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Document 31999Y0507(01)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n° 3 do artigo 109° do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre três recomendações de decisões do Conselho relativas às relações monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano

OJ C 127, 7.5.1999, p. 4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999Y0507(01)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n° 3 do artigo 109° do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre três recomendações de decisões do Conselho relativas às relações monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano

Jornal Oficial nº C 127 de 07/05/1999 p. 0004


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n.o 3 do artigo 109.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre três recomendações de decisões do Conselho relativas às relações monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano

(1999/C 127/05)

1. Em 21 de Dezembro de 1998, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre três recomendações da Comissão Europeia [COM(1998) 789 final] de três decisões do Conselho (CE) relativas à posição a tomar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo relativo às relações monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, respectivamente.

2. A competência do BCE para emitir pareceres baseia-se no n.o 3 do artigo 109.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado "Tratado"). O presente parecer do BCE foi adoptado pelo Conselho do BCE, nos termos do primeiro período do n.o 5 do artigo 17.o.5 do Regulamento Interno. O BCE concordou em satisfazer o pedido do Conselho e adoptar o seu parecer dentro do curto prazo estabelecido no pedido de consulta apenas no contexto das circunstâncias excepcionais da transição para o euro.

3. Os projectos de decisões do Conselho prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, respectivamente. Os acordos referem-se unicamente à emissão e à utilização de notas e moedas, ao acesso aos sistemas de pagamento na área do euro e ao estatuto jurídico do euro no Principado do Mónaco, na República de São Marino e no Estado da Cidade do Vaticano. Esses actos dão cumprimento à Declaração n.o 6 do Tratado, nos termos da qual a Comunidade se compromete a facilitar a renegociação dos convénios existentes com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única.

4. O BCE concorda com o alcance das relações monetárias a estabelecer com base nos acordos previstos nos projectos de decisões do Conselho. Dadas as relações económicas existentes entre a França e o Principado do Mónaco, por um lado, e entre a Itália e a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, por outro, o BCE considera adequado celebrar acordos relativos às notas e moedas, ao acesso aos sistemas de pagamento e ao estatuto jurídico do euro ente a Comunidade e o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, respectivamente.

5. O BCE acolhe com satisfação o facto de o projecto de decisão do Conselho reflectir adequadamente a transferência de competência em matéria de questões monetárias para a Comunidade e a distribuição dessas competências entre o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e o Sistema Europeu de Bancos Centrais. O BCE acolhe com particular satisfação o facto de o acesso das instituições financeiras situadas no Principado do Mónaco, na República de São Marino e no Estado da Cidade do Vaticano aos sistemas de pagamento na área do euro dever ser acordado com o BCE; de, no domínio da sua competência, o BCE vir a ser plenamente associado às negociações do acordo; e de o BCE estar autorizado a iniciar a apresentação dos projectos de acordos ao Conselho para decisão.

6. O BCE regista o facto de, nem o Tratado, nem o projecto de decisão do Conselho relativa ao Mónaco, preverem a base jurídica que permita ao BCE, a partir do início da fase 3, impor reservas mínimas obrigatórias e o dever de informação estatística às instituições de crédito ou instituições financeiras monetárias situadas no Principado do Mónaco, ou autorizar a continuação das actuais relações entre o Principado do Mónaco e o Banco de França, como parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no que diz respeito às reservas mínimas obrigatórias e ao dever de informação estatística. Um novo convénio bilateral entre a Comunidade e o Principado do Mónaco poderia completar o Tratado neste aspecto e, por conseguinte, o Conselho poderá considerar a possibilidade de incluir, no artigo 6.o do projecto de decisão, a qual contém já disposições sobre o acesso aos sistemas de pagamento franceses, uma referência à manutenção de reservas mínimas e ao dever de informação estatística que incumbem às instituições financeiras situadas no Principado do Mónaco.

7. No artigo 9.o dos três projectos de decisão, as referências ao Mónaco, a São Marino e ao Vaticano devem ser suprimidas, visto que decisões destinadas à França e à Itália não podem impor obrigações a esses três Estados.

8. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Dezembro de 1998.

Vice-Presidente do BCE

C. NOYER

Membro da Comissão Executiva do BCE

T. PADOA-SCHIOPPA

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