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Document 32016R1384

Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1011/2012 (ECB/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22)

OJ L 222, 17.8.2016, p. 24–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1384/oj

17.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/24


REGULAMENTO (UE) 2016/1384 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de agosto de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Consultada a Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

São necessários atributos adicionais nas estatísticas de títulos para além dos atualmente exigidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (2), a fim de garantir que é fornecida ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) a informação adequada sobre as detenções de títulos de grupos bancários. Estes atributos adicionais permitirão a realização de uma análise mais exaustiva dos riscos no sistema financeiro, o que possibilitará, por sua vez, uma análise mais aprofundada do mecanismo de transmissão da política monetária. O alargamento do âmbito da informação contabilística e de risco de crédito reportada é particularmente importante em termos de análise da estabilidade financeira, e esses dados serão também úteis para efeitos de supervisão prudencial. Esse alargamento é igualmente necessário para avaliar a exposição ao risco do Eurosistema relacionada com as contrapartes nas operações de política monetária. Importa ainda alterar certas disposições do regulamento, a fim de esclarecer as obrigações de reporte estatístico dos agentes inquiridos, tanto no que respeita aos dados setoriais como aos de grupo.

(2)

Para além do que precede, os requisitos de reporte das entidades de custódia devem ser objeto de clarificação no intuito de evitar a duplicação do reporte de títulos suscetíveis de serem reportados por várias entidades de custódia residentes na área do euro, como é o caso, por exemplo, das entidades que asseguram a subcustódia.

(3)

Consequentemente, há que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.

“instituição”, o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

(*)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (OJ L 176 de 27.6.2013, p. 1).»"

b)

são inseridos os seguintes números 3-A A 3-D:

«3-A.

“empresa-mãe”, o mesmo que no artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (**);

3-B.

“filial”,

a)

uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, n.o 10, da Diretiva 2013/34/UE;

b)

qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante.

As filiais de filiais são igualmente consideradas filiais da empresa-mãe de que ambas dependem;

3-C.

“instituição financeira”, o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3-D.

“sucursal de uma sociedade de seguros”, uma sucursal ou departamento não legalmente constituída/o, mas não o estabelecimento sede de uma sociedade de seguros ou resseguros;

(**)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»"

c)

o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

“grupo bancário”, as empresas incluídas no âmbito de consolidação do líder do grupo bancário nos termos do artigo 18.o, n.os 1, 4 e 8, do artigo 19.o, n.os 1 e 3, e do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»;

d)

o n.o 10 é substituído pelo seguinte:

«10.

“líder de um grupo bancário”,

a)

uma instituição-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo qualquer referência a um Estado-Membro contida nessa definição entendida como uma referência a um Estado-Membro participante;

b)

uma companhia financeira-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo qualquer referência a um Estado-Membro contida nessa definição entendida como uma referência a um Estado-Membro participante;

c)

uma companhia financeira mista-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo qualquer referência a um Estado-Membro contida nessa definição entendida como uma referência a um Estado-Membro participante;

d)

um organismo central, na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, num Estado-Membro participante;»

e)

o n.o 11 é suprimido;

f)

o n.o 13 é substituído pelo seguinte:

«13.

“títulos detidos em custódia”, os títulos detidos ou administrados por entidades de custódia diretamente, ou indiretamente através de um cliente, em nome de investidores;»;

g)

são aditados os seguintes números 18 a 24:

«18.

“entidade jurídica”, qualquer entidade que não seja uma pessoa singular, com personalidade jurídica ao abrigo da lei nacional do país em que é residente, que lhe confira a titularidade de direitos e obrigações ao abrigo do ordenamento jurídico desse país;

19.

“dados setoriais”, os dados reportados nos termos do artigo 3.o;

20.

“dados de grupo”, os dados reportados nos termos do artigo 3.o-A;

21.

“Estado-Membro participante”, o mesmo que no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

22.

“cliente”, uma pessoa singular ou coletiva a quem uma entidade de custódia presta serviços de guarda e outros serviços conexos, incluindo outras entidades de custódia;

23.

“entidade a entidade”, os dados reportados respeitam à detenção de títulos de cada uma das entidades jurídicas que constituem um grupo bancário, ou seja, a empresa-mãe e cada uma das suas filiais;

24.

“numa base de grupo”, os dados reportados incluem informação sobre as detenções de títulos do grupo bancário na sua totalidade.»;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A população efetivamenteefectivamente inquirida é constituída pelos agentes que reportam dados setoriais e pelos agentes que reportam dados de grupo (a seguir designados coletivamente por “agentes efetivamente inquiridos”).

a)

os agentes que reportam dados setoriais são as IFM, os FI, as ST, as SS e as entidades de custódia residentes.

b)

os agentes que reportam dados de grupo são:

i)

os líderes de grupos bancários, e

ii)

as instituições ou instituições financeiras estabelecidas em Estados-Membros participantes e não pertencentes a um grupo bancário,

sempre que tenham sido identificados pelo Conselho do BCE nos termos do n.o 4 como fazendo parte da população efetivamente inquirida e notificados das suas obrigações de reporte nos termos do n.o 5.»;

b)

Os n.os 3 a 8 são substituídos pelos seguintes:

«3.   Os agentes efetivamente inquiridos ficam sujeitos à obrigação de prestação de informação completa, a menos que beneficiem de uma derrogação concedida nos termos dos artigos 4.o, 4.o-A ou 4.o-B.

