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Document 52009AB0091

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Novembro de 2009 , sobre recomendações de decisões do Conselho sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano e sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com a República de São Marinho (CON/2009/91)

OJ C 284, 25.11.2009, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Novembro de 2009

sobre recomendações de decisões do Conselho sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano e sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com a República de São Marinho

(CON/2009/91)

2009/C 284/01

Introdução e base jurídica

Em 27 de Outubro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção monetária com o Estado da Cidade do Vaticano (1) (a seguir «projecto de Decisão referente ao Vaticano»), e sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com a República de São Marinho (2) (a seguir «projecto de Decisão referente a São Marinho»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O BCE acolhe com agrado estes projectos de decisões, as quais, 10 anos após a introdução do euro, visam alterar as convenções monetárias celebradas com o Estado da Cidade do Vaticano e com São Marinho, com o objectivo específico de assegurar um tratamento equitativo dos países que assinaram convenções monetárias com a Comunidade no que toca ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem, de criar mecanismos de acompanhamento, de introduzir um método comum para o cálculo dos limites dos volumes de emissão de moedas de euro e de permitir o acesso, para efeitos de produção de moeda, do Estado da Cidade do Vaticano e da República de São Marinho a outras oficinas de cunhagem para além da Casa da Moeda italiana.

O BCE nota que os projectos de Decisão (3) prevêem a celebração das convenções monetárias pelo Conselho. Se esta regra vier a ser modificada de maneira a que, de futuro, não caiba ao Conselho celebrar este tipo de convenções, o BCE considera que o Comité Económico e Financeiro e o próprio BCE deveriam ser autorizados a requerer a submissão das mesmas ao Conselho, tal como foi decidido por este por ocasião da abertura das negociações para a celebração dos acordos originais sobre as relações monetárias entre a Comunidade e o Estado da Cidade do Vaticano e a República de São Marinho (4).

Nos casos em que o BCE recomenda alterações aos projectos de decisão, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para este efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Novembro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 570 final.

(2)  COM(2009) 572 final.

(3)  Artigo 4.o.

(4)  Artigo 8.o da Decisão do Conselho 1999/97/CE, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a República de São Marinho (JO L 30 de 4.2.1999, p. 33); Artigo 8.o da Decisão do Conselho 1999/98/CE, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano (JO L 30 de 4.2.1999, p. 35).


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Alínea b) do artigo 2.o do projecto de decisão referente ao Vaticano

«b)

O Estado da Cidade do Vaticano compromete-se a adoptar as medidas adequadas, através de transposições directas ou possíveis acções equivalentes, para a aplicação de toda a legislação comunitária relevante em matéria de prevenção de branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios de pagamento.»

«b)

O Estado da Cidade do Vaticano compromete-se a adoptar as medidas adequadas, através de transposições directas ou possíveis acções equivalentes, para a aplicação de toda a legislação comunitária relevante em matéria de prevenção de branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios de pagamento. Este compromete-se também a fazer aprovar toda a legislação comunitária relevante relativa ao sector bancário e financeiro se, e quando, for criado no Estado da Cidade do Vaticano um sector bancário.»

Explicação

Para garantir a igualdade de tratamento, seria aconselhável a modificação da Convenção Monetária com Vaticano no sentido de esta contemplar qual o regime jurídico aplicável no caso de alguma vez vir a ser criado um sector bancário no Estado da Cidade do Vaticano.

Alteração 2

Alínea d) do artigo 2.o do projecto de decisão referente ao Vaticano

«d)

É criado um Comité Misto para acompanhar os progressos na aplicação da Convenção. O Comité é composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano, da República da Itália, da Comissão e do BCE. Terá a possibilidade de, anualmente, rever a parte fixa, a fim de ter em conta a inflação e a evolução do mercado de coleccionadores. O Comité adopta as suas decisões por unanimidade e aprova o seu regulamento interno.»

«d)

É criado um Comité Misto para acompanhar os progressos na aplicação da Convenção. O Comité é composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano, da República da Itália, da Comissão e do BCE. Terá a possibilidade de, anualmente, rever a parte fixa, a fim de ter em conta a inflação e a evolução do mercado de coleccionadores. De cinco em cinco anos o Comité examina a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir pelo respectivo valor nominal, podendo decidir aumentá-la. O Comité adopta as suas decisões por unanimidade e aprova o seu regulamento interno.»

Explicação

O BCE nota que a alínea c) do artigo 2.o. do projecto de decisão referente ao Vaticano limita a 51 % a proporção mínima de moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir ao valor nominal. O BCE considera que a adequação deste limite mínimo deveria ser sujeita a uma revisão periódica, e sugere um procedimento simplificado para a alteração do referido limite.

Alteração 3

Alínea e) do artigo 2.o do projecto de decisão referente ao Vaticano

«e)

As moedas em euros do Estado da Cidade do Vaticano são cunhadas pelo Instituto Poligrafico e Zecca dello Stato. No entanto, o Estado da Cidade do Vaticano pode, com o acordo do Comité Misto, contratar outra oficina de cunhagem da UE que cunhe moedas em euros. Para efeitos da aprovação pelo BCE do volume total da emissão, o volume de moedas emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano é acrescentado ao volume emitido pelo país de origem da oficina de cunhagem que as produz.»

