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Document 32004O0001

Orientação do Banco Central Europeu, de 13 de Fevereiro de 2004, que altera a Orientação BCE/2003/2 relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (BCE/2004/1)

OJ L 83, 20.3.2004, p. 29–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 005 P. 8 - 38
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 005 P. 8 - 38
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 005 P. 8 - 38
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 005 P. 8 - 38
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 005 P. 8 - 38
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 005 P. 8 - 38
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 005 P. 8 - 38
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 005 P. 8 - 38
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 005 P. 8 - 38
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 005 P. 232 - 262
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 005 P. 232 - 262

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2007; revog. impl. por 32007O0009

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2004/268/oj

32004O0001

Orientação do Banco Central Europeu, de 13 de Fevereiro de 2004, que altera a Orientação BCE/2003/2 relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (BCE/2004/1)

Jornal Oficial nº L 083 de 20/03/2004 p. 0029 - 0059


Orientação do Banco Central Europeu

de 13 de Fevereiro de 2004

que altera a Orientação BCE/2003/2 relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2004/1)

(2004/268/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1) impõe às instituições financeiras monetárias (IFM) o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. O referido regulamento foi alterado em 18 de Setembro de 2003 no sentido de passar a incluir a exigência de reporte, por parte das IFM, de dados respeitantes aos Estados que irão aderir à União Europeia (UE) em 1 de Maio de 2004.

(2) A alteração prevê um procedimento flexível que dispensa o reporte dos dados que não forem significativos. Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em causa provavelmente não serão significativos, os bancos centrais nacionais (BCN) podem decidir não exigir o seu reporte. O Banco Central Europeu (BCE) e as IFM deverão ser regularmente informados sobre se os dados são significativos ou não.

(3) Mesmo que os BCN decidam não exigir o reporte desses dados deveriam, no entanto, estimá-los, para se manter a qualidade das estatísticas de balanço do sector das IFM da área do euro. Por conseguinte, a Orientação BCE/2003/2, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais(2) deve ser alterada, a fim de passar a incluir este requisito e de estabelecer os métodos de estimativa admissíveis.

(4) Devido à adopção do Regulamento BCE/2003/9, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas(3), que reformulou o Regulamento BCE/1998/15, de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias(4), torna-se necessário alterar a Orientação BCE/2003/2.

(5) Na sequência de uma revisão da Orientação BCE/2003/2, tornam-se ainda necessárias adaptações técnicas.

(6) Nos termos do disposto no artigo 12.o-1 e no artigo 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2003/2 é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 4 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte:"Para fins de compilação dos agregados monetários, os BCN devem reportar estatísticas sobre as responsabilidades por depósitos e as disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central, nos termos do anexo VII, a título de complemento da informação estatística a reportar por força do Regulamento BCE/2001/13, com idêntica periodicidade e dentro dos mesmos prazos que os da referida informação.".

2. No artigo 2.o é inserido o seguinte n.o 5-A:

"5-A. Com referência aos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, se os dados referentes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não forem reportados, devem ser estimados em conformidade com as normas estabelecidas no anexo VIII.".

3. O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:"Para controlar o rigor das deduções fixas à base de incidência de reservas que as instituições de crédito podem presentemente aplicar ao saldo dos seus títulos de dívida emitidos com um prazo de vencimento acordado não superior a dois anos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento BCE/2003/9, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas(5), o BCE efectuará cálculos mensais utilizando a informação estatística de fim de mês que as instituições de crédito apresentam aos BCN nos termos do Regulamento BCE/2001/13. Os BCN devem compilar os agregados necessários de acordo com o anexo XVI e reportar esses agregados ao BCE.".

4. São suprimidos os n.os 2 e 3 do artigo 7.o

5. O anexo III é substituído pelo texto que figura no anexo I da presente orientação.

6. Os anexos VII, XIII, XV, XVIII e XX são alterados nos termos do anexo II da presente orientação.

7. O anexo VIII é substituído pelo texto que figura no anexo III da presente orientação.

8. O anexo IX é substituído pelo texto que figura no anexo IV da presente orientação.

9. O anexo XVII (excepto o seu apêndice) é substituído pelo texto que figura no anexo V da presente orientação.

10. É suprimido o anexo XXI.

Artigo 2.o

Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação entra em vigor no dia 20 de Fevereiro de 2004.

Os n.os 2 e 7 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho do BCE

O presidente do BCE

Jean-Claude Trichet

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2003/10 (JO L 250 de 2.10.2003, p. 17).

(2) JO L 241 de 26.9.2003, p. 1.

(3) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(4) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2002/3 (JO L 106 de 23.4.2002, p. 9).

(5) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

ANEXO I

"ANEXO III

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE TAXAS DE JURO DAS IFM

Período de referência de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004

Reporte de estatísticas de taxas de juro das IFM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE RUBRICAS DO BALANÇO

Período de referência de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004

Reporte mensal e trimestral de estatísticas de rubricas do balanço

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

"-" Significa não aplicável.

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE BASE DE INCIDÊNCIA DE RESERVAS

Período de referência de Janeiro de 2004 a Outubro de 2004

Reporte de estatísticas de base de incidência de reservas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE MACRO RÁCIO

Período de referência de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004

Reporte de estatísticas de macro rácio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

Período de referência do 1.o trimestre de 2004 ao 4.o trimestre de 2004

Reporte de estatísticas de outros intermediários financeiros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

"-" Significa não aplicável.

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE INDICADORES ESTATÍSTICOS ESTRUTURAIS

Período de referência 2003 - 2004

Reporte de indicadores estatísticos estruturais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

Os anexos VII, XIII, XV, XVIII e XX da Orientação BCE/2003/2 são alterados do seguinte modo:

1. No anexo VII, o quadro intitulado "Estatísticas referentes a responsabilidades por depósitos da administração central. Avaliação da disponibilidade de dados" é substituído pelo seguinte:

"Estatísticas referentes a responsabilidades por depósitos da administração central. Avaliação da disponibilidade de dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a) O quadro 1 "Grupo de códigos das rubricas do balanço (BCE_BSI1): dimensões das séries" é substituído pelo seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A secção 2.11 é substituída pela seguinte:

"Dimensão n.o 11: Moeda de denominação da série (BS_SUFFIX; comprimento: até três caracteres)

