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Document 02006O0016-20091231

Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu de 10 de Novembro de 2006 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2006/16) (2006/887/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2006/887/2009-12-31

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Novembro de 2006

relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2006/16)

(2006/887/CE)

(JO L 348, 11.12.2006, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 17 de Dezembro de 2007

  L 42

85

16.2.2008

►M2

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 11 de Dezembro de 2008

  L 36

46

5.2.2009

►M3

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 17 de Julho de 2009

  L 202

65

4.8.2009

►M4

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 14 de Dezembro de 2009

  L 348

75

29.12.2009




▼B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Novembro de 2006

relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2006/16)

(2006/887/CE)



O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) está obrigado, por força do artigo 15.o dos Estatutos, a apresentar relatórios sobre as suas actividades.

(2)

Nos termos do artigo 26.o-3 dos Estatutos, compete à Comissão Executiva do BCE elaborar um balanço consolidado do SEBC para efeitos operacionais e de análise.

(3)

Nos termos do artigo 26.o-4 dos Estatutos, para efeitos da aplicação do citado artigo 26.o, o Conselho do BCE fixará as regras necessárias para a normalização dos processos contabilísticos e da prestação de informação sobre as operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais (BCN).

(4)

Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema, e ainda sobre os proveitos monetários, devem ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(5)

A Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais ( 1 ) carece de uma alteração significativa. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o SEBC utilizará o método económico para o registo das operações cambiais, dos instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e respectivos juros corridos. Por uma questão de clareza, torna-se conveniente recompilar a Orientação num texto único,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.  Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

a) «bancos centrais nacionais» (BCN), os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro;

b) «Eurosistema», o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro;

c) «funções de prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema», as finalidades para as quais o BCE elabora, em conformidade com os artigos 15.o e 26.o dos Estatutos, as demonstrações financeiras enumeradas no anexo I;

d) «entidade que presta a informação», o BCE ou um BCN.

e) «data de reavaliação trimestral», a data correspondente ao último dia de calendário de um trimestre;

f) «consolidação», o processo contabilístico mediante o qual os valores financeiros de entidades jurídicas distintas são agregados como se se tratasse de uma única entidade;

g) «ano da conversão fiduciária (cash changeover)», o período de 12 meses a contar da data em que as notas e moedas de euro adquirem o estatuto de moeda legal num Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

h) «tabela de repartição de notas de banco», as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar a tabela de repartição do capital subscrito ao referido total, nos termos da decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro ( 2 );

▼M3

i) «instituição de crédito», a) uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) ( 3 ), conforme transpostos para as legislações nacionais, que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade nacional competente; ou b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 101.o do Tratado que esteja sujeita a um controlo de nível comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade nacional competente;

▼B

2.  As definições de outros termos técnicos utilizados na presente orientação constam do anexo II.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente orientação aplicar-se-á ao BCE e aos BCN, tendo em vista as funções de prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema.

2.  O âmbito de aplicação da presente orientação restringe-se ao regime de prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema instituído pelos Estatutos. Consequentemente, não se aplica aos relatórios e às contas de âmbito nacional dos BCN. Recomenda-se que, na elaboração dos respectivos relatórios e contas financeiras nacionais, os BCN adiram, na medida do possível, às regras definidas na presente orientação, para garantia da consistência e da comparabilidade entre o regime do Eurosistema e os regimes nacionais.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

Devem observar-se os seguintes pressupostos contabilísticos de base:

a) Realidade económica e transparência: os métodos contabilísticos e a prestação de informação financeira devem reflectir a realidade económica, ser transparentes e respeitar os aspectos qualitativos da compreensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As operações devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a sua substância e realidade económica, e não apenas segundo a sua forma jurídica;

b) Prudência: a valorização dos activos e passivos, assim como o reconhecimento de resultados, devem ser efectuados com prudência. No contexto da presente orientação, tal implica que os ganhos não realizados não são reconhecidos como proveitos na conta de resultados, devendo ser registados directamente numa conta de reavaliação, e que as perdas não realizadas devem ser levadas à conta de resultados no final do exercício caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente. A existência de reservas ocultas ou a adulteração deliberada dos valores apresentados no balanço e na conta de resultados são inconsistentes com o princípio da prudência;

c) Acontecimentos subsequentes à data de balanço: os activos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovam as demonstrações financeiras, desde que estas afectem a situação do activo ou do passivo à data do balanço. Não dão lugar ao ajustamento dos activos e passivos, embora devam ser mencionados, os acontecimentos ocorridos após a data do balanço que não afectem a situação do activo e do passivo à data do balanço, mas cuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja susceptível de afectar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras para efectuarem uma análise correcta das mesmas e tomarem as decisões apropriadas;

d) Materialidade: não serão permitidos desvios às normas contabilísticas, incluindo os que afectem o cálculo da conta de resultados de cada um dos BCN e do BCE, a não ser que se possam considerar imateriais no contexto global da apresentação das contas financeiras da entidade que presta a informação;

e) Continuidade: as contas devem ser elaboradas com base no princípio da continuidade;

f) Princípio da especialização do exercício: os proveitos e custos são reconhecidos no período contabilístico em que são incorridos ou devidos, e não no período em que forem recebidos ou pagos;

g) Consistência e comparabilidade: os critérios de valorimetria e de reconhecimento de resultados devem ser aplicados de forma consistente, numa abordagem uniforme e de continuidade que garanta a comparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeiras no âmbito do Eurosistema.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Um activo/passivo, de natureza financeira ou outra, apenas deve ser reconhecido no balanço da entidade que presta a informação quando:

a) for provável que qualquer benefício económico futuro associado ao activo ou passivo venha a fluir de, ou para, a entidade que presta a informação;

b) os riscos e benefícios associados ao activo ou passivo tenham sido substancialmente transferidos para a entidade que presta a informação;

e

c) o custo ou o valor do activo ou o montante da obrigação, para a entidade que presta a informação, possam ser mensurados com fiabilidade.

Artigo 5.o

Método económico e método de caixa/liquidação

1.  O método económico será a base para o registo das operações cambiais, dos instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e dos respectivos juros corridos. Desenvolveram-se duas técnicas diferentes para aplicação deste método:

a) o «método normal», enunciado nos capítulos III e IV e no anexo III;

e

b) o «método alternativo» enunciado no anexo III.

▼M2

2.  As operações sobre títulos, incluindo instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira, podem continuar a ser registadas segundo o método de caixa (ou liquidação). A respectiva especialização de juros, incluindo prémios e descontos, deve ser registada diariamente a partir da data de liquidação à vista.

▼B

3.  Os BCN podem utilizar quer o método económico, quer o método de caixa (ou liquidação) para registar quaisquer operações e instrumentos financeiros específicos denominados em euros e respectivas especializações.

4.  Com excepção dos ajustamentos contabilísticos de final de trimestre e de exercício e dos itens relevados nas rubricas «Outros activos» e «Outros passivos», os montantes apresentados na informação financeira diária prestada no âmbito do Eurosistema só devem reflectir os movimentos a valores de transacção nas rubricas do balanço.



CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço do BCE e dos BCN para efeitos da prestação de informação financeira no âmbito do Eurosistema deve obedecer à estrutura constante do anexo IV.

Artigo 7.o

Normas de valorização do balanço

1.  Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário especificada no anexo IV.

▼M2

2.  A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e como não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado. Tal não impede as entidades que prestam a informação de reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos, contanto que, durante o trimestre, os dados sobre as rubricas dos respectivos balanços sejam prestados apenas a valores de transacção.

▼M4

3.  Nas diferenças de reavaliação do ouro não deverá ser estabelecida distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial deve ser efectuada moeda a moeda, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, e a reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos títulos (ISIN)/mesma categoria, exceptuando-se os títulos incluídos nas rubricas «Outros activos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização», e os títulos detidos para fins de política monetária, os quais devem ser tratados como posições separadas.

▼B

4.  Os lançamentos de reavaliação devem ser revertidos no final do trimestre seguinte, excepto no caso de perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício; no decurso do trimestre as transacções efectuadas devem ser comunicadas aos preços e taxas de transacção.

▼M4

5.  Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas e valorizados a custos amortizados, estando sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade:

i) se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento; ou

ii) se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem; ou ainda

iii) em circunstâncias excepcionais, tais como a deterioração significativa da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de uma decisão explícita de política monetária do Conselho do BCE.

