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Document 32017O0038

Orientação (UE) 2017/2335 do Banco Central Europeu, de 23 de novembro de 2017, relativa aos procedimentos para a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2017/38)

OJ L 333, 15.12.2017, p. 66–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/04/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2017/2335/oj

15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/66


ORIENTAÇÃO (UE) 2017/2335 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de novembro de 2017

relativa aos procedimentos para a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2017/38)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) está a criar uma base comum de dados granulares analíticos referentes ao crédito (a seguir «AnaCredit»), contendo dados referentes ao crédito provenientes de todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. A AnaCredit apoiará o Eurosistema, o SEBC e o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) no desempenho das suas atribuições, nomeadamente na análise da política monetária e nas operações de política monetária, na gestão do risco, na vigilância da estabilidade financeira, na política e investigação macroprudenciais e na supervisão bancária.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (BCE/2016/13) (1) prevê que os agentes inquiridos residentes num Estado-Membro inquirido devem reportar dados referentes ao crédito e dados de referência da contraparte ao banco central nacional (BCN) desse Estado-Membro. Os BCN dos Estados-Membros inquiridos estão obrigados a transmitir estes dados ao Banco Central Europeu (BCE). É, por conseguinte, necessário, definir os procedimentos para tais transmissões em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13). Em particular, é necessário que os BCN comuniquem os dados de referência da contraparte e, se for o caso, registem em tempo útil as contrapartes na Base de Dados de Registo de Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Database/RIAD), o repositório central que contém os atributos das unidades organizacionais individuais, bem com os diferentes tipos de relações entre as mesmas, que permitem, nomeadamente, a derivação, de forma atempada, de estruturas de grupo por referência a diferentes definições na RIAD.

(3)

Além disso, é necessário repartir claramente as competências dos BCN em matéria de reporte ao BCE dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência da contraparte dos agentes observados que sejam sucursais estrangeiras num Estado-Membro inquirido, a fim de facilitar a redução do duplo reporte e, deste modo, assegurar a implementação de procedimentos estatísticos eficazes e eficientes em toda a cadeia de produção de estatísticas.

(4)

A AnaCredit pode também conter dados referentes ao crédito provenientes de Estados-Membros cuja moeda não é o euro, mas que decidam tornar-se Estados-Membros inquiridos mediante a transposição das disposições do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) para as respetivas legislações nacionais ou a imposição por qualquer outro meio dos pertinentes requisitos de reporte de acordo com a respetiva legislação nacional. Esses Estados-Membros podem também transpor as disposições da presente Orientação para as respetivas legislações nacionais ou, em alternativa, aplicar medidas previstas nessas legislações destinadas a garantir que cumprem as obrigações aplicáveis de transmissão de dados ao BCE de forma harmonizada.

(5)

Nos termos do artigo 24.o da Orientação BCE/2014/15 (2), os BCN comunicam e conservam todos os dados de referência que descrevam as unidades institucionais ou as unidades jurídicas, conforme o caso, que sejam necessários para efeitos estatísticos, através da RIAD. Os dados da RIAD são também utilizados para elaborar as listas oficiais de instituições financeiras monetárias (IFM), de fundos de investimento, de sociedades de titularização, de instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos e de sociedades de seguros.

(6)

A RIAD deve ser o repositório dos dados de referência de todas as contrapartes definidas no Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13). A identificação única de todas as contrapartes constitui uma condição prévia do correto funcionamento da AnaCredit.

(7)

É necessário definir o âmbito dos dados a fornecer em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), nos termos do qual os BCN podem criar circuitos de informação de retorno ou reforçar os circuitos de informação de retorno existentes com os agentes inquiridos utilizando um subconjunto dos dados referentes ao crédito recolhidos ao abrigo do referido Regulamento. Estes circuitos de retorno de informação ajudam a proporcionar aos agentes inquiridos uma base mais ampla para as suas avaliações da qualidade creditícia, em particular no que respeita aos devedores transfronteiras, bem como a melhorar a gestão do risco de crédito pelas instituições de crédito e por outros mutuantes. Um circuito de retorno de informação pode reforçar a contribuição do SEBC para a supervisão prudencial das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro.

(8)

O BCE, em colaboração com os BCN dos Estados-Membros inquiridos, deve instituir, numa fase subsequente, um quadro jurídico que fixe as modalidades do âmbito e da implementação dos circuitos de retorno de informação. O referido quadro jurídico não deverá impedir os BCN de trocarem dados de referência da contraparte com os respetivos agentes inquiridos, se tal for considerado necessário para aumentar a eficiência e a coerência do procedimento de reporte e contribuir para a melhoria da qualidade dos dados de referência da contraparte armazenados na RIAD.

(9)

É necessário instituir um procedimento eficaz para introduzir alterações técnicas nos anexos da presente orientação, desde que as mesmas não alterem o quadro conceptual subjacente, nem afetem o esforço de reporte. Devem levar-se em conta os pareceres do Comité de Estatísticas do SEBC (a seguir «STC») ao aplicar o referido procedimento. Os BCN e os demais comités do SEBC podem propor alterações técnicas aos anexos por intermédio do STC,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação apresenta de forma pormenorizada as obrigações dos BCN em matéria de transmissão ao BCE de dados referentes ao crédito e de dados de referência da contraparte recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), incluindo a responsabilidade dos BCN pelo registo das contrapartes na RIAD, e os procedimentos de transmissão dos referidos dados.

Artigo 2.o

Definições

Os termos utilizados na presente orientação têm o significado que lhes é atribuído nas definições do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13).

