EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011AB0008

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de Fevereiro de 2011 , sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco (CON/2011/8)

OJ C 60, 25.2.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Fevereiro de 2011

sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco

(CON/2011/8)

2011/C 60/01

Introdução e base jurídica

Em 9 de Fevereiro de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco (1) (a seguir «projecto de decisão»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 3 do artigo 219.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

O BCE acolhe com agrado o projecto de decisão que, mais de dez anos após a introdução do euro, visa alterar a Convenção Monetária celebrada com o Principado do Mónaco, de modo a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União e países terceiros.

O BCE congratula-se, nomeadamente, com o novo método de determinação do limite máximo da emissão de moedas de euro do Mónaco, que fixa em 80 % a proporção mínima de moedas de euro monegascas que devem ser colocadas em circulação ao valor nominal.

O BCE observa, no entanto, que é conveniente ajustar a terminologia utilizada no projecto de decisão — e consequentemente também na Convenção Monetária — para ter em conta a evolução legislativa.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao projecto de decisão, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Fevereiro de 2011.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  COM(2011) 23 final.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Artigo 2.o, alínea a)

«a)

A Convenção é celebrada entre a União Europeia, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia, e o Principado do Mónaco.».

«a)

A Convenção é celebrada entre a União Europeia, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia em estreita concertação com o BCE, e o Principado do Mónaco.».

Explicação

Dado que um dos objectivos da renegociação da convenção com o Mónaco é assegurar uma maior coerência com outras convenções monetárias, o BCE aconselha a utilização de formulação idêntica à utilizada na Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano [assinada em 17 de Dezembro de 2009  (2)] no que respeita ao papel do BCE. Além disso, a redacção proposta é coerente com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação  (3), no qual se prevê que a Comissão deve cooperar com países terceiros e organizações internacionais em estreita concertação com o Banco Central Europeu.

Alteração n.o 2

Artigo 2.o, alínea b)

«b)

O método de determinação do limite máximo da emissão de moedas de euro do Mónaco é revisto. O novo limite máximo é calculado com base num método que combina uma parte fixa destinada a evitar a especulação numismática excessiva sobre as moedas do Mónaco, mediante a satisfação da procura do mercado de coleccionadores, e uma parte variável, calculada como o produto da emissão média per capita em França no ano n–1 pelo número de habitantes do Mónaco. Sem prejuízo da emissão de moedas de colecção, a Convenção limita a 80 % a proporção mínima de moedas de euro que o Mónaco pode emitir ao valor nominal.».

«b)

O método de determinação do limite máximo da emissão de moedas de euro monegascas é revisto. O novo limite máximo é calculado com base num método que combina uma parte fixa destinada a evitar a especulação numismática excessiva sobre as moedas monegascas, mediante a satisfação da procura do mercado de coleccionadores, e uma parte variável, calculada como o produto da emissão média per capita em França no ano n–1 pelo número de habitantes do Mónaco. Sem prejuízo da emissão de moedas de colecção, a Convenção fixa em 80 % das moedas de euro emitidas anualmente a proporção mínima de moedas de euro que o Mónaco deve colocar em circulação ao valor nominal.».

Explicação

O BCE considera importante a utilização de terminologia precisa de direito monetário no mandato e, subsequentemente, na própria convenção monetária. Em termos mais concretos, importa ter em conta as conclusões do relatório elaborado por um grupo de trabalho constituído por representantes dos ministérios das finanças e dos bancos centrais nacionais da área do euro (grupo de trabalho sobre o curso legal do euro/«Euro legal tender working group») e distinguir a «colocação em circulação»  (4) da «emissão» de moedas de euro  (5).


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO C 28 de 4.2.2010, p. 13.

(3)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(4)  A colocação em circulação é uma actividade puramente operacional e física, que pode ser delegada.

(5)  A emissão em sentido amplo, que inclui a colocação em circulação e a inscrição no balanço da autoridade emitente, é um acto da autoridade pública, que não pode ser delegado em terceiros.


Top