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Document 32005O0004

Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Fevereiro de 2005, que altera a Orientação BCE/2003/2 relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (BCE/2005/4)

OJ L 109, 29.4.2005, p. 6–80 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 007 P. 8 - 82
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 007 P. 8 - 82

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2007; revog. impl. por 32007O0009

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2005/326/oj

29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/6


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Fevereiro de 2005

que altera a Orientação BCE/2003/2 relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2005/4)

(2005/326/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1,12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da revisão da Orientação BCE/2003/2, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (1), certas alterações foram consideradas necessárias.

(2)

Na sequência da supressão do anexo III, do qual constavam os calendários de reporte dos vários tipos de estatísticas, torna-se necessário introduzir algumas alterações no dispositivo e nos anexos I e II. A supressão do anexo III resulta do facto de, no futuro, o Banco Central Europeu (BCE) passar a comunicar estes calendários anualmente, no final de Setembro, aos bancos centrais nacionais (BCN), no que respeita à transmissão da informação do ano seguinte.

(3)

O anexo V deve ser alterado de forma a adaptar o sistema de reporte das instituições de crédito ao utilizado pelos BCN e pelas outras instituições financeiras monetárias.

(4)

No anexo VI, a fim de evitar qualquer tipo de ambiguidade, a expressão «indicadores estatísticos estruturais» deve ser substituída por «indicadores financeiros estruturais». Tal ambiguidade poderia surgir em virtude da emissão pelo Eurostat de um conjunto de indicadores estruturais que também foram introduzidos na base de dados do BCE.

(5)

O anexo VII deve ser alterado de forma a que a rubrica «notas e moedas de euro detidas pela administração central» passe a ser uma rubrica de alta prioridade, permitindo uma melhoria do cálculo dos agregados monetários.

(6)

O anexo IX deve ser alterado de forma a incluir um requisito de reporte das rubricas por memória das estatísticas monetárias e bancárias necessárias à elaboração trimestral das contas financeiras da União Monetária (MUFA).

(7)

É necessário alterar o anexo X na sequência da alteração do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (2) no que respeita às normas de valorização a aplicar a certos instrumentos financeiros. Além disso, o quadro 5 deve ser alterado de forma a incluir os ajustamentos trimestrais das rubricas por memória.

(8)

O anexo XIII deve ser alterado para ter em consideração os novos ajustamentos trimestrais das rubricas por memória, que passaram a ser requeridos de acordo com o disposto no anexo X.

(9)

O anexo XVI deve ser alterado de forma a que o respectivo calendário de reporte de informação corresponda ao calendário relativo às estatísticas da base de incidência das reservas.

(10)

O anexo XVIII deve ser alterado de forma a prever um novo requisito de prestação de informação relativa a transacções e a vendas e recompras de unidades de participação de fundos de investimento. Além disso, também deverá ser incluído um requisito para as novas séries cronológicas utilizadas na compilação das MUFA.

(11)

O anexo XIX deve ser objecto de alteração por forma a incluir uma fórmula de valorização das obrigações de cupão zero.

(12)

Na sequência da revisão, outras alterações serão necessárias, nomeadamente devido à adesão de novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 e à caducidade de certos acordos provisórios e derrogações em matéria de reporte de informação.

(13)

Nos termos do disposto no artigo 12.o-1 e no artigo 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2003/2 é alterada da seguinte forma:

1.

O n.o 1 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«1.   De acordo com o Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem compilar e reportar os balanços agregados dos subsectores “banco central” e “outras IFM” dos respectivos Estados-Membros. A informação estatística necessária relativamente ao balanço do banco central é definida com mais pormenor nas tabelas de correspondência das estatísticas monetárias e bancárias constantes do anexo I. Para fins estatísticos, o BCE deve extrair do seu próprio balanço dados correspondentes aos extraídos pelos BCN dos respectivos balanços. Na qualidade de compiladores dos respectivos balanços, os BCN procedem ao controlo regular da coerência entre a posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema elaborado para fins estatísticos e a situação financeira semanal do Eurosistema e transmitem periodicamente ao BCE os resultados dessa actividade de controlo, observando o procedimento estabelecido no anexo II. O BCE seguirá o mesmo procedimento ao compilar o seu próprio balanço. A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao fim do mês de Setembro de cada ano.»

2.

O n.o 1 do artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Para a produção regular pelo BCE de estatísticas de taxas de juro das IFM, os BCN devem reportar informação estatística em conformidade com o anexo XX. A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao fim do mês de Setembro de cada ano.»

3.

Os anexos I, II, V, VII, X, XV, XVI, XIX e XX são alterados em conformidade com o anexo I desta orientação.

4.

O anexo III é suprimido.

5.

O anexo VI é substituído pelo anexo II desta orientação.

6.

O anexo IX é substituído pelo anexo III desta orientação.

7.

O anexo XIII é substituído pelo anexo IV desta orientação.

8.

O anexo XVIII, salvo no que respeita i) ao quadro intitulado «Séries sobre OIF que não sejam fundos de investimento a reportar ao BCE (principais indicadores/rubricas por memória)» do seu apêndice 1 e ii) ao seu apêndice 2, é substituído pelo anexo V da presente orientação.

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2005.

Artigo 3.o

Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 241 de 26.9.2003, p. 1. Orientação alterada pela Orientação BCE/2004/1 (JO L 83 de 20.3.2004, p. 29).

(2)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2004/21 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).


ANEXO I

Os anexos I, II, V, VII, X, XV, XVI, XIX e XX da Orientação BCE/2003/2 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os bancos centrais nacionais (BCN) e o Banco Central Europeu (BCE), na qualidade de compiladores da informação estatística relativa aos respectivos balanços, utilizam as seguintes tabelas de correspondência ao controlarem regularmente a coerência entre a posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema elaborado para fins estatísticos e a situação financeira diária do Eurosistema compilada para fins estatísticos e de gestão de liquidez. A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao fim do mês de Setembro de cada ano.»

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As secções 1 a 6 são substituídas pelo seguinte:

«1.

O presente anexo descreve o procedimento a observar pelos compiladores dos balanços do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais (BCN), tendo em vista controlar a coerência entre a posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema para fins estatísticos e as situações financeiras semanais (SFS) do Eurosistema. É apresentada uma comparação entre os dados contabilísticos e os dados estatísticos correspondentes.

2.

Foi elaborada uma lista de verificações de coerência (ver apêndice 1). Se existirem divergências entre as duas séries de dados, devem ser esclarecidas. O apêndice 2 contém notas explicativas acerca destas verificações. Os agregados estatísticos utilizados nas comparações constam do apêndice 3, que relaciona estes agregados com os dados elementares do balanço (1). No que respeita à descrição dos dados contabilísticos, a Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2) contém informações de base completas acerca da estrutura, dos princípios contabilísticos aplicados e do conteúdo das SFS.

3.

Os compiladores dos dados devem efectuar mensalmente as referidas verificações, para garantir a coerência entre os dados elementares dos BCN, país por país, e o balanço do BCE. Considera-se que só é possível uma correlação precisa entre as duas séries de dados quando a data de fecho da SFS contabilística coincidir com a data de referência da informação estatística (ou seja, o fim do mês). Nos outros períodos de reporte, estas verificações asseguram uma coerência aproximada mas não perfeita entre dados contabilísticos e dados estatísticos. Nos períodos de reporte em que as duas datas não coincidam, os BCN poderão confrontar os dados estatísticos com o “balanço diário” elaborado no último dia útil do mês.

4.

Os compiladores devem notificar o BCE [Divisão de Estatísticas Monetárias e de Instituições e Mercados Financeiros (DEMIMF)] do resultado destas verificações. A notificação deve ser transmitida antes dos dados estatísticos ou juntamente com estes, ou seja, até ao décimo quinto dia útil após a data de referência. Se as verificações detectarem divergências, os compiladores devem enviar uma nota explicativa à DEMIMF que deverá conter, no mínimo, uma descrição das verificações efectuadas, da natureza das divergências, do possível impacto sobre as séries de dados históricos e uma avaliação do possível impacto da discrepância em causa sobre os reportes futuros.

5.

Tendo em vista minimizar o esforço de prestação de informação dos BCN, recomenda-se o envio de uma nota explicativa completa, em princípio, apenas uma vez por ano. Nos meses intercalares, solicita-se unicamente aos BCN que preencham uma versão simplificada da nota explicativa, na qual assinalam apenas as diferenças estruturais entre a SFS e a informação estatística. A título indicativo, as notas explicativas devem ser compiladas de acordo com os modelos anexos. O primeiro modelo (apêndice 4) revela integralmente os resultados das verificações de coerência. O segundo modelo (apêndice 5) evidencia de forma simplificada os resultados das verificações.

6.

É importante que todos os BCN (e a Direcção de Finanças Internas do BCE) enviem as notas explicativas completas na mesma época do ano. Tal permitirá à DEMIMF descrever as divergências detectadas num relatório pormenorizado a elaborar uma vez por ano. Relativamente ao ano de 2005, o calendário seguinte indica qual o modelo de nota explicativa a utilizar e em que data. Nomeadamente, a próxima nota explicativa completa deve ser enviada em Outubro de 2005 e fará referência aos dados recolhidos no fim de Setembro de 2005.

Período de reporte

Última SFS do mês

Os dados da SFS coincidem com os dados da informação estatística?

Modelo de nota explicativa

Janeiro de 2005

28 de Janeiro de 2005

Não

Simplificado

Fevereiro de 2005

25 de Fevereiro de 2005

Não

Simplificado

Março de 2005

25 de Março de 2005

Não

Simplificado

Abril de 2005

29 de Abril de 2005

Sim

Simplificado

Maio de 2005

27 de Maio de 2005

Não

Simplificado

Junho de 2005

24 de Junho de 2005

Não

Simplificado

Julho de 2005

29 de Julho de 2005

Sim

Simplificado

Agosto de 2005

26 de Agosto de 2005

Não

Simplificado

Setembro de 2005

30 de Setembro de 2005

Sim

Completo

Outubro de 2005

28 de Outubro de 2005

Não

Simplificado

Novembro de 2005

25 de Novembro de 2005

Não

Simplificado

Dezembro de 2005

30 de Dezembro de 2005

Sim

Simplificado

(1)  Uma descrição completa das principais rubricas do balanço consta da parte III do anexo I do Regulamento BCE/2001/13."

(2)  JO L 58 de 3.3.2003, p. 1.»"

b)

No quadro do apêndice 1, os títulos «Rubrica do quadro 2.1 do Boletim Mensal» e «Rubrica do quadro 1.1 do Boletim Mensal» são substituídos pelos títulos «Rubrica estatística» e «Rubrica contabilística», respectivamente.

c)

No quadro do apêndice 3, o título «Boletim Mensal do BCE — Rubricas do quadro 2.1» é substituído pelo título «Rubricas estatísticas — balanço agregado do Eurosistema».

3.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

As secções 1 a 11 são substituídas pelo seguinte:

«1.

Dados de balanço distintos para o Banco Central Europeu (BCE)/bancos centrais nacionais (BCN) e para as outras instituições financeiras monetárias (OIFM) são reportados actualmente em conformidade com os quadros 1 a 4 do Regulamento BCE/2001/13. No entanto, estes dados não são suficientes para a realização de análises macroprudenciais referentes aos países em que a população inquirida de OIFM é constituída por instituições de crédito e por fundos do mercado monetário (FMM) e onde o impacto destes últimos é significativo (3). Nestes casos, é necessário um esquema de reporte separado para as instituições de crédito, que permita realizar uma análise macroprudencial do sistema bancário da União Europeia e calcular os indicadores macroprudenciais (IM) relativos ao subconjunto das instituições de crédito.

Esquema de reporte

2.

Para o cálculo dos IM, os BCN que satisfazem os critérios necessários reportam dados separados referentes às instituições de crédito apenas relativamente aos quadros 1, 2 e 4 do Regulamento BCE/2001/13. Os dados requeridos relativos ao quadro 4 são reportados a partir do mês de referência Março de 2005. Não são requeridos dados relativos ao quadro 3 (não sendo, portanto, exigidos quaisquer dados estatísticos suplementares referentes às instituições de crédito). Os dados sobre as instituições de crédito são reportados trimestralmente e referem-se a stocks e, se for caso disso, a ajustamentos de fluxos.

3.

Os dados são reportados com periodicidade trimestral, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim do período de referência.

4.

A pedido dos utilizadores da informação, os BCN reportam igualmente, como rubricas por memória, as responsabilidades por depósitos. Esta informação é reportada de acordo com uma desagregação entre as instituições de crédito (excluindo bancos centrais)/OIFM/SNM. Nos casos em que esta informação não esteja disponível, os utilizadores concordaram em manter o conceito de “depósitos das IFM”, já que estes podem ser derivados do quadro 1 (isto é, sem quaisquer outras distinções dentro do sector das IFM).

5.

Os requisitos macroprudenciais consistem em dados relativos a stocks e fluxos, sendo estes últimos registados como valores de transacção. Isto significa que são necessários dados sobre os chamados ajustamentos. Actualmente, os dados sobre ajustamentos apenas se encontram disponíveis para os dados de stocks contidos nos quadros 1 e 2, não estando disponíveis para o quadro 4. Neste contexto, a necessidade de fornecer dados sobre ajustamentos relativamente ao quadro 4 está ainda a ser apreciada. Entretanto, os utilizadores basear-se-ão apenas nas diferenças de stocks corrigidas de variações cambiais (cujo cálculo é feito pelo BCE).

Cobertura

6.

Em princípio, os dados suplementares comunicados relativamente ao balanço das instituições de crédito devem abranger 100 % das instituições classificadas neste sector. Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada seja inferior a 100 % devido à aplicação do princípio da exclusão das instituições de pequena dimensão, é pedido aos BCN que procedam à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a garantir uma cobertura de 100 %. Isto contribuirá para uma maior comparabilidade dos indicadores entre os Estados-Membros e assegurará a consistência com os dados de balanço do sector das IFM, também sujeitos a idêntico processo de extrapolação.

Requisitos de transmissão de dados

7.

Serão reportados separadamente dados de balanço das instituições de crédito, de acordo com os esquemas de reporte de informação definidos nos apêndices 1 e 2, pelos BCN dos países em que a população inquirida de OIFM seja constituída por instituições de crédito e por FMM e em que se considere que o impacto dos FMM é importante em termos estatísticos. Considera-se que o impacto dos FMM é importante estatisticamente nos casos em que ambos os critérios seguintes se encontrem simultaneamente preenchidos:

Critério 1: a diferença entre o total do balanço do sector das IFM e o total do balanço do seu subconjunto instituições de crédito é superior a 5 mil milhões de euros numa base sustentada.

e

Critério 2: as IFM que não são instituições de crédito (isto é, os FMM) produzem impacto em mais do que uma rubrica de ambos os lados do balanço das IFM (4).

(3)  Sobre a importância do impacto dos FMM nos dados da OIFM, ver adiante. Além disso, em alguns países existe um pequeno número de outras instituições classificadas como IFM, embora se trate de instituições de reduzida dimensão."

(4)  Por exemplo, este critério considera-se cumprido quando o balanço do sector dos FMM produz um impacto numa rubrica do passivo (“acções/unidades de participação de FMM”) e em duas ou mais rubricas do activo (por exemplo, “títulos excepto acções denominados em euros, emitidos pelas administrações públicas” e “títulos excepto acções denominados em euros, emitidos por IFM nacionais”). Considera-se, igualmente, cumprido quando o balanço dos FMM produz impacto em duas rubricas do passivo (por exemplo, “acções/unidades de participação de FMM” e “depósitos denominados em euros colocados por IFM nacionais”) e numa rubrica do activo (por exemplo, “títulos excepto acções denominados em euros, emitidos pelas administrações públicas”). Pelo contrário, não se considera cumprido este critério quando o balanço dos FMM produz impacto apenas numa rubrica do passivo e numa rubrica do activo.»"

b)

O apêndice 1 é substituído pelo seguinte:

«PROCEDIMENTOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS PELOS BCN AO BCE

Esquema de reporte para as instituições de crédito

1.

O esquema de reporte contido no apêndice 2 aplica-se exclusivamente às instituições de crédito, ao passo que os quadros 1 a 4 do Regulamento BCE/2001/13 abrangem os dados relativos aos balanços de todo o sector das outras instituições financeiras monetárias (OIFM).

2.

Os códigos utilizados para as rubricas do esquema de reporte pertencem ao grupo de códigos das rubricas do balanço, cujas dimensões e atributos se apresentam no anexo XIII. Chama-se a atenção para o seguinte:

como os dados de balanço referentes exclusivamente às instituições de crédito devem ser reportados trimestralmente, a dimensão n.o 1 (periodicidade) é sempre “Q” (trimestral),

a dimensão n.o 4 (desagregação do sector de referência do balanço) é “R” (instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas) para todas as rubricas.

3.

O esquema de reporte é constituído por sete quadros: quadro 1_instituições de crédito (stocks), quadro 2_instituições de crédito (stocks), quadro 4_instituições de crédito (stocks), quadro 1_instituições de crédito_reclassificações, quadro 1_instituições de crédito_reavaliações, quadro 2_instituições de crédito_reclassificações e quadro 2_instituições de crédito_reavaliações.

4.

O quadro 1_instituições de crédito (stocks) reflecte o correspondente quadro 1 mensal do Regulamento BCE/2001/13, exceptuando a rubrica “acções/unidades de participação de FFM” na coluna do passivo do balanço.

5.

O quadro 2_instituições de crédito (stocks) reflecte o correspondente quadro 2 trimestral do Regulamento BCE/2001/13.

6.

O quadro 4_instituições de crédito (stocks) reflecte o correspondente quadro 4 trimestral do Regulamento BCE/2001/13.

7.

Os restantes quatro quadros respeitantes a dados de ajustamento são comunicados em conformidade com a metodologia prevista no anexo X.»

c)

No apêndice 2, Stocks, o quadro 4 (Instituições de crédito (stocks)) é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 4

Instituições de crédito (stocks)

Rubricas do balanço

Todas as moedas agrupadas

Euro

Moedas de outros Estados-Membros

Outras moedas (inclui moedas de outros Estados-Membros que não a DKK, a SEK, e a GBP)

CZK

DKK

EEK

CYP

LVL

LTL

HUF

MTL

PLN

SIT

SKK

SEK

GBP

Total (5)

USD

JPY

CHF

Restantes moedas agrupadas (5)

PASSIVO

Depósitos

A.   Nacionais

de IFM

Quadro 1

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

do SNM

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Outros Estados-Membros participantes

de IFM

Quadro 1

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

do SNM

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   Resto do mundo

até 1 ano

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de bancos

Quadro 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de não bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

Quadro 1

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

Quadro 1

 

Outros passivos

Quadro 1

 

ACTIVO

Empréstimos

A.   Nacionais

a IFM

Quadro 1

 

ao SNM

Quadro 1

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Outros Estados-Membros participantes

a IFM

Quadro 1

 

ao SNM

Quadro 1

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   Resto do mundo

até 1 ano

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a bancos

Quadro 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a não bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções

A.   Nacionais

emitidos por IFM

Quadro 1

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

Quadro 1

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Outros Estados-Membros participantes

emitidos por IFM

Quadro 1

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

Quadro 1

Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   Resto do mundo

emitidos por bancos

Quadro 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por não bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid. de part. FMM

A.

Nacionais

Quadro 1

 

B.

Outros Estados-Membros participantes

Quadro 1

 

C.

Resto do mundo

Quadro 1

 

Outros activos

Quadro 1

 

4.

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

O seguinte parágrafo introdutório é inserido após o título da secção 2:

«As definições dos agregados monetários da área euro baseiam-se numa definição harmonizada de sectores emissores de dinheiro e detentores de dinheiro, bem como em categorias harmonizadas de passivos de IFM. O sector detentor de dinheiro inclui todas as instituições do SNM residentes na área euro, excluindo o sector da administração central. Consequentemente, para os efeitos da compilação dos agregados monetários a rubrica “notas e moedas de euro detidas pela administração central” é comunicada na qualidade de rubrica por memória de elevada prioridade. O BCE aceita estimativas que utilizem dados disponíveis (isto é, informação anual ou trimestral das contas financeiras da União Monetária). Esta rubrica deve ser reportada mensalmente e dentro dos mesmos prazos que as estatísticas de balanço das IFM, nos termos do Regulamento BCE/2001/13.»

b)

A secção 2.2 é substituída pelo seguinte:

«2.2.   Disponibilidades da administração central sob a forma de títulos emitidos por IFM da zona euro

Títulos de dívida e unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidos por IFM da área euro e detidos pela administração central.»

5.

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

A nota de rodapé 4 é substituída pelo seguinte:

«4.

Publicado pela primeira vez pelo BCE em Dezembro de 1999.»

b)

O n.o 10.1 é substituído pelo seguinte:

«10.1.

O valor de transacção dos depósitos/empréstimos (Regulamento BCE/2001/13, anexo I, parte 2, quadro A, rubricas 2 e 9) consiste no montante que uma IFM recebe (como depósito) ou concede (como empréstimo), excluindo comissões, etc (6). O valor de transacção exclui os juros corridos a receber (no caso de empréstimos) ou a pagar (no caso de depósitos), mas que ainda não tenham sido recebidos ou pagos. Por outro lado, os juros corridos relativos a empréstimos/depósitos devem ser registados na rubrica “outros activos” ou “outros passivos”, conforme aplicável (7).

(6)  Não obstante, reconhece-se que os write-offs associados a operações nem sempre são reportados, o que implica um desvio a este princípio, que é aceite pelo Regulamento BCE/2001/13 e pelas notas de orientação ao mesmo."

(7)  As normas sobre valorização estatística dos créditos e dos depósitos constam do anexo I, parte 1, secção III, n.os 15 e 16 (dados mensais) e do anexo I, parte 1, secção IV, n.o 10 (dados trimestrais) do Regulamento BCE/2001/13.»"

c)

Os n.os 26 e 27 são suprimidos.

d)

O n.o 51.1 é substituído pelo seguinte:

«51.1.

A primeira fase consiste em identificar saldos expressos em cada uma das principais moedas estrangeiras (USD, JPY e CHF) e nas moedas dos Estados-Membros não participantes (8). Dado que as desagregações separadas por moeda apenas se encontram disponíveis trimestralmente (dados de fim de trimestre), a desagregação de fim de mês é calculada utilizando pesos relativos derivados dos dados disponíveis referentes ao fim do trimestre anterior.

(8)  Não é efectuado qualquer ajustamento no que se refere a saldos expressos nas restantes moedas. Os dados relativos ao USD, ao JPY e ao CHF eram reportados de acordo com o quadro 5 do Regulamento BCE/1998/16, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, JO L 356 de 30.12.1998, p. 7, a partir de Dezembro de 1998, e voluntariamente pelos BCN utilizando outras fontes de dados nacionais a partir de Setembro de 1997. Os dados sobre a GBP eram reportados ao BCE pelos BCN voluntariamente a partir de Agosto de 2001, sempre que possível incluindo dados históricos, com estrutura similar ao reporte de outras moedas do quadro 4 do Regulamento BCE/2001/13 e, a partir de Janeiro de 2003, como parte do quadro 4 do Regulamento BCE/2001/13. O BCE calculará igualmente os ajustamentos cambiais para as restantes moedas dos Estados-Membros não participantes.»"

e)

O n.o 51.3 é substituído pelo seguinte:

«51.3.

Parte-se também do princípio de que o peso das moedas que não o euro (USD, JPY, CHF e as moedas dos Estados-Membros não participantes) no balanço das IFM é reduzido. Além disso, só estão disponíveis dados detalhados por moeda relativamente à desagregação limitada do Regulamento BCE/2001/13, anexo I, parte 2, quadro 4. A fim de superar esta dificuldade, aplicam-se as mesmas proporções de moedas calculadas a respeito das rubricas deste quadro às desagregações mais detalhadas contidas no quadro 1 da parte 2 do anexo I.»

f)

O n.o 55 é substituído pelo seguinte:

«55.

Os agentes inquiridos estão sujeitos a uma obrigação de prestação de informação constituída pelos chamados “requisitos mínimos” identificados no quadro 1-A da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, se bem que os BCN ficam autorizados a recolher dados adicionais não contemplados nos “requisitos mínimos”. Em qualquer caso, os BCN compilam um conjunto completo de dados a enviar ao BCE de acordo com o quadro 5, coluna E. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular e/ou estimar os ajustamentos referentes a algumas desagregações não reportadas pelas IFM, dado não serem consideradas “requisitos mínimos”. De acordo com as práticas contabilísticas nacionais, a contrapartida do ajustamento relativo aos write-offs/write-downs será a rubrica “capital e reservas” ou “outros passivos”.»

g)

O n.o 62 é substituído pelo seguinte:

«62.

Na coluna do passivo do balanço, também podem ser reportadas reavaliações relativamente aos títulos de dívida emitidos. Contudo, não é introduzida qualquer alteração nas obrigações de reporte das IFM a este respeito, uma vez que a reavaliação de preços de títulos de dívida emitidos mantém-se excluída dos “requisitos mínimos” previstos no Regulamento BCE/2001/13.»

h)

A secção 4.5 «Período transitório aplicável aos ajustamentos de reavaliação» é suprimida.

i)

É inserida a seguinte secção 5.3:

«5.3.   Rubricas por memória

87.