▼B

Artigo 8.o

Operações reversíveis

1.  Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de recompra deve ser registada no passivo do balanço como um depósito com garantia, ao passo que o elemento dado em garantia deve manter-se registado no activo do balanço. Os títulos vendidos para recompra posterior ao abrigo deste tipo de acordos são tratados pela entidade que presta a informação, que fica obrigada a recomprá-los, como se continuassem a fazer parte integrante da carteira de onde foram cedidos.

2.  Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de revenda deve ser registada no activo do balanço como um empréstimo com garantia, pelo valor do empréstimo. Os títulos adquiridos ao abrigo deste tipo de acordos não devem ser reavaliados, pelo que a entidade que presta a informação, que efectuou o empréstimo dos fundos, não deverá contabilizar qualquer ganho ou perda na conta de resultados relacionado com o valor desses títulos.

3.  No caso de operações de cedência de títulos, estes permanecem no balanço da entidade cedente. Estas operações devem ser contabilizadas de forma idêntica à estipulada para as operações de recompra. No entanto, se no final do exercício os títulos tomados de empréstimo pela entidade que presta a informação não se encontrarem depositados na sua conta de guarda de títulos, esta entidade deverá constituir uma provisão para perdas se o valor de mercado dos títulos subjacentes tiver registado um aumento posterior à data de contratação do empréstimo. Se, entretanto, esses títulos tiverem sido vendidos, a entidade cessionária fará constar uma responsabilidade pela retransmissão dos títulos.

4.  As operações colateralizadas em ouro devem ser tratadas como acordos de recompra. Os fluxos de ouro relacionados com estas operações colateralizadas não são inscritos nas demonstrações financeiras, devendo a diferença entre os preços à vista e a prazo da operação ser especializada.

▼M2

5.  As operações reversíveis, incluindo as operações de cedência de títulos, realizadas mediante um programa automático de cedência de títulos só devem ser registadas no balanço quando a garantia seja prestada sob a forma de numerário depositado numa conta, quer do BCN em questão, quer do BCE.

▼B

Artigo 9.o

Instrumentos de capital negociáveis

▼M2

1.  O presente artigo aplica-se aos instrumentos de capital negociáveis, ou seja, acções ou fundos de acções, quer as operações sejam efectuadas directamente pela entidade que presta a informação, quer por um seu agente, com excepção das actividades relacionadas com fundos de pensões, participações financeiras, investimentos em filiais ou participações significativas.

2.  Os instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira e incluídos na rubrica «Outros activos» não devem integrar a posição cambial global dessa moeda, mas constituir uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos- -valias cambiais pode efectuar-se com base quer no método do custo médio ponderado líquido, quer no método do custo médio ponderado.

3.  A reavaliação das carteiras de acções é efectuada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o. A reavaliação faz-se título a título. Em relação aos fundos de acções, a reavaliação dos preços faz-se em base líquida, e não por referência a cada uma das acções. Não se efectua a compensação entre acções diferentes, nem entre fundos de acções diferentes.

▼M2

4.  As operações são registadas no balanço ao custo de transacção.

5.  A comissão de corretagem pode ser registada como custo de transacção incluído no custo do activo, ou como uma despesa na conta de resultados.

6.  O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprio instrumento de capital. Na data ex-div, e enquanto o pagamento do dividendo não tiver sido recebido, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada.

7.  Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em fim de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado dos títulos (com excepção das acções cotadas ex-div).

8.  As emissões de direitos são tratadas como um activo separado depois dos direitos emitidos. O custo de aquisição é calculado com base no custo médio da acção, no preço de exercício da nova aquisição, e na proporção entre as acções já existentes e as novas. Em alternativa, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio da acção e no preço de mercado da acção antes da emissão de direitos.

▼M1

Artigo 9.o-A

Instrumentos sintéticos

1.  Os instrumentos combinados para formar um instrumento sintético devem ser reconhecidos e tratados separadamente dos demais instrumentos, em conformidade com as disposições gerais, as regras de avaliação e reconhecimento de resultados e os requisitos específicos relativos a cada instrumento estabelecidos na presente orientação.

2.  Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 13.o, à valorização dos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:

a) os ganhos e as perdas não realizados dos instrumentos combinados para formar um instrumento sintético são compensados entre si no final do exercício. Os ganhos não realizados líquidos são registados numa conta de reavaliação. As perdas não realizadas líquidas devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

b) os títulos detidos como parte de um instrumento sintético não são considerados parte da carteira global dos títulos em causa, mas sim de uma carteira separada;

c) as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício e os correspondentes ganhos não realizados são amortizados separadamente em exercícios subsequentes.

3.  Se um dos instrumentos combinados se vencer, for alienado, liquidado ou exercido, a entidade inquirida cessa o tratamento alternativo especificado no n.o 2 e quaisquer ganhos de reavaliação não amortizados creditados na conta de ganhos e perdas em exercícios anteriores são imediatamente revertidos.

4.  O tratamento alternativo especificado no n.o 2 só poderá ser aplicado se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) os diferentes instrumentos são geridos e o seu rendimento é valorizado como um instrumento combinado, com base numa estratégia de gestão do risco ou de investimento;

b) aquando do reconhecimento inicial, os diferentes instrumentos são estruturados e designados como um instrumento sintético;

c) a aplicação do tratamento alternativo elimina ou reduz significativamente a incoerência de valorização (desfasamento de valorização) que resultaria da aplicação das regras gerais estabelecidas na presente orientação a cada instrumento individualmente considerado; e

d) encontra-se disponível a documentação formal que permita a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) precedentes.

▼B

Artigo 10.o

Notas

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 52.o dos Estatutos, as notas de banco de outros Estados-Membros participantes detidas por um BCN não devem ser contabilizadas como notas em circulação, mas sim como posições intra-Eurosistema. O procedimento a adoptar em relação às notas emitidas por outros Estados-Membros participantes é o seguinte:

a) O BCN que receba notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro emitidas por outro BCN notificará diariamente o BCN emissor do valor das notas recolhidas por troca, excepto se um dado volume diário seja reduzido. O BCN emissor dessas notas deve efectuar o pagamento correspondente ao BCN recebedor através do sistema ►M1  TARGET/TARGET2 ◄ ;

e

b) O ajustamento da rubrica «notas em circulação» deve ser efectuado na escrita do BCN emissor após recepção da notificação acima referida.

2.  O valor registado na rubrica «notas em circulação» nos balanços dos BCN deve resultar de três componentes:

a) o valor não ajustado das notas de euro em circulação, incluindo as notas denominadas nas moedas nacionais da área do euro no ano da conversão fiduciária para o BCN que adopte o euro, o qual deve ser calculado segundo um dos dois métodos seguintes:



Método A:

B = P – D – N – S

Método B:

B = I – R – N

Em que:

B é o valor não ajustado das «notas em circulação»

P é o valor das notas produzidas ou recebidas do estampador ou de outros BCN

D é o valor das notas destruídas

N é o valor das notas nacionais do BCN emissor detidas por outros BCN (notificadas mas ainda não repatriadas)

I é o valor das notas colocadas em circulação

R é o valor das notas recebidas

S é o valor das notas em armazém/casa forte;

b) menos o valor do crédito não remunerado perante o banco ECI relativo ao programa de inventário de custódia alargado (Extended Custodial Inventory, ECI), no caso de transferência da propriedade das notas relacionadas com o programa ECI;

c) mais/menos o valor dos ajustamentos resultantes da aplicação da tabela de repartição das notas de banco.



CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 11.o

Reconhecimento de resultados

1.  Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Os ganhos e perdas realizados devem ser levados à conta de resultados;

b) Os ganhos não realizados não devem ser reconhecidos como proveitos, ficando registados numa conta de reavaliação;

c) As perdas não realizadas no final do exercício devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

d) As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devem ser revertidas em exercícios subsequentes, por contrapartida de novos ganhos não realizados;

e) Não pode haver compensação entre as perdas não realizadas em qualquer título, moeda ou ouro com ganhos não realizados em outros títulos, moedas ou ouro;

▼M4

f) as perdas por imparidade no final do exercício serão levadas à conta de lucros e perdas, não sendo revertidas nos anos subsequentes a menos que a imparidade diminua e que essa diminuição possa ser relacionada com um acontecimento passível de observação ocorrido depois do primeiro registo da imparidade.

▼B

2.  Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos devem ser calculados e tratados como juros, devendo ser amortizados até à maturidade desses títulos, ou segundo o método de amortização a quotas constantes ou segundo o método da taxa interna de rendibilidade («TIR»). Todavia, é obrigatória a aplicação do método TIR aos títulos a desconto com prazo residual superior a um ano no momento da aquisição.

