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Document 52011AB0022

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de Março de 2011 , sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de negociação de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu (CON/2011/22)

OJ C 213, 20.7.2011, p. 16–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/16


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Março de 2011

sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de negociação de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu

(CON/2011/22)

2011/C 213/06

Introdução e base jurídica

Em 10 de Março de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de negociação de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu (1) (a seguir «projecto de decisão»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 3 do artigo 219o. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17o. -5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

Se bem que a responsabilidade última por decisões sobre a celebração de convenções monetárias com países terceiros caiba ao Conselho da UE, o BCE não encorajaria os países e territórios ultramarinos (PTU) associados a Estados-Membros da área do euro a adoptar o euro como moeda oficial. No caso de São Bartolomeu, o BCE não tem objecções ao projecto de decisão, dado que São Bartolomeu, que faz parte da França, tem vindo a usar o euro desde 1999. A fim de realizar a pretensão da França de permanência do euro em São Bartolomeu depois de 1 de Janeiro de 2012, data em que esta colectividade deixa de integrar o território da UE (2), importa encontrar uma solução ao abrigo do direito da UE que tenha em conta a alteração de circunstâncias. Nesta perspectiva, a celebração de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício de São Bartolomeu, constitui uma solução satisfatória, porquanto permite à França continuar a aplicar a esta comunidade as disposições de direito da UE necessárias à utilização da moeda única nos domínios seguintes: legislação monetária, bancária e financeira; medidas necessárias à utilização do euro; prevenção do branqueamento de capitais; prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento; normas sobre medalhas e fichas e exigências de informação estatística.

2.

Do objecto do mandato de negociação enunciado no projecto de decisão, o BCE compreende que, contrariamente à convenções celebradas com países terceiros tais como o Principado do Mónaco, o Principado de Andorra, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, a presente convenção monetária não autoriza São Bartolomeu a emitir as suas próprias moedas de euro. O BCE aprova esta solução, mas considera que a mesma deve fica explícita, por razões de transparência e certeza jurídica, pelo menos no preâmbulo do projecto de decisão.

3.

O BCE reitera que quaisquer transferências, incluindo a assistência financeira específica aos bancos e outras instituições financeiras, necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da estabilidade financeira de São Bartolomeu, devem ficar a cargo do Tesouro da República Francesa.

4.

O BCE entende que todas as funções que sejam da competência do Eurosistema, incluindo as operações de política monetária e a recolha de informação estatística, serão desempenhadas pelo Banque de France por intermédio do «Institut d’Émission des Départements D’Outre-mer» (IEDOM).

5.

O BCE entende igualmente que a convenção monetária não prevê que as instituições financeiras estabelecidas em São Bartolomeu tenham acesso directo as sistemas de pagamento e liquidação da área do euro, continuando qualquer ligação a tais sistemas a ser efectuada por intermédio das autoridades francesas competentes.

6.

O BCE está plenamente convicto de que o seu papel na negociação de acordos monetários com PTU devem ser em tudo idêntico ao seu papel na negociação de acordos monetários com países terceiros. Consequentemente, o texto do projecto de decisão deve prever clara e inequivocamente que o acordo do BCE é necessário é necessário em questões relacionadas com matérias no domínio das suas competências.

7.

O BCE observa que determinadas questões importantes não estão abrangidas pelo projecto de decisão e recomenda que sejam tratadas da seguinte forma:

7.1.

Noutras convenções monetárias, o Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão competente para a resolução dos litígios que possam surgir da aplicação de tais convenções. O projecto de decisão deve deixar claro que a mesma disposição se aplica no caso presente. O BCE considera que a competência do Tribunal de Justiça relativamente a este tipo de acordos não é evidente e remete especificamente para vários pareceres do Tribunal, em que este estabelece uma distinção clara entre acordos celebrados por Estados-Membros e acordos celebrados por Estados-Membros em nome dos territórios deles dependentes, ou seja, não agindo na sua qualidade de Estados-Membros (3).

7.2.

Um dos elementos mais importantes desta convenção monetária deve ser a necessidade de garantir a permanente aplicação a São Bartolomeu dos actos jurídicos relevantes da UE, presentes e futuros, de aplicação directa imediata, como sejam os regulamentos. O BCE entende que a França tenciona abordar esta questão através de uma alteração da lei orgânica francesa aplicável.

O BCE nota que, ao invés de outras convenções monetárias, o projecto de decisão não prevê a criação de um Comité Conjunto incumbido de avaliar o progresso das alterações legislativas. O BCE lamenta a falta de um tal órgão, no qual a UE, como um dos signatários da convenção, poderia participar e acompanhar a boa aplicação do acervo comunitário pertinente nos PTU, nomeadamente quando um sistema bancário local utiliza o euro. O BCE considera fundamental que a aplicação concreta da legislação relevante da UE tenha lugar de comum acordo com a Comissão e o BCE (4), por exemplo, mediante a inclusão dos actos jurídicos pertinentes da UE e do BCE num anexo da convenção monetária e a publicação de tal anexo e suas alterações no Jornal Oficial da União Europeia. Em alternativa, o projecto de decisão deveria constituir a França na obrigação de informar o BCE antes da adopção de actos jurídicos aplicáveis a São Bartolomeu, no caso de os mesmos se incluírem no domínio das competências do BCE. Além disso, as instituições da UE devem estar habilitadas a solicitar à França informações sobre tais os actos jurídicos.

