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Document 32005O0016

Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de Dezembro de 2005 , relativa a um Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real ( TARGET ) ( BCE/2005/16 )

OJ L 18, 23.1.2006, p. 1–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 007 P. 201 - 217
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 007 P. 201 - 217

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/09/2008; revogado por 32007O0002

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2006/21/oj

23.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de Dezembro de 2005

relativa a um Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real («TARGET»)

(BCE/2005/16)

(2006/21/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o e os artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3, 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) rege-se por um quadro jurídico que tem sido aplicado desde o início da terceira fase da união económica e monetária. A Orientação BCE/2001/3, de 26 de Abril de 2001, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1) já foi alterada diversas vezes desde a sua adopção e é conveniente, por razões de clareza e transparência, proceder à sua reformulação num só texto.

(2)

A fim de reflectir os desenvolvimentos mais recentes no quadro jurídico do TARGET, a presente Orientação integra várias alterações necessárias respeitantes à exclusão de participantes em sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR), ao acesso ao TARGET por entidades estabelecidas em países terceiros, aos dias de funcionamento do TARGET, à definição de relação estreita, à suspensão do acesso ao crédito intradiário e ao procedimento de resolução de litígios. A aplicação e a verificação da presente Orientação devem limitar-se às alterações acima mencionadas.

(3)

Nos termos do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e do primeiro travessão do artigo 3.o-1 dos Estatutos, uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) consiste na definição e execução da política monetária da Comunidade.

(4)

O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos Estatutos prevêem que outra das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC consiste na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(5)

Nos termos do artigo 22.o dos Estatutos, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

(6)

A plena prossecução de uma política monetária única implica a necessidade da criação de formas de pagamento que permitam a realização segura e em tempo útil de operações de política monetária entre os bancos centrais nacionais e as instituições de crédito e que fomentem a unicidade do mercado monetário na área do euro.

(7)

Tais objectivos justificam o recurso a um sistema de pagamentos que funcione com elevada segurança e tempos de processamento muito curtos e não apresente custos elevados.

(8)

Nos termos dos artigos 12.o‐1 e 14.o‐3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

«BCN»: os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes;

«SLBTR nacionais»: os SLBTR que compõem o TARGET, tal como identificados no anexo I da presente orientação;

«Mecanismo de pagamentos do BCE»: o sistema de pagamentos organizado no âmbito do BCE e ligado ao TARGET com a finalidade i) de efectuar transferências entre contas abertas no BCE e ii) de efectuar transferências através do TARGET entre contas abertas no BCE e nos BCN;

«Mecanismo de interligação» (Interlinking): infra-estruturas técnicas, características de configuração e procedimentos que são criados ou resultam de adaptações efectuadas em cada SLBTR nacional e no mecanismo de pagamentos do BCE para efeitos do processamento de pagamentos transnacionais no âmbito do TARGET;

«Estados-Membros não participantes»: os Estados-Membros que não tenham adoptado a moeda única nos termos do Tratado;

«EEE»: o Espaço Económico Europeu, conforme definido no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu celebrado em 2 de Maio de 1992 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre (2) ;

«Participantes» ou «participantes directos»: as entidades que têm acesso directo a um SLBTR nacional e que dispõem de uma conta LBTR no BCN em questão (ou no BCE, no caso do mecanismo de pagamentos do BCE), abrangendo este termo o referido BCN ou o BCE, na sua qualidade de agente de liquidação ou em qualquer outra;

«Entidade do sector público»: a entidade pertencente ao «sector público» tal como definido pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (3) ;

«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (4) , com exclusão das entidades mencionadas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/39/CE, desde que a empresa de investimento em questão esteja autorizada a exercer as actividades referidas nos pontos 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE;

«Regras do SLBTR»: os regulamentos e/ou as disposições contratuais aplicáveis a um SLBTR nacional;

«Eurosistema»: o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com as disposições do Tratado;

«Pagamentos transnacionais»: os pagamentos efectuados, ou a efectuar, entre dois SLBTR nacionais ou entre um SLBTR nacional e o mecanismo de pagamentos do BCE;

«Pagamentos domésticos»: os pagamentos efectuados, ou a efectuar, no âmbito de um SLBTR nacional ou do mecanismo de pagamentos do BCE;

«Ordem de pagamento»: uma instrução dada por um participante de acordo com as regras aplicáveis do SLBTR no sentido de colocar à disposição de um participante beneficiário (que poderá ser um dos BCN ou o BCE) determinado montante pecuniário mediante um lançamento contabilístico numa conta LBTR;

«Participante ordenante»: o participante que originou o pagamento ao emitir a correspondente ordem de pagamento;

«BCE/BCN ordenante»: o BCE, ou o BCN, no qual o participante ordenante mantém aberta a sua conta LBTR;

«Crédito intradiário»: o crédito concedido e reembolsado num prazo inferior a um dia útil;

«Conta LBTR»: a conta (ou, na medida do permitido pelas regras aplicáveis do SLBTR em causa, qualquer grupo de contas consolidadas, desde que todos os titulares das mesmas sejam pessoal e solidariamente responsáveis perante o SLBTR em caso de incumprimento) aberta nos livros de um BCN ou do BCE em nome de determinado participante e utilizada para a liquidação de pagamentos domésticos e/ou transnacionais;

«Procedimento de imobilização de fundos»: prática segundo a qual os fundos em depósito ou o crédito disponível são individualmente afectados a determinada ordem de pagamento, ficando indisponíveis para qualquer outra transacção ou finalidade, garantindo desse modo que os fundos ou o crédito disponível afectados serão utilizados para a execução dessa ordem de pagamento. Na presente orientação o termo «imobilização» aplica-se à afectação individual tanto dos fundos como do crédito disponível;

«Facilidade permanente de cedência de liquidez»: a facilidade permanente de cedência de liquidez organizada pelo Eurosistema;

«Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez»: a taxa de juro periodicamente aplicável à facilidade de cedência de liquidez disponibilizada pelo Eurosistema;

«Participante remoto»: a instituição estabelecida num país do EEE que participa directamente no SLBTR nacional de um (outro) Estado-Membro da União Europeia (UE) («Estado-Membro de acolhimento») sendo, para esse efeito, titular em nome próprio de uma conta LBTR denominada em euros aberta no BCN do Estado-Membro de acolhimento, sem que para tal tenha tido de estabelecer uma sucursal no Estado-Membro de acolhimento, tendo o termo «sucursal» o significado que lhe é atribuído no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (5) ;

«Contas inter-BCN»: as contas interbancárias que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o-A desta orientação, tenham sido reciprocamente abertas por cada um dos BCN e pelo BCE nos respectivos livros para a realização de pagamentos transnacionais através do TARGET, sendo cada uma das referidas contas inter-BCN detida em proveito do BCE ou do BCN seu titular;

«BCE/BCN beneficiário»: o BCE, ou o BCN, no qual o participante beneficiário mantém aberta a sua conta LBTR;

«Participante beneficiário»: o participante designado pelo participante ordenante como aquele em cuja conta LBTR deverá ser creditada a importância especificada na correspondente ordem de pagamento;

