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Document 31998Y0604(03)

Parecer do Conselho do Instituto Monetário Europeu nos termos do nº 1 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 50º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia para a nomeação do Presidente, Vice-Presidente e restantes membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE)

OJ C 169, 4.6.1998, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y0604(03)

Parecer do Conselho do Instituto Monetário Europeu nos termos do nº 1 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 50º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia para a nomeação do Presidente, Vice-Presidente e restantes membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE)

Jornal Oficial nº C 169 de 04/06/1998 p. 0014 - 0014


PARECER DO CONSELHO DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU nos termos do nº 1 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 50º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia para a nomeação do Presidente, Vice-Presidente e restantes membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) (98/C 169/11)

1. Por carta do Presidente do Conselho da União Europeia de 2 de Maio de 1998, foi solicitado parecer ao Conselho do Instituto Monetário Europeu (IME) sobre uma recomendação da mesma data do Conselho aos Governos dos Estados-membros participantes, ao nível de Chefes de Estado e de Governo, para nomear:

a) Willem Frederik Duisenberg como Presidente do BCE, por um mandato de oito anos;

b) Christian Noyer como Vice-Presidente do BCE, por um mandato de quatro anos;

c) como vogais da Comissão Executiva do BCE:

i) Otmar Issing por um mandato de oito anos;

ii) Tommaso Padoa-Schioppa por um mandato de sete anos;

iii) Eugenio Domingo Solans por um mandato de seis anos;

iv) Sirkka Hämäläinen por um mandato de cinco anos.

2. O Conselho do IME considera que os candidatos propostos são pessoas de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.

3. O Conselho do IME não coloca objecções à recomendação relativa à nomeação da Comissão Executiva do BCE de todos os candidatos propostos.

4. O Vice-Presidente do IME foi encarregado de transmitir o presente parecer aos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa e da República da Finlândia.

5. Este parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Francoforte no Meno, em 5 de Maio de 1998.

Pelo Conselho do IME

O Vice-Presidente

L. A. ROJO

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