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Document 32013D0053(01)

2014/34/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de Dezembro de 2013 , relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka (BCE/2013/53)

OJ L 16, 21.1.2014, p. 65–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/34(3)/oj

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/65


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Dezembro de 2013

relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka

(BCE/2013/53)

(2014/34/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 30.o-1, 30.o-3, 48.o-1 e 48.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (1), em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Ato de Adesão (2) é revogada a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

O artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros BCN dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu, a ponderação correspondente ao Latvijas Banka na referida tabela é de 0,2821 % (3). O Latvijas Banka já realizou uma parcela da sua participação no capital subscrito do BCE em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2013/20, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (4). Por conseguinte, o montante por realizar é de 29 424 263,59 EUR, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (10 825 007 069,61 EUR) pela ponderação correspondente ao Latvijas Banka na tabela de repartição do capital (0,2821 %), menos a parcela da sua participação já realizada no capital subscrito do BCE.

(3)

O artigo 48.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, dispõe que os BCN dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem também transferir ativos de reserva para o BCE. Nos termos do artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir é calculado multiplicando o valor em euros, às taxas de câmbio correntes, dos ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo rácio entre o número de ações subscritas pelo BCN em causa e o número de ações já pagas pelos BCN dos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro. Na determinação dos «ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1», devem ser tidas em conta as anteriores adaptações da tabela de repartição do capital do BCE (5), nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, assim como os seus alargamentos, nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC (6). Consequentemente, nos termos da Decisão BCE/2013/26, de 29 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (7), o valor equivalente em euros dos ativos de reserva que já foram transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC é de 50 715 061 570,77 EUR.

(4)

Os ativos de reserva a transferir pelo Latvijas Banka devem ser constituídos por ienes japoneses ou ouro, ou estar denominados nestas moedas.

(5)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC estipula que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro um crédito equivalente aos ativos de reserva que o mesmo tenha transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (8) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Latvijas Banka.

(6)

O artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN do Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é calculado de acordo com o disposto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(7)

Por analogia com o disposto no artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (9), o Governador do Latvijas Banka teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«ativos de reserva», ouro ou numerário;

b)

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes segundo a norma «London Good Delivery bars» da London Bullion Market Association;

c)

«numerário», a moeda com curso legal no Japão (iene japonês).

Artigo 2.o

Montante exigível e forma de realização do capital

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014, o Latvijas Banka deve realizar a parcela restante da sua participação no capital subscrito do BCE, no valor de 29 424 263,59 EUR.

2.   Em 2 de janeiro de 2014, o Latvijas Banka pagará ao BCE a importância indicada no n.o 1, mediante transferência separada através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2).

3.   Na mesma data, o Latvijas Banka pagará ao BCE, mediante transferência separada através do Target2, os juros vencidos em 1 de janeiro de 2014 sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 2. Os referidos juros serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3.o

Transferência de ativos de reserva

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014, e de acordo com o presente artigo e com as disposições adotadas em sua aplicação, o Latvijas Banka procederá à transferência para o BCE de ativos de reserva denominados em ienes japoneses e em ouro de montante equivalente a 205 272 581,13 EUR, conforme abaixo indicado:

Montante equivalente em euros dos ienes japoneses

Montante equivalente em euros do ouro

Montante equivalente em euros total

174 481 693,96

30 790 887,17

205 272 581,13

2.   O montante equivalente em euros dos ativos de reserva a transferir pelo Latvijas Banka, por força do n.o 1, será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o iene japonês fixadas em resultado do procedimento de consulta por escrito de 24 horas, a realizar em 31 de dezembro de 2013 entre os bancos centrais do Eurosistema e o Latvijas Banka e, no caso do ouro, com base no preço em dólares dos Estados Unidos da América de uma onça troy de ouro fino fixado no mercado do ouro de Londres às 10h30m, hora de Londres, do dia 31 de dezembro de 2013.

3.   O BCE confirmará ao Latvijas Banka, logo que possível, o montante calculado de acordo com o previsto no n.o 2.

4.   O Latvijas Banka transferirá para o BCE numerário em ienes japoneses.

5.   O numerário deverá ser transferido para as contas a indicar pelo BCE. A data de liquidação do numerário a transferir para o BCE é 6 de janeiro de 2014. O Latvijas Banka dará as instruções necessárias à execução dessa transferência para o BCE.

