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Document 32000O0006

Versão consolidada da orientação BCE/2000/6 de 20 de Julho de 2000, relativa à aplicação do artigo 52.° dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu após o final do período de transição, modificada pela Orientação BCE/2001/10

OJ C 325, 21.11.2001, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 279 - 280
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 279 - 280
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 279 - 280
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 279 - 280
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 001 P. 279 - 280
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 001 P. 279 - 280
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 001 P. 279 - 280
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 001 P. 279 - 280
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 279 - 280
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 005 P. 29 - 30
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 005 P. 29 - 30
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 49 - 50

Legal status of the document In force

32000O0006

Versão consolidada da orientação BCE/2000/6 de 20 de Julho de 2000, relativa à aplicação do artigo 52.° dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu após o final do período de transição, modificada pela Orientação BCE/2001/10

Jornal Oficial nº C 325 de 21/11/2001 p. 0014 - 0015


Versão consolidada da orientação BCE/2000/6 de 20 de Julho de 2000, relativa à aplicação do artigo 52.o dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu após o final do período de transição, modificada pela Orientação BCE/2001/10

(2001/C 325/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o, e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 52.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 52.o dos estatutos autoriza o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) a tomar as providências necessárias para garantir que as notas de banco expressas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

(2) O artigo 52.o dos estatutos tem por objectivo garantir um elevado grau de substituibilidade entre as unidades monetárias nacionais após a adopção das taxas de conversão às quais se refere o n.o 4 do artigo 123.o do Tratado, assim como entre as unidades monetárias nacionais e o euro. Para esse fim, o Conselho do BCE deve assegurar que cada banco central nacional esteja preparado para trocar por notas expressas em euros, às taxas de conversão, quaisquer notas emitidas pelo banco central nacional de um outro Estado-Membro que não beneficie de uma derrogação.

(3) Oas bancos centrais nacionais devem assegurar que as notas de banco de outros Estados-Membros participantes possam ser trocadas por notas e moedas expressas em euros ou, de acordo com as respectivas legislações nacionais, ser creditadas em conta. Os bancos centrais nacionais devem assegurar que a troca de notas de banco de outros Estados-Membros participantes por notas e moedas expressas em euros se efectue ao seu valor facial. Os bancos centrais nacionais são obrigados a prestar eles próprios esse serviço, ou a nomear um agente para o prestar em sua representação.

(4) É firme intenção do Conselho do BCE assegurar que cada banco central nacional esteja preparado para trocar por notas expressas em euros, às taxas de conversão, todas as notas emitidas por um banco central de um outro Estado-Membro que não beneficie de derrogação.

(4a) Reconhece-se que, em princípio, as notas de banco excessivamente mutiladas não são susceptíveis de troca, e que será feita referência expressa a determinadas categorias de notas de banco às quais as regras para a troca não serão aplicáveis. Os BCN de alguns Estados-Membros participantes irão colocar em prática programas de marcação com o objectivo de facilitar e apoiar a retirada de circulação das notas de banco nacionais, pelo que as notas de banco objecto de marcação devem ser especificamente incluídas nos tipos de notas que não são susceptíveis de troca. Entende-se também ser necessário disponibilizar informações sobre os métodos de marcação dos diferentes Estados-Membros no sítio do BCE na web.

(5) De acordo com os artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, deve entender-se por:

- "BCN", os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com o Tratado,

- "Estados-Membros participantes", todos os Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com o Tratado,

- "notas de outros Estados-Membros participantes", as notas de banco emitidas por um banco central nacional, com curso legal em 31 de Dezembro de 2001, apresentadas para troca a um outro banco central nacional ou a um agente por ele nomeado,

- "troca de notas de outros Estados-Membros participantes", o câmbio de notas de banco emitidas por um banco central nacional apresentadas a outro banco central nacional, ou a um agente por este nomeado, para troca por notas e moedas expressas em euros ou para crédito de fundos em conta,

- "marcação", a identificação de notas de banco nacionais por meio de um símbolo próprio e distintivo, como por exemplo furos efectuados com um dispositivo perfurador, levada a cabo por instituições autorizadas em cumprimento de medidas legislativas tomadas a nível de cada Estado-Membro participante, com o objectivo de facilitar a retirada de circulação das notas de banco nacionais.

- "valor facial", o valor resultante da aplicação das taxas de conversão adoptadas pelo Conselho da UE nos termos do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado, sem qualquer diferencial entre a taxa de compra e a taxa de venda.

Artigo 2.o

Obrigação de troca ao valor facial

1. Os BCN, por si próprios ou através dos agentes que nomearem, devem assegurar que, em pelo menos um local do território nacional, as notas de outros Estados-Membros participantes possam ser trocadas por notas e moedas expressas em euros ou, a pedido, e caso a legislação nacional preveja essa possibilidade, ser creditadas numa conta aberta na instituição que efectuar a troca, em ambos os casos ao respectivo valor facial.

2. Os BCN podem limitar o número e/ou o valor total de notas de outros Estados-Membros participantes que estão preparados para aceitar relativamente a uma determinada transacção ou em cada dia.

Artigo 3.o

Notas susceptíveis de troca

A notas de outros Estados-Membros participantes susceptíveis de troca ao abrigo desta orientação do BCE não devem apresentar-se excessivamente mutiladas. Não devem, designadamente, ser compostas por mais de duas partes da mesma nota coladas, nem terem sido danificadas por acção de dispositivos anti-roubo. Não podem, além do mais, ter sido objecto de marcação ou danificadas de modo a tornar impossível a detecção da marcação.

Artigo 4.o

Disposições finais

A presente orientação do BCE é aplicável a todas as notas de banco de outros Estados-Membros participantes apresentadas para troca entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Março de 2002.

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são destinatários da presente orientação.

A presente orientação do BCE será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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