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Document 32016D0008

Decisão (UE) 2016/702 do Banco Central Europeu, de 18 de abril de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2016/8)

OJ L 121, 11.5.2016, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/02/2020; revog. impl. por 32020D0188

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/702/oj

11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/24


DECISÃO (UE) 2016/702 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de abril de 2016

que altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2016/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (1) estabeleceu um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»), que alargou aos instrumentos de dívida do setor público o programa de compra de ativos em vigor. O PSPP integra, juntamente com o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds), o programa de compra de instrumentos de dívida titularizados, e o futuro programa de compra de ativos do setor empresarial, o programa de compras de ativos (a seguir «APP») alargado. O APP visa melhorar a transmissão da política monetária, facilitar o crédito à economia da área do euro, tornar menos onerosas as condições de empréstimo às famílias e empresas e, em consonância com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade dos preços, contribuir para, a médio prazo, fazer voltar subir as taxas de inflação até um nível inferior, mas próximo, dos 2 %.

(2)

A prossecução do mandato de manutenção da estabilidade dos preços conferido ao Conselho do BCE leva a que se modifiquem determinados aspetos do PSPP para garantia de um crescimento sustentado da taxa de inflação até um nível inferior, mas próximo, dos 2 % a médio prazo. Estas alterações são compatíveis com o mandato do Conselho do BCE em matéria de política monetária e levam em devida conta aspetos ligados à gestão de riscos.

(3)

Mais concretamente, para serem alcançados os objetivos visados com o PSPP, o montante da liquidez a disponibilizar ao mercado por meio das compras mensais combinadas ao abrigo do APP deveria ser aumentado para 80 mil milhões de euros.

(4)

Alem disso, no que toca aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento, os limites aplicáveis aos emitentes e às emissões também deveriam ser aumentados. O novo limite foi determinado de modo a garantir que as compras previstas continuem a ser proporcionais aos objetivos do PSPP, considerando igualmente que o risco de este programa impedir renegociações de dívida ordeiras é limitado.

(5)

A repartição das compras entre instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento e outros instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis para o PSPP deverá ser alterada a partir de abril de 2016, não só para serem alcançados os objetivos do PSPP, mas também para garantir o bom funcionamento do programa ao longo da sua duração, mesmo com o volume de compras aumentado.

(6)

Além do mais, para os efeitos das avaliações da qualidade de crédito de instrumentos de dívida transacionáveis por parte de instituições externas de avaliação de crédito (IEAC), também as notações de crédito atribuídas à emissão por IEAC deverão ser tidas em conta se nem o emitente nem o garante dispuserem de uma notação IEAC. Não obstante, os instrumentos de dívida transacionáveis devem obedecer às mesmas condições de elegibilidade que as aplicáveis aos ativos transacionáveis em operações de crédito do Eurosistema. A Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10) deve levar em conta o facto de esses critérios de elegibilidade constarem agora da parte 4 da Orientação (UE) n.o 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (2).

(7)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

«2.   Para poderem ser elegíveis para compra ao abrigo do PSPP, os ínstrumentos de dívida transacionáveis devem obedecer às mesmas condições de elegibilidade que as aplicáveis aos ativos transacionáveis em operações de crédito do Eurosistema previstas na parte 4 da Orientação (UE) n.o 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (*), nas seguintes condições:

a)

o emitente ou o garante dos instrumentos de dívida transacionáveis têm uma avaliação de qualidade de crédito mínima de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, expressa na forma de, pelo menos, uma notação de crédito pública, atribuída por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) aceite de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema;

b)

caso estejam disponíveis várias notações de emitente ou de garante por parte de IEAC, aplica-se a regra da primeira melhor avaliação, ou seja, aplica-se a melhor notação de emitente ou de garante atribuída por uma IEAC. Se o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito for determinado com base na notação de garante de uma IEAC, a garantia deve preencher os requisitos para as garantias aceitáveis previstos no artigo 87.o e nos artigos 113.o a 115.o da Orientação BCE/2015/60 (BCE/2014/60);