Para efeitos da presente orientação, entende-se igualmente por:

1)

«Dados referentes ao crédito», os dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito;

2)

«Sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido», a sucursal estrangeira residente num Estado-Membro inquirido que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito residente noutro Estado-Membro inquirido;

3)

«Empresa sede», a pessoa jurídica da qual uma sucursal estrangeira constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica;

4)

«BCN de origem», o BCN do Estado-Membro inquirido em que é residente a instituição de crédito da qual a sucursal estrangeira constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica;

5)

«BCN de acolhimento», o BCN do Estado-Membro inquirido em que a sucursal estrangeira é residente;

6)

«Código RIAD», o identificador único de contraparte para todas as contrapartes quando reportadas pelos BCN ao BCE;

7)

«BCN competente», para efeitos da definição das funções e responsabilidades no domínio dos dados de referência da contraparte, o BCN do Estado-Membro inquirido em que a contraparte é residente. O BCE é considerado o BCN competente relativamente às contrapartes que não sejam residentes num Estado-Membro inquirido;

8)

«BCN iniciador», para efeitos da definição das funções e responsabilidades no domínio dos dados de referência da contraparte, o BCN do Estado-Membro inquirido que reporta ao BCE dados de referência da contraparte residentes num Estado-Membro diferente;

9)

«Dados de saída», os dados criados pelo BCE no âmbito dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência da contraparte;

10)

«Gestão da Qualidade dos Dados» ou «GQD», a garantia, verificação e manutenção da qualidade dos dados de saída através da utilização e da aplicação de objetivos, parâmetros e limiares de GQD;

11)

«Objetivo de GQD», referência para a avaliação da qualidade dos dados de saída;

12)

«Parâmetro de GQD», indicador estatístico que avalia o grau em que foi alcançado determinado objetivo de GQD;

13)

«Limiar de GQD», o nível mínimo do trabalho de verificação a realizar com vista a satisfazer os requisitos do quadro de GQD para se alcançar um objetivo de GQD.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DE REPORTE DOS BCN DE DADOS REFERENTES AO CRÉDITO E DE DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRAPARTE

Artigo 3.o

Obrigações gerais de reporte dos BCN de dados referentes ao crédito e de dados de referência da contraparte

Os BCN compilam e reportam ao BCE dados referentes ao crédito e dados de referência da contraparte de acordo com os esquemas de reporte estabelecidos nos anexos I a IV do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), sem prejuízo do direito dos BCN de concederem derrogações ou de autorizarem a redução da frequência do reporte em conformidade com o artigo 16.o do referido Regulamento.

Artigo 4.o

Obrigações de reporte específicas dos BCN, frequência e prazos

1.   Os BCN transmitem ao BCE dados referentes ao crédito e dados de referência da contraparte recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), tal como especificado no artigo 13.o, n.os 4 a 8, do referido regulamento.

2.   Os BCN identificam os atributos de dados referentes ao crédito que:

a)

Não sejam aplicáveis: ou seja, os atributos de dados que não se aplicam nem ao instrumento, nem à proteção, nem à contraparte à qual se referem; ou

b)

Não sejam exigíveis: ou seja, os atributos de dados que são expressamente considerados como informação que não deve ser reportada nos termos do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) ou que o BCN decidiu não recolher em conformidade com o referido Regulamento.

3.   Os BCN asseguram que, relativamente a cada data de referência de reporte, todas as contrapartes pertinentes são registadas na RIAD e os respetivos dados de referência de contraparte são válidos na data de referência de reporte em causa. Se bem que a mesma data de transmissão se aplique, do mesmo modo, aos dados referentes ao crédito e aos dados de referência da contraparte, por força do artigo 13.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), os BCN envidam todos os esforços razoáveis para fornecer os dados de referência da contraparte e, se for caso disso, registar a contraparte na RIAD, pelo menos um dia antes da transmissão dos pertinentes dados referentes ao crédito.

Artigo 5.o

População efetivamente inquirida

1.   Os BCN identificam e analisam a população efetivamente inquirida tendo em conta:

a)

A definição de «população efetivamente inquirida» constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13);

b)

As derrogações concedidas pelos BCN em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), em consideração do montante total do saldo dos empréstimos a todos os setores reportados aos BCN no final do mês de dezembro do ano civil precedente nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (3);

c)

A informação prestada pelos agentes inquiridos ao BCN relativamente a qualquer fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico;

d)

Quaisquer acordos celebrados entre os BCN pertinentes no intuito de evitar a duplicação do reporte em relação às sucursais estrangeiras, em conformidade com os artigos 6.o, n.o 3, e 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13);

e)

Quaisquer acordos celebrados entre os BCN pertinentes de repartição de responsabilidades em relação às sucursais estrangeiras num Estado-Membro inquirido, em conformidade com o artigo 6.o da presente orientação.

2.   Sem prejuízo da inclusão na população efetivamente inquirida dos novos agentes inquiridos estabelecidos nos Estados-Membros inquiridos após o primeiro reporte ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), os BCN verificam o cumprimento das condições enunciadas no artigo 16.o desse regulamento para a concessão ou revogação de qualquer derrogação. Os BCN realizam este exercício no primeiro trimestre de cada ano, baseando-se na situação da população efetivamente inquirida no mês de dezembro do ano precedente. Os BCN podem decidir adiar este exercício até ao primeiro trimestre de 2021.

3.   Os BCN asseguram que, relativamente a cada data de referência de reporte, as seguintes contrapartes estão registadas na RIAD:

a)

Os agentes inquiridos previstos no ponto 8) do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), residentes no mesmo Estado-Membro inquirido que o BCN;

b)

Os agentes observados que sejam sucursais estrangeiras dos agentes inquiridos referidos na alínea a), previstos no ponto 9) do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13);

c)

As empresas sede dos agentes observados referidos na alínea b).

Os BCN registam estas contrapartes logo que as mesmas preencham os critérios para se tornarem: i) agentes inquiridos, ii) agentes observados, ou iii) empresas sede de agentes observados, e sempre antes da primeira data de referência de reporte a partir da qual preencham os critérios para serem as contrapartes em causa.

4.   Os BCN asseguram que, relativamente a cada data de referência de reporte, as seguintes informações são registadas na RIAD relativamente a cada agente observado:

a)

A relação entre o agente observado e a pessoa jurídica da qual o agente observado constitui uma parte;

b)

A data de referência na qual os agentes observados devem reportar as informações à AnaCredit;

c)

Quaisquer derrogações aplicáveis, com a indicação de que:

i)

Foi concedida uma derrogação nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13);

ii)

A derrogação abrange alguns ou todos os requisitos de reporte definidos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13); ou

iii)

Foi concedida uma derrogação às sucursais estrangeiras nos termos de um acordo celebrado entre os BCN pertinentes no intuito de evitar a duplicação do reporte em conformidade com os artigos 6.o, n.o 3, e 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13);

d)

A confirmação de que o BCN decidiu não recolher informação em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13);

e)

A confirmação da aplicabilidade da obrigação de reportar dados referentes ao crédito apenas trimestralmente em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13); e

f)

A confirmação de que o agente observado deve reportar os dados referentes ao risco da contraparte apenas trimestralmente em conformidade com o modelo de formulário 2 constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13).