3.  Os valores especializados referentes a activos e passivos financeiros como, por exemplo, juros a pagar e amortização de prémios/descontos denominados em moeda estrangeira, devem ser calculados e contabilizados diariamente com base nas últimas taxas disponíveis. Os valores especializados referentes a activos e passivos financeiros denominados em euros devem ser calculados e contabilizados pelo menos trimestralmente. Os valores especializados referentes a outras rubricas devem ser calculados e contabilizados pelo menos anualmente.

4.  Independentemente da frequência do cálculo da especialização, mas sujeito à excepção do n.o 4 do artigo 5.o, as entidades que prestam a informação devem comunicar os dados a valores de transacção durante o trimestre.

5.  Os valores especializados denominados em moeda estrangeira devem ser convertidos à taxa de câmbio da data da contabilização e devem afectar a posição cambial dessa moeda.

6.  Para o cálculo da especialização durante o ano podem adoptar-se diferentes práticas conforme normativos locais (ou seja, a especialização pode ser calculada ou até ao último dia útil, ou até ao último dia de calendário do trimestre). Contudo, no final do ano, a data de referência obrigatória é 31 de Dezembro.

7.  As saídas de divisas que impliquem alteração na posição cambial de determinada moeda podem originar ganhos ou perdas cambiais realizados.

Artigo 12.o

Custo das transacções

1.  Ao cálculo do custo das transacções devem aplicar-se as seguintes regras gerais:

a) Relativamente ao ouro, instrumentos em moeda estrangeira e títulos, o método a utilizar para o cálculo do custo de aquisição dos activos vendidos deve ser o do custo médio numa base diária, levando-se em conta o efeito das oscilações das taxas de câmbio e/ou preços;

b) O custo (preço/taxa de câmbio) médio do activo/passivo deve ser reduzido/acrescido do montante das perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício;

c) No caso da compra de títulos com cupão, o juro corrido do cupão adquirido deve ser tratado em item separado. Quando se trate de títulos denominados em moeda estrangeira, esse juro deve ser incluído na posição cambial da moeda em questão, mas não deve afectar nem o custo ou preço do activo para efeitos da determinação do seu preço médio, nem o custo dessa moeda.

2.  Aos títulos devem aplicar-se as seguintes regras específicas:

a) As operações devem ser registadas ao preço de transacção e contabilizadas nas contas financeiras ao preço limpo;

b) As comissões de custódia e de gestão, de conta corrente e outros custos indirectos não devem ser considerados custos de transacção, devendo ser incluídos na conta de resultados. Também não devem ser considerados como parte integrante do custo médio de determinado activo;

c) Os proveitos devem ser registados pelo seu valor bruto, sendo as retenções na fonte e outros impostos susceptíveis de reembolso contabilizados separadamente;

d) Para efeitos do cálculo do custo médio de aquisição de um título, deve-se ou i) adicionar à posição do dia anterior, ao preço de custo, todas as compras efectuadas durante o dia, de modo a obter-se um novo preço médio ponderado antes da aplicação das vendas do mesmo dia; ou ii) registar cada uma das compras e vendas de títulos, pela ordem em que se verificaram ao longo do dia, para se calcular o preço médio revisto.

3.  Ao ouro e à moeda estrangeira devem aplicar-se as seguintes regras específicas:

a) As operações em moeda estrangeira que não impliquem qualquer alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros, aplicando-se a taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afectado;

b) As operações em moeda estrangeira que impliquem uma alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato;

c) A liquidação do capital de operações reversíveis que envolvam títulos denominados em moeda estrangeira ou ouro não implica uma alteração na posição dessa moeda ou do ouro;

d) Os recebimentos e pagamentos efectuados em numerário são convertidos à taxa de câmbio do dia da liquidação;

e) Quando exista uma posição longa, as entradas líquidas de moeda estrangeira e de ouro realizadas durante o dia são adicionadas às posições do dia anterior, ao custo médio das entradas desse dia de cada moeda e ouro, para se obter uma nova taxa média ponderada ou um novo preço médio para o ouro. No caso de saídas líquidas, o cálculo dos ganhos ou perdas realizados deve basear-se no custo médio das posições respectivas em moeda estrangeira ou em ouro no dia anterior, de modo a que o custo médio se mantenha inalterado. As diferenças de taxa média/preço do ouro entre as entradas e saídas verificadas durante o dia também dão origem a ganhos ou perdas realizados. Quando uma posição cambial ou de ouro implique uma responsabilidade (posição curta), aplica-se o tratamento inverso ao acima referido. Assim, o custo médio de uma posição passiva é afectado pelas saídas líquidas, enquanto que as compras líquidas reduzem a posição à taxa média/preço do ouro ponderados e devem dar origem a ganhos ou perdas realizados;

f) Os custos das operações cambiais e outros custos gerais devem ser levados à conta de resultados.



CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS PARA INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 13.o

Regras gerais

1.  As operações cambiais a prazo, as componentes a prazo de swaps cambiais e outros instrumentos que impliquem a troca de uma moeda por outra em data futura devem ser incluídos nas posições líquidas de moeda estrangeira para efeitos do cálculo dos custos médios de aquisição e dos ganhos e perdas cambiais.

2.  Os swaps de taxa de juro, os futuros, os contratos a prazo de taxa de juro, outros instrumentos de taxas de juro e as opções devem ser contabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentos devem ser tratados em separado das operações patrimoniais.

3.  Os resultados provenientes de operações extrapatrimoniais devem ser reconhecidos e tratados de modo semelhante aos resultantes de instrumentos patrimoniais.

Artigo 14.o

Operações cambiais a prazo

1.  As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, à taxa à vista (spot) da operação a prazo. Os ganhos e perdas realizados em operações de venda a prazo devem ser calculados com base no custo médio da posição da moeda na data de contrato, de acordo com o procedimento diário das compras e vendas líquidas.

2.  A diferença entre as taxas à vista e a prazo deve ser tratada como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização do exercício.

3.  As contas extrapatrimoniais devem ser revertidas na data de liquidação.

4.  A posição da moeda é influenciada pelas operações a prazo efectuadas desde a data de transacção à taxa à vista.

5.  As posições a prazo são valorizadas em conjunto com a posição à vista da mesma moeda, procedendo-se à compensação de quaisquer diferenças que possam surgir na posição de uma mesma moeda. Os saldos líquidos negativos são levados a débito da conta de resultados quando excederem os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação. Os saldos líquidos positivos devem ser creditados na conta de reavaliação.

Artigo 15.o

Swaps cambiais

1.  As compras e vendas a prazo e à vista devem ser reconhecidas em contas patrimoniais na data da sua liquidação.

2.  As compras e vendas a prazo e à vista devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, à taxa à vista da operação.

3.  As operações de venda devem ser reconhecidas à taxa à vista da transacção, não havendo, portanto, lugar a quaisquer ganhos ou perdas.

4.  As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, de acordo com o princípio da especialização do exercício, tanto no que se refere às compras como às vendas.

5.  As contas extrapatrimoniais devem ser revertidas na data de liquidação.

6.  A posição cambial só é alterada pelos valores especializados denominados em moeda estrangeira.

7.  A posição a prazo deve ser valorizada em conjunto com a correspondente posição à vista.

▼M2

Artigo 16.o

Contratos de futuros

1.  Os contratos de futuros devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data do contrato.

▼B

2.  Se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, deve ser registada como um activo separado. Se for depositada sob a forma de títulos, deve permanecer inalterada no balanço.

3.  As oscilações diárias das margens de variação devem ser levadas à conta de resultados e devem afectar a posição da moeda. Deve aplicar-se o mesmo procedimento no dia de fecho da posição em aberto, independentemente da operação negociada se concretizar ou não. No caso de a operação se concretizar, a compra ou venda deve ser registada ao preço de mercado.

4.  As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 17.o

Swaps de taxa de juro

1.  Os swaps de taxa de juro devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data de contrato.

2.  Os juros, a receber ou a pagar, devem ser registados de acordo com o princípio da especialização do exercício. As liquidações podem ser efectuadas pelo valor líquido por cada swap de taxa de juro, mas a especialização dos proveitos e custos de juros deve ser reconhecida pelos valores brutos.

▼M2

3.  Os swaps de taxa de juro devem ser reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. Recomenda-se que as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício sejam amortizadas em exercícios subsequentes, que no caso de swaps de taxa de juro a prazo a amortização tenha início a partir da data-valor da operação, e que a amortização seja linear. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

▼B

4.  As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 18.o

Contratos a prazo de taxa de juro

1.  Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser registados na data de contrato em contas extrapatrimoniais.

