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Document 32013O0049

2014/54/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de dezembro de 2013 , que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (BCE/2013/49)

OJ L 32, 1.2.2014, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014O0044

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/54(1)/oj

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/36


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de dezembro de 2013

que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro

(BCE/2013/49)

(2014/54/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2004/18, de 16 de setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (1), dispunha que o procedimento único de concurso do Eurosistema (single Eurosystem tender procedure/SETP) deveria ter início o mais tardar em 1 de janeiro de 2012.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2004/18 foi alterado pela Orientação BCE/2011/3, de 18 de março de 2011, que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (2), com o propósito de adiar o início do SETP o mais tardar para 1 de janeiro de 2014, a não ser que o Conselho do BCE decidisse estabelecer outra data de início.

(3)

De acordo com o disposto no artigo 21.o da Orientação BCE/2004/18, o Conselho do BCE deveria proceder a uma revisão da referida orientação no início de 2008, e a cada dois anos a partir dessa data.

(4)

No contexto da sua mais recente revisão da Orientação BCE/2004/18 o Conselho do BCE decidiu contemplar uma data mais tardia para o início do SETP, devido a uma alteração das premissas em que se baseava a data anteriormente prevista para o início do mesmo.

(5)

Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2004/18,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2004/18 é substituído pelo seguinte:

«1.   O procedimento único de concurso do Eurosistema terá início na data que for decidida pelo Conselho do BCE.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação destina-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 21.

(2)  JO L 86 de 1.4.2011, p. 77.


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