«Carácter definitivo» ou «irrevogável»: a impossibilidade de revogação, inversão ou anulação da liquidação de uma ordem de pagamento pelo BCN ligado, pelo BCE/BCN ordenante, pelo participante ordenante ou por qualquer terceiro, nem mesmo em caso de instauração de processo de insolvência contra um participante, excepto em caso de vício na(s) operação(ções) ou na(s) ordem(ns) de pagamento subjacente(s) resultante de infracções penais ou actos fraudulentos (considerando-se também acto fraudulento, na hipótese de insolvência, os tratamentos preferenciais e as transacções abaixo do valor real ocorridos em períodos suspeitos), na condição de como tal terem sido declarados, caso a caso, por um tribunal competente ou outro órgão com poderes para a resolução de litígios, ou ainda resultante de erro;

«Entidade fornecedora do serviço de rede»: a empresa designada pelo BCE para o fornecimento das ligações da rede informática necessárias ao funcionamento do mecanismo de interligação;

«BCN prestador de serviços»: o BCN: i) cujo SLBTR esteja ligado ao TARGET via mecanismo de interligação; e que ii) preste serviços de processamento de pagamentos transnacionais no âmbito do TARGET a um BCN ligado, ficando assim estabelecida uma ligação bilateral;

«BCN ligado»: o sistema de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) de um BCN que se encontre ligado ao TARGET por intermédio de um BCN prestador de serviços;

«Avaria de um SLBTR nacional», «avaria do TARGET» ou «avaria»: as dificuldades técnicas, defeitos ou falhas da infra-estrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos de qualquer SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE ou das ligações da rede informática para o estabelecimento da interligação ou de uma ligação bilateral, ou qualquer outra ocorrência relacionada com o funcionamento de um SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE, do mecanismo de interligação ou de uma ligação bilateral que tornem impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no âmbito do TARGET; esta definição abrange igualmente os casos de mau funcionamento simultâneo de mais do que um SLBTR nacional (devido, por exemplo, a uma avaria na entidade fornecedora do serviço de rede);

«Participante indirecto»: a instituição sem conta LBTR própria mas que, não obstante, é reconhecida por um SLBTR nacional, encontrando-se sujeita às regras desse SLBTR, e à qual se pode aceder directamente no âmbito do TARGET; todas as transacções de um participante indirecto são liquidadas na conta do participante (conforme definido neste artigo) que tenha aceitado representá-lo;

«Estados-Membros participantes», todos os Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com as disposições do Tratado;

«Facilidade permanente de depósito»: a facilidade permanente de depósito organizada pelo Eurosistema.

2.   Os anexos à presente orientação poderão ocasionalmente ser alterados pelo Conselho do BCE, o qual poderá igualmente adoptar documentos adicionais contendo, entre outras, normas e especificações técnicas respeitantes ao TARGET, passando tais alterações e documentos adicionais a vigorar como parte integrante da presente orientação na data indicada pelo Conselho do BCE para o efeito, após a respectiva comunicação aos BCN.

Artigo 2.o

Descrição do TARGET

1.   O sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real é um sistema de liquidação por valores brutos em tempo real para o euro. O TARGET é composto pelos SLBTR nacionais, pelo mecanismo de pagamentos do BCE e pelo mecanismo de interligação. Os SLBTR podem ligar-se ao TARGET via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral.

2.   Os SLBTR de Estados-Membros não participantes podem ligar-se ao TARGET na medida em que obedeçam às características mínimas comuns estabelecidas no artigo 3.o e tenham capacidade para processar tanto o euro como a respectiva moeda nacional. Qualquer ligação ao TARGET de um SLBTR de um Estado-Membro não participante fica sujeita a um acordo nos termos do qual os bancos centrais nacionais em causa concordem em aderir às regras e procedimentos do TARGET a que a presente orientação se refere (com as necessárias especificações e modificações, conforme constem do referido acordo).

Artigo 3.o

Características mínimas comuns dos SLBTR nacionais

Cada BCN deve assegurar a conformidade do respectivo SLBTR nacional com as características a seguir descritas:

a)   Critérios de acesso

1.

Só serão admitidas como participantes num SLBTR nacional as instituições de crédito, entendidas na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, que se encontrem estabelecidas no EEE e sejam objecto de supervisão. A título excepcional, e sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da presente orientação, as seguintes entidades podem ser igualmente admitidas como participantes num SLBTR nacional, depois de autorizadas pelo BCN competente:

i)

departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros activos em mercados monetários;

ii)

entidades pertencentes ao sector público dos Estados-Membros com autorização para deter contas em nome de clientes;

iii)

empresas de investimento;

iv)

organizações que forneçam serviços de compensação e de liquidação sujeitas a fiscalização por uma autoridade competente;

v)

bancos centrais estabelecidos na UE e cujos SLBTR não estejam ligados ao TARGET.

2.

Os critérios de acesso a um SLBTR nacional e o procedimento para a avaliação do seu cumprimento serão definidos nas regras do SLBTR em questão e comunicados às partes interessadas. Para além dos critérios mencionados no n.o 1 da alínea a) do presente artigo, nestes critérios nacionais podem incluir-se, entre outros:

a suficiência da capacidade financeira,

a previsão de uma quantidade mínima de transacções,

o pagamento de uma taxa de adesão,

aspectos legais, técnicos e operacionais.

As regras do SLBTR devem igualmente impor a obtenção de pareceres jurídicos referentes aos candidatos, formulados com base no modelo harmonizado do Eurosistema para os pareceres jurídicos, os quais serão objecto de análise pelo competente BCN de acordo com as instruções e especificações emanadas do Conselho do BCE. O modelo para o parecer jurídico será colocado à disposição das partes interessadas pelos respectivos BCN.

3.

As entidades participantes num SLBTR nacional, nos termos dos n.os 1 e 2 da alínea a) do presente artigo, terão acesso às facilidades do TARGET para os pagamentos transnacionais.

4.

As regras dos SLBTR devem contemplar os fundamentos e procedimentos de exclusão de um participante do SLBTR nacional em causa. Os fundamentos que justificam a exclusão de um participante de um SLBTR nacional (por suspensão ou expulsão) devem englobar todos os casos que impliquem risco sistémico ou que, de alguma forma, possam ocasionar problemas operacionais graves, incluindo os casos de:

i)

instauração ou iminência de um processo de insolvência contra um participante;

ii)

violação das regras do SLBTR em questão por um participante, ou

ii)

um ou vários dos critérios de acesso à participação no correspondente SLBTR nacional deixarem de estar preenchidos.

5.

Para além das entidades mencionadas, também podem ser admitidas como participantes num SLBTR nacional as entidades do tipo das enumeradas no n.o 1 da alínea a) do presente artigo que se encontrem estabelecidas num país com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo monetário. Este acesso só é permitido quando o acordo monetário em questão o preveja, ficando sujeito aos termos e condições estabelecidos nesse acordo. Sempre que tal for relevante, e sem prejuízo do disposto nos acordos monetários aplicáveis, o BCE pode também determinar livremente, caso a caso, as condições adequadas de participação no TARGET. Estas condições podem, nomeadamente, estabelecer que deve ser apresentada prova suficiente ao BCE de que os elementos essenciais do regime jurídico aplicável no país em que se encontra estabelecida a entidade que pretende participar são equivalentes aos da legislação comunitária aplicável.

b)   Unidade monetária

Todos os pagamentos transnacionais serão efectuados em euros.

c)   Regras aplicáveis aos preços

1.

