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Document 52012AB0077

Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de outubro de 2012 , sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n. ° 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC no que diz respeito ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes, e sobre a proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (CON/2012/77)

OJ C 73, 13.3.2013, p. 5–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/5


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de outubro de 2012

sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC no que diz respeito ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes, e sobre a proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário

(CON/2012/77)

2013/C 73/03

Introdução e base jurídica

Em 27 de agosto o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre: (i) a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC no que diz respeito ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (doravante «regulamento IHPC-TC proposto») e (ii) sobre a proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (doravante «regulamento HOP proposto») (doravante coletivamente designados «regulamentos propostos»).

A competência do BCE para emitir o presente parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, ainda, no artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.    Observações genéricas

O BCE apoia os objetivos dos regulamentos propostos relacionados com: (a) o estabelecimento, através do regulamento IHPC-TC proposto, de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes, e desenvolvimento dos requisitos de dados e metadados relacionados, assim como de orientações metodológicas relevantes, e com (b) a compilação, de acordo com regulamento HOP proposto, de índices de preços de habitação e despesas relacionadas com a habitação incorridas pelos respetivos proprietários/ocupantes, incluindo o desenvolvimento da descrição da cobertura, o quadro metodológico e os requisitos em matéria de dados.

2.    Consulta ao BCE e envolvimento deste nos trabalhos preparatórios e de implementação

2.1.

O BCE salienta que, conforme é exigido no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e ainda no artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, deve o mesmo ser consultado sobre quaisquer medidas de implementação no âmbito do quadro do IHPC, proposto pela Comissão. A obrigação de consulta ao BCE é um requisito de procedimento importante, que deveria ser referido sistematicamente em todos os atos jurídicos que se enquadrem no quadro jurídico do IHPC. A mesma obrigação continuará a ser aplicável relativamente aos atos delegados e de implementação que a Comissão possa vir a ser habilitada a adotar nos termos da reforma do quadro jurídico do IHPC, atualmente em preparação (2).

2.2.

No Processo C-11/00, o Tribunal de Justiça clarificou a obrigação de consultar o BCE, fazendo referência às atribuições e conhecimentos do BCE (3). Os índices harmonizados de preços no consumidor «servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária» (4) revestindo-se, por conseguinte, de importância crucial para as atribuições do BCE respeitantes à manutenção da estabilidade dos preços enquanto objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) (5), bem como para as seguintes atribuições do Eurosistema: (a) definir e implementar a política monetária da área do euro, e (b) contribuir para as políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro (6). Como sucede no preâmbulo do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, que refere a necessidade das autoridades da União terem acesso a índices de preços de habitaçãodevidamente calibrados (7), deveria ser feita uma menção expressa à ligação entre o quadro jurídico do IHPC e o desempenho das atribuições dos bancos centrais deveria nos considerandos dos regulamentos propostos. Além disso, os conhecimentos especializados do BCE em matéria de quadro jurídico do IHPC deveriam ser aproveitados, não apenas através da consulta formal ao BCE sobre os instrumentos jurídicos propostos pela Comissão, mas também através de um seu envolvimento adequado nos trabalhos preparatórios e de implementação, em especial no que diga respeito ao desenvolvimento dos quadros metodológicos, conforme adiante se explica. Na sua contribuição, o BCE pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC.

3.    Desenvolvimento dos quadros metodológicos do IHPC e sua incorporação nos instrumentos jurídicos

3.1.

Os regulamentos propostos preveem o desenvolvimento pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, de quadros metodológicos para o cálculo de índices e subíndices introduzidos pelos regulamentos propostos (8). Apesar de apoiar o desenvolvimento de tais quadros metodológicos, o BCE entende que deveria estar envolvido, juntamente com a Comissão e os Estados-Membros, no seu desenvolvimento. Tal envolvimento do BCE, que também pode incluir um contributo especializado adequado fornecido por outros membros do SEBC, será a solução adequada, tendo em conta a importância dos índices relevantes para os objetivos do SEBC e os conhecimentos do BCE e dos outros membros do SEBC sobre o quadro do IHCP.

3.2.