Esta dimensão especifica se a série apresentada está expressa na moeda nacional ou na moeda comum (euro). Assume dois valores ('N', nacional e 'E', euro), que são representados pelo nome da lista de códigos CL_BS_SUFFIX. Esta dimensão é essencial para se distinguir entre as séries que representam o mesmo fenómeno económico e que são reportadas em fases diferentes da União Económica e Monetária (UEM). Por exemplo, relativamente aos países da UE que não são membros da UEM, os dados são reportados na moeda nacional. A partir da data de adesão à UEM, as mesmas séries relativas às rubricas do balanço são expressas e reportadas em euro.".

c) Na secção 5.1 "Dados sobre stocks", a alínea d) "Rubricas por memória - OIFM e BCN/BCE" é substituída pela seguinte:

"O anexo IX identifica um conjunto de séries cronológicas mensais para os sectores das OIFM e dos BCN/BCE considerado necessário para o acompanhamento dos desenvolvimentos de algumas desagregações adicionais das principais séries de rubricas do balanço das IFM. Estas séries são reportadas ao BCE como rubricas por memória e são classificadas em dois blocos, de acordo com o respectivo nível de relevância: rubricas por memória de 'elevada prioridade' e rubricas por memória de 'baixa prioridade'. O seu reporte não será exigido caso o fenómeno não exista ou não estejam disponíveis dados. Neste caso, os BCN devem informar o BCE antecipadamente e enviar, antes da primeira transmissão de dados, a lista de séries aplicáveis a reportar regularmente.".

3. O anexo XV é modificado como segue:

a) A secção intitulada "Reporte regular de dados" é substituída pelo seguinte:

"As estatísticas sobre a base de incidência de reservas incluem seis séries cronológicas para as instituições de crédito, referentes a valores de stocks em fim de mês a serem transmitidos mensalmente ao BCE, através do sistema electrónico de intercâmbio de dados do SEBC, o mais tardar até à 'data de aceitação' (o dia útil do BCN imediatamente anterior ao início do período de manutenção). A título excepcional, relativamente ao período de manutenção com início em 24 de Janeiro de 2004 e termo em 9 de Março de 2004 as estatísticas sobre a base de incidência de reservas devem ser fornecidas o mais tardar até 16 de Fevereiro de 2004(1).

As instituições de crédito de pequena dimensão (isto é, isentas da prestação de informação mensal completa) reportam trimestralmente aos BCN uma desagregação reduzida. Relativamente a estas instituições de crédito de pequena dimensão, são utilizadas estatísticas simplificadas de base de incidência de reservas para os três períodos (de um mês) de manutenção de reservas, devendo os BCN incluir dados referentes às instituições de crédito de pequena dimensão de acordo com o seu calendário de reporte(2).";

b) A secção intitulada "Política de revisão" é substituída pelo seguinte:

"As revisões, por parte das instituições inquiridas, à base de incidência de reservas e/ou aos requisitos de reservas mínimas efectuadas após o início do período de manutenção, ou depois de 16 de Fevereiro de 2004, relativamente ao período de manutenção iniciado a 24 de Janeiro de 2004 (revisões tardias) não deverão originar revisões das estatísticas sobre a base de incidência de reservas ou sobre os requisitos de reservas.".

4. O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:

a) Na secção 5.2.3 "Atributos ao nível da observação", "Obrigatórios", o segundo parágrafo do primeiro travessão é substituído pelo seguinte:

"Na lista que se apresenta a seguir indicam-se os valores previstos (de acordo com a hierarquia acordada) deste atributo para fins de estatísticas dos OIF:

'A'= valor normal,

'B'= valor de quebra(3)

'M'= dados não aplicáveis(4)

'L'= existem dados, mas não são recolhidos(5)

'E'= valor estimado/hipótese,

'P'= valor provisório (este atributo deve ser utilizado, em particular, com cada transmissão de dados referente à última observação)(6)";

b) Na secção 5.2.3 "Atributos ao nível da observação", "Condicionais", o segundo travessão é substituído pelo seguinte:

"OBS_PRE_BREAK: este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, que constitui um campo numérico, tal como a observação. É reportado quando se dá uma quebra na série. Este atributo não é requerido para os fins do grupo de códigos dos OIF, dado que esta informação já está disponível nas séries de reclassificação. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os grupos de códigos. Todavia, se o estado da observação reportado for 'B' (valor de quebra), deve ser acompanhado por um valor de observação pré-quebra".

5. No anexo XX, é eliminada a secção 3 "Normas de transmissão".

(1) Ou até ao dia útil anterior para o BCN em causa, se o dia 16 de Fevereiro de 2004 não for dia útil para esse BCN. 'Dia útil do BCN' refere-se a qualquer dia no qual o BCN de um determinado Estado-Membro se encontre aberto para realizar operações de política monetária do SEBC.

(2) Os BCN incluem os dados trimestrais sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito de pequena dimensão nos valores reportados mensalmente ao BCE, nas três transmissões de dados após a sua publicação.

(3) Este atributo não é requerido para os fins do grupo de códigos dos OIF, dado que esta informação já está disponível nas séries de reclassificação. Foi acrescentado à lista porque faz parte da lista comum de valores possíveis para o atributo estado da observação para todos os grupos de códigos. Todavia, se o estado da observação reportado for 'B', deve ser acompanhado por um valor de observação pré-quebra (OBS_PRE_BREAK).

(4) Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento legal, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), o valor é reportado como não disponível ('-') com o estado de observação 'M'.

(5) Quando, devido a condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados para uma série cronológica quer em datas específicas, quer durante a totalidade da série cronológica (o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente acompanhado), o valor é reportado como não disponível ('-') com o estado de observação 'L' em cada período.

(6) Estas observações assumem valores definitivos (estado de observação 'A') numa fase posterior. Os novos valores revistos substituem as observações provisórias anteriores.

ANEXO III

"ANEXO VIII

REPORTE DE DADOS TRIMESTRAIS DESAGREGADOS POR PAÍS E POR MOEDA

Reporte de dados nos termos do Regulamento BCE/2001/13

1. O Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1) requer que as IFM reportem desagregações trimestrais relativamente a rubricas essenciais do balanço agregado, tal como definido na secção IV da parte 1 e especificado no quadro 3 (Desagregação por países) e no quadro 4 (Desagregação por moedas) da parte 2 do anexo I do referido regulamento. Em ambos os quadros, as células correspondentes a posições em relação aos Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004 estão assinaladas com o símbolo ">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>". As IFM devem reportar dados respeitantes a estas células. Os BCN podem, no entanto, decidir não exigir o reporte destes dados se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos.

