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Document 52008HB0009
Recommendation for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 2533/98 concerning the collection of statistical information by the European Central Bank (ECB/2008/9)
Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE/2008/9)
Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE/2008/9)
OJ C 251, 3.10.2008, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/1 |
Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu
(BCE/2008/9)
(2008/C 251/01)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. INTRODUÇÃO
O Conselho da União Europeia adoptou, em 23 de Novembro de 1998, o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE) (1). Importa agora ponderar a adopção de algumas alterações necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 continue a ser um instrumento eficaz no desempenho das funções de recolha de informação estatística do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).
O BCE já tinha apresentado anteriormente ao Conselho a sua Recomendação BCE/1998/10 referente a um Regulamento (CE) do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2) nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Revela-se, por conseguinte, ser conveniente adoptar o mesmo procedimento para a introdução das propostas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2533/98.
2. COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS
Artigo 1.o
Referência genérica às funções a serem desempenhadas através do SEBC
O artigo 5.o4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») estabelece que o Conselho definirá as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações. O artigo 5.o1 dos Estatutos do SEBC e o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 prevêem que o BCE pode coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do SEBC. O n.o do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 identifica a população inquirida de referência junto da qual o BCE pode coligir a referida informação estatística, enumerando especificamente os fins estatísticos para as quais a mesma pode ser recolhida. Todavia, a recolha única de dados servindo uma multiplicidade de finalidades estatísticas é cada vez mais frequente no intuito de reduzir o esforço de prestação de informação. Consequentemente, o nexo individualizado entre a população de referência e tipos específicos de estatísticas deixou de existir, pelo que cumpre alterar as citadas disposições.
Não obstante a referência genérica às atribuições do SEBC, o BCE recomenda que seja fornecida uma lista indicativa das finalidades estatísticas subjacentes à recolha de dados estatísticos junto da população inquirida de referência. Esta lista incluiria as categorias seguintes:
— |
«estatísticas monetárias e financeiras»: tendo em conta a integração dos mercados financeiros e a complexidade crescente dos instrumentos financeiros, esta designação é mais apropriada do que a de «estatísticas monetárias e bancárias» actualmente utilizada, |
— |
«estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos»: em substituição da designação «estatísticas de sistemas de pagamentos», para deixar claro que as finalidades subjacentes à recolha de estatísticas abrangem os dados sobre pagamentos, como parte integrante das estatísticas de sistemas de pagamentos. O n.o 2 do artigo 105.o do Tratado confere ao SEBC a missão de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Neste contexto, os processos de decisão política do BCE requerem uma informação completa, quer sobre as infra-estruturas de pagamentos quer sobre os pagamentos efectuados através das mesmas, incluindo a supervisão destas infra-estruturas de mercado, |
— |
«estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional», |
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«estatísticas de estabilidade financeira»: o facto de o n.o 5 do artigo 105.o do Tratado dispor que o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro poderá exigir a recolha de dados estatísticos macroprudenciais. |
Ajustamento da população inquirida de referência
Os mercados financeiros estão a tornar-se cada vez mais complexos, verificando-se uma crescente interligação entre as operações financeiras e as posições de balanço de diferentes tipos de intermediários financeiros, tais como instituições financeiras monetárias, empresas de seguros e sociedades de titularização. Este facto implica, por seu turno, que para poder desempenhar as suas funções o BCE necessita de poder dispor de estatísticas comparáveis, frequentes e actualizadas referentes a estes sectores. Por conseguinte, o BCE deveria poder estar em posição de coligir a informação necessária se as vantagens ultrapassarem custos e se essa informação ainda não tiver sido recolhida por outros organismos. Assim sendo, a população inquirida de referência deve agora passar a abarcar todo o sector das sociedades financeiras. Devem nomeadamente incluir-se na população inquirida de referência as sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP) o qual constitui o segundo maior subsector das sociedades financeiras na área do euro em termos de activos financeiros. Além disso, é provável que a crescente tomada de consciência das implicações financeiras da longevidade, assim como a utilização generalizada de sistemas de pensões em regime de capitalização, aumentem significativamente a relevância do subsector das SSFP para a elaboração das políticas do BCE. Ainda com respeito a este ponto, as referidas instituições gerem agora as suas carteiras de forma muito mais activa do que no passado, o que aumenta mais ainda a sua importância para a política monetária.
Acresce que os auxiliares financeiros desempenham um papel importante nos mercados financeiros e nas interacções com outros subsectores financeiros. Importa, pois, ser possível recolher estatísticas junto destas instituições se tal for julgado necessário.
