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Document 32009D0002(01)

2009/154/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 27 de Janeiro de 2009 , que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições (BCE/2009/2)

OJ L 51, 24.2.2009, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 183 - 186

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/04/2016; revog. impl. por 32016D0002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/154(1)/oj

24.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/10


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de Janeiro de 2009

que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições

(BCE/2009/2)

(2009/154/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 11.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), e, nomeadamente, o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limiares de valor fixados para os procedimentos de concurso público pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (3). O Banco Central Europeu (BCE), apesar de não estar sujeito à Directiva 2004/18/CE, pretende aplicar os mesmos limiares aos seus procedimentos de concurso público.

(2)

Tendo por objectivo aumentar a transparência e a concorrência, especialmente nas aquisições de valor inferior aos limiares previstos na Decisão BCE/2007/5, de 3 Julho de 2007, que aprova o Regime de Aquisições (4), o BCE pretende elaborar listas de fornecedores adequados que poderão ser convidados a apresentar uma proposta para aquisições de valor inferir aos limiares ou a participar em concursos públicos. Estas listas serão elaboradas na sequência da publicação de convites à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

A fim de promover práticas de gestão correctas e eficientes, prevenir irregularidades e ainda para combater a fraude e a corrupção, devem ser excluídos de futuros procedimentos de concurso promovidos pelo BCE os candidatos ou proponentes que tenham sido considerados culpados de actos desta natureza ou se encontrem em situação de conflito de interesses. Torna-se necessário, por conseguinte, especificar na Decisão BCE/2007/5 as regras aplicáveis à referida exclusão.

(4)

Por razões de clareza, algumas das regras estabelecidas na Decisão BCE/2007/5 necessitam de ser mais elaboradas,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2007/5 é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

«p)

“convite à manifestação de interesse”: o procedimento destinado à elaboração de uma lista de fornecedores adequados que podem ser convidados a participar em procedimentos de adjudicação de contratos.».

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 3 é substituída pela seguinte:

«b)

A procedimentos de adjudicação de contratos em que o BCE participe, organizados por: i) instituições e organismos comunitários, ii) organizações internacionais, ou iii) administrações públicas, contanto que as normas que regem tais procedimentos estejam em consonância com os princípios gerais do direito comunitário da contratação pública;»;

b)

A alínea c) do n.o 3 é substituída pela seguinte:

«c)

A acordos que o BCE celebre, no desempenho das suas atribuições públicas, com outras instituições e organismos comunitários, com organizações internacionais ou com administrações públicas;».

3.

O n.o 3 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«3.   Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:

a)

206 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;

b)

5 150 000 EUR, para os contratos de empreitada de obras.».

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   O BCE pode também recorrer a um procedimento por negociação se não tiverem sido recebidas propostas aceitáveis no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial. O BCE pode abster-se de publicar o anúncio de novo concurso se incluir no procedimento por negociação exclusivamente todos os proponentes que tenham participado no procedimento anterior, que tenham satisfeito os critérios de selecção e que tenham apresentado propostas correspondendo aos requisitos formais do procedimento de adjudicação. Se não tiverem sido recebidas propostas ou se as propostas não corresponderem aos requisitos formais do procedimento de adjudicação, o BCE pode também iniciar um procedimento por negociação sem anúncio nos termos do artigo 29.o. Em qualquer caso, as condições iniciais do contrato não devem ser substancialmente alteradas.»;

b)

O n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Na sequência da avaliação das propostas, o BCE pode negociar com proponentes a harmonização das respectivas propostas com os requisitos do BCE. O BCE pode iniciar negociações:

a)

Com o proponente melhor classificado. Se as negociações com o proponente melhor classificado falharem, o BCE pode entabular negociações com o segundo melhor classificado; ou

b)

Simultaneamente com os concorrentes que melhor satisfizerem os critérios de adjudicação. O número de proponentes admitidos às negociações pode ser reduzido em fases sucessivas, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Antes de iniciar as negociações, o BCE deve informar todos os proponentes elegíveis para negociações sobre a respectiva tramitação.».

5.

No artigo 15.o, é aditado o seguinte período ao final do n.o 4:

«Os n.os 1 e 2 do artigo 30.o aplicam-se em conformidade.».