5.   O BCN de origem regista na RIAD a decisão de não recolher, ou recolher apenas parcialmente, os atributos de dados enumerados no modelo de formulário 1 constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) de uma sucursal estrangeira junto da pessoa jurídica da qual faça parte, se os instrumentos em causa forem detidos ou geridos por uma sucursal estrangeira residente noutro Estado-Membro inquirido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do referido Regulamento.

6.   O BCN de acolhimento regista na RIAD a decisão de não recolher, ou de recolher apenas parcialmente, os atributos de dados enumerados no modelo de formulário 2 constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) junto de uma sucursal estrangeira que faça parte de uma pessoa jurídica residente noutro Estado-Membro inquirido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do referido Regulamento.

7.   Em caso de fusão, cisão ou reestruturação envolvendo um ou mais agentes inquiridos suscetível de afetar o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico desses agentes, o BCN pertinente informa o BCE dos procedimentos planeados nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no referido regulamento.

Artigo 6.o

Repartição de responsabilidades em relação às sucursais estrangeiras num Estado-Membro inquirido

1.   Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), se tanto uma pessoa jurídica como qualquer uma das suas sucursais estrangeiras forem residentes em Estados-Membros inquiridos diferentes, os BCN envidam todos os esforços razoáveis para evitar a duplicação do reporte dos mesmos dados, coordenando entre si a recolha dos atributos de dados enumerados nos modelos de formulário 1 e 2 constantes do anexo I do referido Regulamento junto do respetivo agente inquirido e das suas sucursais estrangeiras.

2.   O anexo II da presente orientação define a repartição de responsabilidades dos BCN que reportam ao BCE dados referentes ao crédito e dados de referência da contraparte relativos às sucursais estrangeiras num Estado-Membro inquirido, tendo em conta as derrogações concedidas aos agentes inquiridos.

3.   O BCN de origem e o BCN de acolhimento envolvidos na recolha de dados junto de uma sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido podem convencionar uma repartição diferente de responsabilidades em matéria de reporte ao BCE de dados referentes ao crédito e dados de referência da contraparte que prevaleça sobre a repartição de responsabilidades prevista no anexo II da presente orientação, sob reserva do disposto no n.o 4. Em conformidade com um tal acordo, o BCN de origem ou o BCN de acolhimento comunicam ao BCE e registam na RIAD as seguintes informações:

a)

O BCN responsável pela transmissão ao BCE das informações estabelecidas no modelo de formulário 1 constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13); e

b)

O BCN responsável pela transmissão ao BCE das informações estabelecidas no modelo de formulário 2 constante do anexo I do referido Regulamento.

Ambos os BCN registam na RIAD os correspondentes dados de referência da contraparte.

4.   O acordo que revogue a repartição de responsabilidades pela transmissão dos modelos de formulário 1 e 2 constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) não pode resultar na transmissão ao BCE de uma quantidade de dados referentes ao crédito inferior à prevista no anexo II, sem prejuízo de uma decisão do BCN de não recolher atributos de dados específicos em conformidade com o artigo 7.o do referido Regulamento.

5.   Se existir um acordo entre dois BCN pertinentes nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) que prevê que apenas um deles recolhe todos os dados junto de uma sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido e os transmite ao BCE (modelos 1 e 2):

a)

O BCN que não transmitir dados ao BCE pode decidir não recolher quaisquer dados junto desta sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido em conformidade com os artigos 8.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, do referido Regulamento para evitar a duplicação do reporte; e

b)

O BCE envia ao BCN que não transmitir dados ao BCE os dados transmitidos relativos à sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido para que estes sejam utilizados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do referido Regulamento.

Artigo 7.o

Disposições transitórias relativas à transmissão de dados referentes ao crédito e de dados de referência da contraparte

1.   Quando os BCN exercerem o respetivo direito previsto no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) de adiar a primeira transmissão ao BCE de dados referentes ao crédito relativos a datas de referência do reporte anteriores a 1 de fevereiro de 2019, a primeira transmissão tem lugar o mais tardar até 31 de março de 2019.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), se um BCN recorrer à disposição transitória relativa aos dados referentes ao crédito mencionada no n.o 1, pode adiar a primeira transmissão ao BCE dos dados de referência da contraparte, na condição de transmitir estes dados ao BCE seis meses antes do primeiro reporte de dados referentes ao crédito e, em qualquer caso, o mais tardar até 30 de setembro de 2018.

3.   Sem prejuízo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), os BCN registam na RIAD a sua decisão de adiar a primeira transmissão ao BCE dos dados referentes ao crédito até 30 de junho de 2018. Tal informação pode ser atualizada antes do primeiro reporte de dados referentes ao crédito e de dados de referência da contraparte no caso de os BCN terem necessidade de adiar a primeira transmissão.

4.   Relativamente ao primeiro reporte de dados mensais e trimestrais referentes ao crédito, os BCN informam o BCE até 31 de março de 2018 acerca da respetiva população efetivamente inquirida selecionada, mediante o registo desta informação na RIAD.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DE REPORTE ESPECÍFICAS DE DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRAPARTE NA RIAD

Artigo 8.o

Identificação das contrapartes na RIAD

1.   Os BCN identificam cada contraparte cujos dados reportam, independentemente de ser ou não residente, pelo respetivo código RIAD único, tendo em conta as condições estabelecidas na presente orientação.