A política de preços do sistema TARGET será fixada pelo Conselho do BCE, tomando por referência os princípios da recuperação de custos, da transparência e da não discriminação.

2.

Os pagamentos domésticos em euros realizados através de um SLBTR nacional devem ficar sujeitos ao preçário desse SLBTR o qual, por sua vez, deve respeitar a política de preços definida no anexo II

3.

Quaisquer pagamentos transnacionais realizados no âmbito do TARGET ficam sujeitos a uma tarifa comum estabelecida pelo Conselho do BCE e especificada no anexo III.

4.

A tabela de preços será colocada à disposição das partes interessadas.

d)   Sessões do TARGET

1.

Dias de funcionamento

O TARGET, no seu conjunto, encerrará aos sábados e domingos, no dia de Ano Novo, na Sexta-feira Santa, na segunda-feira a seguir à Páscoa (de acordo com o calendário observado na sede do BCE), no 1.o de Maio (dia do Trabalhador), no dia de Natal e no dia 26 de Dezembro.

2.

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento dos SLBTR nacionais deve estar em conformidade com as especificações definidas no anexo IV.

e)   Regras de pagamento

1.

Todos os pagamentos directamente resultantes de, ou efectuados em relação com i) as operações de política monetária, ii) a liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvam o Eurosistema e iii) a liquidação de saldos dos sistemas de compensação transnacionais de grandes montantes que processem transferências em euros devem ser efectuados através do TARGET. Podem ser igualmente efectuados através do TARGET outros tipos de pagamentos.

2.

Os SLBTR nacionais e o mecanismo de pagamentos do BCE só devem processar uma ordem de pagamento se a conta do participante ordenante no BCE/BCN ordenante tiver provisão bastante, quer sob a forma de fundos imediatamente disponíveis já creditados nessa conta, quer mediante a mobilização intradiária das reservas constituídas a título de reservas mínimas obrigatórias, quer ainda sob a forma de crédito intradiário concedido a esse participante nos termos da alínea f) do presente artigo pelo BCE/BCN referido, consoante o caso.

3.

A regras do SLBTR e as regras do mecanismo de pagamentos do BCE devem especificar o momento em que as ordens de pagamento se tornam irrevogáveis, o qual não poderá ser posterior ao momento em que o montante em questão for debitado na conta LBTR do participante no BCE/BCN ordenante. Nos casos em que os SLBTR nacionais apliquem um procedimento de imobilização de fundos antes debitarem a conta LBTR, a irrevogabilidade será efectiva a partir do momento (prévio) em que o referido procedimento tiver lugar.

f)   Crédito intradiário

1.

Nos termos das disposições da presente orientação, os BCN concederão crédito intradiário às instituições de crédito objecto de supervisão mencionadas na alínea a) do presente artigo que participem nos respectivos SLBTR nacionais, desde que tais instituições de crédito sejam consideradas contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, excepto se o acesso dessas instituições ao crédito intradiário tiver sido suspenso na sequência dos procedimentos previstos na presente orientação. Contanto que fique claramente estabelecido que não poderá ultrapassar o próprio dia nem ser objecto de alargamento para o prazo overnight, o crédito intradiário poderá também ser concedido às seguintes entidades:

i)

departamentos de Tesouro mencionados na subalínea i) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo;

ii)

entidades pertencentes ao sector público mencionadas na subalínea ii) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo;

iii)

empresas de investimento mencionadas na subalínea iii) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo, na condição de tais empresas apresentarem prova escrita suficiente de que:

a)

celebraram um acordo formal com uma contraparte em operações de política monetária do Eurosistema visando a cobertura de qualquer saldo devedor residual no final do dia em causa, ou

b)

o acesso ao crédito intradiário fica limitado às empresas de investimento que tenham conta junto de um depositário central de títulos e a empresa de investimento em questão está sujeita a um prazo limite para o reembolso da liquidez que lhe tenha sido cedida ou o montante de crédito intradiário está sujeito a um limite máximo.

Se, por qualquer motivo, uma empresa de investimento não se encontrar em condições de reembolsar o crédito intradiário em devido tempo ficará sujeita a penalizações, a determinar de acordo com as disposições seguintes. Se essa empresa de investimento apresentar um saldo devedor na sua conta LBTR no fecho das operações do TARGET pela primeira vez em dado período de 12 meses, aplicar-se-ão as disposições seguintes: o BCN em questão aplicará automaticamente ao participante uma penalização calculada 5 pontos percentuais acima do valor da taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez que recair sobre o montante do referido saldo devedor. No caso de a mesma empresa de investimento se encontrar repetidas vezes em posição devedora líquida, a taxa de juro da penalização aplicada ao participante será agravada em mais 2,5 pontos percentuais por cada vez que tal situação ocorrer no referido período de 12 meses;

iv)

instituições de crédito objecto de supervisão mencionadas no n.o 1 da alínea a) do presente artigo que não sejam consideradas contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez. Todas as disposições do regime de penalizações constantes da subalínea iii) do n.o 1 da alínea f) do presente artigo relativas às empresas de investimento devem ser aplicadas de forma idêntica às referidas instituições de crédito que, por qualquer razão, não se encontrem em condições de reembolsar atempadamente o crédito intradiário;

v)

organizações que fornecem serviços de compensação ou de liquidação (e que estejam sujeitas a fiscalização por uma autoridade competente) na condição de que os acordos visando a concessão de crédito intradiário a essas organizações sejam previamente submetidos à aprovação do Conselho do BCE.

2.

O crédito intradiário será concedido por cada um dos BCN mediante saques a descoberto intradiários em conta corrente, contra garantia, nesse BCN e/ou através de operações de reporte intradiárias realizadas com outros BCN, de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e em conformidade com as características mínimas comuns que o Conselho do BCE venha a especificar.

3.

O crédito intradiário será concedido contra garantia adequada. As garantias devem ser constituídas pelos mesmos activos e instrumentos e estar sujeitas às mesmas regras de valorização e de controlo de risco do que as previstas para os activos elegíveis para operações de política monetária. Exceptuando o caso dos departamentos do Tesouro e dos organismos do sector público a que se referem, respectivamente, as subalíneas i) e ii) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo, um BCN não pode aceitar como activos subjacentes instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pelo participante ou por qualquer outra entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita, tal como esta relação é definida na documentação geral sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema e aplicada às operações de política monetária.

4.

O Conselho do BCE, mediante proposta do BCN em questão, poderá isentar os departamentos de Tesouro a que se refere a subalínea i) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo da exigência de constituição de garantia para a concessão do crédito intradiário imposta pelo n.o 3 da alínea f) do presente artigo.

5.

O crédito intradiário concedido nos termos da alínea f) do presente artigo ficará isento de juros.

6.

O crédito intradiário não pode ser concedido a participantes remotos.

7.

