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Document 02003D0015(01)-20040722

Consolidated text: Decisão do Banco Central Europeu de 28 de Novembro de 2003 relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2004 (BCE/2003/15) (2003/860/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/860/2004-07-22

TEXTO consolidado: 32003D0015(01) — PT — 22.07.2004

2003D9015 — PT — 22.07.2004 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de Novembro de 2003

relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2004

(BCE/2003/15)

(2003/860/CE)

(JO L 324, 11.12.2003, p.57)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Decisão do Banco Central Europeu de 9 de Julho de 2004

  L 248

14

22.7.2004




▼B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de Novembro de 2003

relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2004

(BCE/2003/15)

(2003/860/CE)



O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 106.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

(2)

Os Estados-Membros participantes submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas de volume das moedas de euro a emitir em 2004, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Aprovação do volume de moeda metálica de euro a emitir em 2004

O BCE aprova pela presente o volume de emissão de moeda metálica correspondente a cada Estado-Membro participante em 2004, de acordo com a seguinte tabela:

▼M1



(em milhões EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação)

em 2004

Bélgica

203,0

Alemanha

1 035,0

Grécia

207,4

Espanha

860,0

França

668,9

Irlanda

151,0

Itália

370,8

Luxemburgo

70,0

Países Baixos

175,0

Áustria

212,0

Portugal

230,0

Finlândia

60,0

▼B

Artigo 2.o

Disposição final

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

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