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Document 52010AB0023

Parecer do Banco Central Europeu, de 18 de Março de 2010 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (CON/2010/23)

OJ C 87, 1.4.2010, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de Março de 2010

sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(CON/2010/23)

2010/C 87/01

Introdução e base jurídica

Em 25 de Novembro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (1) (a seguir «directiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições com implicações na contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no n.o 5 do artigo 127.o do Tratado.

As observações formuladas no presente parecer devem ser lidas em conjugação com as constantes dos Pareceres do BCE CON/2009/88 (2) e CON/2010/5 (3), as quais foram adoptadas no contexto da reforma da supervisão financeira europeia actualmente em curso (4).

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.   O BCE apoia o objectivo da directiva proposta, a qual introduz, em 11 directivas respeitantes ao sector financeiro, alterações necessárias para garantir o bom funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS).

1.2.   As observações constantes deste parecer e as propostas de redacção concentram-se principalmente nas questões mais directamente relevantes para o BCE/SEBC e o CERS, assim como para a cooperação destas entidades com as AES e com as autoridades competentes nacionais. A este respeito, importa especialmente eliminar todos os impedimentos legais que se possam colocar à partilha de informação entre o BCE/SEBC, o CERS, as três AES e as autoridades nacionais de supervisão, para que estas possam desempenhar cabalmente as respectivas tarefas.

1.3.   Adopção de normas técnicas

1.3.1.   Os regulamentos propostos que estabelecem as AES (a seguir «regulamentos AES propostos») prescrevem um procedimento uniforme para a adopção de normas técnicas (5). Os projectos de normas técnicas serão preparados por cada uma das AES sob a forma de regulamentos ou decisões (6) e aprovados pela Comissão. Neste contexto, a directiva proposta contém várias alterações à legislação do sector, identificando as áreas em que se deveriam preparar as referidas normas técnicas (7). Conforme se salienta no Parecer do BCE CON/2010/5, o BCE está plenamente a favor da criação de um conjunto único de regra comunitárias (rulebook) aplicável a todas as instituições financeiras do mercado único, o que requer um instrumento eficaz para o estabelecimento de normas técnicas harmonizadas de carácter vinculativo para os serviços financeiros (8).

1.3.2.   No que se refere aos poderes de execução conferidos à Comissão, o Tratado distingue entre «actos delegados» (artigo 290.o do Tratado) e «actos de execução» (artigo 291.o do Tratado). Consequentemente, os regulamentos e decisões adoptados pela Comissão para aprovação dos projectos de normas técnicas incluir-se-ão numa destas categorias. No contexto da legislação comunitária sobre os serviços financeiros, as instituições da União envolvidas no processo legislativo deveriam chegar a um entendimento comum sobre a metodologia a adoptar para a incorporação dos actos jurídicos de aprovação das referidas normas técnicas da Comissão no quadro mais geral do exercício de poderes delegados e de execução ao abrigo do Tratado.

1.3.3.   Na medida em que as normas técnicas se qualifiquem como «proposta/projecto de acto da União», na acepção do primeiro travessão do n.o 4 do artigo 127.o e do n.o 5 do artigo 282.o do Tratado, e se insiram no domínio das atribuições do BCE, o BCE deverá ser consultado sobre os propostos actos delegados ou de execução que aprovem as normas técnicas. Na sentença proferida no caso OLAF (9), o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consulta ao BCE relativamente às propostas de actos da União visa, «essencialmente, assegurar que o autor de um acto dessa natureza só proceda à sua adopção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adopção preconizado». Tendo em conta a importância da função a desempenhar futuramente pelas normas técnicas enquanto elemento substancial da legislação da União relativa aos serviços financeiros, o BCE exercerá o seu papel consultivo de harmonia com os princípios acima expressos.