As regras de cada SLBTR devem contemplar os fundamentos com base nos quais um BCN pode suspender ou negar o acesso de um participante ao crédito intradiário. Se um BCN decidir a suspensão ou negação do acesso de uma contraparte elegível para operações de política monetária do Eurosistema, o BCE deve aprovar essa decisão de antes de a mesma produzir efeitos. A título excepcional e em caso de urgência, o BCN poderá suspender, com efeito imediato, o acesso ao crédito intradiário dessa contraparte elegível para operações de política monetária. Neste caso, o BCN interessado notifica imediatamente por escrito o BCE dessa decisão, podendo o BCE revogar a decisão do BCN. Se o BCN não receber a decisão do BCE nos dez dias de funcionamento subsequentes à recepção da notificação pelo BCE, presume-se que o BCE aprovou a decisão do BCN. Caso existam cláusulas de suspensão ou negação de acesso automáticas (ou seja, em caso de incumprimento de efeito imediato por insolvência ou procedimentos similares) o BCN interessado notifica imediatamente por escrito o BCE da suspensão ou da negação de acesso.

Os fundamentos de suspensão ou negação do acesso devem abranger todos os casos que impliquem risco sistémico ou que, de alguma forma, possam colocar em risco o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, incluindo as seguintes situações:

i)

se for instaurado processo de insolvência contra um participante;

ii)

se um participante violar as regras do SLBTR em questão;

iii)

se o direito de acesso de um participante ao SLBTR nacional estiver suspenso ou tiver sido revogado; e

iv)

se um participante que seja uma contraparte elegível para operações da política monetária do Eurosistema deixar de ser elegível ou tiver sido excluído, ou se o seu acesso a todas ou a algumas dessas operações tiver sido suspenso.

Artigo 4.o

Disposições aplicáveis aos pagamentos transnacionais efectuados via mecanismo de interligação

As disposições do presente artigo são aplicáveis aos pagamentos transnacionais realizados ou a serem realizados via mecanismo de interligação.

a)   Descrição do mecanismo de interligação

O BCE e os BCN operam, individualmente, um dos componentes do mecanismo de interligação que permite o processamento de pagamentos transnacionais dentro do TARGET. Esses componentes do mecanismo de interligação devem estar em conformidade com determinadas normas e especificações técnicas, disponíveis na página do BCE na internet (www.ecb.int) e actualizadas regularmente.

b)   Abertura e funcionamento de contas inter-BCN junto dos BCN e do BCE

1.

O BCE e cada um dos BCN devem abrir uma conta inter-BCN nos respectivos livros em nome de cada um dos restantes BCN e do BCE. Para suporte dos lançamentos a efectuar em qualquer conta inter-BCN, os BCN e o BCE devem conceder-se mutuamente facilidades de crédito ilimitadas e sem garantia.

2.

Para efectuar um pagamento transnacional, o BCE/BCN ordenante deve creditar a conta inter-BCN do BCE/BCN beneficiário junto do BCE/BCN ordenante; o BCE/BCN beneficiário deve debitar a conta inter-BCN do BCE/BCN ordenante junto do BCE/BCN beneficiário.

3.

Todas as contas inter-BCN serão mantidas em euros.

c)   Obrigações do BCE/BCN ordenante

1.

Verificação

O BCE/BCN ordenante deve verificar sem demora todos os detalhes contidos na ordem de pagamento necessários à execução da mesma, de acordo com as normas e especificações técnicas enunciadas na alínea a) do presente artigo. Se o BCE/BCN ordenante detectar quaisquer erros de sintaxe ou outros fundamentos que justifiquem a rejeição da ordem de pagamento, processará os dados e a ordem de pagamento de acordo com as regras aplicáveis ao respectivo SLBTR nacional. A cada pagamento efectuado através do mecanismo de interligação deve ser atribuída uma referência identificadora única, destinada a facilitar a identificação da mensagem e a correcção dos erros.

2.

Liquidação

Logo após ter verificado a regularidade da ordem de pagamento, conforme descrito no n.o 1 da alínea c) do presente artigo, e desde que a conta se encontre devidamente provisionada ou que o crédito sob a forma de descobertos seja suficiente, o BCE/BCN ordenante procederá, sem demora:

a)

Ao débito da conta LBTR do participante ordenante pelo montante da ordem de pagamento; e

b)

Ao crédito na conta inter-BCN do BCE/BCN beneficiário, conforme mantida nos livros do BCE/BCN ordenante.

O momento em que o BCE/BCN ordenante realiza o débito especificado na alínea a) será designado por «hora de liquidação». Para os SLBTR nacionais que observem procedimentos de imobilização de fundos, a hora de liquidação será o momento em que referida imobilização tiver lugar, conforme referido no n.o 3 da alínea e) do artigo 3.o

Para efeitos da presente orientação, e sem prejuízo das disposições relativas à irrevogabilidade estipuladas no n.o 3 da alínea e) do artigo 3.o, o pagamento tornar-se-á definitivo (na acepção do artigo 1.o da presente orientação), relativamente ao participante ordenante em questão, no momento da liquidação.

d)   Obrigações do BCE/BCN beneficiário

1.

Verificação

O BCN/BCE deve verificar sem demora todos os dados contidos na ordem de pagamento necessários à execução do devido lançamento a crédito na conta LBTR do participante beneficiário (incluindo a sua referência identificadora única, para evitar a duplicação do movimento de crédito). O BCE/BCN beneficiário não deve processar quaisquer ordens de pagamento que saiba terem sido enviadas por engano ou mais do que uma vez, devendo notificar o BCE/BCN ordenante dessas ordens de pagamento e de quaisquer pagamentos recebidos a elas referentes (e proceder à imediata devolução de todo e qualquer pagamento recebido nessas condições).

2.

Liquidação

Logo após ter verificado a validade da ordem de pagamento, conforme descrito no n.o 1 da alínea d) do presente artigo, o BCE/BCN beneficiário procederá, sem demora:

a)

Ao débito da conta inter-BCN do BCN/BCE ordenante aberta nos seus livros pelo montante da ordem de pagamento

b)

Ao crédito da conta LBTR do participante beneficiário pelo montante da ordem de pagamento; e

c)

Ao envio de uma confirmação de boa execução ao BCE/BCN ordenante.

Para efeitos da presente orientação, e sem prejuízo das disposições relativas à irrevogabilidade estipuladas no n.o 3 da alínea e) do artigo 3.o, o pagamento tornar-se-á definitivo (na acepção do artigo 1.o da presente orientação), relativamente ao participante beneficiário em questão, no momento em que a sua conta LBTR, referida na alínea b), for creditada.

e)   Transferência da responsabilidade pela execução das ordens de pagamento

A responsabilidade pela execução das ordens de pagamento transfere-se para o BCE/BCN beneficiário com a recepção, pelo BCE/BCN ordenante, da resposta positiva da parte do BCE/BCN beneficiário.

f)   Regime de correcção de erros

1.

Procedimentos de correcção de erros

Cada BCN deve cumprir os procedimentos para a correcção de erros adoptados pelo Conselho do BCE, e assegurar o seu cumprimento pelo respectivo SLBTR nacional. O BCE cumpre idêntica obrigação relativamente ao seu mecanismo de pagamentos.

2.

