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Document 02002R0063-20100817

Consolidated text: Regulamento n . o 63/2002 do Banco Central Europeu de 20 de Dezembro de 2001 relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/63/2010-08-17

TEXTO consolidado: 32001R0018(01) — PT — 17.08.2010

2001R0018 — PT — 17.08.2010 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO N.o 63/2002 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Dezembro de 2001

relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras

(BCE/2001/18)

(JO L 010, 12.1.2002, p.24)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

Regulamento (CE) n.o 2181/2004 do Banco Central Europeu de 16 de Dezembro de 2004

  L 371

42

18.12.2004

►M2

Regulamento (CE) n.o 290/2009 do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2009

  L 94

75

8.4.2009

►M3

Regulamento (UE) n.o 674/2010 do Banco Central Europeu de 23 de Julho de 2010

  L 196

23

28.7.2010


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 273, 17.10.2009, p. 19  (290/09)




▼B

REGULAMENTO N.o 63/2002 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Dezembro de 2001

relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras

(BCE/2001/18)



O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) requer, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração de estatísticas referentes às taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (IFM) em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras. O objectivo principal dessas estatísticas é o de proporcionar ao Banco Central Europeu (BCE) um quadro estatístico global, detalhado e harmonizado do nível das taxas de juro aplicadas pelo sector das IFM e das alterações nelas verificadas ao longo do tempo. As referidas taxas de juro constituem o elo final do mecanismo de transmissão da política monetária resultante das alterações às taxas de juro oficiais, representando, por esse motivo, uma condição prévia indispensável para a fiabilidade da análise da evolução registada nos Estados-Membros participantes no domínio monetário. A informação relativa à evolução das taxas de juro é igualmente necessária para que o SEBC possa contribuir para a condução harmoniosa das políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito e de estabilidade do sistema financeiro prosseguidas pelas autoridades competentes.

(2)

O BCE deve, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Tratado»), e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por «estatutos»), elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos estatutos e ainda, em certos casos, pelas disposições do Conselho mencionadas no n.o 6 do artigo 107.o do Tratado.

(3)

Nos termos do artigo 5.o-1 dos estatutos, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), deve coligir a informação estatística necessária, a fornecer quer por intermédio das autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos estatutos estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(4)

Pode ser necessário, e reduzir o esforço de prestação de informação, que os BCN recolham junto da população efectivamente inquirida a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE, no quadro de um esquema de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito comunitário ou nacional ou com as práticas estabelecidas, e que sirva outros objectivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos estatísticos do BCE. Para fomentar a transparência seria conveniente, nestes casos, informar os agentes inquiridos de que a recolha dos dados se destina a outros fins estatísticos. Em casos específicos, o BCE poderá confiar na informação estatística coligida para esse efeito a fim de satisfazer os seus requisitos de informação.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE deve especificar qual a população efectivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, e minimizar o esforço de prestação de informação envolvido. Para efeitos das taxas de juro das IFM, a população efectivamente inquirida deve incluir quer todas as IFM relevantes quer, em alternativa, um amostra dessas IFM extraída com base em critérios específicos. A escolha final quanto ao método de selecção é deixada ao critério dos BCN, dadas as diferentes características do sector das IFM em cada um dos Estados-Membros participantes. O objectivo é reduzir o esforço de prestação de informação, garantindo simultaneamente uma informação estatística de alta qualidade. O n.o 1 do artigo 5.o prevê que o BCE pode adoptar regulamentos para a definição e imposição dos seus requisitos estatísticos à população efectivamente inquirida dos Estados-Membros participantes. O n.o 4 do artigo 6.o estabelece que o BCE pode adoptar regulamentos especificando as condições do exercício do direito de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística.

(6)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que os Estados-Membros se devem organizar no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC, a fim de assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos estatutos.

