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Document 32017D0020
Decision (EU) 2017/1403 of the European Central Bank of 23 June 2017 amending Decision ECB/2012/6 on the establishment of the TARGET2-Securities Board (ECB/2017/20)
Decisão (UE) 2017/1403 do Banco Central Europeu, de 23 de junho de 2017, que altera a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2017/20)
Decisão (UE) 2017/1403 do Banco Central Europeu, de 23 de junho de 2017, que altera a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2017/20)
OJ L 199, 29.7.2017, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2019; revog. impl. por 32019D0003(01)
29.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/24 |
DECISÃO (UE) 2017/1403 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de junho de 2017
que altera a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2017/20)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 12.o-1, 12.o-3, 17.o, 18.o e 22.o,
Tendo em conta a Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de março de 2016, o Conselho do BCE aprovou a criação do «Conselho de Infraestruturas de Mercado» (Market Infrastructure Board), um novo órgão de governação responsável pelas tarefas de gestão técnica e operacional no domínio das infraestruturas e das plataformas de mercado. |
(2) |
Por conseguinte, a Decisão BCE/2012/6 (2) deve ser alterada de modo a refletir a criação do Conselho de Infraestruturas de Mercado, e o funcionamento da Comissão do T2S como uma das composições especializadas do Conselho de Infraestruturas de Mercado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2012/6 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 1.o Definições Os termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído na Orientação BCE/2012/13 (*1) e no Acordo-Quadro do T2S homologado pelo Conselho do BCE em 17 de novembro de 2011. (*1) Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p.19).»" |
2. |
No artigo 2.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte: «1. A Comissão do T2S é criada como órgão de governação incumbido de elaborar e submeter ao Conselho do BCE propostas sobre questões estratégicas essenciais e de executar as tarefas de natureza estritamente técnica que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do BCE. Funciona como uma das composições especializadas do Conselho de Infraestruturas de Mercado (MIB).» |
3. |
No anexo I, na secção «Composição», o quarto parágrafo é substituído pelo seguinte: «O mandato dos membros da Comissão do T2S tem a duração de 24 meses, renováveis. O Conselho do BCE pode decidir reduzir a duração do mandato, nomeadamente em caso de demissão ou de aposentação de um membro antes do termo do seu mandato.» |
4. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 23 de junho de 2017.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de junho de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 215 de 11.8.2012, p. 19.
(2) Decisão BCE/2012/6, de 29 de março de 2012, relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6 (JO L 117 de 1.5.2012, p. 13).