2.  O pagamento de compensação a efectuar por uma parte à outra na data de liquidação deve ser levado à conta de resultados nessa mesma data. Os pagamentos não devem ser registados segundo o princípio da especialização do exercício.

3.  Se existirem contratos a prazo de taxa de juro numa moeda estrangeira, os pagamentos de compensação afectarão a posição dessa moeda. Os pagamentos de compensação devem ser convertidos em euros à taxa à vista na data de liquidação.

4.  Todos os contratos a prazo de taxa de juro devem ser individualmente reavaliados e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser revertidas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a operação termine. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

5.  As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 19.o

Operações a prazo de títulos

As operações a prazo de títulos devem ser contabilizadas segundo um dos dois métodos seguintes:

1.  Método A:

a) As operações de títulos a prazo devem ser registadas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação;

b) O custo médio da posição do título negociado não deve ser afectado até à liquidação; os ganhos e perdas resultantes de operações de venda a prazo devem ser calculados na data de liquidação;

c) Na data de liquidação, as contas extrapatrimoniais devem ser revertidas e o saldo da conta de reavaliação, se existir, deve ser creditado na conta de resultados. O título adquirido deve ser contabilizado ao preço à vista na data de vencimento (preço real de mercado), enquanto que a diferença em relação ao preço a prazo contratado deve ser considerada como um ganho ou perda realizados;

d) No caso dos títulos denominados em moeda estrangeira, o custo médio da posição líquida da moeda não deverá ser afectado se a entidade que presta a informação já detiver uma posição nessa moeda. Se o título comprado a prazo estiver denominado numa moeda em que a entidade que presta a informação não detenha qualquer posição, é necessária a compra da moeda em questão, e aplicar-se-ão as regras para a compra de moeda estrangeira previstas na alínea e) do n.o 3 do artigo 12.o;

e) As posições a prazo devem ser valorizadas isoladamente, ao preço de mercado a prazo, até ao prazo residual da operação. As diferenças de reavaliação negativas no final do exercício devem ser debitadas na conta de resultados, e as diferenças de reavaliação positivas creditadas na conta de reavaliação. As perdas não realizadas reconhecidas na conta de resultados no final do exercício não devem ser revertidas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que operação termine.

2.  Método B:

a) As operações a prazo de títulos devem ser registadas em contas extrapatrimoniais, desde a data de contrato até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação. A reversão das contas extrapatrimoniais deve ser efectuada na data de liquidação;

b) No final do trimestre, a reavaliação de um título deve ser efectuada com base na posição líquida resultante do balanço e das vendas do mesmo título registadas em contas extrapatrimoniais. O valor da reavaliação deve ser igual à diferença entre a referida posição líquida, valorizada ao preço de reavaliação, e a mesma posição valorizada ao custo médio da posição do balanço. No final do trimestre, as compras a prazo serão submetidas ao processo de reavaliação descrito no artigo 7.o, devendo o resultado da reavaliação ser igual à diferença entre o preço à vista e o custo médio dos compromissos de compra;

c) O resultado de uma venda a prazo deve ser registado no exercício em que o compromisso tiver sido assumido. Esse resultado deve ser igual à diferença, entre o preço a prazo inicial e o custo médio da posição do balanço ou o custo médio dos compromissos extrapatrimoniais de compra, se a posição do balanço não for suficiente, no momento da venda.

Artigo 20.o

Opções

1.  As opções devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de exercício ou de vencimento, ao preço de exercício do instrumento subjacente.

2.  Os prémios denominados em moeda estrangeira são convertidos em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liquidação. O prémio pago deve ser reconhecido como um activo separado, enquanto que o prémio recebido deve ser reconhecido como um passivo separado.

3.  Se a opção for exercida, o instrumento subjacente será registado no balanço ao preço de exercício acrescido ou deduzido do valor inicial do prémio. O valor inicial do prémio da opção será ajustado com base nas perdas não realizadas levadas à conta de resultados em final do exercício.

4.  Se a opção não for exercida, o valor do prémio da opção, ajustado com base nas perdas não realizadas de exercícios anteriores, será levado à conta de resultados convertido à taxa de câmbio disponível na data de vencimento.

5.  A posição da moeda será afectada pela variação diária da margem para as opções «future-style», por qualquer redução de valor em final de exercício do prémio da opção, pela contratação subjacente na data de exercício ou, na data de vencimento, pelo prémio da opção. As oscilações diárias das margens de variação devem ser levadas à conta de resultados.

6.  Cada contrato de opção será reavaliado individualmente. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devem ser revertidas em exercícios subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação. Não haverá lugar a compensação de perdas não realizadas em qualquer opção com ganhos não realizados em qualquer outra opção.

7.  Para efeitos da aplicação do disposto no parágrafo 6, os valores de mercado são constituídos pelas cotações, sempre que estas estejam disponíveis numa bolsa de valores, sociedade financeira de corretagem, corretor de bolsa ou em entidades similares. Quando as cotações não estiverem disponíveis, o valor de mercado é determinado com recurso a uma técnica de valorização. Esta técnica será utilizada consistentemente ao longo do tempo e deverá ser possível demonstrar que produz estimativas fiáveis dos preços que seriam obtidos em efectivas operações de mercado.

8.  As comissões devem ser levadas à conta de resultados.



CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 21.o

Formatos para a prestação de informação financeira

1.  Os BCN devem comunicar ao BCE os dados para efeitos de informação financeira do Eurosistema de acordo com os requisitos da presente orientação.

2.  Os formatos dos relatórios a utilizar para a prestação de informação ao Eurosistema devem incluir todas as rubricas especificadas no anexo IV. O conteúdo das rubricas a incluir nos diversos formatos de balanço encontra-se igualmente descrito no anexo IV.

3.  Os formatos das várias demonstrações financeiras a serem tornadas públicas devem observar o disposto nos seguintes anexos:

a) o da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública após o final do trimestre, no anexo V;

b) o da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública durante o trimestre, no anexo VI;

c) o do balanço anual consolidado do Eurosistema, no anexo VII.



CAPÍTULO VI

BALANÇOS E CONTAS DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 22.o

Balanços e contas de resultados anuais para publicação

Recomenda-se que os BCN adaptem os seus balanços e contas de resultados anuais para publicação em conformidade com o anexo VIII e o anexo IX, respectivamente.



CAPÍTULO VII

REGRAS DE CONSOLIDAÇÃO

Artigo 23.o

Regras gerais de consolidação

1.  Os balanços consolidados do Eurosistema incluirão todas as rubricas dos balanços do BCE e dos BCN.

2.  Toda a informação incluída no processo de consolidação deve ser consistente. Todas as demonstrações financeiras referentes ao Eurosistema devem ser preparadas com base nos mesmos princípios, aplicando-se as mesmas técnicas e processos de consolidação.

3.  O BCE prepara os balanços consolidados do Eurosistema, os quais devem respeitar a necessidade da aplicação de princípios e técnicas contabilísticos uniformes, de períodos financeiros coincidentes no âmbito do Eurosistema, de ajustamentos de consolidação decorrentes das operações e posições intra-Eurosistema, e ter em conta quaisquer modificações verificadas na composição do Eurosistema.

4.  Para efeitos de consolidação, as rubricas individuais do balanço, com excepção das posições intra-Eurosistema dos BCN e do BCE, devem ser agregadas.

5.  No processo de consolidação, as posições dos BCN e do BCE face a de terceiros devem ser registadas pelo seu valor bruto.

6.  As posições intra-Eurosistema devem ser apresentadas nos balanços do BCE e dos BCN nos termos do disposto no anexo IV.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1.  O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário (Accounting and Monetary Income Committee - AMICO) do SEBC prestará informação ao Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementação das regras contabilísticas e de prestação de informação financeira do SEBC.

2.  Na interpretação da presente orientação devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito comunitário e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.  Os BCN devem reavaliar todos os activos e passivos financeiros na data em que se tornem membros do Eurosistema. Os ganhos não realizados verificados até à referida data, inclusive, devem ser separados dos ganhos de reavaliação não realizados que possam ocorrer posteriormente à mesma, e permanecerão nos BCN. Os preços e taxas de mercado aplicados pelos BCN nos balanços de abertura aquando do início da participação no Eurosistema serão considerados como o custo médio dos activos e passivos desses BCN.