2.   Observações específicas

2.1.   Directiva 2003/71/CE  (10)

A publicação electrónica de todos os prospectos, bem como a sua disponibilização quer directamente, através do sítio web da futura Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados (AEVMM), quer através de uma hiperligação para outros sítios de interesse, irá aumentar a transparência (11). Relativamente a este aspecto, o BCE apoia firmemente a ideia de se melhorar a disponibilidade e comparabilidade de determinada informação essencial contida nos prospectos mediante a criação de um padrão para os dados de referência sobre os títulos e os emitentes, tendo por objectivo colocar esses dados à disposição dos decisores políticos, das autoridades de regulamentação e dos mercados financeiros por via de uma infra-estrutura pública internacional (12). Os prospectos contêm informação essencial que pode ser importante para efeitos de análise do risco sistémico, de gestão de risco das empresas e de compilação das estatísticas de títulos, devendo, por essa razão, zelar-se para que tal informação esteja prontamente disponível. O BCE está disposto a colaborar com a AEVMM neste contexto, contribuindo para a concepção e estabelecimento de um repositório electrónico e processos associados.

2.2.   Directiva 2006/48/CE  (13)

2.2.1.   A directiva propostas contém várias alterações às directivas sectoriais visando melhorar os canais de comunicação entre as autoridades relevantes a nível da União e a nível nacional (14). O BCE acolhe com agrado as alterações propostas, particularmente as introduzidas para levar em conta a criação do CERS (15). Além destas, o BCE gostaria de sugerir as seguintes duas alterações.

2.2.2.   Em primeiro lugar, a directiva proposta esclarece que as autoridades competentes têm o direito de partilhar informação com a Autoridade Bancária Europeia (ABE). O BCE recomenda a introdução de uma alteração a uma das disposições da Directiva 2006/48/CE com vista a eliminar qualquer possível óbice legal à troca de informações entre a ABE e o CERS. A introdução desta alteração tornaria claro que a ABE, de acordo com a Directiva 2006/48/CE e com as disposições aplicáveis do regulamento ABE proposto, tem o direito de transmitir ao CERS todas as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições recebidas das autoridades nacionais, sem prejuízo de outras regras europeias aplicáveis, em especial o n.o 4 do artigo 15.o do regulamento CERS proposto.

2.2.3.   Em segundo lugar, a Directiva 2006/48/CE confia aos colégios de supervisores o exercício de determinadas funções (16) (incluindo no que toca à troca de informações) (17) e, neste contexto, os requisitos de confidencialidade aplicáveis (18) não devem impedir as autoridades competentes de trocar informação confidencial com os colégios de supervisores (19). Dada a potencial relevância da informação acessível no seio dos colégios de supervisores, o BCE recomendaria a especificação expressa de que as AES partilham com o CERS informação confidencial relacionada com a actividade dos colégios de supervisores (20), sempre que esta informação seja relevante para o desempenho das suas funções (21) e a pedido justificado do CERS. Este esclarecimento deveria ser introduzido quer no artigo 12.o dos regulamentos AES propostos sobre os colégios de supervisores, quer no âmbito das disposições aplicáveis sobre a troca de informações nas directivas sectoriais que versem sobre os colégios de supervisores.

3.   Propostas de redacção

Nos casos em que o BCE recomenda alterações à proposta de directiva, do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Março de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 576 final.

(2)  Parecer do BCE CON/2009/88, de 26 de Outubro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico e sobre uma proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO C 270 de 11.11.2009, p. 1). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(3)  Parecer do BCE CON/2010/5, de 8 de Janeiro de 2010, sobre três propostas de regulamentos do parlamento europeu e do conselho que instituem uma autoridade bancária europeia, uma autoridade europeia dos seguros e pensões complementares de reforma e uma autoridade europeia dos valores mobiliários e dos mercados (JO C 13 de 20.1.2010, p. 1).

(4)  Em 23 de Setembro de 2009 a Comissão Europeia adoptou um pacote de propostas legislativas composto por: 1) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico [COM (2009) 499 final] (a seguir «regulamento CERS proposto»); 2) uma proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu funções específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico [COM (2009) 500 final]; 3) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia [COM(2009) 501 final] (a seguir «regulamento ABE proposto»); 4) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma [COM(2009) 502 final]; e 5) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados [COM(2009) 503 final]; Na sequência da entrada em vigor do Tratado, em 1 de Dezembro de 2009, a nova base jurídica para a proposta decisão relativa ao CERS passa a ser o n.o 6 do artigo 127 do Tratado (ex n.o 6 do artigo 105.o do Tratado que estabelece a União Europeia), o que tem por efeito que a proposta de decisão sobre o CERS seja agora convertida numa proposta de regulamento.