Os fluxos são também calculados relativamente às rubricas por memória trimestrais para a compilação das contas financeiras da União Monetária da zona euro. De forma a reduzir o esforço de transmissão de informação, estas rubricas por memória foram integradas no quadro estatístico existente para a produção regular de estatísticas monetárias e bancárias. Por esta razão, os ajustamentos de reclassificação e de reavaliação são calculados relativamente a estas rubricas por memória. Esses dados são reportados como estabelecido no quadro 5-A.»

j)

No apêndice 1, é inserido o seguinte n.o 16-A:

«Período transitório respeitante aos ajustamentos de reavaliação

16a.

O Regulamento BCE/2001/13 prevê a possibilidade de, para um período transitório de 12 meses, os requisitos de write-offs/write-downs dos empréstimos e os dados respeitantes às reavaliações de preços dos títulos, serem reportados ao BCE com o prazo suplementar de um mês a contar da hora de fecho do expediente no décimo quinto dia útil seguinte ao fim do mês a que os dados se referem. Todavia, os BCN que aplicaram a disposição transitória continuaram a transmitir os dados relativos às séries de ajustamentos das reavaliações mensais que estavam previamente previstos na Orientação BCE/2002/5, dentro dos mesmos prazos aplicáveis às correspondentes séries de stocks. Os BCN puderam optar entre fornecer dados provisórios ou dados estimados que foram depois revistos na transmissão de informação mensal seguinte.»

k)

É inserido o seguinte quadro 5-A:

«QUADRO 5a

Especificação detalhada dos dados de fluxos trimestrais para a compilação das contas financeiras da União Monetária (MUFA) — Rubricas por memória

BCE R = Dados do Regulamento do BCE

BCE O = Dados da Orientação do BCE

BCN = Dados adicionais reportados pelos BCN

BCE = Dados calculados pelo BCE

Código BCE R (ver quadro 2)

Balanço no fim do mês de reporte

Balanço no fim do mês anterior

Reclassificações e outros ajustamentos (+/–)

Ajustamento de taxa de câmbio (+/–)

Ajustamento de reavaliação (+/–)

Fluxos (+/–)

A

B

C

D

E

F = [A – B] – C – D – E

PASSIVO

14   Outros passivos

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

D. -

Não atribuído

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

ACTIVO

3   Títulos excepto acções (todas as moedas)

até 1 ano

A. -   

Nacionais — SNM

---

Administração central

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

B. -   

Outros Estados-Membros participantes - SNM

---

Administração central

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

C. -

Resto do mundo

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

superior a 1 ano

A. -   

Nacionais — SNM

---

Administração central

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

B. -   

Outros Estados-Membros participantes — SNM

---

Administração central

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

C. -

Resto do mundo

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

3e   Títulos excepto acções (Euro)

até 1 ano

A. -   

Nacionais — SNM

---

Administração central

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

B. -   

Outros Estados-Membros participantes — SNM

---

Administração central

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

C. -

Resto do mundo

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

superior a 1 ano

A. -   

Nacionais — SNM

---

Administração central

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

B. -   

Outros Estados-Membros participantes — SNM

---

Administração central

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

C. -

Resto do mundo

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

5   Acções e outras participações

Acções cotadas

A. -

Nacionais

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

B. -

Outros Estados-Membros participantes

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

C. -

Resto do mundo

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

Acções/unidades de participação de fundos de investimento (não FMM)

A. -

Nacionais

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

B. -

Outros Estados-Membros participantes

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

C. -

Resto do mundo

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE

7   Outros activos

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

D. -

Não atribuído

- -

BCE O

BCE O

BCE O

BCE

BCE O

BCE»

6.

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

A secção intitulada «Reporte regular de dados» é substituída pelo seguinte:

«As estatísticas sobre a base de incidência de reservas incluem seis séries cronológicas para as instituições de crédito, referentes a valores de stocks em fim de mês a serem transmitidos mensalmente ao BCE, o mais tardar até ao dia útil do BCN que precede o início do período de manutenção, através do sistema de troca de informações do SEBC. As instituições de crédito de pequena dimensão (isto é, isentas da prestação de informação mensal completa) reportam trimestralmente aos BCN uma desagregação limitada. Relativamente a estas instituições de crédito de pequena dimensão, são utilizadas estatísticas simplificadas de base de incidência de reservas para os três períodos de manutenção de reservas, devendo os BCN incluir dados referentes às instituições de crédito de pequena dimensão de acordo com o seu calendário de reporte (9).

(9)  Os BCN incluem os dados trimestrais sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito de pequena dimensão nos valores reportados mensalmente ao BCE, nas três transmissões de dados após a sua comunicação.»"

b)

A secção intitulada «Política de revisões» é substituída pelo seguinte:

«As revisões efectuadas pelas instituições inquiridas à base de incidência de reservas e/ou aos requisitos de reservas depois de ter tido início o período de manutenção (revisões tardias), não originam revisões às estatísticas sobre a base de incidência de reservas ou sobre os requisitos de reservas.»

7.

No anexo XVI, a secção intitulada «Prestação regular de informação» é substituída pelo seguinte:

«As três séries cronológicas relativas às instituições de crédito que se referem aos valores dos stocks em fim de mês são transmitidas mensalmente ao BCE até ao dia útil que precede o início do período de manutenção.

É necessário transmitir as séries mesmo que as rubricas do balanço em causa não se apliquem no Estado-Membro, a fim de permitir um tratamento coerente das rubricas no contexto do balanço consolidado (10).

(10)  A forma correcta de prestar informação sobre rubricas do balanço não aplicáveis é descrita no anexo XIII.»"

8.

O anexo XIX é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo da secção 2 «Quadro conceptual e recolha de dados» é substituído pelo seguinte:

«O gráfico 1 resume o quadro conceptual a que obedecem as estatísticas de emissões de títulos apresentadas pelos BCN ao BCE. A principal distinção é estabelecida com base na residência do emitente (11). Os BCN reportam todas as emissões. Em conjunto, os 12 BCN do Eurosistema abrangem todas as emissões por residentes na zona euro. O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) presta informação sobre as emissões do “resto do mundo” (a seguir, “RdM”) referentes a todos os não residentes na zona euro, sendo as emissões dos residentes de cada um dos Estados-Membros não participantes identificadas separadamente das de outros países do “RdM” (12).

(11)  Definida na secção 3."

(12)  Inclui-se na presente orientação a prestação de informação por parte do BPI, sempre que tal seja necessário para se obter uma cobertura completa e para uma maior clareza dos dados. O BPI não é, no entanto, um destinatário da presente orientação.»"

b)

O gráfico 1 é substituído pelo seguinte:

«Gráfico 1: Resumo do quadro conceptual

Emissões de títulos

 

Por residentes da zona euro

(cada BCN presta informação sobre os seus residentes nacionais)

Por residentes do RdM

(BPI/BCN)

BE

DE

EL

ES

FR

IE

IT

LU

NL

AT

PT

FI

Estados-Membros não participantes

Outros países

Euro/denominações nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bloco A

Bloco B

 

 

 

 

 

 

Outras moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bloco D

Não é exigida informação»

Bloco C

 

 

 

 

c)

O primeiro parágrafo da secção 6.2 «Requisitos de transmissão de dados» é substituído pelo seguinte:

«Relativamente aos dados históricos anteriores a 1 de Janeiro de 1999, “euro/denominações nacionais” refere-se ao ECU e às moedas nacionais dos Estados-Membros participantes. A partir de 1 de Janeiro de 1999, essa expressão designa o euro e as suas denominações nacionais. “Outras moedas” designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não participantes.»

d)

A secção 10.1 é substituída pelo seguinte:

«10.1.   Valorização de preços

Os stocks e os fluxos de acções cotadas são reportados pelo valor de mercado e os stocks e os fluxos de títulos excepto acções são reportados pelo valor nominal. É estabelecida uma excepção ao registo dos stocks e dos fluxos de títulos excepto acções pelo valor nominal com as obrigações de desconto elevado e as obrigações de cupão zero, cujas emissões são registadas pelo montante efectivamente pago, isto é, pelo preço a desconto no momento da aquisição, e as amortizações são registadas pelo valor nominal na data de vencimento. O stock de obrigações de desconto elevado e de cupão zero é o montante efectivamente pago mais os juros corridos, conforme seguidamente apresentado. As amortizações antecipadas são registadas pelo valor do montante efectivamente pago mais os juros corridos até à data da amortização.

Formula

em que:

A

=

montante efectivamente pago e juros corridos

E

=

valor efectivo (montante pago no momento da emissão)

P

=

valor nominal (reembolsado na data de vencimento)

T

=

período decorrido entre a data da emissão e a data do vencimento (em dias)

t

=

período decorrido desde a data de emissão (em dias)

Aceitam-se certas diferenças ao nível dos procedimentos de valorização de preços entre os vários países. Cada país inquirido descreve pormenorizadamente, nas notas explicativas nacionais, o procedimento de valorização utilizado para 1) títulos de dívida de curto prazo; 2) títulos de dívida de longo prazo; 3) obrigações a desconto; e 4) acções cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização dos stocks e dos fluxos.

Neste contexto, não se aplica a valorização prevista no SEC 95, que estipula que os fluxos dos títulos de dívida e das acções sejam contabilizados pelo valor de transacção e os stocks pelo valor de mercado.

As regras de valorização do BPI vigentes estipulam o valor nominal para os títulos de dívida e o preço de emissão para as acções cotadas. No caso das obrigações de desconto elevado e de cupão zero, os juros corridos são, sempre que possível, calculados pelo BCN inquirido.»

e)

O segundo travessão do segundo parágrafo da secção 10.2 «Moeda de reporte e valorização de taxas de câmbio» é substituído pelo seguinte:

«As emissões ilíquidas e as amortizações devem ser convertidas em euros/denominações nacionais, utilizando a taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento. Se não for possível identificar a taxa de câmbio exacta aplicável à conversão, poderá utilizar-se a taxa mais próxima possível da taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento.»

f)

A secção 13.1.2 é substituída pelo texto seguinte:

«13.1.2.   Dimensão n.o 2: Área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência do sector emitente (13). A lista de códigos associada a este conceito é CL_AREA_EE. É utilizado apenas um subconjunto de valores para definir a área de referência do grupo de códigos das emissões de títulos, uma vez que os países emitentes são os Estados-Membros da UE e o resto do mundo.

(13)  Para os BCN, o país de residência do sector emitente é o país de residência do BCN.»"

g)

A secção 13.1.7 é substituída pelo seguinte:

«13.1.7.   Dimensão n.o 7: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a moeda em que os títulos são emitidos e está ligada à lista de códigos CL_CURRENCY. É utilizado apenas um subconjunto de valores da lista de códigos para o grupo de códigos das emissões de títulos. Os títulos emitidos em euros ou nas suas denominações nacionais são apresentados na dimensão monetária EUR (14), enquanto que os títulos emitidos noutras moedas são reportados com Z06. Já estão incluídos na lista de códigos três valores adicionais (DKK, SEK e GBP), que poderão vir a ser necessários para a transmissão de dados pelos Estados- Membros não participantes.

(14)  Coerente com as estatísticas de balanço.»"

h)

A secção 13.1.9 é substituída pelo seguinte:

«13.1.9.   Dimensão n.o 9: Sufixo da série no contexto dos títulos (SEC_SUFFIX; comprimento: um carácter)

Esta dimensão foi especificamente concebida de modo a satisfazer os requisitos do grupo de códigos das emissões de títulos de acordo com a “abordagem de curto prazo”. Neste contexto, esta dimensão permite que sejam levados em conta novos fenómenos ou alargamentos específicos das estatísticas de emissões de títulos que eventualmente venham a ser necessários no futuro. Os valores (P) “percentagem” e (Z) “não especificado”, ligados à lista de códigos CL_SEC_SUFFIX, são actualmente utilizados para este grupo de códigos.»

i)

No apêndice 1, a secção 13 é substituída pelo seguinte:

13.   Estimativa da cobertura por instrumento emitido por residentes nacionais: Os BCN apresentam estimativas nacionais da cobertura dos títulos para cada categoria de emissões por residentes nacionais, isto é, emissões de títulos de curto prazo, de longo prazo e de acções cotadas, em moeda local, noutras denominações nacionais do euro incluindo o ECU e noutras moedas. As estimativas de “cobertura em %” representam a proporção de títulos cobertos em cada categoria de instrumentos, expressa como percentagem das emissões totais (que incluem as emissões nacionais e internacionais), e deve preferencialmente ser apresentada sob a rubrica correspondente em conformidade com as regras aplicáveis ao reporte de informação. Podem ser apresentadas breves descrições em “Comentários”. Os BCN indicam, também, eventuais alterações de cobertura decorrentes da União Monetária.

 

Cobertura em %:

Comentários:

Emissões em euro/denominações nacionais

Denominação local

TCP

 

 

TLP

 

 

ACO

 

 

Euro/denominações nacionais que não a moeda local, incluindo o ECU

TCP

 

 

TLP

 

 

Noutras moedas

TCP

 

 

TLP

 

 

TCP

=

títulos de curto prazo, excepto acções

TLP

=

títulos de longo prazo, excepto acções

ACO

=

acções cotadas»

9.

O anexo XX é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 4.1 a Dimensão n.o 2 é substituída pelo seguinte:

«Dimensão n.o 2: Área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência da instituição inquirida. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE que contém a lista-padrão ISO de países. O subconjunto de valores utilizado no grupo de códigos ECB_MIR1 corresponde aos códigos dos Estados-Membros da zona euro.»

b)

Na secção 4.2.2 «Atributos ao nível das séries cronológicas», «Obrigatórios», o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«COLLECTION (lista de códigos: CL_COLLECTION): Este atributo indica o momento em que as observações foram recolhidas (por exemplo, princípio, meio ou fim de período) ou se os dados são médias ao longo do mês ou se referem à taxa de juro no fim do mês. Salvo disposição em contrário dos BCN, o BCE define este atributo por defeito como “E” (= fim de período), para as taxas de juro das IFM sobre stocks, e como “A” (= média das observações durante o período) para as taxas de juro das IFM sobre novas operações. Para os volumes de negócios sobre stocks, o atributo “collection” é igualmente “E” (= fim de período) por defeito, ao passo que as novas operações são indicadas como “S” (= soma das observações durante o período).»

c)

A secção 4.2.3 é substituída pelo seguinte:

«4.2.3.   Atributos ao nível da observação

Obrigatórios

OBS_STATUS (15) (lista de códigos: CL_OBS_STATUS): Os BCN reportam um valor do estado da observação ligado a cada observação transmitida. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, são retransmitidos o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e novo código do estado da observação.

A lista seguinte especifica os valores previstos (de acordo com a hierarquia acordada) para estes atributos para efeitos das estatísticas MIR:

“A”

=

valor normal,

“B”

=

valor de quebra,

“M”

=

não existem dados (no caso de dados não aplicáveis, por exemplo, quando uma categoria de instrumentos não exista a nível nacional) (16),

“P”

=

valor provisório (17),

“E”

=

valor estimado.

Condicionais

OBS_CONF (15) (lista de códigos: CL_OBS_CONF): Se um BCN desejar estabelecer uma diferença entre o nível de confidencialidade de uma ou mais observações específicas, poderá usar o atributo “confidencialidade da observação”. O valor deste atributo (caso exista) pode ser modificado no momento da transmissão de dados pelo remetente da informação. Quando este atributo não é definido considera-se que não existem restrições em matéria de confidencialidade [OBS_CONF = “F” (livre)].

OBS_PRE_BREAK (15) (não codificado): Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, que constitui um campo numérico tal como a observação. É reportado quando se dá uma quebra na série (quando é atribuído o valor “B” ao estado da observação correspondente).

OBS_COM (não codificado): Este atributo pode ser utilizado para reportar comentários sob a forma de texto (até 350 caracteres) ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa formulada para uma determinada observação devido a falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).

(15)  Os quatro objectos valor da observação mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como uma única entidade. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito.)"

(16)  Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento legal, uma série cronológica (ou parte dela) não seja aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como (“-”) com o estado de observação “M”. Uma observação em falta não deverá ser reportada como “zero”, dado que o zero é um valor numérico normal que indica uma determinada taxa de juro ou um volume de negócios de valor nulo."

(17)  Estas observações assumem valores definitivos (estado de observação “A”) numa fase posterior. Os novos valores revistos substituem as observações provisórias anteriores.»"

(15)  Os quatro objectos valor da observação mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como uma única entidade. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito.)"

(15)  Os quatro objectos valor da observação mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como uma única entidade. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito.)"


(5)  As moedas de outros Estados-Membros (com exclusão da DKK, da SEK e da GBP) estão incluídas nesta coluna.»


ANEXO II

"ANEXO VI

INDICADORES FINANCEIROS ESTRUTURAIS

ESQUEMA DE REPORTE E INSTRUÇÕES DE COMPILAÇÃO

Introdução

1.

Para proceder a uma análise regular da estrutura do sistema bancário na União Europeia (UE), o Comité de Supervisão Bancária necessita de dados para compilar um conjunto de indicadores estruturais. A lista de indicadores estruturais contém 29 séries. 12 destas séries podem ser compiladas com base em dados já disponíveis no Banco Central Europeu (BCE). Outros 14 indicadores apenas podem ser compilados utilizando dados adicionais recolhidos junto dos bancos centrais nacionais (BCN), enquanto que os restantes três indicadores são compilados pelo grupo de trabalho sobre desenvolvimento bancário utilizando outras fontes não harmonizadas.

2.

O presente anexo estabelece um esquema de reporte e instruções de compilação para os 14 indicadores recolhidos junto dos BCN. Esta recolha de dados terá por base informação já disponível no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

3.

A lista completa dos indicadores é apresentada a seguir. Os indicadores a elaborar com utilização de dados adicionais fornecidos pelos BCN estão realçados a cheio.

QUADRO 1

Indicadores estruturais desagregados por categoria de fonte de dados

N.o

Fonte dos dados

Número de indicadores

Descrição

1

BCE e SDC Platinum™ (marcada com *)

12

1.

Número de instituições de crédito (IC)

4.

Número de fusões e aquisições que envolvam IC* nacionais

7.

Total dos activos das IC

8.

Total dos empréstimos de IC a não-IC

9.

Total dos depósitos em IC provenientes de não-IC

11.

Emissões brutas de títulos de dívida de longo prazo por sociedades não financeiras.

12.

Emissões brutas de títulos de dívida de curto prazo por sociedades não financeiras.

13.

Valor de mercado das acções cotadas

14.

Total dos activos dos corretores de títulos e derivados

16.

Total dos activos sob gestão de fundos de investimento

22.

Número de fusões e aquisições entre IC* de países do Espaço Económico Europeu (EEE)

27.

Número de fusões e aquisições entre IC* de países terceiros

2

BCN: Área das estatísticas monetárias e financeiras (EMF) e Eurostat/contas financeiras da União Monetária (marcadas com **)

14

2.

Número de unidades locais (“sucursais”) de IC**

3.

Número de funcionários das IC**

5.

Quota das 5 maiores IC no total dos activos (CR5)

6.

Índice Herfindahl para o total dos activos das IC

15.

Total dos investimentos das sociedades de seguros**

17.

Total dos activos sob gestão dos fundos de pensões**

18.

Número de sucursais de IC de países do EEE

19.

Total dos activos das sucursais de IC de países do EEE

20.

Número de filiais de IC de países do EEE

21.

Total dos activos das filiais de IC de países do EEE

23.

Número de sucursais de IC de países terceiros

24.

Total dos activos das sucursais de IC de países terceiros

25.

Número de filiais de IC de países terceiros

26.

Total dos activos das filiais de IC de países terceiros

3

Utilizadores/Comité dos Sistemas de Pagamentos e Liquidação (dados não harmonizados)

3

28.

Número de bancos “virtuais”

29.

Total dos activos dos bancos “virtuais”

30.

Número total de caixas automáticos (ATM)

Secção 1. Esquema de reporte

4.

O esquema de reporte a utilizar para esta transmissão de dados consta do apêndice I. Os dados necessários ao cálculo dos indicadores estruturais sobre as IC são enviados com periodicidade anual. Os dados são reportados no final de Março de cada ano com referência ao ano anterior. Espera-se que este requisito de prazo possa ser preenchido relativamente a todos os indicadores, com excepção do indicador n.o 3 “Número de funcionários das IC” cujos dados devem, se possível, ser enviados no fim de Maio de cada ano com referência ao ano anterior.

5.

Os requisitos estatísticos consistem em dados sob a forma de stocks, valores absolutos ou rácios, conforme indicado. Para além dos stocks, é também necessário reportar dados para os ajustamentos de fluxos, se disponíveis. No caso dos dados de balanço, os ajustamentos de fluxos referem-se a reavaliações de preços e cambiais, write-offs, write-downs e reclassificações. Para simplificar o esquema de reporte, os ajustamentos de fluxos devem ser reportados agrupados como um total único, sem desagregações por tipo de ajustamento. Se não estiverem disponíveis ajustamentos de fluxos, os utilizadores basear-se-ão apenas nas diferenças de stocks corrigidas de variações cambiais (cujo cálculo é feito pelo BCE). No caso dos valores absolutos ou dos rácios, não são aplicáveis ajustamentos de fluxos.

6.

Em princípio, os dados recolhidos devem abranger 100 % das instituições definidas como IC (ver secção I.2 da parte 1 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13). Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada é inferior a 100 % devido à aplicação do princípio de isenção de reporte completo para as IFM de pequena dimensão, é pedido aos BCN que procedam à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a garantir uma cobertura de 100 %. Tal procedimento garantirá a comparabilidade dos indicadores entre os Estados-Membros e assegurará a consistência com os dados de balanço das IFM extrapolados de acordo com o anexo XIV.

7.

Após a recepção dos dados serão efectuadas simples verificações de coerência no BCE. Por exemplo, se o indicador n.o 18 for zero, o indicador n.o 19 deve também ser zero. O mesmo se aplica aos indicadores n.os 20-21, 23-24 e 25-26. Além destas, podem também ser realizadas verificações cruzadas entre os indicadores n.os 18 e 23 e a lista de IFM. As instruções de transmissão constam do apêndice 2.

Secção 2. Instruções de compilação

8.

Os BCN devem enviar dados referentes aos 14 indicadores (segundo grupo do quadro 1) de acordo com as normas conceptuais e metodológicas a seguir definidas. O objectivo global consiste em assegurar, tanto quanto possível, a conformidade com os princípios estatísticos adoptados na compilação de dados de EMB (utilizados para a maioria dos indicadores do primeiro grupo do quadro 1). Por exemplo, os dados devem ser agregados, não consolidados; o princípio da residência deve seguir a chamada “abordagem do país de acolhimento”; os dados de balanço devem ser reportados pelos valores brutos; etc.

9.

Os dados a enviar pelos BCN estão indicados a seguir. Qualquer desvio em relação às definições e normas abaixo enunciadas deve ser reportado pelos BCN ao BCE, para que este possa acompanhar as práticas nacionais. A informação sobre eventuais desvios será comunicada na última coluna do esquema de reporte.

10.

Indicador n.o 2: Número de unidades locais (“sucursais”) de IC. Este indicador diz respeito ao número de sucursais no fim do período de referência. A definição de unidade local consta do Regulamento BCE/2001/13: “as sucursais são entidades sem personalidade jurídica própria (isto é, sem estatuto legal independente) e cujo capital é inteiramente detido pela empresa-mãe (1) A definição implica que este indicador deve incluir apenas sucursais que pertençam a IC. Os escritórios de unidades institucionais que não sejam elas próprias IC devem ser excluídos, ainda que pertençam ao mesmo grupo que a IC. Esta solução decorre da necessidade de evitar distorções na comparação entre este indicador e, por exemplo, o indicador n.o 7 referente ao total dos activos das IC.

11.

Por motivos de coerência, a definição de sucursal formulada pelo BCE deverá ser utilizada por todos os BCN.

12.

Indicador n.o 3: Número de funcionários das IC. Este indicador diz respeito ao número médio do pessoal empregado durante o ano de referência. A definição utilizada para este indicador está próxima da utilizada pelo Eurostat (2). Todavia, os dados para este indicador devem incluir apenas o pessoal empregado por instituições que sejam IC. Os funcionários das instituições financeiras que não sejam elas próprias IC devem ser excluídos, ainda que estas instituições pertençam ao mesmo grupo.

13.

Indicador n.o 5: Quota das 5 maiores IC no total dos activos (CR5). Este indicador diz respeito à concentração da actividade bancária. Para calcular este indicador, os utilizadores expressaram preferência por uma “abordagem de grupo” consolidada, através da qual duas ou mais instituições pertencentes ao mesmo grupo são consideradas como uma única instituição. A aplicação de uma tal abordagem não é actualmente possível com recurso a dados de EMB, por dois motivos. Primeiro, os dados das EMB não são consolidados (3), pelo que não seria possível incluir o balanço de outras instituições do grupo nem proceder à compensação de activos e responsabilidades no seio do grupo. Segundo, a identificação dos proprietários das instituições pode de alguma forma não estar disponível e teria de ser fornecida por fontes de supervisão.