2.  Recomenda-se que os ganhos não realizados verificados antes ou na data de entrada de um BCN para o Eurosistema não sejam considerados passíveis de distribuição no momento da transição e que os mesmos apenas sejam tratados como realizáveis/distribuíveis no contexto das transacções que ocorram depois da entrada no Eurosistema.

3.  As mais e menos valias de taxa de câmbio/preço do ouro e preço de títulos resultantes da transferência de activos dos BCN para o BCE devem ser consideradas realizadas.

4.  O disposto no presente artigo deve ser entendido sem prejuízo de qualquer decisão a adoptar nos termos do artigo 30.o dos Estatutos.

Artigo 26.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2002/10. As referências à orientação revogada devem ser interpretadas como referências à presente orientação e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

Artigo 27.o

Disposições finais

1.  A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2.  A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.




ANEXO I

SITUAÇÕES FINANCEIRAS DO EUROSISTEMA



Tipo de informação

Interna/publicada

Fundamento legal

Finalidade da informação

1  Situação financeira diária do Eurosistema

Interna

Nenhum

Fundamental para a gestão de liquidez nos termos estabelecidos no artigo 12.o-1 dos Estatutos

Parte dos dados da situação financeira diária é utilizada para o cálculo dos proveitos monetários

2  Situação financeira semanal desagregada

Interna

Nenhum

Base para a elaboração da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema

3  Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema

Publicada

Artigo 15-2.o dos Estatutos

Situação financeira consolidada para fins de análise monetária e económica. A situação financeira semanal consolidada do Eurosistema é elaborada a partir da situação financeira diária do dia de prestação de informação.

4  Informação financeira mensal e trimestral do Eurosistema

Publicada e interna (1)

Regulamento estatísticos que obrigam as IFM a fornecer dados

Análise estatística

5  Balanço Anual Consolidado do Eurosistema

Publicada

Artigo 26.o-3 dos Estatutos

Balanço consolidado para finalidades operacionais e de análise

(1)   Os dados mensais são introduzidos na informação estatística agregada publicada exigida às instituições financeiras monetárias (IFM) da União Europeia. Além disso, os bancos centrais, na sua qualidade de IFM, também são obrigados a apresentar trimestralmente informação mais pormenorizada do que aquela que é prestada nas informações mensais.




ANEXO II

GLOSSÁRIO

Activo financeiro: qualquer activo representado por: i) liquidez (cash); ii) um direito contratual a receber liquidez ou outro instrumento financeiro equiparado; iii) um direito contratual a trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente favoráveis; ou iv) um instrumento de participação no capital de outra empresa (instrumento de capital).

▼M2 —————

▼B

Activo: recurso controlado pela empresa em resultado de ocorrências anteriores e do qual se espera que venham a resultar benefícios económicos futuros para a mesma.

Amortização/depreciação linear: a amortização/depreciação ao longo de um dado período é determinada dividindo-se proporcionalmente o custo do activo, deduzido do seu valor residual estimado, pelo tempo esperado de vida útil do mesmo.

Amortização: redução sistemática, nas contas, de um prémio/desconto ou do valor de um activo, ao longo de um determinado período de tempo.

▼M4

Apropriação: a assunção da propriedade de títulos, empréstimos ou quaisquer activos de garantia recebidos por um banco central como forma de execução do direito de crédito original.

▼M2

Carteira especial investimento para finalidades específicas incluído na coluna do activo do balanço como um fundo de conttrapartida, contendo títulos, instrumentos de capital, depósitos a prazo e contas correntes, participações financeiras e/ou investimentos em filiais. Corresponde a uma rubrica identificável na coluna do passivo do balanço, independentemente de quaisquer restrições de carácter jurídico ou outras.

▼B

Compra com acordo de revendaacordo de revenda»): contrato nos termos do qual um detentor de liquidez acorda em adquirir um activo e, simultaneamente, em revendê-lo por um preço especificado, a pedido, decorrido determinado prazo ou ainda no caso de se verificar determinada circunstância. Estas operações podem, por vezes, ser acordadas através de um terceiro («repo tripartido»).

Contas de reavaliação: contas do balanço para registo da diferença de valor de um activo ou passivo entre o custo ajustado da respectiva aquisição e a sua valorização a preços de mercado no final do exercício, quando esta última é superior à primeira, no caso dos activos, ou vice-versa, no caso dos passivos. Estas contas incluem as diferenças quer em cotações de preços, quer em taxas de câmbio do mercado.

Contrato a prazo de taxas de juro (Forward Rate Agreement – FRA): contrato em que duas partes acordam a taxa de juro a pagar sobre um depósito nocional, com um determinado prazo de vencimento, numa data futura designada. Na data de liquidação, uma das partes terá de pagar uma compensação à outra, em função da diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de mercado em vigor à data de liquidação.

Custo médio: método das médias contínuas «ou ponderadas», segundo o qual o custo de cada aquisição é adicionado ao valor contabilístico existente para se obter um novo custo médio ponderado.

Custos de transacção: custos que se possam identificar como estando relacionados com uma operação específica.

Data de liquidação à vista: a data na qual uma transacção à vista de um instrumento financeiro é liquidada de acordo com as convenções de mercado para o instrumento financeiro em causa.

Data de liquidação: data em que a transferência definitiva e irrevogável de um valor é registada nos livros da instituição que procede à sua liquidação. O momento de liquidação pode ser imediato (em tempo real), ou ocorrer no mesmo dia da operação (em fim de dia) ou em data acordada, posterior àquela em que foi assumido o compromisso.

Data de maturidade/vencimento: data em que o valor nominal/capital se torna exigível, devendo ser pago na íntegra ao titular.

Desconto: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é inferior ao par.

Futuro de taxas de juro: contrato a prazo negociável, mediante o qual se convenciona, na data de contrato, a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro como, por exemplo, uma obrigação, para entrega em data futura, a um determinado preço. Normalmente, não há lugar à entrega material, porque o contrato é liquidado antes da data de vencimento acordada.

Ganhos/perdas (resultados) não realizados: ganhos/perdas resultantes da reavaliação de activos quando comparados com o respectivo custo de aquisição ajustado.

Ganhos/perdas (resultados) realizados: ganhos/perdas decorrentes da diferença entre o preço de venda de um elemento patrimonial e o seu custo ajustado.

Imparidade: diminuição no valor recuperável de um activo abaixo do valor contabilístico.

Instrumentos de capital: acções e títulos equiparados que dão direito a um dividendo, ou seja, acções no capital social de uma empresa e valores mobiliários comprovativos de uma aplicação num fundo de acções.

▼M1

Instrumento sintético: um instrumento financeiro criado artificialmente mediante a combinação de dois ou mais instrumentos, com a finalidade de reproduzir o fluxo de tesouraria e os modelos de valorização de outro instrumento. Esta operação é normalmente efectuada através de um intermediário financeiro.

▼M1 —————

▼B

Liquidação: acto que extingue as obrigações relativas à transferência de fundos ou valores entre duas ou mais partes. No contexto das operações intra-Eurosistema, a liquidação refere-se à eliminação das posições líquidas decorrentes das referidas operações e requer a transferência de activos.

Método de caixa/liquidação: método contabilístico segundo o qual os acontecimentos contabilísticos são escriturados na respectiva data de liquidação.

Método económico: método contabilístico segundo o qual as operações são escrituradas na respectiva data de contrato.

Normas internacionais de contabilidade: as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC)/International Accounting Standards (IAS), as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF)/International Financial Reporting Standards (IFRS) e interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), as alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas adoptadas pela União Europeia.

Número Internacional de Identificação de Títulos (ISIN): código atribuído pela autoridade emissora competente.

Opção do tipo dos futuros (future-style option): opção cotada, em que é paga ou recebida uma margem de variação numa base diária.

Opção: um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de adquirir ou vender uma quantidade específica de uma determinada acção, mercadoria, divisa, índice ou dívida mediante um preço estabelecido, durante um período determinado ou na data de vencimento.

Operação cambial a prazo: contrato pelo qual se convenciona a compra ou venda definitiva de um determinado montante expresso numa moeda estrangeira contra outra moeda, normalmente a moeda nacional, em determinado dia, e a entrega desse montante ocorre numa data futura previamente fixada, mais de dois dias úteis após a data de contrato, a um determinado preço. Esta taxa de câmbio a prazo consiste na taxa à vista em vigor, acrescida/deduzida do prémio/desconto acordado.

Operação reversível: operação através da qual o banco central compra (com acordo de revenda) ou vende (com acordo de recompra) activos ao abrigo de um acordo de reporte ou conduz operações de crédito com garantia.