4.   O Conselho do BCE pode decidir que um agente que reporta dados de grupo faz parte da população efetivamente inquirida se o valor do total dos ativos do balanço do grupo bancário referido no n.o 1, alínea b), subalínea i), ou da instituição ou instituição financeira referida no n.o 1, alínea b), subalínea ii) for:

a)

superior a 0,5 % do total dos ativos dos balanços consolidados dos grupos bancários da União (a seguir «limiar de 0,5 %»), de acordo com os dados mais recentes à disposição do BCE, ou seja:

i)

os dados referentes ao final de dezembro do ano civil que precede a notificação prevista no n.o 5; ou, se não estiverem disponíveis,

ii)

os dados referentes ao final de dezembro do ano anterior;

ou

b)

equivalente ou inferior ao limiar de 0,5 %, desde que o agente que reporta dados de grupo satisfaça certos critérios quantitativos ou qualitativos que o tornem importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro, por exemplo, em virtude da sua interconexão com outras instituições financeiras da área do euro; da prossecução de atividades transjurisdicionais; da falta de sustentabilidade; da complexidade da estrutura empresarial, e/ou da sua localização num dado Estado-Membro da área do euro, nomeadamente em virtude da importância relativa do agente que reporta dados de grupo referentes a um dado segmento do mercado de serviços bancários num ou mais Estados-Membros da área do euro.

5.   O BCN competente notificará os agentes que reportam dados de grupo da decisão do Conselho do BCE nos termos do disposto no n.o 4 e das respetivas obrigações previstas no presente regulamento.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, um agente que reporte dados de grupo e que seja notificado nos termos do n.o 5 após o início do reporte de informações ao abrigo do presente regulamento deve começar a reportar dados o mais tardar seis meses após a data da notificação.

7.   O agente que reporta dados de grupo notificado nos termos do n.o 5 informará o BCN competente acerca de alterações na sua denominação ou forma jurídica, fusões ou reestruturações e de qualquer outro evento ou circunstância suscetíveis de afetar as suas obrigações de prestação de informação, no prazo de 14 dias a contar da data da ocorrência desse evento ou circunstância.

8.   O agente que reporta dados de grupo notificado nos termos do n.o 5 permanece sujeito às obrigações estabelecidas no presente regulamento até que receba notificação do contrário pelo BCN competente.»;

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título é substituído pelo seguinte:

«Exigências de informação estatística aplicáveis aos agentes que reportam dados setoriais»;

b)

no n.o 2, as alíneas a), b) e c) são substituídas pelas seguintes:

«a)

títulos que detenham em custódia em nome de clientes residentes que não reportem as suas próprias posições nos termos do n.o 1, em conformidade com o anexo I, capítulo 1, parte 3;

b)

títulos que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro, em conformidade com o anexo I, capítulo 1, parte 4;

c)

títulos emitidos por entidades da área do euro que detenham em custódia em nome de clientes residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro e de clientes residentes fora da União, em conformidade com o anexo I, capítulo 1, parte 5.»;

c)

os n.os 3 e 4 são suprimidos;

d)

os n.os 5 e 6 são substituídos pelos seguintes:

«5.   Os agentes que reportam dados setoriais devem, em conformidade com as instruções do BCN competente, reportar quer: a) dados título a título relativos às operações financeiras mensais ou trimestrais e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume; quer b) a informação estatística necessária para efetuar a derivação das operações financeiras com base numa das abordagens especificadas no anexo I, capítulo 1, parte 1. No anexo II, parte 3, estabelecem-se requisitos e diretrizes adicionais relativos à compilação das operações.

6.   Os agentes que reportam dados setoriais devem, na sequência de instruções para o efeito do BCN competente, reportar com periodicidade trimestral ou mensal dados sobre as posições em fim de trimestre e em fim de mês e, nos termos do n.o 5, informação estatística relativa ao trimestre ou mês de referência sobre posições em títulos sem código ISIN, em conformidade com o anexo I, capítulo1, parte 7. O presente número não é aplicável aos agentes que reportam dados setoriais que beneficiem de derrogações ao abrigo dos artigos 4.o ou 4.o-B.»;

e)

os n.os 7 e 8 são suprimidos;

f)

são aditados os seguintes n.os 12 e 13:

«12.   O BCN competente deve exigir que, sempre que uma IFM reporte dados título a título relativos a posições próprias sob a forma de títulos com código ISIN em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, reporte a marca“título emitido pelo detentor”, tal como previsto no anexo I, capítulo 1, parte 2.

13.   O BCN competente pode exigir que, sempre que uma IFM reporte informação estatística relativa a posições próprias sob a forma de títulos sem código ISIN em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, reporte a marca “título emitido pelo detentor”, tal como previsto no anexo I, capítulo 1, parte 7.»;

4.

São inseridos os seguintes artigos 3.o-A e 3.o-B:

«Artigo 3.o-A

Exigências de informação estatística aplicáveis aos agentes que reportam dados de grupo

1.   Os agentes que reportam dados de grupo devem fornecer trimestralmente ao BCN competente dados título a título relativos a posições em fim de trimestre sob a forma de títulos detidos pelos próprios agentes ou pelos respetivos grupos, incluindo entidades não residentes. Tais dados devem ser reportados pelos valores brutos, sem deduzir das posições do grupo os títulos emitidos por entidades do mesmo grupo. Tais dados devem ser reportados de acordo com as instruções de reporte definidas pelo BCN competente.

Os agentes que reportam dados de grupo devem reportar dados sobre posições em títulos, tal como especificado no anexo I, capítulo 2.

2.   Os agentes que reportam dados de grupo que são obrigados a fornecer dados nos termos do n.o 1 devem reportar dados numa base de grupo, ou entidade a entidade, no que respeita aos instrumentos detidos pela empresa-mãe e/ou pelas suas filiais em conformidade com os quadros do anexo I, capítulo 2.