14.

Pelas razões aludidas, os BCN devem seguir uma abordagem “agregada” não consolidada para calcular o indicador n.o 5, que consiste, nomeadamente, em 1) graduar os totais dos balanços das IC inquiridas; 2) calcular a soma dos totais dos 5 balanços mais elevados e a soma de todos os totais dos balanços; e 3) dividir os dois valores. Os dados a reportar ao BCE devem ser expressos em percentagem (por exemplo, um valor de 72,4296 % deve ser reportado como 72,4296 e não como 0,7243). Não obstante a composição do grupo dos cinco maiores bancos poder mudar ao longo do tempo, os BCN devem limitar-se a indicar a quota das cinco maiores IC num determinado momento (fim de Dezembro do ano de referência).

15.

Indicador n.o 6: Índice Herfindahl para o total dos activos das IC. À semelhança do anterior, este indicador diz respeito à concentração da actividade bancária. Os BCN devem seguir, na medida do possível, uma abordagem “agregada”. O cálculo deste indicador só será totalmente correcto se estiver disponível o balanço individual de cada uma das IC. Todavia, como no quadro das EMF se permite excepcionalmente que os grupos de IC reportem numa base consolidada, pode acontecer que nem toda a informação estatística necessária esteja disponível (este poderá ser o caso do Rabobank nos Países Baixos). Neste caso, o cálculo do índice Herfindahl deverá incluir o balanço agregado de cada IC incluída no grupo, eventualmente utilizando a informação contabilística contida nas declarações financeiras anuais destas instituições. Além disso, é possível que nem todas as IC de pequena dimensão sujeitas a derrogação reportem dados referentes ao final do exercício. Neste caso, os dados devem ser extrapolados.

16.

O índice Herfindhal é obtido através da soma dos quadrados das quotas de mercado de todas as IC no sector bancário e deve ser reportado ao BCE de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

n = número total de IC no país

Xi = total dos activos das IC

Formula = total dos activos de todas as IC do país.

17.

Indicador n.o 15: Total dos investimentos das sociedades de seguros. Para efeitos de elaboração deste indicador (4), define-se como sociedade de seguros uma empresa que recebeu a autorização administrativa prevista no artigo 6.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (5) ou no artigo 6.o da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (6). A actividade de resseguro fica excluída deste indicador. A informação refere-se ao total dos activos financeiros destas sociedades, que se obtém deduzindo os activos não financeiros (como seja o activo imobilizado) ao total do balanço agregado. Se necessário, procede-se à extrapolação destes valores de modo a garantir uma cobertura de 100 %. Se não estiver disponível informação separada relativa a sociedades de seguros, este indicador pode ser combinado com o indicador n.o 17 “Total dos activos sob gestão de fundos de pensões” para formar um indicador único. Os BCN devem assinalar as séries se optarem pelo reporte conjunto dos dois indicadores.

18.

Indicador n.o 17: Total dos activos sob gestão de fundos de pensões. Esta informação diz respeito aos totais dos balanços agregados dos chamados “fundos de pensões autónomos”, ou seja, unidades institucionais distintas cuja actividade principal consiste no financiamento de pensões. Estes fundos não são sociedades de seguros (7). Se não estiver disponível informação separada relativa a fundos de pensões, este indicador pode ser combinado com o indicador n.o 15 para formar um único indicador. Neste caso, deverá ser enviado um resultado nulo relativamente ao indicador n.o 17.

19.

Indicador n.o 18: Número de sucursais de IC de países do EEE. Este indicador diz respeito ao número de sucursais pertencentes a IC residentes noutros países do EEE, ou seja, excluindo as sucursais nacionais. Se um IC possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Como os dados recolhidos para a elaboração da Lista de IFM só ficaram à disposição do BCE desde Janeiro de 1999, os BCN devem fornecer os dados em falta referentes ao final dos exercícios de 1997 e 1998. Os BCN devem garantir que os dados posteriores ao fim de 1999 são coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

20.

Indicador n.o 19: Total dos activos das sucursais de IC de países do EEE. Este indicador diz respeito ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador n.o 18.

21.

Indicador n.o 20: Número de filiais de IC de países do EEE. Este indicador refere-se ao número de filiais controladas por uma IC residente noutro país do EEE, ou seja, excluindo as filiais nacionais. A definição de filial adoptada pelo BCE consta do Regulamento BCE/2001/13: “As filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total”. Nem todas as filiais devem ser contabilizadas, mas apenas as que são elas próprias IC.

22.

Indicador n.o 21: Total dos activos das filiais de IC de países do EEE. Este indicador diz respeito ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador n.o 20.

23.

Indicador n.o 23: Número de sucursais de IC de países terceiros. Este indicador respeita ao número de sucursais residentes pertencentes a IC residentes em países terceiros. Designam-se por países terceiros os países não pertencentes ao EEE. Se um banco possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Mais uma vez, os BCN devem garantir que os dados relativos a este indicador sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

24.

Indicador n.o 24: Total dos activos das sucursais de IC de países terceiros. Este indicador diz respeito ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador n.o 23.

25.

Indicador n.o 25: Número de filiais de IC de países terceiros. Este indicador diz respeito ao número de filiais residentes no respectivo território nacional que são controladas por IC residentes em países terceiros.

26.

Indicador n.o 26: Total dos activos das filiais de IC de países terceiros. Este indicador diz respeito ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador n.o 25.

Apêndice 1

Esquema de reporte para os 14 indicadores compilados com utilização de dados fornecidos pelos BCN

País: …

Ano de referência: …

Indicador

Stocks

Ajustamentos de fluxos

Desvios face às definições

2.

Número de unidades locais (“sucursais”) de IC

 

n/a

 

3.

Número de funcionários de IC

 

n/a

 

5.

Quota das 5 maiores IC no total dos activos (CR5)

 

n/a

 

6.

Índice Herfindahl para o total dos activos das IC

 

n/a

 

15.

Total dos investimentos das sociedades de seguros

 

 

 

17.

Total dos activos sob gestão de fundos de pensões

 

 

 

18.

Número de sucursais de IC de países do EEE

 

n/a

 

19.

Total dos activos das sucursais de IC de países do EEE

 

 

 

20.

Número de filiais de IC de países do EEE

 

n/a

 

21.

Total dos activos das filiais de IC de países do EEE

 

 

 

23.

Número de sucursais de IC de países terceiros

 

n/a

 

24.

Total dos activos das sucursais de IC de países terceiros

 

 

 

25.

Número de filiais de IC de países terceiros

 

n/a

 

26.

Total dos activos das filiais de IC de países terceiros

 

 

 

Apêndice 2

Transmissão electrónica de indicadores financeiros estruturais — identificador do grupo de códigos ECB_SSI1

O grupo de códigos dos indicadores financeiros estruturais diz respeito aos indicadores estruturais das instituições de crédito (IC), das sociedades de seguros e dos fundos de pensões dos Estados-Membros da União Europeia (EU). Foi concebida de modo a poder utilizar, tanto quanto possível, as listas de códigos e os valores dos grupos de códigos já definidos para as estatísticas de rubricas de balanço (BSI).

Secção 1. Dimensões

No quadro seguinte descrevem-se as dimensões utilizadas no grupo de códigos ECB_SSI1. Relativamente a estas estatísticas, oito dimensões foram consideradas essenciais para identificar as séries cronológicas.

QUADRO 1

Dimensões utilizadas no grupo de códigos ECB_SSI1

Posição na série

Conceito (mnemónica)

Nome do conceito

Formato do valor

Lista de códigos (mnemónica)

Nome da lista de códigos

1

FREQ

Periodicidade

AN1

CL_FREQ

Lista de códigos de periodicidade (BPI, BCE)

2

REF_AREA

Área de referência

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos de área (Eurostat, BdP, BCE)

3

REF_SECTOR

Desagregação sectorial de referência SEC 95

AN4

CL_ESA95_SECTOR

Lista de códigos de desagregação sectorial de referência SEC 95 (BCE)

4

SSI_INDICATOR

“Nome” do indicador financeiro estrutural

AN3

CL_SSI_INDICATOR

Lista de códigos do indicador financeiro estrutural (BCE)

5

DATA_TYPE

Tipo de dados

AN1

CL_DATA_TYPE

Tipo de dados das estatísticas monetárias e bancárias, fluxo e posição (BCE, BPI)

6

COUNT_AREA

Área da contraparte

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos de área (Eurostat, BdP, BCE)

7

CURRENCY_TRANS

Moeda da operação

AN3

CL_CURRENCY

Lista de códigos de moeda (BCE, BPI, Eurostat BdP)

8

SERIES_DENOM

Denominação da série ou cálculo especial

AN1

CL_SERIES_DENOM

Lista de códigos da denominação da série ou cálculo especial (BCE)

Os valores de cada uma das oito dimensões estatísticas são extraídos de uma lista de códigos correspondente. Por exemplo, de acordo com o quadro anterior, o valor da dimensão REF_AREA (área de referência) é obtido a partir da lista de códigos de CL_AREA_EE. Apresenta-se a seguir uma descrição das dimensões do grupo de códigos de ECB_SSI1, seguindo a mesma ordem pela qual aparecem na série.

Dimensão n.o 1: Periodicidade (FREQ; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica a periodicidade com que é reportada a série cronológica. O valor utilizado no grupo de códigos ECB_SSI1 é “A” para dados anuais e faz parte da lista de códigos CL_FREQ.

Dimensão n.o 2: Área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência da instituição inquirida. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista-padrão ISO de países e alguns valores adicionais também descritos no n.o 6 (dimensão n.o 6: Área da contraparte). O subconjunto de valores utilizado no grupo de códigos ECB_SSI1 corresponde aos Estados-Membros da União Europeia.

Dimensão n.o 3: Desagregação sectorial de referência do SEC 95 (REF_SECTOR; comprimento: quatro caracteres)

Esta dimensão indica o sector de referência dos indicadores estruturais e está ligada à lista de códigos CL_ESA95_SECTOR. Actualmente, é utilizado um subconjunto de quatro valores: instituições de crédito (tal como definidas pelo direito comunitário) (“122C”), sociedades de seguros e fundos de pensões (“1250”) e, separadamente, sociedades de seguros (“1251”) e fundos de pensões (“1252”).

Dimensão n.o 4: “Nome” do indicador financeiro estrutural (SSI_INDICATOR; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a lista de indicadores e está ligada à lista de códigos CL_SSI_INDICATOR. Os valores atribuídos aos diferentes indicadores estão identificados por um prefixo. O valor “H” é utilizado para o índice Herfindhal, o valor “N” para todos os indicadores representados por valores absolutos, o valor “S” para os indicadores representados por uma percentagem e, por último, o valor “T” para o total do activo.

Dimensão n.o 5: Tipo de dados (DATA_TYPE; comprimento: um carácter)

Esta dimensão é descrita pela lista de códigos CL_DATA_TYPE e indica o tipo de dados a reportar: stocks brutos (“1”), reclassificações e outros ajustamentos (“5”), outros ajustamentos de reavaliação (“7”) e não especificado (“X”). O valor “X”, não especificado, é utilizado para reportar rácios e séries de índices, enquanto que o valor “1”, stocks, é utilizado para reportar valores absolutos e séries de stocks (por exemplo, número de funcionários; total do activo).

Os dados de ajustamento aplicam-se apenas em relação às séries de rubricas do balanço, não sendo aplicáveis nem reportados relativamente a valores absolutos, rácios e índices.

As reclassificações e outros ajustamentos compreendem alterações no activo e no passivo do balanço do sector inquirido resultantes 1) de variações na população inquirida, 2) de reestruturação empresarial, 3) de reclassificação de activos e responsabilidades, e 4) da correcção dos erros de reporte que, por razões de ordem técnica, não podem ser eliminados dos dados de stocks respeitantes à totalidade do período de referência. Em particular, as reclassificações respeitantes ao ano 2001 devem abranger as alterações decorrentes da entrada da Grécia para a zona euro.

Outros ajustamentos de reavaliação incluem variações nos preços dos títulos emitidos, vendidos ou detidos e variações devidas à eliminação do balanço dos empréstimos sujeitos a write-offs/write-downs.

Dimensão n.o 6: Área da contraparte (COUNT_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa a área de residência da contraparte do indicador estrutural. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista -padrão ISO de países e valores adicionais (por exemplo, “U6” — “Nacional: mesmo país que o da IC inquirida”). Para o grupo de códigos ECB_SSI1 é utilizado o seguinte subconjunto de valores: nacional (área da sede ou de referência) (“U6”), outros países do Espaço Económico Europeu (todos os países excepto a área de referência) (“A0”) e extra Espaço Económico Europeu (“A7”) no caso de entidades inquiridas tanto da zona euro como não pertencentes à zona euro.

Dimensão n.o 7: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão descreve a moeda em que estão expressos os indicadores estruturais e está ligada à lista de códigos CL_CURRENCY. No grupo de códigos ECB_SSI1 só são utilizados os valores “Z01” para todas as moedas agregadas e “Z0Z” para não aplicável.

Dimensão n.o 8: Moeda de denominação da série ou cálculo especial (SERIES_DENOM; comprimento: um carácter)

Esta dimensão especifica se a série reportada está expressa na moeda nacional ou na moeda comum (euro). Este conceito só é aplicável a séries de rubricas do balanço (por exemplo, total do activo). No grupo de códigos ECB_SSI1 só são utilizados três valores da lista de códigos CL_SERIES_DENOM — “N” para a moeda nacional, “E” para euro e “Z” para não aplicável). Os Estados-Membros não participantes e a Grécia (para o período até ao ano 2000, inclusive) usarão o código “N”, enquanto que o código “E” será utilizado pelos Estados-Membros da zona euro (incluindo a Grécia a partir de 2001).

A lista completa dos códigos de séries a transmitir ao BCE é reportada no apêndice 3.

Secção 2. Os atributos

Para além das oito dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos (8 14). Estes atributos estão ligados a vários níveis da troca de informação:

QUADRO 2

Grupo de códigos dos indicadores financeiros estruturais (ECB_SSI1): Atributos codificados e não codificados

Nível de afectação

Conceito estatístico

Formato do valor

Lista de códigos

Atributos ao nível da série aparentada

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

Série aparentada

TITLE_COMPL

Complemento do título

AN..1050

Não codificado

 

Série aparentada

UNIT

Unidade

AN..12

CL_UNIT

Lista de códigos da unidade (BPI, BCE, Eurostat BdP)

Série aparentada

UNIT_MULT

Multiplicador da unidade

AN..2

CL_UNIT_MULT

Lista de códigos do multiplicador da unidade (BPI, BCE, Eurostat BdP)

Série aparentada

DECIMALS

Casas decimais

N1

CL_DECIMALS

Lista de códigos das casas decimais (BPI, BCE)

Série aparentada

TITLE

Título

AN..70

Não codificado

 

Série aparentada

NAT_TITLE

Título na língua nacional

AN..350

Não codificado

 

Série aparentada

COMPILATION

Compilação

AN..1050

Não codificado

 

Série aparentada

COVERAGE

Cobertura

AN..350

Não codificado

 

Atributos ao nível das séries cronológicas

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

Série cronológica

COLLECTION

Indicador de recolha

AN1

CL_COLLECTION

Lista de códigos do indicador de recolha (BPI, BCE)

Série cronológica

AVAILABILITY

Disponibilidade

AN1

CL_AVAILABILITY

Lista de códigos de disponibilidade da organização (BPI, BCE)

Série cronológica

DOM_SER_IDS

Identificadores das séries nacionais

AN..70

Não codificado

 

Série cronológica

BREAKS

Quebras

AN..350

Não codificado

 

Atributos ao nível da observação

(transmitidos juntamente com os dados do segmento principal ARR)

Observação

OBS_STATUS

Estado de observação

AN1

CL_OBS_STATUS

Lista de códigos do estado de observação (BPI, BCE, Eurostat BdP)

Observação

OBS_CONF

Confidencialidade da observação

AN1

CL_OBS_CONF

Lista de códigos da confidencialidade da observação (Eurostat BdP, BCE)

Observação

OBS_PRE_BREAK

Valor da observação pré-quebra

AN..15

Não codificado

 

Observação

OBS_COM

Comentário à observação

AN..350

Não codificado

 

Além disso, cada um dos atributos referidos é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte.

QUADRO 3

Prestação de informação ao BCE pelos BCN. Propriedades dos atributos comuns do grupo de códigos ECB_SSI1

 

Estado

Primeiro valor estabelecido por … (10)

Modificável pelos BCN

TITLE_COMPL

M

ECB

Não

UNIT

M

ECB

Não

UNIT_MULT

M

BCE

Não

DECIMALS

M

BCE

Não

TITLE

C

BCE

Não

NAT_TITLE

C

BCN

Sim

COMPILATION

C

BCN

Sim (9)

COVERAGE

C

BCN

Sim (9)

COLLECTION

M

BCE

Não

AVAILABILITY

M

BCE/BCN

Sim

DOM_SER_IDS

C

BCN

Sim

BREAKS

C

BCN

Sim

OBS_STATUS

M

BCN

Sim

OBS_CONF

C

BCN

Sim

OBS_PRE_BREAK

C

BCN

Sim

OBS_COM

C

BCN/BCE

Sim

 

M: Obrigatório,

C: Condicional

 

 

Apresenta-se a seguir uma descrição de cada atributo, incluindo a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_****), caso aplicável.

Secção 2.1. Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios:

TITLE_COMPL (não codificado): Este atributo é fixado, armazenado e divulgado pelo BCE (utilizará o inglês e terá o comprimento máximo de 1 050 caracteres). Se um BCN pretender introduzir uma modificação, poderá ser feita uma revisão após consulta ao BCE; no entanto, a referida revisão será efectuada pelo BCE.

UNIT (lista de códigos: CL_UNIT): Este atributo indica a unidade de medida dos dados reportados. Os Estados-Membros participantes reportam os dados em euros sempre que for caso disso e o BCE define este atributo em “EUR” (DENOM = “EUR”). No caso dos Estados-Membros não participantes o valor deste atributo é igual à respectiva moeda nacional. Para as séries reportadas em valores absolutos e para os índices, o BCE fixa a este atributo o valor “UNITS” e, para as séries reportadas em percentagens, o valor “PC”.

UNIT_MULT (lista de códigos: CL_UNIT_MULT): Este atributo indica se a série está expressa em milhões (UNIT_MULT = “6”), milhares de milhões (UNIT_MULT = “9”), etc. Os BCN reportam os dados referentes às séries de rubricas do balanço das IC em milhões de euros. O BCE fixará o valor em 6 (UNIT_MULT = “6”). Para as séries reportadas em valores absolutos, em percentagens ou em índices, o BCE fixará o valor em 0 (UNIT_MULT = “0”).

DECIMALS (lista de códigos: CL_DECIMALS): Este atributo indica o número de casas decimais admitido para os valores das observações. Os BCN reportam as séries de rubricas do balanço e as séries que representam valores absolutos sem casas decimais e o BCE fixará o valor deste atributo em 0 para estas séries (ou seja, DECIMALS = “0”). As séries de índices e as que representam percentagens serão reportadas com quatro casas decimais e o BCE fixará o valor deste atributo em 4 para estas séries (ou seja, DECIMALS = “4”).

Condicionais:

TITLE (não codificado): O título da série admite apenas o número máximo de 70 caracteres. Atendendo a esta limitação de espaço, o atributo TITLE COMPLEMENT é utilizado em seu lugar como atributo obrigatório. O atributo TITLE pode no futuro ser usado para a construção de títulos curtos.

NAT_TITLE (não codificado): O atributo título nacional pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características nas línguas nacionais. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, a transmissão de caracteres acentuados e símbolos alfanuméricos extensos deve ser testada antes da sua utilização regular.

COMPILATION (não codificado): Este atributo é utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada, sob a forma de texto, dos métodos de compilação utilizados, ponderação, procedimentos estatísticos, tipo de índice, etc. e inclui, entre outras, as seguintes informações:

fontes dos dados/sistema de recolha de dados,

procedimentos de compilação (incluindo descrição das estimativas/hipóteses assumidas),

desvios das instruções do BCE para reporte de informação (métodos de avaliação e classificação geográfica/sectorial),

informação referente ao enquadramento legal nacional (e a relações com o quadro regulamentar da EU) para intermediários que não IC.

COVERAGE (não codificado): Este atributo descreve a população inquirida e indica a respectiva cobertura, no que respeita às diferentes categorias de intermediários. Deverá descrever o tipo de intermediário abrangido pelos diferentes indicadores. Se a cobertura for reconhecidamente parcial, deverá ser apresentada uma estimativa da quota de mercado. Deverá ainda indicar se os valores foram extrapolados.

Secção 2.2. Atributos ao nível das séries cronológicas

Obrigatórios:

COLLECTION (lista de códigos: CL_COLLECTION): Este atributo indica o momento em que as observações foram recolhidas (por exemplo, início, meio ou fim de período) ou se os dados são médias, valores máximos ou mínimos de um determinado período, etc. O BCE define este atributo para as série de indicadores financeiros estruturais como “fim de período” (COLLECTION = “E”).

AVAILABILITY (lista de códigos: CL_AVAILABILITY): Este atributo indica as instituições às quais podem ser disponibilizados os dados. Se for necessário um tratamento especial para observações específicas, pode utilizar-se o atributo OBSERVATION CONFIDENTIALITY (ver adiante).

Condicionais:

DOM_SER_IDS (não codificado): este atributo permite que seja feita referência ao código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar a série correspondente (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais).

BREAKS (não codificado): Este atributo descreve as quebras e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, será conveniente indicar em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis (até 350 caracteres).

Secção 2.3. Atributos ao nível da observação

Obrigatórios:

OBS_STATUS(lista de códigos: CL_OBS_STATUS): Os BCN reportam um estado da observação ligado a cada observação transmitida. Este atributo é obrigatório e deverá ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, são retransmitidos o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e o novo estado de observação.

A lista seguinte apresenta os valores esperados para estes atributos (de acordo com a hierarquia estabelecida) para fins de estatísticas de IEE:

“A”

=

valor normal,

“B”

=

valor de quebra,

“M”

=

não existem dados (no caso de dados não aplicáveis) (11),

“L”

=

os dados existem mas não são recolhidos (12),

“E”

=

valor estimado,

“P”

=

valor provisório (este atributo pode ser utilizado, em particular, com cada transmissão de dados referente à última observação) (13).

Se uma observação for qualificada por duas características, será reportada a mais importante. Por exemplo, se uma observação for simultaneamente um valor provisório e o resultado de uma estimativa, é dada prioridade à propriedade “estimativa” e utiliza-se a marca “E”.

Condicionais:

OBS_CONF(lista de códigos: CL_OBS_CONF): Se um BCN desejar estabelecer uma diferença entre o nível de confidencialidade de uma ou mais observações específicas, poderá utilizar o atributo OBSERVATION CONFIDENTIALITY. O valor deste atributo (caso exista) pode ser modificado com a transmissão de dados pelo remetente da informação.

OBS_PRE_BREAK (não codificado): Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, constituindo um campo numérico, tal como a observação. É reportado quando se dá uma quebra na série.

OBS_COM (não codificado): este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa ou a hipótese assumida para uma determinada observação devido a falta de dados, para explicar a razão de uma eventual anomalia de observação ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).

Devem ser reportados dados de ajustamento de fluxos, se disponíveis, no que diz respeito aos indicadores n.os 17,19, 21, 24 e 26. Os ajustamentos de fluxos referem-se a reavaliações de preços, write-offs, write-downs e reclassificações.

Secção 3. Política de revisões

Os BCN podem necessitar de rever os dados transmitidos. A política de revisões deve obedecer aos seguintes princípios:

durante todas as transmissões de dados anuais regulares, para além dos dados referentes ao último ano, podem ser enviadas revisões quer “ordinárias” (ou seja, revisões aos dados do ano anterior), quer “históricas”;

a título excepcional podem, todavia, ser aceites ao longo do ano as revisões históricas susceptíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados;

em caso de revisões significativas, devem ser enviadas ao BCE notas explicativas.

Apêndice 3

QUADRO 1

Dados de stocks

Códigos de série para os indicadores financeiros estruturais

Indicadores

1. Área nacional

2. Outros países do EEE

3. Extra EEE

IC

Sociedades de seguros e fundos de pensões

IC

IC

Total

Sociedades de seguros

Fundos de pensões

Número de funcionários das IC

S1

 

Número de sucursais das IC

S2

 

S3

S4

Número de filiais das IC

 

S5

S6

Índice Herfindahl para o total de activos das IC (CR5)

S7

 

Quota das 5 maiores IC no total activos

S8

 

Total dos activos (8 14)

 

S9*

S10

S11

 

Total dos activos das sucursais

 

S12

S13

Total dos activos das filiais

 

S14

S15


QUADRO 2

Dados de ajustamentos

Códigos de série para os indicadores financeiros estruturais

Indicadores

1. Área nacional

2. Outros países do EEE

3. Extra EEE

IC

Sociedades de seguros e fundos de pensões

IC

IC

Total

Sociedades de seguros

Fundos de pensões

Reclassificações e outros ajustamentos

Total dos activos

 

S16

S17

S18

 

Total dos activos das sucursais

 

S19

S20

Total dos activos das filiais

 

S21

S22

Outros ajustamentos de reavaliação

Total dos activos

 

S23

S24

S25

 

Total dos activos das sucursais

 

S26

S27

Total dos activos das filiais

 

S28

S29

Para os Estados-Membros não participantes e a Grécia antes de 2001, o código N é utilizado para a “moeda de denominação” na última dimensão do código de série em vez de E.


