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Document 52008HB0009

Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE/2008/9)

OJ C 251, 3.10.2008, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

(BCE/2008/9)

(2008/C 251/01)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   INTRODUÇÃO

O Conselho da União Europeia adoptou, em 23 de Novembro de 1998, o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE) (1). Importa agora ponderar a adopção de algumas alterações necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 continue a ser um instrumento eficaz no desempenho das funções de recolha de informação estatística do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

O BCE já tinha apresentado anteriormente ao Conselho a sua Recomendação BCE/1998/10 referente a um Regulamento (CE) do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2) nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Revela-se, por conseguinte, ser conveniente adoptar o mesmo procedimento para a introdução das propostas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2533/98.

2.   COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS

Artigo 1.o

Referência genérica às funções a serem desempenhadas através do SEBC

O artigo 5.o4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») estabelece que o Conselho definirá as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações. O artigo 5.o1 dos Estatutos do SEBC e o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 prevêem que o BCE pode coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do SEBC. O n.o do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 identifica a população inquirida de referência junto da qual o BCE pode coligir a referida informação estatística, enumerando especificamente os fins estatísticos para as quais a mesma pode ser recolhida. Todavia, a recolha única de dados servindo uma multiplicidade de finalidades estatísticas é cada vez mais frequente no intuito de reduzir o esforço de prestação de informação. Consequentemente, o nexo individualizado entre a população de referência e tipos específicos de estatísticas deixou de existir, pelo que cumpre alterar as citadas disposições.

Não obstante a referência genérica às atribuições do SEBC, o BCE recomenda que seja fornecida uma lista indicativa das finalidades estatísticas subjacentes à recolha de dados estatísticos junto da população inquirida de referência. Esta lista incluiria as categorias seguintes:

«estatísticas monetárias e financeiras»: tendo em conta a integração dos mercados financeiros e a complexidade crescente dos instrumentos financeiros, esta designação é mais apropriada do que a de «estatísticas monetárias e bancárias» actualmente utilizada,

«estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos»: em substituição da designação «estatísticas de sistemas de pagamentos», para deixar claro que as finalidades subjacentes à recolha de estatísticas abrangem os dados sobre pagamentos, como parte integrante das estatísticas de sistemas de pagamentos. O n.o 2 do artigo 105.o do Tratado confere ao SEBC a missão de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Neste contexto, os processos de decisão política do BCE requerem uma informação completa, quer sobre as infra-estruturas de pagamentos quer sobre os pagamentos efectuados através das mesmas, incluindo a supervisão destas infra-estruturas de mercado,

«estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional»,

«estatísticas de estabilidade financeira»: o facto de o n.o 5 do artigo 105.o do Tratado dispor que o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro poderá exigir a recolha de dados estatísticos macroprudenciais.

Ajustamento da população inquirida de referência

Os mercados financeiros estão a tornar-se cada vez mais complexos, verificando-se uma crescente interligação entre as operações financeiras e as posições de balanço de diferentes tipos de intermediários financeiros, tais como instituições financeiras monetárias, empresas de seguros e sociedades de titularização. Este facto implica, por seu turno, que para poder desempenhar as suas funções o BCE necessita de poder dispor de estatísticas comparáveis, frequentes e actualizadas referentes a estes sectores. Por conseguinte, o BCE deveria poder estar em posição de coligir a informação necessária se as vantagens ultrapassarem custos e se essa informação ainda não tiver sido recolhida por outros organismos. Assim sendo, a população inquirida de referência deve agora passar a abarcar todo o sector das sociedades financeiras. Devem nomeadamente incluir-se na população inquirida de referência as sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP) o qual constitui o segundo maior subsector das sociedades financeiras na área do euro em termos de activos financeiros. Além disso, é provável que a crescente tomada de consciência das implicações financeiras da longevidade, assim como a utilização generalizada de sistemas de pensões em regime de capitalização, aumentem significativamente a relevância do subsector das SSFP para a elaboração das políticas do BCE. Ainda com respeito a este ponto, as referidas instituições gerem agora as suas carteiras de forma muito mais activa do que no passado, o que aumenta mais ainda a sua importância para a política monetária.

Acresce que os auxiliares financeiros desempenham um papel importante nos mercados financeiros e nas interacções com outros subsectores financeiros. Importa, pois, ser possível recolher estatísticas junto destas instituições se tal for julgado necessário.

Finalmente, e em face da iminente revisão do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), o presente regulamento poderia conter uma referência dinâmica para esse acto.