Finalmente, e em face da iminente revisão do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), o presente regulamento poderia conter uma referência dinâmica para esse acto.
Conversão de disposições provisórias em disposições permanentes
Deveria permitir-se em permanência o reporte de posições e operações conexas em todos os países pertencentes à área do euro. A compilação de estatísticas de alta qualidade relativas à balança de pagamentos e às contas financeiras da área do euro assim o requer. O enquadramento jurídico vigente estabeleceu este reporte para um período transitório cobrindo os primeiros anos de existência da moeda única. Contudo, a experiência demonstra que este reporte continua a ser indispensável para lidar com limitações dos sistemas de recolha e para minimizar o esforço de prestação de informação.
Princípios estatísticos
O Regulamento (CE) n.o 2533/98 deveria fazer referência aos princípios estatísticos que regem o desenvolvimento, a elaboração e a disseminação das estatísticas necessárias ao desempenho das funções do SEBC. Actualmente, nem o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, nem o Regulamento (CE) n.o 2533/98 se pronunciam sobre princípios estatísticos, enquanto que o n.o 2 do artigo 285.o do Tratado, que regula as estatísticas do Sistema Estatístico Europeu (SEE), enuncia explicitamente os princípios que regem a elaboração das estatísticas comunitárias (4). A inclusão dos princípios estatísticos do SEBC no Regulamento (CE) n.o 2533/98 deixaria claro que as actividades estatísticas do SEBC se regem por estes princípios, e acentuaria igualmente que, embora se encontre organizada com base em dois sistemas e duas estruturas de governação paralelos, a comunidade estatística europeia partilha as mesmas convicções fundamentais.
Regime de confidencialidade
Intercâmbio de informação confidencial no contexto do SEBC
Torna-se necessário ampliar o intercâmbio de informação estatística confidencial no seio do SEBC para minimizar o esforço de prestação de informação e recolher informação de uma só vez e, bem assim, para garantir a alta qualidade das estatísticas elaboradas e o correcto desempenho das funções do SEBC. É igualmente necessária clareza jurídica no que toca à transmissão de informação confidencial entre o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN), e entre os próprios BCN. Para este fim deveria possibilitar-se a transmissão de informação confidencial recolhida ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, desde que isso se revele necessário para o desempenho das funções do SEBC, para a eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas, ou ainda para o melhoramento da qualidade das mesmas. Pela mesma razão, e independentemente da finalidade para a qual a informação que já esteja disponível tenha sido originalmente recolhida, deveria garantir-se o seu máximo aproveitamento, ressalvando-se a respectiva confidencialidade sempre que necessário. Na realidade, a informação que seja utilizada na compilação de estatísticas transforma-se em informação estatística, independentemente da finalidade que tenha originalmente presidido à sua recolha.
Intercâmbio de informação confidencial entre o SEBC e o SEE
É necessário aumentar o intercâmbio de informação confidencial entre o SEBC e o SEE para minimizar o esforço de prestação de informação e garantir a eficiência dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas europeias, ou ainda para melhorar a qualidade destas. Esse intercâmbio deve ser organizado de forma a preservar a confiança dos inquiridos na protecção de informação confidencial Deveriam inscrever-se disposições cruzadas que permitam o referido intercâmbio de informação confidencial entre o SEE e o SEBC tanto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 como no proposto futuro regulamento sobre estatísticas europeias, aplicando-se os seguintes princípios orientadores:
1. |
poderá haver troca de informação confidencial entre o SEBC e o SEE se tal se revelar necessário para minimizar o esforço de prestação de informação ou para garantir a eficiência dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas europeias, ou ainda para melhorar a qualidade destas; |
2. |
o intercâmbio de dados confidenciais entre o SEBC e o SEE só deverá efectuado para fins estatísticos: ou seja, exclusivamente para a compilação de estatísticas nas respectivas esferas de competência; |
3. |
os dados confidenciais transmitidos devem ser protegidos contra a divulgação ilícita; |
4. |
o SEBC e o SEE devem informar os inquiridos de que dados confidenciais por estes fornecidos podem ser trocados entre os primeiros; |
5. |
por razões de clareza, devem aplicar-se medidas uniformes de protecção de confidencialidade aos intercâmbios de informação confidencial entre o SEBC e o SEE. Estas medidas de protecção estão previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o [XX] relativo às estatísticas europeias. |
O quadro jurídico proposto não contende com os acordos vigentes a nível nacional sobre o intercâmbio de outra informação estatística confidencial que não seja a contemplada nesta recomendação.