(1)  Esta variável é também recolhida pelo Eurostat mas com um significativo desfasamento temporal. O Eurostat utiliza a seguinte definição de unidade local: “Uma empresa ou parte dela (por exemplo, uma oficina, fábrica, armazém, escritório, mina ou depósito) situada num local identificado geograficamente. Neste ou a partir deste local é exercida uma actividade económica na qual — salvo certas excepções — uma ou mais pessoas trabalham (ainda que apenas a tempo parcial) para uma e mesma empresa.” Ver Eurostat, Methodological manual for statistics on credit institutions, version 1.8, (Manual Metodológico de Estatísticas sobre Instituições de Crédito, versão 1.8), Dezembro de 2001, p. 11 e 23. Este manual é disponibilizado, apenas em inglês, mediante pedido ao Eurostat.

(2)  Este indicador é também recolhido pelo Eurostat, que utiliza a seguinte definição: “O número de pessoas ocupadas é definido como o número total de pessoas que trabalham na unidade de observação (incluindo proprietários trabalhadores, parceiros que trabalham regularmente na unidade e trabalhadores familiares não remunerados), bem como as pessoas que trabalham fora da unidade mas que lhe pertencem e são pagas pela referida unidade (por exemplo, representantes comerciais, pessoal do departamento de entregas, equipas de reparação e manutenção). Inclui as pessoas ausentes por curtos períodos de tempo (baixa por doença, férias ou férias especiais) e os trabalhadores em greve; não inclui os ausentes por um período indefinido. Inclui, igualmente, os empregados a tempo parcial, considerados como tal ao abrigo da legislação do país em questão e que constem da folha de pagamentos, bem como os trabalhadores sazonais, aprendizes e trabalhadores familiares não remunerados incluídos na folha de pagamentos. O número de pessoas ocupadas exclui a força de trabalho fornecida à unidade por outras empresas e as pessoas que desempenhem tarefas de reparação e manutenção na unidade considerada, em nome de outras empresas, assim como os que cumprem o serviço militar obrigatório. Trabalhadores familiares não remunerados são as pessoas que habitam no mesmo local que o proprietário da unidade e trabalham regularmente para a unidade, mas não possuem um contrato de serviços e não recebem uma soma fixa em troca do trabalho efectuado. Tal aplica-se apenas às pessoas que não estão incluídas na folha de pagamentos de outra unidade, como sendo a sua actividade principal. Nota: com o intuito de verificar a comparabilidade dos dados, é necessário indicar se os trabalhadores voluntários foram ou não incluídos nesta rubrica. [Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas, código 16110]. Comentários: no caso de grupos de empresas, a repartição ao nível de cada empresa tem de ser assegurada através de uma chave de distribuição (os directores-gerais têm de ser incluídos; os agentes não empregados são excluídos). O número de pessoas ocupadas é medido como média anual.” Ver Eurostat, Methodological manual for statistics on credit institutions, version 1.8, Dezembro de 2001, p. 34.

(3)  Todavia, o Regulamento BCE/2001/13 prevê uma excepção, permitindo o reporte de dados do balanço consolidado de grupos de instituições de crédito (veja-se o caso do Rabobank nos Países Baixos).

(4)  O sector do SEC 95 correspondente a este indicador é o S. 125a. O “SEC 95” é o Sistema Europeu de Contas, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

(5)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  O sector do SEC 95 correspondente a este indicador é o S. 125b.

(8)  Os atributos são conceitos estatísticos que dão aos utilizadores informação suplementar codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados transmitidos. Os atributos “obrigatórios” são aqueles cujos valores todos os parceiros conhecem. Os atributos “condicionais” são aqueles a que apenas são atribuídos valores se estes forem conhecidos na instituição inquirida (por exemplo, a identificação das séries nacionais) ou quando esses valores são pertinentes (por exemplo, compilação, quebras). Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam. Apenas está presente em todas as transmissões o estado da observação, que está ligado a cada observação.

(9)  As alterações devem ser comunicadas à área económica competente do BCE, por fax/e-mail.

(10)  BCE refere-se à Direcção-Geral de Estatística do BCE.

(11)  Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento legal, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como (“–”) com o estado de observação “M”.

(12)  Quando, devido a condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados para uma série cronológica quer em datas específicas, quer durante a totalidade da série cronológica (o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente acompanhado), é reportado um valor em falta (“–”) com o estado de observação “L”em cada período.

(13)  Estas observações assumem valores definitivos (estado de observação “A”) numa fase posterior. Os novos valores revistos substituem as observações provisórias anteriores.

(14)  Para os Estados-Membros não participantes e a Grécia antes de 2001, o código N é utilizado para a “moeda de denominação” na última dimensão do código de série em vez de E.


ANEXO III

«ANEXO IX

RUBRICAS POR MEMÓRIA A FORNECER

ESQUEMA DE REPORTE

1.

As rubricas por memória referidas no presente anexo pertencem ao grupo de códigos das rubricas do balanço (BSI), descrito no anexo XIII. As séries devem ser reportadas mensalmente (rubricas das secções I e II) ou trimestralmente (rubricas da secção III) e dentro dos mesmos prazos que as estatísticas de balanço das instituições financeiras monetárias (IFM), de comunicação obrigatória mensal de acordo com o Regulamento BCE/2001/13.

I.   Rubricas por memória necessárias à compilação e ao cálculo dos agregados monetários e das contrapartidas

2.

Para efeitos da compilação dos agregados monetários e das contas financeiras da União Monetária (MUFA) da zona euro, os bancos centrais nacionais (BCN) reportam informação estatística sobre desagregações adicionais das rubricas “notas e moedas em circulação”, “títulos de dívida emitidos” e “outros activos/passivos”. Estas rubricas por memória de elevada prioridade, abaixo definidas, constam dos quadros A e B e correspondem às células delimitadas a cheio. As restantes rubricas por memória são necessárias para permitir uma análise mais pormenorizada das estatísticas de balanço das IFM.

3.   Notas e moedas em circulação, das quais notas de euro, notas de denominação nacional, moedas, moedas denominadas em euro e moedas de denominação nacional (M1 a M5)

Notas de euro (M1) são notas denominadas em euro emitidas, incluídas na rubrica “notas e moedas em circulação”.

Notas de denominação nacional (M2) são notas de denominação nacional emitidas pelos BCN antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas por estes. Dados reportados a partir de Janeiro de 2002, pelo menos durante o ano de 2002.

Moedas (M3) refere-se ao montante de moedas em euro emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais) e reportadas como parte da rubrica “notas e moedas em circulação” no balanço dos BCN.

Moedas denominadas em euro (M4) são moedas denominadas em euro emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais).

Moedas de denominações nacionais (M5) são moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais) antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas pelos BCN.

4.   Detentores de títulos negociáveis emitidos pelo Banco Central Europeu (BCE)/pelos BCN (rubricas M6 a M8)

Títulos de dívida emitidos pelo BCE/pelos BCN que tenham sido desagregados por residência do detentor, de acordo com a seguinte separação tripartida: nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo.

5.   Juros corridos de depósitos (M9, M38)

Juros a pagar respeitantes a depósitos, registados à medida que forem acrescendo (ou seja, numa base de especialização de exercícios) e não quando forem efectivamente pagos (ou seja, numa base de caixa).

6.   Juros corridos de empréstimos (M38, M42)

Juros a receber respeitantes a empréstimos, registados à medida que forem acrescendo (ou seja, numa base de especialização de exercícios) e não quando forem efectivamente recebidos (ou seja, numa base de caixa).

QUADRO A

Dados relativos ao BCE e aos BCN (stocks) (1)

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

Não atribuído

PASSIVO

8   Notas e moedas em circulação

Das quais notas

 

Notas de euro

 

M1

Notas de denominação nacional

 

M2

Das quais moedas

 

M3

Moedas denominadas em euro  (2)

 

M4

Moedas de denominação nacional  (3)

 

M5

11   Títulos de dívida emitidos

Até 1 ano

M6

M7

M8

 

14   Outros passivos

Das quais juros corridos de depósitos

 

M9

Das quais rubricas transitórias

 

M10

Das quais rubricas provisórias

 

M11

Das quais derivados financeiros

 

M12

Das quais responsabilidades intra-Eurosistema relacionados com a repartição das notas de euro

M13

 

ACTIVO

7   Outros activos

Dos quais juros corridos de empréstimos

 

M14

Dos quais rubricas transitórias

 

M15

Dos quais rubricas provisórias

 

M16

Das quais derivados financeiros

 

M17

Das quais responsabilidades intra-Eurosistema relacionados com a repartição das notas de euro

M18

 


QUADRO B

Dados relativos aos OIFM (stocks) (4)

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

Não atribuído

PASSIVO

11   Títulos de dívida emitidos

Até 1 ano

M19

M20

M21

 

Euro

M22↑

M23↑

M24↑

 

Moedas estrangeiras

M25↑

M26↑

M27↑

 

Entre 1 e 2 anos

M28

M29

M30

 

Euro

M31↑

M32↑

M33↑

 

Moedas estrangeiras

M34↑

M35↑

M36↑

 

13   Capital e reservas

Dos quais provisões

 

M37

14   Outros passivos

Das quais juros corridos de depósitos

 

M38

Dos quais rubricas transitórias

 

M39

Dos quais rubricas provisórias

 

M40

Dos quais derivados financeiros

 

M41

ACTIVO

7   Outros activos

Dos quais juros corridos de empréstimos

 

M42

Dos quais rubricas transitórias

 

M43

Dos quais rubricas provisórias

 

M44

Dos quais derivados financeiros

 

M45

7.   Outros activos/passivos, dos quais responsabilidades intra-Eurosistema (rubrica M13)/créditos (rubrica M18) relacionados com a repartição de notas de euro

Posições líquidas face ao Eurosistema que resultam: 1) da distribuição de notas de euro emitidas pelo BCE (8 % do total das emissões); e 2) da participação no capital social do BCE. A inscrição das posições líquidas activas ou passivas dos BCN e do BCE no lado do activo ou no lado do passivo do balanço é feita de acordo com o respectivo sinal, ou seja, uma posição líquida positiva face ao Eurosistema será reportada no lado do activo, enquanto que uma posição líquida negativa será reportada no lado do passivo.

8.   Detentores de títulos transaccionáveis emitidos por OIFM com uma desagregação por prazo (rubricas M19 a M21 e M28 a M30) e por prazo e moeda (rubricas M22 a M27 e M31 a M36)

Títulos de dívida e títulos de mercado monetário emitidos pelas IFM que tenham sido desagregados por residência do detentor, de acordo com a seguinte separação tripartida: nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo. Os dados respeitantes a títulos de dívida e títulos do mercado monetário são comunicados com uma desagregação por prazo (até um ano; superior a um ano e até dois anos) e por moeda (euro, moedas estrangeiras).

II.   Rubricas por memória para obtenção de informação sobre os ponderadores aplicáveis às taxas de juro das IFM

9.

Para efeitos de elaboração regular de estatísticas de taxas de juro das IFM (a seguir designadas por “MIR”) (5), para agregar as estatísticas MIR nacionais em estatísticas MIR para a zona euro é necessária informação sobre os ponderadores utilizados. Para reduzir o esforço de prestação de informação dos BCN, foi decidido utilizar a informação estatística que os BCN já reportam no âmbito das estatísticas de balanço como fonte primária para derivar os ponderadores aplicáveis às estatísticas MIR sobre stocks bem como às estatísticas MIR sobre novas operações.

10.

Com base nos dados disponíveis nos termos do Regulamento BCE/2001/13, a informação sobre ponderadores para as categorias de depósitos em questão referente a novas operações e stocks pode com facilidade ser derivada das estatísticas de balanço das IFM. Todavia, para as categorias de instrumentos de empréstimos no domínio dos stocks  (6) os dados obrigatórios relativos às rubricas do balanço não permitem uma analogia perfeita.

11.

Para estas categorias de empréstimos, as séries (obrigatórias) de estatísticas de balanço cobrem todas as moedas de transacção, enquanto que as estatísticas MIR consideram apenas os empréstimos denominados em euros. As séries de estatísticas de balanço relativas ao euro como moeda de transacção nos termos do Regulamento BCE/2001/13 estão disponíveis com a desagregação sectorial exigida, mas sem ventilação por prazo e (dentro do sector das famílias) por tipo de empréstimo.

12.

Relativamente a estas categorias de empréstimos a ponderação irá, por conseguinte, basear-se nas séries de estatísticas de balanço referentes a empréstimos em todas as moedas. Todavia, as séries serão ajustadas para a percentagem do euro no total das moedas de transacção.

13.

Na sequência de contactos bilaterais, determinados BCN (até à data: Bélgica, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Áustria, Portugal, Finlândia e Países Baixos para empréstimos a sociedades não financeiras) estão preparados para comunicar as necessárias desagregações por empréstimos denominados em euros. Neste sentido, foram estabelecidas as seguintes rubricas por memória:

QUADRO C

Dados relativos aos OIFM (stocks)

Empréstimos denominados em euros concedidos por OIFM às subcategorias indicadas de “outros residentes”

ACTIVO

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14 + S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros fins (categoria residual)

A.   Nacionais

Empréstimos

 

Dos quais: euro

 

Até 1 ano

M46

M47

M48

M49

Entre 1 e 5 anos

M50

M51

M52

M53

Superior a 5 anos

M54

M55

M56

M57

B.   Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

 

Dos quais: euro

 

Até 1 ano

M58

M59

M60

M61

Entre 1 e 5 anos

M62

M63

M64

M65

Superior a 5 anos

M66

M67

M68

M69

III.   Rubricas por memória necessárias à compilação das MUFA

14.

Para a elaboração trimestral regular das MUFA são necessárias rubricas por memória relativas a estatísticas monetárias e bancárias. Para os fins da elaboração das contas financeiras são necessárias desagregações suplementares por instrumento e por residência, bem como os dados fornecidos ao abrigo das obrigações de reporte existente em matéria de estatísticas monetárias e bancárias.

15.

Para os fins da elaboração das contas financeiras são ainda necessários dados relativos a stocks e a transacções. Tendo em vista integrar os requisitos das contas financeiras no quadro das estatísticas monetárias e bancárias, são necessários ajustamentos de fluxos, ou seja, reclassificações, reavaliações e ajustamentos de taxa de câmbio, relativos às séries adicionais de contas financeiras.

16.

Nos termos das normas de valorização, quaisquer dados complementares requeridos ao abrigo da presente secção devem ser reportados segundo as mesmas normas contabilísticas e de valorização aplicáveis aos dados reportados nos termos do Regulamento BCE/2001/13. Por fim, foram criados novos códigos de identificação no contexto das estatísticas monetárias e bancárias e definidas normas de reporte (por exemplo, em termos de prazo) e de verificação adequadas em relação a outros dados existentes. Para este fim, foram estabelecidas as seguintes rubricas por memória:

QUADRO D

Dados trimestrais: dados relativos aos BCN, ao BCE e aos OIFM (stocks)

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

Não atribuído

Total

Dos quais:

administração central

Total

Dos quais:

administração central

14   Outros passivos

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

 

M70

ACTIVO

3   Títulos excepto acções

Até 1 ano

 

M71

 

M72

M73

 

Dos quais: euro

 

M74

 

M75

M76

 

Superior a 1 ano

 

M77

 

M78

M79

 

Dos quais: euro

 

M80

 

M81

M82

 

5   Acções e outras participações

Acções cotadas

M83

 

M84

 

M85

 

Unidades de participação de fundos de investimento (não FMM)

M86

 

M87

 

M88

 

7   Outros activos

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

 

M89

17.   Participação líquida das famílias nos fundos de pensões (M70)

Responsabilidades das IMF relativamente às famílias sob a forma de provisões técnicas constituídas para o pagamento de pensões aos funcionários. Esta rubrica evidencia geralmente os fundos de pensões dos funcionários que não foram externalizados em instituições independentes.

18.   Títulos excepto acções

São necessárias desagregações por sector e por prazo que não estão previstas no Regulamento BCE/2001/13. Estas incluem a detenção de títulos que não acções com um prazo de vencimento até um ano emitidos pela administração central (nacionais M71, M74, outros Estados-Membros participantes M72, M75) e resto do mundo (M73, M76), e títulos que não acções com prazo de vencimento superior a um ano emitidos pela administração central (nacionais M77, M80, outros Estados-Membros participantes M78, M81) e resto do mundo (M79, M82).

19.   Acções e outras participações

Informação separada, com uma desagregação por residência, em relação às acções cotadas e às unidade de participação de fundos de investimento, que não unidades de participação de fundos do mercado monetário. Acções cotadas (M83-M85) são acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário. As unidades de participação de fundos de investimento (M86-M88) são títulos emitidos no contexto de um organismo financeiro que reúne fundos de investidores com o objectivo de adquirir activos financeiros e não-financeiros, com excepção dos organismos incluídos no sector das IMF.

20.   Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (M89)

Esta rubrica evidencia a parte dos prémios brutos pagos pelas IMF que deverá ser atribuída ao exercício contabilístico seguinte, acrescida dos créditos das IMF por sinistros ainda não regularizados.»


(1)  Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e o BCN, podem ser prestadas informações de fluxos.

(2)  A reportar se disponível

(3)  A reportar se disponível

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas de elevada prioridade

(4)  Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e o BCN, podem ser prestadas informações de fluxos.

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas de elevada prioridade.

Dependendo de acordo entre os BCN e o BCE, as células delimitadas a cheio com uma seta (↑) podem não ser reportadas pelos BCN no caso de o BCE utilizar fontes de dados alternativas.

(5)  Nos termos do Regulamento BCE/2001/18.

(6)  Ver Regulamento BCE/2001/18, anexo II, apêndice 1: indicadores 6 a 14.


ANEXO IV

«ANEXO XIII

NORMAS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA POR VIA ELECTRÓNICA

ESTATÍSTICAS DE RUBRICAS DE BALANÇO DO BCE

IDENTIFICADOR DO GRUPO DE CÓDIGOS: ECB_BSI1

Estatísticas de balanço das IFM para fins da elaboração do balanço consolidado

1.   Grupo de códigos ECB_BSI1 (rubricas do balanço) e respectivas listas de códigos

O grupo de códigos das rubricas do balanço (BSI) diz respeito às estatísticas harmonizadas de balanço da zona euro reportadas pelo sector das instituições financeiras monetárias (IFM) ao Banco Central Europeu (BCE). Os dados das várias IFM (excluindo os bancos centrais nacionais (BCN)) sobre rubricas do balanço são recolhidos e agregados a nível nacional pelos BCN. O BCE e os BCN compilam também as estatísticas sobre os seus próprios balanços. As estatísticas de balanço dos BCN/do BCE e das outras IFM (a seguir designadas por OIFM) são reportadas separadamente em valores brutos pelos BCN ao BCE o qual, por sua vez, começa por preparar o balanço agregado do sector das IFM por país e, em seguida, o balanço consolidado do sector das IFM da zona euro (1) e os agregados monetários relevantes da zona euro (2).

Os dados mensais consolidados do balanço do sector das IFM são utilizados pelo BCE para compilar os agregados monetários da zona euro e as respectivas contrapartidas. As outras desagregações das principais rubricas do balanço são transmitidas trimestralmente como informação adicional destinada a servir de base à análise monetária.

Apresentam-se de seguida, em pormenor, as dimensões e os atributos definidos para o grupo de códigos das rubricas do balanço.

Relativamente às estatísticas de rubricas do balanço, são especificadas 11 dimensões que se consideram essenciais para identificar as séries cronológicas (3):

QUADRO 1

Grupo de códigos das rubricas do balanço (ECB_BSI1): Dimensões das séries

Posição na série

Conceito (mnemónica)

Nome do conceito

Formato do valor

Lista de códigos (mnemónica)

Nome da lista de códigos

 

Dimensões

1

FREQ

Periodicidade

AN1

CL_FREQ

Lista de códigos de periodicidade (BPI, BCE)

2

REF_AREA

Área de referência

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos de área (Eurostat, BdP, BCE)

3

ADJUSTMENT

Indicador de ajustamento

AN1

CL_ADJUSTMENT

Lista de códigos do indicador de ajustamento (BPI, BCE)

4

BS_REP_SECTOR

Desagregação sectorial de referência do balanço

AN1

CL_BS_REP_SECTOR

Lista de códigos de desagregação sectorial de referência do balanço (BCE)

5

BS_ITEM

Rubrica do balanço

AN3

CL_BS_ITEM

Lista de códigos das rubricas do balanço (BCE)

6

MATURITY_ORIG

Prazo de vencimento original

AN1

CL_MATURITY_ORIG

Lista de códigos de prazo de vencimento original (BCE)

7

DATA_TYPE

Tipo de dados

AN1

CL_DATA_TYPE

Tipo de dados das estatísticas monetárias e bancárias, fluxo e posição (BCE, BPI)

8

COUNT_AREA

Área da contraparte

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos de área (Eurostat, BdP, BCE)

9

BS_COUNT_SECTOR

Sector da contraparte do balanço

AN4

CL_BS_COUNT_SECTOR

Lista de códigos de sector das contrapartes do balanço (BCE, BPI)

10

CURRENCY_TRANS

Moeda da operação

AN3

CL_CURRENCY

Lista de códigos de moeda (BCE, BPI, Eurostat BdP)

11

BS_SUFFIX

Sufixo do balanço

AN..3

CL_BS_SUFFIX

Lista de códigos da denominação da série ou cálculo especial (BCE)

Estas dimensões constituem conceitos estatísticos cujos valores são obtidos a partir de listas de códigos. Em alguns casos muito particulares, a descrição dos valores nas listas de códigos poderá não corresponder exactamente à formulação acordada que consta do Regulamento BCE/2001/13. É o que acontece, por exemplo, quando uma lista de códigos ou um seu subconjunto de valores é uma lista já existente acordada internacionalmente (por exemplo, a representação da residência de uma contraparte).

O mesmo grupo de códigos permite representar um conjunto suplementar de dados exigidos para a compilação dos agregados monetários da zona euro: activos e (substitutos próximos de) responsabilidades por depósitos da administração central, constantes do anexo VII.

2.   Dimensões

Apresenta-se seguidamente uma descrição das dimensões do grupo de códigos das rubricas do balanço, seguindo a mesma ordem pela qual aparecem na série. Apresenta-se também informação sobre o comprimento (formato do valor, que indica o número de caracteres) de cada dimensão, bem como a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_****). Por exemplo, de acordo com o quadro 1, os valores da dimensão REF_AREA (área de referência) são extraídos da lista de códigos CL_AREA_EE.

2.1.   Dimensão n.o 1: Periodicidade (FREQ; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica a periodicidade com que a série é reportada. É utilizada a lista de códigos CL_FREQ. Os valores utilizados no grupo de códigos das rubricas do balanço são “M” para os dados mensais e “Q” para os dados trimestrais e constituem um subconjunto dos valores especificados na referida lista de códigos.

2.2.   Dimensão n.o 2: área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência das instituições inquiridas (IFM). A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista–padrão ISO de países e alguns valores adicionais também descritos na secção 2.8 (dimensão n.o 8: Área das contrapartes). No grupo de códigos das rubricas do balanço apenas é utilizado um subconjunto de valores para definir a área de referência.

2.3.   Dimensão n.o 3: Indicador de ajustamento (ADJUSTMENT; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica se foi efectuado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento de dias úteis. A lista de códigos correspondente é CL_ADJUSTMENT. Os valores actualmente utilizados no grupo de códigos das rubricas do balanço são “N” para uma série sem ajustamentos sazonais nem ajustamentos de dias úteis e “Y” para séries com ajustamentos de dias úteis e sazonais.

2.4.   Dimensão n.o 4: Desagregação sectorial de referência do balanço (BS_REP_SECTOR; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica o sector inquirido e está ligada à lista de códigos CL_BS_REP_SECTOR. Nesta lista de códigos, as IFM estão divididas em BCN/BCE (“N”) e OIFM (instituições de crédito, fundos do mercado monetário e outras instituições) (“A”), tendo em conta os balanços separados que o BCE consolida.

Atendendo a que foram pedidos dados sobre as responsabilidades por depósitos e activos da administração central, foi acrescentado o valor “G” para administração central.

Foram incluídos nesta lista de códigos outros valores para fins de cálculo e divulgação das séries de agregados monetários para a zona euro pelo BCE.

