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Document 32016D0039

Decisão (UE) 2016/1975 do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2016, relativa à subdelegação de poderes para a concessão de acreditações (BCE/2016/39)

OJ L 304, 11.11.2016, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2021; revogado por 32021D1274

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1975/oj

11.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/9


DECISÃO (UE) 2016/1975 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de novembro de 2016

relativa à subdelegação de poderes para a concessão de acreditações (BCE/2016/39)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2013/54, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2.

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Executiva é competente para tomar todas as decisões relativas à acreditação dos fabricantes nos termos dos artigos 6.o, 16.o a 18.o e 20.o da Decisão BCE/2013/54 e para subdelegar os poderes de concessão da acreditação provisória previstos no artigo 6.o dessa decisão em um ou mais dos seus membros.

(2)

Para otimizar ainda mais o procedimento de acreditação, os poderes para conceder uma acreditação provisória devem ser subdelegados no membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta.

(3)

Para salvaguardar a responsabilidade coletiva da Comissão Executiva, o referido membro da Comissão Executiva subdelegado deverá apresentar anualmente à Comissão Executiva um relatório sobre as decisões de acreditação tomadas, a menos que não tenham sido concedidas acreditações.

(4)

A Decisão BCE/2012/15 (2) refere-se a competências atribuídas à Comissão Executiva em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão BCE/2011/8 (3) e com o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão BCE/2010/22 (4). Tanto a Decisão BCE/2011/8 como a Decisão BCE/2010/22 foram revogadas pela Decisão BCE/2013/54. Por razões de clareza, importa revogar também a Decisão BCE/2012/15.

(5)

Dada a necessidade de organizar de forma eficiente o procedimento de acreditação e tendo em conta os pedidos de acreditação urgentes que se encontram pendentes, a subdelegação deve ser adotada logo que possível e entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Subdelegação de poderes

A Comissão Executiva subdelega os seus poderes para conceder acreditações provisórias ao abrigo do artigo 6.o da Decisão BCE/2013/54 no membro da Comissão Executiva ao qual reporta a Direção de Notas de Banco.

Artigo 2.o

Obrigação de reporte

O membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta deve apresentar à Comissão Executiva um relatório anual sobre as acreditações concedidas ao abrigo do artigo 1.o, a menos que não tenham sido concedidas acreditações.

Artigo 3.o

Revogação

É revogada a Decisão BCE/2012/15.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 57 de 27.2.2014, p. 29.

(2)  Decisão BCE/2012/15, de 17 de julho de 2012, relativa à subdelegação de poderes para a concessão, renovação ou prorrogação de acreditações (JO L 209 de 4.8.2012, p. 17).

(3)  Decisão BCE/2011/8, de 21 de junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (JO L 176 de 5.7.2011, p. 52).

(4)  Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (JO L 330 de 15.12.2010, p. 14).


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