Conversão de disposições provisórias em disposições permanentes

Deveria permitir-se em permanência o reporte de posições e operações conexas em todos os países pertencentes à área do euro. A compilação de estatísticas de alta qualidade relativas à balança de pagamentos e às contas financeiras da área do euro assim o requer. O enquadramento jurídico vigente estabeleceu este reporte para um período transitório cobrindo os primeiros anos de existência da moeda única. Contudo, a experiência demonstra que este reporte continua a ser indispensável para lidar com limitações dos sistemas de recolha e para minimizar o esforço de prestação de informação.

Princípios estatísticos

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 deveria fazer referência aos princípios estatísticos que regem o desenvolvimento, a elaboração e a disseminação das estatísticas necessárias ao desempenho das funções do SEBC. Actualmente, nem o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, nem o Regulamento (CE) n.o 2533/98 se pronunciam sobre princípios estatísticos, enquanto que o n.o 2 do artigo 285.o do Tratado, que regula as estatísticas do Sistema Estatístico Europeu (SEE), enuncia explicitamente os princípios que regem a elaboração das estatísticas comunitárias (4). A inclusão dos princípios estatísticos do SEBC no Regulamento (CE) n.o 2533/98 deixaria claro que as actividades estatísticas do SEBC se regem por estes princípios, e acentuaria igualmente que, embora se encontre organizada com base em dois sistemas e duas estruturas de governação paralelos, a comunidade estatística europeia partilha as mesmas convicções fundamentais.

Regime de confidencialidade

Intercâmbio de informação confidencial no contexto do SEBC

Torna-se necessário ampliar o intercâmbio de informação estatística confidencial no seio do SEBC para minimizar o esforço de prestação de informação e recolher informação de uma só vez e, bem assim, para garantir a alta qualidade das estatísticas elaboradas e o correcto desempenho das funções do SEBC. É igualmente necessária clareza jurídica no que toca à transmissão de informação confidencial entre o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN), e entre os próprios BCN. Para este fim deveria possibilitar-se a transmissão de informação confidencial recolhida ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, desde que isso se revele necessário para o desempenho das funções do SEBC, para a eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas, ou ainda para o melhoramento da qualidade das mesmas. Pela mesma razão, e independentemente da finalidade para a qual a informação que já esteja disponível tenha sido originalmente recolhida, deveria garantir-se o seu máximo aproveitamento, ressalvando-se a respectiva confidencialidade sempre que necessário. Na realidade, a informação que seja utilizada na compilação de estatísticas transforma-se em informação estatística, independentemente da finalidade que tenha originalmente presidido à sua recolha.

Intercâmbio de informação confidencial entre o SEBC e o SEE

É necessário aumentar o intercâmbio de informação confidencial entre o SEBC e o SEE para minimizar o esforço de prestação de informação e garantir a eficiência dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas europeias, ou ainda para melhorar a qualidade destas. Esse intercâmbio deve ser organizado de forma a preservar a confiança dos inquiridos na protecção de informação confidencial Deveriam inscrever-se disposições cruzadas que permitam o referido intercâmbio de informação confidencial entre o SEE e o SEBC tanto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 como no proposto futuro regulamento sobre estatísticas europeias, aplicando-se os seguintes princípios orientadores:

1.

poderá haver troca de informação confidencial entre o SEBC e o SEE se tal se revelar necessário para minimizar o esforço de prestação de informação ou para garantir a eficiência dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas europeias, ou ainda para melhorar a qualidade destas;

2.

o intercâmbio de dados confidenciais entre o SEBC e o SEE só deverá efectuado para fins estatísticos: ou seja, exclusivamente para a compilação de estatísticas nas respectivas esferas de competência;

3.

os dados confidenciais transmitidos devem ser protegidos contra a divulgação ilícita;

4.

o SEBC e o SEE devem informar os inquiridos de que dados confidenciais por estes fornecidos podem ser trocados entre os primeiros;

5.

por razões de clareza, devem aplicar-se medidas uniformes de protecção de confidencialidade aos intercâmbios de informação confidencial entre o SEBC e o SEE. Estas medidas de protecção estão previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o [XX] relativo às estatísticas europeias.

O quadro jurídico proposto não contende com os acordos vigentes a nível nacional sobre o intercâmbio de outra informação estatística confidencial que não seja a contemplada nesta recomendação.

O novo regime de confidencialidade pretende reflectir as disposições correspondentes propostas no Parecer do BCE CON/2007/35, de 14 de Novembro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (5), por forma a que o mesmo dispositivo de transmissão seja utilizado para a transferência de dados do SEE para o SEBC, e vice-versa.