2.5.   Dimensão n.o 5: Rubrica do balanço (BS_ITEM; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a lista de rubricas do balanço das IFM de acordo com a definição do Regulamento BCE/2001/13, sendo os seus valores obtidos a partir da lista de códigos CL_BS_ITEM. Esta é a principal dimensão do grupo de códigos das rubricas do balanço. Os valores dos activos e das responsabilidades são identificados pelo prefixo “A” ou “L” e também neste caso os valores são organizados e codificados, tanto quanto possível, de acordo com a relação hierárquica entre as rubricas. As rubricas suplementares do balanço que são rubricas específicas dos BCN (e do BCE) são identificadas pela letra “C”, a seguir ao prefixo “A”, quando se trata de activos, e a seguir ao prefixo “L”, quando se trata de responsabilidades.

2.6.   Dimensão n.o 6: Prazo de vencimento original (MATURITY_ORIG; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica o prazo de vencimento original das rubricas do balanço das IFM e está ligada à lista de códigos CL_MATURITY_ORIG.

2.7.   Dimensão n.o 7: Tipo de dados (DATA_TYPE; comprimento: um carácter)

Esta dimensão é descrita pela lista de códigos CL_DATA_TYPE e indica o tipo de dados a reportar: stocks em fim de período (“1”), reclassificações e outros ajustamentos (“5”), variações cambiais (“6”) (4) e outros ajustamentos (outras reavaliações e write-offs/write-downs de empréstimos) (“7”). Foram definidos outros valores para permitir o cálculo dos fluxos a partir dos stocks e dos ajustamentos apropriados e para o cálculo do índice de stocks nocionais utilizado para o cálculo das taxas de crescimento anuais. Estes valores adicionais são utilizados pelo BCE para a divulgação de agregados da zona euro.

2.8.   Dimensão n.o 8: Área da contraparte (COUNT_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa a área de residência da contraparte da rubrica do balanço das IFM. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista-padrão ISO de países e os códigos adicionais usados especificamente para a zona euro (por exemplo, U6 — “nacional”, utilizado quando a área da contraparte é o mesmo país que o da IFM inquirida). Para as estatísticas de balanço é utilizado um subconjunto de valores: códigos referentes aos Estados-Membros da União Europeia (UE), bem como códigos de áreas adicionais.

2.9.   Dimensão n.o 9: Sector da contraparte do balanço (BS_COUNT_SECTOR; comprimento: quatro caracteres)

Esta dimensão representa a desagregação sectorial da contraparte da rubrica do balanço e está ligada à lista de códigos CL_BS_COUNT_SECT. Esta lista de códigos obedece rigorosamente ao requisito de desagregação sectorial das rubricas do balanço estipulado inicialmente no Regulamento BCE/1998/16, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias e, posteriormente, no Regulamento BCE/2001/13. Os valores são organizados e codificados de acordo com a estrutura hierárquica dos sectores, a fim de se adaptarem às necessidades dos utilizadores e poderem ser facilmente utilizados como ferramenta de administração dos dados.

No caso dos quadros 2 e 4 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, a divisão “bancos”/“não-bancos”, quando aplicada a contrapartes residentes em Estados-Membros não participantes, corresponde à desagregação “IFM”/“SNM” especificada no referido regulamento. No quadro 3, a divisão “IFM”/“SNM” é utilizada, pelo contrário, para classificar contrapartes residentes em Estados-Membros não participantes.

2.10.   Dimensão n.o 10: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a moeda em que as rubricas do balanço estão expressas e está ligada à lista de códigos CL_CURRENCY. Para as rubricas do balanço das IFM é utilizado um subconjunto de valores.

2.11.   Dimensão n.o 11: Moeda de denominação da série (BS_SUFFIX; comprimento: até três caracteres)

Esta dimensão especifica se a série apresentada está expressa na moeda nacional ou na moeda comum (euro). Assume dois valores (“N”, nacional e “E”, euro), que estão representados na lista de códigos CL_BS_SUFFIX. Esta dimensão é essencial para diferenciar as séries que representam o mesmo fenómeno económico mas que são reportadas em fases diferentes da União Económica e Monetária (UEM). Por exemplo, relativamente aos países da UE que não são membros da UEM, os dados são reportados na moeda nacional. A partir da data de adesão à UEM, as mesmas séries relativas às rubricas do balanço são expressas e reportadas em euro.

3.   Os atributos

Para além das 11 dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos (5). Estes atributos estão ligados a vários níveis da informação transmitida. O quadro 2 apresenta o conjunto de atributos codificados e não codificados definidos para o grupo de códigos das estatísticas de rubricas do balanço juntamente com o respectivo nível de afectação, o formato e a lista de códigos da qual são extraídos os valores dos atributos codificados.

Adicionalmente, cada um dos atributos referidos é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro 3.

QUADRO 2

Atributos codificados e não codificados definidos para o grupo de códigos ECB_BSI1

Nível de afectação

Conceito estatístico

Formato

Lista de códigos

Atributos ao nível da série aparentada

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

Série aparentada

TITLE

Título

AN..70

não codificado

 

Série aparentada

UNIT

Unidade

AN..12

CL_UNIT

Lista de códigos da unidade (BPI, BCE, Eurostat BdP)

Série aparentada

UNIT_MULT

Multiplicador da unidade

AN..2

CL_UNIT_MULT

Lista de códigos do multiplicador da unidade (BPI, BCE, Eurostat BdP)

Série aparentada

DECIMALS

Casas decimais

AN1

CL_DECIMALS

Lista de códigos das casas decimais (BPI, BCE)

Série aparentada

TITLE_COMPL

Complemento do título

AN..1050

não codificado

 

Série aparentada

NAT_TITLE

Título na língua nacional

AN..350

não codificado

 

Série aparentada

COMPILATION

Compilação

AN..1050

não codificado

 

Atributos ao nível das séries cronológicas

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

Série cronológica

COLLECTION

Indicador de recolha

AN1

CL_COLLECTION

Lista de códigos do indicador de recolha (BPI, BCE)

Série cronológica

AVAILABILITY

Disponibilidade

AN1

CL_AVAILABILITY

Lista de códigos de disponibilidade da organização (BPI, BCE)

Série cronológica

DOM_SER_IDS

Identificadores das séries nacionais

AN..70

não codificado

 

Série cronológica

UNIT_INDEX_BASE

Base do índice de unidade

AN..35

não codificado

 

Série cronológica

BREAKS

Quebras

AN..350

não codificado

 

Atributos ao nível da observação

(transmitidos juntamente com os dados do segmento principal ARR) excepto OBS_COM transmitido com o grupo FNS)

Observação

OBS_STATUS

Estado da observação

AN1

CL_OBS_STATUS

Lista de códigos do estado de observação (BPI, BCE, Eurostat BdP)

Observação

OBS_CONF

Confidencialidade da observação

AN1

CL_OBS_CONF

Lista de códigos da confidencialidade da observação (Eurostat BdP, BCE)

Observação

OBS_PRE_BREAK

Valor da observação anterior à quebra

AN..15

não codificado

 

Observação

OBS_COM

Comentário à observação

AN..350

não codificado

 


QUADRO 3

Prestação de informação ao BCE pelos BCN da zona euro. Propriedades dos atributos comuns do grupo de códigos ECB_BSI1

 

Estado

Primeiro valor estabelecido por … (7)

Modificável pelos BCN

TITLE_COMPL

M

BCE

Não

UNIT

M

BCE

Não

UNIT_MULT

M

BCE

Não

DECIMALS

M

BCE

Não

TITLE

C

BCE

Não

NAT_TITLE

C

NCB

Sim

COMPILATION

C

NCB

Sim (6)

COLLECTION

M

BCE

Não

AVAILABILITY

M

BCE/NCB

Sim

DOM_SER_IDS (8)

C

NCB

Sim

UNIT_INDEX_BASE

C

BCE

Não

BREAKS

C

NCB

Sim

OBS_STATUS

M

NCB

Sim

OBS_CONF

C

NCB

Sim

OBS_PRE_BREAK

C

NCB

Sim

OBS_COM

C

NCB

Sim

 

M: Obrigatório,

C: Condicional

 

 

As secções 3.1, 3.2 e 3.3 apresentam uma descrição de cada atributo, incluindo a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_****) caso seja aplicável.

3.1.   Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios:

TITLE_COMPL (não codificado): O atributo de complemento do título é definido, armazenado e divulgado pelo BCE (em inglês, com o comprimento máximo de 1 050 caracteres). Se um BCN desejar fazer uma modificação, poderá ser feita uma revisão após consulta ao BCE; no entanto, a referida revisão será efectuada pelo BCE.

UNIT (lista de códigos: CL_UNIT): Este atributo indica a unidade de medida dos dados reportados. Os Estados-Membros participantes reportam os dados em euros e o BCE define este atributo em euros (UNIT = “EUR”). No caso dos Estados-Membros não participantes o valor deste atributo é igual à respectiva moeda nacional.

UNIT_MULT (lista de códigos: CL_UNIT_MULT): O atributo do multiplicador da unidade indica se a série está expressa em milhões (UNIT_MULT = “6”), milhares de milhões (UNIT_MULT = “9”), etc. Os BCN reportam os dados em milhões de euros. O BCE fixará o valor em 6 (UNIT_MULT = “6”).

DECIMALS (lista de códigos: CL_DECIMALS): Este atributo indica o número de casas decimais admitido para os valores das observações. Os BCN reportam os dados sem casas decimais, tal como estipula o Regulamento BCE/2001/13 (DECIMALS = “0”). O BCE definirá os valores adequados para este atributo.

Condicionais:

TITLE (não codificado): O título da série admite apenas um número máximo de 70 caracteres. Atendendo a esta limitação de espaço, o atributo complemento do título é utilizado no seu lugar como atributo obrigatório. O atributo título pode ser usado para a construção de títulos curtos e será guardado e divulgado pelo BCE.

NAT_TITLE (não codificado): O atributo título nacional pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características na língua nacional (até 350 caracteres). Pode ser definido e modificado pelos BCN em qualquer altura. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, pede-se aos BCN que se limitem ao conjunto de caracteres Latin-1.

COMPILATION (não codificado): este atributo é utilizado para uma eventual explicação, sob a forma de texto, dos métodos de compilação utilizados, particularmente se divergirem das normas e padrões do BCE (texto até 1 050 caracteres).

3.2.   Atributos ao nível das séries cronológicas

Obrigatórios:

COLLECTION (lista de códigos: CL_COLLECTION): Este atributo indica o momento em que as observações foram recolhidas (por exemplo, princípio, meio ou fim de período) ou se os dados são médias ao longo do período ou observações em fim de período. O BCE define o atributo de recolha para as estatísticas de rubricas de balanço como “E” — fim de período (COLLECTION = “E”) para as séries de stocks e como “S” — adicionado ao longo do período (COLLECTION = “S”) para as séries de ajustamentos e fluxos.

AVAILABILITY (lista de códigos: CL_AVAILABILITY): Este atributo indica as instituições às quais podem ser disponibilizados os dados. Se for necessário um tratamento especial para observações específicas, pode utilizar-se o atributo confidencialidade da observação (ver adiante).

Condicionais:

DOM_SER_IDS (não codificado): Este atributo permite referenciar o código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar a série correspondente (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais). Pode ser definido e alterado pelo BCN inquirido em qualquer altura (texto até 70 caracteres).

UNIT_INDEX_BASE (não codificado): Este atributo indica a referência e o valor de base para os índices. O valor é utilizado apenas para as séries do índice de stocks nocionais calculadas pelo BCE e comunicadas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais. Para este fim, foi inicialmente definido pelo BCE como “Index Dec98=100” e alterado para “Index Dec01=100” aquando da divulgação pelo BCE dos dados de Outubro de 2002.

BREAKS (não codificado): Este atributo descreve as quebras de série e as principais alterações verificadas ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras de série, deverá indicar-se em que medida se podem considerar comparáveis os dados antigos e os novos (até 350 caracteres).

3.3.   Atributos ao nível da observação (9)

Obrigatórios:

OBS_STATUS(lista de códigos: CL_OBS_STATUS): Os BCN reportam um valor do estado da observação ligado a cada observação transmitida. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, são retransmitidos o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e o novo código do estado da observação.

A lista seguinte apresenta os valores esperados (nos termos da hierarquia acordada) para estes atributos para fins de estatísticas de rubricas do balanço:

“A”

=

valor normal (por defeito para observações não omissas),

“M”

=

valor em falta, não existem dados (no caso de dados não aplicáveis) (10),

“L”

=

valor em falta, os dados existem mas não foram recolhidos (11),

“E”

=

valor estimado (12),

“P”

=

valor provisório (este valor pode ser utilizado, em cada transmissão de dados, com referência à última observação disponível, se esta for considerada provisória).

Em circunstâncias normais, os valores numéricos devem ser apresentados com o valor do estado da observação “A” (valor normal). Caso contrário, deve indicar-se um valor diferente de “A” de acordo com a lista apresentada acima (13).

Se uma observação for qualificada por duas características, será reportada a mais importante.

Se, por exemplo, uma observação for, simultaneamente, uma estimativa e um valor provisório, de acordo com a hierarquia acima indicada, é dada prioridade à propriedade estimativa e utiliza-se o código “E”.

Condicionais:

OBS_CONF (lista de códigos: CL_OBS_CONF): Se um BCN desejar estabelecer uma diferença entre o nível de confidencialidade de uma ou mais observações específicas, poderá usar o atributo “confidencialidade da observação”. O valor deste atributo (caso exista) pode ser modificado com a transmissão de dados pelo remetente da informação. Quando este atributo não é definido considera-se que não existem restrições em matéria de confidencialidade (OBS_CONF = “F” (livre)).

OBS_PRE_BREAK (não codificado): Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, que constitui um campo numérico tal como a observação. Geralmente, é reportado quando ocorre uma quebra na série. Este atributo não é requerido para os fins do grupo de códigos das rubricas do balanço, dado que esta informação já está disponível nas séries de reclassificação. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os grupos de códigos.

OBS_COM (não codificado): O atributo de comentário à observação pode ser utilizado para reportar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa formulada para uma determinada observação devido a falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada). Este atributo pode ser enviado ou alterado por um BCN inquirido em qualquer altura (texto até 350 caracteres).

4.   Valores em falta e valores provisórios

Os valores em falta (“–”) são utilizados quando é impossível reportar um valor numérico (por exemplo, por motivo de feriado ou de fim-de-semana, por não existirem dados ou por não terem sido recolhidos). Além disso, é possível estabelecer uma distinção, nos casos de falta de valores numéricos, entre os que se devem à falta de recolha de dados estatísticos sobre o fenómeno e os que resultam da não existência do fenómeno.

Quando, por motivo das condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados relativos a uma determinada série cronológica, seja em datas específicas, seja relativamente a todo o período abrangido pela série (o fenómeno económico subjacente existe, mas não é estatisticamente controlado), é reportado, em cada período, um valor em falta (“–”) com o estado de observação “L”.

Quando, devido às práticas do mercado local ou ao enquadramento jurídico/económico, uma série cronológica (ou parte dela) não se aplicar (o fenómeno subjacente não existe), é reportado um valor em falta (“–”) com um estado de observação “M”.

Uma observação em falta não deve, em circunstância alguma, ser apresentada como “zero”, uma vez que o zero corresponde a um valor numérico normal que indica uma determinada operação de montante nulo.

Se os BCN não conseguirem identificar a razão precisa pela qual um valor está em falta ou não conseguirem utilizar toda a gama de valores apresentada na lista de códigos CL_OBS_STATUS (não estando, portanto, em posição de escolher “L” ou “M” como valor para este atributo), devem usar o valor “M” (14).

Podem ser reportados, em cada transmissão de dados, valores provisórios referentes à última observação disponível (estado de observação = “P”). Estas observações assumem valores definitivos (estado de observação = “A”) numa fase posterior. Nesse momento, os novos valores revistos substituem as observações provisórias anteriores, não sendo armazenado na base de dados do BCE qualquer registo da revisão.

5.   Requisitos estatísticos

De acordo com o Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem comunicar ao BCE informação estatística mensal relativa ao balanço dos sectores das OIFM e dos BCN, identificada separadamente, para fins de elaboração regular do balanço consolidado do sector das IFM. Estas obrigações abrangem dados de stocks em fim de mês e de ajustamentos mensais de fluxos. Em termos de stocks, deve ser reportada trimestralmente informação mais pormenorizada sobre determinadas rubricas do balanço das OIFM e dos BCN.

Além disso, esta orientação prevê alguns requisitos de dados adicionais para fins de produção regular dos agregados monetários relativos à zona euro.

O BCE mantém e distribui aos BCN quadros contendo listas das séries cronológicas das rubricas do balanço a serem trocadas em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13 e de acordo com a presente orientação. Os conjuntos de séries seguintes são reportados pelos BCN ao BCE.

5.1.   Dados sobre stocks

a)

Quadro 1 — Séries mensais relativas a OIFM e BCN/BCE

Conforme descrito no quadro 1 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, será reportado ao BCE um conjunto de séries cronológicas mensais do balanço do sector das IFM, com separação entre dados do balanço dos BCN/BCE e das OIFM.

b)

Quadros 2, 3 e 4 — Séries trimestrais relativas a OIFM e BCN/BCE

Os quadros 2,3 e 4 do Regulamento BCE/2001/13 apresentam um conjunto de séries cronológicas a reportar regularmente ao BCE com periodicidade trimestral, referentes a desagregações mais detalhadas de algumas das rubricas do balanço mensal dos sectores das OIFM e dos BCN/BCE. Em particular, o quadro 2 apresenta a desagregação sectorial das rubricas de depósitos, empréstimos, títulos excepto acções e acções e outras participações, que não são reportadas ao abrigo do quadro 1. O quadro 3 representa a desagregação por Estados-Membros da EU do total de depósitos, empréstimos, títulos excepto acções, acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário e acções e outras participações. Finalmente, o quadro 4 refere-se à desagregação entre moedas de outros Estados-Membros da UE e algumas moedas de países não membros da UE do total de depósitos, títulos de dívida emitidos, empréstimos e títulos excepto acções.

c)

(Substitutos próximos de) responsabilidades por depósitos e disponibilidades sob forma de numerário e de títulos da administração central — séries mensais

Para efeitos da compilação de agregados monetários da zona euro, os BCN reportam mensalmente ao BCE informação estatística suplementar relativa a responsabilidades monetárias e disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central, como previsto no anexo VII. O seu reporte não será exigido caso o fenómeno não exista ou seja insignificante, de acordo com o princípio de minimis. Neste caso, os BCN devem informar o BCE antecipadamente e enviar, antes da primeira transmissão de dados, a lista de séries aplicáveis a reportar regularmente.

d)

Rubricas por memória — OIFM e BCN/BCE

O anexo IX identifica um conjunto de séries cronológicas mensais para os sectores das OIFM e dos BCN/BCE necessário ao acompanhamento dos desenvolvimentos de algumas desagregações adicionais das principais séries de rubricas do balanço das IFM. Estas séries são reportadas ao BCE como rubricas por memória e são classificadas em dois blocos de acordo com o respectivo nível de relevância: rubricas por memória de “elevada prioridade” e rubricas por memória de “baixa prioridade”. O seu reporte não será exigido caso o fenómeno não exista ou não estejam disponíveis dados. Neste caso, os BCN devem informar o BCE antecipadamente e enviar, antes da primeira transmissão de dados, a lista de séries aplicáveis a reportar regularmente.

e)

Rubricas por memória para obtenção de informação sobre os ponderadores aplicáveis às taxas de juro das IFM — séries mensais relativas a OIFM

Para a elaboração regular das estatísticas de taxas de juro das IFM (a seguir designadas por “MIR”) (15), é necessária informação sobre os ponderadores utilizados para agregar as estatísticas MIR nacionais a fim de obter as estatísticas MIR para a zona euro. Para este efeito, foram estabelecidas no anexo IX rubricas por memória adequadas, que se destinam aos BCN que se encontrem em condições de comunicar essas desagregações. Estas séries (de stocks) devem ser reportadas a partir do período de referência de Janeiro de 2003, de acordo com os mesmos prazos que foram fixados para as séries agregadas constantes do quadro 1 do Regulamento BCE/2001/13.

5.2.   Dados referentes a ajustamentos

Nos termos do Regulamento BCE/2001/13, é necessária informação estatística adicional para a compilação das estatísticas de fluxos, nomeadamente os dados relacionados com os write-offs/write-downs de empréstimos e com a reavaliação dos preços dos títulos, os quais devem ser reportados mensalmente pelos BCN ao BCE. Além disso, a presente orientação prevê o reporte pelos BCN ao BCE, a título de informação suplementar, de séries mensais e trimestrais de ajustamentos de reclassificação e de séries trimestrais de ajustamentos de reavaliação.

a)

Séries mensais relativas a OIFM e BCN/BCE

Conforme descrito no quadro 1A da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, um conjunto de séries de ajustamentos de reavaliação relativo ao balanço do sector das IFM será reportado ao BCE, com separação entre dados do balanço dos BCN/BCE e das OIFM. Em particular, as séries apresentadas no quadro 1A com a palavra “mínimo” são também reportadas mensalmente ao BCE para fins de controlo, para além do reporte regular das correspondentes séries de desagregação.

Além disso, é também reportado um conjunto de séries mensais de reclassificações para todas as séries cronológicas incluídas no quadro 1 do Regulamento BCE/2001/13, em conformidade com o anexo X.

Com base nos dados sobre stocks reportados pelos BCN, o BCE calcula o “ajustamento da taxa de câmbio” e as séries de fluxos das transacções financeiras para o balanço das IFM (16).

b)

Séries trimestrais relativas a OIFM e BCN/BCE

Com base nos requisitos definidos na presente orientação e na sequência das alterações nos requisitos de dados trimestrais relativos a stocks introduzidas pelo Regulamento BCE/2001/13, foi identificado um conjunto de séries de ajustamentos trimestrais. Por conseguinte, são exigidos dados de ajustamentos para as séries trimestrais incluídas no quadro 2 do Regulamento, conforme descrito no anexo X.

c)

Depósitos, responsabilidades e disponibilidades sob forma de numerário e de títulos da administração central — séries mensais

Para efeitos da compilação de estatísticas de fluxos, são também enviados dados de ajustamentos no que se refere a responsabilidades monetárias e disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central, de acordo com os requisitos estabelecidos para as estatísticas de balanço das IFM, como previsto no anexo X. Ainda que seja improvável a ocorrência de alterações que não constituem transacções, devem ser sempre reportados dados de ajustamento quando as séries de stocks correspondentes sejam aplicáveis e estejam incluídas na transmissão regular de dados ao BCE.

d)

Rubricas por memória — séries mensais relativas a OIFM e BCN/BCE

Os BCN/BCE reportam ao BCE um conjunto de séries de ajustamentos mensais de rubricas por memória referentes às séries sobre stocks dos sectores das OIFM e dos BCN/BCE definidas e descritas em detalhe no anexo X como rubricas por memória “de elevada prioridade”. Os dados de ajustamento devem ser reportados sempre que os correspondentes dados sobre stocks são aplicáveis e/ou estão disponíveis e quando estão incluídos na transmissão regular de dados ao BCE.

6.   Reporte de dados

Todas as estatísticas apresentadas contêm a quantidade de dados especificada nos quadros constantes do Regulamento BCE/2001/13 ou na presente orientação, independentemente de o fenómeno subjacente existir efectivamente ou não, com excepção das séries relativas a rubricas por memória. Isto significa que, ainda que uma série cronológica não se aplique, é igualmente reportada (em todas as transmissões de dados) sob a forma de valores em falta (“–”), conforme estipulado na secção 4. Por exemplo, os dados sobre “notas e moedas em circulação” referentes às “OIFM” devem ser apresentados sob a forma de valores numéricos ou de valores em falta (“–”), conforme o caso. A única excepção prende-se com a inexistência de todo um sector, caso em que não é necessário o reporte de dados para esse sector (por exemplo, as séries relativas à administração central).

6.1.   Prazo de reporte

Os BCN reportam ao BCE as estatísticas mensais de balanços e os dados relativos aos ajustamentos referentes aos sectores das OIFM e dos BCN, identificados separadamente, até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos BCN ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam.

6.2.   Questões de reporte de dados específicos

Do reporte trimestral ao reporte mensal

Uma das alterações introduzidas pelo Regulamento BCE/2001/13 diz respeito ao reporte mensal de algumas séries de rubricas do balanço anteriormente reportadas numa base trimestral, de acordo com o Regulamento BCE/1998/16. O quadro 4 apresenta algumas instruções adicionais aplicáveis às séries sujeitas a alteração no prazo de reporte.

Os dados históricos e as revisões reportados referentes a períodos anteriores a Janeiro de 2003 devem ser sempre enviados como séries mensais. As revisões respeitantes a séries trimestrais devem ser enviadas como dados mensais com referência ao último mês do trimestre a que se referem, utilizando os códigos das séries mensais. Os dados históricos anteriores a Janeiro de 2003 são reportados voluntariamente sempre que disponíveis, sendo o reporte assinalado através do uso dos atributos de estado da observação e de comentário à observação (17). Os dados históricos que sejam resultado de estimativas podem ser enviados como estimativas e devidamente assinalados. Neste caso, deverá ser apresentada aquando da primeira transmissão de dados uma descrição dos métodos de estimativa utilizados.