2. Se os BCN decidirem não exigir o reporte de dados não significativos devem avaliar, a intervalos regulares (pelo menos, uma vez por ano), se os dados respeitantes às células assinaladas com o símbolo ">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>" são ou não significativos. Os BCN informam o BCE e as IFM acerca de qualquer alteração nos requisitos de prestação informação respeitantes às referidas células.

3. Se os dados referentes às células assinaladas com o símbolo ">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>" forem insignificantes e os BCN decidirem não exigir o seu reporte (na íntegra), devem estimar os dados utilizando a informação existente, em conformidade com os métodos a seguir indicados.

Métodos de estimativa

4. Quando os BCN estimarem os dados utilizando a informação existente, devem reportar estes dados ao BCE como rubricas por memória. Podem ser aplicados os seguintes métodos de estimativa (a utilização de outros métodos pode ser discutida caso a caso com o BCE):

- os valores trimestrais são estimados com base nos dados reportados pelas IFM com menor periodicidade. Os dados são transpostos para o período (ou períodos) em falta, replicando-se os dados ou aplicando técnicas estatísticas adequadas, de modo a reflectir qualquer taxa de crescimento tendencial ou padrão sazonal,

- os valores trimestrais são estimados com base nos dados reportados pelas IFM numa base agregada ou com base em desagregações específicas que os BCN considerem significativas,

- os valores trimestrais são estimados com base em dados trimestrais recolhidos junto das IFM de grande dimensão (responsáveis por, pelo menos, 80 % do volume de negócios com os Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004,

- os valores trimestrais são estimados com base em fontes de dados alternativas (tais como o Banco de Pagamentos Internacionais ou dados da balança de pagamento), depois de feitos os ajustamentos necessários exigidos pela utilização nessas fontes de dados alternativas de conceitos e definições não coincidentes com os utilizados nas estatísticas monetárias e bancárias,

- os valores trimestrais são estimados com base em dados referentes aos Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004, reportados trimestralmente pelas IFM como um total único.

Prazo de reporte

5. Os dados reportados como rubricas por memória nos termos do presente anexo podem ser reportados ao BCE no prazo suplementar de um mês a contar da hora de fecho das operações do 28.o dia útil seguinte ao fim do mês a que os dados respeitam.

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2003/10 (JO L 250 de 2.10.2003, p. 17)."

ANEXO IV

"ANEXO IX

RUBRICAS POR MEMÓRIA A FORNECER MENSALMENTE

ESQUEMA DE REPORTE

1. As rubricas por memória referidas no presente anexo pertencem ao grupo de códigos das rubricas do balanço (BSI), descrita no anexo XIII. As séries devem ser reportadas mensalmente e dentro dos mesmos prazos que as estatísticas de balanço das instituições financeiras monetárias (IFM), de comunicação obrigatória mensal de acordo com o Regulamento BCE/2001/13, de 22 Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1).

I. Rubricas por memória necessárias à compilação e ao cálculo dos agregados monetários e das contrapartidas

2. Para efeitos da compilação dos agregados monetários, os bancos centrais nacionais (BCN) reportam informação estatística sobre desagregações adicionais das rubricas "notas e moedas em circulação" e "títulos de dívida emitidos". Estas rubricas por memória de elevada prioridade, abaixo definidas, constam dos quadros A e B e correspondem às células delimitadas a cheio. As restantes rubricas por memória são necessárias para permitir uma análise mais pormenorizada das estatísticas de balanço das IFM.

3. Notas e moeda em circulação, das quais notas de euro (M1), notas de denominação nacional (M2), moedas (M3), moedas denominadas em euro (M4) e moedas de denominação nacional (M5):

- notas de euro (M1) são notas denominadas em euro emitidas, incluídas na rubrica "notas e moedas em circulação",

- notas de denominação nacional (M2) são notas de denominação nacional emitidas pelos BCN antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas por estes. Dados reportados a partir de Janeiro de 2002, pelo menos durante o ano de 2002,

- moedas (M3) refere-se ao montante de moedas, quer de euro, quer de denominação nacional (ainda não reembolsadas) emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais) e reportadas como parte da rubrica "notas e moedas em circulação" no balanço dos BCN,

- moedas denominadas em euro (M4) são moedas denominadas em euro emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais),

- moedas de denominações nacionais (M5) são moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais) antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas pelos BCN.

4. Detentores de títulos negociáveis emitidos pelo Banco Central Europeu (BCE)/pelos BCN (rubricas M6 a M8)

Títulos de dívida emitidos pelo BCE/pelos BCN que tenham sido desagregados pela residência do detentor, de acordo com a seguinte separação tripartida: nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo.

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5. Outros activos/responsabilidades, dos quais, responsabilidades intra-Eurosistema (rubrica M13)/créditos (rubrica M18) relacionados com a repartição de notas de euro

Posições líquidas face ao Eurosistema que resultam: 1. da distribuição de notas de euro emitidas pelo BCE (8 % do total das emissões); e 2. da participação no capital social do BCE. A inscrição das posições líquidas activas ou passivas dos BCN e do BCE no lado do activo ou no lado do passivo do balanço é feita de acordo com o respectivo sinal, ou seja, uma posição líquida positiva face ao Eurosistema será reportada no lado do activo, enquanto que uma posição líquida negativa será reportada no lado do passivo.

6. Detentores de títulos transaccionáveis emitidos por OIFM com uma desagregação por prazo (rubricas M19 a M21 e M28 a M30) e por prazo e moeda (rubricas M22 a M27 e M31 a M36)

Títulos de dívida e títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM que tenham sido desagregados por residência do detentor, de acordo com a seguinte separação tripartida: nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo. Os dados respeitantes a títulos de dívida e títulos do mercado monetário são comunicados com uma desagregação por prazo (até um ano; superior a um ano e até dois anos) e por prazo e moeda (euro, moedas estrangeiras).

II. Rubricas por memória para obtenção de informação sobre os ponderadores aplicáveis às estatísticas de taxas de juro das IFM

7. Para efeitos de elaboração regular de estatísticas de taxas de juro das IFM (a seguir designadas por estatísticas "MIR")(2), para agregar as estatísticas MIR nacionais em estatísticas MIR para a área do euro é necessária informação sobre os ponderadores utilizados. Para reduzir o esforço de prestação de informação dos BCN, foi decidido utilizar a informação estatística que os BCN já reportam no âmbito das estatísticas de balanço como fonte primária para derivar os ponderadores aplicáveis às estatísticas MIR sobre os stocks bem como às estatísticas MIR seleccionadas sobre novas operações.

