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Document 32017D0041
Decision (EU) 2017/2444 of the European Central Bank of 8 December 2017 amending Decision (EU) 2015/2332 on the procedural framework for the approval of the volume of euro coin issuance (ECB/2017/41)
Decisão (UE) 2017/2444 do Banco Central Europeu, de 8 de dezembro de 2017, que altera a Decisão (UE) 2015/2332 relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2017/41)
Decisão (UE) 2017/2444 do Banco Central Europeu, de 8 de dezembro de 2017, que altera a Decisão (UE) 2015/2332 relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2017/41)
OJ L 344, 23.12.2017, p. 63–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/63 |
DECISÃO (UE) 2017/2444 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de dezembro de 2017
que altera a Decisão (UE) 2015/2332 relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2017/41)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu (BCE/2015/43) (1) estabelece regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moeda metálica. |
(2) |
O Conselho do BCE considera que, não sendo necessária a modificação do volume de emissão de moeda metálica, deveria ser delegado na Comissão Executiva o poder de adotar decisões quanto aos pedidos anuais e pontuais de aprovação do referido volume de emissão apresentados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. |
(3) |
Se a Comissão Executiva considerar que o volume de moeda a emitir solicitado por um ou mais Estados-Membros cuja moeda seja o euro deve ser alterado, a mesma deverá apresentar ao Conselho do BCE uma proposta fundamentada explicativa das necessárias alterações, e o Conselho do BCE deverá permanecer competente para a adoção de uma decisão a esse respeito. |
4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (JO L 328 de 12.12.2015, p. 123).