QUADRO 4

Rubricas do balanço — alteração no prazo de reporte: aplicação a dados sobre stocks

Novas séries mensais

Prazo

Validade

Reporte (18)

Até

A partir de

Anteriormente reportados numa base trimestral

Q

Dados de Dezembro de 2002

 

Revisões: reportadas utilizando os códigos das séries mensais com referência ao último mês do trimestre a que o dados respeitam

M

 

A partir dos dados de Janeiro de 2003

Dados históricos: reporte de dados mensais dependendo da disponibilidade

6.3.   Regras de validação

De acordo com os padrões mínimos para os requisitos de prestação de informação estatística do BCE, constantes do anexo IV do Regulamento BCE/2001/13, foram identificadas duas grandes áreas de validação de dados.

A primeira é a das relações lineares, cujo resultado matemático tem de se verificar e manter em todas as transmissões. Consequentemente, têm de verificar-se todas as ligações lineares entre rubricas do balanço (os balanços devem ser equilibrados, a soma dos subtotais deve igualar os totais e estes não devem exceder o valor da série dos totais). Quando os dados não satisfazem uma ou mais das condições impostas, será solicitada ao BCN em causa a verificação e revisão dos seus dados. O BCE mantém e distribui aos BCN quadros apresentando as condições utilizadas para as verificações lineares.

A segunda é a das verificações qualitativas, cujos resultados poderão exigir averiguação por parte dos BCN. Particularmente, para cada rubrica do balanço, as variações absolutas e percentuais  (19) entre valores ao longo do tempo podem identificar valores atípicos ou quebras nas séries, sendo regularmente controladas pelo BCE. O reporte de valores zero, valores negativos e valores em falta é também controlado regularmente. Pode ser solicitado aos BCN que apresentem explicações por escrito acerca dos resultados destes processos de controlo de qualidade.

Os dois conjuntos de verificações são realizados pelo BCE como parte dos procedimentos de recepção regular de dados.

7.   Política de revisões

Os BCN poderão ter de rever os dados respeitantes ao mês de referência precedente (revisões ordinárias). Além disso, poderão também ser efectuadas revisões (por exemplo, por motivo de erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc.) a dados anteriores ao mês de referência precedente (revisões extraordinárias) (20).

O Money and Banking Statistics Compilation Guide (Guia de Compilação de Estatísticas Monetárias e Bancárias) (21) define os princípios a que deve obedecer a política de revisões. Nomeadamente:

a)

Os BCN não devem rever sistematicamente os dados referentes ao período anterior ao mês de referência precedente (revisões extraordinárias). Se, no entanto, tais revisões ocorrerem, são qualificadas como excepcionais e o BCE solicitará a apresentação de uma nota explicativa;

b)

Regra geral, as revisões significativas que não se devam a um procedimento de extrapolação nem a revisões menores de rotina devem ser justificadas ao BCE em notas explicativas;

c)

Ao transmitirem dados revistos, os BCN devem ter em consideração os prazos de reporte regular estabelecidos, de modo a evitar conflitos com o período de produção regular. As revisões extraordinárias devem ser transmitidas apenas fora do ciclo regular de produção;

d)

Regra geral, só serão aceites revisões extraordinárias se acompanhadas de explicações satisfatórias.

Adicionalmente, atendendo à necessidade de assegurar um bom equilíbrio entre a qualidade das estatísticas monetárias e a sua estabilidade, e a fim de reforçar a coerência entre a informação prestada mensalmente e trimestralmente, recomenda-se que as revisões extraordinárias dos dados mensais sejam submetidas em simultâneo com o reporte da informação trimestral.

É importante referir que, sempre que sejam incluídas no mesmo ficheiro de dados revisões extraordinárias, revisões ordinárias e actualizações, todos os dados são processados simultaneamente. Por outro lado, se as revisões extraordinárias forem reportadas separadamente durante o período de produção, depois de terem sido transmitidas as actualizações e as revisões ordinárias, o BCE poderá decidir adiar o processamento e armazenamento desses dados para depois do período de produção. Com efeito, embora tecnicamente o BCE seja capaz de processar os ficheiros de dados (contendo as revisões extraordinárias/ordinárias e/ou actualizações) assim que os mesmos chegam à sua porta de acesso, as revisões extraordinárias que chegarem durante o período de produção poderão prejudicar o processamento regular dos dados e, portanto, atrasar todo o processo de compilação dos agregados da zona euro. No entanto, se as revisões extraordinárias recebidas forem susceptíveis de contribuir para uma maior pertinência dos dados ao nível da zona euro ou de corrigir erros importantes, essas revisões poderão também ser aceites durante o período de produção.

8.   Reenvio da informação aos BCN

O BCE mantém e distribui aos BCN quadros descrevendo as séries estatísticas que serão, por sua vez, disponibilizadas aos BCN.»


(1)  As estatísticas de rubricas do balanço do BCE são também um elemento deste processo de consolidação.

(2)  A Direcção de Finanças Internas do BCE também transmite à Direcção de Estatística do BCE o balanço do próprio BCE seguindo estas instruções.

(3)  A concatenação dos valores concretos das dimensões dá origem aos nomes das séries cronológicas (códigos).

(4)  O reporte de séries de ajustamentos de taxas de câmbio aplica-se apenas ao BCE.

(5)  Os atributos são conceitos estatísticos que dão aos utilizadores informação suplementar codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados transmitidos. Os atributos “obrigatórios” devem ter obrigatoriamente um valor pois, caso contrário, as observações correspondentes não são consideradas significativas. Os atributos “condicionais” são aqueles a que apenas são atribuídos valores se estes forem conhecidos na instituição inquirida (por exemplo, identificador da série nacional) ou quando esses valores são pertinentes (por exemplo, quebras) e podem apresentar valores nulos. Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente definidos ou quando mudam. Apenas o estado da observação deve ser incluído em todos os intercâmbios, ligado a cada observação.

(6)  As alterações devem ser comunicadas à Divisão de Sistemas de Informação Estatística do BCE, bem como à área económica competente do BCE por fax/e-mail.

(7)  BCE refere-se à Direcção-Geral de Estatística do BCE.

(8)  O BCE recomenda que os BCN apresentem estes valores para garantir maior transparência nas comunicações.

(9)  Se um BCN pretender rever um atributo será necessário apresentar de novo e ao mesmo tempo a(s) respectiva(s) observação (observações). Se algum dos atributos de observação for revisto nessa altura os valores existentes serão substituídos por valores por defeito, a menos que o BCN indique o seu valor.

(10)  O estado da observação “M” é sempre enviado juntamente com um valor “–” para a observação. Ver secção 4 para mais informação.

(11)  O estado da observação “M” é sempre enviado juntamente com um valor “–” para a observação. Ver secção 4 para mais informação.

(12)  O estado da observação “E” deve ser adoptado para todas as observações ou períodos de dados que resultem de estimativas e não possam ser considerados valores normais.

(13)  Se, no momento de transmissão de uma revisão (de um atributo ou do valor de uma observação), o estado da observação não for transmitido juntamente com o valor da observação, será assumido que o valor “A” se aplica a observações não omissas e que o valor “M” se aplica a observações em falta.

(14)  Se, por motivos de ordem técnica, um BCN não conseguir utilizar o valor “L” deve apresentar por escrito a lista das séries em causa ao BCE.

(15)  Nos termos do Regulamento BCE/2001/18.

(16)  No caso do balanço do BCE, as séries de ajustamento da taxa de câmbio são comunicadas pela Direcção de Finanças Internas do BCE em conformidade com o anexo X.

(17)  Os valores que resultam de estimativas devem ser enviados com o atributo “E” de estado da observação (OBS_STATUS) e com um comentário à observação (OBS_COM) descrevendo os pormenores do método de estimativa utilizado.

(18)  Revisões: revisões de dados anteriores a Janeiro de 2003, anteriormente reportados numa base trimestral. Dados históricos: dados mensais para o período anterior a Janeiro de 2003 para os quais não existem requisitos específicos no Regulamento BCE/2001/13.

(19)  Não aplicável a rubricas cujo valor seja zero, às quais se aplica a diferença.

(20)  Definidas como revisões aplicáveis a valores referentes a um período anterior ao mês que precede o mês de referência corrente.

(21)  Instituto Monetário Europeu, Money and Banking Statistics Compilation Guide — Guidance provided to NCBs for the compilation of money and banking statistics for submission to the ECB, Abril de 1998.


ANEXO V

"ANEXO XVIII

ESTATÍSTICAS RELATIVAS A OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, EXCEPTO SOCIEDADES DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

INSTRUÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE ACORDO COM UMA ABORDAGEM DE CURTO PRAZO

1.   Objectivo

Os requisitos da informação estatística sobre o subsector “outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões” (a seguir, OIF) têm dois objectivos. Importa, em primeiro lugar, recolher dados sobre os OIF para acompanhar o seu papel na intermediação financeira fora do sector das instituições financeiras monetárias (IFM). Existe similitude e complementaridade entre as actividades exercidas pelos OIF e pelas IFM e, tendo especialmente em conta que, para efeitos das estatísticas do Banco Central Europeu (BCE), os balanços dos OIF que são propriedade total ou parcial de IFM não são consolidados no balanço das IFM, é necessário recolher os dados estatísticos referentes aos OIF para completar o quadro financeiro da zona euro. Em segundo lugar, o BCE necessita de acompanhar as IFM para assegurar que a lista destas instituições permanece actualizada, correcta, o mais homogénea possível e suficientemente estável para efeitos estatísticos. Nos termos do Regulamento BCE/2001/13, a inovação financeira pode afectar as características dos instrumentos financeiros e induzir as instituições financeiras a alterar o objecto das suas actividades.

O presente anexo tem por finalidade estabelecer orientações para o preenchimento dos formulários destinados à transmissão ao BCE de dados relativos a OIF.

2.   Compilação dos agregados da zona euro e tipo de dados estatísticos a transmitir

2.1   Compilação dos agregados da zona euro

A transmissão de dados relativos a OIF deve ser efectuada de acordo com uma abordagem de curto prazo, ou seja, com base nos dados actualmente disponíveis a nível nacional. A informação a apresentar pode, portanto, nem sempre estar em total conformidade com as definições e especificações contidas no presente anexo. Nos casos em que os dados fornecidos se afastam das definições do presente anexo, é pedido aos bancos centrais nacionais (BCN) que enviem notas explicativas ao BCE (1). De acordo com esta abordagem, e com base no quadro conceptual apresentado a seguir, os BCN devem apresentar dados reais sempre que disponíveis. Sempre que não se encontrem disponíveis ou não possam ser processados dados, devem ser enviadas estimativas nacionais. Como solução de recurso, aplicável a determinadas desagregações específicas quando não possam ser fornecidas estimativas nacionais, o BCE pode formular estimativas/hipóteses caso a caso.

Tendo em conta o esforço adicional que o cálculo de estimativas nacionais constituiria para os BCN, os requisitos devem concentrar-se num número restrito de dados estatísticos essenciais. Com efeito, a abordagem de curto prazo procura concentrar esforços numa subcategoria específica de OIF (ver secção 3.2.a): os fundos de investimento. Não são pedidos esforços adicionais para o fornecimento de dados respeitantes a corretores de títulos e derivados (CTD), sociedades financeiras de concessão de crédito (a seguir, SF) ou OIF residuais, no caso de não serem recolhidos dados reais a nível nacional.

2.2.   Tipo de dados estatísticos a comunicar

Devem ser comunicados dois tipos de indicadores: indicadores principais e informação suplementar

Indicadores principais a transmitir para a compilação de agregados da zona euro. Todos os Estados-Membros participantes devem transmitir esta informação pormenorizada sempre que estiverem disponíveis dados reais. Quando não se encontrem disponíveis dados reais para as necessárias desagregações ou dentro dos parâmetros de periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo acordados, devem, se possível, ser fornecidas estimativas.

Informação suplementar a transmitir como “rubricas por memória”. Esta informação deve ser transmitida por países em que estejam disponíveis dados com maior nível de detalhe. Referem-se a desagregações que os utilizadores consideraram necessárias e relativamente às quais a compilação de um agregado para a zona euro era inicialmente considerada inviável.

3.   Quadro conceptual

3.1.   População inquirida

O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (a seguir designado por “SEC 95” (2)) define os OIF (S.123) como “sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias (excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos junto de unidades institucionais que não IFM”.

A fronteira com as IFM é determinada pela não existência de passivos sob a forma de depósitos detidos pelo sector não monetário (SNM), enquanto que a fronteira com o subsector das sociedades de seguros e fundos de pensões é determinada pela não existência de passivos sob a forma de provisões técnicas de seguros.

De acordo com a abordagem de curto prazo, a população inquirida incluirá todos os tipos de OIF residentes nos Estados-Membros participantes. O conceito de “residente” está definido no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (3). Por conseguinte, a população inquirida compreende:

as instituições localizadas no território, incluindo as filiais de sociedades-mães localizadas fora daquele território;

e

as sucursais residentes de instituições com sede fora daquele território.

3.2.   Classificação das subcategorias de OIF

Devido à heterogeneidade das actividades exercidas pelos OIF e às diferenças na disponibilidade de dados por tipos de OIF, foram identificadas quatro subcategorias de OIF cujos dados devem ser transmitidos separadamente: 1) fundos de investimento (excepto fundos do mercado monetário (FMM)); 2) CTD; 3) SF; e 4) OIF residuais. As diferenças nas informações estatísticas exigidas serão indicadas no presente anexo.

As categorias/agrupamentos com base nos quais os dados devem ser transmitidos são descritos e definidos a seguir:

a)

Fundos de investimento, excepto FMM

Fundos de investimento são organismos financeiros que concentram fundos de investidores com o objectivo de adquirir activos financeiros e não financeiros. Os fundos de investimento classificados como OIF compreendem todos os tipos de fundos de investimento excepto os incluídos no sector das IFM. Podem apresentar diferentes estruturas jurídicas (contratual, societária e “unit trusts”) e podem ser fundos de investimento abertos ou fechados. Além disso, podem ser constituídos quer como fundos individuais, quer como fundos de compartimentos (compreendendo vários sub-fundos).

Os dados sobre fundos de investimento devem ser reportados tendo em conta:

Total dos fundos de investimento: os dados a fornecer para o total dos fundos de investimento devem abranger todos os tipos de fundos de investimento em actividade no país. Devem ser comunicados os indicadores principais, bem como várias rubricas por memória.

Fundos de investimento desagregados por tipo: os dados a transmitir devem conter uma desagregação por tipo de fundo de investimento:

Fundos de investimento desagregados por tipo de investimento:

Os dados relativos a fundos de investimento desagregados por tipo de investimento devem ser separadamente reportados por 1) fundos de acções; 2) fundos de obrigações; 3) fundos mistos; 4) fundos de investimento imobiliário; e 5) outros fundos.

Em princípio, a classificação dos fundos de investimento por tipo de investimento deve ser feita de acordo com o tipo de activo que constitui o investimento principal da carteira de títulos. Se a carteira de títulos estiver essencialmente investida em acções e outras participações, deve ser integrada na categoria “fundos de acções”; se estiver investida em títulos de dívida, na categoria “fundos de obrigações”; e se estiver investida em imóveis, na categoria “fundos de investimento imobiliário”. Os fundos que investem quer em acções, quer em obrigações, sem que exista uma política que privilegie um ou outro instrumento, devem ser integrados na categoria “fundos mistos” (4). Quando não for possível a classificação em nenhuma das categorias precedentes, os fundos devem ser incluídos na categoria residual “outros fundos”.

No que respeita aos “fundos de fundos” (fundos que investem principalmente em unidades de participação de outros fundos) a orientação consiste em integrá-los na categoria dos fundos em que essencialmente investem. No caso de a integração não ser considerada possível, os fundos de fundos devem ser incluídos na categoria residual “outros fundos”.

Os critérios de classificação dos fundos de investimento resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, dos estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Numa fase posterior, poderá considerar-se a possibilidade de recolha de dados sobre o número de fundos de investimento desagregados por tipo de investimento.

Fundos de investimento desagregados por tipo de investidor:

Os dados sobre fundos de investimento desagregados por tipo de investidor devem ser reportados por 1) fundos para o público em geral, cujas unidades de participação/acções são vendidas ao público; e 2) fundos de investidores especiais, cujas unidades de participação/acções estão reservadas a determinados tipos de investidores. Os dados relativos a estes tipos de fundos devem ser reportados unicamente como rubricas por memória.

b)

Corretores de títulos e derivados

Os CTD, classificados como OIF, são sociedades financeiras cujo objecto principal consiste no exercício das seguintes actividades de intermediação financeira:

negociação de valores mobiliários mediante a aquisição e venda desses títulos por conta e risco do intermediário, tendo por fim exclusivo beneficiar da margem entre o preço de aquisição e o preço de venda,

negociação por conta própria, através de um intermediário financeiro autorizado a operar no mercado de títulos ou noutros mercados organizados.

No que respeita aos CTD, devem ser fornecidos os indicadores principais. Os pormenores acerca da desagregação a transmitir são apresentados neste anexo.

c)

Sociedades financeiras de concessão de crédito

Estas sociedades financeiras, classificadas como OIF, estão essencialmente vocacionadas para o financiamento de activos das famílias e das sociedades não financeiras. As sociedades de locação financeira (5), factoring, crédito hipotecário e crédito ao consumo devem ser incluídas neste agrupamento. Estas sociedades financeiras podem operar sob a forma jurídica de building societies, instituições de crédito municipais, sociedades financeiras criadas para deter activos titulados (veículos de titularização), etc.

No que respeita às SF, devem ser fornecidos os indicadores principais. O presente anexo indica os elementos específicos das desagregações a transmitir.

d)

Outras categorias de OIF

As sociedades financeiras incluídas nesta categoria residual constituem outros tipos de instituições não especializadas em qualquer das áreas de actividade em que se situam as restantes três categorias de OIF. Por exemplo, sociedades como as holdings financeiras e as sociedades que propõem capital de risco ou capitais de lançamento devem ser incluídas nesta categoria. Os BCN devem especificar os tipos de instituições incluídas nesta categoria nas notas explicativas enviadas.

No que respeita a esta subcategoria de OIF, apenas se pede o reporte do activo total como rubrica por memória.

4.   Requisitos de prestação de informação estatística

4.1.   Rubricas do balanço

A compilação de indicadores estatísticos principais do sector dos OIF exige uma desagregação específica por instrumentos financeiros. Na medida do possível, as desagregações geográficas, sectoriais e por instrumento seguem o esquema de reporte definido para o sector da IFM. Todavia, a desagregação apresenta na prática um menor nível de detalhe que a desagregação necessária para as estatísticas de balanços das IFM.

Além disso, dada a heterogeneidade das actividades exercidas pelas sociedades financeiras classificadas como OIF e tendo em conta as diferenças na actual disponibilidade dos dados por subcategorias de OIF, as desagregações de balanço necessárias variam consoante a subcategoria de OIF.

Desagregação por instrumento e prazo de vencimento: O quadro seguinte apresenta a desagregação por tipo de subcategoria de OIF. As especificações destas desagregações por instrumento são descritas a seguir. Em princípio, a desagregação por instrumento deve ser fornecida como indicador principal para todas as categorias de OIF (excepto para “fundos de investimento por tipo de investidor” e “outras OIF”).

Apresentação da desagregação por instrumento e prazo de vencimento

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS E PRAZOS

ACTIVO

PASSIVO

1.

Depósitos (reportada para A e B)

2.

Empréstimos (reportada para C)

3.

Títulos excepto acções (reportada para A, B e C)

 

até 1 ano (reportada para A)

 

superior a 1 anos (reportada para A)

4.

Acções e outras participações (6) (reportada para A, B e C)

5.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento (reportada para A e B)

6.

Activo imobilizado (reportada para A)

7.

Derivados financeiros (reportada para A e B)

8.

Outros activos (reportada para A, B e C)

1.

Depósitos e empréstimos recebidos (reportada para A, B e C)

2.

Títulos de dívida emitidos (reportada para B e C)

3.

Capital e reservas (reportada para B e C)

4.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas (reportada para A)

5.

Derivados financeiros (reportada para A e B)

6.

Outras responsabilidades (reportada para A, B e C)

Total do activo = Total do passivo (reportada para todas as categorias)

Requisitos adicionais para efeitos de compilação das contas financeiras da união monetária (mufa): O quadro seguinte apresenta a desagregação adicional exigida por instrumento. As especificações relativas a esta desagregação por instrumento são descritas a seguir. Em princípio, a desagregação adicional por instrumento deve ser reportada como rubrica por memória unicamente para a sub-categoria “total dos fundos de investimento”.

Requisitos adicionais para efeitos de compilação das MUFA

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS E PRAZOS

ACTIVO

PASSIVO

1.

Acções cotadas

2.

Unidades de participação de FMM

3.

Empréstimos

 

até 1 ano

 

superior a 1 ano

 

ACTIVO

0.

Total do activo/passivo: O total do activo deverá ser reportado em relação a todas as subcategorias de OIF. O total do activo deve igualar a soma da totalidade das rubricas registadas separadamente no activo do balanço e também o total do passivo.

1.

Depósitos: A rubrica “depósitos” é exigida separadamente para todos os fundos de investimento que reportam separadamente e para os CTD. No caso das SF, esta rubrica será incluída nos “outros activos”.

Esta rubrica (7) é constituída por duas subcategorias principais:

Depósitos transferíveis: depósitos (em moeda nacional ou estrangeira) que são imediatamente convertíveis em moeda ou que são transferíveis por cheque, ordem bancária, lançamento de débito ou similar, sem qualquer tipo de restrição ou penalização significativa (SEC 95, pontos 5.42 a 5.44).

Outros depósitos: todas as disponibilidades em depósitos excepto depósitos transferíveis. Outros depósitos não podem ser usados para fazer pagamentos a qualquer momento e não são convertíveis em moeda ou em depósitos transferíveis sem qualquer tipo de restrição ou penalização significativa. Esta subcategoria inclui depósitos a prazo e depósitos de poupança (SEC 95, pontos 5.45 a 5.49).

As disponibilidades sob a forma de moeda devem também ser incluídas nesta rubrica. Moeda inclui as notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efectuar pagamentos. Espera-se que o valor desta rubrica seja pouco significativo.

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, os depósitos devem ser reportados pelo valor nominal, excluindo juros corridos.

2.

Empréstimos: Os dados relativos a “empréstimos” só devem ser reportados separadamente para a subcategoria SF. No que respeita às subcategorias fundos de investimento e CTD, os empréstimos devem ser incluídos na rubrica “outros activos”. Todavia, para efeitos da compilação das MUFA, os empréstimos (com prazo de vencimento até um ano ou superior a um ano) devem ser identificados separadamente como rubricas por memória no que respeita às subcategorias “total dos fundos de investimento”.

Empréstimos são fundos cedidos a mutuários pelos OIF inquiridos, não representados por documentos negociáveis ou representados por um só documento (mesmo que este se tenha tornado negociável). Esta rubrica é constituída por:

empréstimos concedidos às famílias sob a forma de crédito ao consumo (empréstimos concedidos para utilização pessoal no consumo de bens e serviços), crédito à habitação (crédito concedido para efeitos de investimento na habitação, incluindo construção e melhoramentos da habitação) e outros (crédito concedido para fins comerciais, de consolidação de dívida, educação, etc.),

contratos de locação financeira celebrados com terceiros,

crédito mal parado não reembolsado nem amortizado,

disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis,

dívida subordinada sob a forma de empréstimos.

Normas de valorização: à semelhança do tratamento dos empréstimos efectuados pelas IFM, os empréstimos efectuados pelos OIF devem, em princípio, ser inscritos pelo valor bruto de todas as respectivas provisões, tanto gerais como específicas, até à amortização pela instituição inquirida, momento esse em que os empréstimos deixam de figurar no balanço.

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização, os juros a receber respeitantes a empréstimos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (ou seja, numa base de especialização de exercícios) e não quando forem efectivamente pagos ou recebidos (ou seja, numa base de caixa). Os juros corridos de empréstimos devem ser registados pelos valores brutos na categoria “Outros activos”. Os juros corridos devem ser excluídos do empréstimo a que respeitam, o qual deve ser valorizado pelo valor nominal em dívida na data de reporte.

3.

Títulos excepto acções: Esta rubrica é exigida separadamente para todas as subcategorias de OIF, excepto para a das OIF residuais.

Nesta rubrica são contabilizadas as disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções ou outras participações, que sejam negociáveis e normalmente transaccionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui títulos que conferem ao detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob a forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar numa data (ou datas) especificada(s) ou com início a partir de uma data fixada na data da emissão. Inclui também empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos transaccionados em mercados organizados.

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções devem ser reportadas pelo valor de mercado.

É necessária uma desagregação por prazo de vencimento (prazo de vencimento original) entre “até um ano” e “superior a um ano” dos “títulos excepto acções” no que respeita à subcategoria de OIF “fundos de investimento” (total dos fundos de investimento e fundos de investimento desagregados por tipo de investimento).

4.

Acções e outras participações (excluindo unidades de participação de fundos de investimento): Esta rubrica é exigida separadamente para todas as subcategorias de OIF, excepto para a das OIF residuais.