(7)

Embora se reconheça que os regulamentos adoptados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos estatutos não conferem qualquer direito nem impõem qualquer obrigação aos Estados-Membros não participantes, o artigo 5.o dos estatutos aplica-se tanto a Estados-Membros participantes como aos não participantes. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 recorda que do artigo 5.o dos estatutos, em conjugação com o artigo 5.o do Tratado, decorre a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não participantes considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e efectuarem os preparativos adequados no domínio da estatística, com vista a tornarem-se Estados-Membros participantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento,

1. Os termos «(agentes) inquiridos», «Estado-Membro participante», «residente» e «a residir» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2. «Famílias e sociedades não financeiras» são, tal como definido no Sistema Europeu de Contas (SEC) 1995, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Regionais e Nacionais na Comunidade ( 2 ), todos os sectores não financeiros com excepção das administrações públicas. Este conceito cobre os sectores agrupados das famílias e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 e S.15) e o sector das sociedades não financeiras (S.11);

3. «Instituições de crédito e outras instituições» referem-se a todas as IFM excepto bancos centrais e fundos do mercado monetário, com tal identificados de acordo com os princípios de classificação enunciados no parágrafo I da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) ( 3 );

4. «Estatísticas de taxas de juros das IFM» referem-se às estatísticas relativas às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e outras instituições residentes em operações de empréstimos e depósitos denominados em euros, face às famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes;

5. «População potencialmente inquirida» refere-se às instituições de crédito e outras instituições residentes que aceitam depósitos denominados em euros e/ou concedem empréstimos denominados em euros a famílias e/ou sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes.

Artigo 2.o

População efectivamente inquirida

1.  A população efectivamente inquirida é constituída pelas instituições de crédito e outras instituições seleccionadas pelos BCN de entre a população potencialmente inquirida em conformidade com o procedimento previsto no anexo I do presente regulamento.

2.  Cada BCN deve informar os seus agentes inquiridos residentes das suas obrigações de prestação de informação segundo os procedimentos nacionais.

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3.  O Conselho do BCE tem o direito de verificar a conformidade com o disposto no anexo I.

▼B

Artigo 3.o

Obrigações de prestação de informação estatística

1.  Para efeitos da elaboração regular das estatísticas de taxas de juro das IFM, a população efectivamente inquirida deve reportar informação estatística mensal relativa às novas operações e aos stocks ao BCN do Estado-Membro participante em que os agentes inquiridos que compõem essa população sejam residentes. A informação estatística a reportar está especificada no anexo II do presente regulamento.

2.  Os BCN devem definir e implementar, levando em conta as especificidades nacionais, os esquemas de reporte de informação a utilizar pela população efectivamente inquirida. Os BCN devem assegurar que através desses esquemas se observam os requisitos de reporte e que os mesmos permitem verificar cabalmente a observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão conforme se refere no n.o 3 do artigo 3.o

3.  A informação estatística exigida deve ser reportada de acordo com os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

4.  Os BCN devem fornecer ao BCE a informação estatística mensal agregada, a nível nacional, até ao fecho das operações do 19.o dia útil após o termo do mês de referência.

Artigo 4.o

Verificação e recolha coerciva de informação

Compete aos BCN o exercício do direito de verificação ou de recolha coerciva da informação a prestar pelos agentes inquiridos em conformidade com os requisitos estatísticos impostos pelo presente regulamento, sem prejuízo de os mesmos poderem ser exercidos pelo próprio BCE. Este direito deve, nomeadamente, ser exercido quando uma instituição incluída na população efectivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

Reporte inicial

O primeiro reporte a efectuar nos termos do presente regulamento será o da informação estatística mensal referente a Janeiro de 2003.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

Do anexo IV do presente regulamento constam disposições transitórias relativas à aplicação de determinadas partes do mesmo.

Artigo 7.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2002.




ANEXO I

SELECÇÃO DA POPULAÇÃO EFECTIVAMENTE INQUIRIDA E MANUTENÇÃO DA AMOSTRA NAS ESTATÍSTICAS RELATIVAS ÀS TAXAS DE JURO DO SECTOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

PARTE 1

Selecção da população efectivamente inquirida

I.   Procedimento de selecção global

1.

Para a selecção dos agentes inquiridos os bancos centrais nacionais (BCN) devem seguir o procedimento abaixo ilustrado, o qual é descrito detalhadamente no presente anexo.

II.   Censo ou sondagem

2. Cada BCN deve seleccionar os seus agentes inquiridos de entre as instituições de crédito e outras instituições incluídas na população potencialmente inquirida e residentes no mesmo Estado-Membro participante que o BCN.