(5)  V. o artigo 7.o dos regulamentos EAS propostos.

(6)  N.o 2 do artigo 7.o dos regulamentos AES propostos.

(7)  Considerando 9 da directiva proposta.

(8)  V., por exemplo, o considerando 14 do regulamento AEB proposto.

(9)  Acórdão de 10 de Julho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu (C-11/00, Colect. 2003, p. I-7147, em especial pontos 110 e 111).

(10)  Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/C (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(11)  Nos termos da directiva proposta, a AEVMM deve publicar no seu sítio web a lista dos prospectos aprovados, incluindo, se for o caso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no do emitente ou no do mercado regulamentado (n.o 3 do artigo 5.o da directiva proposta, que adita um n.o 4-A ao artigo 14.o da Directiva 2003/71/CE). A abordagem geral aprovada pelo Conselho relativamente a outras alterações da Directiva 2003/71/CE prevê também a exigência da publicação electrónica dos prospectos [ver a alínea b) do n.o 13 do artigo 1.o do documento intitulado General approach on the Commission’s proposal for a directive of the European Parliament and of the Council amending Directive 2003/71/EC and Directive 2004/109/EC (2009/0132 (COD), 17451/09]. A segunda alínea do n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2003/71/CE deixa presentemente aos Estados-Membros a decisão de exigir ou não aos emitentes a publicação electrónica destes prospectos.

(12)  V. o n.o 1.2. do Parecer CON/2010/6, de 11 de Janeiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE.

(13)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(14)  V., no tocante à Directiva 2006/48/CE, os n.os 10, 11, 12, 25 e 27 do artigo 9.o da directiva proposta.

(15)  V. por exemplo, o n.o 12 do artigo 9.o da directiva proposta, que altera o artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE.

(16)  Referidas no artigo 129.o, no n.o 1 do artigo 130 e no artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE.

(17)  Ver a alínea a) do n.o 1 do artigo 131-A.o da Directiva 2006/48/CE.

(18)  Ver a secção 2 do capítulo 1 da Directiva 2006/48/CE.

(19)  Ver a terceira alínea do n.o 1 do artigo 131-A.o da Directiva 2006/48/CE.

(20)  Incluindo os colégios criados ao abrigo do n.o 3 do artigo 42-A.o da Directiva 2006/48/CE.

(21)  O acesso do CERS à informação partilhada no seio dos colégios de supervisores estaria de harmonia com as opiniões expressas pelo Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na União, presidido por Jacques de Larosière, no seu relatório de 25 de Fevereiro de 2009, n.os 180 e 186, págs. 45 e 47, pela Comissão, na sua comunicação de 27 de Maio de 2009 sobre a supervisão financeira europeia [COM(2009) 252 final, p. 15] e pelo Conselho ECOFIN nas suas conclusões de 9 de Junho de 2009, p. 13, as quais são a favor do acesso do CERS a esta informação.


ANEXO

Propostas de redacção  (1)

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração 1

Considerando 15 da directiva proposta

«(15)

A nova arquitectura da supervisão instituída pelo SEASF exigirá que as autoridades nacionais de supervisão cooperem estreitamente com as Autoridades Europeias de Supervisão. As alterações à legislação pertinente devem garantir que não existam obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos propostos pela Comissão e que instituem as Autoridades Europeias de Supervisão.»

«(15)

A nova arquitectura da supervisão criada com o institudo SEASF e do CERS exigirá que as autoridades nacionais de supervisão e as Autoridades Europeias de Supervisão cooperem estreitamente umas com as outras e com o CERS. As alterações à legislação pertinente devem garantir que não existam obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos propostos pela Comissão e que instituem as Autoridades Europeias de Supervisão e o CERS

Explicação:

A legislação sectorial carece de ser alterada a fim de reflectir a criação das AES e do CERS. Poder-se-ia igualmente incluir no considerando 5 da directiva proposta uma referência às duas propostas adoptadas pela Comissão relativas ao CERS como incluídas no pacote legislativo respeitante à supervisão financeira na Europa.