8. Com base na disponibilidade de dados decorrente do Regulamento BCE/2001/13, a informação sobre ponderadores para as categorias de depósitos pertinentes referente a novas operações e stocks pode com facilidade ser derivada das estatísticas de balanço das IFM. Todavia, para as categorias de instrumentos de empréstimos no domínio dos stocks(3) os dados obrigatórios sobre balanços não permitem uma correspondência perfeita.

9. Para estas categorias de instrumentos de empréstimos, as séries (obrigatórias) de estatísticas de balanço cobrem todas as moedas de transacção, enquanto que as estatísticas MIR consideram apenas os empréstimos denominados em euros. As séries de estatísticas de balanço relativas ao euro como moeda de transacção nos termos do Regulamento BCE/2001/13 estão disponíveis com a desagregação sectorial exigida, mas sem ventilação por prazo e (dentro do sector das famílias) por tipo de empréstimo.

10. Relativamente a estas categorias de empréstimos a ponderação irá, por conseguinte, basear-se nas séries de estatísticas de balanço referentes a empréstimos em todas as moedas. Todavia, as séries serão ajustadas para a percentagem do euro no total das moedas de transacção.

11. Na sequência de contactos bilaterais, determinados BCN (até à data: Bélgica, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Áustria, Portugal e Finlândia) estão, todavia, também preparados para comunicar as necessárias desagregações para os empréstimos denominados em euros. Para este efeito, foram estabelecidas as seguintes rubricas por memória:

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(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2003/10 (JO L 250 de 2.10.2003, p. 17).

(2) Nos termos do Regulamento BCE/2001/18, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras, (JO L 10 de 12.1.2002, p. 24).

(3) Ver Regulamento BCE/2001/18, anexo II, apêndice 1: indicadores 6 a 14."

ANEXO V

"ANEXO XVII

LISTA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

ORIENTAÇÕES PARA A TRANSMISSÃO DE ACTUALIZAÇÕES

Introdução

1. As presentes orientações fornecem informações sobre a recolha, validação e divulgação da lista de instituições financeiras monetárias (IFM). A lista de IFM constitui uma compilação de instituições que reflecte os sectores nacionais das IFM dos Estados-Membros da União Europeia (UE).

Actualização ad hoc da lista de IFM

2. As actualizações ad hoc são obrigatórias e têm lugar se ocorrerem alterações no sector das IFM, isto é, se uma instituição aceder ao sector das IFM ("entrada") ou se uma IFM abandonar este sector ("saída").

3. As actualizações ad hoc são também obrigatórias se ocorrerem alterações nos atributos de IFM existentes.

4. Uma instituição pode ingressar no sector das IFM por um dos quatro motivos seguintes:

- constituição de uma IFM em resultado de um processo de fusão,

- constituição de novas entidades jurídicas ocasionada pela cisão de uma IFM existente,

- constituição de uma nova IFM,

- alteração do estatuto de uma instituição do sector não monetário (SNM) de que resulte a transformação numa IFM.

5. Uma instituição pode sair do sector das IFM por um dos cinco motivos seguintes:

- envolvimento de uma IFM numa fusão,

- aquisição de uma IFM por outra instituição,

- cisão de uma IFM em entidades jurídicas separadas,

- mudança de estatuto de uma IFM de que resulte a sua transformação numa entidade do SNM,

- liquidação de uma IFM.

6. A transmissão de actualizações ad hoc do sector das IFM é obrigatória, não só para garantir a total coerência com as contrapartes elegíveis para operações de política monetária (a seguir, "MPEC"), mas também com vista à divulgação mensal da lista de IFM no sítio do Banco Central Europeu (BCE) na internet.

7. Ao comunicar-se um ingresso no sector ou a modificação de uma instituição, todas as variáveis obrigatórias devem ser completadas.

8. Ao comunicar-se a saída de uma instituição do sector das IFM (que não seja parte numa fusão) é transmitida, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido (ou seja, apagar) e o código de identificação (a seguir "id") da IFM (ou seja, a variável "mfi_id").

Reatribuição do código de id das IFM

9. Os bancos centrais nacionais (BCN) deverão abster-se de reatribuir a novas IFM os códigos de id de IFM anteriormente eliminadas.

10. Se tal for inevitável, deve ser enviado um pedido de "mfi_req_realloc" ao BCE. A reatribuição de um código de id de IFM é processada pelo BCE como atribuição de um código a uma nova IFM, com a diferença de que o sistema não verifica os arquivos de IFM para procurar IFM correspondentes. Note-se que, se o código de id da IFM a reatribuir existir na lista de IFM actual (isto é, vigente), este pedido será rejeitado.

11. No caso de o código de id de IFM de uma IFM existente tenha que ser alterado para o código de uma IFM eliminada, deverá ser enviado um pedido "mfi_req_mod_id_realloc" ao BCE. Este procedimento permite efectuar uma alteração de código de id de IFM e uma reatribuição de um código de id de uma IFM existente numa única operação. Sempre que um código de id de IFM é alterado desta forma, todas as IFM existentes serão examinadas para verificar se o antigo código de id de IFM foi reportado para a sede de uma IFM actual (ou seja, para uma sucursal estrangeira); em caso afirmativo, o "MFI_id code" da sede será actualizado automaticamente. Note-se que, se o novo código de id de IFM já tiver sido usado e o pedido não for um mfi_req_mod_id_realloc (ou o novo código de id de IFM constar da lista actual) o pedido será rejeitado.

Variáveis transmitidas

12. O quadro seguinte descreve as variáveis recolhidas para integrar a lista de IFM e indica o seu carácter obrigatório ou não. Consultar a secção "Verificações de validação" para mais pormenores acerca de cada variável. De notar que o termo "fusões" designa as operações de fusão nacionais, salvo indicação em contrário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pedidos relativos a fusões

13. O quadro seguinte contém diversos exemplos de variáveis a utilizar no reporte de fusões quer nacionais, quer transfronteiras, entre IFM e OIFM ou instituições do SNM. São também referidos cenários envolvendo datas iguais e datas diferentes de produção de efeitos legais de operações de fusão. De notar que as situações a seguir ilustradas são exemplificativas, não reflectindo uma lista exaustiva de todos os cenários possíveis de fusão. Além disso, o resultado indicado para uma determinada situação é apenas um de vários resultados possíveis para o tipo de fusão em causa.

