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Document 32005O0001

2005/88/CE:Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de Janeiro de 2005, que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target) (BCE/2005/1)

OJ L 30, 3.2.2005, p. 21–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 269M, 14.10.2005, p. 326–331 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2005/88/oj

3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/21


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Janeiro de 2005

que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target)

(BCE/2005/1)

(2005/88/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1. 14.o-3, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) tomou nota, em 24 de Outubro de 2002, de uma série de diferentes opções que permitem a conexão de bancos centrais ao Target por outra via que não o mecanismo de interligação (interlinking). Foi ainda decidido que, na sequência da adesão dos dez novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004, seriam conferidos os mesmos direitos e impostas as mesmas obrigações aos bancos centrais dos referidos Estados-Membros, no respeitante à ligação ao Target, que os de outros bancos centrais conectados segundo uma dessas modalidades alternativas. Tal facto obriga a uma alteração da Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target) (1).

(2)

É também necessário efectuar uma pequena alteração à Orientação BCE/2001/3, para esta reflectir práticas correntes no que se refere ao acesso dos participantes ao Target.

(3)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2001/3 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas, por ordem alfabética, as seguintes definições:

«“BCN ligado”: o sistema de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) de um BCN que se encontre ligado ao Target por intermédio de um BCN prestador de serviços,

“Estados-Membros não participantes”: os Estados-Membros que não tenham adoptado a moeda única nos termos do Tratado,

“BCN prestador de serviços”: um BCN: i) cujo SLBTR esteja ligado ao Target via mecanismo de interligação; e que ii) preste serviços de processamento de pagamentos transnacionais no âmbito do Target a um BCN ligado, ficando assim estabelecida uma ligação bilateral,»;

b)

A definição de «EEE» é substituída pela seguinte:

«“EEE”: o Espaço Económico Europeu, conforme definido no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, celebrado em 2 de Maio de 1992 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre, com as alterações que lhe tenham sido introduzidas,»;

c)

A definição de «Carácter definitivo» ou «irrevogável» é substituída pela seguinte:

«“Carácter definitivo” ou “irrevogável”: significa que a liquidação de uma ordem de pagamento não pode ser revogada, invertida ou anulada pelo BCN ligado, pelo BCE/BCN ordenante, pelo participante ordenante ou por qualquer terceiro, nem mesmo em caso de instauração de processo de insolvência contra um participante, excepto em caso de vício na(s) operação(ções) ou na(s) ordem(ns) de pagamento subjacente(s) resultante de infracções penais ou actos fraudulentos (considerando-se também acto fraudulento, na hipótese de insolvência, os tratamentos preferenciais e as transacções abaixo do valor real ocorridos em períodos suspeitos), e na condição de como tal ter sido declarado, em cada caso, por um tribunal competente ou outro órgão com poderes para a resolução de litígios, ou ainda resultante de erro,»;

d)

A definição de «Contas inter-BCN» é substituída pela seguinte:

«“Contas inter-BCN”: as contas interbancárias que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.oA desta orientação, tenham sido reciprocamente abertas por cada um dos BCN e pelo BCE nos respectivos livros para a realização de pagamentos transnacionais através do Target, sendo cada uma das referidas contas inter-BCN detida em proveito do BCE ou do BCN seu titular,»;

e)

A definição de «Avaria de um SLBTR nacional», «avaria do Target» ou «avaria» é substituída pelo seguinte:

«“Avaria de um SLBTR nacional”, “avaria do Target” ou “avaria”: as dificuldades técnicas, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos de qualquer SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE ou das ligações da rede informática para o estabelecimento da interligação ou de uma ligação bilateral, ou qualquer outra ocorrência relacionada com o funcionamento de um SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE, do mecanismo de interligação ou de uma ligação bilateral que tornem impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no âmbito do Target; esta definição abrange igualmente os casos de mau funcionamento simultâneo de mais do que um SLBTR nacional (devido, por exemplo, a uma avaria na entidade fornecedora do serviço de rede),»;

f)

A definição de «Facilidades permanentes» é substituída pela seguinte:

«“Facilidades permanentes”: a facilidade de cedência de liquidez e a facilidade de depósito fornecidas pelo Eurosistema.».

