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Document 32017D0017

Decisão (UE) 2017/937 do Banco Central Europeu, de 23 de maio de 2017, que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2017/17)

OJ L 141, 1.6.2017, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2020; revogado por 32020D1332

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/937/oj

1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/28


DECISÃO (UE) 2017/937 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de maio de 2017

que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2017/17)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2016/41) (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para fazer face à grande quantidade de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) deve adotar no âmbito do exercício das suas atribuições de supervisão, foi criado um procedimento para a adoção de decisões delegadas específicas.

(2)

A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção pela Comissão Executiva de uma decisão que designe um ou mais chefes dos serviços para a adoção de decisões ao abrigo da decisão de delegação.

(3)

A importância da decisão de delegação e o número de destinatários que devem ser notificados das decisões delegadas devem ser tidos em conta pela Comissão Executiva na designação dos chefes dos serviços.

(4)

A presidente do Conselho de Supervisão foi consultada sobre os chefes dos serviços a quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Decisões delegadas que classificam ou deixam de classificar uma entidade supervisionada como significativa no âmbito de um grupo supervisionado significativo ou que alteram o nome de uma entidade supervisionada significativa

As decisões delegadas ao abrigo do artigo 3.o, n.os 1, 2 ou 4, da Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41) são adotadas por um dos seguintes chefes dos serviços:

a)

o diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

o diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou

c)

se um diretor-geral estiver indisponível, o respetivo diretor-geral adjunto.

Artigo 2.o

Decisões delegadas que deixam de classificar uma entidade supervisionada significativa ou um grupo supervisionado significativo como significativos

As decisões delegadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41) são adotadas pelo diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III ou, se o diretor-geral estiver indisponível, pelo diretor-geral adjunto, e por um dos seguintes chefes dos serviços:

a)

o diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

o diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou

c)

se um diretor-geral estiver indisponível, o respetivo diretor-geral adjunto.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de maio de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(2)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.


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