14. Para as necessárias orientações sobre o esquema de reporte XML consultar o documento "Exchange Specification for the N13 Phase II Data Exchange System" (ver secção "Referência", abaixo).

Exemplos de pedidos relativos a fusões

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Periodicidade da transmissão

15. A transmissão de actualizações ad hoc ao BCE será efectuada assim que ocorrerem alterações no sector das IFM.

Meio de transmissão e formato dos ficheiros

16. As actualizações ad hoc devem ser transmitidas no formato XML, através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13.

17. Em caso de falha do Sistema de Intercâmbio de Dados N13, as actualizações ad hoc devem ser transmitidas no formato XML através da conta Cebamail N13.

18. Para mais pormenores sobre o Sistema de Intercâmbio de Dados N13 para transmissão de actualizações referentes a IFM, consultar o documento "Exchange Specification for the N13 Phase II Data Exchange System" (ver secção "Referência", abaixo).

19. Quando se utilizarem procedimentos manuais de introdução de dados, os BCN devem criar uma linha de controlos adequada para minimizar erros operacionais e assegurar o rigor e a coerência das actualizações relativas a IFM reportadas através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13.

Verificações de validação

20. As verificações de validação de dados seguintes devem ser efectuadas antes da transmissão ao BCE das actualizações relativas às IFM. O BCE implementou os mesmos controlos de validação, pelo que todas as actualizações recebidas pelo BCE que foram validadas aquando dos controlos são automaticamente introduzidas no conjunto de dados de IFM.

Generalidades

i) A todas as variáveis obrigatórias são atribuídos valores.

ii) Um dos sete valores pré-definidos seguintes deve ser atribuído à variável "object_request":

- "mfi_req_new" (indica que é transmitida informação sobre uma nova IFM),

- "mfi_req_mod" (indica que é transmitida informação sobre modificações de uma IFM existente),

- "mfi_req_del" (indica que é transmitida informação sobre uma IFM existente a eliminar),

- "mfi_req_merger" (indica que é transmitida informação sobre instituições envolvidas numa fusão),

- "mfi_req_realloc" (indica que é pedida a reatribuição de um mfi_id eliminado a uma nova IFM),

- "mfi_req_mod_id_realloc" (indica que é pedida a alteração do mfi_id de IFM existente para IFM eliminada),

- "mfi_req_mod_id" (indica que é pedida uma alteração de mfi_id).

iii) No reporte de actualizações ao BCE pode ser utilizado o grupo de caracteres nacional. Note-se que, ao receber informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13, será necessário o "Unicode" para visualizar correctamente todos os grupos de caracteres especiais.

iv) Ao reportar actualizações, a Grécia deverá utilizar o alfabeto latino.

Código de id

v) A variável "mfi_id" é constituída por duas partes distintas, uma variável "host" e uma variável "id". Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável "mfi_id" é única para a IFM em causa. A variável "mfi_id" é a chave primária para o conjunto de dados de IFM.

vi) O valor da variável "host" para uma IFM só pode ser um código ISO de dois caracteres de país da UE.

vii) Não pode ser atribuído a uma nova IFM um código de id anteriormente utilizado. (Para casos excepcionais, consultar a secção "Reatribuição do código de id das IFM", acima.)

viii) Para garantir a coerência, utilizar códigos de id iguais aos publicados mensalmente na lista de IFM no sítio do BCE na internet.

ix) Ao reportar uma alteração de código de id, deverá ser utilizado um pedido específico "mfi_req_mod_id".

x) Ao reportar uma alteração de código de id para um código anteriormente eliminado, deverá ser utilizado um pedido específico "mfi_req_mod_id_realloc" (consultar a secção "Reatribuição do código de id das IFM" acima).

xi) Se a variável "mfi_id" estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o pedido será recusado na totalidade.

Denominação

xii) Denominação completa de registo da instituição no BCN.

Incluir na denominação as designações da sociedade, incluindo, por exemplo, Plc, Ltd, SpA, etc. A designação da sociedade deverá ser coerentemente reportada na variável nome, sempre que aplicável.

xiii) Devem adoptar-se as minúsculas convencionadas para levar em conta os acentos.

xiv) Utilizar as minúsculas, sempre que possível.

xv) Se a variável "name" estiver incompleta, incorrecta ou omissa o pedido será recusado na totalidade.

Endereço

xvi) Deverá ser atribuído, pelo menos, um valor a uma das variáveis do endereço: "postal_address" (endereço postal), "postal_box" (apartado) ou "postal_code" (código postal). A quarta variável de endereço, "city" (localidade), é obrigatória.

xvii) Para a variável "postal_address", indicar o nome da rua e o número de porta da instituição.

xviii) Para a variável "postal_box", utilizar os sistemas de apartados postais nacionais convencionais. Não devem ser colocadas referências de texto a seguir aos números do "postal_box", que pode ser alfanumérico.

xix) Para "postal_code", especificar o código postal da instituição. Utilizar as convenções dos sistemas postais nacionais. O "postal_code" pode ser alfanumérico.

xx) Se o conjunto de variáveis de "address" estiver incompleto, incorrecto ou omisso o pedido será recusado na totalidade.

Localidade

xxi) Para a variável "city", especificar a localidade.

xxii) Se a variável "city" estiver incompleta, incorrecta ou omissa o pedido será recusado na totalidade.

Categoria

xxiii) Para a variável "category", indicar o tipo de IFM, de acordo com quatro valores pré-definidos: "central bank" (banco central), "credit institution" (instituição de crédito), "money market fund" (fundo do mercado monetário) ou "other institution" (outra instituição). Utilizar minúsculas, excepto nas iniciais, que devem ser em maiúsculas.

xxiv) Se a variável "category" estiver incompleta, incorrecta ou omissa o pedido será recusado na totalidade.

Reporte

xxv) Para a variável "report", indicar se a IFM está sujeita à obrigação de prestação de informação completa ("true") ou se, pelo contrário, é uma instituição de pequena dimensão sujeita a derrogação ("false"). Só um destes dois valores pré-definidos será aceite

xxvi) Se a variável "report" estiver incompleta, incorrecta ou omissa o pedido será recusado na totalidade.

Ordem

xxvii) Para a variável "order_r", indicar a ordenação pretendida da lista de IFM, se não se aplicar a ordem alfabética inglesa. Atribuir um valor numérico a cada IFM por ordem crescente.

xxviii) A variável "order_r" não é obrigatória. Se esta variável estive incompleta ou omissa (e todos os restantes controlos de validação forem executados), o pedido será incorporado no conjunto de dados de IFM.