Nesta rubrica são contabilizadas as disponibilidades sob a forma de títulos que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes títulos conferem geralmente aos respectivos detentores o direito a uma participação nos lucros de sociedades ou quase-sociedades e a partilharem o activo de liquidação. Esta categoria inclui três subcategorias:

acções cotadas, excepto unidades de participações de fundos de investimento: acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93). Dados relativos a acções cotadas devem ser fornecidos/transmitidos separadamente para a subcategoria “total dos fundos de investimento”,

acções não cotadas, excluindo unidades de participação de fundos de investimento: acções que não são cotadas (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93),

outras participações: todas as transacções noutras participações não incluídas nas subcategorias acções cotadas e não cotadas (SEC 95, pontos 5.94 a 5.95).

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções e outras participações devem ser reportadas pelo valor de mercado.

5.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento: As disponibilidades sob a forma de acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser reportadas como rubricas separadas apenas no que respeita às subcategorias fundos de investimento (total dos fundos de investimento e todos os tipos de fundos de investimento) e CTD. No que respeita à subcategoria SF, as acções/unidades de participação devem ser incluídas na rubrica “outros activos”.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento são valores mobiliários emitidos por um tipo específico de sociedade financeira, cujo objecto específico consiste em investir fundos captados no mercado monetário, no mercado de capitais e/ou no mercado imobiliário. As acções/unidades de participação de fundos de investimento são exclusivamente responsabilidades das IFM (apenas FMM) e de fundos de investimento classificados como OIF.

As acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas conferem aos seus detentores direitos respeitantes ao capital investido e sobre os lucros decorrentes desse investimento, mas geralmente não representam qualquer controlo sobre o investimento colectivo (como sejam os direitos de voto ou de participação na gestão).

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser reportadas pelo valor de mercado.

Além disso, no que respeita à sub-categoria “total dos fundos de investimento”, são reportadas as disponibilidades em unidades de participação de FMM.

6.

Activo imobilizado: Esta rubrica é constituída por:

bens corpóreos do activo imobilizado para fins de investimento (investimentos em edifícios para habitação, outros edifícios e estruturas e edifícios não residenciais). Esta rubrica é identificada como “imóveis”,

activos não financeiros, corpóreos ou incorpóreos, que se destinam a utilização repetida durante mais de um ano pelos OIF inquiridos. Inclui os terrenos e os edifícios ocupados pelos OIF, bem como equipamento, software e outras infra-estruturas.

O “activo imobilizado” é identificado separadamente no que respeita ao total dos fundos de investimento, bem como aos fundos de investimento desagregados por tipo de investimento e por tipo de investidor. No caso dos fundos de investimento desagregados por investimento, o activo imobilizado só deve ser identificado separadamente no que respeita aos fundos de investimento imobiliário, aos fundos mistos e aos outros fundos, dado que só estes três tipos de fundos estão vocacionados para deter bens imóveis para fins de investimento. Todas as restantes categorias de fundos desagregadas por tipo de investimento detém igualmente activo imobilizado, mas prevê-se que o seu montante seja pouco significativo, dado tratar-se principalmente de activo imobilizado para uso próprio (edifícios ocupados pelo OIF, equipamento, software e outras infraestruturas). Quando não for necessário reportar o activo imobilizados como rubrica separada será incluído em “outros activos”.

7.

Derivados financeiros: Os dados relativos a “derivados financeiros” devem ser reportados separadamente apenas para as subcategorias fundos de investimento (total dos fundos de investimento e todos os tipos de fundos de investimento) e CTD. No caso das SF, esta rubrica deve ser incluída em “outros activos”.

Esta rubrica é constituída por todas as operações com derivados financeiros, ou seja, activos financeiros assentes em ou derivados de um instrumento subjacente diferente. O instrumento subjacente é habitualmente outro activo financeiro, mas pode ser também uma mercadoria ou um índice (SEC 95, ponto 5.65).

A informação sobre “derivados financeiros” no esquema de reporte dos OIF deve, em princípio, ser coerente com o tratamento recomendado no esquema de reporte das IFM. Neste contexto, as Guidance Notes to the Regulation ECB/2001/13 on the MFI balance sheet statistics (Notas de Orientação aplicáveis ao Regulamento BCE/2001/13, relativo às estatísticas de balanços das IFM) (8) estabelecem que, de acordo com as normas estatísticas internacionais vigentes, os instrumentos financeiros derivados que tenham valor de mercado devem, em princípio, estar sujeitos a inscrição em rubricas patrimoniais. Os derivados financeiros têm valor de mercado quando são transaccionados em mercados organizados (bolsas de valores) ou nos casos em que podem ser regularmente compensados nos mercados de balcão (OTC).

Nesta rubrica, devem ser reportados os seguintes derivados financeiros:

opções, transaccionáveis em bolsa ou em mercado de balcão,

warrants,

futuros, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação,

swaps, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação.

Os derivados financeiros sujeitos a inscrição em rubricas patrimoniais devem ser registados pelo seu valor de mercado, o qual corresponde ao preço prevalecente no mercado, ou por um valor equivalente próximo (justo valor).

Os derivados devem ser registados no balanço pelo seu valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado brutos positivos devem ser inscritos no activo, enquanto que os contratos com valores de mercado brutos negativos devem ser registados no passivo. Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais. Reconhece-se que os derivados financeiros podem ser registados pelo valor líquido, de acordo com diferentes métodos de valorização. No caso de só estarem disponíveis posições líquidas, ou de serem inscritas por outros valores que não o de mercado, estas posições devem ser reportadas por defeito.

Não são necessárias desagregações (por sector, por moeda, etc.).

8.

Outros activos: Esta rubrica é exigida separadamente para todas as subcategorias de OIF, excepto para a das OIF residuais.

Esta rubrica inclui activos não incluídos noutras rubricas, tais como:

juros corridos a receber relativos a empréstimos e a rendas vencidas de edifícios,

dividendos a receber,

montantes a receber não relacionados com a actividade principal dos OIF,

montantes brutos a receber relativos a rubricas provisórias,

montantes brutos a receber relativos a rubricas transitórias,

outros activos não identificados separadamente, por exemplo, bens do activo imobilizado, empréstimos, depósitos (dependendo da subcategoria de OIF).

A lista acima apresentada não é exaustiva e varia consoante o tipo de categoria a reportar (ver o último ponto). Com efeito, o balanço exigido por tipo de subcategoria de OIF varia de acordo com a actividade exercida pela subcategoria de OIF em causa. Só as rubricas principais do balanço são identificadas separadamente. Todos os montantes que não possam ser inscritos numa destas rubricas principais deverão ser inscritos em “outros activos”. Por exemplo, como não se espera que os fundos de investimentos concedam empréstimos, a rubrica “empréstimos” não será individualizada no balanço. Todavia, nos casos em que os fundos de investimento venham, de facto, a conceder empréstimos, este montante deverá ser inscrito na rubrica “outros activos”.

Os BCN devem tratar em pormenor os componentes da rubrica “outros activos” nas notas explicativas.

PASSIVO

0.

Total do activo/passivo: O total do passivo deverá igualar a soma de todas as rubricas separadamente identificadas no passivo do balanço, devendo igualar também a total do activo (ver também “rubricas do activo — total do activo/passivo”).

9.

Depósitos e empréstimos recebidos: Esta rubrica deverá ser identificada separadamente no que respeita às subcategorias fundos de investimento, CTD e SF.

Esta rubrica é constituída por:

Depósitos: depósitos transferíveis e outros depósitos junto dos OIF (ver activo). Estes depósitos são geralmente colocados por IFM.

Empréstimos: Empréstimos concedidos à OIF inquirida, que não estão representados por quaisquer documentos ou estão representados por um único documento (mesmo que este se tenha tornado negociável).

10.

Títulos de dívida emitidos: Esta rubrica deve ser reportada separadamente no que respeita aos CTD e às SF. No caso dos fundos de investimento, esta rubrica deve ser incluída em “outras responsabilidades”, esperando-se que o seu valor seja pouco significativo.

Esta rubrica contabiliza os títulos excepto acções, que são instrumentos normalmente negociáveis e normalmente transaccionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Em alguns países, as OIF podem emitir instrumentos negociáveis com características similares aos títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM. Neste esquema de reporte, todos os instrumentos aqui referidos serão classificados como títulos de dívida.

11.

Capital e reservas: Esta rubrica deve ser reportada separadamente no que respeita aos CTD e às SF. No caso dos fundos de investimento, a rubrica deve ser incluída em “outras responsabilidades”.

Esta rubrica compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos OIF inquiridos aos seus accionistas ou a outros proprietários, representando para o respectivo detentor direitos de propriedade sobre os OIF e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e a partilhar no activo de liquidação. São também incluídos os fundos resultantes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelos agentes inquiridos na previsão de prováveis obrigações e pagamentos futuros. Capital e reservas inclui os seguintes elementos:

capital accionista,

lucros ou fundos não distribuídos,

provisões especiais para empréstimos, títulos e outros tipos de activos,

lucro/perda de exploração.

12.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas: esta rubrica deve ser reportada separadamente apenas no que respeita à subcategoria fundos de investimento, visto que só estas instituições emitem acções/unidades de participação de fundos de investimento.

Esta rubrica respeita a acções ou unidades de participação emitidas por fundos de investimento que não sejam FMM.

13.

Derivados financeiros: (Ver “rubricas do activo — derivados financeiros”).

14.

Outras responsabilidades: esta rubrica é exigida separadamente para todas as subcategorias de OIF, excepto para as OIF residuais e é similar à rubrica “outros passivos” das IFM, com a diferença de excluir os derivados financeiros.

Esta rubrica inclui responsabilidades não incluídas noutras rubricas, tais como:

montantes brutos a pagar relativos a rubricas provisórias,

montantes brutos a pagar relativos a rubricas transitórias,

juros corridos a pagar sobre os depósitos,

dividendos a pagar,

montantes a pagar não relacionados com a actividade principal dos OIF,

provisões que representam responsabilidades face a terceiros,

pagamentos de margem efectuados por força de contratos de derivados que representam garantias (colateral) em numerário como protecção contra o risco de crédito, mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato,

posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário,

montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos.

A lista precedente não é exaustiva e varia de acordo com o tipo de categoria a reportar. Com efeito, os dados de balanço exigidos por tipo de subcategoria de OIF varia de acordo com a actividade exercida por essa subcategoria. Apenas as rubricas principais do balanço são identificadas separadamente. Todos os montantes que não possam ser incluídos numa destas rubricas deverão ser contabilizados como “outras responsabilidades”, por exemplo, como não se espera que os fundos de investimento emitam “títulos de dívida”, a rubrica “títulos de dívida” não é identificada separadamente no lado do passivo. Todavia, se um fundo de investimento emitir, de facto, títulos de dívida, este montante deve ser incluído em “outras responsabilidades”.

É pedido aos BCN que forneçam dados pormenorizados sobre as componentes de “outras responsabilidades” nas notas explicativas.

NORMAS CONTABILÍSTICAS

As normas contabilísticas a observar pelos OIF na elaboração das respectivas contas são as que constam dos instrumentos de transposição para as ordens jurídicas internas da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (9) e quaisquer outras normas internacionais aplicáveis. Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos todos os activos e responsabilidades devem ser comunicados com base em valores brutos. São estabelecidas orientações específicas acerca dos métodos de avaliação no âmbito das diferentes categorias.

DESAGREGAÇÃO SECTORIAL, GEOGRÁFICA E POR FINALIDADE

O BCE necessita, para algumas subcategorias de OIF e para um número limitado de rubricas do balanço, de uma desagregação geográfica e sectorial similar à das rubricas do balanço das IFM

Desagregações geográficas e sectoriais

ACTIVO

PASSIVO

A

Residentes nacionais

 

IFM

 

Sector não monetário

 

Do qual, sociedades não financeiras (S.11) (10)

 

Do qual, famílias, etc. (S.14)

B

Residentes dos outros Estados-Membros participantes

 

IFM

 

Sector não monetário

 

Do qual, sociedades não financeiras (S.11)

 

Do qual, famílias, etc. (S.14)

C

Residentes do resto do mundo

A

Residentes nacionais

 

IFM

 

Sector não monetário

B

Residentes dos outros Estados-Membros participantes

 

IFM

 

Sector não monetário

C

Residentes do resto do mundo

Desagregações geográficas

A compilação de estatísticas de OIF para a zona euro exige a identificação das contrapartes situadas no território dos Estados-Membros participantes com uma desagregação entre território nacional e outros Estados-Membros participantes. A desagregação geográfica total requerida é, portanto, entre “nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo” No caso dos Estados-Membros não participantes, a desagregação é efectuada entre “nacionais/Estados-Membros participantes/resto do mundo”.

A desagregação geográfica exigida respeita às seguintes rubricas do balanço:

Total dos fundos de investimento/fundos de investimento por tipo de investimento: em particular, para “títulos excepto acções”, “acções e outras participações”, “acções/unidades de participação de fundos de investimento” (activo) e “acções emitidas por fundos de investimento” (passivo). No caso do activo, a informação deve ser prestada como indicador principal; relativamente ao passivo, a informação deve ser prestada como rubrica por memória.

SF: a rubrica “empréstimos” deverá conter uma desagregação geográfica: nacionais/outros Estados-Membros participantes (como indicador principal).

Desagregações sectoriais (11)

A principal desagregação sectorial requerida é “IFM/SNM”. A definição de IFM é bem conhecida, enquanto que o “SNM” compreende os sectores “administrações públicas” (12) e “outros sectores residentes” (13).

A desagregação sectorial requerida para os dados nacionais é idêntica à requerida para os dados de outros Estados-Membros participantes. Não é necessário desagregar por sectores os dados relativos ao resto do mundo.

A desagregação sectorial é requerida para um número restrito de rubricas:

Deve ser transmitida como “rubrica por memória” para o subsector “fundos de investimento” (para total dos fundos de investimento e fundos de investimento desagregados por tipo de investimento) e apenas para as rubricas relativamente às quais é requerida uma desagregação geográfica.

Deve ser transmitida como “indicador principal” para o subsector “sociedades financeiras de concessão de crédito” no que respeita à rubrica “empréstimos”. Os “empréstimos” concedidos a “sociedades não financeiras e famílias” devem, todavia, ser também identificados, apenas para esta subcategoria de OIF e rubrica.

Desagregação por finalidade

Esta desagregação é exigida unicamente para os dados relativos às SF. Diz respeito à rubrica do balanço “empréstimos” e, em particular, aos “empréstimos às famílias” cuja finalidade deva ser identificada (desagregados em crédito ao consumo, crédito para a compra de habitação e outros (categoria residual)). Esta desagregação é exigida como indicador principal.

4.2.   Dados relativos a ajustamentos

Os dados de ajustamentos apenas devem ser reportados no caso de quebras significativas nas séries de stocks. Por exemplo, devem ser reportados dados de ajustamentos em virtude de reclassificações no âmbito da aplicação do quadro SEC 95. Os dados deverão ser transmitidos sempre que disponíveis, a título voluntário.

4.3.   Dados relativos a transacções

De acordo com a abordagem de curto prazo das estatísticas OIF, os dados relativos a operações financeiras e vendas e recompras de acções/unidades de participação emitidas por fundos de investimento devem ser transmitidos como “rubricas por memória” para o subsector “fundos de investimento” (para o total dos fundos de investimento e para os fundos de investimento por tipo de investimento).

Desagregação por instrumento e prazo de vencimento: O quadro seguinte apresenta uma visão de conjunto da desagregação dos dados relativos a transacções por categorias de instrumentos e prazos de vencimento.

Apresentação da desagregação por instrumento e prazo de vencimento dos dados sobre transacções

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS E PRAZOS

ACTIVO

PASSIVO

1.

Depósitos

2.

Títulos excepto acções

 

até 1 ano

 

superior a 1 anos

3.

Acções e outras participações (14)

4.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento

5.

Activo imobilizado (15)

6.

Outros activos (incluindo empréstimos e derivados financeiros) (16)

1.

Depósitos e empréstimos recebidos

2.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas

3.

Outras responsabilidades (incluindo títulos de dívida, capital e reservas, derivados financeiros)

Total do activo = Total do passivo (reportado para todas as categorias)

Vendas e recompras de acções/unidades de participação de fundos de investimento: O quadro seguinte apresenta uma visão de conjunto da desagregação requerida por instrumento dos dados relativos a vendas e recompras de acções/unidades de participação de fundos de investimento.

Vendas e recompras de acções/unidades de participação de fundos de investimento

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS

ACTIVO

PASSIVO

 

1.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas — venda de novas acções

2.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas — recompra de acções/unidades de participação

Requisitos adicionais para efeitos de compilação das MUFA: O quadro seguinte apresenta a desagregação adicional por prazo de vencimento e por instrumento dos dados relativos a transacções.

Requisitos adicionais para efeitos da compilação das MUFA

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS E PRAZOS

ACTIVO

PASSIVO

1.

Acções cotadas

2.

Unidades de participação de FMM

3.

Empréstimos

 

até 1 ano

 

superior a 1 ano

 

4.4.   Periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada

A periodicidade da prestação de informação ao BCE é trimestral.

As estatísticas de OIF são transmitidas ao BCE, o mais tardar, no último dia de calendário do terceiro mês seguinte ao termo do período de referência, ou no dia útil do BCN imediatamente anterior (17) se o último dia de calendário do mês não for um dia útil do BCN. As datas de transmissão exactas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte. Os dados trimestrais históricos devem ser transmitidos ao BCE a partir do primeiro período de referência disponível e, pelo menos, a partir do período de referência correspondente ao quarto trimestre de 1998.

5.   Transmissão electrónica de estatísticas de OIF — identificador do grupo de códigos: OIF

O grupo de códigos dos OIF refere-se às estatísticas de balanços dos OIF da zona euro. Foi concebido de modo a poder utilizar, tanto quanto possível, as listas de códigos e os valores dos grupos de códigos já definidos para as estatísticas de rubricas de balanço (BSI).

5.1.   Dimensões

Descrevem-se a seguir as dimensões utilizadas no grupo de códigos dos OIF. Relativamente às estatísticas de OIF, foram especificadas 11 dimensões que se consideram essenciais para identificar as séries cronológicas.

Posição na série

Conceito (mnemónica)

Nome do conceito

Formato do valor

Lista de códigos (mnemónica)

Nome da lista de códigos

Dimensões

1

FREQ

Periodicidade

AN1

CL_FREQ

Lista de códigos de periodicidade (BPI, BCE)

2

REF_AREA

Área de referência

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos de área (Eurostat, BdP, BCE)

3

ADJUSTMENT

Indicador de ajustamento

AN1

CL_ADJUSTMENT

Lista de códigos do indicador de ajustamento (BPI, BCE)

4

OFI_REP_SECTOR

Desagregação sectorial de referência dos OIF

AN2

CL_OFI_REP_SECTOR

Lista de códigos de desagregação sectorial de referência de OIF (BCE)

5

OFI_ITEM

Rubrica do balanço dos OIF

AN3

CL_OFI_ITEM

Lista de códigos das rubricas do balanço dos OIF (BCE)

6

MATURITY_ORIG

Prazo de vencimento original

AN1

CL_MATURITY_ORIG

Lista de códigos de prazo de vencimento original (BCE)

7

DATA_TYPE

Tipo de dados

AN1

CL_DATA_TYPE

Tipo de dados das estatísticas monetárias e bancárias, fluxo e posição (BCE, BPI)

8

COUNT_AREA

Área da contraparte

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos de área (Eurostat, BdP, BCE)

9

BS_COUNT_SECTOR

Sector da contraparte do balanço

AN4

CL_BS_COUNT_SECTOR

Lista de códigos de sector da contraparte do balanço (BCE, BPI)

10

CURRENCY_TRANS

Moeda da operação

AN3

CL_CURRENCY

Lista de códigos de moeda (BCE, BPI, Eurostat BdP)

11

SERIES_DENOM

Denominação da série ou cálculo especial

AN1

CL_SERIES_DENOM

Lista de códigos da denominação da série ou cálculo especial (BCE)

Os valores de cada uma das 11 dimensões estatísticas são extraídos de uma lista de códigos correspondente. Por exemplo, de acordo com o quadro anterior, o valor da dimensão REF_AREA (área de referência) é obtido a partir da lista de códigos de CL_AREA_EE. Apresenta-se a seguir uma descrição das dimensões do grupo de códigos dos OIF, seguindo a mesma ordem pela qual aparecem na série.

Dimensão n.o 1: Periodicidade (FREQ; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica a periodicidade com que a série cronológica é reportada. O valor utilizado no grupo de códigos dos OIF é “Q” para trimestral e constitui um subconjunto dos valores especificados na lista de códigos CL_FREQ. Se os dados nacionais só estiverem disponíveis com uma frequência menor (por exemplo, semestral ou anual), os BCN poderão fazer estimativas trimestrais. Se não for viável a elaboração de estimativas trimestrais, os dados podem ser transmitidos como séries cronológicas trimestrais (ou seja, os dados anuais são enviados como aaaaQ4 e os dados semestrais como aaaaQ2 e aaaaQ4, sendo os trimestres restantes ou não reportados ou reportados como omissos com o estado de observação “L” (18)).

Dimensão n.o 2: Área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência da instituição inquirida. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista–padrão ISO de países e alguns valores adicionais (veja-se, também, a descrição da dimensão n.o 8: Área da contraparte). O subconjunto de valores utilizado no grupo de códigos OIF corresponde aos Estados-Membros da União Europeia.

Dimensão n.o 3: Indicador de ajustamento (ADJUSTMENT; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica se foi efectuado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento por dia útil. A lista de códigos correspondente é CL_ADJUSTMENT. O valor utilizado no grupo de códigos dos OIF é “N”, para uma série sem ajustamentos sazonais nem ajustamentos por dia útil.

Dimensão n.o 4: Desagregação sectorial de referência dos OIF (OFI_REP_SECTOR; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão indica qual o tipo de OIF inquirido e está ligada à lista de códigos CL_OFI_REP_SECTOR. Foram definidos os 11 valores seguintes: total dos fundos de investimento (“10”); fundos de investimento desagregados por tipo de investimento: fundos de acções (“11”), fundos de obrigações (“12”), fundos mistos (“13”), fundos de investimento imobiliário (“14”) e outros fundos (“15”); fundos de investimento desagregados por tipo de investidor: fundos para o público em geral (“1G”) e fundos de investidores especiais (“1S”); CTD (“20”); SF (“30”) e outras categorias de OIF (“40”).

Dimensão n.o 5: Rubrica do balanço dos OIF (OFI_ITEM; comprimento três caracteres)

Esta dimensão representa a lista de rubricas do balanço dos OIF e está ligada à lista de códigos CL_OFI_ITEM. Os valores do activo e do passivo são identificados pelo prefixo “A” ou “L” e são organizados e codificados, tanto quanto possível, de acordo com a relação hierárquica entre as rubricas. Dado que os OIF se dedicam a diferentes actividades financeiras consoante o seu tipo, nem todas as rubricas do balanço se aplicam a todos os tipos de OIF. Em particular, no lado do activo foram definidas duas rubricas diferentes para “outros activos”:

outros activos (incluindo empréstimos) (“A8A”) que se aplica a todas as categorias de OIF excepto SF,

e

outros activos (incluindo depósitos, numerário, unidades de participação de fundos de investimento, activo imobilizado e derivados financeiros) (“A8B”) que se aplica às SF.

No lado do passivo foram definidas três rubricas diferentes para “outras responsabilidades”:

outras responsabilidades (excluindo títulos de dívida, capital e reservas e derivados financeiros) (“L6A”) que se aplica aos CTD,

outras responsabilidades (incluindo derivados financeiros) (“L6B”) que se aplica às SF,

e

outras responsabilidades (incluindo títulos de dívida e capital e reservas) (“L6C”) que se aplica às categorias de fundos de investimento.

Dimensão n.o 6: Prazo de vencimento original (MATURITY_ORIG; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica o prazo de vencimento original da rubrica do balanço e está ligada à lista de códigos CL_MATURITY_ORIG. A desagregação por prazos de vencimento “até um ano” (“F”) e “superior a um ano” (“K”) aplica-se à rubrica “títulos excepto acções” para as categorias de fundos de investimento. Conceptualmente, e ainda que a desagregação por prazos de vencimento não seja necessária neste contexto, o prazo de vencimento original aplica-se também às rubricas do activo “empréstimos” e “depósitos” e às rubricas do passivo “depósitos e empréstimos recebidos” e “títulos de dívida emitidos”. Nestes casos, o valor “A” é utilizado para o vencimento total. Todas as outras rubricas evidenciam o valor “X” para não aplicável.

Dimensão n.o 7: Tipo de dados (DATA_TYPE; comprimento: um carácter)

Esta dimensão é descrita pela lista de códigos CL_DATA_TYPE e indica o tipo de dados a reportar: stocks brutos (“1”), vendas (“2”), recompras (“3”), operações financeiras (“4”) e reclassificações e outros ajustamentos (“5”). Reclassificações e outros ajustamentos compreende alterações no activo e no passivo do balanço do sector dos OIF inquiridos resultantes de: 1) alterações na população inquirida, 2) reestruturação empresarial, 3) reclassificação de activos e responsabilidades e 4) correcção dos erros de reporte que, por razões de ordem técnica, não podem ser eliminados dos dados de stocks respeitantes ao período de referência total.