2)

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Descrição do Target

1.   O sistema Trans-European Automated Real-Time Gross settlement Express Transfer é um sistema de liquidação por valores brutos em tempo real para o euro. O Target é composto pelos SLBTR nacionais, pelo mecanismo de pagamentos do BCE e pelo mecanismo de interligação. Os SLBTR podem ligar-se ao Target via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral.

2.   Os SLBTR de Estados-Membros não participantes podem ligar-se ao Target na medida em que os referidos SLBTR obedeçam às características mínimas comuns estabelecidas no artigo 3.o e tenham capacidade para processar tanto o euro como a respectiva moeda nacional. Qualquer ligação ao Target de um SLBTR de um Estado-Membro não participante fica sujeita a um acordo nos termos do qual os bancos centrais nacionais em causa concordem em aderir às regras e procedimentos do Target a que a presente se refere (com as necessárias especificações e modificações, conforme constem do referido acordo).».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 da alínea a) é aditado o ponto v) como segue:

«v)

bancos centrais estabelecidos na UE e cujos SLBTR não estejam ligados ao Target.»;

b)

A alínea b) é substituída pelo seguinte:

«b)

Unidade monetária

Todos os pagamentos transnacionais serão efectuados em euros.»;

c)

O n.o 3 da alínea c) é substituído pelo seguinte:

«3.

Quaisquer pagamentos transnacionais realizados no âmbito do Target ficam sujeitos a uma tarifa comum estabelecida pelo Conselho do BCE e especificada no anexo III.»;

d)

O n.o 3 da alínea f) é substituído pelo seguinte:

«3.

O crédito intradiário será concedido contra garantia adequada. As garantias elegíveis devem ser constituídas pelos mesmos activos e instrumentos e estarem sujeitas às mesmas regras de valorização e de controlo de risco que as exigidas em relação às garantias elegíveis próprias para operações de política monetária. Exceptuando o caso dos departamentos do Tesouro e dos organismos do sector público a que se referem, respectivamente, os pontos i) e ii) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo 3.o, um BCN não pode aceitar como activos subjacentes instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pelo participante ou por qualquer outra entidade com os quais a contraparte tenha uma relação estreita, na acepção do n.o 26 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE e conforme aplicável às operações de política monetária.

Cada um dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes cujo SLBTR esteja ligado ao Target ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o fica autorizado a estabelecer e manter uma lista dos activos elegíveis que podem ser utilizados pelas instituições que participam no respectivo SLBTR nacional ligado ao Target para garantir os créditos em euros concedidos por esses bancos centrais nacionais, desde que os activos da referida lista satisfaçam os mesmos padrões de qualidade e estejam sujeitos às mesmas regras de valorização e medidas de controlo de risco que as exigidas em relação às garantias elegíveis próprias para operações de política monetária. O banco central nacional em questão deve submeter a sua lista de activos elegíveis ao BCE para aprovação prévia.».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Disposições aplicáveis aos pagamentos transnacionais efectuados via mecanismo de interligação»;

b)

O parágrafo introdutório é substituído pelo seguinte:

«As disposições do presente artigo são aplicáveis aos pagamentos transnacionais realizados ou a serem realizados via mecanismo de interligação.»;

c)

O ponto 3 da alínea b) é substituído pelo seguinte:

«3.

Todas as contas inter-BCN serão mantidas em euros.».