Operações a prazo de títulos: contratos negociados em mercados não organizados em que é acordada na data de contrato a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro, normalmente uma obrigação ou promissória, para entrega em data futura, a um determinado preço.

Passivo financeiro: qualquer responsabilidade que constitua uma obrigação legal de entregar liquidez ou outro instrumento financeiro equiparado, ou de trocar instrumentos financeiros equiparados em condições potencialmente desfavoráveis.

Passivo: obrigação presente da empresa decorrente de acontecimentos passados, cuja liquidação deverá resultar numa saída, da empresa, de recursos que representam benefícios económicos.

Posição em moeda estrangeira (ou posição cambial): posição líquida na moeda respectiva. Nesta acepção, os direitos de saque especiais (DSE) são considerados como moeda distinta.

Preço de exercício: o preço especificado num contrato de opção, mediante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido.

Preço de mercado: preço cotado para o ouro, moeda estrangeira ou títulos que normalmente exclui os juros corridos ou descontados, quer num mercado organizado (por exemplo, uma bolsa de valores), quer num mercado não organizado.

Preço de transacção: preço acordado entre as partes aquando da celebração de um contrato.

Preço limpo: preço de transacção excluindo quaisquer abatimentos ou juros corridos, mas incluindo os custos de transacção que fazem parte do preço.

Preço médio de mercado: ponto intermédio entre o preço de compra e de oferta de um título, baseado em cotações para transacções normais de mercado oferecidas por market-makers ou por mercados de valores organizados, o qual é utilizado no processo de reavaliação trimestral.

Prémio: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é superior ao par.

Programa automático de cedência de títulos – PACT (Automated security lending programme - ASLP): operação financeira que consiste numa combinação de transacções de recompra e de revenda reversíveis e em que uma garantia específica é cedida em troca de uma garantia geral. Destas operações de empréstimo activas e passivas resultam proveitos, gerados através da diferença entre as taxas das duas transacções, ou seja, a margem recebida. A operação pode ser efectuada ao abrigo de um programa de cedência em nome próprio, em que o banco que oferece o programa é considerado como contraparte final, ou através de agente, em que o banco que oferece o programa actua apenas na qualidade de agente, sendo a contraparte final a instituição com a qual se realiza de facto a operação de cedência de títulos.

Programa de inventário de custódia alargado (Extended Custodial Inventory - ECI): programa que consiste num depósito fora da área do euro, gerido por um banco comercial no qual as notas de euro são detidas em custódia por conta do Eurosistema para fins de fornecimento e recebimento de notas de euro.

Provisões: montantes afectos, antes de se apurar o resultado do exercício, à cobertura de quaisquer responsabilidades ou riscos conhecidos ou previstos e cujo custo não possa ser determinado com precisão (ver «Reservas»). As provisões para responsabilidades e encargos futuros não podem ser utilizadas para ajustar o valor dos activos.

Reservas: fundos constituídos tendo por base resultados não distribuídos e que não se destinam a satisfazer qualquer responsabilidade específica, contingência ou diminuição previstas do valor de activos conhecidas à data do balanço.

Swap cambial: compra/venda simultânea à vista de uma moeda contra outra (componente à vista – short leg) e venda/compra a prazo do mesmo montante dessa moeda contra a outra (componente a prazo – long leg).

Swap de taxa de juro: acordo contratual com uma contraparte para a troca de fluxos de tesouraria que representem séries de pagamentos periódicos de juros, numa só moeda ou, no caso das operações entre divisas, em duas moedas diferentes.

▼M1

TARGET: sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real previsto na Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real («TARGET») ( 4 ).

▼M1

TARGET2: tsistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real previsto na Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) ( 5 ).

▼B

Taxa à vista: a taxa à qual uma transacção é liquidada na data de liquidação à vista. No que respeita a operações cambiais a prazo, a taxa à vista é a taxa à qual são aplicados os forward points para se obter a taxa a prazo.

Taxa de câmbio: o valor de uma moeda para efeitos da respectiva conversão numa outra.

Taxa interna de rendibilidade: taxa de desconto à qual o valor contabilístico de um título se torna equivalente ao valor actual do fluxo de tesouraria futuro.

Taxas médias de mercado: taxas de câmbio de referência do euro geralmente baseadas no procedimento de concertação regular entre os bancos centrais pertencentes e não pertencentes ao SEBC, que normalmente tem lugar às 14:15h CET, e que são utilizadas na reavaliação trimestral.

Título a desconto: valor mobiliário que não paga juros de cupão e cuja rendibilidade decorre da apreciação do capital, dado que o activo é emitido ou adquirido abaixo do seu valor nominal ou abaixo do par.

▼M2

Títulos detidos até vencimento títulos com pagamentos fixos ou determináveis e uma maturidade fixa, que o BCN pretende manter na sua posse té à data de vencimento.

▼B

Títulos detidos como carteira especial (earmarked portfolio): os investimentos especiais detidos como fundos constituídos por títulos, instrumentos de capital, participações e/ou investimentos em subsidiárias, que correspondam a uma rubrica identificável no lado do passivo do balanço, independentemente da existência de uma limitação de natureza legal ou outra, como, por exemplo, fundos de pensões, fundos de compensação por despedimento, provisões, capital e reservas.




ANEXO III

DESCRIÇÃO DO MÉTODO ECONÓMICO

(incluindo o «método normal» e o «método alternativo» referidos no artigo 5.o)

1.   Contabilização na data de contrato (transacção)

1.1

A contabilização na data de contrato pode ser realizada tanto pelo «método normal», como pelo «método alternativo».

1.2

A alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o refere-se ao «método normal».

1.2.1

As operações são registadas em contas extrapatrimoniais na data de contrato. Na data de liquidação, os lançamentos nas contas extrapatrimoniais são revertidos, sendo então as operações contabilizadas em rubricas do balanço.

1.2.2.

As posições de moeda estrangeira (posições cambiais) são afectadas na data de contrato. Por conseguinte, os resultados realizados decorrentes das vendas líquidas são também calculados na data de contrato. As compras líquidas de moeda estrangeira afectam o custo médio da moeda na data de contrato.

1.3

A alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o refere-se ao «método alternativo».

1.3.1

Ao invés do que acontece no «método normal», não se efectua a contabilização diária, em contas extrapatrimoniais, das transacções já acordadas a liquidar em data posterior. O reconhecimento dos proveitos realizados e o cálculo dos novos custos médios (no caso das compras de moeda estrangeira) e de preços médios (no caso das compras de títulos) é efectuado na data de liquidação ( 6 ).

1.3.2

Em relação às operações acordadas em dado ano mas que se vençam em ano subsequente, o reconhecimento de resultados efectua-se segundo o «método normal». Tal significa que os efeitos realizados das vendas deveriam afectar as contas de resultados do ano em que a transacção tiver sido acordada, e que as compras iriam alterar a taxa média de uma posição no ano em que a transacção tiver sido acordada.

1.4

O quadro seguinte apresenta as características principais das duas técnicas desenvolvidas para cada instrumento cambial e para os títulos.



CONTABILIZAÇÃO NA DATA DE CONTRATO

«Método normal»

«Método alternativo»

ME (1)Operações cambiais à vista – tratamento durante o exercício

As compras de moeda estrangeira são registadas em contas extrapatrimoniais na data de contrato e influenciam o custo médio da posição cambial a partir dessa data.

Os resultados das vendas consideram-se realizados na data da transacção/negociação. Na data de liquidação anulam-se os lançamentos extrapatrimoniais e efectuam-se os correspondentes lançamentos em contas de balanço.

As compras de moeda estrangeira são registadas no balanço na data de liquidação e influenciam o custo médio da posição cambial a partir dessa data.

Os resultados das vendas consideram-se realizados na data de liquidação. Na data de contrato não se efectua qualquer lançamento contabilístico no balanço.

Operações cambiais a prazo – tratamento durante o exercício

Mesmo tratamento que o acima descrito para as operações cambiais à vista, sendo o lançamento efectuado à taxa à vista da transacção.

As compras de moeda estrangeira são contabilizadas em contas extrapatrimoniais na data de liquidação à vista da transacção, influenciando o custo médio da posição cambial a partir dessa data, à taxa à vista da transacção.

As vendas de moeda estrangeira são contabilizadas em contas extrapatrimoniais na data de liquidação à vista da transacção. Os resultados consideram-se realizados na data de liquidação à vista da transacção.

Na data de liquidação anulam-se os lançamentos extrapatrimoniais e efectuam-se os correspondentes lançamentos em contas de balanço.

