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Document 32017O0012
Guideline (EU) 2017/1362 of the European Central Bank of 18 May 2017 amending Guideline (EU) 2015/510 on the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (ECB/2017/12)
Orientação (UE) 2017/1362 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2017, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2017/12)
Orientação (UE) 2017/1362 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2017, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2017/12)
OJ L 190, 21.7.2017, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/26 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2017/1362 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de maio de 2017
que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2017/12)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, primeiro travessão, 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 18.o-2, e 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e dos procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para que a referida política possa ser aplicada uniformemente em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Em 22 de março de 2017, o Conselho do BCE decidiu aperfeiçoar as normas aplicáveis às «entidades para liquidação» (wind-down entities) no contexto do regime da política monetária do Eurosistema aplicável às contrapartes, a fim de assegurar o seu tratamento coerente no acesso às operações de política monetária do Eurosistema. Nomeadamente, o Conselho do BCE considerou necessário excluir as entidades para liquidação, na aceção da presente orientação, do acesso às operações de política monetária, uma vez que a principal finalidade destas entidades não se coaduna com a atividade normal das instituições de crédito que são normalmente os participantes dessas operações. |
(3) |
Por motivos de transparência e clareza jurídica, a decisão do Conselho do BCE de 22 de março de 2017 deve, o mais rapidamente possível, ser transposta para ato jurídico vinculativo de modo a complementar a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1). |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (EU) 2015/510 (BCE/2014/60), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o é inserido o seguinte ponto 99-A):
(*1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)." (*2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»" |
2. |
No artigo 55.o-A, o n.o 5 é substituído pelo seguinte: «5. Uma entidade para liquidação (wind-down entity) só é elegível para o acesso às operações de política monetária do Eurosistema se tiver sido aceite como contraparte elegível para participar em operações de política monetária do Eurosistema até 22 de março de 2017. Nesse caso, permanece elegível até 31 de dezembro de 2021, na condição de o seu acesso às operações de política monetária do Eurosistema, na aceção do ponto 31) do artigo 2.o, não exceder o nível médio do seu recurso a operações de crédito do Eurosistema nos doze meses anteriores a 22 de março de 2017, com a possibilidade, caso aplicável, de se calcular e aplicar conjuntamente esse limite a um determinado número de entidades para liquidação pertencentes ao mesmo grupo. Posteriormente, a entidade para liquidação deixa de ser elegível para o acesso às operações de política monetária do Eurosistema.» |
3. |
No artigo 158.o, é inserido o seguinte n.o 3-A: «3-A. Relativamente às entidades para liquidação não consideradas elegíveis nos termos do artigo 55.o-A, n.o 5, o Eurosistema pode suspender, limitar ou excluir, por razões de prudência, o acesso às operações de política monetária por parte de contrapartes que canalizem liquidez do Eurosistema para uma entidade para liquidação não elegível.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 21 de julho de 2017. Os mesmos deverão notificar o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 19 de junho de 2017.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de maio de 2017.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).