3.   O BCN competente deve exigir que os agentes que reportam dados de grupo reportem trimestralmente a marca “o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)”, título a título, e a marca “o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)”, título a título, relativamente aos títulos com ou sem código ISIN que sejam detidos pelo respetivo grupo, em conformidade com o anexo I, capítulo 2.

4.   Os agentes que reportam dados de grupo nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), devem cumprir o disposto no presente regulamento com base nas detenções da própria instituição ou instituição financeira.

Artigo 3.o-B

Exigências gerais de informação estatística

1.   As exigências de informação previstas no presente regulamento, incluindo as eventuais derrogações às suas disposições, não prejudicam as exigências de informação estabelecidas a) no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (***); b) no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (****); e c) no Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50).

2.   Os dados título a título sobre as posições em fim de trimestre ou em fim de mês e, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, a informação estatística relativa ao trimestre ou ao mês de referência, são reportados em conformidade com o anexo II, partes 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8, bem como com as normas contabilísticas referidas nos artigos 5.o, 5.o-A e 5.o-B.

(***)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73)."

(****)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).»;"

5.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título é substituído pelo seguinte:

«Derrogações para agentes que reportam dados setoriais»;

b)

no n.o 1, a frase introdutória é substituída pela seguinte:

«Segundo o critério de cada BCN competente, podem ser concedidas as seguintes derrogações aos agentes que reportam dados setoriais:»;

c)

no n.o 5, a alínea b) é substituída pela seguinte:

«b)

os BCN podem isentar parcial ou totalmente das obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e c), as entidades de custódia que detenham em custódia, em nome de todos os clientes não residentes, um montante total de títulos inferior a 10 000 milhões de euros.»;

d)

os n.os 6, 6-A e 7 são suprimidos;

e)

o n.o 8 é substituído pelo seguinte:

«8.   No que respeita aos agentes que reportam dados setoriais e que beneficiam de uma derrogação nos termos dos n.os 1, 2, 2-A, 3, ou 4, os BCN devem continuar a recolher, com periodicidade anual, dados sobre os montantes de títulos que detenham ou guardem em custódia em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, quer de forma agregada, quer título a título.».

f)

o n.o 9 é suprimido.

g)

os n.os 11 e 12 são suprimidos;

h)

é aditado o seguinte n.o 13:

«13.   Os BCN podem optar por conceder às IFM derrogações aos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 3.o, n.o 12, na condição de que os BCN possam derivar os dados a reportar a partir de dados obtidos a partir de outras fontes.»;

6.

São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

«Artigo 4.o-A

Derrogações para agentes que reportam dados de grupo

1.   Os BCN podem conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o-A, nos termos seguintes:

a)

os BCN podem permitir que os agentes que reportam dados de grupo reportem, título a título, informação estatística que abranja 95 % do montante de títulos detidos pelos próprios ou pelo respetivo grupo, em conformidade com os requisitos do presente regulamento, desde que os 5 % restantes dos títulos detidos pelo grupo não tenham sido emitidos por um único emitente;

b)

os BCN podem exigir aos agentes que reportam dados de grupo que forneçam informações suplementares sobre os tipos dos títulos para os quais é concedida uma derrogação nos termos da alínea a).

2.   Os BCN podem conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações aos requisitos de reporte respeitantes à marca “o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)”, título a título, tal como estabelecido no artigo 3.o-A, n.o 3, na condição de que os BCN possam derivar os dados a reportar a partir de dados obtidos com origem noutras fontes.

3.   Durante um período de dois anos a contar do reporte inicial efetuado nos termos do artigo 10.o-B, n.o 2, os BCN podem conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações aos requisitos de reporte entidade a entidade estabelecidos no anexo I, capítulo 2, no que respeita a entidades residentes fora da União, na condição de que os BCN possam derivar a informação prevista no capítulo 2 do anexo I no que respeita às entidades residentes fora da União no seu conjunto.

Artigo 4.o-B

Derrogações gerais e quadro jurídico aplicável a todas as derrogações

1.   Os BCN podem conceder derrogações aos requisitos de reporte previstos no presente regulamento se os agentes efetivamente inquiridos reportarem os mesmos dados ao abrigo: a) do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (*****); b) do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38); c) do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40); ou d) do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), ou, se os BCN puderem derivar os mesmos dados por outros meios, em conformidade com os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III.

2.   Os BCN devem assegurar que as condições estabelecidas no presente artigo, no artigo 4.o e no artigo 4.o-A, conforme aplicáveis, são cumpridas para fins de concessão, renovação ou revogação de eventuais derrogações, se necessária, com efeitos a partir do início de cada ano civil.

3.   Os BCN podem sujeitar os agentes efetivamente inquiridos a quem foram concedidas derrogações nos termos do presente artigo, do artigo 4.o ou do artigo 4.o-A a requisitos de reporte adicionais, nos casos em que um nível superior de pormenor seja considerado necessário pelos BCN. Os agentes efetivamente inquiridos devem reportar os dados solicitados no prazo de 15 dias úteis a contar do correspondente pedido pelo BCN competente.

4.   Quando tenham obtido derrogações dos BCN, os agentes efetivamenteefectivamente inquiridos podem, não obstante, cumprir os requisitos de informação completa. Os agentes efetivamente inquiridos que optem por não invocar as derrogações concedidas pelo BCN competente devem obter o consentimento desse BCN antes de invocarem essas derrogações numa fase posterior.

(*****)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).»;"

7.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título é substituído pelo seguinte:

«Normas contabilísticas aplicáveis ao reporte de dados setoriais»;

b)

o n.o 1 é suprimido;

c)

o n.o 4 é suprimido;

8.