5)

É inserido o seguinte artigo 4.oA:

«Artigo 4.oA

Disposições aplicáveis aos pagamentos transnacionais efectuados através de um BCN prestador de serviços

As disposições do presente artigo são aplicáveis aos pagamentos transnacionais realizados ou a realizar através de uma ligação bilateral.

a)

Descrição da ligação

 

Ao efectuar um pagamento transnacional através de uma ligação bilateral,

o BCN prestador de serviços será considerado, face ao BCN/BCE beneficiário ou ordenante, como sendo o BCN ordenante ou beneficiário, respectivamente, no que toca às obrigações e responsabilidades referentes ao processamento do pagamento transnacional via mecanismo de interligação,

o BCN ligado será considerado como sendo o BCN beneficiário ou ordenante, consoante o caso, no que toca às obrigações e responsabilidades referentes às operações de crédito/débito da conta LBTR do participante beneficiário ou ordenante.

b)

Abertura e movimentação de uma conta em nome do BCN ligado

1.

O BCN prestador de serviços abrirá nos respectivos livros uma conta em euros no nome do BCN ligado.

2.

O BCN prestador de serviços concederá ao BCN ligado uma facilidade de crédito ilimitada e sem garantia.

3.

Para efectuar pagamentos transnacionais iniciados por um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN prestador de serviços debitará a conta do BCN ligado e creditará uma conta LBTR do participante no BCN prestador de serviços, ou então creditará a conta inter-BCN do BCE/BCN beneficiário no BCN prestador de serviços. Para efectuar pagamentos transnacionais a um participante no SLBTR de um BCN ligado, o BCN prestador de serviços debitará a conta inter-BCN do BCE/BCN ordenante no BCN prestador de serviços, ou então debitará uma conta LBTR do participante no BCN prestador de serviços e creditará a conta do BCN ligado.

c)

Obrigações e responsabilidades do BCN prestador de serviços e do BCN ligado

1.

Verificação

a)

Tanto o BCN ligado como o BCN prestador de serviços serão responsáveis pela exactidão e sintaxe dos dados reciprocamente fornecidos, devendo também acordar nos padrões aplicáveis aos referidos dados.

b)

Ao receber uma ordem de pagamento apresentada pelo BCN ligado, o BCN prestador de serviços deve verificar sem demora todos os detalhes contidos na ordem de pagamento que sejam necessários ao seu correcto processamento. Se o BCN prestador de serviços detectar quaisquer erros de sintaxe ou outros fundamentos que justifiquem a rejeição da ordem de pagamento, não a processará e lidará com os dados e a ordem de pagamento de acordo com regras específicas a acordar entre o BCN prestador de serviços e o BCN ligado.

2.

Liquidação

a)

Para efectuar um pagamento transnacional iniciado por um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN ligado deve debitar a conta do seu participante e apresentar ao BCN prestador de serviços, de acordo com os termos e condições entre si acordados, a ordem de pagamento correspondente.

b)

Assim que o BCN prestador de serviços tenha procedido à verificação da ordem de pagamento nos termos do disposto no ponto 1b) da alínea c) do artigo 4.o, o BCN prestador de serviços deve, sem demora:

i)

debitar a conta do BCN ligado, e

ii)

enviar uma confirmação de boa execução ao BCN ligado.

c)

Ao debitar a conta do BCN ligado, o BCN prestador de serviços deve creditar logo a conta LBTR do participante no seu SLBTR nacional ou processar a ordem de pagamento via mecanismo de interligação de acordo com o disposto no artigo 4.o Quando o BCN prestador de serviços receber a confirmação de boa execução ou de inexecução da parte do BCE/BCN beneficiário, deverá reenviá-la para o BCN ligado.

d)

Para efectuar um pagamento transnacional iniciado por um participante no SLBTR do BCN prestador de serviços a um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN prestador de serviços deve creditar a conta do BCN ligado imediatamente após a recepção da referida ordem de pagamento. O BCN ligado deve logo de seguida creditar a conta do participante no SLBTR do BCN ligado.

e)

Para efectuar um pagamento transnacional iniciado por um participante num SLBTR que não o SLBTR do BCN prestador de serviços a um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN prestador de serviços, ao receber a ordem de pagamento do BCE/BCN ordenante, deve:

i)

executar os procedimentos descritos nos n.os 1 e 2a) da alínea d) do artigo 4.o,

ii)

depois disso, creditar a conta do BCN ligado e notificá-lo dessa acção, e

iii)

enviar uma confirmação de boa execução ao BCE/BCN ordenante.