Além disso, o artigo 12.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (9), especifica que ao aplicar os atributos de qualidade nos termos desse regulamento aos dados abrangidos pela legislação sectorial em domínios estatísticos específicos, a forma, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade previstos na legislação sectorial devem ser definidas pela Comissão mediante o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 27.o, n.o 2 desse regulamento (10). O BCE considera que o desenvolvimento de quadros metodológicos para o cálculo de índices e subíndices, introduzido pelo regulamento IHCP-TC proposto deve assegurar a inclusão de elementos interpretativos essenciais e padrões mínimos de qualidade para esses quadros metodológicos no âmbito dos instrumentos jurídicos relevantes da União. No interesse da segurança jurídica, da transparência e da responsabilidade, os manuais, as orientações ou outros instrumentos não jurídicos poderão complementar, mas não substituir, disposições legais.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração aos regulamentos propostos, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de outubro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(2)  Ver «Relatório Anual de Atividade de 2011» da Comissão (Eurostat), p. 30, disponível no sítio web da Comissão em http://www.ec.europa.eu. Ver também o ponto 5 do Parecer CON/2012/5 disponível no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(3)  Acórdão do Tribunal de 10 de julho no Processo C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias contra Banco Central Europeu (Colect. 2003, p. I-7147, em especial os pontos 110 e 111). O Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consultar o BCE visa, “essencialmente, assegurar que o autor de um ato dessa natureza só proceda à sua adoção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adoção preconizado”.

(4)  Ver o considerando 1 do Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (JO L 316, de 2.12.2010, p. 4).

(5)  Ver n.o 1 do artigo 127.o do Tratado e primeira frase do artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (doravante «Estatutos do SEBC»).

(6)  Ver o artigo 127.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o n.o 5, em conjunto com a do do artigo 139.o, n.o 2, alínea c) do Tratado e o artigo 3.o-1, primeiro parágrafo e artigo 3.o-3, em conjunto com o artigo 42.o-1 dos Estatutos do SEBC.

(7)  Ver o considerando 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho.

(8)  Ver artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2214/96 de 20 de novembro de 1996 relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação de subíndices no que diz respeito ao estabelecimento de índices do IHCP (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8) alterado pelo artigo 1.o, n.o 2 do regulamento IHCP-TC proposto e artigo 4.o, n.o 1 do regulamento HOP proposto.

(9)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(10)  Presentemente, de acordo com os artigos 5.o ou 5.o-A, em conjunto com o artigo 7.o da Decisão n.o 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, de 17.07.1999, p. 23). Nos termos do futuro quadro, introduzido pelas alterações ao Regulamento (CE) n.o 223/2009 proposto pela Comissão, em 17 de abril de 2012 (COM(2012) 167 final), a Comissão atuará de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, de 28.02.2011, p. 13).


ANEXO

Propostas de redação do regulamento IHCP-TC proposto

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Preâmbulo do regulamento IHCP-TC proposto

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor ( ) e, nomeadamente, o artigo 4.o no seu terceiro parágrafo e o seu artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

[…]

(3)

Com vista à análise da inflação e à apreciação da convergência nos Estados-Membros da UE, é necessário recolher informações sobre os efeitos da modificação da fiscalidade na inflação. Para este fim, os IHPC devem, além disso, ser calculados com base nos preços a taxas de imposto constantes em vez dos preços observados, ou seja, sob a forma de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC).

[…]

(6)

O Banco Central Europeu foi consultatdo nos termos do artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95.»

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor ( ) e, nomeadamente, o artigo 4.o no seu terceiro parágrafo e o seu artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2) ,

Considerando o seguinte:

[…]

(3)

Com vista à análise da inflação, das políticas monetárias e financeiras e à apreciação da convergência nos Estados-Membros da UE, é necessário recolher informações sobre os efeitos da modificação da fiscalidade na inflação. Para este fim, os IHPC devem, além disso, ser calculados com base nos preços a taxas de imposto constantes em vez dos preços observados, ou seja, sob a forma de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC).

[…]

(6)

O Banco Central Europeu foi consultatdo nos termos do artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

Explicação

A obrigação de consultar o BCE é um requisito de procedimento que deveria ser referido sistematicamente nos preâmbulos de todos os atos jurídicos que componham o quadro jurídico do IHPC. Adicionalmente, como sucede no preâmbulo do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, aligação entre o quadro jurídico do IHPC e as atribuições dos bancos centrais deveria ser expressamente mencionada num considerando do regulamento IHCP-TC proposto.

Alteração n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2 do regulamento IHCP-TC proposto

«2.   O artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

“Artigo 3.

Elaboração e transmissão de subíndices

Os Estados-Membros devem elaborar e transmitir à Comissão (Eurostat), mensalmente, todos os subíndices (anexo I) que tenham uma ponderação superior a 1 por 1 000 da despesa total abrangida pelos IHPC. Todos os anos, para além do índice de janeiro, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações correspondentes relativas às ponderações.

Além disso, os Estados-Membros devem elaborar e transmitir mensalmente à Comissão (Eurostat), os mesmos subíndices calculados a taxas de imposto constantes (IHPC-TC). A Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros, deve definir orientações relativas a um quadro metodológico para o cálculo do IHPC-TC e dos seus subíndices. Nos casos devidamente justificados, a Comissão (Eurostat) deve atualizar a metodologia de referência, em conformidade com disposições processuais aprovadas pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu.”»