3. Para a selecção dos agentes inquiridos os BCN devem efectuar um censo ou adoptar um método de amostragem (sondagem) que obedeça aos critérios estabelecidos nos números seguintes.

4. No caso de optar por um censo, o BCN deve solicitar a cada uma das instituições de crédito ou outra instituição residente incluídas na população potencialmente inquirida que reporte estatísticas referentes às taxas de juro de instituições financeiras monetárias (IFM). As variáveis a recolher através do censo são as taxas de juro e os valores das novas operações, bem como as taxas de juro incidentes sobre os stocks.

5. No caso da sondagem, apenas a determinadas instituições de crédito e outras instituições da população seleccionadas no seio da população potencialmente inquirida será pedido que reportem informação. As variáveis a estimar através da amostra são as taxas de juro e os valores das novas operações, bem como as taxas de juro dos stocks, referidas como variáveis de amostragem. Para minimizar o risco de que os resultados de um levantamento por amostragem se afastem dos valores reais (desconhecidos) referentes à população potencialmente inquirida, a amostra deve ser estruturada de modo a ser representativa dessa mesma população. Para os efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, considerar-se-á que uma amostra é representativa se todas as características relevantes para as referidas estatísticas e inerentes à população potencialmente inquirida também se encontrarem reflectidas na amostra. Para a amostra inicial os BCN poderão recorrer a substitutos e a modelos adequados para a planificação do esquema de amostragem, ainda que os dados subjacentes, resultantes de fontes já existentes, não coincidam exactamente com as definições constantes do presente regulamento.

III.   Estratificação da população potencialmente inquirida

6. Para assegurar a representatividade da amostra, cada BCN que opte pelo método de amostragem para as estatísticas de taxas de juro das IFM deve, antes de proceder à selecção de quaisquer agentes inquiridos, estratificar devidamente a população potencialmente inquirida. A estratificação implica que a população potencialmente inquirida N seja subdividida em sub-populações ou estratos N1, N2, N3, …, NL. Estas subdivisões em sub-populações ou estratos não se podem sobrepor e, em conjunto, constituem a população potencialmente inquirida:

▼M2

7. Os BCN devem definir critérios de estratificação que permitam a subdivisão da população potencialmente inquirida em estratos homogéneos. Consideram-se homogéneos os estratos quando a soma das variâncias intra-estratos das variáveis da amostragem for substancialmente inferior à variância total da população efectivamente inquirida ( 4 ). Os critérios de estratificação estão correlacionados com as estatísticas de taxas de juro das IFM, ou seja, existe uma ligação entre os critérios de estratificação e as taxas de juro e valores a serem estimados a partir da amostra.

▼B

8. Os BCN que optem pelo método de amostragem devem identificar pelo menos um critério de estratificação que assegure que a amostra de instituições de crédito e outras instituições será representativa do Estado-Membro participante e que o erro de amostragem será pequeno. O ideal seria que os BCN definissem uma hierarquia de critérios de estratificação. Tais critérios devem levar em conta as circunstâncias nacionais, sendo, portanto, específicos de cada Estado-Membro participante.

9. A selecção dos agentes inquiridos deve realizar-se sob a forma de amostragem uni-etápica, depois de todos os estratos terem sido definidos. Só então se devem extrair da população potencialmente inquirida os agentes efectivamente inquiridos. Não se deve efectuar qualquer extracção intermédia.

IV.   Dimensão mínima da amostra nacional

10. A dimensão mínima da amostra nacional deve ser tal que o erro aleatório máximo ( 5 ) das taxas de juro das novas operações em todas as categorias de instrumentos não exceda, em média, 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % ( 6 ). A conformidade com este critério deve ser demonstrada directamente, por meio da informação adequada, podendo presumir-se, na falta dessa informação, que a dimensão da amostra é suficiente para satisfazer os requisitos mínimos se for preenchido um dos critérios seguintes:

a) A dimensão mínima da amostra nacional deve ser tal que cubra pelo menos 30 % da população potencialmente inquirida residente; no entanto, se 30 % da população potencialmente inquirida residente corresponder a mais do que 100 (cem) agentes inquiridos, a dimensão da amostra nacional poderá limitar-se a este número de agentes inquiridos.

b) A dimensão mínima da amostra nacional deve ser tal que os agentes inquiridos nela incluídos detenham, pelo menos, 75 % do stock de depósitos denominados em euros recebidos de famílias e a sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, e pelo menos 75 % do stock de empréstimos denominados em euros concedidos às mesmas entidades.

