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Document 32006O0027
Guideline of the European Central Bank of 18 December 2006 amending Guideline ECB/2005/5 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank and the procedures for exchanging statistical information within the European System of Central Banks in the field of government finance statistics (ECB/2006/27)
Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2006/27)
Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2006/27)
OJ C 17, 25.1.2007, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2009
25.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 17/1 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de Dezembro de 2006
que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas
(BCE/2006/27)
(2007/C 17/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (1) dispõe, designadamente, que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos BCN (bancos centrais nacionais) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o da orientação. |
(2) |
Em caso de derrogação, os Estados-Membros necessitam de tempo suficiente para desenvolver as fontes dos dados em questão devendo, por conseguinte, a primeira data de transmissão desses dados ser transferida para um momento em que os referidos dados já estejam disponíveis. |
(3) |
O n.o 2 do artigo 2.o da Orientação BCE/2005/5 estabelece que os dados a reportar pelos BCN ao Banco Central Europeu (BCE) devem cobrir o período decorrido entre 1991 e o ano a que a transmissão respeita. Contudo, devido à fraca quantidade de dados disponíveis em relação aos anos anteriores a 1995, e data de início do reporte de dados deve ser postergada para 1995. Esta alteração não obsta a que os BCN que disponham de dados referentes aos anos anteriores a 1995 os possam reportar voluntariamente. |
(4) |
De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (2), a derrogação concedida à Eslovénia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (3) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(5) |
De acordo com o artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Banka Slovenije foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente orientação foi adoptada, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2005/5 é alterada da seguinte forma:
1. |
O n.o 2 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte: «2. Os dados devem cobrir o período decorrido entre 1995 e o ano a que a transmissão respeita (ano t-1).» |
2. |
O anexo IV é substituído pelo anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 109 de 29.4.2005, p. 81. Orientação com a redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/2 (JO L 40 de 11.2.2006, p. 32).
(2) JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.
(3) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
ANEXO
«ANEXO IV
DERROGAÇÕES RELATIVAS ÀS SÉRIES CRONOLÓGICAS ENUMERADAS NO ANEXO I, QUADROS 1A A 3B
Quadro/linha |
Descrição da série cronológica |
Primeira data de transmissão |
ALEMANHA |
||
2A.30 |
Mais e menos-valias cambiais |
Outubro de 2008 |
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
|
3A.23,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual, da qual: de taxa de juro variável |
|
GRÉCIA |
||
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
3A.20 |
Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável |
|
3A.21,22,23,24,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual |
|
FRANÇA |
||
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
IRLANDA |
||
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
3A.31 |
Dívida — obrigações com cupão zero |
|
ITÁLIA |
||
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
LUXEMBURGO (1) |
||
2A.2 |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
Outubro de 2008 |
2A.3 |
Operações líquidas em activos financeiros e passivos |
|
2A.11,12 |
Operações em acções e outras participações, desagregação |
|
2A.7,19 |
Operações em activos financeiros e passivos, das quais operações em derivados financeiros |
|
2A.13,22 |
Operações noutros activos financeiros e noutros passivos |
|
2A.29,30,31 |
Efeitos de valorização na dívida e desagregação |
|
2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
|
3A.12,13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
|
3A.21,22,23,24,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual |
|
3A.30 |
Prazo de vencimento residual médio da dívida |
|
PAÍSES BAIXOS |
||
3A.130,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
ÁUSTRIA |
||
2A.10,11,12 |
Operações em acções e outras participações, desagregação |
Outubro de 2008 |
2A.25,26,27 |
Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados |
|
2A.29,30,31 |
Efeitos de valorização na dívida e desagregação |
|
2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
|
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
|
3A.15,16,17 |
Dívida, desagregação por moeda na qual está denominada |
|
3A.20 |
Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável |
|
3A.21,22,23,24,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual |
|
3A.30 |
Prazo médio de vencimento residual da dívida |
|
3A.31 |
Dívida — obrigações com cupão zero |
|
ESLOVÉNIA (2) |
||
1A.2, 3, 4, 5 |
Défice por sub-sectores |
Outubro de 2008 |
2A.10,11,12 |
Operações em acções e outras participações, desagregação |
|
2A.24 |
Operações em instrumentos de dívida de longo prazo |
|
2A.25,26,27 |
Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados |
|
2A.29,30,31 |
Efeitos de valorização na dívida e desagregação |
|
2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
|
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
|
3A.20 |
Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável |
|
3A.30 |
Prazo médio de vencimento residual da dívida |
|
3A.31 |
Dívida — obrigações com cupão zero |
(1) Em relação às rubricas 2A.2, 3, 7, 13, 19, 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998.
(2) A Eslovénia beneficia de uma derrogação em relação a todos os dados referidos nos quadros 2A, 2B, 3A e 3B do Anexo I em relação ao período de 1995 a 1998. Quanto às rubricas 1A.2, 3, 4 e 5 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados em relação ao ano de 1999.»