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Document 32012D0004(01)

2012/180/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de março de 2012 , que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2012/4)

OJ L 91, 29.3.2012, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/09/2012; revogado por 32012D0017(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/180(1)/oj

29.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/27


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de março de 2012

que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2012/4)

(2012/180/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos na Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) (a seguir «Documentação Geral»).

(2)

Os BCN não deveriam ser obrigados a aceitar como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro que beneficie de um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos referentes aos elevados padrões de crédito.

(3)

No entanto, esta medida pode ser aplicada temporariamente. Assim sendo, deverá a mesma ser introduzida mediante a alteração à Decisão BCE/2011/25, de 14 de dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (2).

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

Na Decisão BCE/2011/25 é inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Aceitação de determinadas obrigações bancárias com garantia de um governo

1.   Os BCN não são obrigados a aceitar como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro que beneficie de um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito aplicáveis aos emitentes e garantes de ativos transacionáveis constantes das secções 6.3.1 e 6.3.2 da Documentação Geral.

2.   Os BCN devem informar o Conselho do BCE sempre que decidam não aceitar como ativos de garantia os valores mobiliários descritos no n.o 1.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 23 de março de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de março de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 65.


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