Quanto ao tratamento em final de período, veja-se abaixo.

Operações cambiais à vista e a prazo iniciadas no ano 1, recaindo a data de liquidação à vista da transacção no ano 2

Não é necessária qualquer providência especial, uma vez que as transacções são contabilizadas na data de contrato e os resultados são reconhecidos nessa data.

Mesmo tratamento que o previsto para o «método normal» (2)

— As vendas de moeda estrangeira são inscritas em contas extrapatrimoniais no ano 1, a fim de se efectuar o reporte contabilístico dos resultados cambiais realizados correspondentes ao exercício em que a transacção foi acordada

— As compras de moeda estrangeira são registadas em contas extrapatrimoniais no ano 1 e influenciam o custo médio da posição cambial a partir dessa data

— A reavaliação de uma posição de moeda em final de exercício deve levar em conta as compras/vendas líquidas com data de liquidação à vista no exercício seguinte.

Operações de títulos – tratamento durante o exercício

As compras e vendas são reconhecidas em contas extrapatrimoniais na data de contrato. Os resultados também são reconhecidos nesta data. Na data da liquidação são anulados os lançamentos extrapatrimoniais e efectuam-se os correspondentes lançamentos no balanço (ou seja, tratamento idêntico ao das operações cambiais à vista).

Todas as transacções são registadas na data de liquidação (mas cf. abaixo para o tratamento em finais de período). Consequentemente, o impacto nos preços de custo médio (no caso das compras) e nos resultados (no caso das vendas) é reconhecido na data de liquidação.

Operações de títulos iniciadas no ano 1, recaindo no ano 2 a data de liquidação à vista da transacção

Não se requer nenhum tratamento especial, uma vez que as transacções e respectivas consequências já foram registadas na data de contrato.

Os resultados realizados são reconhecidos em fim de período no ano 1 (ou seja, tratamento idêntico aos das operações cambiais à vista), e as compras são incluídas no processo de reavaliação do final do ano (3).

(1)   «ME» é a designação abreviada de «moeda estrangeira».

(2)   Como é habitual, poderia aplicar-se o princípio da materialidade sempre que estas transacções não tenham efeito material na posição de moeda estrangeira e/ou na conta de resultados.

(3)   Poderia aplicar-se o princípio da materialidade sempre que estas transacções não tenham efeito material na posição de moeda estrangeira e/ou na conta de resultados.

2.   Contabilização diária dos juros corridos, incluindo prémios e descontos

2.1.

Os juros, prémios ou descontos corridos relacionados com instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira são calculados e contabilizados em base diária, independentemente de se verificar ou não um efectivo fluxo de caixa. Isso significa que a posição cambial é afectada quando os juros corridos são contabilizados, e não somente quando os juros são recebidos ou pagos ( 7 ).

2.2.

Os juros corridos de cupão e a amortização de prémios ou descontos são calculados e contabilizados desde a data de liquidação da compra do título até à data de liquidação da venda, ou até à data do vencimento.

2.3.

O quadro abaixo apresenta esquematicamente o efeito da contabilização diária dos acréscimos na posição cambial, por exemplo, juros corridos e prémios/descontos amortizados:



CONTABILIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS CORRIDOS SEGUNDO O MÉTODO ECONÓMICO

Os acréscimos referentes aos instrumentos denominados em moeda estrangeira são calculados e contabilizados diariamente, à taxa de câmbio do dia de registo

Efeito na posição cambial

Os acréscimos afectam a posição cambial no momento em que são contabilizados, não sendo revertidos posteriormente. O acréscimo é revertido aquando da efectivação do recebimento ou pagamento. Assim sendo, na data da liquidação não se verifica qualquer efeito na posição cambial de moeda estrangeira, uma vez que o acréscimo já se encontra incluído na posição a ser reavaliada aquando da reavaliação periódica.




ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO ( 8 )

▼M4



ACTIVO

Rubrica do balanço (2)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (3)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (i) operações de revalorização ou de desvalorização e (ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos face a contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 
 

2.1

2.1

A receber do Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)  Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros»

a)  Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)  Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)  Direitos de saque especiais

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)  Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza

c)  Other claims

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Saldos em bancos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)  Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)  Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)  Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro

b) i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimentoto

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b) ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b) iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b) iv)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)  Empréstimos ao exterior (depósitos) fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

c)  Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)  Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)  Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Créditos face a residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)  Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro.

a) i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a) ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a) iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a) iv)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)  Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)  Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em euros

 
 
 

4.1

4.1

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

a)  Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)  Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)  Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b) i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimentoto

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b) ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b) iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b) iv)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)  Empréstimos fora da área do euro com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

c)  Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

d)  Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica de activo «Outros activos financeiros»

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais (como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento), independentemente da sua localização geográfica

d) i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimentoto

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d) ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d) iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4)

 
 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal/custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos face a instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. Quaisquer activos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal/custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 
 
 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização

i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Outros títulos, excepto os incluídos na rubrica do activo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» 2 na rubrica do activo 11.2. «Outros activos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; instrumentos de capital

i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iv)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Dívida da Administração Pública denominada em euros

Créditos face à Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Créditos intra-Eurosistema (+)

 
 
 

9.1

Participação no capital do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respectiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC

Custo de aquisição

Obrigatório

9.2

Créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição activa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de activos de reserva, conforme o estabelecido no Tratado

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Créditos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement referente aos certificados de dívida do BCE

Valor nominal

Obrigatório

9.4

Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+(1)

Relativamente aos BCN: crédito líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui os saldos intra-Eurosistema relacionados com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2001/16, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002.

Relativamente ao BCE: activos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE ao abrigo da Decisão BCE/2001/15

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 
 

a)  créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do passivo «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)»

a)  Valor nominal

Obrigatório

b)  crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano

b)  Valor nominal

Obrigatório

c)  outros activos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar para os BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro (1)

c)  Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros activos

 
 
 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Taxas de amortização:

— computadores e hardware/software conexo e veículos a motor:

— 4 anos

— equipamento, mobiliário e instalações:

— 10 anos

— Edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis:

— 25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

Recomendado

9

11.3

Outros activos financeiros

— Participações e/ou investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas ou de política

— Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidas como carteira especial

— Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)  Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)  Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

Recomendado

d)  Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

e)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

f)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

g)  Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

Adiantamentos, empréstimos e outras situações activas residuais. Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respectivas contas de reavaliação na rubrica do passivo «Contas de reavaliação»). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Activos líquidos relativos a pensões

Valor nominal/custo

Recomendado

Contas internas de reavaliação

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Contas internas de reavaliação: Obrigatório

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto as operações de crédito do Eurosistema

Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento) Obrigatório

Activos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento

Activos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os activos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Activos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento) Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

(1)   Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.

(2)   A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(3)   A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, que sejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

(4)   JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.



PASSIVO

Rubrica do balanço (2)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (3)

1

1

Notas em circulação (1)

a)  Notas de euro, mais/menos ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco prevista na Orientação BCE/2001/15 e na Decisão BCE/2001/16

a)  Valor nominal

Obrigatório

b)  Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

b)  Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7

 
 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE - para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço.

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros

 
 
 

5.1

5.1

administrações públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias – ver a rubrica 2.1 do passivo, etc.; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia; contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos das contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros não participantes no Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 
 
 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

Responsabilidades intra-Eurosistema (+)

 
 
 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

10.2

Responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Promissórias emitidas a favor do BCE ao abrigo do back-to-back agreement para os certificados de dívida do BCE

Valor nominal

Obrigatório

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+(1)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Relativamente aos BCN: responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2001/16

Valor nominal

Obrigatório

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) (+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 
 

a)  responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do activo «Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)»

a)  Valor nominal

Obrigatório

b)  responsabilidade resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano

b)  Valor nominal

Obrigatório

c)  outras responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro (1)

c)  Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras responsabilidades

 
 
 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

a)  Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do activo «Outros activos financeiros». Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas.

b)  Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas não constarem da rubrica do passivo «Provisões». Responsabilidades líquidas com pensões

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

Depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

10

13

Provisões

a)  Para pensões e cobertura de risco cambial, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas (futuras) previsíveis, provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas unidades não constarem da rubrica do passivo «Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização»

As contribuições dos BCN para o BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1 (+)

a)  Custo/valor nominal

Recomendado

b)  Para riscos de contraparte relacionados com operações de política monetária

b)  Valor nominal (na proporção da tabela de capital subscrito do BCE; baseado numa valorização em final de exercício pelo Conselho do BCE)

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

a)  Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações para o ouro, para todos os tipos de títulos denominados em euros, para todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, para opções: diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio para cada posição cambial líquida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

As contribuições dos BCN para o BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1 (+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 
 
 

12

15.1

Capital

Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN participantes

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados.