Verificações de sucursais estrangeiras

xxix) Se a IFM for uma sucursal estrangeira deve ser atribuído um valor à variável "head_of_branch".

xxx) Para a variável "head_of_branch", indicar o tipo de sede de acordo com uma de três variáveis pré-definidas: "non_eu_head", "veu_non_mfi_head_" ou "eu_mfi_head".

xxxi) Se a variável "head_of_branch" for indicada como "non_eu_head" (sede não residente na UE) devem ser indicados o "host" e o "name" da sede.

xxxii) Se a variável "head_of_branch" for indicada como "eu_non_mfi_head" (sede residente na UE, que pertence ao SNM) devem ser indicadas as variáveis "host", "name" e "id" da sede. O código de id da non_mfi tanto pode ser "OFI" (outra instituição financeira) como um código ISO de país com dois caracteres, seguido de um sufixo relativo à classificação sectorial apropriada do SEC 95(1).

xxxiii) Se a variável "head_of_branch" for uma "eu_mfi_head" (uma IFM), devem ser indicadas as variáveis "host" e "vid" da sede. Para informação actualizada sobre os códigos de id das IFM, consultar a lista de IFM mensal mais recente disponível no sítio do BCE na internet.

xxxiv) Se a variável "head_of_branch" for uma "eu_mfi_head" (uma IFM), não deve ser indicada a denominação da sede. Existe uma actualização automática, enquadrada nos mecanismos de controlo de validade do BCE, da denominação da sede de todas as sucursais estrangeiras residentes na UE em que é indicado o código de id da sede. Este procedimento é aplicado à totalidade do conjunto de dados de IFM de cada vez que é reportada uma IFM e ocorre uma alteração na variável "name".

xxxv) Se alguma das verificações de validação acima enunciadas (xii a xvii) falhar, o pedido será recusado na totalidade.

xxxvi) Existem dois casos em que informações incoerentes acerca da sede prevalecem no conjunto de dados de IFM do BCE:

- se a variável "head_of_branch" for indicada como uma "eu_mfi_head" mas o código de id da sede não constar do conjunto de dados de IFM do BCE, o pedido será, ainda assim, executado. No entanto, a denominação da sede não será inserida no conjunto de dados de IFM do BCE,

- se for enviado um pedido de alteração de código de id de IFM, é possível que as informações da sede referente às sucursais estrangeiras residentes noutros Estados-Membros, dessa IFM, se torne incoerente.

Para atenuar esta imprecisão, o BCE enviará a todos ou a determinados BCN, incluídas na aceitação, uma lista de informações incoerentes sobre sedes de instituições, para fins de verificação.

Verificações relativas a fusões

xxxvii) A variável "mfi_req_merger" é obrigatória no reporte de fusões nacionais ou transfronteiras.

xxxviii) A variável "submerger" é obrigatória. Cada grupo (ou seja, duas ou mais instituições) partilhando a mesma data de produção de efeitos legais de operações de fusão deve ser reportado sob uma rubrica "submerger" separada.

xxxix) Quando a variável "submerger" é especificada, deverá ser atribuído um valor à variável "date". O preenchimento da variável "date" é obrigatório.

xl) Pelo menos uma instituição envolvida numa fusão deverá ser uma IFM (ou seja, não é possível reportar fusões em que apenas intervenham instituições pertencentes ao SNM).

xli) Se não ocorrer qualquer alteração nos atributos de uma IFM em resultado de uma operação de fusão, esta IFM deverá reportada como uma modificação (ou seja, "mfi_req_mod"). O objectivo consiste em assegurar que todas as IFM envolvidas numa fusão são reportadas.

xlii) A variável "involved_mfi" só é obrigatória aquando do reporte de fusões transfronteiras (ou seja, na variável "involved_mfi" constará informação sobre a instituição residente noutro Estado-Membro).

xliii) Se uma instituição é reportada como "involved_mfi", deve ser atribuído um valor à variável "mfi_ref".

xliv) A variável "mfi_ref" é constituída por duas partes: "mfi_id" (que compreende as variáveis "host" e "id" da instituição) e "name".

xlv) A informação de fusões transfronteiras só será introduzida no conjunto de dados de IFM do BCE quando os pedidos de todos os Estados-Membros envolvidos no processo de fusão tiverem sido reportados e validados.

xlvi) Se uma instituição for especificada como "involved_non_mfi", deve ser atribuído um valor às variáveis "non_mfi_id" e "name".

xlvii) A variável "non_mfi_id" de uma "involved_non_mfi" compreende duas partes: "host" e "id" e é constituída por cinco caracteres. A variável "host" é um código ISO de país com dois caracteres. A variável "id" compreende três caracteres e refere-se à classificação sectorial apropriada do SEC 95.

xlviii) Se algum dos controlos de validação precedentes (xx - xxx) não for efectuado, o pedido será recusado na totalidade.

Verificação cruzada IFM-MPEC

21. Se for exigida uma verificação cruzada entre os conjuntos de dados de IFM e MPEC, deverá ser inserida uma marca de verificação cruzada no ficheiro a transmitir através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13.

22. É efectuada uma verificação cruzada de toda a informação sobre IFM e MPEC recebida do BCN remetente (ou seja, incluindo a informação sobre IFM e MPEC existente nos conjuntos de dados) e não apenas da informação recebida no ficheiro assinalado com a marca. Os resultados são devolvidos imediatamente sob a forma de aviso de recepção. A marca de verificação cruzada deverá ser utilizada do seguinte modo:

- se for possível coordenar os dados de IFM e MPEC entre as respectivas áreas de actividade, a marca de verificação cruzada deverá ser incluída apenas no segundo ficheiro transmitido para o pedido correspondente respeitante a IFM ou MPEC,

- se a coordenação não for possível, deverá ser transmitida uma mensagem adicional no fim do dia contendo apenas a marca da verificação cruzada. Esta mensagem pode ser enviada por uma ou por ambas as áreas de actividade de IFM-MPEC,

- se não for imediatamente exigida uma verificação cruzada para fins de coerência entre IFM e MPEC a marca não deverá ser colocada no ficheiro,

- se a verificação for pedida para execução no final do dia, os dados devem ser enviados sem a marca de verificação cruzada. Deverá ser enviado subsequentemente um ficheiro em branco com a marca de verificação cruzada. Neste caso, visto não existirem dados a verificar no ficheiro vazio, a verificação de coerência é realizada imediatamente,

- o aviso de recepção conterá apenas o resultado da verificação de coerência entre as bases de dados de IFM e de MPEC do remetente.