2.   Os BCN tomam todas as medidas possíveis para identificar corretamente as contrapartes pertinentes na RIAD e referir-se a essas contrapartes, independentemente do país de residência, por meio do respetivo código RIAD. O mesmo se aplica quando um BCN utiliza unicamente o modelo de formulário 2 constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) para recolher e transmitir ao BCE dados referentes ao crédito e dados de referência da contraparte nos casos em que outro BCN utiliza o modelo de formulário 1 constante do anexo I do referido Regulamento para recolher e transmitir dados referentes à mesma contraparte e em que sejam concedidas derrogações parciais aos agentes inquiridos.

3.   Os BCN utilizam os códigos RIAD corretos para se referirem a todas as contrapartes de forma coerente ao longo do tempo, e atualizam os mesmos em tempo útil se ocorrerem alterações, por exemplo, se o BCN competente intervier para substituir um código temporário por um código RIAD oficial.

4.   Os BCN podem exigir aos agentes inquiridos que utilizem um conjunto específico de identificadores de contraparte. O anexo IV do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) prevê que o BCN pertinente pode autorizar os agentes inquiridos a utilizar um identificador de contraparte específico do agente inquirido para se referirem às contrapartes aquando da transmissão primária. Neste caso, o BCN que utilizar o modelo de formulário 1 constante do anexo I do referido Regulamento para recolher dados referentes ao crédito e dados de referência da contraparte estabelece correspondências entre os diversos identificadores de contraparte utilizados pelos agentes inquiridos para se referirem à mesma contraparte e o código RIAD correspondente, a utilizar para a transmissão secundária.

5.   Os BCN asseguram que todas as contrapartes ligadas a instrumentos reportados à AnaCredit, independentemente da função e do país de residência da própria contraparte, sejam registadas na RIAD na data de referência de reporte pertinente. Os BCN envidam todos os esforços razoáveis para registar uma nova contraparte na RIAD pelo menos um dia antes de transmitirem ao BCE os dados referentes ao crédito sobre os instrumentos aos quais a contraparte está ligada.

Artigo 9.o

Transmissão de dados de referência da contraparte à RIAD

1.   Os BCN reportam ao BCE dados de referência da contraparte em conformidade com o conjunto de dados de referência da contraparte constante do modelo de formulário 1 constante do anexo I e dos quadros 2 e 3 do anexo III do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13).

2.   Os BCN podem obter dados de referência da contraparte, incluindo identificadores, junto dos agentes inquiridos respetivos ou através de memorandos de entendimento celebrados com os institutos nacionais de estatística, com as autoridades nacionais competentes e com outras instituições nacionais, contanto que estas informações possam ser utilizadas para os fins definidos no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (4).

3.   Os BCN atualizam os dados de referência da contraparte que transmitem ao BCE, logo que tomem conhecimento de uma alteração a um ou mais atributos de dados. Esta disposição aplica-se tanto a contrapartes residentes como não residentes.

4.   Se bem que os BCN possam decidir não recolher certos atributos de dados de referência da contraparte junto de agentes inquiridos individuais, por exemplo, quando o atributo está assinalado com «N» nos quadros 2 e 3 do anexo III do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) os BCN reportam sempre à RIAD, independentemente da função e do país de residência da contraparte, um Identificador de Pessoa Jurídica (Legal Entity Identifier - LEI). Se não tiver sido atribuído nenhum LEI à contraparte, os BCN reportam um identificador nacional da lista de identificadores nacionais publicados no sítio do BCE em anexo ao Manual de Reporte AnaCredit (AnaCredit Reporting Manual).

5.   Para além dos identificadores obrigatórios da entidade previstos no Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), os BCN reportam à RIAD qualquer outro identificador nacional disponível para uma dada contraparte, na condição de esta informação poder ser utilizada em conformidade com o regime de confidencialidade estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2533/98.

6.   Os BCN não são obrigados a reportar quaisquer informações de referência da contraparte à RIAD se a contraparte estiver incluída na lista de organizações internacionais publicada no sítio do BCE em anexo ao Manual de Reporte AnaCredit e for atualizada regularmente pelo BCE em cooperação com os BCN. Nestes casos, os BCN utilizam apenas o código RIAD correto para identificar a organização internacional na transmissão de dados referentes ao crédito ao BCE. Esta disposição aplica-se igualmente às contrapartes que constam da lista de instituições financeiras monetárias (IFM), exceto quando a contraparte atua na qualidade de devedor, caso em que os BCN cumprem os requisitos gerais de reporte para os dados de referência da contraparte.

Artigo 10.o

Responsabilidade dos BCN pela identificação das contrapartes residentes registadas na RIAD

1.   Os BCN são responsáveis pela identificação única na RIAD de todas as contrapartes residentes e tomarão todas as medidas possíveis para evitar que dois ou mais registos distintos da RIAD se refiram à mesma contraparte residente.

2.   Do anexo I da presente orientação constam Informações detalhadas sobre as medidas a adotar pelos BCN para assegurarem a identificação única das contrapartes na RIAD, bem como a gestão dos respetivos dados de referência.

3.   Logo que uma contraparte residente é registada na RIAD com um código RIAD temporário, o BCN competente avalia, o mais tardar até ao último dia útil do segundo mês seguinte à data de receção da lista de potenciais duplicados do serviço central de identificação se a nova contraparte temporária é um duplicado de uma contraparte residente existente ou se é realmente uma contraparte nova. No primeiro caso, ou seja, quando existir uma correspondência, o BCN competente seleciona a correspondência preferida da lista proposta, invalidando («congelando») a nova contraparte temporária em benefício da correspondente contraparte residente existente (contraparte «viva»). No segundo caso, ou seja, quando não existir correspondência, o BCN competente atribui um código RIAD oficial à nova contraparte temporária.

4.   Ao solucionar uma duplicação, os BCN abordam primeiro os casos que envolvam novas contrapartes residentes temporárias com as maiores posições em risco de acordo com os dados referentes ao crédito reportados ao BCE.

5.   Os BCN utilizam toda a informação disponível a nível nacional para garantir, tanto quanto possível, que as informações de referência sobre as contrapartes residentes registadas na RIAD são completas, corretas e atualizadas. Para o efeito, os BCN avaliam todas as fontes de informação fiáveis, desde que essas informações possam ser utilizadas de acordo com o regime de confidencialidade estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2533/98, tendo em vista introduzir na RIAD as melhores informações de referência possíveis sobre todas as contrapartes relevantes.