Medidas de emergência complementares

Cada BCN deve assegurar que o respectivo SLBTR nacional e os seus procedimentos estão em conformidade com os termos e condições aplicáveis às medidas de emergência complementares e com os procedimentos adoptados pelo Conselho do BCE. O BCE cumpre idêntica obrigação relativamente ao seu mecanismo de pagamentos.

g)   Relacionamento com a entidade fornecedora do serviço de rede

1.

Todos os BCN e o BCE devem estar ligados à entidade fornecedora do serviço de rede ou dispor de acesso à mesma.

2.

Nem os BCN entre si, nem o BCE, devem assumir responsabilidades mútuas por qualquer falha da entidade fornecedora do serviço de rede. Competirá ao BCN/BCE que sofreu os prejuízos reclamar uma compensação à entidade fornecedora do serviço de rede, se for caso disso, devendo apresentar a sua pretensão por intermédio do BCE.

Artigo 4.o-A

Disposições aplicáveis aos pagamentos transnacionais efectuados através de um BCN prestador de serviços

As disposições do presente artigo são aplicáveis aos pagamentos transnacionais realizados ou a realizar através de uma ligação bilateral.

a)   Descrição da ligação

Ao efectuar um pagamento transnacional através de uma ligação bilateral,

o BCN prestador de serviços será considerado, face ao BCN/BCE beneficiário ou ordenante, como sendo o BCN ordenante ou beneficiário, respectivamente, no que toca às obrigações e responsabilidades referentes ao processamento do pagamento transnacional via mecanismo de interligação,

o BCN ligado será considerado como sendo o BCN beneficiário ou ordenante, consoante o caso, no que toca às obrigações e responsabilidades referentes às operações de crédito/débito da conta LBTR do participante beneficiário ou ordenante.

b)   Abertura e movimentação de uma conta em nome do BCN ligado

1.

O BCN prestador de serviços abrirá nos respectivos livros uma conta em euros no nome do BCN ligado.

2.

O BCN prestador de serviços concederá ao BCN ligado uma facilidade de crédito ilimitada e sem garantia.

3.

Para efectuar pagamentos transnacionais iniciados por um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN prestador de serviços debitará a conta do BCN ligado e creditará uma conta LBTR do participante no BCN prestador de serviços, ou creditará a conta inter-BCN do BCE/BCN beneficiário no BCN prestador de serviços. Para efectuar pagamentos transnacionais a um participante no SLBTR de um BCN ligado, o BCN prestador de serviços debitará a conta inter-BCN do BCE/BCN ordenante no BCN prestador de serviços, ou debitará uma conta LBTR do participante no BCN prestador de serviços e creditará a conta do BCN ligado.

c)   Obrigações e responsabilidades do BCN prestador de serviços e do BCN ligado

1.

Verificação

a)

Tanto o BCN ligado como o BCN prestador de serviços serão responsáveis pela exactidão e sintaxe dos dados reciprocamente fornecidos, devendo também acordar nos padrões aplicáveis aos referidos dados;

b)

Ao receber uma ordem de pagamento apresentada pelo BCN ligado, o BCN prestador de serviços deve verificar sem demora todos os detalhes contidos na ordem de pagamento que sejam necessários ao seu correcto processamento. Se o BCN prestador de serviços detectar quaisquer erros de sintaxe ou outros fundamentos que justifiquem a rejeição da ordem de pagamento, não a processará e tratará os dados e a ordem de pagamento de acordo com regras específicas a acordar entre o BCN prestador de serviços e o BCN ligado.

2.

Liquidação

a)

Para efectuar um pagamento transnacional iniciado por um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN ligado deve debitar a conta do seu participante e apresentar ao BCN prestador de serviços, de acordo com os termos e condições entre si acordados, a ordem de pagamento correspondente.

b)

Logo que proceda à verificação da ordem de pagamento nos termos do disposto no ponto 1b) da alínea c) do presente artigo, o BCN prestador de serviços deve, sem demora:

i)

debitar a conta do BCN ligado; e

ii)

enviar uma confirmação de boa execução ao BCN ligado.

c)

Ao debitar a conta do BCN ligado, o BCN prestador de serviços deve creditar logo a conta LBTR do participante no seu SLBTR nacional ou processar a ordem de pagamento via mecanismo de interligação de acordo com o disposto no artigo 4.o Quando o BCN prestador de serviços receber a confirmação de boa execução ou de inexecução da parte do BCE/BCN beneficiário, deverá reenviá-la para o BCN ligado.

d)

Para efectuar um pagamento transnacional iniciado por um participante no SLBTR do BCN prestador de serviços a um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN prestador de serviços deve creditar a conta do BCN ligado imediatamente após a recepção da referida ordem de pagamento. O BCN ligado deve creditar imediatamente a conta do participante no SLBTR do BCN ligado.

e)

Para efectuar um pagamento transnacional iniciado por um participante num SLBTR que não o SLBTR do BCN prestador de serviços a um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN prestador de serviços, ao receber a ordem de pagamento do BCE/BCN ordenante, deve:

i)

executar os procedimentos descritos no n.o 1 da alínea d) do artigo 4.o e na subalínea a) do n.o 2 da alínea d) do artigo 4.o;

ii)

depois disso, creditar a conta do BCN ligado e notificá-lo desse facto, e

iii)

enviar uma confirmação de boa execução ao BCE/BCN ordenante.

Ao receber a notificação prevista na subalínea ii) acima, o BCN ligado deve proceder de imediato ao crédito da conta do participante em causa no seu SLBTR.

f)

O BCN prestador de serviços deve tomar todas as medidas necessárias que tenham sido acordadas com o BCN ligado para garantir que todas as informações e dados necessários para creditar a conta do participante no SLBTR do BCN ligado sejam, em quaisquer circunstâncias, colocados à disposição do BCN ligado.

g)

O horário de funcionamento do SLBTR do BCN ligado deve obedecer às especificações constantes do anexo IV.

3.

Carácter definitivo do pagamento

A irrevogabilidade dos pagamentos transnacionais processados através de uma ligação bilateral será determinada de acordo com as regras estabelecidas no n.o 2 da alínea c) do artigo 4.o e no n.o 2 da alínea d) do artigo 4.o

4.

Transferência da responsabilidade pela execução de uma ordem de pagamento

Em relação aos pagamentos transnacionais iniciados por um participante no SLBTR do BCN ligado, a responsabilidade pela execução de uma ordem de pagamento transferir-se-á do BCN ligado para o BCN prestador de serviços no momento em que a conta do BCN ligado junto do BCN prestador de serviços seja debitada e, a partir daí, para o BCE/BCN beneficiário de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 4.o. Em relação aos pagamentos transnacionais a um participante no SLBTR do BCN ligado, a responsabilidade pela execução da ordem de pagamento transferir-se-á do BCN ordenante para o BCN prestador de serviços quando o BCE/BCN ordenante receber a confirmação de boa execução a que se refere a subalínea iii) da alínea e) do n.o 2 da alínea c) do presente artigo.

d)   Regime de correcção de erros

O regime descrito na alínea f) do artigo 4.o é aplicável aos BCN ligados.

e)   Relação com a entidade fornecedora do serviço de rede

O BCN ligado estará ligado ou terá um ponto de acesso à entidade fornecedora do serviço de rede. Compete ao BCN ligado reclamar uma indemnização por parte da entidade fornecedora do serviço de rede se o BCN ligado incorrer em prejuízos em consequência da violação das regras aplicáveis, devendo tal reclamação ser por ele directamente apresentada à referida entidade.

f)   Informação aos participantes

Todos os BCN informarão os participantes nos respectivos SLBTR de que uma confirmação de boa execução emitida em relação a um pagamento transnacional por um BCN prestador de serviços a participantes num SLBTR de um BCN ligado serve de certificação de que a conta do BCN ligado junto do BCN prestador de serviços foi creditada, mas não atesta o crédito da conta de um participante beneficiário junto do BCN ligado. Para este efeito, os BCN devem alterar, na medida do necessário, as regras aplicáveis aos SLBTR nacionais.