«2.   O artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

“Artigo 3.o

Elaboração e transmissão de subíndices

Os Estados-Membros devem elaborar e transmitir à Comissão (Eurostat), mensalmente, todos os subíndices (anexo I) que tenham uma ponderação superior a 1 por 1 000 da despesa total abrangida pelos IHPC. Todos os anos, para além do índice de janeiro, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações correspondentes relativas às ponderações.

Além disso, os Estados-Membros devem elaborar e transmitir mensalmente à Comissão (Eurostat), os mesmos subíndices calculados a taxas de imposto constantes (IHPC-TC). A Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros e com o Banco Central Europeu, deve definir orientações relativas a um quadro metodológico para o cálculo do IHPC-TC e dos seus subíndices. Nos casos devidamente justificados, a Comissão (Eurostat) deve atualizar a metodologia de referência, em conformidade com disposições processuais aprovadas pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu.”»

Explicação

O BCE deveria participar na preparação e implementação do regulamento IHCP-TC proposto e, em especial, no desenvolvimento do quadro metodológico relevante. Tal envolvimento do BCE, que também pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC, é um passo necessário que acresce à obrigação de consultar o BCE sobre os instrumentos jurídicos que componham o quadro jurídico do IHPC. Os motivos para isto são os seguintes: (a) os conhecimentos especializados do BCE relativamente ao quadro do IHCP e (b) a importância do quadro IHCP para um desempenho eficaz das atribuições dos bancos centrais, em especial para o cumprimento do objetivo do SEBC da estabilidade de preços, e para as atribuições do Eurosistema no capítulo da definição e execução da política monetária da área do euro e da contribução para as políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro.

Alteração n.o 3

Artigo 1.o-A (novo) do regulamento IHCP-TC proposto

Texto inexistente

«Artigo 1.o-A

Medidas de transição

A Comissão (Eurostat), com a contribuição do Banco Central Europeu, deve, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, fornecer um relatório que: (i) avalie a eficácia do quadro metodológico para o cálculo dos índices IHCP e subíndices introduzidos pela alteração ao artigo 3.o, n.o 2 do Regulamento n.o 2214/6, e (ii) recomende a previsão de elementos interpretativos essenciais e padrões mínimos de qualidade de tais quadros metodológicos, que deveriam passar a constar de do direito da União através das necessárias alterações ao quadro jurídico do IHCP.»

Explicação

O BCE considera que o desenvolvimento de quadros metodológicos para o cálculo de índices e subíndices, introduzido pelo regulamento IHCP-TC proposto, deve assegurar a inclusão de elementos interpretativos essenciais e padrões mínimos de qualidade para esses quadros metodológicos, no âmbito dos instrumentos jurídicos relevantes da União. Os manuais, orientações ou outros instrumentos não jurídicos podem ser complementares, mas, no interesse da segurança jurídica, transparência e responsabilidade, não se devem substituir a disposições legais. O BCE deveria estar envolvido na preparação das propostas legislativas relevantes da Comissão, pelos motivos acima indicados na alteração n.o 2. Na sua contribuição, o BCE pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC.


Propostas de redação do regulamento HOP proposto

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (3)

Alteração n.o 1

Preâmbulo do regulamento HOP proposto

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e, nomeadamente, o artigo 4.o no seu terceiro parágrafo e o seu artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

[…]

(3)

Para a compilação de índices de habitação ocupada pelo proprietário é necessário produzir índices de preços da habitação. Os índices de preços são também, eles próprios, indicadores importantes.

[…]

(5)

O Banco Central Europeu foi consultado: .»

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e, nomeadamente, o artigo 4.o no seu terceiro parágrafo e o seu artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (4) ,

Considerando o seguinte:

[…]

(3)

Para a compilação de índices de habitação ocupada pelo proprietário é necessário produzir índices de preços da habitação. Os índices de preços são também, eles próprios, indicadores importantes, assim como para as políticas monetárias e financeiras.

[…]

(5)

O Banco Central Europeu foi consultado:

Explicação

A obrigação de consultar o BCE é um requisito de procedimento, que deve ser referido sistematicamente nos preâmbulos de todos os atos jurídicos que componham o quadro jurídico do IHPC. Complementarmente, e como sucede no preâmbulo do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, a ligação entre o quadro jurídico do IHPC e as atribuições dos bancos centrais deveria ser expressamente mencionada num considerando do regulamento HOP proposto.

Alteração n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2 do regulamento HOP proposto

«2.

“índice de preços da habitação”, um índice que mede a variação nos preços de transação das habitações adquiridas pelas famílias.»

«2.