6.   No caso de as contrapartes residirem num país em que não exista um BCN competente para fornecer dados de referência da contraparte, o BCE fornece a identificação única e os dados de referência dessas contrapartes, com base em esforços razoáveis e recorrendo às informações disponíveis, em conformidade com as medidas que devem ser adotadas pelo «BCE/BCN competente» previstas no anexo I da presente orientação. Ao fazê-lo, o BCE dá prioridade aos casos que envolvam contrapartes com as maiores posições em risco de acordo com as informações disponíveis na AnaCredit.

7.   Para cada contraparte, a RIAD calcula o registo final de cada atributo de dados de acordo com regras de combinação pré-definidas, atribuindo uma ordem de prioridade a todas as fontes de candidatos potenciais. Se as regras de base de combinação (hierarquização de todas as fontes potenciais) definidas pelo BCE não forem consideradas apropriadas, os BCN definem e comunicam por escrito ao BCE as regras de combinação a aplicar à RIAD para o cálculo do registo final dos dados de referência de todas as contrapartes residentes. O BCN competente pode definir um método diferente para cada atributo de dados de referência da contraparte e pode alterar periodicamente esse método, conforme considere adequado.

8.   Cada BCN assegura que a lista dos identificadores nacionais e a lista de formas jurídicas publicada em anexo ao Manual de Reporte AnaCredit no sítio do BCE sejam atualizadas no que respeita ao respetivo Estado-Membro. Os BCN informam o BCE por escrito em tempo útil de qualquer alteração considerada necessária.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA A TRANSMISSÃO À RIAD

Artigo 11.o

Atribuição do código RIAD

1.   No momento do primeiro registo na RIAD, os BCN atribuem um código RIAD oficial a cada contraparte residente e um código RIAD temporário às contrapartes não residentes, com o formato exigido.

2.   Os BCN asseguram que os códigos RIAD que atribuem às contrapartes, residentes e não residentes, sejam exclusivos, ou seja, que não estejam associados a mais do que uma única contraparte e não se alterem ao longo do tempo.

3.   Os BCN são responsáveis pela atribuição de um código RIAD oficial a todas as contrapartes residentes que tenham sido inicialmente registadas na RIAD com um código RIAD temporário por um BCN iniciador ou pelo BCE.

4.   O BCE comunica aos BCN dos Estados-Membros inquiridos quaisquer alterações do código RIAD de uma contraparte, independentemente do respetivo país de residência. Os BCN utilizam o código RIAD atual para todas as contrapartes a partir da data em que são transmitidos os dados referentes ao crédito e dados de referência da contraparte.

Artigo 12.o

Normas de transmissão relativas à RIAD

1.   Os BCN transmitem os dados de referência da contraparte ao BCE utilizando a RIAD. Todos os carregamentos regulares de informação são organizados por meio da transferência de ficheiros através do dispositivo padrão do SEBC. Em alternativa, para pequenos volumes, os BCN podem processar mensagens de notificação de receção ou atualizar os atributos on-line.

2.   A fim de minimizar erros operacionais e assegurar o rigor e a coerência das atualizações reportadas à RIAD, antes da transmissão das atualizações ao BCE, os BCN efetuam avaliações de validação, estabelecendo correspondências das especificações de intercâmbio de dados pertinentes.

Artigo 13.o

Notificações de receção e de erro

1.   Ao receber as atualizações, o BCE efetua imediatamente verificações para validar a qualidade das informações fornecidas.

2.   Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, da Orientação BCE/2014/15, o BCE envia aos BCN:

a)

Uma notificação de receção contendo informações resumidas sobre as atualizações processadas e executadas com êxito no conjunto de dados; e/ou

b)

Uma notificação de erro contendo informações pormenorizadas sobre as atualizações e as verificações de validação falhadas.

3.   Os BCN tomam as medidas necessárias à transmissão sem demora da informação correta.

Artigo 14.o

Primeira transmissão de dados de referência da contraparte à RIAD

1.   Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), os BCN transmitem ao BCE um primeiro conjunto de dados de referência da contraparte, o mais tardar seis meses antes da primeira transmissão de dados referentes ao crédito, e envidam todos os esforços razoáveis nesse sentido até ao prazo fixado no artigo 7.o, n.o 2, desta orientação.

2.   No que respeita ao âmbito da primeira transmissão de dados de referência da contraparte ao abrigo do n.o 1, os BCN transmitem, no mínimo, os dados de referência da contraparte que, tendo em conta as informações disponíveis, possam ser razoavelmente considerados como pertinentes.

3.   Os mesmos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão especificados no anexo V do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) aplicam-se à primeira transmissão de dados de referência da contraparte ao BCE ao abrigo do n.o 1.

4.   Caso aplicável, o primeiro conjunto de dados de referência da contraparte a reportar pelos BCN inclui os atributos de dados seguintes:

a)

Identificador da contraparte (código RIAD);

b)

LEI;

c)

Se o LEI não estiver disponível: um identificador nacional de uma lista de identificadores nacionais publicada no sítio do BCE, constituída por duas variáveis distintas, a saber: o tipo de identificador (ou a sua descrição, quando relevante) e o código respetivo (a menos que o tipo de identificador seja «não aplicável»);

d)

Nome;

e)

Morada: país;

f)

Morada: localidade;

g)

Morada: rua;

h)

Forma jurídica;

i)

Setor institucional.

5.   A lista efetiva de atributos de dados de referência a fornecer pelos BCN relativamente a cada contraparte aquando da primeira transmissão de dados de referência da contraparte à RIAD pode variar consoante a aplicabilidade dos diferentes atributos à função específica e à categoria da contraparte tais como descritos nos quadros 2 e 3 do anexo III do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13).