Ao receber a notificação prevista no ponto ii) acima, o BCN ligado deve proceder de imediato ao crédito da conta do participante em causa no seu SLBTR.

f)

O BCN prestador de serviços deve tomar todas as medidas necessárias que tenham sido acordadas com o BCN ligado para garantir que todas as informações e dados que sejam precisos para creditar a conta do participante no SLBTR do BCN ligado sejam, em quaisquer circunstâncias, colocados ao dispor do BCN ligado.

g)

O horário de funcionamento do SLBTR do BCN ligado deve obedecer às especificações constantes do anexo IV.

3.

Carácter definitivo do pagamento

A irrevogabilidade dos pagamentos transnacionais processados através de uma ligação bilateral será determinada de acordo com as regras estabelecidas no n.o 2 da alínea c) e da alínea d) do artigo 4.o

4.

Transferência da responsabilidade pela execução de uma ordem de pagamento

Em relação aos pagamentos transnacionais iniciados por um participante no SLBTR do BCN ligado, a responsabilidade pela execução de uma odem de pagamento transferir-se-á do BCN ligado para o BCN prestador de serviços no momento em que a conta do BCN ligado junto do BCN prestador de serviços seja debitada, e a partir daí para o BCE/BCN beneficiário de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 4.o Em relação aos pagamentos transnacionais a um participante no SLBTR do BCN ligado, a responsabilidade pela execução da ordem de pagamento transferir-se-á do BCN ordenante para o BCN prestador de serviços quando o BCE/BCN ordenante receber a confirmação de boa execução a que se refere o ponto e)iii) do n.o 2 da alínea c) do artigo 4.oA.

d)

Regime de correcção de erros

O regime descrito na alínea f) do artigo 4.o é aplicável aos BCN ligados.

e)

Relação com a entidade fornecedora do serviço de rede

O BCN ligado estará ligado ou terá um ponto de acesso à entidade fornecedora do serviço de rede. Compete ao BCN ligado reclamar uma indemnização por parte da entidade fornecedora do serviço de rede se o BCN ligado incorrer em prejuízo em consequência da violação das regras aplicáveis, devendo tal reclamação ser por ele directamente apresentada à referida entidade.

f)

Informação aos participantes

Todos os BCN informarão os participantes nos respectivos SLBTR de que uma confirmação de boa execução emitida em relação a um pagamento transnacional por um BCN prestador de serviços a participantes num SLBTR de um BCN ligado serve de certificação de que a conta do BCN ligado junto do BCN prestador de serviços foi creditada, mas não atesta o crédito da conta de um participante beneficiário no BCN ligado. Nesta conformidade, os BCN devem alterar, na medida do necessário, as regras aplicáveis aos SLBTR nacionais.».

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

«b)

O esquema de compensação do Target aplica-se a todos os SLBTR nacionais (independentemente de tais SLBTR estarem ligados ao Target via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral) e ao mecanismo de pagamentos do BCE (EPM), estando ao dispor de todos os participantes do Target (incluindo os participantes no Target de SBLTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, e ainda os participantes no Target de SBLTR nacionais de Estados-Membros não participantes), em relação a todos os pagamentos efectuados através do Target (sem distinção entre pagamentos domésticos e pagamentos transnacionais). Por força das condições que regem a utilização do EPM, que se podem consultar no sítio do BCE na web (www.ecb.int) e que são periodicamente actualizadas, o esquema de compensação do Target não é aplicável aos clientes do EPM.»;

b)

No n.o 1 é inserido o ponto c)a como segue:

«c)a.

Para os efeitos da alínea c)ii) do n.o 1 do artigo 8.o, um BCN prestador de serviços não é considerado “terceiro”.»;

c)

Ao n.o 1 é aditada a alínea f) como segue:

«f)

Se um BCN ligado não puder processar pagamentos transnacionais devido a uma avaria do SLBTR do BCN prestador de serviços, este será considerado, em relação aos pagamentos em causa, como sendo o BCN em que se verificou a avaria.».