As contribuições dos BCN para o BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1 (+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

(1)   Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.

(2)   A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(3)   A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, que sejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

▼B




ANEXO V

▼M3



Situação Financeira Semanal Consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para publicação após o final do trimestre

(em milhões de EUR)

Activo (1)

Situação em xx de xxxx de xxxx …

Diferença em relação à semana anterior resultante de

Passivo

Situação em xx de xxxx de xxxx …

Diferença em relação à semana anterior resultante de

operações

ajustamentos de fim de trimestre

operações

ajustamentos de fim de trimestre

1  Ouro e ouro a receber

2  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1  Fundo Monetário Internacional

2.2  Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3  Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1  Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2  Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5  Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1  Operações principais de refinanciamento

5.2  Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3  Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4  Operações estruturais reversíveis

5.5  Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6  Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6  Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7  Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

7.1  Títulos detidos para fins de política monetária

7.2  Outros títulos

8  Crédito à Administração Pública denominado em euros

9  Outros activos

 
 
 

1  Notas em circulação

2  Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1  Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2  Facilidade permanente de depósito

2.3  Depósitos a prazo

2.4  Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5  Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3  Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4  Certificados de dívida emitidos

5  Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

5.1  Administração Pública

5.2  Outras responsabilidades

6  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7  Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1  Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2  Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9  Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10  Outras responsabilidades

11  Contas de reavaliação

12  Capital e reservas

 
 
 

Total do activo

 
 
 

Total do passivo

 
 
 

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

(1)   A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.

▼B




ANEXO VI

▼M3



Situação Financeira Semanal Consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para publicação durante o trimestre

(em milhões de EUR)

Activo (1)

Situação em xx de xxxx de xxxx

Diferença em relação à semana anterior resultante de operações

Passivo

Situação em xx de xxxx de xxxx …

Diferença em relação à semana anterior resultante de operações

1  Ouro e ouro a receber

2  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1  Fundo Monetário Internacional

2.2  Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3  Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1  Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2  Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5  Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1  Operações principais de refinanciamento

5.2  Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3  Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4  Operações estruturais reversíveis

5.5  Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6  Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6  Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7  Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1  Títulos detidos para fins de política monetária

7.2  Outros títulos

8  Crédito à Administração Pública denominado em euros

9  Outros activos

 
 

1  Notas em circulação

2  Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1  Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2  Facilidade permanente de depósito

2.3  Depósitos a prazo

2.4  Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5  Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3  Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4  Certificados de dívida emitidos

5  Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

5.1  Administração Pública

5.2  Outras responsabilidades

6  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7  Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1  Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2  Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9  Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10  Outras responsabilidades

11  Contas de reavaliação

12  Capital e reservas

 
 

Total do activo

 
 

Total do passivo

 
 

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

(1)   A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.

▼B




ANEXO VII

▼M3



Balanço Anual Consolidado do Eurosistema

(em milhões de EUR)

Activo (1)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1  Ouro e ouro a receber

2  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1  Fundo Monetário Internacional

2.2  Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3  Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1  Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2  Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5  Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1  Operações principais de refinanciamento

5.2  Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3  Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4  Operações estruturais reversíveis

5.5  Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6  Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6  Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7  Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1  Títulos detidos para fins de política monetária

7.2  Outros títulos

8  Crédito à Administração Pública denominado em euros

9  Outros activos

 
 

1  Notas em circulação

2  Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1  Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2  Facilidade permanente de depósito

2.3  Depósitos a prazo

2.4  Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5  Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3  Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4  Certificados de dívida emitidos

5  Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

5.1  Administração Pública

5.2  Outras responsabilidades

6  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7  Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1  Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2  Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9  Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10  Outras responsabilidades

11  Contas de reavaliação

12  Capital e reservas

 
 

Total do activo

 
 

Total do passivo

 
 

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

(1)   A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.

▼B




ANEXO VIII

▼M3



Balanço Anual de um Banco Central (1)

(milhões de EUR) (2)

Activo (3)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1  Ouro e ouro a receber

2  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1  Fundo Monetário Internacional

2.2  Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3  Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1  Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2  Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5  Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1  Operações principais de refinanciamento

5.2  Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3  Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4  Operações estruturais reversíveis

5.5  Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6  Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6  Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7  Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1  Títulos detidos para fins de política monetária

7.2  Outros títulos

8  Crédito à Administração Pública denominado em euros

9  Créditos intra-Eurosistema

9.1  Participações no BCE

9.2  Créditos equivalentes à transferência de activos de reserva

9.3  Créditos relativos a promissórias emitidos em contrapartida de certificados de dívida do BCE

9.4  Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema (*)

9.5  Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (*)

10  Elementos em fase de liquidação

11  Outros activos

11.1  Moedas metálicas da área do euro

11.2  Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

11.3  Outros activos financeiros

11.4  Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

11.5  Acréscimos e diferimentos (*)

11.6  Diversos

12  Prejuízo do exercício

 
 

1  Notas em circulação (*)

2  Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1  Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2  Facilidade permanente de depósito

2.3  Depósitos a prazo

2.4  Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5  Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3  Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4  Certificados de dívida emitidos

5  Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

5.1  Administração Pública

5.2  Outras responsabilidades

6  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7  Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1  Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2  Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9  Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10  Responsabilidades intra-Eurosistema

10.1  Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

10.2  Responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE

10.3  Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema (*)

10.4  Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) (*)

11  Elementos em fase de liquidação

12  Outras responsabilidades

12.1  Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

12.2  Acréscimos e diferimentos (*)

12.3  Diversos

13  Provisões

14  Contas de reavaliação

15  Capital e reservas

15.1  Capital

15.2  Reservas

16  Lucro do exercício

 
 

Total do activo

 
 

Total do passivo

 
 

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

(1)   A divulgação de informação relativa às notas de euro em circulação, à remuneração dos saldos líquidos intra-Eurosistema resultantes da repartição das notas de euro por entre os membros do Eurosistema e aos proveitos monetários deveria ser harmonizada nas demonstrações financeiras publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(2)   Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(3)   A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.

▼M4




ANEXO IX



Conta de Resultados de um banco central para publicação (2) (3)

(milhões de EUR) (4)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de …

Ano dereporte

Anoanterior

1.1.  Juros e outros proveitos equiparados (1)

 
 

1.2.  Juros e outros custos equiparados (1)

 
 

1.  Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 
 

2.1.  Resultados realizados em operações financeiras

 
 

2.2.  Prejuízos não realizados em operações financeiras

 
 

2.3.  Transferência para/de provisões para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 
 

2.  Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 
 

3.1.  Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 
 

3.2.  Comissões pagas e outros custos bancários

 
 

3.  Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários

 
 

4.  Rendimento de acções e participações (1)

 
 

5.  Resultado líquido da repartição dos proveitos monetários (1)

 
 

6.  Outros proveitos e ganhos

 
 

Total de proveitos e ganhos

 
 

7.  Custos com pessoal (5)

 
 

8.  Custos administrativos (5)

 
 

9.  Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

 
 

10.  Custos de produção de notas (6)

 
 

11.  Outros custos

 
 

12.  Imposto sobre o rendimento e outros encargos fiscais sobre o rendimento

 
 

Resultado do exercício

 
 

(1)   Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.

(2)   A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. Ver anexo III da Decisão BCE/2006/17 de 10 de Novembro de 2006.

(3)   Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(4)   Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(5)   Incluindo provisões administrativas

(6)   Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos.

▼B




ANEXO X

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Orientação BCE/2002/10

Presente orientação

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 10.o, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 2



( 1 ) JO L 58 de 3.3.2003, p. 1.

( 2 ) JO L 337 de 20.12.2001, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2004/9 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 17).

( 3 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 4 ) JO L 18 de 23.1.2006, p. 1. Orientação com a redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/11 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 17).

( 5 ) JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.

( 6 ) No caso de operações cambiais a prazo a posição de moeda é afectada na data de liquidação à vista (que, normalmente, corresponde à data de contrato + dois dias).

( 7 ) Foram identificados dois métodos possíveis para o reconhecimento dos acréscimos. O primeiro método é o do «dia de calendário», em que os acréscimos são registados dia a dia, independentemente de se tratar de um dia de fim-de-semana, feriado bancário ou dia útil. O segundo método é o do «dia útil», em que os acréscimos apenas são registados nos dias úteis. Não existe preferência por nenhum dos métodos; no entanto, se o último dia do ano não for um dia útil, deverá ser considerado o dia 31/12 nos acréscimos, seja qual for o método escolhido.

( 8 ) Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

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