CAPÍTULO V

RECOLHA DE DADOS REFERENTES AO CRÉDITO E DE DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRAPARTE PELOS BCN

Artigo 15.o

Derrogações e redução da frequência de reporte

1.   Para os efeitos do artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), ao calcularem o montante total do saldo dos empréstimos a todos os setores reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) por todos os agentes inquiridos residentes no Estado-Membro inquirido, os BCN apenas têm em conta o montante total do saldo dos empréstimos de todos os agentes inquiridos compreendidos na população efetivamente inquirida prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), incluindo o montante total do saldo dos empréstimos de todos os agentes inquiridos que beneficiem de uma derrogação. Para evitar dúvidas, um BCN não deve ter em conta o montante total do saldo dos empréstimos das sucursais estrangeiras não residentes no Estado-Membro inquirido desse BCN.

2.   Para os efeitos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), ao autorizarem os agentes inquiridos de pequena dimensão a reportar trimestralmente, em vez de mensalmente, os dados referentes ao crédito relativos a datas de referência anteriores a 1 de janeiro de 2021, os BCN têm em conta a contribuição combinada:

a)

Dos agentes inquiridos de pequena dimensão que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), e

b)

Dos agentes inquiridos elegíveis para reportar trimestralmente nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13),

para o montante total do saldo dos empréstimos reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) por todos os agentes inquiridos residentes nos Estados-Membros inquiridos, e assegurar que esta contribuição combinada não seja superior a 4 %.

3.   Nos termos dos artigos 6.o, n.o 3, e 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), os BCN podem conceder derrogações a agentes inquiridos que sejam sucursais estrangeiras em Estados-Membros inquiridos, na medida em que esses BCN obtenham dados de outras fontes com a qualidade e tempestividade exigidos por força do artigo 14.o, n.o 3 do referido Regulamento. O direito dos BCN de concederem derrogações está sujeito à coordenação entre os BCN pertinentes tendo em conta os acordos celebrados no intuito de evitar a duplicação do reporte em conformidade com o artigo 6.o da presente orientação. Para evitar dúvidas, os agentes inquiridos que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 16.o, n.o 3, não são considerados agentes inquiridos de pequena dimensão que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 16.o, n.o 1, ou agentes inquiridos de pequena dimensão que podem reportar com frequência trimestral ou mensal nos termos do artigo 16.o, n.o 2.

4.   Ao exercer as suas competências previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), o BCN pertinente pode conceder derrogações a agentes inquiridos de pequena dimensão que abranjam todos ou alguns dos requisitos de reporte, incluindo os exclusivamente relacionados com agentes observados específicos que façam parte de um agente inquirido que seja uma pessoa jurídica.

Artigo 16.o

Cooperação com as autoridades competentes

1.   Quando todos ou parte dos dados definidos no Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) possam ser obtidos junto de autoridades competentes que não sejam os BCN e estes dados possam ser utilizados na medida e para os fins definidos no Regulamento (CE) n.o 2533/98, os BCN podem celebrar acordos de cooperação adequados com tais autoridades para assegurar uma estrutura permanente para a receção dos mesmos dados.

2.   Os BCN asseguram que os dados referidos no n.o 1 satisfazem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) antes de os transmitirem ao BCE.

CAPÍTULO VI

GESTÃO DA QUALIDADE DOS DADOS

Artigo 17.o

Padrões de transmissão com utilização da ESCB-Net

1.   Para a transmissão eletrónica dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência da contraparte exigidos pelo BCE, os BCN utilizam o canal ESCB-Net, um instrumento disponibilizado pelo SEBC. Os BCN colocam essas informações estatísticas à disposição do BCE em conformidade com as normas de reporte SDMX (5) estabelecidas num documento separado.

2.   Mediante autorização prévia do BCE, podem ser utilizados outros meios de transmissão de dados referentes ao crédito e de dados de referência da contraparte.

Artigo 18.o

Gestão da qualidade dos dados

1.   Sem prejuízo dos direitos de verificação do BCE previstos no Regulamento (CE) n.o 2533/98 e no Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), os BCN controlam e promovem a qualidade e a fiabilidade dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência da contraparte disponibilizados ao BCE e cooperam estreitamente com o BCE no quadro de uma gestão global da qualidade dos dados.

2.   Os BCN definem as condições que determinam a rejeição de dados recebidos dos agentes inquiridos.

3.   Os BCN monitorizam os agentes observados cujas informações foram rejeitadas, bem como os progressos alcançados de um período de reporte para outro. Os BCN informam o BCE acerca dos resultados da referida monitorização.

4.   Os BCN garantem, verificam e mantêm a qualidade dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência da contraparte tendo em vista assegurar: i) a qualidade dos dados de saída agregados; ii) a coerência dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência da contraparte; e iii) a coerência com outras estatísticas. Em particular, antes da transmissão ao BCE de dados referentes ao crédito e de dados de referência da contraparte, os BCN verificam se:

a)

Os ficheiros transmitidos ao BCE respeitam as especificações técnicas de transmissão ao BCE;

b)

Cada registo é identificado de forma unívoca;

c)

O identificador do contrato é exclusivo para cada contrato que gera risco de crédito para o mesmo agente observado e se esse identificador não é reutilizado em nenhum momento para identificar um contrato diferente com o mesmo agente observado;

d)

Cada identificador de instrumento é exclusivo para cada contrato de um agente observado e se esse identificador não é reutilizado em nenhum momento para identificar um instrumento diferente para o mesmo contrato e o mesmo agente observado;

e)

O identificador de proteção é exclusivo para cada proteção recebida pelo mesmo agente observado e se esse identificador não é reutilizado em nenhum momento para identificar uma proteção diferente com o mesmo agente observado;

f)

Os dados referentes ao crédito e os dados de referência da contraparte a transmitir são completos e coerentes;

g)

Todas as contrapartes estão ligadas a instrumentos que se encontram registados no sistema RIAD e referenciados pelo identificador da contraparte correspondente (código RIAD) com base nas informações fornecidas pelos agentes inquiridos.

5.   Antes da transmissão dos dados referentes ao crédito ao BCE, os BCN que transmitem o modelo 1 ou o modelo de formulário 2 constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) verificam e asseguram que, para cada instrumento a reportar para cada contraparte ligada a esse instrumento, os dados de referência da contraparte necessários para todas as contrapartes estão registados na RIAD.