Alteração 2

N.o 1 do artigo 1.o da directiva proposta

[Alteração à Directiva 98/26/CE (3) — n.o 3 do artigo 6.o]

«3.   O Estado-Membro referido no n.o 2 notifica imediatamente os outros Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho e comunica a esta última todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas.»

«3.   O Estado-Membro referido no n.o 2 notifica imediatamente das decisões tomadas ao abrigo do n. o 1 os outros Estados-Membros, a Comissão, o Banco Central Europeu, os bancos centrais do Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho . A Comissão, após receber tal informação, notifica de imediato das decisões tomadas ao abrigo do n. o 1 todos os sistemas designados, assim como os operadores desses sistemas.»

Explicação:

A proposta alteração ao n. o 3 do artigo 6. o da Directiva 98/26/CE representa uma melhoria significativa em termos das consequências resultantes da instauração de processos de insolvência quanto à irrevocabilidade e carácter definitivo da execução das ordens de transferência. Contudo, tais consequências são importantes para todos os superintendentes dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação e de outras infra-estruturas críticas. Por conseguinte, a lista de distribuição para a notificação das instauração de tais processos deve ser alargada de modo a passar a incluir não só a Comissão e a AEVMM, mas também os bancos centrais nacionais (BCN) e o BCE, que colectivamente compõem o SEBC, uma vez que os mesmos gozam de competência exclusiva no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação

Além disso, é importante que a Comissão, reencaminhe imediatamente as notificações de instauração de processo de insolvência às entidades relevantes abrangidas pelo âmbito da Directiva 98/26/CE, garantindo por esse meio que não sejam executadas ordens de transferência dadas por entidades que saibam, ou devessem saber, da instauração de um processo de insolvência.

Por fim, deveria omitir-se a referência efectuada na directiva proposta à obrigação de o Estado-Membro fornecer toda a informação necessária à AEVMM, uma vez que se propõe confiar à Comissão a tarefa da notificação. Além do mais, os Estados-Membros podem só fornecer a informação relativa às decisões referidas no artigo 6. o da Directiva 98/26/CE, e não toda a informação necessária para as funções da AEVMM. Sugere-se também uma pequena alteração de carácter editorial à primeira frase do n. o 3 do artigo 6. o para precisar o âmbito da obrigação de notificação.

Alteração 3

N.o 2 do artigo 1.o da directiva proposta

(Alteração à Directiva 98/26/CE — primeira alínea do n.o 1 do artigo 10.o)

«Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificarão a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; informarão igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados publicará estas informações no seu sítio web

«Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificarão a Comissão; informarão igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A Comissão publicará estas informações no seu sítio web

Explicação:

A Comissão estabeleceu a lista dos sistemas notificados desde a adopção da Directiva 98/26/CE, e esta prática é constante. Portanto, e tendo em atenção a atribuição fundamental do SEBC de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e as funções de superintendência do BCE/BCN no que se refere aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, o BCE entende que a Comissão deveria continuar a executar esta tarefa.

Alteração 4

[Alteração à Directiva 2002/87/CE (4) — última alínea do n.o 1 do artigo 12.o (novo)]

«as autoridades competentes podem ainda trocar informações com as seguintes autoridades sempre que tal for necessário para a prossecução das suas respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro em conformidade com as regras sectoriais: bancos centrais, o Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Banco Central Europeu.»

[Não é alterado pela directiva proposta]

«as autoridades competentes podem ainda trocar informações com os bancos centaris (incluindo o BCE e os bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais), as Autoridades Europeias de Supervisão e o Comité Europeu do Risco Sistémico sempre que tal for necessário para a prossecução das suas respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro em conformidade com as regras sectoriais: .»

Explicação:

Há que eliminar os impedimentos à partilha de informação entre as autoridades competentes e os bancos centrais, as EAS e o CERS no contexto da Directiva 2002/87/CE.

Alteração 5

[Alteração à Directiva 2003/41/CE (5) — Artigo 20.o-A (novo]

Texto inexistente.

«Artigo 20.o-A

Segredo profissional e cooperação entre as autoridades

1.   A obrigação de segredo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalhem, ou tenham trabalhado, numa autoridade competente. A informação abrangida pelo segredo profissional não pode ser divulgada a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto de acordo com o previsto na lei.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam mutuamente sempre que tal seja necessário para o exercício das respectivas funções e competências. As autoridades competentes dão o seu apoio às autoridades competentes de outros Estados-Membros.