23. A verificação cruzada IFM-MPEC apenas emite um alerta. Por conseguinte, se a verificação cruzada falhar, o pedido será, apesar de tudo, implementado no conjunto de dados de IFM do BCE.

24. As discrepância entre IFM e MPEC são controladas pelas respectivas áreas de actividade de IFM e MPEC no dia de publicação do fim do mês e nos cinco dias úteis que o precedem. Os BCN são recordados, por correio electrónico, a eliminar urgentemente as divergências. Se não for possível eliminar as divergências antes da publicação, os BCN são convidados a fornecer uma explicação. Note-se, no entanto, que não serão divulgados registos incoerentes de IFM-MPEC no sítio do BCE na internet no final de cada mês.

Tratamento de erros

25. Aquando da recepção de um ficheiro contendo actualizações de IFM, é imediatamente enviada um aviso de recepção ao remetente. Existem dois tipos de avisos de recepção:

i) aviso de aquisição: contém informação resumida sobre as actualizações de IFM processadas e executadas com êxito no conjunto de dados de IFM,

ii) aviso de erro: contém informação pormenorizada sobre actualizações de IFM e verificações de validação falhadas. A secção "Verificações de validação" acima contém informações específicas para distinguir se o incumprimento de uma regra de validação resulta na recusa da totalidade do pedido ou numa execução deste acompanhada de um alerta.

26. Recebido um aviso de erro, deverá proceder-se imediatamente à transmissão da informação correcta. Se a informação correcta depender de actualizações reportadas por outros Estados-Membros durante o mês anterior (ou seja, não disponíveis no sítio do BCE na internet), contactar o BCE através da conta Cebamail "N13", e mencionar pormenores específicos acerca da informação pretendida.

Exercício anual de controlo da qualidade

27. Este exercício anual obrigatório tem por finalidade verificar exaustivamente a lista de IFM existente no BCE, com particular incidência na verificação de sucursais estrangeiras.

28. O calendário do exercício tem por finalidade assegurar que a divulgação de informação do sector das IFM no sítio do BCE na Internet no final do ano e, subsequentemente, a sua publicação em papel, é o mais correcta e actualizada possível.

29. Os BCN devem seguir as orientações a seguir enunciadas para realizarem o procedimento de actualização em tempo oportuno e de forma correcta e para garantir que a informação é processada de forma exaustiva e eficiente tanto a nível dos BCN como do BCE.

Procedimentos gerais

i) A cada BCN será enviado um único ficheiro Excel, contendo quatro folhas de cálculo (Relatórios 1 a 4) incluindo um formulário em branco. O BCE envia estes relatórios por Cebamail até à hora do fecho das operações do BCE no último dia útil de Outubro (data prevista "T").

ii) De notar que "T" se refere a dias úteis.

iii) Os relatórios e verificações a efectuar são indicados a seguir.

Relatório 1: Lista nacional de IFM

Trata-se de uma lista de IFM específica de cada país (nacional), tal como figura no conjunto de dados do BCE, que os BCN devem comparar com a sua própria lista nacional de IFM.

- Cada instituição correctamente referida neste relatório deve ser assinalada como tal na coluna intitulada "Comentários".

- Se existirem diferenças entre as duas listas, devem ser adequadamente especificadas na coluna intitulada "Comentários". Indicar exactamente qual a diferença existente, ou seja, qual a alteração necessária (que atributo foi modificado e qual deve ser o valor), ou qual o registo a apagar (indicar porquê), etc. Especificar se será ou foi enviada uma correcção para este registo através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 e indicar o número IREF na coluna intitulada "IREF".

- Se faltar um registo, todo os seus elementos devem ser inscritos no Relatório 1 (ou seja, como registo adicional). Especificar na coluna "Comentários" que se trata de um "novo registo"(indicar porquê). Especificar também se será ou foi enviada uma correcção para este registo através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 e indicar o número IREF na coluna intitulada "IREF".

Relatório 2: Lista de sucursais estrangeiras residentes no país do BCN inquirido

Cada BCN deve garantir que a informação relativa a sucursais estrangeiras das IFM residentes no seu próprio país é completa, correcta e actualizada.

- Cada instituição correctamente referida neste relatório deve ser assinalada como tal na coluna intitulada "Comentários".

- Se ocorreram modificações, devem ser adequadamente especificadas na coluna intitulada "Comentários". Indicar exactamente qual a diferença existente, ou seja, qual a alteração necessária (que atributo foi modificado e qual deve ser o valor), ou registo a apagar (especificar porquê), etc. Especificar também se será ou foi enviada uma correcção para este registo através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 e indicar o número IREF na coluna intitulada "IREF".

- Se faltar uma sucursal estrangeira, todos os elementos do registo devem ser inscritos no Relatório 2 (isto é, como registo adicional). Indicar na coluna "Comentários" que se trata de um "novo registo"(indicar porquê). Especificar também se será ou foi enviada uma correcção para este registo através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 e indicar o número IREF na coluna intitulada "IREF".

Relatório 3: Lista de sucursais estrangeiras, cujas sedes foram reportadas por outros BCN como residentes no país do BCN inquirido

Destina-se à verificação cruzada do sector das IFM no que respeita à cobertura das sucursais estrangeiras das IFM. As verificações dos BCN devem assegurar que todas as sucursais estrangeiras residentes noutros países da UE cuja sede se situe no país desse BCN foram reportadas por outros BCN.

- Cada instituição correctamente referida neste relatório deve ser assinalada como tal na coluna intitulada "Comentários".

- Se ocorreram modificações, devem ser adequadamente especificadas na coluna intitulada "Comentários". Indicar exactamente qual a diferença existente, ou seja, qual a alteração necessária (que atributo foi modificado e qual deve ser o valor), ou o registo a apagar (especificar porquê), etc.

- Se faltar uma sucursal estrangeira, todos os elementos do registo devem ser inscritos no Relatório 3 (ou seja, como registo adicional). Indicar na coluna "Comentários" que se trata de um "novo registo"(indicar porquê).

Relatório 4: formulário para folhas de rosto

Trata-se de um formulário em branco, no qual cada BCN deve indicar quantas folhas de rosto necessita para a publicação em papel da lista de IFM que deverá ser divulgada no primeiro trimestre do ano seguinte.