O novo regime de confidencialidade pretende reflectir as disposições correspondentes propostas no Parecer do BCE CON/2007/35, de 14 de Novembro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (5), por forma a que o mesmo dispositivo de transmissão seja utilizado para a transferência de dados do SEE para o SEBC, e vice-versa.
Acesso a informação estatística confidencial não directamente identificável para fins de investigação
O acesso a informação estatística confidencial não permitindo uma identificação directa tem tido uma procura crescente para fins de investigação como, por exemplo, para analisar e compreender a evolução de cada sector e entre países. O enquadramento jurídico actualmente vigente permite a organismos de investigação científica o acesso, em grande parte descentralizado, a esta informação estatística a nível nacional. Importa portanto complementar este regime com um quadro jurídico adequado a nível do SEBC, que permita a concessão do acesso a essa informação a organismos de investigação científica, preservando-se no entanto rigorosamente a sua confidencialidade.
Recomendação referente a um:
«REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos”), nomeadamente o seu artigo 5.o4,
Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (“BCE”),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer da Comissão,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o [XX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias,
Deliberando nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 42.o dos Estatutos,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (6) constitui um componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a serem desempenhadas pelo BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no citado regulamento que o BCE leva a cabo e acompanha de perto a compilação coordenada da informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). |
(2) |
É essencial rever o âmbito de aplicação das obrigações de prestação de informação previstas no Regulamento (CE) n.o 2533/98 para que este continue a constituir um instrumento eficaz para o desempenho das funções de compilação de informação estatística do SEBC através do BCE e, bem assim, para garantir que este dispõe em permanência de informação estatística da devida qualidade relativas a todas essas atribuições. Neste contexto, deve atender-se não só ao cumprimento das atribuições do SEBC e à sua independência, mas também aos princípios estatísticos enunciados no presente regulamento. |
(3) |
É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2533/98 para permitir ao BCE a recolha da informação estatística indispensável para este desempenhar as atribuições cometidas ao SEBC pelos Estatutos. Assim sendo, as finalidades que determinam a recolha da informação estatística devem passar a incluir as estatísticas macroprudenciais necessárias ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no n.o 5 do artigo 105.o do Tratado. |
(4) |
O âmbito das obrigações de prestação da informação necessária ao desempenho das funções do SEBC deverá ainda ter em conta os desenvolvimentos estruturais dos mercados financeiros e contemplar outros requisitos de reporte de informação estatística acessória cuja necessidade ainda não estava bem patente na altura em que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 foi adoptado. Por este motivo torna-se necessário possibilitar a recolha de informação estatística junto de todo o sector das sociedades financeiras, e especialmente junto das sociedades de seguros e fundos de pensões, o qual constitui o segundo maior subsector das sociedades financeiras da área do euro em termos de activos financeiros. |
(5) |
Para que se possam continuar a compilar estatísticas da balança de pagamentos com uma qualidade adequada impõe-se a clarificação dos requisitos de prestação de informação relativamente aos dados respeitantes a todas as posições e operações entre residentes dos Estados-Membros participantes. |
(6) |
Cada vez mais os investigadores solicitam, para fins de análise e estudo dos desenvolvimentos registados intra sectores e entre países, o acesso a informação estatística confidencial não permitindo uma identificação directa Importa, pois, permitir ao BCE e aos BCN conceder o acesso a essa informação estatística detalhada a organismos de investigação científica, protegendo-se embora rigorosamente a respectiva confidencialidade. |
(7) |
Para reduzir ao mínimo o esforço de prestação dos inquiridos e aumentar a eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas de alta qualidade e, bem assim, o adequado desempenho das funções do SEBC, torna-se necessário permitir a máxima utilização da informação existente para efeitos de compilação de estatísticas, prevendo-se inclusive o intercâmbio de informação estatística confidencial dentro do SEBC. |
(8) |
Além disso, é importante garantir, em face do disposto no artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o dos Estatutos, uma colaboração estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE), designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas. |
(9) |
As estatísticas europeias são e serão desenvolvidas, elaboradas e divulgadas tanto pelo SEBC como pelo SEE, mas no âmbito de quadros jurídicos distintos reflectindo as respectivas estruturas de governo. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o [XX], |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 4 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo: os termos “no anexo A” são substituídos por “no Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade,”; |
2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
São suprimidos os anexos A e B. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em [data].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.»
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Setembro de 2008.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO C 246 de 6.8.1998, p. 12.
(3) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(4) As «estatísticas comunitárias» fazem parte das «estatísticas europeias» referidas nos considerandos do Regulamento (CE) n.o [XX] relativo às estatísticas europeias.
(5) JO C 291 de 5.12.2007, p. 1.
(6) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.