6.   O valor do ouro que o Latvijas Banka transferir para o BCE nos termos do n.o 1 deve ser o mais próximo possível de 30 790 887,17 EUR, mas não superior a este valor.

7.   O Latvijas Banka transferirá o ouro referido no n.o 1 como não investimento para as contas e os locais a indicar pelo BCE. A data de liquidação do ouro a transferir para o BCE é 3 de janeiro de 2014. O Latvijas Banka dará as instruções necessárias à execução dessa transferência para o BCE.

8.   Se o Latvijas Banka transferir ouro para o BCE de valor inferior ao especificado no n.o 1, deverá o mesmo, em 6 de janeiro de 2014, transferir a diferença em numerário expresso em ienes japoneses para a conta do BCE que este indicar. Este numerário em ienes japoneses não fará parte dos ativos de reserva denominados em ienes japoneses transferidos pelo Latvijas Banka para o BCE de acordo com a coluna da esquerda da tabela constante do n.o 1.

9.   A eventual diferença entre o montante equivalente em euros total a que o n.o 1 se refere e o montante indicado no n.o 1 do artigo 4.o será liquidada em conformidade com o Acordo de 31 de dezembro de 2013 entre o Latvijas Banka e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Latvijas Banka pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (10).

Artigo 4.o

Denominação, remuneração e vencimento do crédito equivalente à contribuição

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014, e com subordinação às especificações previstas no artigo 3.o relativamente às datas de liquidação das transferências dos ativos de reserva, o BCE atribuirá ao Latvijas Banka um crédito denominado em euros equivalente ao montante total em euros da sua contribuição de ativos de reserva, no valor de 163 479 892,24 EUR.

2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Latvijas Banka será remunerado desde a data de liquidação. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Os juros vencidos calculados nos termos do n.o 2 serão pagos ao Latvijas Banka no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Latvijas Banka do montante acumulado.

4.   O crédito não será reembolsável.

Artigo 5.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014, e de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.os 5 e 6, o Latvijas Banka deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro de 2013.

2.   O valor da contribuição do Latvijas Banka será calculado de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. As referências no artigo 48.o-2 ao «número de ações subscritas pelo banco central em causa» e ao «número de ações já pagas pelos restantes bancos centrais» referem-se, respetivamente, às ponderações do Latvijas Banka e dos BCN dos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2013/26.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral do BCE, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito, de preços de mercado e do preço do ouro.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2013, o BCE calculará e confirmará ao Latvijas Banka o montante da sua contribuição nos termos do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2013, o Latvijas Banka pagará ao BCE, através do Target2:

a)

o montante devido ao BCE nos termos do n.o 4, após dedução, caso aplicável, do eventual montante transferido que exceda o crédito referido no artigo 4.o, n.o 1, nas datas de liquidação previstas no artigo 3.o, n.os 5 e 7 (contribuição antecipada); e

b)

os juros vencidos, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e a data do pagamento, sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 4, após dedução da eventual contribuição antecipada.

6.   Os eventuais juros vencidos ao abrigo da alínea b) do n.o 5 serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6.o

Competências

1.   Na medida do necessário, a Comissão Executiva do BCE dará instruções ao Latvijas Banka para especificar e aplicar quaisquer disposições da presente decisão e para providenciar as soluções apropriadas à resolução das dificuldades que possam surgir.

2.   As instruções dadas pela Comissão Executiva ao abrigo do n.o 1 acima serão prontamente notificadas ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva conformar-se com qualquer decisão do Conselho do BCE a esse respeito.

Artigo 7.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de dezembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO 195 de 18.7.2013, p. 24.

(2)  Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 25.

(5)  Decisão BCE/2008/23, de 12 de dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 21 de 24.1.2009, p. 66).

(6)  Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 187 de 6.7.2013, p. 15).

(7)  Ver página 47 do presente Jornal Oficial.

(8)  Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de novembro de 1998, alterada pela Orientação de 16 de novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos ativos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(9)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(10)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


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