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Document 52012AB0042

Parecer do Banco Central Europeu, de 24 de maio de 2012 , sobre a proposta de Regulamento Delegado da Comissão que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (CON/2012/42)

OJ C 47, 19.2.2013, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de maio de 2012

sobre a proposta de Regulamento Delegado da Comissão que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão

(CON/2012/42)

2013/C 47/01

Introdução e base jurídica

Em 18 de abril de 2012, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre um projeto de regulamento delegado da Comissão que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (doravante «projeto de regulamento delegado»).

A competência do BCE para emitir o parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o projeto de regulamento delegado contém disposições que afetam a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme prevista no artigo 127.o, n.o 5 do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações específicas

1.    Efeito de alavanca

1.1.

O BCE já declarou anteriormente que o conceito de efeito de alavanca, conforme referido na Diretiva 2011/61/UE (1), é fundamental para o modelo de negócio seguido por muitos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) (2). Na generalidade, o BCE concorda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) no sentido de que a informação sobre o nível do efeito de alavanca calculado numa base bruta é essencial para a monitorização do risco sistémico, e de que essa informação também deve ser disponibilizada aos investidores. Embora uma alavancagem excessiva possa originar riscos significativos para a estabilidade financeira, o risco do efeito de alavanca não é o único risco para os fundos de investimento alternativos (FIA). Por conseguinte, qualquer informação sobre o efeito de alavanca deve ser completada com informação relevante sobre outras fontes de risco. Neste contexto, importa que os requisitos concebidos para controlar as várias fontes de risco sejam mantidos em separado. Tais fontes de risco incluem o risco de posição, i.e. o risco de mercado e de crédito respeitante a investimentos específicos, e o efeito de alavanca dos GFIA.

1.2.

Por uma questão de coerência, e para prevenir qualquer arbitragem regulamentar, o BCE considera apropriado que os métodos para o cálculo do efeito de alavanca a adotar devam, na medida do possível, ser coerentes com o Acordo Basileia III (3) e ainda com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (4) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (5) (a seguir conjuntamente designados «DRFP IV proposta») (6). Por exemplo, esta coerência deveria ser assegurada através da referência ao reconhecimento das transações de cobertura de risco e ao tratamento de empréstimos em numerário. Além disso, a referência cruzada dos conceitos constantes da DRFP IV proposta também deve ser considerada (7).

1.3.

Conforme acima referido no parágrafo 1.1, o BCE considera que, ao calcular os riscos, se deve distinguir entre: a) os riscos inerentes aos ativos (carteiras) adquiridos pelos FIA, ou seja, o «risco de posição» e b) o efeito de alavanca concretamente envolvido. Por conseguinte, na determinação do efeito de alavanca dos FIA as duas fontes de risco devem ser mantidas em separado. A título de exemplo, embora os empréstimos em numerário provenientes de fontes de financiamento externo não nãoestejam, de facto, expostos ao risco de mercado nem ao risco de crédito, estes aumentam a alavancagem concreta dos FIA. A DFP IV proposta, ao invés, não parece diferenciar entre os diferentes tipos de empréstimos em numerário (8).

1.4.

O projeto de regulamento delegado refere-se à aplicação do método bruto e do método de compromisso (9). Não inclui o método avançado (10), uma vez que este método não asseguraria a comparabilidade de resultados. O BCE entende que o método avançado, que suaviza as regras do método de compromisso, foi elaborado para utilização pelos GFIA na administração dos FIA, relativamente aos quais o método de compromisso pode não ser apropriado, ou não fornecer resultados significativos. O BCE apoia a decisão da Comissão de não incluir o método avançado, uma vez que a aplicação dos métodos bruto e de compromisso é suficiente e irá fornecer aos investidores e autoridades de supervisão competentes informação útil sobre o efeito de alavanca dos FIA.

2.    Gestão de risco

O projeto de regulamento delegado exige que os GFIA separem a função de gestão do risco da função operacional, e sugere que tal será alcançado se for cumprida pelos GFIA uma lista exaustiva de condições (11). Se estas condições não forem satisfeitas, o órgão de gestão dos GFIA deverá aplicar salvaguardasque minimizem conflitos de interesse que possam colocar em risco o desempenho independente das atividades de gestão de risco (12). A este respeito, o BCE apoia a separação da gestão do risco das funções operacionais e de gestão. A Comissão poderia considerar encarregar a AEVMM da preparação de orientações gerais estabelecendo critérios objetivos, de forma a evitar uma aplicação incoerente dentro da União e a monitorizar a sua implementação.

3.    Investimento em posições de titularização

3.1.

