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Document 32008D0028(01)

2009/58/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2008 , que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2008/28)

OJ L 21, 24.1.2009, p. 81–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 003 P. 183 - 184

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2010; revogado por 32010D0028(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/58(1)/oj

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/81


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2008

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes

(BCE/2008/28)

(2009/58/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (1), fixou a percentagem da subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que não tivessem adoptado o euro em 1 de Janeiro de 2007 teriam de realizar, nessa data, a título de contribuição para os custos operacionais do BCE.

(2)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, estabelecendo, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(3)

O capital subscrito do BCE é de 5 760 652 402,58 EUR.

(4)

A adaptação da tabela de repartição do capital impõe a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/26 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 e fixe a participação percentual do capital subscrito do BCE que os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro até 1de Janeiro de 2009 (a seguir «BCN não participantes») ficam obrigados a realizar a partir de 1 de Janeiro de 2009,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma de realização do capital

A partir de 1 de Janeiro de 2009 cada um dos BCN não participantes deve liberar 7 % da respectiva participação no capital do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, cada BCN não participante deve realizar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN não participantes

(EUR)

Българска народна банка (Banco Nacional da BulgБria)

3 502 591,87

Česká národní banka

5 835 771,31

Danmarks Nationalbank

5 982 149,49

Eesti Pank

721 809,75

Latvijas Banka

1 144 007,96

Lietuvos bankas

1 716 213,56

Magyar Nemzeti Bank

5 587 371,98

Narodowy Bank Polski

19 740 488,44

Banca Națională a României

9 937 989,49

Sveriges Riksbank

9 106 093,68

Bank of England

58 539 980,14

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não participantes já realizou até 31 de Dezembro de 2008 7 % da respectiva participação no capital subscrito do BCE aplicável, conforme o previsto na Decisão BCE/2006/26, cada um deles deve transferir para o BCE, ou dele receber, consoante o caso, um determinado montante para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o

2.   Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efectuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2008/25, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (3).

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/26.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/26 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 15.

(2)  Ver a página 66 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver a página 71 do presente Jornal Oficial.


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