São inseridos os seguintes artigos 5.o-A e 5.o-B:

«Artigo 5.o-A

Normas contabilísticas aplicáveis ao reporte de dados de grupo

1.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais, os agentes que reportam dados de grupo devem reportar as posições em títulos de acordo com as indicações de valorização constantes das partes 4 e 8 do anexo II.

2.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais e dos acordos de compensação, os agentes que reportam dados de grupo devem reportar as posições em títulos pelos valores brutos para fins estatísticos. Em particular, devem também ser reportadas pelos agentes que reportam dados de grupo as detenções de títulos emitidos pelo próprio agente inquirido, assim como as detenções de títulos por cada uma das entidades jurídicas que constituem o grupo inquirido identificado nos termos do artigo 2.o, n.o 4 emitidos pelas próprias entidades.

Artigo 5.o-B

Regras contabilísticas gerais

1.   Salvo disposição em contrário contida neste regulamento, as normas contabilísticas a observar pelos agentes efetivamente inquiridos para efeitos de reporte ao abrigo do presente são as que constem dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (******) ou, se a referida diretiva não for aplicável, as que constem de quaisquer outras normas nacionais ou internacionais aplicáveis aos agentes efetivamente inquiridos.

2.   Sempre que exista um compromisso firme e não uma simples opção no sentido de se reverter a operação, as posições em títulos emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra devem ser registadas como posições do proprietário original, e não como posições da parte que os adquire temporariamente. Sempre que a parte que adquire temporariamente os títulos os vender, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e reportada pela parte que adquire temporariamente os títulos como uma posição negativa na pertinente carteira de títulos.

(******)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).»;"

9.

O artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 6.o

Prazos de reporte dos dados setoriais

Os BCN devem transmitir ao BCE:

a)

dados trimestrais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1, 2, 2-A e 5, até às 18h00 CET (hora da Europa Central) do 70.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam; ou

b)

dados setoriais mensais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, e anexo I, capítulo1, parte 1, de acordo com as subalíneas i) ou ii) seguintes:

i)

trimestralmente, para os três meses do trimestre de referência, até às 18h00 CET do 63.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam, ou

ii)

mensalmente, para cada mês do trimestre de referência, até às 18h00 CET do 63.o dia civil a contar do fim de cada mês a que os dados respeitam.»;

10.

São inseridos os seguintes artigos 6.o-A e 6.o-B:

«Artigo 6.o-A

Prazos de reporte de dados de grupo

Os BCN devem transmitir ao BCE dados trimestrais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1, e com o capítulo 2 do anexo I até às 18h00 CET do 55.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Artigo 6.o-B

Prazos de reporte gerais

1.   Os BCN decidem os prazos em que devem receber os dados dos agentes efetivamente inquiridos para poderem realizar os necessários procedimentos de controlo de qualidade e cumprir os prazos fixados nos artigos 6.o e 6.o-A.

2.   Quando um prazo referido no artigo 6.o ou 6.o-A. corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, o prazo será prorrogado para o dia de funcionamento do TARGET2 seguinte, tal como publicado no sítio do BCE.»;

11.

É inserido o seguinte artigo 10.o-B:

«Artigo 10.o-B

Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu (BCE/2016/22) (*******)

1.   O reporte inicial de dados setoriais nos termos do artigo 3.o deve conter os dados respeitantes ao período de referência de setembro de 2018.

2.   O reporte inicial de dados de grupo nos termos do artigo 3.o-A deve conter os dados respeitantes ao período de referência de setembro de 2018.

(*******)  Regulamento (UE) n.o 2016/1384 do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22) (JO L 222, de 17.8.2016, p. 24).»"

12.

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de agosto de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).


ANEXO

1.

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:

a)

antes do título «Parte 1» é inserido o seguinte novo título:

«CAPÍTULO 1: DADOS SETORIAIS»;

b)

a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

a primeira frase do n.o 1 é substituída pela seguinte:

«As IFM, os FI e as entidades de custódia, ao reportarem os dados relativos às respetivas posições em títulos ou aos valores mobiliários que detenham em custódia em nome de clientes residentes, fornecem informação estatística de acordo com um dos métodos seguintes:»;

ii)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.

As entidades de custódia, ao reportarem dados relativos: i) aos títulos que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro e ii) aos títulos emitidos por entidades da área do euro que detenham em custódia em nome de clientes residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro e de clientes residentes fora da União, fornecem a informação estatística de acordo com um dos métodos estabelecidos no n.o 2.»;

c)

a parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

a primeira frase do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.31 e F.32), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.521 e F.522), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST ou SS e pelas entidades de custódia relativamente às posições próprias de títulos.»,

ii)

no final da parte 2, acima do quadro, é inserida a seguinte frase:

«O BCN competente pode também optar por solicitar às IFM que reportem os dados relativos ao campo 8.»,

iii)

O campo 2b do quadro é substituído pelo seguinte:

«2b

Base do reporte»;

iv)

O seguinte campo 8 é aditado ao quadro:

«8

Título emitido pelo detentor»;

d)

a parte 3 é alterada do seguinte modo:

i)

o título é substituído pelo seguinte:

«Dados relativos a títulos com código ISIN detidos em custódia em nome de clientes não financeiros residentes e de outros clientes financeiros não obrigados a reportar as posições próprias sob a forma de títulos»,

ii)

a primeira frase do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«As entidades de custódia reportam, para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.32), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.521 e F.522), que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes e de outros clientes financeiros que não reportem as suas posições próprias sob a forma de títulos, os dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte.»;

iii)

os campos 2b e 3 do quadro são substituídos pelos seguintes:

«2b

Base do reporte

3

Setor do cliente:

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125), auxiliares financeiros (S.126) e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127), excluindo veículos financeiros envolvidos em operações de titularização

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13) (*)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (**)

iv)

os campos 9 e 10 do quadro são substituídos pelos seguintes:

«9

Instituição cliente

10

A instituição cliente está sujeita a reporte direto»;

e)

a parte 4 é alterada do seguinte modo:

i)

o título é substituído pelo seguinte:

«Dados relativos a títulos com código ISIN detidos em custódia em nome de clientes residentes noutros Estados-Membros da área do euro»;

ii)

a frase inicial do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«As entidades de custódia reportam, para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.31 e F.32), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.521 e F.522), que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro, dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte.»;

iii)

os campos 2b, 3 e 4 do quadro são substituídos pelos seguintes:

«2b

Base do reporte

3

Setor do cliente:

Famílias (S.14)

Outros clientes não financeiros, excluindo as famílias

4

País do cliente»;

f)

a parte 5 é alterada do seguinte modo:

i)

o título é substituído pelo seguinte:

«Dados relativos a títulos com código ISIN emitidos por residentes da área do euro detidos em custódia em nome de clientes residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro ou fora da União»;

ii)

a frase inicial do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«As entidades de custódia reportam, para cada título emitido por residentes da área do euro ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.31 e F.32), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.521 e F.522), que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro ou fora da União, dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte.»;

iii)

os campos 2b, 3 e 4 do quadro são substituídos pelos seguintes:

«2b

Base do reporte

3

Setor do cliente (***):

Administrações públicas e banco central

Outros clientes, excluindo administrações públicas e banco central

4

País do cliente

g)

a parte 6 é suprimida.

h)

a parte 7 é substituída pela seguinte:

«PARTE 7

Dados relativos a posições em títulos sem código ISIN

Em relação a cada título ao qual não tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.31 e F.32), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.521 e F.522), os dados relativos aos campos do quadro abaixo podem ser reportados pelos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e pelas entidades de custódia. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

no caso dos investidores que reportem dados relativos às respetivas posições em títulos, os dados trimestrais ou mensais podem ser reportados da forma seguinte:

i)

dados relativos aos campos 1 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 a 13, bem como os relativos quer ao campo 14, quer aos campos 15 e 16, para o trimestre ou para o mês de referência, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc., ou

ii)

dados agregados relativos aos campos 2 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 a 13, bem como os dados relativos quer ao campo 14, quer aos campos 15 e 16, para o trimestre ou para o mês de referência.

O BCN competente pode exigir às IFM que reportem os dados relativos ao campo 17.

Dados a reportar pelos investidores que reportem dados relativos às respetivas posições em títulos

Campo

Descrição

1

Código de identificação do título (número de identificação atribuído pelo BCN, CUSIP, SEDOL, outro)

2

Número de unidades ou valor nominal agregado (1)

3

Base do reporte

4

Preço do título

5

Valor de mercado

6

Instrumento:

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Ações cotadas (F.511)

Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522)

7

Setor ou subsetor dos investidores que reportam dados relativos às respetivas posições de títulos:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Veículos de titularização envolvidos em atividades de titularização

Sociedades de seguros (S.128)

8

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Auxiliares financeiros (S.126)

Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13) (2)

Famílias (S.14)

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

9

Investimento de carteira ou investimento direto

10

Emitentes desagregados por país

11

Moeda de denominação do título

12

Data de emissão

13

Data de vencimento

14

Operações financeiras

15

Ajustamentos de reavaliação

16

Outras variações no volume

17

Título emitido pelo detentor

b)

no caso das entidades de custódia que reportem dados relativos aos títulos que detenham em nome de clientes financeiros não obrigados a reportar as posições de títulos, assim como em nome de clientes não financeiros, os dados trimestrais ou mensais podem ser reportados da forma seguinte:

i)

dados relativos aos campos 1 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 a 14, bem como os relativos quer ao campo 15, quer aos campos 16 e 17, para o trimestre ou para o mês de referência, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc., ou

ii)

dados agregados relativos aos campos 2 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 a 14, bem como os dados relativos quer ao campo 15, quer aos campos 16 e 17, para o trimestre ou para o mês de referência.

As entidades de custódia que reportem as posições detidas pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a) devem reportar igualmente dados para os campos 18 ou 19.

Dados a reportar pelas entidades de custódia

Campo

Descrição

1

Código de identificação do título (número de identificação atribuído pelo BCN, CUSIP, SEDOL, outro)

2

Número de unidades ou valor nominal agregado (3)

3

Base do reporte

4

Preço do título

5

Valor de mercado

6

Instrumento:

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Ações cotadas (F.511)

Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522)

7

Setor ou subsetor dos clientes reportados pelas entidades de custódia:

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125), auxiliares financeiros (S.126) e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127), excluindo veículos financeiros envolvidos em operações de titularização

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13) (4)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (5)

8

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Auxiliares financeiros (S.126)

Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13)

Famílias (S.14)

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

9

Investimento de carteira ou investimento direto

10

Investidores desagregados por país

11

Emitentes desagregados por país

12

Moeda de denominação do título

13

Data de emissão

14

Data de vencimento

15

Operações financeiras

16

Ajustamentos de reavaliação

17

Outras variações no volume

18

Instituição cliente

19

A instituição cliente está sujeita a reporte direto

i)

a parte 8 é alterada do seguinte modo:

i)

a frase inicial do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.31 e F.32), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.521 and F.522), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelas SS com referência às posições próprias de títulos, com periodicidade anual.»;

ii)

o quadro é substituído pelo seguinte:

Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base do reporte

3

Valor de mercado

4

Desagregação geográfica do detentor (individualização dos países do EEE, países não pertencentes ao EEE)

5

Instrumento:

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Ações cotadas (F.511)

Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522)

6

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Auxiliares financeiros (S.126)

Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13)

Famílias (S.14)