O projeto de regulamento delegado (13) prevê que os GFIA podem investir em posições de titularização, desde que apliquem procedimentos de devida diligência (due diligence) quanto às entidades patrocinadoras (sponsors) e entidades cedentes (originators). Mais especificamente, o projeto de regulamento delegado prevê que, antes de investir em instrumentos de titularização, o GFIA deve: a) satisfazer determinados requisitos qualitativos como, por exemplo, uma boa perceção do perfil de risco dos investimentos e das políticas e procedimentos formais adequados (14) e b) assegurar que as entidades patrocinadoras, assim como as entidades cedentes, satisfazem determinados requisitos qualitativos, incluindo requisitos de gestão de risco efetiva, estratégias de diversificação adequadas, etc (15).

3.2.

O BCE apoia os critérios qualitativos que promovem a consciencialização dos GFIA quanto aos riscos em questão, antes de investirem em produtos titularizados. No que respeita às disposições do ponto 3.1(b) acima, as obrigações que impendem sobre os GFIA no sentido de assegurar que tanto as entidades cedentes como as entidades patrocinadoras adotem procedimentos de gestão de risco adequados pode ser difícil de aplicar, tendo em conta que os GFIA poderão não ser capazes de verificar diretamente os critérios respeitantes a procedimentos internos das entidades cedentes e patrocinadoras.

3.3.

De forma a garantir que tais exigências não coíbem os GFIA de investir em produtos titularizados, prejudicando assim o objetivo mais amplo da reanimação do mercado da titularização, o projeto de regulamento delegado poderia prever que a AEVMM emita orientações gerais sobre a documentação específica referente aos requisitos qualitativos que deverá ser disponibilizada pelas entidades cedentes e patrocinadoras aos GFIA.

4.    Funções do depositário

4.1.

O BCE acolhe com agrado as funções abrangentes que os depositários irão desempenhar (16), previstas no projeto de regulamento delegado. Em particular, o BCE acredita que os requisitos específicos (17) irão, em larga medida, limitar o risco de custódia para os investidores de FIA.

4.2.

O BCE apoia o rigoroso regime de responsabilidade introduzido pela Diretiva 2011/61/EU e pormenorizado no projeto de regulamento delegado (18). Observa, contudo, que este regime de responsabilidade, em conjunto com futuras alterações (OICVM V) (19) à Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (20), pode sujeitar os depositários a pedidos de indemnização muito substanciais. No caso de alguns depositários, tais pedidos poderiam resultar em perdas que por vezes podem exceder muitas vezes o valor total do seu capital. O BCE, por conseguinte, considera imperativo que os depositários giram estes riscos de forma adequada, quer sejam instituições de crédito quer empresas de investimento ou outras instituições (21) supervisionadas, e que os riscos sejam contabilizados de acordo com as regras respetivamente aplicáveis aos fundos próprios. O futuro processo de regulamentação OICVM V oferece uma boa oportunidade para tratar esta questão, tanto no que respeita aos depositários de OICVM, como aos de FIA.

5.    Requisitos dos relatórios de prestação e troca de informação

5.1.

O BCE acolhe com agrado os requisitos de prestação e troca de informações estabelecidos no artigo 112.o do projeto de regulamento delegado. Nos termos do artigo 112.o, n.o 7, o GFIA deve providenciar informação de acordo com o modelo de relatório estabelecido no anexo do projeto de regulamento delegado. Quanto a este aspeto, o BCE apoia os requisitos de prestação de informação sugeridos pela AEVMM no seu parecer (22), que prevê que alguma informação seja recolhida mensalmente, e sugere o fornecimento de informações suplementares sobre o histórico dos perfis de risco dos FIA. Esta informação mais granular é importante para o estabelecimento de um enquadramento mais abrangente de monitorização do risco sistémico.

5.2.

Sem prejuízo do anteriormente referido, estes requisitos de prestação de informação às autoridades competentes, em particular os que se encontram estabelecidas no artigo 112.o, n.o 1 do projeto de regulamento delegado, sobrepõem-se em larga medida aos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no Regulamento BCE/2007/8 de 27 de julho de 2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (23) Por conseguinte, o BCE considera que haveria margem para se limitar o esforço de prestação de informação dos GFIAmediante a harmonização de determinadas obrigações de prestação de informação às autoridades competentes com os requisitos estatísticos do BCE (24).No que se refere a este ponto, o BCE está preparado e disponível para discutir com a Comissão e com a AEVMM a melhor forma de harmonização dos requisitos estatísticos.

5.3.

Finalmente, e no que diz respeito à troca de informações, o projeto de regulamento delegado (25) deixa às autoridades nacionais uma margem de discricionariedade substancial relativamente às condições de partilha, com a AEVMM e o CERS, de informação relevante para a monitorização do risco sistémico (26). O BCE sugere que as disposições acima referidas sejam clarificadas, de forma a evitar incertezas.

