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Document 32017D0022
Decision (EU) 2017/1258 of the European Central Bank of 5 July 2017 on the delegation of decisions on the transmission of confidential statistical information to the Single Resolution Board (ECB/2017/22)
Decisão (UE) 2017/1258 do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2017, relativa à delegação de decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução (BCE/2017/22)
Decisão (UE) 2017/1258 do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2017, relativa à delegação de decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução (BCE/2017/22)
OJ L 179, 12.7.2017, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/39 |
DECISÃO (UE) 2017/1258 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de julho de 2017
relativa à delegação de decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução (BCE/2017/22)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 4-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do primeiro período do artigo 8.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pode transmitir informação estatística confidencial às autoridades ou órgãos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), apenas na medida do necessário e com o nível de detalhe requerido para o cumprimento das respetivas atribuições. O Conselho Único de Resolução cabe na definição de tais autoridades ou órgãos. |
(2) |
Nos termos do segundo período do artigo 8.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, as autoridades ou órgãos que recebam informação estatística confidencial tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial. O Conselho do BCE considerou que o Conselho Único de Resolução tomou as medidas referidas. |
(3) |
A facilitação do processo de tomada de decisão relativamente às decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução requer uma decisão de delegação. De acordo com o previsto no artigo. 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho do BCE pode decidir delegar certas competências na Comissão Executiva. Segundo os princípios gerais de delegação formulados e confirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a delegação de poderes de decisão deve ser limitada, proporcional e baseada em critérios específicos. Uma vez que as decisões a tomar são de índole mais técnica do que política, tais critérios podem permanecer relativamente genéricos. |
(4) |
Quando os critérios para a adoção de uma decisão delegada, conforme estabelecidos na decisão de delegação correspondente, não se mostrem preenchidos, as decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução deverão ser adotados pelo Conselho do BCE sob proposta da Comissão Executiva. |
(5) |
Devido ao aumento significativo do volume de pedidos apresentados ao Conselho Único de Resolução para a transmissão de informação estatística confidencial, a decisão de delegação deve ser adotada com caráter de urgência e começar a vigorar na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«informação estatística confidencial», a informação estatística confidencial na aceção do artigo 1.o, ponto 12) do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
2) |
«decisão delegada», uma decisão tomada na base de poderes delegados pelo Conselho do BCE nos termos da presente decisão. |
Artigo 2.o
Transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução
1. O Conselho do BCE delega pela presente na Comissão Executiva as decisões relativas à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução.
2. As decisões relativas à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução apenas podem ser adotadas por delegação e uma vez cumpridos os critérios para a adoção de decisões delegadas estabelecidos no artigo 3.o.
Artigo 3.o
Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução
1. As decisões relativas à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução apenas podem ser adotadas mediante decisão delegada quando tal informação, nos termos do artigo 8.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, seja necessária para o cumprimento das atribuições do referido Conselho. A informação estatística confidencial a ser transmitida ao Conselho Único de Resolução deve ser adequada, relevante e não exceder o necessário em relação a essas atribuições.
2. Qualquer decisão relativa à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução apenas pode ser adotada mediante decisão delegada
a) |
quando a informação seja necessária para o Conselho Único de Resolução levar a cabo um Teste de Interesse Público para avaliar se, e de que forma, as medidas de resolução poderiam afetar as contrapartes, em termos de estabilidade financeira, e analisar as interligações financeiras com outras instituições financeiras e contrapartes; |
b) |
sempre que a transmissão de tal informação não prejudique o cumprimento das atribuições do SEBC. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de julho de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.