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Document 32008D0023(01)
2009/53/EC: Decision of the European Central Bank of 12 December 2008 on the national central banks’ percentage shares in the key for subscription to the European Central Bank’s capital (ECB/2008/23)
2009/53/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008 , relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2008/23)
2009/53/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008 , relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2008/23)
OJ L 21, 24.1.2009, p. 66–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 003 P. 170 - 172
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2013; revogado por 32013D0017(01)
24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/66 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 12 de Dezembro de 2008
relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu
(BCE/2008/23)
(2009/53/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os artigos 29.o-3 e 29.o-4.o,
Tendo em conta o contributo do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), de acordo com o disposto no quarto travessão do artigo 47.o-2 dos Estatutos do SEBC,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabeleceu, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, as ponderações atribuídas na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital») aos bancos centrais nacionais (BCN) que a 1 de Janeiro de 2007 pertenciam ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). |
(2) |
O artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC exige que, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos, após a instituição do SEBC as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos. A tabela adaptada de repartição do capital vigora a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar. |
(3) |
A última adaptação das ponderações da tabela de repartição de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos estatutos do SEBC foi efectuada em 2003, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2004 (2). As adaptações subsequentes da tabela de repartição do capital foram efectuadas de acordo com o previsto no artigo 49.o-3 dos Estatutos do SEBC, dada a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (3). |
(4) |
A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela adaptada de repartição do capital, conforme o previsto na Decisão do Conselho 2003/517/CE, de 15 de Julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (4), |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Arredondamentos
Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a serem utilizados na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %.
Artigo 2.o
Ponderações da tabela de repartição do capital
A partir de 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC são as seguintes:
— |
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
2,4256 % |
— |
Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) |
0,8686 % |
— |
Česká národní banka |
1,4472 % |
— |
Danmarks Nationalbank |
1,4835 % |
— |
Deutsche Bundesbank |
18,9373 % |
— |
Eesti Pank |
0,1790 % |
— |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
1,1107 % |
— |
Bank of Greece |
1,9649 % |
— |
Banco de España |
8,3040 % |
— |
Banque de France |
14,2212 % |
— |
Banca d’Italia |
12,4966 % |
— |
Central Bank of Cyprus |
0,1369 % |
— |
Latvijas Banka |
0,2837 % |
— |
Lietuvos bankas |
0,4256 % |
— |
Banque centrale du Luxembourg |
0,1747 % |
— |
Magyar Nemzeti Bank |
1,3856 % |
— |
Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta |
0,0632 % |
— |
De Nederlandsche Bank |
3,9882 % |
— |
Oesterreichische Nationalbank |
1,9417 % |
— |
Narodowy Bank Polski |
4,8954 % |
— |
Banco de Portugal |
1,7504 % |
— |
Banca Națională a României |
2,4645 % |
— |
Banka Slovenije |
0,3288 % |
— |
Národná banka Slovenska |
0,6934 % |
— |
Suomen Pankki |
1,2539 % |
— |
Sveriges Riksbank |
2,2582 % |
— |
Bank of England |
14,5172 % |
Artigo 3.o
Disposições finais e provisórias
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
2. Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/21.
3. As remissões para a Decisão BCE/2006/21 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 24 de 31.1.2007, p. 1.
(2) Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27).
(3) Decisão BCE/2004/5, de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5) e Decisão BCE/2006/21.
(4) JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.