Nos casos em que o BCE recomende alterações ao projeto de regulamento delegado, as sugestões de redação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de maio de 2012.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(2)  Parecer do BCE CON/2009/81, de 16 de outubro de 2009, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2004/39/CE e 2009/…/CE (JO C 272 de 13.11.2009, p. 1). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(3)  Ver o documento intitulado «Basel III: A global regulatory framework for more resilient banks and banking systems’, Basel Committee on Banking Supervision» (Basileia III: um quadro regulamentar global para uma maior resiliência dos bancos e dos setores bancários),de dezembro de 2010, na versão revista em junho de 2011 (não existe versão portuguesa).

(4)  Também altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro. COM(2011) 453 final.

(5)  COM(2011) 452 final.

(6)  Uma definição harmonizada do efeito de alavanca não implicaria a harmonização da calibragem do rácio do efeito de alavanca em relação às instituições de crédito e aos FIA.

(7)  Ver a definição de efeito de alavanca no artigo 4.o, n.o 86 do projeto de regulamento delegado do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento, COM(2011) 452 final.

(8)  Nos termos da DRFP IV proposta, todos os empréstimos em numerário são registados no balanço e portanto aumentam o efeito de alavanca ao abrigo do presente quadro jurídico, independentemente da utilização posterior dos fundos recebidos. O valor de exposição inscrito nas rubricas patrimoniais equivale geralmente ao seu valor contabilístico após terem sido efetuados ajustamentos de valorização específicos como, por exemplo, relativamente ao risco de crédito; ver o artigo 416.o, n.o 5 em conjunto com o artigo 106.o, n.o 1 da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento, COM(2011) 452 final.

(9)  Capítulo II, Secção 2, artigos 9.o e 10.o do projeto de regulamento delegado proposto.

(10)  Ver o documento intitulado ESMA's technical advice to the European Commission on possible implementing measures of the Alternative Investment Fund Managers Directive (Aconselhamento Técnico da AEVMM à Comissão Europeia sobre possíveis medidas de execução da diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos) de 16 novembro de 2011 (doravante «parecer AEVMM»), ESMA/2011/379, p. 459 (não existe versão portuguesa).

(11)  Artigo 43.o do projeto de regulamento delegado.

(12)  Artigo 44.o do projeto de regulamento delegado.

(13)  Ver capítulo III, Secção 5 do projeto de regulamento delegado proposto.

(14)  Artigo 55.o do projeto de regulamento delegado.

(15)  Artigo 54.o do projeto de regulamento delegado.

(16)  Ver Capítulo IV, Secção 2 do projeto de regulamento delegado proposto.

(17)  Ver artigos 91.o, 92.o, 98.o, 100.o e 101.o do projeto de regulamento delegado proposto.

(18)  Ver Capítulo IV, Secção 3 do projeto de regulamento delegado proposto.

(19)  Ver também o documento intitulado «Commission Consultation paper on the UCITS depositary function and on the UCITS managers’ remuneration» (Documento de Consulta da Comissão sober a função de depositário dos OICVM e sobre a remuneração dos gestores de OICVM), de 14 de dezembro de 2010 (não existe versão portuguesa).

(20)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(21)  Ver o artigo 21.o, n.o 3 da Diretiva 2011/61/UE.

(22)  Ver o anexo V do parecer da AEVMM.

(23)  JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.

(24)  Ver o ponto 10 do Parecer CON/2009/81.

(25)  Artigo 7.o, n.o 3 e artigo 118.o do projeto de regulamento delegado.

(26)  Comparar, a este respeito, artigo 3.o, n.o 3, alínea d) e artigo 53.o da Diretiva 2011/61/UE e artigo 7.o, n.o 3 e artigo 118.o do projeto de regulamento delegado proposto.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Preâmbulo do projeto de regulamento delegado (novo)

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6 […] e o artigo 53.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6 […] e o artigo 53.o, n.o 3,

 

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:»

Considerando o seguinte:»

Explicação

De acordo com o disposto no artigo 296.o do Tratado, que dispõe que os atos jurídicos fazem referência aos pareceres previstos pelos Tratados, a alteração proposta é necessária para refletir o fato de que o projeto de regulamento delegado é adotado em confiormidade com o disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado. Estas disposições preveem a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer projetos de ato da União que recaia no domínio das suas atribuições. No que se refere às funções consultivas do BCE sobre projetos de atos delegados e de execução, é feita uma referência ao ponto 4 do Parecer do BCE CON/2012/5, de 25 de janeiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento e sobre uma proposta de Regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento  (2).

Alteração n.o 2

Considerando 42-A do projeto de regulamento delegado (novo)

[Texto inexistente].

