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Document 31998Y1231(01)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre uma proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros participantes

OJ C 412, 31.12.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y1231(01)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre uma proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros participantes

Jornal Oficial nº C 412 de 31/12/1998 p. 0001 - 0002


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre uma proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros participantes (98/C 412/01)

1. Em 31 de Dezembro de 1998, o Conselho da União Europeia solicitou ao Banco Central Europeu (BCE) a emissão de um parecer BCE sobre uma proposta da Comissão das Comunidades Europeias [Doc. COM(1998) 732 datado de 9 de Dezembro de 1998] relativa a um regulamento (CE) do Conselho sobre a determinação das taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros participantes. Esta proposta prevê as seguintes taxas de conversão:

1 euro // = 40,3399 francos belgas

// = 1,95583 marcos alemães

// = 166,386 pesetas espanholas

// = 6,55957 francos franceses

// = 0,787564 libras irlandesas

// = 1936,27 liras italianas

// = 40,3399 francos luxemburgueses

// = 2,20371 florins neerlandeses

// = 13,7603 xelins austríacos

// = 200,482 escudos portugueses

// = 5,94573 marcas finlandesas

2. A competência do BCE para emitir o presente parecer baseia-se no primeiro período do nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o primeiro período do nº 5 do artigo 17º do Regulamento Interno do BCE, o presente parecer do BCE foi adoptado pelo Conselho do BCE.

3. O BCE confirma o cálculo das taxas de conversão propostas e concorda com a utilização de um regulamento do Conselho por forma a assegurar que as taxas de conversão determinadas pelo Conselho da União Europeia tenham aplicação geral e sejam juridicamente obrigatórias em todos os seus elementos e directamente aplicáveis à totalidade dos instrumentos jurídicos nos quais seja feita referência à moeda dos Estados-membros participantes.

4. O BCE acolhe favoravelmente a decisão de se adoptar e publicar o regulamento do Conselho em 31 de Dezembro de 1998, que entrará em vigor às zero horas (hora local) do dia 1 de Janeiro de 1999. Deste modo, pretende-se assegurar que as taxas de conversão produzam efeitos simultaneamente à substituição das moedas de cada Estado-membro participante pelo euro, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro.

5. O BCE chama a atenção para o facto de que a determinação como taxas de conversão das taxas de câmbio das moedas dos Estados-membros participantes em relação ao ecu, tal como calculado pela Comissão das Comunidades Europeias e confirmado pelo BCE em 31 de Dezembro de 1998, de acordo com o procedimento estabelecido para o cálculo das taxas diárias oficiais do ecu, assegura que a fixação das taxas de conversão não altera, por si só, o valor externo do ecu.

6. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito através de teleconferência, em 31 de Dezembro de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

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