6.   Os dados referentes ao crédito e os dados de referência da contraparte transmitidos pelos BCN devem ser coerentes com os dados armazenados nas bases de dados nacionais que resultem de quaisquer atividades de gestão da qualidade de dados exercidas a nível nacional.

7.   Quando os dados referentes ao crédito forem transmitidos, em conformidade com o artigo 6.o, por dois BCN ao BCE relativamente a agentes observados que sejam sucursais estrangeiras em Estados Membros inquiridos, cada BCN será responsável pela qualidade dos dados que reportar. Em particular, se dois BCN celebrarem um acordo de partilha de responsabilidades pelo reporte secundário, os BCN pertinente devem garantir que os dados referentes ao crédito e os dados de referência da contraparte reportados por um BCN são coerentes com os dados referentes ao crédito e os dados de referência da contraparte reportados pelo outro BCN pertinente. Para este efeito, e depois de as informações serem carregadas para a AnaCredit, o BCE envia aos BCN pertinentes as informações transmitidas, a fim de garantir que os dados referentes ao crédito e os dados de referência da contraparte reportados a cada um deles são coerentes.

8.   Os BCN verificam a consistência e exatidão dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência da contraparte, comparando-os com outros conjuntos de dados recolhidos a nível nacional de acordo com a legislação nacional ou com a legislação da União no momento em que estiverem disponíveis. Os BCN têm em conta as diferenças de metodologia e de prazos de reporte dos conjuntos de dados utilizados para a avaliação da qualidade dos dados na AnaCredit.

9.   Para cada transmissão de dados referentes ao crédito relativos a um agente observado, data de referência do reporte e tipo de reporte, ou seja, os atributos de dados mensais constantes dos modelos de formulário 1 e 2 constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) e os atributos de dados trimestrais constantes do modelo de formulário 2 constante do anexo I desse Regulamento, é automaticamente transmitida pela AnaCredit ao BCN que transmite a informação uma mensagem de notificação de receção informando sobre a aceitação ou rejeição do ficheiro. Neste último caso, a mensagem indica o motivo da rejeição.

10.   O BCE procede a uma avaliação dos dados referentes ao crédito e aos dados de referência da contraparte, mediante a realização de um conjunto de verificações de validação em estreita cooperação com os BCN. A avaliação é realizada em tempo útil. O BCE e os BCN podem coordenar conjuntamente os esforços de gestão da qualidade dos dados, tendo em conta a relevância da discrepância entre os parâmetros de GQD e os objetivos de GQD tanto ao nível nacional como ao nível da área do euro.

11.   Para cada transmissão de dados referentes ao crédito de um agente observado, data de referência do reporte e tipo de reporte que é carregado na AnaCredit, é automaticamente transmitida através da AnaCredit uma mensagem de notificação de receção com os resultados das verificações de validação. Esta mensagem indica de forma detalhada os dados não conformes com as verificações de validação da AnaCredit e a verificação de validação que desencadeou o erro.

12.   Se o agente observado for uma sucursal estrangeira num Estado Membro inquirido, e dois BCN reportarem informações relativas ao agente observado:

a)

As mensagens indicadas no n.o 11 são transmitidas aos dois BCN em causa; e

b)

Cada BCN é responsável pela qualidade dos dados das informações contidas no modelo. Em particular, cada BCN é responsável pelas verificações de validação que permitem controlar a coerência e a integridade das informações reportadas nos modelos de formulário 1 e 2 constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13). Para este efeito, cada BCN assegura a correção das informações reportadas no modelo pelo qual cada BCN é responsável.

13.   Os BCN criam e monitorizam os necessários mecanismos para que os agentes inquiridos possam rever e corrigir os dados referentes ao crédito e os dados de referência da contraparte reportados que não estejam em conformidade com as verificações de validação da AnaCredit, para que os BCN possam apresentar as revisões disponíveis logo que possível.

14.   Para monitorizar a implementação dos procedimentos adequados à recolha, verificação, processamento e divulgação de informação que assegurem a qualidade dos dados recolhidos, o BCE e os BCN apresentam um relatório de qualidade ao Conselho do BCE numa base bienal. Os relatórios de qualidade abrangem tanto os dados referentes ao crédito como os dados de referência da contraparte, para além de fornecerem informações sobre os métodos e os procedimentos estabelecidos pelos BCN para a identificação única das contrapartes residentes. O primeiro relatório de qualidade será elaborado em dezembro de 2020, tendo como data de referência setembro de 2020.

Artigo 19.o

Política de revisões

1.   Os BCN transmitem ao BCE todas as revisões recebidas dos agentes inquiridos logo que tenham sido processadas.

2.   Os BCN celebram acordos com os agentes inquiridos para que as revisões dos dados identificados nas mensagens de notificação de receção referidas no artigo 18.o, n.o 11, que não estejam conformes com as verificações de validação da AnaCredit possam ser transmitidas logo que possível e, o mais tardar, antes da próxima data em que sejam devidas as informações relativas ao agente observado em causa.

3.   Os BCN transmitem as revisões a qualquer momento após a data de referência de reporte.

4.   Os BCN transmitem revisões, sempre que existam, para todos os períodos de referência.

5.   O BCE examina automaticamente as revisões e armazena-as nas bases de dados partilhadas sem demora injustificada após terem sido recebidas dos BCN. O BCE comunica aos BCN interessados os resultados da avaliação adicional da qualidade, após o processamento subsequente das revisões.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Procedimento de alteração simplificado

A Comissão Executiva do BCE pode introduzir alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, na condição de que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de reporte dos agentes inquiridos ou dos BCN. A Comissão Executiva informa o Conselho do BCE sobre qualquer eventual alteração num prazo razoável.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 22.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de novembro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).

(2)  Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(5)  Statistical Data and Metadata eXchange - SDMX (Formato de intercâmbio de dados e metadados estatísticos).


ANEXO I

Identificação e gestão de dados de referência das contrapartes na Base de Dados de Registo de Instituições e Filiais (Register of Institutions and Affiliates Database — RIAD)

Image

1.   Pressupostos gerais subjacentes ao fluxograma do processo

1.1.

