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Document 52001HB0017

Recomendação do Banco Central Europeu de 6 de Dezembro de 2001 relativa à revogação das disposições dos Estados-Membros participantes que limitam o número de moedas denominadas nas respectivas unidades monetárias nacionais que podem ser utilizadas em cada acto de pagamento (BCE/2001/17)

OJ C 356, 14.12.2001, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001HB0017

Recomendação do Banco Central Europeu de 6 de Dezembro de 2001 relativa à revogação das disposições dos Estados-Membros participantes que limitam o número de moedas denominadas nas respectivas unidades monetárias nacionais que podem ser utilizadas em cada acto de pagamento (BCE/2001/17)

Jornal Oficial nº C 356 de 14/12/2001 p. 0009 - 0010


Recomendação do Banco Central Europeu

de 6 de Dezembro de 2001

relativa à revogação das disposições dos Estados-Membros participantes que limitam o número de moedas denominadas nas respectivas unidades monetárias nacionais que podem ser utilizadas em cada acto de pagamento

(BCE/2001/17)

(2001/C 356/05)

DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e, nomedamente, a última frase do n.o 4 do artigo 105.o, o artigo 106.o e o terceiro travessão do n.o 1 do artigo 110.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir desginados por "estatutos") e, nomeadamente os seus artigo 4.o, alínea b), e 34.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O regime das notas de banco com curso legal denominadas em euro foi fixada pelo n.o 1 do artigo 106.o do Tratado, assim como pelo artigo 16.o dos estatutos e pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1).

(2) O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 atribui curso legal às moedas denominadas em euros, e limita a cinquenta o número de moedas de euro de aceitação obrigatória em qualquer acto de pagamento.

(3) O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 dispõe que, após o final do período de transição, as referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos devem ser consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão.

(4) Em alguns dos Estados-Membros que adoptaram o euro em conformidade com as disposições do Tratado estão em vigor disposições legais que limitam o número de moedas expressas na respectiva unidade monetária nacional que podem ser utilizadas em cada acto de pagamento. As referidas disposições de carácter nacional podem dar origem a situações ambíguas e prejudicar a clareza e segurança jurídicas depois de essas moedas deixarem de ter curso legal. Tendo em conta a redacção do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 974/98, as partes podem ficar com dúvidas quanto ao limite legal da quantidade de moedas que se podem utilizar para o pagamento de obrigações pecuniárias. As partes poderão, designadamente, continuar a aplicar os referidos limites estabelecidos pelas disposições legais nacionais às moedas denominadas em euros mesmo depois do final do período de dupla circulação ou, na falta deste, do período de transição.

(5) A clareza e segurança jurídicas poderão ser colocadas em risco se os Estados-Membros inserirem, nos dispositivos contratuais a celebrar futuramente com os respectivos bancos centrais nacionais para a emissão de moeda denominada em euro, cláusulas ou texto respeitantes às disposições nacionais que limitam o número de moedas expressas na respectiva unidade monetária nacional que pode ser utilizado em cada acto de pagamento, se as referidas disposições não tiverem sido revogadas.

(6) O Banco Central Europeu (BCE) pode apresentar recomendações no domínio das suas competências às instituições ou organismos comunitários apropriados e às autoridades nacionais. A emissão de moeda com curso legal pelos Estados-Membros participantes requer a aprovação pelo BCE da respectiva emissão. Para evitar qualquer má interpretação do âmbito de aplicação do regime referente ao curso legal das moedas de euro emitidas pelos Estados-Membros participantes e aprovadas pelo BCE, o BCE considera ser necessário dirigir uma recomendação aos Estados-Membros relativa às disposições nacionais, eventualmente em vigor, que limitem o número de moedas denominadas na respectiva unidade monetária nacional que podem ser utilizadas em cada pagamento,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO.

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente recomendação, entende-se por:

- "Estados-Membros participantes", todos os Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com o Tratado,

- "unidade monetária nacional", cada uma das unidades das moedas dos Estados-Membros participantes, tal como definidas na véspera do início da terceira fase da União Económica e Monetária ou, se for o caso, nas véspera do dia em que o euro tiver substituído a moeda de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro em fase posterior.

Artigo 2.o

Revogação das disposições nacionais que limitam o número de moedas que podem ser utilizadas em cada pagamento

1. Recomenda-se aos Estados-Membros participantes a revogação expressa de qualquer disposição legal que possa estar ainda em vigor nos respectivos ordenamentos jurídicos que limite o número de moedas denominadas na respectiva unidade monetária nacional que uma parte fica obrigada a aceitar em cada pagamento.

2. Recomenda-se aos Estados-Membros participantes que procurem revogar as disposições legais referidas no n.o 1 de modo a que as mesmas já não estejam vigentes quando as moedas denominadas numa unidade monetária deixarem de ter curso legal, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 974/98 e na legislação nacional aplicável relativa à conversão monetária.

Artigo 3.o

Disposições finais

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente recomendação.

A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Dezembro de 2001

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

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