11. Por informação adequada entende-se informação suficientemente detalhada e correlacionada com as estatísticas de taxas de juro das IFM, no sentido de que os inquéritos de que esta informação resulta aplicam definições coerentes com as referidas estatísticas. Tal informação poderá não estar acessível aos BCN antes da implementação do inquérito sobre estatísticas de taxas de juros das IFM e do fornecimento dos primeiros conjuntos de dados pelos agentes inquiridos.

12. A dimensão mínima da amostra nacional refere-se tanto à amostra inicial como à amostra após manutenção, conforme descrito no n.o 21. Devido a fusões e saídas, a amostra pode ir-se reduzindo ao longo do tempo até ao período de manutenção seguinte.

13. Os BCN podem seleccionar um número de agentes inquiridos maior do que o estabelecido para a dimensão mínima da amostra, em especial quando tal se revelar necessário para aumentar a representatividade da amostra nacional em face da estrutura do sistema financeiro nacional.

14. O número de instituições de crédito e outras instituições incluídas na população potencialmente inquirida e a dimensão mínima da amostra devem ser consistentes entre si. Os BCN podem autorizar as instituições de crédito e outras instituições, residentes num só Estado-Membro participante e individualmente inseridas na lista de IFM (estabelecida e actualizada em conformidade com os princípios de classificação dispostos no parágrafo I da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias ( 7 ), a reportar conjuntamente, em grupo, informação estatística sobre as taxas de juro das IFM. O grupo passa então a ser considerado como um agente inquirido fictício, o que quer dizer que reporta informação estatística sobre as taxas de juro das IFM como tratando-se de uma única IFM, ou seja, que comunica uma taxa de juro média por categoria de instrumentos relativa a todo o grupo, em vez de uma taxa para cada IFM incluída na lista de IFM. Concomitantemente, as instituições de crédito e outras instituições residentes pertencentes ao grupo continuam a ser encaradas como instituições individuais na contagem da população potencialmente inquirida e da amostra.

V.   Distribuição da amostra pelos estratos e selecção dos agentes inquiridos

15. Após a definição dos estratos nacionais, efectuada de acordo com o descrito nos n.os 6 e 7, e da dimensão da amostra nacional n, de acordo com o n.o 10, os BCN que optem pelo método da amostragem devem definir o plano amostral, seleccionando em cada estrato os agentes efectivamente inquiridos. A dimensão total da amostra nacional n consistirá na soma das dimensões das amostras n1, n2, n3, …, nL relativamente a cada um dos estratos:

▼M2

16. Cada BCN deve optar pela distribuição mais apropriada, entre os diferentes estratos, da dimensão «n» da amostra nacional. Assim sendo, cabe a cada BCN determinar quantos agentes inquiridos nh são extraídos do total das instituições de crédito e outras instituições em cada estrato. A taxa de amostragem nh/Nh em relação a cada estrato h possibilita o cálculo da variância de cada estrato. Tal implica a selecção de, pelo menos, dois agentes inquiridos em cada estrato.

▼B

17. Para seleccionar em cada estrato os agentes efectivamente inquiridos, os BCN devem incluir todas as instituições do estrato, proceder a uma amostragem aleatória ou seleccionar as maiores instituições por estrato. No caso da amostragem aleatória, a extracção aleatória das instituições de cada estrato deve ser efectuada com probabilidades iguais para todas as instituições ou com probabilidades proporcionais à dimensão das instituições. Os BCN podem também optar pela inclusão de todas as instituições em relação a alguns estratos, pela amostragem aleatória em relação a outros estratos, e pela selecção das maiores instituições em relação a ainda outros.

18. A informação sobre a dimensão de cada instituição de crédito ou outra instituição inserida na população potencialmente inquirida está disponível, a nível nacional, nas estatísticas referentes aos balanços das IFM compiladas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13). Os BCN devem utilizar apenas o valor respeitante ao total dos depósitos e empréstimos denominados em euros das famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, que é a parte do balanço que interessa para as estatísticas relativas às taxas de juros do sector das IFM, ou então um substituto próximo.