6.

É aditado o seguinte artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Convites à manifestação de interesse

1.   O BCE pode recorrer a um convite à manifestação de interesse se pretender adjudicar diversos contratos com objecto idêntico ou similar. Salvo indicação em contrário do presente artigo, o procedimento deverá observar as normas aplicáveis ao concurso limitado.

2.   Para efeitos de elaboração de uma lista de fornecedores adequados, o BCE publicará um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia especificando, no mínimo, o objecto dos contratos a adjudicar, os critérios de elegibilidade e de selecção e o prazo para a recepção das candidaturas a considerar para a primeira utilização de uma lista de fornecedores adequados (a seguir “lista”).

3.   A lista elaborada será válida, no máximo, durante quatro anos a contar da data de envio do anúncio de concurso ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Os fornecedores interessados podem apresentar as suas candidaturas em qualquer momento do período de validade da lista, excepto durante os três últimos meses desse período. A candidatura deve ser acompanhada da documentação especificada no anúncio de concurso. Para serem considerados para a primeira utilização da lista, os fornecedores devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio do concurso.

4.   Recebidas as candidaturas, o BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE incluirá todos os candidatos que satisfaçam os critérios de elegibilidade e de selecção constantes da lista. O BCE informará o mais rapidamente possível os candidatos da sua exclusão ou da sua inclusão na referida lista.

5.   Os fornecedores incluídos na lista devem informar o BCE sem demora injustificada de quaisquer alterações substanciais que afectem a sua elegibilidade ou capacidade para cumprir o contrato. Além disso, caso o considerem necessário, os fornecedores incluídos na lista podem enviar ao BCE documentação actualizada ou adicional.

6.   Se pretender adjudicar um contrato cujo valor estimado seja inferior aos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE convidará pelo menos três ou cinco fornecedores incluídos na lista, se disponíveis, a apresentarem uma proposta de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o. O BCE convidará os fornecedores que melhor satisfaçam os critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar.

7.   Se pretender adjudicar um contrato cujo valor estimado seja superior aos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE publicará um anúncio de concurso simplificado no Jornal Oficial descrevendo o objecto do contrato em causa. Os fornecedores interessados que ainda não estejam incluídos na lista podem apresentar a sua candidatura para o efeito no prazo indicado no anúncio de concurso simplificado, que não será inferior a 15 dias a contar da data em que o anúncio de concurso simplificado tiver sido enviado ao Jornal Oficial. Após a avaliação das candidaturas recebidas, o BCE convidará, pelo menos, cinco dos fornecedores adequados incluídos na lista a apresentarem uma proposta, na condição de existir um número suficiente de fornecedores. O BCE seleccionará os fornecedores que melhor satisfaçam os critérios de selecção previstos no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar. Os n.os 4 e 5 do artigo 12.o aplicam-se em conformidade.

8.   Nos casos descritos nos n.os 6 e 7, o BCE pode solicitar aos fornecedores incluídos na lista que apresentem informações e documentação actualizadas pertinentes para o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de selecção.».

7.

O n.o 2 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Se os candidatos ou proponentes considerarem que os requisitos do BCE enunciados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou nos documentos complementares estão incompletos, são contraditórios ou ilegais, ou que o BCE ou outro candidato/proponente infringiu as normas de contratação pública aplicáveis, poderão colocar as suas reservas por escrito ao BCE sem atraso excessivo. O prazo para o efeito começa a correr no momento em que o candidato/proponente tomou conhecimento, ou poderia razoavelmente ter tomado conhecimento, da existência da irregularidade. O BCE deverá rectificar ou completar os requisitos ou sanar a irregularidade, como solicitado, ou rejeitar o pedido, indicando os fundamentos da sua decisão. As objecções aos requisitos do BCE que não sejam comunicadas sem atraso excessivo não podem ser suscitadas em fase posterior.».