Artigo 5.o

Normas de segurança

Cada BCN cumprirá e fará cumprir pelo respectivo SLBTR nacional as disposições da política de segurança e os requisitos e controlos de segurança do TARGET. O BCE cumpre idêntica obrigação relativamente ao seu mecanismo de pagamentos.

Artigo 6.o

Regras de auditoria

Os auditores internos do BCE e dos BCN avaliarão a conformidade com as características funcionais técnicas e organizativas, incluindo as normas de segurança, estabelecidas para cada um dos componentes individuais do TARGET e para as transacções mencionadas na presente orientação.

Artigo 7.o

Gestão do TARGET

1.   A direcção, a gestão e o controlo do TARGET são da competência do Conselho do BCE. O Conselho pode determinar os termos e condições segundo os quais outros sistemas de pagamentos transnacionais, que não os SLBTR nacionais, poderão utilizar as facilidades transnacionais do TARGET ou estar ligados ao TARGET.

2.   O Conselho do BCE será coadjuvado pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e de Liquidação («CSPL») e pelo respectivo subgrupo composto por representantes dos BCN dos SLBTR nacionais, o grupo de trabalho para a gestão do TARGET, em todas as matérias relacionadas com o sistema TARGET.

3.   A gestão corrente do TARGET será confiada ao coordenador do TARGET do BCE e aos gestores de liquidação dos BCN:

os BCN e o BCE devem nomear um gestor de liquidação para administrar e controlar o respectivo SLBTR nacional ou, no caso do BCE, o mecanismo de pagamentos do BCE,

o gestor de liquidação será responsável pela gestão corrente desse SLBTR nacional ou, no caso do BCE, do mecanismo de pagamentos do BCE, bem como pela correcção de erros e situações anómalas, e

o BCE nomeará o coordenador do TARGET do BCE, o qual assumirá a gestão corrente das funções centrais do TARGET.

Artigo 8.o

Esquema de Compensação do TARGET

1.   Princípios gerais

a)

Em caso de avaria do TARGET, os participantes directos e indirectos (a seguir designados, para efeitos do presente artigo, «participantes no TARGET») têm direito a apresentar pedidos de indemnização nos termos constantes deste artigo.

b)

O esquema de compensação do TARGET aplica-se a todos os SLBTR nacionais (independentemente de tais SLBTR estarem ligados ao TARGET via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral) e ao mecanismo de pagamentos do BCE, estando à disposição de todos os participantes no TARGET (incluindo os participantes no TARGET de SBLTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, e ainda os participantes no TARGET de SBLTR nacionais de Estados-Membros não participantes), em relação a todos os pagamentos efectuados através do TARGET (sem distinção entre pagamentos domésticos e pagamentos transnacionais). O esquema de compensação do TARGET não é aplicável aos clientes do mecanismo de pagamentos do BCE, por força das condições que regem a utilização do referido mecanismo, que podem ser consultadas na página do BCE na internet e que são periodicamente actualizadas.

c)

Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o esquema de compensação do TARGET não será aplicável aos casos de avaria do TARGET devida:

i)

a acontecimentos externos, fora do controlo do SEBC; ou

ii)

ao incumprimento de terceiro que não o operador do SLBTR nacional em que a avaria se tiver verificado.

ca)

Para os efeitos da subalínea ii) da alínea c) do n.o 1 do presente artigo, um BCN prestador de serviços não é considerado «terceiro».

d)

As compensações previstas pelo esquema de compensação do TARGET (as «propostas de compensação») serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos pelo SEBC em caso de avaria. O esquema de compensação do TARGET não obsta a que os participantes no TARGET possam recorrer a outros meios legais para reclamarem uma indemnização por avaria no TARGET. No entanto, a aceitação de um proposta de compensação por um participante no TARGET constituirá um acordo irrevogável de renúncia, por parte deste, a reclamar de um membro do SEBC qualquer indemnização (incluindo por danos indirectos) ao abrigo da legislação nacional ou de outras disposições, e o reconhecimento de que, pelo recebimento do correspondente pagamento, tal pretensão fica integral e definitivamente liquidada. O participante no TARGET em causa indemnizará o SEBC, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do esquema de compensação do TARGET, em relação a qualquer pedido de indemnização adicional apresentado por outro qualquer participante no TARGET relativamente à mesma ordem de pagamento.

e)

A proposta ou o pagamento de uma compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria por parte de um BCN ou do BCE.

f)

Se um BCN ligado não puder processar pagamentos transnacionais devido a uma avaria do SLBTR do BCN prestador de serviços, este será considerado, em relação aos pagamentos em causa, como sendo o «BCN em que ocorreu a avaria».

2.   Condições para a compensação

a)

No que toca a um participante ordenante no TARGET, o seu pedido de reembolso da taxa de administração e de juros compensatórios será considerado se, devido a uma avaria:

i)

o processamento de uma ordem de pagamento não tiver sido finalizado no mesmo dia; ou

ii)

o referido participante ordenante conseguir demonstrar que tinha a intenção de emitir uma ordem de pagamento através do TARGET mas que se viu impossibilitado de o fazer devido à «suspensão de envio de ordens» (stop-sending) de um SLBTR nacional.

b)

No que toca a um participante beneficiário no TARGET, o seu pedido de reembolso da taxa de administração será considerado se, devido a uma avaria, o referido participante beneficiário não tiver recebido através deste um pagamento de estava à espera no dia da avaria. Neste caso será ainda considerado o pedido de pagamento de juros compensatórios se:

i)

o referido participante no TARGET tiver recorrido à facilidade permanente de cedência de liquidez ou se, por não ter acesso a tal facilidade, à hora do fecho das operações do TARGET a sua conta LBTR tiver ficado com um saldo negativo ou o seu crédito intradiário se tiver transformado em crédito overnight, ou ainda se tiver sido obrigado a obter crédito junto do respectivo BCN; e ainda

ii)

se o BCN em que ocorreu a avaria era o BCN beneficiário, ou a avaria aconteceu já tão tardiamente durante o dia de funcionamento do TARGET que para o participante beneficiário no TARGET fosse tecnicamente impossível, ou inviável, recorrer ao mercado monetário.

3.   Cálculo da compensação

3.1.