7)

O artigo 9.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 9.o

Força maior

Os BCN/BCE não serão responsáveis pelo não cumprimento da presente orientação pelo período e na medida em que se verifique a impossibilidade da observância das obrigações previstas na mesma, ou estas tiverem de ser objecto de suspensão ou adiamento por força de uma ocorrência devida a circunstâncias fora do seu razoável domínio (incluindo, sem carácter limitativo, falhas ou avarias dos equipamentos, casos fortuitos, catástrofes naturais, greves ou conflitos laborais), ficando, porém, entendido que o acima exposto não os isenta da responsabilidade pela existência dos meios de backup exigidos pela presente orientação, pela execução dos procedimentos de correcção de erros enunciados na alínea f) do artigo 4.o e na alínea d) do artigo 4.oA (na medida do possível em face das circunstâncias de força maior) nem pela realização de todos os esforços razoavelmente adequados para atenuar os efeitos desse acontecimento, enquanto ele durar.».

8)

O n.o 2 do artigo 10.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Na eventualidade de um litígio entre os BCN, ou entre um BCN e o BCE, os respectivos direitos e as obrigações mútuas relativamente às ordens de pagamento processadas através do Target e todas as outras questões enunciadas na presente orientação devem ser determinados: i) pelas regras e procedimentos enunciados na presente orientação e nos respectivos anexos; e ii) pela lei do Estado-Membro da sede do BCE/BCN beneficiário, como fonte de direito supletivo em disputas referentes a pagamentos transnacionais.».

9)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor no dia 25 de Janeiro de 2005.

As suas disposições são aplicáveis a partir de 7 de Março de 2005.

Artigo 3.o

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 140 de 24.5.2001, p. 72. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2004/4 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TARGET

O Target e, consequentemente, os BCN e os SLBTR nacionais participantes ou ligados ao Target, observam as regras seguintes relativamente ao horário de funcionamento.

1.

A hora de referência do Target é a «hora do Banco Central Europeu», definida como a hora local onde se situa a sede do BCE.

2.

O Target terá um horário comum de funcionamento das 7:00 às 18:00 horas.

3.

Poderá proceder-se à sua abertura antecipada, antes das 7:00 horas, mediante notificação prévia ao BCE:

a)

Por razões de índole nacional (por exemplo, para facilitar a liquidação das operações em valores mobiliários, para compensar os saldos de sistemas de liquidações pelos valores líquidos, ou para liquidar outras operações domésticas, tais como lotes de operações canalizadas pelos BCN para os SLBTR durante a noite); ou

b)

Por razões relacionadas com o SEBC (por exemplo, nos dias em que se prevejam volumes excepcionais de pagamentos, ou para reduzir o riscos cambiais de liquidação durante o processamento da componente em euros das transacções cambiais que envolvam moedas asiáticas).

4.

A aceitação de pagamentos [domésticos e transnacionais (1)] de clientes será dada por encerrada (cut-off) uma hora antes da hora normal de fecho do Target, sendo o tempo restante utilizado apenas para pagamentos interbancários [domésticos e transnacionais (2)] destinados a transferências de liquidez entre os participantes. Os pagamentos de clientes são definidos como mensagens de pagamentos em formato MT100, ou na mensagem doméstica equivalente (que utilizaria o formato MT100 para transmissões transnacionais). A observância das 17:00 horas como hora-limite para a aceitação dos pagamentos domésticos será decidida por cada BCN em concertação com a respectiva comunidade bancária. Além disso, os BCN podem continuar a processar os pagamentos domésticos de clientes que se encontravam em fila de espera às 17:00 horas.


(1)  A hora-limite para os pagamentos transnacionais de clientes enviados por um participante num SLBTR de BCN ligado via um BCN prestador de serviços é 16h 52m e 30s.

(2)  A hora-limite para os pagamentos transnacionais interbancários enviados por um participante num SLBTR de BCN ligado via um BCN prestador de serviços é 17h 52m e 30s.»


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