Acesso a informação estatística confidencial não directamente identificável para fins de investigação

O acesso a informação estatística confidencial não permitindo uma identificação directa tem tido uma procura crescente para fins de investigação como, por exemplo, para analisar e compreender a evolução de cada sector e entre países. O enquadramento jurídico actualmente vigente permite a organismos de investigação científica o acesso, em grande parte descentralizado, a esta informação estatística a nível nacional. Importa portanto complementar este regime com um quadro jurídico adequado a nível do SEBC, que permita a concessão do acesso a essa informação a organismos de investigação científica, preservando-se no entanto rigorosamente a sua confidencialidade.

Recomendação referente a um:

«REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos”), nomeadamente o seu artigo 5.o4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (“BCE”),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o [XX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias,

Deliberando nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 42.o dos Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (6) constitui um componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a serem desempenhadas pelo BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no citado regulamento que o BCE leva a cabo e acompanha de perto a compilação coordenada da informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

É essencial rever o âmbito de aplicação das obrigações de prestação de informação previstas no Regulamento (CE) n.o 2533/98 para que este continue a constituir um instrumento eficaz para o desempenho das funções de compilação de informação estatística do SEBC através do BCE e, bem assim, para garantir que este dispõe em permanência de informação estatística da devida qualidade relativas a todas essas atribuições. Neste contexto, deve atender-se não só ao cumprimento das atribuições do SEBC e à sua independência, mas também aos princípios estatísticos enunciados no presente regulamento.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2533/98 para permitir ao BCE a recolha da informação estatística indispensável para este desempenhar as atribuições cometidas ao SEBC pelos Estatutos. Assim sendo, as finalidades que determinam a recolha da informação estatística devem passar a incluir as estatísticas macroprudenciais necessárias ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no n.o 5 do artigo 105.o do Tratado.

(4)

O âmbito das obrigações de prestação da informação necessária ao desempenho das funções do SEBC deverá ainda ter em conta os desenvolvimentos estruturais dos mercados financeiros e contemplar outros requisitos de reporte de informação estatística acessória cuja necessidade ainda não estava bem patente na altura em que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 foi adoptado. Por este motivo torna-se necessário possibilitar a recolha de informação estatística junto de todo o sector das sociedades financeiras, e especialmente junto das sociedades de seguros e fundos de pensões, o qual constitui o segundo maior subsector das sociedades financeiras da área do euro em termos de activos financeiros.

(5)

Para que se possam continuar a compilar estatísticas da balança de pagamentos com uma qualidade adequada impõe-se a clarificação dos requisitos de prestação de informação relativamente aos dados respeitantes a todas as posições e operações entre residentes dos Estados-Membros participantes.

(6)

Cada vez mais os investigadores solicitam, para fins de análise e estudo dos desenvolvimentos registados intra sectores e entre países, o acesso a informação estatística confidencial não permitindo uma identificação directa Importa, pois, permitir ao BCE e aos BCN conceder o acesso a essa informação estatística detalhada a organismos de investigação científica, protegendo-se embora rigorosamente a respectiva confidencialidade.

(7)

Para reduzir ao mínimo o esforço de prestação dos inquiridos e aumentar a eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas de alta qualidade e, bem assim, o adequado desempenho das funções do SEBC, torna-se necessário permitir a máxima utilização da informação existente para efeitos de compilação de estatísticas, prevendo-se inclusive o intercâmbio de informação estatística confidencial dentro do SEBC.

(8)

Além disso, é importante garantir, em face do disposto no artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o dos Estatutos, uma colaboração estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE), designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.

(9)

As estatísticas europeias são e serão desenvolvidas, elaboradas e divulgadas tanto pelo SEBC como pelo SEE, mas no âmbito de quadros jurídicos distintos reflectindo as respectivas estruturas de governo. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o [XX],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo: os termos “no anexo A” são substituídos por “no Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade,”;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

“1.   Para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, o Banco Central Europeu, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais nos termos do n.o 2 do artigo 5.o2 dos Estatutos, terá o direito de coligir a informação estatística necessária para o desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas europeias, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções ao SEBC. Pode, nomeadamente, ser recolhida informação destinada a satisfazer as exigências de informação estatística do BCE, incluindo em matéria de estatísticas monetárias e financeiras, estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos, estatísticas de estabilidade financeira e estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional.”;

b)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

“2.   Se, e na medida em que os dados estatísticos a fornecer forem necessários para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, a população inquirida de referência compreenderá os seguintes inquiridos:

a)

pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro e incluídas no sector ‘sociedades financeiras’, tal como definido no SEC 95;

b)

instituições que prestam serviços de cheques postais;

c)

pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou realizem operações transfronteiras;

d)

pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que tenham emitido valores mobiliários ou dinheiro electrónico;

e)

pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições financeiras face a residentes de outros Estados-Membros participantes ou tenham realizado operações financeiras com residentes de outros Estados-Membros participantes.”;