Compensação dos participantes ordenantes no TARGET

a)

A proposta de compensação ao abrigo do esquema de compensação do TARGET consistirá no pagamento de apenas uma taxa de administração, ou de uma taxa de administração acrescida de juros compensatórios.

b)

A taxa de administração será de 50 euros em relação à primeira ordem de pagamento não executada na data de processamento e, no caso de ajustamentos múltiplos de pagamentos, de 25 euros para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 euros para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada por referência a cada participante beneficiário no TARGET.

c)

Os juros compensatórios serão calculados aplicando-se quer a taxa diária EONIA (o índice overnight médio do euro) quer a taxa de juro diária da facilidade permanente de cedência de liquidez, consoante a que for menor (a «taxa de referência»), ao montante da ordem de pagamento não processado em consequência da avaria, por cada dia do período compreendido entre a data em que se deu, ou tencionava dar, a ordem de pagamento através do TARGET, e a data em que essa ordem foi, ou podia ter sido, executada com êxito (o «período de avaria»). Ao calcular os juros compensatórios devidos, devem deduzir-se ao seu montante os proveitos obtidos pela utilização efectiva dos fundos mediante o recurso à facilidade permanente de depósito (ou, tratando-se de participantes no TARGET de SLBTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, pela remuneração dos fundos excedentários na conta de liquidação ou, no caso de participantes no TARGET de SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes, pela remuneração de posições positivas adicionais em fim de dia na conta LBTR).

d)

Se os fundos forem colocados no mercado ou utilizados para cumprimento das reservas mínimas obrigatórias, o participante no TARGET não receberá quaisquer juros compensatórios.

e)

Em relação aos participantes ordenantes no TARGET de SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes, não serão tidos em conta os limites impostos à remuneração do montante total dos depósitos overnight nas contas LBTR dos referidos participantes na medida em que tal montante se possa atribuir à avaria.

3.2.

Compensação dos participantes beneficiários no TARGET

a)

A proposta de compensação ao abrigo do esquema de compensação do TARGET consistirá no pagamento de apenas uma taxa de administração, ou de uma taxa de administração acrescida de juros compensatórios.

b)

O montante da taxa de administração será determinado nos termos da alínea b) do ponto 3.1 acima e a taxa de administração será calculada por referência a cada participante ordenante no TARGET.

c)

Aplica-se o mesmo método de cálculo de juros que o previsto na alínea c) do ponto 3.1 acima, com a excepção de a indemnização se basear na diferença entre a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez e a taxa de referência, sendo calculada sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria.

d)

No que respeita aos participantes beneficiários no TARGET i) de SLBTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema e ii) de SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes, e na medida em que um saldo devedor ou a transformação do crédito intradiário em crédito overnight, ou ainda a necessidade de obter crédito junto do respectivo BCN, possam ser atribuídos à avaria, não será exigida (e também não será considerada em casos futuros de transformação do crédito intradiário em crédito overnight) a parcela da sanção aplicável (conforme fixada pelas regras do SLBTR a aplicar em tais casos) que exceder a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez, a qual também não será levada em conta para efeitos do acesso ao crédito intradiário e/ou continuidade da participação no SLBTR nacional correspondente em relação aos participantes no TARGET a que a subalínea ii) se refere.

4.   Regras de tramitação

a)

Os pedidos de indemnização devem ser apresentados num formulário de pedido de indemnização (cujo teor e formato serão periodicamente determinados e publicamente divulgados pelo BCE) e acompanhados de qualquer informação pertinente e meios de prova nele exigidos. Um participante ordenante no TARGET deve apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada participante beneficiário no TARGET. Um participante beneficiário no TARGET deve apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada participante ordenante no TARGET. Os pedidos de indemnização referentes a um determinado pagamento através do TARGET só podem ser apresentados uma vez, quer em nome próprio por um participante directo ou indirecto, quer por um participante directo em nome de um participante indirecto.

b)

Os participantes no TARGET devem apresentar os seus formulários de pedido de indemnização ao BCN em que mantiverem a conta LBTR que deveria ter sido debitada ou creditada («o BCN em que estiver aberta a conta LBTR») no prazo de duas semanas a contar da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo BCN em que estiver aberta a conta LBTR deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que for solicitada.

c)

O Conselho do BCE procederá à avaliação de todos os pedidos de indemnização recebidos e decidirá se deve ou não haver lugar a propostas de compensação. Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE comunicada aos participantes no TARGET, essa avaliação será efectuada no prazo máximo de doze semanas a contar da data da avaria.

d)

O NBC em que ocorreu a avaria comunicará aos participantes no TARGET interessados o resultado da avaliação a que se refere a alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de compensação, os participantes no TARGET interessados devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação a todas as ordens de pagamento individuais correspondentes a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (cujo teor e formato serão determinados e publicamente divulgados pelo BCE). Se o BCN em que ocorreu a avaria não receber a mencionada carta no prazo estabelecido de quatro semanas, considera-se que os participantes no TARGET interessados recusaram a proposta de compensação.

e)

Os pagamentos de indemnização serão efectuados pelo BCN em que ocorreu a avaria após a recepção da carta de aceitação do participante no TARGET interessado. Não serão devidos juros sobre qualquer pagamento de indemnização.

Artigo 9.o

Força maior

Os BCN/BCE não serão responsáveis pelo não cumprimento da presente orientação pelo período e na medida em que se verifique a impossibilidade da observância das obrigações nela previstas, ou se as mesmas foram objecto de suspensão ou adiamento por força de uma ocorrência de qualquer circunstância fora do seu razoável domínio (incluindo, sem carácter limitativo, falhas ou avarias dos equipamentos, casos fortuitos, catástrofes naturais, greves ou conflitos laborais), ficando, porém, entendido que o acima exposto não os isenta da responsabilidade pela existência dos meios de backup exigidos pela presente orientação, pela execução dos procedimentos de correcção de erros enunciados na alínea f) do artigo 4.o e na alínea d) do artigo 4.o-A (na medida do possível em face das circunstâncias de força maior) e pela realização de todos os esforços razoavelmente adequados para atenuar os efeitos dessa circunstância, enquanto se produzirem.

Artigo 10.o

Resolução de litígios operacionais ou técnicos

Sem prejuízo dos direitos e prerrogativas do Conselho do BCE, quaisquer litígios operacionais ou técnicos entre os BCN ou entre qualquer BCN e o BCE referentes ao TARGET que não possam ser resolvidos por acordo entre as partes devem ser comunicados ao Conselho do BCE e submetidos, para conciliação, ao CSPL.

Artigo 10.o-A

Lei aplicável

Na eventualidade de um litígio entre os BCN, ou entre um BCN e o BCE, os respectivos direitos e as obrigações mútuas relativamente às ordens de pagamento processadas através do TARGET e todas as demais questões enunciadas na presente orientação devem ser determinados: i) pelas regras e procedimentos enunciados na presente orientação e ii) pela lei do Estado-Membro da sede do BCE/BCN beneficiário, como fonte de direito suplementar para a resolução de litígios relacionados com pagamentos transnacionais efectuados através do mecanismo de interligação.

Artigo 11.o

Disposições finais

1.   Os BCN são os destinatários da presente orientação.

2.   Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2001/3. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente orientação.

3.   A presente orientação entra em vigor em 2 de Janeiro de 2006 e é aplicável a partir de 16 de Março de 2006.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 140 de 24.5.2001, p. 72. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/1 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 21).

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).


