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Document 32013D0052(01)

2014/55/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 27 de dezembro de 2013 , que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2013/52)

OJ L 33, 4.2.2014, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016D0035(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/55(2)/oj

4.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/7


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de dezembro de 2013

que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2013/52)

(2014/55/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26-2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/21 (1) estabelece as regras relativas às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE).

(2)

O artigo 24.o da Decisão BCE/2010/21 estipula que, sendo a referida decisão omissa quanto a determinado tratamento contabilístico, e não tendo sido tomada decisão em contrário pelo Conselho do BCE, o BCE aplicará os princípios de valorização compatíveis com as Normas Internacionais de Contabilidade, conforme adotadas pela União Europeia, que sejam relevantes para as suas atividades e contas.

(3)

O BCE aplica a NIC 19 (Benefícios sociais do empregados) no reconhecimento dos lucros e perdas atuariais das prestações pós-emprego, utilizando a abordagem do «corredor».

(4)

A NIC 19 foi revista e vigora para períodos anuais com início em 1 de janeiro de 2013, ou posteriormente. Na NIC 19 revista eliminou-se a abordagem do «corredor».

(5)

O anexo I da Decisão BCE/2010/21 deveria ser alterado de modo a contemplar a prestação de informação, na rubrica 14 «Contas de reavaliação» da coluna do passivo do balanço do BCE, dos resultados da reavaliação da obrigação líquida por benefícios definidos (ativo) no respeitante às prestações pós-emprego.

(6)

A Decisão BCE/2010/21 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O anexo I da Decisão BCE/2010/21 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 30 de dezembro de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de dezembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (JO L 35 de 9.2.2011, p. 1).


ANEXO

O anexo I da Decisão BCE/2010/21 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica 14 («Contas de reavaliação») da tabela «Passivo», a coluna intitulada «Descrição do conteúdo das rubricas do balanço» é substituída pelo seguinte:

«a)

Contas de reavaliação relativas a flutuações do preço do ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros e em moeda estrangeira, e a opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio relativamente a cada posição cambial líquida detida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

contas especiais de reavaliação resultantes das contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada. V. o artigo 13.o, n.o 2

b)

Resultados das reavaliações da obrigação líquida por benefícios definidos (ativo) relativamente às prestações pós-emprego, os quais correspondem à posição líquida das seguintes sub-rubricas:

i)

Lucros e perdas atuariais no valor atual da obrigação líquida por benefícios definidos

ii)

Rendimentos dos ativos do plano, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)

iii)

Qualquer variação no efeito do limite do ativo, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)»

2.

Na rubrica 14 («Contas de reavaliação») da tabela «Passivo», a coluna intitulada «Princípio de valorização» é substituída pelo seguinte:

«a)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

b)

Valorização nos termos do artigo 24.o, n.o 2.».


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