“índice de preços da habitação”, um índice que mede a variação nos preços de transação das habitações adquiridas pelas famílias, incluindo qualquer componente relativa ao terreno.»

Explicação

O BCE considera que os preços dos terrenos são um componente essencial no índice de preços da habitação, uma vez que os mesmos desempenham um papel crucial na análise da estabilidade económica e financeira, em especial na deteção de eventuais bolhas especulativas. Por conseguinte, a inclusão dos preços dos terrenos deverá estar constar do regulamento HOP em vez do manual metodológico.

Alteração n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1 do regulamento HOP proposto

«1.   A Comissão (Eurostat), em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve elaborar um manual que preveja um quadro metodológico para as habitações ocupadas pelos proprietários e índices de preços de habitação produzidos nos termos do presente regulamento (adiante designado “Manual OOH-HPI”). Quando devidamente justificado, a Comissão (Eurostat) deve atualizar o manual em conformidade com as disposições processuais aprovadas pelo Comité do SEE.»

«1.   A Comissão (Eurostat), em estreita cooperação com os Estados-Membros e com o Banco Central Europeu, deve elaborar um manual que preveja um quadro metodológico para as habitações ocupadas pelos proprietários e índices de preços de habitação produzidos nos termos do presente regulamento (adiante designado “Manual OOH-HPI”). Quando devidamente justificado, a Comissão (Eurostat) deve atualizar o manual em conformidade com as disposições processuais aprovadas pelo Comité do SEE.»

Explicação

O BCE deveria participar na preparação e implementação do regulamento HOP proposto e, em especial, no desenvolvimento de um quadro metodológico relevante. Tal envolvimento do BCE, que também pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC, é um passo necessárioque acresce à obrigação de consultar o BCE sobre os instrumentos jurídicos que componham o quadro jurídico do IHPC. Os motivos para isso são os seguintes: os conhecimentos especializados do BCE relativamente ao quadro do IHCP e (b) a importância do quadro IHCP para um desempenho eficaz das atribuições dos bancos centrais, em especial para o cumprimento do objetivo do SEBC de estabilidade dos preços, e para as atribuições do Eurosistema no capítulo da de definição e execução da política monetária da área do euro e da contribuição para as políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro.

Alteração n.o 4

Artigo 6.o do regulamento HOP proposto

«1.   Um ano e três anos, respetivamente, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados, com base nas normas definidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu e no Manual OOH-HPI.

2.   No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) deve elaborar um relatório sobre os índices estabelecidos nos termos do presente regulamento e, em especial, sobre o seu grau de conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1749/96 (5) e o Regulamento (UE) n.o 1114/2010 (6). O relatório deve abordar igualmente a adequação dos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário para integração na cobertura do IHPC. O relatório deve abordar igualmente a adequação dos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário para integração na cobertura do IHPC.

«1.   Um ano e três anos, respetivamente, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) e ao Banco Central Europeu, relatórios sobre a qualidade dos dados, com base nas normas definidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu e no Manual OOH-HPI.

2.   A Comissão (Eurostat), com a contribuição do Banco Central Europeu, deve, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, fornecer um relatório que: avalie os índices estabelecidos nos termos do presente regulamento e, em especial, sobre o seu grau de conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1749/96 (7) e o Regulamento (UE) n.o 1114/2010 (8), (ii) o relatório deve aborde igualmente a adequação dos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário para integração na cobertura do IHPC e (iii) recomende a previsão de elementos interpretativos essenciais e padrões mínimos de qualidade para o quadro metodológico para as habitações ocupadas pelos proprietários e índices de preços de habitação, que deveriam passar a constar do direito da União através das necessárias alterações ao quadro jurídico do IHCP.

Explicação

O BCE considera que o desenvolvimento de quadros metodológicos para o cálculo de índices e subíndices, introduzido pelo regulamento HOP proposto, deve assegurar a inclusão de elementos interpretativos essenciais e de padrões mínimos de qualidade para tais quadros, no âmbito dos instrumentos jurídicos relevantes da União. Os manuais, orientações ou outros instrumentos não jurídicos podem ser complementares, mas, no interesse da segurança jurídica, transparência e responsabilidade, não se devem substituir a disposições legais. O BCE deveria estar envolvido na preparação das propostas legislativas relevantes da Comissão, pelos motivos acima indicados na alteração n.o 3. Na sua contribuição, o BCE pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L x, de xx.xx.2012, p. xx.»

(3)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(4)  JO L x, de xx.xx.2012, p. xx.«

(5)  JO L 229, de 10.09.1996, p. 3.

(6)  JO L 316 de 02.12.2010, p. 4

(7)  JO L 229, de 10.09.1996, p. 3.

(8)  JO L 316 de 02.12.2010, p. 4


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