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

7

Emitentes desagregados por país

8

Moeda de denominação do título

iii)

é inserido o seguinte capítulo 2:

«CAPÍTULO 2: DADOS DE GRUPO

PARTE 1

Dados relativos a posições em títulos com código ISIN

Os agentes que reportam dados de grupo devem reportar, para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.31 e F.32), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.521 e F.522) detido pelo grupo, dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte. Devem reportar, de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

dados relativos aos campos 1 a 8 e 12 a 30;

b)

dados relativos aos campos 31 a 33 e 35 a 37 se for aplicado o Método das Notações Internas (IRB) para o cálculo do capital regulamentar, ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios;

c)

dados relativos aos campos 34 a 37, se não for aplicado o método IRB para o cálculo do capital regulamentar, ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios;

O BCN competente pode também optar por exigir aos agentes que reportam dados de grupo que reportem dados relativos aos campos 9 a 11 e, se não estiverem já abrangidos pelas alíneas b) ou c), aos campos 31 a 37.

Campo

Descrição

Nível de reporte (6)

(G = Grupo/E = Entidade)

1.   

Informação relativa ao detentor

1

Código de identificação do detentor

E

2

Identificador de entidade jurídica (LEI) do detentor

E

3

Denominação do detentor

E

4

País do detentor

E

5

Setor do detentor

E

6

Código de identificação da empresa-mãe imediata do detentor

E

2.   

Informação relativa ao instrumento

7

Código ISIN

E

8

Número de unidades ou valor nominal agregado

E

9

Base do reporte

E

10

Valor de mercado

E

11

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)

G

12

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)

G

3.   

Informação contabilística e relativa ao risco

13

Estado de diferimento e renegociação

G

14

Data do estado de diferimento e renegociação

G

15

Estado de cumprimento do instrumento

G

16

Data do estado de cumprimento do instrumento

G

17

Estado de incumprimento do emitente

G

18

Data do estado de incumprimento do emitente

G

19

Estado de incumprimento do instrumento

G

20

Data do estado de incumprimento do instrumento

G

21

Norma contabilística

G e E

22

Montante escriturado

E

23

Tipo de imparidade

E

24

Método de valorização da imparidade

E

25

Montante acumulado de imparidades

E

26

Formas de constituição de ónus

E

27

Classificação contabilística dos instrumentos

E

28

Carteira prudencial

E

29

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

E

30

Recuperações acumuladas desde o incumprimento

E

31

Probabilidade de incumprimento (PD) do emitente

G

32

Perda dado o incumprimento (LGD) em períodos de contração

G

33

LGD em situações económicas normais

G

34

Ponderador de risco

G

35

Valor da posição em risco (também designado por posição em risco em incumprimento)

E

36

Método de cálculo do capital para efeitos prudenciais

E

37

Classe de risco

E

PARTE 2

Dados relativos a posições em títulos sem código ISIN

Os agentes que reportam dados de grupo devem reportar, para cada título ao qual não tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.31 e F.32), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.521 e F.522) detido pelo grupo, dados relativos aos campos previstos no quadro seguinte. Devem reportar, de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições estabelecidas no anexo II:

a)

dados relativos aos campos 1 a 7, 11 e 13 a 52, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc.;

b)

dados relativos aos campos 53 a 55 e 57 a 59, se for aplicado o método IRB para o cálculo do capital regulamentar, ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios;

c)

dados relativos aos campos 56 a 59, se for aplicado o método IRB para o cálculo do capital regulamentar, ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios;

O BCN competente pode exigir aos agentes que reportam dados de grupo que reportem também dados relativos aos campos 8 a 10, 12 e, se não abrangidos pelas alíneas b) ou c), aos campos 53 a 59.

Campo

Descrição

Nível de reporte (7)

(G = Grupo/E = Entidade)

1.   

Informação relativa ao detentor

1

Código de identificação do detentor

E

2

LEI do detentor

E

3

Denominação do detentor

E

4

País do detentor

E

5

Setor do detentor

E

6

Código de identificação da empresa-mãe imediata do detentor

E

2.   

Informação relativa ao instrumento

7

Código de identificação do título (número de identificação atribuído pelo BCN, CUSIP, SEDOL, outro)

E

8

Número de unidades ou valor nominal agregado

E

9

Base do reporte

E

10

Preço do título

E

11

Valor de mercado (8)

E

12

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)

G

13

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)

G

14

Instrumento:

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Ações cotadas (F.511)

Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522)

E

15

Moeda de denominação do título

E

16

Data de emissão

E

17

Data de vencimento

E

18

Classificação principal do ativo

E

19

Tipo de titularização dos ativos

E

20

Estado do título

E

21

Data do estado do título

E

22

Créditos em mora relativos ao instrumento

E

23

Data dos créditos em mora relativos ao instrumento

E

24

Tipo de senioridade do instrumento

E

25

Localização geográfica das garantias

E

26

Código de identificação do garante

E

27

Código de identificação do emitente

E

28

LEI do emitente

E

29

Denominação do emitente

E

30

Emitentes desagregados por país

E

31

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Auxiliares financeiros (S.126)

Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13) (9)

Famílias (S.14)

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

E

32

Setor NACE do emitente

E

33

Estado da entidade

E

34

Data do estado da entidade

E

3.   