3.   O disposto no n.o 1 não impede as autoridades competentes de trocarem informações confidenciais ou de transmitirem informações confidenciais à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS). A informação trocada entre autoridades competentes e a AESPCR ou o CERS está sujeita ao segredo profissional.»

Explicação:

Das directivas respeitantes ao sector financeiro consta normalmente uma disposição sobre o segredo profissional e a cooperação entre as autoridades competentes, pela que esta deveria igualmente ser incluída na Directiva 2003/41/CE. A partilha de informação confidencial pelas autoridades competentes com a AESPCR e o CERS pode ser necessária para o desempenho das respectiva atribuições devendo, por esse motivo, eliminar-se todos os impedimentos legais à transmissão de tal informação.

Alteração 6

Alínea b) do n.o 11 do artigo 6.o da directiva proposta

[Alteração à Directiva 2004/39/CE (6) — n.o 5 do artigo 58.o]

«5.   Os artigos 54.o, 58.o e 63.o não obstam a que uma autoridade competente transmita à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo dos sistemas de pagamento e de liquidação, as informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidas de comunicar às autoridades competentes as informações de que possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente directiva.»

«5.   Os artigos 54.o, 58.o e 63.o não obstam a que uma autoridade competente transmita à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, e aos bancos centrais, incluindo os bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, , as informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções, incluindo a execução da política monetária e o fornecimento de liquidez a ela associado, a superintendência dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, e ainda a protecção da estabilidade do sistema financeiro; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidas de comunicar às autoridades competentes as informações de que possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente directiva.»

Explicação:

A presente proposta de alteração tem por objectivo assegurar a compatibilidade com as disposições correspondentes de outras directivas sectoriais e, nomeadamente, com a Directiva 2006/48/CE.

Alteração 7

N.o 10 do artigo 9.o da directiva proposta

(Alteração à Directiva 2006/48/CE — n.o 2 do artigo 44.o)

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à Autoridade Bancária Europeia nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.o 1.»

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à Autoridade Bancária Europeia nos termos da presente directiva, de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito e dos artigos [12.o], 20.o e 21.o do Regulamento …/… [ABE]. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.o 1.»

Explicação:

O n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/48/CE, com as alterações que lhe são introduzidas pela directiva proposta, já esclarece que as autoridades competentes podem partilhar informações com a ABE. Este esclarecimento corresponde à proposta alteração do artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE, que autoriza as autoridades competentes a transmitir informação ao CERS, designadamente nos casos previstos no n.o 1 do artigo 130.o da Directiva 2006/48/CE.

A alteração ora proposta introduz no n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/48/CE uma referência explícita aos artigos 20.o e 21.o do regulamento ABE proposto. O artigo 20.o do Regulamento …/… [ABE] refere-se à recolha de informação pela ABE junto das autoridades competentes. Por força do disposto no artigo 21.o do citado regulamento, a ABE deve cooperar com o CERS e fornecer-lhe a informação periódica e actualizada necessária para este poder cumprir as suas atribuições, conforme se especifica no artigo 15.o do Regulamento …/… [CERS].

A leitura combinada do n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/48/CE alterado, destes dois artigos do regulamento ABE proposto, e do regulamento CERS proposto, permite esclarecer que a ABE tem o direito de transmitir ao CERS toda a informação recebida das autoridades competentes que seja necessária para o desempenho das atribuições do CERS.

No caso de o artigo 12.o do regulamento …/… [ABE,] relativo ao colégio de supervisores, vir a ser alterado de acordo com a proposta contida no ponto 2.2.3 do presente parecer, este artigo deveria igualmente ser expressamente mencionado no n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/48/CE, de modo a deixar claro que a ABE pode partilhar com o CERS a informação obtida junto dos colégios de supervisores.


(1)  A directiva proposta foi adoptada antes da entrada em vigor do Tratado. As citações ao Tratado nos textos propostos deverão ser revistas.

(2)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(3)  Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(4)  Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(5)  Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(6)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


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