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

a seguinte frase é aditada no início:

“A compilação, a elaboração e a disseminação de estatísticas pelo SEBC reger-se-ão pelos princípios da imparcialidade, da objectividade, da independência profissional, da eficácia em termos de custos e da confidencialidade estatística, e ainda pelos princípios da minimização do esforço de prestação de informação e da alta qualidade dos resultados.”;

b)

a alínea a) é substituída pela seguinte:

“a)

utilizará, tanto quanto possível, as estatísticas existentes.”;

4.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

“2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o [XX],

a)

a transmissão, no contexto do SEBC, de informação confidencial estatística que tenha sido recolhida ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos terá lugar: i) na medida e com o nível de pormenor necessários ao desempenho de funções através do SEBC, previstas no artigo 105.o do Tratado, ou ii) desde que a referida transmissão seja necessária para a eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos, ou ainda para melhorar a qualidade a qualidade das mesmas;

b)

o Conselho do BCE pode decidir quanto à recolha e transmissão, dentro dos limites do SEBC e na medida e com o nível de pormenor necessários, de informação confidencial originalmente recolhida para outras finalidades que não as previstas no artigo 5.o dos Estatutos, desde que tal se justifique para maior eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas, ou para melhorar a qualidade a qualidade destas, e que as referidas estatísticas se revelem necessárias ao desempenho das funções através do SEBC, previstas no artigo 105.o do Tratado.”;

b)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

“3.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o [XX], os inquiridos serão informados da utilização, para fins estatísticos ou outros, de carácter administrativo, que poderá ser dada às informações estatísticas por eles fornecidas. Os inquiridos terão direito a obter informações sobre o fundamento jurídico da transmissão e sobre as medidas de protecção adoptadas.”;

c)

o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

“4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 12 do presente artigo, o SEBC utilizará os dados estatísticos confidenciais que lhe sejam transmitidos exclusivamente para o desempenho das funções do SEBC, excepto em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

se o inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, organismo ou sucursal susceptível de ser identificado tiver dado explicitamente o seu consentimento para a utilização dos referidos dados estatísticos para outros fins;

b)

para a transmissão aos membros do Sistema Estatístico Europeu (‘SEE’) nos termos do n.o 11;

c)

para permitir o acesso de organismos de investigação científica a informação estatística confidencial que não permita uma identificação directa, e com o prévio e explícito consentimento da autoridade nacional que forneceu a informação;

d)

no que toca aos BCN, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial ou para o exercício de outras funções que não as especificadas nos Estatutos, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 14.o dos Estatutos.”;

d)

o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

“5.   Pode ser trocada informação estatística confidencial no contexto do SEBC para possibilitar a organismos de investigação científica o acesso a essa informação, subordinado ao disposto no n.o 3 e na alínea c) do n.o 4 do presente artigo.”;

e)

o n.o 8 é substituído pelo seguinte:

“8.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).”;

f)

as duas frases finais do n.o 9 são substituídas pela seguinte:

“O BCE definirá as regras comuns e aplicará as normas mínimas para evitar a divulgação ilícita e a utilização para fins não autorizados dos dados transmitidos ao abrigo dos n.os 1 e 2.”;

g)

são aditados os seguintes n.os 11 a 13:

“11.   Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de outra informação confidencial que não a prevista no presente regulamento, poderá haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e qualquer autoridade do SEE na condição de a referida transmissão ser necessária à eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas europeias, ou ainda ao aumento da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC. Qualquer nova transmissão deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação.

12.   Os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e só podem ser acessíveis a membros do pessoal dedicados a actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

13.   As medidas de protecção previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o [XX] são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC nos termos dos n.os 11 e 12 acima e ainda da alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o [XX]. O BCE publicará um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos.”;

5.

São suprimidos os anexos A e B.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em [data].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.»

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Setembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO C 246 de 6.8.1998, p. 12.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(4)  As «estatísticas comunitárias» fazem parte das «estatísticas europeias» referidas nos considerandos do Regulamento (CE) n.o [XX] relativo às estatísticas europeias.

(5)  JO C 291 de 5.12.2007, p. 1.

(6)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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