Informação contabilística e relativa ao risco

35

Estado de diferimento e renegociação

G

36

Data do estado de diferimento e renegociação

G

37

Estado de cumprimento do instrumento

G

38

Data do estado de cumprimento do instrumento

G

39

Data do estado de diferimento e renegociação

G

40

Estado de cumprimento do instrumento

G

41

Data do estado de cumprimento do instrumento

G

42

Estado de incumprimento do emitente

G

43

Norma contabilística

G e E

44

Montante escriturado

E

45

Tipo de imparidade

E

46

Método de valorização da imparidade

E

47

Montante acumulado de imparidades

E

48

Formas de constituição de ónus

E

49

Classificação contabilística dos instrumentos

E

50

Carteira prudencial

E

51

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

E

52

Recuperações acumuladas desde o incumprimento

E

53

PD do emitente

G

54

LGD em períodos de contração

G

55

LGD em situação económica normal

G

56

Ponderador de risco

G

57

Valor da posição em risco (também designado por posição em risco em incumprimento)

E

58

Método de cálculo do capital para efeitos prudenciais

E

59

Classe de risco

E

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

na Parte 2, o setor e a definição 7 do quadro são substituídos pelos seguintes:

«7.

Sociedades de titularização (S.125A)

As sociedades de titularização (ST) são entidades que realizam operações de titularização. As ST que satisfazem os critérios de uma unidade institucional são classificadas em S.125, se não, são tratadas como uma parte integral da empresa-mãe.»

b)

a parte 4 é alterada do seguinte modo:

i)

O nono campo do quadro é substituído pela seguinte:

«Base do reporte»

ii)

as seguintes definições são aditadas ao quadro:

«Data de emissão

Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente, contra pagamento. Trata-se da data em que os títulos ficam disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez.

Nas transações separadas do juro e do capital (strip), esta coluna indica a data em que o cupão/capital é destacado.

Data de vencimento

Data em que o instrumento de dívida é efetivamente amortizado.

Título emitido pelo detentor

Indica se o título foi emitido pelo detentor.

Classificação principal do ativo

Classificação do instrumento.

Tipo de titularização dos ativos

Tipo de ativo dado em garantia.

Estado do título

Atributo suplementar que indica o estado do título: pode indicar se o instrumento está ativo ou não, nomeadamente por incumprimento, vencimento ou reembolso antecipado.

Data do estado do título

A data em que o estado de um título reportado em «Estado do título» produziu efeitos.

Créditos em mora relativos ao instrumento

Montante agregado do capital, dos juros e de qualquer taxa que seja contratualmente exigível na data de referência e que ainda não tenha sido pago (vencido e em mora). Este montante deve ser sempre reportado. Deve ser reportado «0» se o instrumento não estiver vencido e em mora na data de referência.

Data dos créditos em mora do instrumento

Data em que o instrumento se tornou devido e exigível (venceu) em conformidade com o ponto 2.48 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (****). Trata-se da data mais recente na qual o instrumento tem um montante em dívida na data de referência, a qual deve ser reportada se o instrumento se encontrar vencido na data de referência.

Tipo de senioridade do instrumento

O tipo de senioridade do instrumento indica se o instrumento é garantido ou não, qual o seu nível de graduação e se está caucionado ou não.

Localização geográfica das garantias

Distribuição geográfica das garantias.

Código de identificação do garante

Um código-padrão, acordado com o BCN competente, que identifica o garante de forma exclusiva, e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo, identificador de entidade jurídica, identificador UE da entidade ou identificador nacional da entidade, etc.

c)

são inseridas as seguintes partes 5, 6, 7 e 8.

«PARTE 5

Definições gerais

Campo

Descrição

Identificador de entidade jurídica

Um código de referência em conformidade com a norma ISO 17442 da Organização Internacional de Normalização, que é atribuído a uma entidade jurídica que necessite de um identificador de entidade jurídica (LEI). Este código permite a identificação inequívoca, a nível global, das entidades que necessitem de um LEI.

Identificador UE

O Identificador UE designa um código de identificação comummente utilizado, acordado com o BCN competente, que permite a identificação inequívoca de qualquer entidade na UE.

Identificador nacional

O Identificador nacional designa um código de identificação comummente utilizado, acordado com o BCN competente, que permite a identificação inequívoca de qualquer entidade no seu próprio país de residência.

Âmbito da consolidação prudencial

Âmbito da consolidação prudencial designa o âmbito da consolidação tal como definida no capítulo 2 do título II da parte I do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Normas Internacionais de Relato Financeiro

As Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Âmbito da consolidação contabilística

Âmbito da consolidação contabilística designa o âmbito da consolidação para efeitos de reporte financeiro de acordo com as IFRS ou, se estas não forem aplicáveis, com quaisquer outras normas nacionais ou internacionais aplicáveis aos agentes efetivamente inquiridos.

Classificação NACE

Classificação das contrapartes de acordo com a sua atividade económica, em conformidade com a classificação estatística das atividades económicas NACE Revisão 2, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Código NACE designa um código NACE de nível dois, três ou quatro, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Método IRB

O Método das Notações Internas (Internal Ratings Based — IRB) é utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o disposto no Regulamento (EU) n.o 575/2013.

Nível de reporte

O nível de reporte indica se os dados são reportados entidade a entidade ou numa base de grupo, de acordo com as definições contantes do artigo 1.o, n.os 23 e 24. Devem ser aplicados princípios harmonizados de contabilidade e consolidação, de comum acordo com o BCN competente, aos dados reportados a nível da entidade, ou seja, a informação a nível da entidade deve, tanto quanto possível, seguir os princípios contabilísticos aplicáveis ao grupo.

Data de referência

A última data do período de referência a que os dados se referem, ou seja, o fim do trimestre nos termos do artigo 6.o-A.

PARTE 6

Definição dos atributos do detentor

Campo

Descrição

Código de identificação do detentor

Um código-padrão, acordado com o BCN competente, que identifica de forma exclusiva o detentor e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo, identificador UE ou identificador nacional.

