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Document 32006D0024(01)

2007/45/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2006 , que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos ( BCE/2006/24)

OJ L 24, 31.1.2007, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2009; revogado por 32008D0027(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/45(1)/oj

31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/9


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2006

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos

(BCE/2006/24)

(2007/45/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e ao facto de os respectivos bancos centrais nacionais (BCN) passarem a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 1 de Janeiro de 2007, a Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, as novas ponderações atribuídas a cada um dos BCN que se tornarão membros do SEBC em 1 de Janeiro de 2007 na tabela de repartição para a subscrição do capital aumentado do Banco central europeu (BCE) (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»).

(2)

Consequentemente, importa adaptar os créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir, «BCE participantes») por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos, e que são equivalentes às contribuições para o BCE efectuadas em activos de reserva pelos BCN participantes (a seguir, «créditos»). Os BCN participantes cujos créditos irão aumentar devido ao alargamento da tabela de repartição do capital em 1 de Janeiro de 2007 deverão, por conseguinte, efectuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deverá efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cujos créditos diminuam em resultado do referido alargamento.

(3)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o valor máximo dos activos de reserva que podem ser transferidos para o BCE será equivalente a 57 606 524 025,77 EUR.

(4)

De acordo com os princípios gerais de justiça, de igualdade de tratamento e de tutela das expectativas legítimas em que os Estatutos assentam, os BCN participantes cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deverão igualmente efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cujas participações relativas diminuam.

(5)

Para efeitos do cálculo da adaptação das participações individuais dos BCN participantes no valor dos fundos próprios acumulados do BCE, as ponderações da tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN participantes até ao dia 31 de Dezembro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007 deverão ser expressas numa percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN participantes.

(6)

Consequentemente, impõe-se a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2003/21, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (2) e, bem assim, a Decisão BCE/2004/8, de 22 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos, e medidas relativas a aspectos financeiros conexos (3).

(7)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (4), a derrogação concedida à Eslovénia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (5) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios»: o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE em 31 de Dezembro de 2006. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do carácter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro;

b)

«Data de transferência»: o segundo dia útil após a aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2006;

c)

«Proveitos do BCE respeitantes às notas de euro» tem o significado que é atribuído à expressão «proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação», na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2005/11, de 17 de Novembro de 2005, relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação (6).

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de Janeiro de 2007, o BCN participante em questão transferirá para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de Janeiro de 2007, o BCN participante em questão receberá do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Até ao dia em que o Conselho do BCE aprovar as contas financeiras do exercício de 2006, inclusive, o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN participante o montante a transferir por esse BCN participante para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN participante da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sujeito à regras de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN participante na tabela de repartição de capital a 31 de Dezembro de 2006 e a 1 de Janeiro de 2007, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes a que o n.o 3 se refere será exigível, em euros, no dia 1 de Janeiro de 2007, mas só será efectivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data de transferência, estando um BCN participante ou o BCE obrigados a transferir determinado montante por força dos n.os 1 ou 2, deverão os mesmos transferir também, em separado, quaisquer juros vencidos sobre cada um dos montantes por si devidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.°s 3 e 5 serão liquidados em sentido inverso ao especificado nos citados números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos

1.   Uma vez que em relação ao Banka Slovenije a adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos se regerá pela Decisão BCE/2006/30, de 30 de Dezembro de 2006, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije (7), o presente artigo regula a adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos pelos outros Estados-Membros participantes.

2.   Os créditos dos BCN participantes serão adaptados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, de acordo com as respectivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN participantes a partir de 1 de Janeiro de 2007 consta da terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

3.   Considerar-se-á que cada BCN participante, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, transferiu ou recebeu em 1 de Janeiro de 2007 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «-» se refere ao crédito que o BCN participante deve transferir para o BCE, e o sinal «+» ao crédito que o BCE deve transferir para o BCN participante.

4.   No primeiro dia de funcionamento do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) após o dia 1 de Janeiro de 2007, cada BCN participante irá transferir ou receber o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante que o BCN participante deve transferir para o BCE, e o sinal «-» ao montante que o BCE deve transferir para o BCN participante.

5.   No primeiro dia de funcionamento do TARGET após o dia 1 de Janeiro de 2007, o BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a transferir determinado montante por força do n.o 4 deverão também transferir, em separado, quaisquer juros vencidos sobre os montantes devidos pelo BCE e pelos referidos BCN participantes no período de 1 de Janeiro até à data da transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Disposições genéricas

1.   O cálculo dos juros que se vençam por força do disposto no n.o 5 do artigo 2.o e do n.o 5 do artigo 3.o será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

2.   Cada uma das transferências previstas nos nos 1, 2 e 5 do artigo 2.o e nos parágrafos 4 e 5 do artigo 3.o devem ser efectuadas separadamente através do TARGET.

3.   O BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a efectuar alguma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 5o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2.   Ficam pela presente revogadas as Decisões BCE/2003/21 e BCE/2004/8, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   As remissões para as Decisões BCE/2003/21 e BCE/2004/8 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 36.

(3)  JO L 205 de 9.6.2004, p. 13.

(4)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

(5)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(6)  JO L 311 de 26.11.2005, p. 41.

(7)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ACTIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

BCN participante

Crédito equivalente aos activos de reserva transferidos para o BCE, em 31 de Dezembro de 2006

(EUR)

Crédito equivalente aos activos de reserva transferidos para o BCE, a partir de 1 de Janeiro de 2007

(EUR)

Montante da transferência

(EUR)

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 419 101 951,42

1 423 341 995,63

+4 240 044,21

Deutsche Bundesbank

11 761 707 507,63

11 821 492 401,85

+59 784 894,22

Bank of Greece

1 055 840 342,96

1 046 595 328,50

-9 245 014,46

Banco de España

4 326 975 513,23

4 349 177 350,90

+22 201 837,67

Banque de France

8 275 330 930,88

8 288 138 644,21

+12 807 713,33

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

513 006 857,90

511 833 965,97

-1 172 891,93

Banca d'Italia

7 262 783 714,66

7 217 924 640,86

-44 859 073,80

Banque centrale du Luxembourg

87 254 013,80

90 730 275,34

+3 476 261,54

De Nederlandsche Bank

2 223 363 597,71

2 243 025 225,99

+19 661 628,28

Oesterreichische Nationalbank

1 157 451 203,42

1 161 289 917,84

+3 838 714,42

Banco de Portugal

982 331 062,21

987 203 002,23

+4 871 940,02

Banka Slovenije

0

183 995 237,74 (1)

+ 183 995 237,74

Suomen Pankki

717 118 925,89

717 086 011,07

-32 914,82

Total (2):

39 782 265 621,70

40 041 833 998,13

+ 259 568 376,43


(1)  A transferir com efeitos a partir das datas estabelecidas na Decisão BCE/2006/30.

(2)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


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