«Os quadros superiores dos GFIA devem aprovar a lista de corretores preferenciais (prime brokers) selecionados. Os GFIA devem nomear corretores preferenciais que constem dessa lista. Considerando que os corretores preferenciais podem ser sistemicamente importantes, os fundos de retorno absoluto (hedge funds) devem utilizar mais do que um corretor selecionado da lista aprovada.»

Explicação

O artigo 27.o do projeto de regulamento delegado proposto estabelece requisitos detalhados para a seleção e nomeação de corretores preferenciais. O BCE apoia estes critérios, assim como a exigência da lista de corretores preferenciais dever ser aprovada pelos quadros superiores dos GFIA. Além disso, considerando que os corretores preferenciais podem ser sistemicamente importantes para os fundos de retorno absoluto, o projeto de regulamento delegado também deve preverr que, em princípio, os GFIA devem recorrer a uma pluralidade de corretores preferenciais, em sintonia com as atuais práticas de mercado.

Alteração n.o 3

Artigo 5.o, n.o 6 e artigo 7.o do projeto de regulamento delegado.

[Texto inexistente].

«6.   As notificações recebidas, previstas no n.o 3, devem ser apresentadas à AEVMM.

7.   A AEVMM pode elaborar orientações para promover uma avaliação uniforme, pelas autoridades competentes, das situações de natureza temporária a que se refere o presente artigo.»

Explicação

O BCE acolhe com agrado a inclusão do artigo 5.o no projeto de regulamento delegado, que contempla uma isenção do registo para os GFIA que ocasionalmente infrinjam os limiares relevantes. Não obstante, alguns GFIA podem utilizar esta isenção de forma indevida. Por conseguinte, seria apropriado que as autoridades competentes devessem submeter à AEVMM quaisquer notificações recebidas de um GFIA relativamente a uma infração desses limiares, de forma a promover uma abordagem comum das autoridades nacionais na avaliação de infrações de natureza temporária.

Alteração n.o 4

Artigo 45.o, n.o 3, alínea c) do projeto de regulamento delegado

«3.   Para os efeitos do n.o 1, o GFIA deve tomar as seguintes medidas para cada FIA sob a sua gestão:

«3.   Para os efeitos do n.o 1, o GFIA deve tomar as seguintes medidas para cada FIA sob a sua gestão:

[…]

[…]

c)

realizar testes de esforço e análise de cenários periódicos e adequados, para fazer face a riscos decorrentes de alterações potenciais nas condições de mercado que possam afetar adversamente o FIA;

c)

realizar testes de esforço e análise de cenários adequados, pelo menos trimestralmente, para fazer face a riscos decorrentes de alterações potenciais nas condições de mercado que possam afetar adversamente o FIA;

[…]»

[…]»

Explicação

Do ponto de vista da estabilidade financeira, o BCE recomenda o aumento da frequência de testes de esforço e análise de cenários, de forma a que estes se realizem pelo menos trimestralmente, para se poder a avaliar a capacidade do FIA para resistir a choques financeiros, económicos e idiossincráticos adversos.

Alteração n.o 5

Artigo 48.o, n.o 2, alínea e) do projeto de regulamento delegado

«2.   Os GFIA devem realizar testes de esforço regularmente, em condições normais e excecionais de liquidez, que lhes permita avaliar o risco de liquidez de cada FIA sob a sua gestão. Os testes de esforço devem:

«2.   Os GFIA devem realizar testes de esforço regularmente, em condições normais e excecionais de liquidez, que lhes permita avaliar o risco de liquidez de cada FIA sob a sua gestão. Os testes de esforço devem:

[…]

[…]

e)

ser realizados com uma frequência que seja adequada com a natureza do FIA, tendo em conta a estratégia de investimento, perfil de liquidez, tipo de investidor e a política de reembolso do FIA, mas, pelo menos, anualmente».

e)

ser realizados com uma frequência que seja adequada com a natureza do FIA, tendo em conta a estratégia de investimento, perfil de liquidez, tipo de investidor e a política de reembolso do FIA, mas, pelo menos, trimestralmente».

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 4.

Alteração n.o 6

Artigo 117.o-A do projeto de regulamento delegado (novo)

[Texto inexistente].

«A AEVMM pode elaborar orientações para determinar as condições de aplicação desta secção para facilitar a implementação de acordos de cooperação e assegurar uma aplicação uniforme do artigo 37.o da Diretiva 2011/61/UE.»

Explicação

O BCE é a favor da colaboração entre as autoridades competentes nos Estados-Membros e países terceiros através de acordos de cooperação. A este respeito, a coordenação entre Estados-membros é essencial para minimizar incompatibilidades enter as suas políticas. O envolvimento direto da AEVMM, previsto no artigo 37.o, n.o 16 e 17 da Diretiva 2011/61/UE, ajudaria a assegurar uma abordagem coerente entre os Estados-Membros no seu relacionamento com países terceiros.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO C 105, de 11.4.2012, p. 1.


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