Dimensão n.o 8: Área da contraparte (COUNT_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa a área de residência da contraparte do balanço dos OIF. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista–padrão ISO de países e valores adicionais (por exemplo, “U6” — “Nacional: mesmo país que o do OIF inquirido”). Para o grupo de códigos dos OIF é utilizado um subconjunto de valores: nacional (área da sede ou de referência) (“U6”); outros Estados-Membros participantes (todos os países excepto a área de referência) (“U5”); resto do mundo (“U4”) e mundo (todas as entidades) (“A1”). Quando um país se torna Estado-Membro participante, os dados históricos respeitantes ao período de pré-adesão são transmitidos utilizando os códigos seguintes da área da contraparte: União Monetária (“U2”) e todas as áreas excepto a dos Estados-Membros participantes e a área de referência/sede (“U8”) (19).

Dimensão n.o 9: Sector da contraparte do balanço (BS_COUNT_SECTOR; comprimento: quatro caracteres)

Esta dimensão representa a desagregação sectorial das contrapartes das rubricas do balanço dos OIF e está ligada à lista de códigos CL_BS_COUNT_SECTOR. São exigidos cinco sectores de contraparte. IFM (“1000”); SNM (“2000”); outros sectores residentes — dos quais sociedades não financeiras (“2240”); outros sectores residentes — dos quais famílias (“2251”); e o sector não especificado (“0000”).

Dimensão n.o 10: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão descreve a moeda em que estão expressas as rubricas do balanço dos OIF e está ligada à lista de códigos CL_CURRENCY. Só o valor “Z01” é utilizado para todas as moedas agregadas.

Dimensão n.o 11: Moeda de denominação da série ou cálculo especial (SERIES_DENOM; comprimento: um carácter)

Esta dimensão especifica se a série reportada está expressa na moeda nacional ou na moeda comum (euro). Tem dois valores (“N”, moeda nacional e “E”, euro), que estão representados na lista de códigos CL_SERIES_DENOM. O código “E” é utilizado pelos Estados-Membros participantes, enquanto que o código “N” é utilizado pelos novos Estados-Membros participantes para a transmissão de dados históricos relativos ao período de pré-adesão (20).

5.2.   Atributos

Para além das 11 dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos (21). Estes atributos estão ligados a vários níveis da troca de informação:

Grupo de códigos das rubricas do balanço (ECB_OFI): atributos codificados e não codificados

Nível de afectação

Conceito estatístico

Formato do valor

Lista de códigos

Atributos ao nível da série aparentada

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

Série aparentada

TITLE_COMPL

Complemento do título

AN..1050

Não codificado

 

Série aparentada

UNIT

Unidade

AN..12

CL_UNIT

Lista de códigos da unidade (BPI, BCE, Eurostat BdP)

Série aparentada

UNIT_MULT

Multiplicador da unidade

AN..2

CL_UNIT_MULT

Lista de códigos do multiplicador da unidade (BPI, BCE, Eurostat BdP)

Série aparentada

DECIMALS

Casas decimais

N1

CL_DECIMALS

Lista de códigos das casas decimais (BPI, BCE)

Série aparentada

TITLE

Título

AN..70

Não codificado

 

Série aparentada

NAT_TITLE

Título na língua nacional

AN..350

Não codificado

 

Série aparentada

COMPILATION

Compilação

AN..1050

Não codificado

 

Série aparentada

COVERAGE

Cobertura

AN..350

Não codificado

 

Atributos ao nível das séries cronológicas

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

Série cronológica

COLLECTION

Indicador de recolha

AN1

CL_COLLECTION

Lista de códigos do indicador de recolha (BPI, BCE)

Série cronológica

AVAILABILITY

Disponibilidade

AN1

CL_AVAILABILITY

Lista de códigos da disponibilidade da organização (BPI, BCE)

Série cronológica

DOM_SER_IDS

Identificadores das séries nacionais

AN..70

Não codificado

 

Série cronológica

BREAKS

Quebras

AN..350

Não codificado

 

Atributos ao nível da observação

(transmitidos juntamente com os dados do segmento principal ARR)

Observação

OBS_STATUS

Estado de observação

AN1

CL_OBS_STATUS

Lista de códigos do estado de observação (BPI, BCE, Eurostat BdP)

Observação

OBS_CONF

Confidencialidade da observação

AN1

CL_OBS_CONF

Lista de códigos da confidencialidade da observação (Eurostat BdP, BCE)

Observação

OBS_PRE_BREAK

Valor da observação pré-quebra

AN..15

-

 

Observação

OBS_COM

Comentário à observação

AN..350

Não codificado

 

Cada um dos atributos referidos é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte.

Prestação de informação ao BCE pelos BCN da zona euro

Propriedades dos atributos comuns do grupo de códigos ECB_OFI

 

Estado

Primeiro valor estabelecido por … (23)

Modificável pelos BCN

TITLE_COMPL

M

BCE

Não

UNIT

M

BCE

Não

UNIT_MULT

M

BCE

Não

DECIMALS

M

BCE

Não

TITLE

C

BCE

Não

NAT_TITLE

C

NCB

Sim

COMPILATION

C

NCB

Sim (22)

COVERAGE

C

NCB

Sim (22)

COLLECTION

M

BCE

Não

AVAILABILITY

M

BCE/BCN

Sim

DOM_SER_IDS

C

BCN

Sim

BREAKS

C

BCN

Sim

OBS_STATUS

M

BCN

Sim

OBS_CONF

C

BCN

Sim

OBS_PRE_BREAK

C

BCN

Sim

OBS_COM

C

BCN/BCE

Sim

 

M: Obrigatório,

C: Condicional

 

 

Apresenta-se a seguir uma descrição de cada atributo, incluindo a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_****), caso aplicável.

5.2.1.   Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios:

TITLE_COMPL (não codificado): O complemento do título é fixado, armazenado e divulgado pelo BCE (em inglês e com o comprimento máximo de 350 caracteres). Se um BCN pretender introduzir uma modificação, poderá ser feita uma revisão após consulta ao BCE; no entanto, a referida revisão será efectuada pelo BCE.

UNIT (lista de códigos: CL_UNIT): Este atributo indica a unidade de medida dos dados reportados. Os Estados-Membros participantes reportam os dados em euros e o BCE fixa este atributo como “EUR” (DENOM = “EUR”). No caso de um país se tornar Estado-Membro participante, o BCE fixa o valor para este atributo na moeda nacional correspondente no caso de dados históricos respeitantes ao período de pré-adesão (24).

UNIT_MULT (lista de códigos: CL_UNIT_MULT): Este atributo indica se a série está expressa em milhões (UNIT_MULT = “6”), milhares de milhões (UNIT_MULT = “9”), etc. Os BCN reportam os dados em milhões; o BCE fixa o valor do atributo em 6 (UNIT_MULT = “6”).

DECIMALS (lista de códigos: CL_DECIMALS): Este atributo indica o número de casas decimais admitidas para os valores das observações. Os BCN reportam os dados com três casas decimais. O BCE define o valor do atributo em 3 para todas as séries (ou seja, DECIMALS = “3”).

Condicionais:

TITLE (não codificado): O título da série admite apenas o número máximo de 70 caracteres. Atendendo a esta limitação de espaço, este atributo foi substituído pelo atributo obrigatório TITLE COMPLEMENT. O atributo TITLE pode ser utilizado para a construção de títulos curtos.

NAT_TITLE (não codificado): Este atributo pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características na língua nacional. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, deve testar-se a transmissão de caracteres com acentos e símbolos alfanuméricos extensos antes de passarem a ser utilizados com carácter de regularidade.

COMPILATION (não codificado): Este atributo é utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada, sob a forma de texto, dos métodos de compilação utilizados e inclui, entre outras, as seguintes informações:

fontes dos dados/sistema de recolha de dados,

procedimentos de compilação (incluindo descrição das estimativas/hipóteses formuladas),

informações referentes ao enquadramento legal nacional e remissões para directivas comunitárias para cada tipo de OIF,

desvios relativamente às instruções do BCE para reporte de informação (métodos de valorização e classificação por instrumento/por prazos de vencimento/geográfica/sectorial),

critérios de classificação de fundos de investimento por tipo.

O apêndice 2 (pontos 1 a 5) contém uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo.

COVERAGE (não codificado): Este atributo indica a cobertura da população inquirida, devendo ser especificado nas séries total do activo/passivo. Deverá descrever o tipo de OIF abrangido pelas principais categorias. Se a cobertura for reconhecidamente parcial, deverá ser apresentada uma estimativa da quota de mercado. Deverá ainda indicar se os valores foram extrapolados. O apêndice 2 (ponto 6) contém mais pormenores relativos aos dados a incluir no âmbito deste atributo.

5.2.2.   Atributos ao nível das séries cronológicas

Obrigatórios:

COLLECTION (lista de códigos: CL_COLLECTION): Este atributo indica o momento em que as observações foram recolhidas (por exemplo, início, meio ou fim de período) ou se os dados são médias, valores mais altos ou mais baixos de um determinado período, etc. O BCE define o atributo de recolha para as séries de OIF como “fim de período” (COLLECTION = “E”).

AVAILABILITY (lista de códigos: CL_AVAILABILITY): este atributo indica as instituições às quais podem ser disponibilizados os dados. Se for necessário um tratamento especial para observações específicas, pode utilizar-se o atributo “confidencialidade da observação” (ver adiante).

Condicionais:

DOM_SER_IDS (não codificado): Este atributo permite referenciar o código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar a série correspondente (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais).

BREAKS (não codificado): Este atributo descreve as quebras e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, será conveniente indicar em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis (até 350 caracteres).

5.2.3.   Atributos ao nível da observação

Obrigatórios:

OBS_STATUS (lista de códigos: CL_OBS_STATUS): Os BCN apresentam um valor do estado de observação ligado a cada observação comunicada. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, são apresentados quer o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado), quer o novo valor do estado de observação.

A lista seguinte apresenta os valores esperados (de acordo com a hierarquia acordada) deste atributo para fins de estatísticas dos OIF:

“A”

=

valor normal,

“B”

=

valor de quebra (25),

“M”

=

dados não aplicáveis (26),

“L”

=

existem dados, mas não são recolhidos (27),

“E”

=

valor estimado/hipótese,

“P”

=

valor provisório (este atributo pode ser utilizado, em particular, com cada transmissão de dados referente à última observação) (28).

Se uma observação for qualificada por duas características, será reportada a mais importante. Se uma observação for simultaneamente um valor provisório e o resultado de uma estimativa, é dada prioridade à propriedade “estimativa” e utiliza-se a marca “E”.

Condicionais:

OBS_CONF (lista de códigos: CL_OBS_CONF): Se um BCN desejar estabelecer uma diferença entre o nível de confidencialidade de uma ou mais observações específicas, poderá utilizar o atributo OBS_CONF. O valor deste atributo (caso exista) pode ser modificado no momento da transmissão de dados pelo remetente da informação.

OBS_PRE_BREAK: Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, constituindo um campo numérico tal como a observação. É reportado quando se dá uma quebra na série. Para os fins do grupo de códigos OIF este atributo não é requerido, dado que esta informação já está disponível nas séries de reclassificação. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os grupos de códigos. No entanto, se for fornecido o estado de observação “B”, deve ser acompanhado de um valor de observação anterior à quebra (OBS_PRE_BREAK).

OBS_COM (não codificado): Este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa formulada para uma determinada observação devido à falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).

6.   Troca de informação

6.1.   Lista de séries

O BCE mantém e distribui aos BCN tabelas contendo listas com os códigos das séries cronológicas dos OIF a transmitir. As séries a fornecer ao BCE constam do apêndice 1. Destacam-se as seguintes séries a reportar:

INDICADORES PRINCIPAIS

Os dados a reportar no âmbito desta categoria respeitam a:

Total dos fundos de investimento e fundos de investimento desagregados por tipo de investimento:

Total dos fundos: balanços desagregados por instrumento, prazos de vencimento e contraparte geográfica (total de 29 séries).

Fundos de investimento desagregados por tipo de investimento: Salvo pequenas diferenças, as desagregações exigidas são idênticas às aplicáveis ao total dos fundos de investimento. Os dados a reportar nesta categoria abrangem:

balanços de fundos de acções e de fundos de obrigações (total de 28 séries para cada categoria),

balanços de fundos mistos (total de 29 séries),

balanços de fundos imobiliários (total de 20 séries),

balanços de outros fundos (total de 29 séries).

CTD (total de 12 séries.

Balanços de SF desagregados por instrumento, sector e contraparte geográfica e a rubrica do balanço “empréstimos” desagregada por finalidade (total de 32 séries).

RUBRICAS POR MEMÓRIA

Os dados a reportar no âmbito desta categoria respeitam a:

Total dos fundos de investimento: dados de balanço desagregados por sector IFM/SNM (total de 27 séries); requisitos adicionais para fins de compilação das MUFA (5 séries).

Fundos de acções (27 séries), fundos de obrigações (27 séries), fundos mistos (27 séries), fundos imobiliários (15 séries), outros fundos (27 séries): dados de balanço de fundos de investimento por tipo de investimento desagregados por sector IFM/SNM.

Dados de balanço relativos a fundos para o público em geral (12 séries) e fundos de investidores especiais (12 séries).

Total do activo/passivo para outras categorias de OIF (1 série).

DADOS RELATIVOS A AJUSTAMENTOS E TRANSACÇÕES

Para além das séries relativas a stocks, são requeridas, quando disponíveis, as séries correspondentes de “reclassificações e outros ajustamentos” e “transacções”, incluindo dados respeitantes a vendas e recompras de acções/unidades de participação de fundos de investimento.

6.2.   Requisitos de transmissão de dados

Os indicadores principais devem ser reportados por todos os Estados-Membros participantes logo que estejam disponíveis dados reais. Quando não estiverem disponíveis dados reais para determinadas desagregações ou para a periodicidade trimestral acordada, devem, se possível, ser apresentadas estimativas.

Só devem ser transmitidos “dados suplementares” pelos países relativamente aos quais estejam disponíveis dados reais.

Nos casos em que o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente controlado e, por conseguinte, não é possível a apresentação de estimativas nacionais, os BCN podem escolher entre não reportar a série cronológica ou reportá-la como omissa com o estado de observação “L”. Qualquer série cronológica que não seja reportada será, portanto, interpretada como “os dados existem mas não são recolhidos”, podendo ser formuladas hipóteses/estimativas ao nível do BCE para fins de compilação de agregados da zona euro.

Relativamente aos dados sobre transacções em que se procedeu a uma estimativa das transacções com base nas variações dos stocks (Qt–Qt–1), os BCN devem, alternativamente, ou não reportar a série cronológica ou reportá-la como não disponível com o estado de observação “L”.

Se o fenómeno subjacente não existir, a série cronológica deverá ser reportada como omissa com o estado de observação “M”.

No caso dos dados sobre “reclassificações e outros ajustamentos”, os dados só serão reportados quando ocorrer uma reclassificação ou outro ajustamento, nos termos descritos na secção 4.2.

7.   Política de revisões

Os BCN poderão ter de rever os dados transmitidos no mês anterior (revisões ordinárias). Além disso, poderão também ser efectuadas revisões a dados referentes a trimestres que o precederam (revisões extraordinárias).

São aplicáveis em matéria de revisões os seguintes princípios gerais:

Aquando da totalidade dos reportes regulares de dados trimestrais, para além dos dados referentes ao último trimestre, só podem ser enviadas revisões “ordinárias” (ou seja, revisões aos dados transmitidos no trimestre imediatamente anterior).

As revisões “históricas” deveriam ser limitadas e reportadas em datas diferentes das datas de reporte regular. Em princípio, as revisões históricas menores de rotina aos dados apenas devem ser apresentadas com uma periodicidade anual (juntamente com o reporte dos dados do quarto trimestre). A título excepcional, as revisões extraordinárias susceptíveis de aumentar sensivelmente a qualidade dos dados podem, todavia, ser aceites ao longo do ano (fora dos ciclos regulares de produção).

As revisões significativas devem ser enviadas ao BCE acompanhadas de notas explicativas.

Apêndice 1

SÉRIES SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO A REPORTAR AO BCE — DADOS RELATIVOS A STOCKS

(Principais indicadores/Rubricas por memória)

ACTIVO

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

Fundos de investimento/total

Fundos de acções

Fundos de obrigações

Fundos mistos

Fundos imobiliários

Outros fundos

Fundos público em geral

Fundos investidores especiais

Depósitos/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

Empréstimos todos os vencimentos/mundo/total

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos de curto prazo/mundo/total

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos de longo prazo/mundo/total

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/nacionais/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/nacionais/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/outros Estados-Membros participantes/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/outros Estados-Membros participantes/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/nacionais/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/nacionais/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/outros Estados-Membros participantes/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/outros Estados-Membros participantes/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/nacionais/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/nacionais/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/outros Estados-Membros participantes/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/outros Estados-Membros participantes/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Acções e outras participações/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

Acções e outras participações/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Acções e outras participações/nacionais/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Acções e outras participações/nacionais/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Acções e outras participações/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Acções e outras participações/outros Estados-Membros participantes/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Acções e outras participações/outros Estados-Membros participantes/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Acções e outras participações/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Acções cotadas/mundo/total

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Unidades de participação de fundos do mercado monetário/mundo/IFM

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado/mundo/total

Principal

 

 

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

Outros activos (incluindo “empréstimos”)/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

TOTAL ACTIVO/PASSIVO/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória


PASSIVO

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

Fundos de investimento/total

Fundos de acções

Fundos de obrigações

Fundos mistos

Fundos imobiliários

Outros fundos

Fundos público em geral

Fundos investidores especiais

Depósitos e empréstimos recebidos/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/IFM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/SNM

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/resto do mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

Outros passivos (incluindo “títulos de dívida” e “capital e reservas”)/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Por memória

Por memória

SÉRIES SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO A REPORTAR AO BCE — DADOS RELATIVOS A TRANSACÇÕES

(Rubricas por memória)

ACTIVO

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

Fundos de investimento/total

Fundos de acções

Fundos de obrigações

Fundos mistos

Fundos imobiliários

Outros fundos

Fundos público em geral

Fundos investidores especiais

Depósitos/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Empréstimos todos os vencimentos/mundo/total

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos vencimento até 1 ano/mundo/total

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos vencimento superior a 1 ano/mundo/total

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Acções e outras participações/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Acções cotadas/mundo/total

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos do mercado monetário/mundo/IFM

Por memória

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado/mundo/total

Por memória

 

 

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Outros activos (incluindo “empréstimos” e “derivados financeiros”)/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

TOTAL ACTIVO/PASSIVO/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 


PASSIVO

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

Fundos de investimento/total

Fundos de acções

Fundos de obrigações

Fundos mistos

Fundos imobiliários

Outros fundos

Fundos público em geral

Fundos investidores especiais

Depósitos e empréstimos recebidos/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Outros passivos (incluindo “títulos de dívida”, “capital e reservas” e “derivados financeiros”)/mundo/total

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

SÉRIES SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO A REPORTAR AO BCE — VENDAS E RECOMPRAS

(Rubricas por memória)

PASSIVO

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

Fundos de investimento/total

Fundos de acções

Fundos de obrigações

Fundos mistos

Fundos imobiliários

Outros fundos

Fundos público em geral

Fundos investidores especiais

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total — Venda de novas unidades de participação

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total — Recompra de unidades de participação

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

Por memória

 

 


(1)  Ver apêndice 2.

(2)  Constante do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1) (a seguir “ESA 95”).

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(4)  Se a nível nacional os fundos que investem em valores mobiliários e imóveis forem classificados como “fundos mistos”, é nessa categoria que devem ser integrados.

(5)  Para fins estatísticos, a locação é definida como locação financeira quando o período de locação cobre a totalidade, ou a maior parte, da vida económica do bem duradouro. No final desse período, o locatário poderá, frequentemente, optar pela aquisição do bem a um preço nominal (SEC 95, anexo II).

(6)  Excluindo acções/unidades de participação de fundos de investimento.

A

:

Fundos de investimento

B

:

CTD

C

:

SF

D

:

OIF residuais

(7)  De salientar que, no balanço das IFM, não é feita qualquer distinção entre depósitos e empréstimos no lado do activo e no lado do passivo. Pelo contrário, todos os fundos não negociáveis colocados junto de/emprestados a IFM (= passivo), são considerados “depósitos” e todos os fundos colocados por/emprestados por IFM (= activo) são considerados “empréstimos”. Todavia, o SEC 95 estabelece a diferença com base no critério de quem toma a iniciativa da operação. Nos casos em que a iniciativa pertence ao mutuário, a operação financeira deverá ser classificada como empréstimo. Nos caos em que a iniciativa pertence ao mutuante, a operação financeira deverá ser classificada como depósito.

(8)  Banco Central Europeu, Novembro de 2002.

(9)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(10)  Exigida apenas para a rubrica “empréstimos”.

(11)  O Sistema Europeu de Contas (SEC 95) estabelece o padrão para a classificação sectorial.

(12)  Administrações públicas: Unidades residentes que estão principalmente ligadas à produção de bens e serviços, destinados ao consumo individual e colectivos e/ou à redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 95, pontos 2.68 a 2.70). As administrações públicas incluem a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos de segurança social (SEC 95, pontos 2.71 a 2.74). Podem encontrar-se outras linhas de orientação sobre desagregação sectorial na publicação Money and Banking Statistics Sector Manual: Guidance for the statistical classification of customers (Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias — Guia para a Classificação Estatística de Clientes), Banco Central Europeu, segunda edição, Novembro de 1999.

(13)  A rubrica “outros sectores residentes” compreende:

outros intermediários financeiros (OIF), tal como definidos no âmbito da presente orientação,

auxiliares financeiros,

sociedades de seguros e fundos de pensões. Sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, pontos 2.60 a 2.67),

sociedades não financeiras. Sociedades e quase-sociedades que não operam no âmbito da intermediação financeira, mas antes têm como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros (SEC 95, pontos 2.21 a 2.31),

famílias. Indivíduos ou grupos de indivíduos quer enquanto consumidores, quer na sua qualidade de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, quer na de produtores de bens e serviços financeiros ou não financeiros, desde que estas actividades não sejam imputadas a quase-sociedades. Inclui instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC 95, pontos 2.75, a 2.88).

(14)  Com exclusão das acções/unidades de participação de fundos de investimento.

(15)  Não reportado para fundos de acções e de obrigações.

(16)  Os empréstimos também devem ser reportados separadamente para o subsector “total dos fundos de investimento”.

(17)  “Dia útil do BCN” refere-se a qualquer dia no qual o BCN de um determinado Estado-Membro se encontre aberto para realizar operações de política monetária do SEBC.

(18)  Ver também secção 6.2, “Requisitos de transmissão de dados”.

(19)  Por exemplo, no caso da Grécia, os códigos de área da contraparte “U2” e “U8” são utilizados para dados respeitantes a períodos anteriores a 2000Q4, inclusive, sendo os códigos “U5” e “U4” utilizados a partir de 2001Q1.

(20)  Por exemplo, no caso da Grécia, o código “N” é utilizado para dados respeitantes a períodos anteriores a 2000Q4, inclusive, sendo o código “E” utilizado a partir de 2001Q1.

(21)  Os atributos são conceitos estatísticos que dão aos utilizadores informação suplementar codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados transmitidos. Os atributos “obrigatórios” são aqueles cujos valores todos os parceiros conhecem. Os atributos “condicionais” são aqueles a que apenas são atribuídos valores se estes forem conhecidos na instituição inquirida (por exemplo, a identificação das séries nacionais) ou quando esses valores são pertinentes (por exemplo, compilação, quebras). Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam. Apenas o estado da observação deve ser incluído em todos os intercâmbios, ligado a cada observação.

(22)  As alterações devem ser comunicadas à área económica competente do BCE por fax/e-mail.

(23)  BCE refere-se à Direcção-Geral de Estatística do BCE.

(24)  Por exemplo, no caso da Grécia, o valor deste atributo é definido em “GRD” relativamente ao período até 2000Q4, inclusive, e em “EUR” a partir de 2001Q1.

(25)  Para os fins do grupo de códigos OIF este atributo não é requerido, dado que esta informação já está disponível nas séries de reclassificação. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os grupos de códigos. No entanto, se for fornecido o estado de observação “B”, deve ser acompanhado de um valor de observação anterior à quebra (OBS_PRE_BREAK).

(26)  Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento legal, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como (“–”) com o estado de observação “M”.

(27)  Quando, devido a condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados para uma série cronológica quer em datas específicas, quer durante a totalidade da série cronológica (o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente acompanhado), os valores em falta são reportados (“–”) com o estado de observação “L” em cada período.

(28)  Estas observações assumem valores definitivos (estado de observação “A”) numa fase posterior. Os novos valores revistos substituem as observações provisórias anteriores.


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