ANEXO I

SISTEMAS NACIONAIS DE LBTR (SLBTR)

Estado-Membro

Designação do sistema

Agente de liquidação

Localização

Bélgica

Electronic Large-value Interbank Payment System (ELLIPS)

Banque Nationale de Belgique/Nationale Bank van België

Bruxelas

Alemanha

RTGSplus

Deutsche Bundesbank

Frankfurt

Grécia

Hellenic Real-time Money Transfer Express System (HERMES)

Bank of Greece

Atenas

Espanha

Servicios de Liquidación del Banco de España (SLBE)

Banco de España

Madrid

França

Transferts Banque de France (TBF)

Banque de France

Paris

Irlanda

Irish Real-time Interbank Settlement System (IRIS)

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Dublin

Itália

Sistema di regolamento lordo (BIREL)

Banca d’Italia

Roma

Luxemburgo

Luxembourg Interbank Payment Systems (LIPS-Gross)

Banque centrale du Luxembourg

Luxemburgo

Países Baixos

TOP

De Nederlandsche Bank

Amesterdão

Áustria

Austrian Real-time Interbank Settlement System (ARTIS)

Oesterreichische Nationalbank

Viena

Portugal

Sistema de Pagamentos de Grandes Transacções (SPGT)

Banco de Portugal

Lisboa

Finlândia

Bank of Finland (BoF-RTGS)

Suomen Pankki

Helsínquia


ANEXO II

TAXAS APLICÁVEIS AOS PAGAMENTOS DOMÉSTICOS

O preço das transferências domésticas em euros realizadas através de cada SLBTR continuará a ser fixado a nível nacional, tendo por base os princípios da recuperação dos custos, da transparência e da não discriminação e levando em conta o facto de que, de uma forma geral, os preços para as transferências domésticas e transnacionais em euros se devem situar dentro da mesma faixa, para não afectar a unicidade do mercado monetário.

Os SLBTR nacionais devem comunicar o seu preçário ao BCE, a todos os BCN participantes, aos participantes nos SLBTR nacionais e às restantes partes interessadas.

As metodologias para a determinação dos custos dos SLBTR nacionais serão objecto de harmonização adequada.


ANEXO III

TAXAS APLICÁVEIS AOS PAGAMENTOS TRANSNACIONAIS

O preço (excluindo IVA) a ser cobrado pelos pagamentos transnacionais entre participantes directos processados através do sistema TARGET baseia-se no número de transacções ordenadas por um mesmo participante num único SLBTR, aplicando-se uma escala degressiva.

A escala degressiva é a seguinte:

1,75 EUR por cada uma das primeiras 100 transacções processadas em determinado mês,

1,00 EUR por cada uma das 900 transacções seguintes, dentro do mesmo mês,

0,80 EUR por cada uma das transacções subsequentes que excedam as 1 000 mensais.

Para os efeitos da aplicação da tarifa degressiva, o volume de pagamentos a considerar será representado pelo número de transacções introduzidas pela mesma entidade legal num único SLBTR ou de transacções de pagamento introduzidas por entidades diferentes, mas a serem executadas através da mesma conta de liquidação.

A aplicação do esquema de tarifas acima referido será revista periodicamente.

As taxas são cobradas apenas pelo BCN/BCE ordenante aos participantes no SLBTR nacional/mecanismo de pagamentos do BCE (EPM). O BCN/BCE beneficiário não cobrará quaisquer taxas ao participante beneficiário. As transferências inter-BCN, ou seja, nos casos em que o BCN/BCE estiver a agir por sua própria conta, não estarão sujeitas ao pagamento de quaisquer taxas.

As taxas cobrem a manutenção em fila de espera da instrução de pagamento (se aplicável), a realização do débito na conta do ordenante, o crédito na conta inter-BCN do BCN/BCE beneficiário nos livros do BCN/BCE ordenante, o envio do pedido da mensagem confirmando a liquidação do pagamento (PSMR) através da rede de interligação o débito da conta inter-BCN do BCN/BCE ordenante nos livros do BCN/BCE beneficiário, o crédito do participante no SLBTR, o envio da mensagem de notificação da liquidação do pagamento (PSMN) através da rede de interligação, a comunicação da mensagem de pagamento ao participante/beneficiário do SLBTR e a confirmação da liquidação (se aplicável).

O preçário das operações transnacionais processadas através do TARGET não cobre os custos de comunicação entre o ordenante e o SLBTR nacional no qual o ordenante participe. Estes custos continuarão a ser pagos de acordo com as regras nacionais aplicáveis.

Os SLBTR nacionais não podem cobrar qualquer taxa relativamente à conversão das ordens de transferência em moedas nacionais para euros, ou vice-versa.

Os SLBTR podem cobrar taxas suplementares pelos serviços adicionais eventualmente por eles prestados (por exemplo, a introdução de instruções de pagamento com suporte em papel).

A possibilidade de aplicação de diferentes taxas, de acordo com o tempo de execução de instruções de pagamento, será considerada com base na experiência adquirida durante o funcionamento do sistema.


ANEXO IV

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TARGET

O TARGET e, consequentemente, os BCN e os SLBTR nacionais participantes ou ligados ao TARGET, observam as seguintes regras relativamente ao horário de funcionamento.

1.

A hora de referência do TARGET é a «hora do Banco Central Europeu», definida como a hora local da sede do BCE.

2.

O TARGET terá um horário comum de funcionamento das 7: 00 às 18: 00 horas.

3.

Poderá proceder-se à sua abertura antecipada, antes das 7: 00 horas, mediante notificação prévia ao BCE:

i)

Por razões de índole nacional (por exemplo, para facilitar a liquidação das operações em valores mobiliários, para compensar os saldos de sistemas de liquidação pelos valores líquidos, ou para liquidar outras operações domésticas, tais como lotes de operações canalizadas pelos BCN para os SLBTR durante a noite); ou

ii)

Por razões relacionadas com o SEBC (por exemplo, nos dias em que se prevejam volumes excepcionais de pagamentos, ou para reduzir os riscos cambiais de liquidação durante o processamento da componente em euros das transacções cambiais que envolvam moedas asiáticas).

4.

A aceitação de pagamentos (domésticos e transnacionais (1) )de clientes será dada por encerrada (cut-off) uma hora antes da hora normal de fecho do TARGET, sendo o tempo restante utilizado apenas para pagamentos interbancários (domésticos e transnacionais (2) )destinados a transferências de liquidez entre os participantes. Os pagamentos de clientes são definidos como mensagens de pagamentos em formato MT100, ou na mensagem doméstica equivalente (que utilizaria o formato MT100 para transmissões transnacionais). A observância das 17:00 horas como hora-limite para a aceitação dos pagamentos domésticos será decidida por cada BCN em concertação com a respectiva comunidade bancária. Além disso, os BCN podem continuar a processar os pagamentos domésticos de clientes que se encontravam em fila de espera às 17:00 horas.


(1)  A hora-limite para os pagamentos transnacionais de clientes enviados por um participante num SLBTR de BCN ligado via um BCN prestador de serviços é 16h 52m e 30s.

(2)  A hora-limite para os pagamentos transnacionais interbancários enviados por um participante num SLBTR de BCN ligado via um BCN prestador de serviços é 17h 52m e 30s.


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