Prazo para reporte

iv) Os BCN dispõem de nove dias úteis ("T+9") para verificarem os relatórios e confirmarem a exactidão dos dados. Os relatórios preenchidos são reenviados ao BCE através da conta Cebamail N13 com indicação de que os dados estão correctos ou não (tal como especificado acima).

v) Em paralelo, se os dados estiverem incorrectos, os BCN devem proceder às correcções e transmitir actualizações ao BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 dentro deste prazo de nove dias úteis ("T+9"). Nos relatórios reenviados ao BCE, o número IREF dos dados corrigidos deve ser referido em todos os casos. Nota: os BCN podem continuar a enviar actualizações ad hoc, não ligadas ao exercício anual de controlo da qualidade, como habitualmente, através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13.

vi) Os avisos de aquisição ou de erro serão transmitidos automaticamente aos BCN após a recepção dos dados corrigidos, através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 (durante o prazo "T+9"). Se for recebida uma notificação de erro, os BCN devem enviar imediatamente correcções.

vii) Durante dois dias úteis ("T+11"), o BCE verifica todos os relatórios e correcções recebidos. Como referido acima, se enviarem correcções, os BCN devem indicar o número IREF nos relatórios devolvidos.

viii) Os BCN serão novamente contactados por Cebamail se existirem quaisquer problemas não solucionados ("T+12").

ix) Os BCN dispõem de dois dias úteis para enviarem novas correcções ou explicações no caso de existência de dados contraditórios ("T+14").

x) O BCE envia aos BCN um relatório final de situação referente ao sector das IFM por Cebamail ("T+15"). É também enviada uma síntese dos resultados do exercício anual de controlo de qualidade.

xi) Todos os dados que permanecerem contraditórios serão considerados problemas pendentes e discutidos na reunião seguinte do Grupo de Trabalho das Estatísticas Monetárias e Bancárias.

Quadro de síntese

xii) O quadro seguinte contém uma síntese das datas, tarefas, meios de transmissão e organizações responsáveis pelo exercício anual de controlo da qualidade aplicável à lista de IFM.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Procedimentos de contingência

xiii) Nos seguintes casos entram em vigor procedimentos de contingência:

para os relatórios sobre o sector das IFM

- se o sistema Cebamail não estiver disponível para transmitir os relatórios referentes ao sector das IFM, o BCE procederá ao seu envio (em formato Excel) por correio electrónico. Os BCN deverão também recorrer ao correio electrónico(2) para devolver os relatórios preenchidos ao BCE,

para as alterações e correcções referentes a IFM

- se o Sistema de Intercâmbio de Dados N13 não estiver disponível para transmitir correcções, os BCN, caso aplicável, apresentam a informação utilizando o formato de dados XML, através do sistema CebaMail,

- se o sistema CebaMail não estiver operacional para a transferência de ficheiros de actualizações/correcções referentes a IFM, os BCN deverão utilizar o correio electrónico(3) para enviar essas actualizações no formato de dados XML.

xiv) se um BCN estiver encerrado em qualquer um dos dias em que devem ser executados os procedimentos anteriormente referidos, deverá garantir que os procedimentos sejam iniciados e concluídos antes do dia (ou dias) de encerramento, de modo a poder cumprir o calendário precedente.

Divulgação

Divulgação diária aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13

30. As actualizações de MFI serão divulgados todos os dias úteis. Pelas 17 horas, hora do BCE, é feita e divulgada a todos os BCN uma cópia-instantâneo de todas as alterações introduzidas na lista de IFM em vigor. A divulgação conterá todos os elementos de cada uma das seguintes alterações reportadas pelos BCN:

- novas IFM,

- actualizações de IFM,

- eliminação de IFM,

- reatribuição de códigos de id de IFM,

- alteração de códigos de id de IFM,

- alteração de códigos de id de IFM envolvendo reatribuição.

Actualização mensal da lista de IFM no sítio do BCE na internet

31. No último dia útil de cada mês civil, é feita um cópia-instantâneo do conjunto de dados de IFM pelas 17 horas, hora do BCE. De notar que os registos de IFM-MPEC incoerentes não farão parte da cópia.

32. A lista de IFM é disponibilizada ao público um dia após a realização da referida cópia. Se a cópia for efectuada pelas 17 horas, hora do BCE, de uma sexta-feira, a informação actualizada do sector das IFM ficará disponível pelas 12 horas, hora do BCE, de sábado.

Divulgação mensal aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13

33. Em simultâneo com a sua publicação no sítio do BCE na internet, a lista de IFM será enviada aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13.

Publicação anual em suporte papel

34. Uma vez por ano, o BCE publica uma versão em papel da lista de IFM, tendo por data de referência o último dia de Dezembro do ano anterior. Esta publicação será disponibilizada ao público em geral antes do fim do primeiro trimestre do ano seguinte. O BCE distribuirá aos BCN por via postal uma cópia matriz em papel, juntamente com a quantidade necessária de folhas de rosto. Paralelamente, será enviada aos BCN uma versão.pdf da publicação, por Cebamail. A versão.pdf será também publicada no sítio do BCE na internet.

Referência

35. "Exchange Specification for the N13 Phase II Data Exchange System". Este documento trata do intercâmbio de ficheiros entre os BCN e o BCE. Abrange o protocolo e a infraestrutura de troca de dados e os formatos dos ficheiros trocados, os quais constituem a interface entre os sistemas internos do BCE e dos BCN. O documento consta de duas componentes principais, a componente "Funcional" e a componente "Técnica", descritas a seguir:

Componente funcional

- elementos funcionais (protocolo lógico de troca de dados, ou seja, sequência de avisos de recepção esperados pelo envio de informação, etc.),

- modelo lógico de dados,

- estrutura da informação a trocar,

- conteúdo (não a formatação) dos avisos de recepção,

- regras de validação de negócios, ou seja, a validação da informação lógica (por exemplo, a data de vencimento deve ser uma data futura), mas não a validação sintáctica, e o reflexo destas regras nos avisos de erro.

Componente técnica

- sistemas físicos de transmissão a utilizar (serviços FTPC/X400 na rede ESCB-net); utilização correcta destes sistemas,

- esquema técnico do protocolo de troca de dados,

- definição do formato de troca (ou seja, o "esquema XML").

Apêndice

36. Lista dos códigos ISO dos países a dois caracteres.

(1) O Sistema Europeu de Contas 1995, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(2) O endereço é: mfi.hotline@ecb.int.

(3) O endereço é: mfi.hotline@ecb.int."

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