8.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 a 5 são substituídos pelos seguintes:

«3.   Cada candidato ou proponente só pode apresentar uma candidatura ou proposta. O BCE pode excluir da participação quaisquer candidatos/proponentes que apresentem uma candidatura ou proposta separada e que:

a)

Sejam membros do mesmo grupo de empresas associadas que outro candidato/proponente;

b)

Sejam membros de um agrupamento temporário juntamente com outro(s) candidato(s)/proponente(s);

ou

c)

Se proponham conceder uma parte substancial do contrato a outro candidato/proponente na qualidade de subcontratante,

se existirem indícios de que receberam informações relativas à candidatura ou proposta preparada por outro candidato/proponente, ou ainda se a apresentação de candidaturas/propostas separadas distorcer a livre concorrência entre os candidatos/proponentes.

4.   O BCE excluirá da participação os candidatos ou proponentes que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, branqueamento de capitais, participação em organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades, do BCE ou dos BCN.

5.   O BCE pode excluir a qualquer momento da participação os candidatos ou proponentes:

a)

Que se encontrem em situação de insolvência ou liquidação, sob administração judicial, concordata com os credores, suspensão da actividade, sujeição a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer infracção que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

Que tenham cometido uma falta grave em matéria profissional;

d)

Que não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

Que, na sequência de um outro procedimento de concurso, tenham sido declarados em situação de incumprimento contratual grave por um tribunal judicial ou arbitral;

f)

Cujos administradores, membros do pessoal ou representantes se encontrem em situação de conflito de interesses;

g)

Que tenham prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pelo BCE;

h)

Que contactem outros candidatos ou proponentes com o objectivo de restringir a concorrência.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas nos n.os 4 e 5 e/ou fornecer os elementos de prova especificados no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. Se alguma das referidas circunstâncias surgir no decurso do processo, o candidato/proponente envolvido deverá informar o BCE desse facto sem atraso excessivo.

7.   O BCE pode excluir um fornecedor que se encontre numa das situações previstas nos n.os 4 e 5 da participação em qualquer futuro procedimento de concurso durante um período de tempo razoável. O BCE decidirá sobre a exclusão e determinará a sua duração aplicando o princípio da proporcionalidade, tendo especialmente em conta a gravidade da infracção, a duração e recorrência da infracção e o tempo decorrido desde a sua prática, o dolo ou grau de negligência do fornecedor em causa e as medidas tomadas pelo mesmo para evitar a prática futura de infracções similares. O período de exclusão não excederá 10 anos. Antes de tomar a decisão de excluir um fornecedor, o BCE deverá permitir-lhe que apresente os seus pontos de vista, a menos que os factos que fundamentam a exclusão sejam dados como provados em sentença transitada em julgado. O BCE notificará por escrito o recorrente da sua decisão e dos principais motivos em que se baseia.».

9.

O n.o 2 do artigo 28.o é substituído pelo seguinte:

«2.   A notificação será efectuada o mais tardar 10 dias antes da assinatura do contrato pelo BCE, se enviada por fax ou por meios electrónicos, ou o mais tardar 15 dias antes da assinatura do contrato, se forem utilizados outros meios de comunicação.».

10.

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   O BCE seleccionará os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso entre os proponentes admitidos num sistema de aquisição dinâmico ou, se não existir um tal sistema, de uma lista de fornecedores adequados elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse ou, se a referida lista não existir, com base numa análise de mercado adequada. Neste último caso, a pré-selecção de fornecedores adequados fica exclusivamente à discrição do BCE.»;

b)

O n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   As propostas recebidas serão avaliadas em função dos critérios previstos no pedido de proposta. Após a avaliação das propostas escritas, o BCE poderá entabular negociações com os candidatos se essa possibilidade tiver sido anunciada no pedido de apresentação de propostas. Tais negociações poderão decorrer sob a forma de negociações consecutivas com os proponentes por ordem de classificação, ou de negociações paralelas com os proponentes que melhor satisfaçam os critérios de adjudicação.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 2009.

2.   Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão tramitados até final em conformidade com a versão inicial da Decisão BCE/2007/5. Para efeitos desta disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado para o Jornal Oficial da União Europeia ou, nos casos em que não for exigido anúncio, na data em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar(em) a(s) sua(s) proposta(s).

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Janeiro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 317 de 5.12.2007, p. 34.

(4)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 34.


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