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Document 32011O0003

2011/206/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de Março de 2011 , que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (BCE/2011/3)

OJ L 86, 1.4.2011, p. 77–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 007 P. 184 - 184

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014O0044

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2011/206/oj

1.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/77


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de Março de 2011

que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro

(BCE/2011/3)

(2011/206/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 21.o da Orientação BCE/2004/18, de 16 de Setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (1), Conselho do BCE procede a uma revisão da referida orientação no início de 2008 e a cada dois anos a partir dessa data.

(2)

O n.o 1 do artigo 2.o da Orientação BCE/2004/18 dispõe que o procedimento único de concurso do Eurosistema (PUCE/SETP) terá início o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012. Dado que as premissas em que a data de início do PUCE se baseou sofreram alterações, torna-se agora necessário modificar o artigo 2.o da Orientação BCE/2004/18 para que esta passe a reflectir essa nova data.

(3)

A data de início do PUCE pode ser alterada por decisão do Conselho do BCE no contexto de revisões da Orientação BCE/2004/18, especialmente se mais de metade dos bancos centrais nacionais (BCN) que representem mais de metade das necessidades de produção do total anual de notas de euro do Eurosistema optarem por não participar no PUCE.

(4)

Dada a alteração à data prevista para o início do PUCE, é igualmente necessário alterar a definição de período transitório,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração à Orientação BCE/2004/18

A Orientação BCE/2004/18 é alterada do seguinte modo:

a)

O n.o 12 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«12.

“período de transição”, o período iniciado só a partir de 1 de Janeiro de 2008 ou em data posterior a determinar pelo Conselho do BCE uma vez que este tenha verificado, sob proposta da Comissão Executiva, que pelo menos metade da produção do total anual das notas de euro de que o Eurosistema necessite será objecto de concurso e que pelo menos metade dos BCN irá colocar a concurso a produção das notas de euro que lhes correspondam. O período transitório termina o mais tardar no dia anterior a data de início do procedimento único de concurso do Eurosistema estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o.».

b)

O n.o 1 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«1.   O procedimento único de concurso do Eurosistema terá início o mais tardar em 1 de Janeiro de 2014, salvo se o Conselho do BCE decidir estabelecer outra data de início.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Março de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 21.


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