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Document 52007AB0020

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Julho de 2007 , solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo à realização de uma Conferência Intergovernamental incumbida de elaborar um Tratado que altere os Tratados em vigor (CON/2007/20)

OJ C 160, 13.7.2007, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Julho de 2007

solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo à realização de uma Conferência Intergovernamental incumbida de elaborar um Tratado que altere os Tratados em vigor

(CON/2007/20)

(2007/C 160/02)

1.

Em 27 de Junho de 2007 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre a realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados-Membros (Conferência Intergovernamental ou CIG) incumbida de elaborar um Tratado que altere os Tratados em vigor (Tratado Reformador).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 48.o do Tratado da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

O mandato da CIG foi acordado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 21/23 de Junho de 2007 e consta de um anexo às Conclusões da Presidência (mandato da CIG). No mandato da CIG estabelece-se que o mesmo constitui exclusivamente a base e o enquadramento para os trabalhos da CIG (1). A CIG é incumbida de elaborar um Tratado Reformador que introduza as inovações resultantes da CIG de 2004 no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o qual passará a ser designado Tratado sobre o Funcionamento da União (TFU) (2).

4.

O BCE congratula-se com a realização da CIG. É entendimento do BCE que o texto do TUE permanecerá inalterado, salvo indicação em contrário no mandato da CIG (3). O BCE vê com particular agrado a confirmação, no mandato da CIG, de que a estabilidade dos preços constitui um dos objectivos da União (4), assim como o facto de a política monetária ser expressamente mencionada na lista das competências exclusivas das União. O BCE congratula-se igualmente com a revisão do artigo relativo aos objectivos da União, os quais passam a incluir o estabelecimento de uma união económica e monetária cuja moeda é o euro (5).

5.

O mandato da CIG refere especificamente os melhoramentos à administração do euro, declarando que as inovações acordadas na CIG de 2004 serão inseridas no TFU «por meio de modificações específicas, nos moldes habituais (6).» É feita menção expressa ao BCE e conferido mandato à CIG (7) para inserir as disposições relativas ao BCE na Secção 4-A, Parte Cinco do TFU. A CIG fica também mandatada para anexar um protocolo ao Tratado Reformador alterando os protocolos actuais conforme o acordado na CIG de 2004 (8). Nestes se inclui, designadamente, o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

6.

No que diz respeito ao estatuto, mandato, atribuições e regime jurídico do BCE, do Eurosistema e do Sistema Europeu de Bancos Centrais, o BCE é do entendimento que as alterações a introduzir pela CIG nos Tratados em vigor limitar-se-ão a, e abrangerão, todas as inovações acordadas na CIG de 2004 (9).

7.

No tocante às inovações respeitantes à administração do euro acordadas na CIG de 2004, o anexo ao presente parecer refere algumas de entre elas que se revestem de particular relevo para o BCE e, quando apropriado, expõe o entendimento do BCE sobre o modo como as referidas inovações poderiam ser incorporadas no TFU sem exceder o âmbito do mandato da CIG.

8.

O BCE declara-se disponível para contribuir para os trabalhos da CIG em qualquer altura e, uma vez terminada a redacção do texto, a emitir o seu parecer sobre as matérias incluídas no domínio das suas atribuições.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Preâmbulo do mandato da CIG.

(2)  Ponto 4 do mandato da CIG. No ponto 17 do mandato da CIG o mesmo é denominado «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

(3)  Ponto 5 do mandato da CIG.

(4)  N.o 3 do Anexo 1 do mandato da CIG.

(5)  N.o 3 do Anexo 1 do mandato da CIG.

(6)  Ponto 18 do mandato da CIG.

(7)  N.o 16 da Secção B do Anexo 2 do mandato da CIG.

(8)  Ponto 22 do mandato da CIG.

(9)  O BCE emitiu, em relação à CIG de 2004, o seu parecer CON/2003/20, de 19 de Setembro de 2003, solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo ao projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (JO C 229 de 25.9.2003, p. 7).


ANEXO

A.   Disposições relativas ao BCE

1.

A CIG é mandatada (1) para integrar as inovações respeitantes ao BCE acordadas na CIG de 2004 no TFU, juntamente com os artigos referentes ao Tribunal de Contas e aos órgãos consultivos da União. No TFU os textos das disposições relativas ao BCE serão idênticos aos acordados na CIG de 2004, salvo no que se refere às necessárias alterações a efectuar às remissões. Tal significa, nomeadamente, que a definição do BCE como (outra) instituição introduzida pela CIG será incorporada nos Tratados, juntamente com a introdução do termo «Eurosistema» e a confirmação expressa da independência financeira do BCE.

2.

Embora a disposição relativa ao BCE fique integrada no TFU (2), o mandato da CIG estabelece que o TUE e o TFU possuirão o mesmo valor jurídico (3). Tal significa que o novo artigo 1.o do TFU, que deveria determinar a relação entre o TFU e o TUE (4), não irá estabelecer nenhuma hierarquia entre os dois tratados nem diferenciar entre os procedimentos de alteração respeitantes ao BCE/SEBC e os procedimentos de alteração respeitantes às instituições da EU. Nesta base, é entendimento do BCE que, mesmo que a disposição relativa ao BCE conste do TFU, o BCE beneficiará da mesma posição jurídica que as instituições da EU referidas no TUE.

B.   Actualização da terminologia empregue nos tratados relativamente à moeda única

3.

Para além do Mandato da CIG (5), o Tratado Reformador irá substituir os termos «Comunidade» por «União» e «ECU» por «euro» em todo o texto dos tratados, e introduzir uma série de alterações a remissões, agora desactualizadas, para as «fases» da união económica e monetária. Os Protocolos relativos à Dinamarca e ao Reino Unido serão necessariamente alterados.

4.

Na sequência do acordo sobre o Tratado Reformador, a designação da moeda única passará a constar do direito primário da União. O BCE considera que, por razões de clareza e segurança jurídicas, deveria respeitar-se uma grafia uniforme da palavra «euro» em todas as versões linguísticas do Tratado Reformador e alfabetos nele utilizados e, consequentemente, no TUE e no TFU, sendo para tal necessário que se escreva euro no alfabeto latino, ευρώ no alfabeto grego e еуро no alfabeto cirílico.

C.   Revogação do Protocolo relativo ao IME

5.

O texto acordado na IGC de 2004 revogou o Protocolo relativo ao aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (o «Protocolo relativo ao IME») e, consequentemente, este será suprimido. Embora o BCE concorde com tal supressão, algumas das funções levadas a cabo ao abrigo das suas disposições ainda são relevantes para os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação. Nos termos dos artigos 44.o e 47.o-1 dos Estatutos do SEBC, tais funções são presentemente desempenhadas pelo Conselho Geral do BCE. O BCE é do entendimento que a supressão do Protocolo relativo ao IME será complementada por uma alteração ao n.o 2 do artigo 117.o do TCE (6), de modo a que tais funções continuem a ser desempenhadas pelo BCE.


(1)  N.o 16 da Secção B do Anexo 2 do mandato da CIG.

(2)  Ponto 12 do mandato da CIG.

(3)  Alínea a) do ponto 19 do mandato da CIG.

(4)  Alínea a) do ponto 19 do mandato da CIG.

(5)  Ponto 18 do mandato da CIG.

(6)  Ou seja, à semelhança da adaptação acordada na CIG de 2004.


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