Código de identificação da empresa-mãe imediata do detentor

Um código-padrão, acordado com o BCN competente, que identifica de forma exclusiva a entidade jurídica imediata da qual o detentor é uma parte desprovida de personalidade jurídica e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo identificador UE ou identificador nacional.

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)

Indica que o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo, de acordo com o âmbito da consolidação prudencial.

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)

Indica que o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo, de acordo com o âmbito da consolidação contabilística.

PARTE 7

Definição dos atributos do emitente

Campo

Descrição

Código de identificação do emitente

Um código-padrão, acordado com o BCN competente, que identifica de forma exclusiva um emitente e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo, identificador UE ou identificador nacional.

Estado da entidade

Atributo suplementar para reportar informação sobre o estado da entidade emitente, incluindo o estado de incumprimento e informação sobre os motivos pelos quais a entidade pode encontrar-se em incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como qualquer outra informação sobre o estado da entidade emitente, nomeadamente sobre a eventual fusão ou aquisição da mesma, etc..

Data do estado da entidade

A data em que a entidade mudou de estado.

PARTE 8

Definição dos atributos contabilísticos e relativos ao risco

Campo

Descrição

Estado de diferimento e renegociação

Identificação dos instrumentos em situação de diferimento e renegociação.

Data do estado de diferimento e renegociação

Data em que o estado de diferimento e renegociação de um título reportado em “Estado de diferimento e renegociação” produziu efeitos.

Estado de cumprimento do instrumento

Identificação dos instrumentos em incumprimento nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Data do estado de cumprimento do instrumento

Data em que o estado de cumprimento reportado em “Estado de cumprimento do instrumento” produziu efeitos ou se alterou.

Estado de incumprimento do emitente

Identificação do estado de incumprimento do emitente, de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Data do estado de incumprimento do emitente

Data em que o estado de incumprimento do emitente, conforme reportado na rubrica «Estado de incumprimento do emitente», ocorreu ou se alterou.

Estado de incumprimento do instrumento

Identificação do estado de incumprimento do instrumento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Data do estado de incumprimento do instrumento

Data em que o estado de incumprimento do instrumento, conforme reportada na rubrica “Estado de incumprimento do instrumento”, ocorreu ou se alterou.

Norma contabilística

Norma contabilística utilizada pelo agente inquirido.

Montante escriturado

Montante escriturado em conformidade com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Tipo de imparidade

Tipo de imparidade em conformidade com as normas contabilísticas aplicadas.

Método de valorização da imparidade

O método segundo o qual a imparidade é valorizada, se o instrumento estiver sujeito a imparidade em conformidade com as normas contabilísticas aplicadas. É feita uma distinção entre métodos coletivos e individuais.

Montante acumulado de imparidades

Valor das provisões para perdas constituídas ou afetadas ao instrumento na data de referência. Este atributo aplica-se aos instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da norma contabilística aplicada.

Formas de constituição de ónus

Tipo de transação na qual a posição em risco se encontra onerada, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em penhor ou se, nos termos de qualquer forma de acordo, ficar adstrito a caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado.

Classificação contabilística dos instrumentos

Carteira contabilística em que o instrumento é inscrito de acordo com a norma contabilística aplicada pelo agente inquirido.

Carteira prudencial

Classificação dos riscos entre riscos de carteira de negociação e riscos extra carteira de negociação. Instrumentos da carteira de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito em conformidade com a parte 2.46 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Recuperações acumuladas desde o incumprimento

Montante total recuperado desde a data de incumprimento.

Probabilidade de incumprimento do emitente

Probabilidade de incumprimento de um emitente durante o período de um ano, determinado de acordo com os artigos 160.o, 163.o, 179.o e 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Perda dado o incumprimento em períodos de contração

Rácio entre o montante das possíveis perdas incorridas sobre uma posição em risco em períodos de contração económica devido a um incumprimento durante o período de um ano e o montante eventualmente exposto a risco no momento do incumprimento, nos termos do artigo 181.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Perda dado o incumprimento em situações económicas normais

Rácio entre o montante das possíveis perdas incorridas sobre uma posição em risco em condições económicas normais devido a um incumprimento durante o período de um ano e o montante eventualmente exposto a risco no momento do incumprimento.

Ponderador de risco

Ponderadores de risco associados à posição em risco, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Valor da posição em risco (também designado por posição em risco em incumprimento)

Valor da posição em risco após a aplicação de fatores de redução do risco de crédito e conversão de crédito, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Método de cálculo do capital para efeitos prudenciais

Identificação do método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para os efeitos das alíneas a) e f) do n.o 3 do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Classe de risco

Classe de risco tal como definida de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013.»


(*)  Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.

(**)  O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»;

(***)  Aplica-se neste caso a classificação setorial contida no Sistema de Contas Nacionais 2008, dado que o SEC 2010 não é aplicável»;

(1)  Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (v. campo 4).

(2)  Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.

(3)  Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (ver campo 4).

(4)  Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e «fundos de segurança social» (S.1314) são reportados com identificação separada.

(5)  Quando disponíveis, os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15) são reportados com identificação separada.»;

(6)  Sempre que se aplique a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, os campos de dados respeitantes ao reporte entidade a entidade devem ser reportados em conformidade com as respetivas regras nacionais estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, ficando assegurado que os dados são homogéneos no que respeita às desagregações obrigatórias.

(7)  Sempre que se aplique a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, os campos de dados respeitantes ao reporte entidade a entidade devem ser reportados em conformidade com as respetivas regras nacionais estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, ficando assegurado que os dados são homogéneos no que respeita às desagregações obrigatórias.

(8)  Se o valor de mercado não estiver disponível, podem ser utilizadas aproximações alternativas (nomeadamente os montantes escriturados) com base nos melhores esforços.

(9)  Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.»

(****)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de  014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).»;

(10)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


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