«e)

As moedas em euros do Estado da Cidade do Vaticano são cunhadas peloInstituto Poligrafico e Zecca dello Stato. No entanto, o Estado da Cidade do Vaticano pode, com o acordo do Comité Misto, contratar outra oficina de cunhagem da UE que cunhe moedas em euros. Para efeitos da aprovação pelo BCE do volume total da emissão, o volume de moedas emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano é acrescentado ao volume emitido pelo país de origem da oficina de cunhagem que as produz a Itália

Explicação

Adicionar o volume ao volume de emissão do país de origem da oficina de cunhagem onde as moedas foram produzidas irá levantar uma série de problemas práticos no que toca à estabilidade das obrigações de reporte ao BCE das quantidades de moeda emitidas nos casos em que o referido país de origem varie. Dado que o referido reporte não é actualmente efectuado pelas oficinas de cunhagem, poderia assegurar-se uma melhor previsão se o volume de moedas emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano for acrescentado ao volume de moedas emitidas pela Itália, o que implica a cooperação entre as autoridades italianas e as do Vaticano para o reporte dos volumes de emissão de moeda ao BCE.

Alteração 4

Artigo 3.o do projecto de decisão referente ao Vaticano

«As negociações com o Estado da Cidade do Vaticano são conduzidas pela República da Itália e pela Comissão, em nome da Comunidade. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações nos domínios da sua competência. A República da Itália e a Comissão submetem o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.»

«As negociações com o Estado da Cidade do Vaticano são conduzidas pela República da Itália e pela Comissão, em nome da Comunidade. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações, sendo necessário o seu acordo sobre as questões recaindo nos domínios da sua competência. A República da Itália e a Comissão submetem o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.»

Explicação

Dada a natureza monetária da Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano, o BCE considera que, para além da consulta por força do disposto no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, o envolvimento do BCE nas próprias negociações e no processo conducente à celebração do mesmo seria conveniente e aconselhável. Deveria requerer-se o acordo do BCE quanto às questões abrangidas pelo seu âmbito de competência.

Alteração 5

Disposição final do projecto de decisão referente ao Vaticano

«A República Italiana e a Comissão são destinatárias da presente decisão.»

«A República Italiana, e a Comissão e o BCE são destinatári aos da presente decisão.»

Explicação

Uma vez que o projecto de decisão contempla um papel para o BCE nas negociações e no processo conducente à celebração do acordo, o BCE deveria figurar igualmente na lista dos destinatários da decisão.

Alteração 6

Alínea e) do artigo 2.o do projecto de decisão referente a São Marinho

«e)

As moedas em euros da República de São Marinho são cunhadas pelo Instituto Poligrafico e Zecca dello Stato. No entanto, a República de São Marinho pode, com o acordo do Comité Conjunto, contratar outra oficina de cunhagem da UE que cunhe moedas em euros. Para efeitos da aprovação pelo BCE do volume total da emissão, o volume de moedas emitidas pela República de São Marinho é acrescentado ao volume emitido pelo país de origem da oficina de cunhagem que as produz.»

«e)

As moedas em euros da República de São Marinho são cunhadas pelo Instituto Poligrafico e Zecca dello Stato. No entanto, a República de São Marinho pode, com o acordo do Comité Conjunto, contratar outra oficina de cunhagem da UE que cunhe moedas em euros. Para efeitos da aprovação pelo BCE do volume total da emissão, o volume de moedas emitidas pela República de São Marinho é acrescentado ao volume emitido pelo país de origem da oficina de cunhagem que as produz a Itália

Explicação

Adicionar o volume ao volume de emissão do país de origem da oficina de cunhagem onde as moedas foram produzidas irá levantar uma série de problemas práticos no que toca à estabilidade das obrigações de reporte ao BCE das quantidades de moeda emitidas nos casos em que o referido país de origem varie. Dado que o referido reporte não é actualmente efectuado pelas oficinas de cunhagem, poderia assegurar-se uma melhor previsão se o volume de moedas emitidas pela República de São Marinho for acrescentado ao volume de moedas emitidas pela Itália, o que implica a cooperação entre as autoridades italianas e as de São Marinho para o reporte dos volumes de emissão de moeda ao BCE.

Alteração 7

Artigo 3.o do projecto de decisão referente a São Marinho

«As negociações com a República de São Marinho são conduzidas pela República da Itália e pela Comissão, em nome da Comunidade. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações nos domínios da sua competência. A República da Itália e a Comissão submetem o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.»

«As negociações com a República de São Marinho são conduzidas pela República da Itália e pela Comissão, em nome da Comunidade. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações, sendo necessário o seu acordo sobre as questões recaindo nos domínios da sua competência. A República da Itália e a Comissão submetem o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.»

Explicação

Dada a natureza monetária da Convenção Monetária com a República de São Marinho, o BCE considera que, para além da consulta por força do disposto no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, o envolvimento do BCE nas próprias negociações e no processo conducente à celebração do mesmo seria conveniente e aconselhável. Deveria requerer-se o acordo do BCE quanto às questões abrangidas pelo seu âmbito de competência.

Alteração 8

Disposição final do projecto de decisão referente a São Marinho

«A República Italiana e a Comissão são destinatárias da presente decisão.»

«A República Italiana, e a Comissão e o BCE são destinatári aos da presente decisão.»

Explicação

Uma vez que o projecto de decisão contempla um papel para o BCE nas negociações e no processo conducente à celebração do acordo, o BCE deveria figurar igualmente na lista dos destinatários da decisão.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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