Pressupõe-se que todos os BCN mantêm um conjunto de dados de referência nacional em que as contrapartes (tanto nacionais como não residentes) são identificadas de forma única e que não existem duplicações a nível nacional (ou seja, que as contrapartes possuem um identificador único e exclusivo interno do BCN). Tal significa que, embora os diferentes agentes inquiridos no mesmo Estado-Membro possam utilizar diferentes identificadores de contraparte para se referirem à contraparte nas suas comunicações com o BCN pertinente, o BCN garante que todos esses identificadores estão associados à única verdadeira contraparte.

1.2.

Se necessário, para evitar duplicações (por exemplo, a mesma contraparte ser registada duas vezes no conjunto de dados de referência nacional), os identificadores de contraparte utilizados pelos agentes inquiridos quando reportam ao BCN são atribuídos pelo BCN a identificadores únicos internos do BCN. Ao transmitirem informações à RIAD e à AnaCredit, os BCN estabelecem correspondências entre esses identificadores internos do BCN e o código RIAD exclusivo, caso necessário.

2.   Notas ao fluxograma:

2.1.

Uma contraparte «conhecida» é uma contraparte que se encontra já registada na RIAD e cujo código RIAD é conhecido pelo BCN iniciador.

2.2.

Uma nova contraparte só pode ser registada na RIAD se for fornecido o necessário conjunto mínimo de atributos de dados de referência («registo válido»), tal como previsto nos requisitos da RIAD.

2.3.

A RIAD não permite o registo de uma nova contraparte com os mesmos identificadores (LEI e/ou identificador nacional) de uma contraparte já existente.

2.4.

Cada BCN pode decidir determinar se uma contraparte nacional registada por outro BCN constitui ou não um duplicado de uma contraparte existente, mesmo sem recorrer ao serviço central de identificação (SCI), por exemplo, utilizando o seu próprio processo interno (algoritmo de correspondência) para este fim.

2.5.

O SCI é uma funcionalidade da RIAD que permite pesquisar potenciais duplicados entre as contrapartes existentes residentes no mesmo país com utilização de uma «ferramenta de correspondência» específica sempre que uma nova contraparte é registada no sistema com um código RIAD temporário. As contrapartes a processar mediante utilização da ferramenta de correspondência são colocadas numa «fila de entrada», e o resultado do processo de correspondência é acumulado na «fila de saída» e submetido à avaliação final do BCN competente através de um fluxo de retorno automático dedicado.

2.6.

O BCN competente analisa a lista de potenciais duplicados recebida da RIAD e, para cada contraparte com código RIAD temporário, seleciona o candidato preferido da lista (correspondência) ou determina que nenhuma opção é selecionada da lista (sem correspondência).

2.7.

A «deduplicação» da contraparte é um processo através do qual o BCN competente decide, na sequência da correspondência bem sucedida entre duas contrapartes registadas na RIAD, qual a contraparte que deve ser invalidada («contraparte congelada») e qual a contraparte que deve ser mantida no sistema («contraparte viva»).


ANEXO II

Atribuição de responsabilidades em relação às sucursais estrangeiras num Estado-Membro inquirido

O quadro define a atribuição de responsabilidades relativas ao reporte por parte dos BCN ao BCE de dados referentes ao crédito e de dados de referência da contraparte dos agentes observados que sejam sucursais estrangeiras no Estado-Membro inquirido com base nas informações sobre as derrogações concedidas aos agentes inquiridos.

Atribuição de responsabilidades em relação às sucursais estrangeiras num Estado-Membro inquirido

 

Agentes inquiridos que reportam ao BCN de origem

Sem derrogação

Apenas recolhem o T2

Reporte trimestral

Derrogação parcial

Derrogação total

Agentes inquiridos que reportam ao BCN de acolhimento

Sem derrogação

BCN de origem: T1 e T2

BCN de acolhimento T1 e T2

BCN de acolhimento T1 e T2

BCN de acolhimento T1 e T2

BCN de acolhimento T1 e T2

Apenas recolhem o T1

BCN de origem: T1 e T2

BCN de acolhimento T1

BCN de origem: T2

T2 obrigatório (1)

BCN de acolhimento T1 e T2

T2 obrigatório (1)

BCN de acolhimento T1 e T2

T2 obrigatório (1)

BCN de acolhimento T1 e T2

Reporte trimestral

BCN de origem: T1 e T2

T1 obrigatório (2)

BCN de origem: T1 e T2

BCN de origem: T1 e T2 (Q)

BCN de acolhimento T1 e T2 (Q)

BCN de acolhimento T1 e T2 (Q)

Derrogação parcial

BCN de origem: T1 e T2

T1 obrigatório (2)

BCN de origem: T1 e T2

BCN de origem: T1 e T2 (Q)

Derrogação total

BCN de origem: T1 e T2

T1 obrigatório (2)

BCN de origem: T1 e T2

BCN de origem: T1 e T2 (Q)

Nota:

i.

T1 significa o modelo de formulário 1 definido no anexo I do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13).

ii.

T2 significa o modelo de formulário 2 definido no anexo I do referido Regulamento.


(1)  Se o BCN de origem

a)

Conceder uma derrogação nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), ou

b)

Permitir o reporte de dados numa base trimestral em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do referido Regulamento; e

o BCN de acolhimento

c)

Não conceder uma derrogação nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do referido Regulamento, e

d)

Não permitir o reporte de dados numa base trimestral em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do referido Regulamento;

o BCN de acolhimento não poderá decidir não recolher nenhum, ou recolher apenas uma parte, dos atributos de dados elencados no modelo de formulário 2 previsto no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do referido Regulamento, e transmitirá os modelos de formulário 1 e 2 ao BCE.

(2)  Se o BCN de acolhimento

a)

Conceder uma derrogação nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), ou

b)

Permitir o reporte de dados numa base trimestral em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do referido Regulamento; e

o BCN de origem

c)

Não conceder uma derrogação nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do referido Regulamento, e

d)

Não permitir o reporte de dados numa base trimestral em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do referido Regulamento;

o BCN de origem não poderá decidir não recolher nenhum, ou recolher apenas uma parte, dos atributos de dados elencados no modelo de formulário 1 previsto no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), e transmitirá os modelos de formulário 1 e 2 ao BCE.


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