7.3.

O BCE compreende que, após a mudança de estatuto de São Bartolomeu, em 1 de Janeiro de 2012, esta colectividade deixará de reger-se pelas disposições directamente aplicáveis do direito da UE que permitem aos órgãos da União, nomeadamente a Europol, actuar na luta contra a falsificação de notas de euro. Também esta questão carece de ser tratada pela convenção monetária, pelo que o projecto de decisão deverá mandatar a UE para incluir uma disposição para o efeito na convenção monetária.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao projecto de decisão, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Março de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  SEC(2011) 249 final.

(2)  Artigo 3.o da Decisão do Conselho Europeu, de 29 de Outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia, JO L 325 de 9.12.2010, p. 4.

(3)  Parecer 1/78, n.o 62 e Parecer 1/94, n.o 17: «os territórios em questão, como estão fora do âmbito de aplicação do Tratado CEE, encontram-se em relação à Comunidade na mesma situação que os países terceiros. Assim, é por assegurarem as relações internacionais de territórios de si dependentes mas que não fazem parte da área do direito comunitário, e não enquanto Estados-membros da Comunidade, que os Estados de que esses territórios dependem têm capacidade para participar no Acordo.»

(4)  Ver também o parecer solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n.o 4 do artigo 109.o-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao regime monetário aplicável às circunscrições territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte, JO C 127 de 7.5.1999, p. 5.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Considerando 6

«(6)

Deveria, pois, ser negociada uma convenção monetária entre a União Europeia e a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu, com vista a assegurar a aplicação contínua a São Bartolomeu dos actos legislativos pertinentes da UE.».

«(6)

Deveria, pois, ser negociada uma convenção monetária entre a União Europeia e a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu, com vista a assegurar a aplicação contínua a São Bartolomeu dos actos legislativos pertinentes da UE. O BCE deveria ser associado a esta negociação, sendo o seu acordo necessário em relação a questões nos domínios da sua competência.».

Explicação

Ver as explicações relativas à alteração 5.

Alteração 2

Considerando 7

Novo considerando.

«(7)

O mandato de negociação não inclui a concessão à colectividade ultramarina de São Bartolomeu de autorização ou do direito de cunhar ou emitir as suas próprias moedas de euro. A este respeito, será mantida a situação actual no que se refere à utilização das moedas de euro.».

Explicação

Ver o ponto 2 do presente parecer. O BCE considera que a certeza e a transparência jurídicas nesta matéria são especialmente importantes dado tratar-se da primeira convenção monetária aplicável a um PTU, e poder, por conseguinte, servir de precedente.

Alteração 3

Artigo 1.o, alínea d)

Nova disposição.

«d)

A República Francesa constitui-se na obrigação de assegurar a correcta e total aplicação dos actos jurídicos da UE e do BCE que anteriormente eram directamente aplicáveis a São Bartolomeu, e de acompanhar a aplicação dos mesmos, mantendo plenamente informados a Comissão e o BCE.».

Explicação

Ver o ponto 7.2 do presente parecer.

Alteração 4

Artigo 1.o, alínea e)

Nova disposição.

«e)

A convenção monetária alargará a São Bartolomeu a aplicação da Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (2) no que respeita à falsificação das notas de euro.

Explicação

Ver o ponto 7.3 do presente parecer. O BCE considera que a França não pode alargar unilateralmente o âmbito de aplicação geográfico das atribuições e competências da Europol em relação à protecção da integridade das notas de euro.

Alteração 5

Artigo 2.o

«A Comissão conduz a negociação com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu. O BCE é plenamente associado às negociações e dá o seu acordo em relação a questões nos domínios da sua competência.».

«A Comissão conduz a negociação com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu. O BCE é plenamente associado às negociações e o seu acordo é necessário em relação a questões nos domínios da sua competência.».

Explicação

Esta redacção clara e inequívoca a respeito das funções do BCE tem sido utilizada em diversas decisões do Conselho sobre a negociação de mandatos e no texto das próprias convenções. O exemplo mais recente é o artigo 3.o da decisão do Conselho relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (ainda não publicada no Jornal Oficial).

Alteração 6

Novo artigo 3.o

Disposição omissa.

«A convenção monetária designará o Tribunal de Justiça da União Europeia como órgão competente para a resolução de litígios que possam surgir da interpretação e aplicação da convenção.».

Explicação

Ver o ponto 7.1 do presente parecer.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.».


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