c)

na falta de uma avaliação de crédito de emitente ou de garante atribuída por uma IEAC, os instrumentos de dívida transacionáveis têm uma avaliação de qualidade de crédito de emissão mínima de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema;

d)

caso a avaliação de crédito atribuída por uma IEAC aceite ao emitente, ao garante ou à emissão não corresponda a uma avaliação de crédito mínima de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, os instrumentos de dívida transacionáveis apenas serão elegíveis se tiverem sido emitidos ou totalmente garantidos por administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de assistência financeira, e a respeito dos quais o Conselho do BCE tenha suspendido a aplicação dos limites mínimos de avaliação de crédito do Eurosistema, ao abrigo do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31 (**).

e)

se estiver em curso uma avaliação de um programa de assistência financeira, a elegibilidade para efeitos do PSPP fica suspensa, e só será retomada em caso de resultado positivo da avaliação.

(*)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3)."

(**)  Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).»;"

2)

O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

Limites das operações de compra

1.   Com sujeição ao disposto no artigo 3.o, as compras de instrumentos de dívida transacionáveis que preencham os critérios do citado artigo efetuadas no âmbito do PSPP ficam sujeitas a um limite de ações por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN), após a consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema. O limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é o seguinte:

a)

50 % no que se refere a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis;

b)

33 % por emissão com o mesmo ISIN em relação a outros títulos de divida transacionaveis elegíveis, com exceção de 25 % por ISIN no que se refere aos instrumentos de dívida transacionáveis contendo uma cláusula de ação coletiva (CAC) diferente da CAC modelo para a área do euro elaborada pelo Comité Económico e Financeiro e aplicada pelos Estados-Membros de acordo o disposto no artigo 12.o, n.o 3, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade; no entanto, tal percentagem sobe para 33 % na condição de se proceder à verificação, caso a caso, de que uma participação de capital de 33 % não levaria a que bancos centrais do Eurosistema passem a deter um número de votos que possa representar uma minoria de bloqueio em restruturações de dívida ordeiras.

2.   Todos os instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis para compra ao abrigo do PSPP, e com os prazos de vencimento residuais indicados no artigo 3.o, ficam sujeitos a um limite agregado, após a consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema, de:

a)

50 % do saldo vivo dos instrumentos de dívida de um emitente que seja uma organização internacional ou um banco multilateral de desenvolvimento elegível; ou

b)

33 % do saldo vivo dos instrumentos de dívida de outro emitente que não seja uma organização internacional ou um banco multilateral de desenvolvimento elegível.

3.   No caso dos instrumentos de dívida referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), aplicam-se limites diferentes relativamente aos emitentes e às emissõess. Estes limites serão estabelecidos pelo Conselho do BCE tendo em mente a gestão do risco e o funcionamento do mercado.»;

3)

O artigo 6.o, n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Do valor contabilístico das compras de instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis ao abrigo do PSPP, 10 % devem corresponder a instrumentos de dívida emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis, e 90 % a instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas elegíveis ou, se aplicável nos termos do artigo 3.o, n.o 4 da presente decisão, a instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras públicas elegíveis. Esta repartição de compras fica sujeita a revisão pelo Conselho do BCE. A compra de instrumentos de dívida emitidos por organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e administrações regionais e locais elegíveis apenas pode ser efetuada pelos BCN.»;

4)

O artigo 6.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

«2.   A parcela do valor contabilístico das compras de instrumentos de dívida elegíveis ao abrigo do PSPP correspondente aos BCN é de 90 %, competindo ao BCE a compra dos restantes 10 %. A distribuição das compras pelas diferentes jurisdições será efetuada de acordo com a tabela de repartição do capital do BCE a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do Banco central Europeu.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 19 de abril de 2016 e é aplicável a partir da mesma data.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de abril de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20.).

(2)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).


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