19. As estatísticas de taxas de juro das IFM devem basear-se numa selecção sem substituição, ou seja, cada instituição de crédito ou outra instituição incluída na população potencialmente inquirida devem ser seleccionadas apenas uma vez.

▼M2

20. Se um BCN se decidir por um censo de todas as instituições de crédito e outras instituições incluindo-as num só estrato, poderá efectuar a amostragem nesse estrato ao nível das sucursais. A condição prévia é a de que o BCN tenha uma lista completa de sucursais que abranja todas as operações das instituições de crédito e outras instituições incluídas no estrato, e disponha de informação adequada que permita calcular a variância das taxas de juro sobre as novas operações face às famílias e sociedades não financeiras entre todas as sucursais. Todos os requisitos estabelecidos no presente anexo são aplicáveis à selecção e manutenção na lista das sucursais. As sucursais seleccionadas passam então a ser agentes inquiridos fictícios, ficando sujeitas a todas as obrigações de prestação de informação previstas no anexo II. Tal procedimento não obsta à obrigação da instituição de crédito ou outra instituição à qual as sucursais pertençam de ser ela própria agente inquirido.

▼B

PARTE 2

Manutenção da amostra da população efectivamente inquirida

VI.   Manutenção da amostra no tempo

21. Os BCN que optem pelo recurso à amostragem devem assegurar que a amostra continua a ser representativa ao longo do tempo.

22. Os BCN devem, portanto, verificar a representatividade das respectivas amostras pelo menos uma vez por ano. Se ocorrerem mudanças significativas na população potencialmente inquirida, estas devem reflectir-se na amostra após a referida verificação anual.

23. Os BCN devem proceder a uma revisão periódica da amostra no mínimo de dois em dois anos, levando em conta as entradas na população potencialmente inquirida e as saídas das populações potencial e efectivamente inquiridas, bem como todas as demais mudanças nas características dos agentes inquiridos. Os BCN podem, no entanto, verificar e refrescar as respectivas amostras com maior frequência.

24. A amostra deve ir sendo ajustada ao longo do tempo em função das entradas na população potencialmente inquirida, de modo a continuar a ser representativa da população potencialmente inquirida. Os BCN devem, assim, retirar uma amostra nb da população total de todas as entradas Nb. O processo de selecção complementar de novas instituições nb de entre o número total de entradas Nb designar-se-á por amostragem incremental ao longo do tempo.

25. A amostra deve igualmente ser ajustada ao longo do tempo em função das saídas das populações potencial e efectivamente inquiridas. Não é necessário qualquer ajustamento se houver proporcionalidade entre as saídas da população potencialmente inquirida Nd e as saídas da amostra nd (caso 1). Se as instituições saírem da população potencialmente inquirida mas não estiverem incluídas na amostra, esta torna-se demasiado grande para a população potencialmente inquirida (caso 2). Se saírem mais instituições da amostra do que da população potencialmente inquirida, com o tempo esta torna-se demasiado pequena, podendo deixar de ser representativa (caso 3). Nos casos 2 e 3 o ponderador atribuído a cada instituição na amostra tem de ser adaptado mediante um método estatístico bem estabelecido, derivado da teoria da amostragem. O ponderador atribuído a cada agente inquirido é inversamente proporcional à sua probabilidade de inclusão, e daí o factor de extrapolação. No caso 2, em que a amostra é relativamente demasiado grande para a população, nenhum agente inquirido deve ser retirado da amostra.

26. A amostra deve ainda ser ajustada ao longo do tempo em função das alterações às características dos agentes inquiridos. Estas alterações podem ocorrer devido a fusões, cisões, crescimento da instituição, etc. Alguns agentes inquiridos podem mudar de estrato. Tal como acontece nos casos 2 e 3 no tocante às saídas, a amostra deve ser ajustada por meio de um método estatístico bem estabelecido, derivado da teoria da amostragem. Devem atribuir-se novas probabilidades de inclusão e, consequentemente, novos ponderadores.

PARTE 3

Outras questões de amostragem

VII.   Coerência

27. Por uma questão de consistência entre as estatísticas de taxas de juro das IFM relativas aos stocks de depósitos e empréstimos e as relativas às novas operações de depósitos e empréstimos, os BCN que optem pelo método da sondagem devem recorrer aos mesmos agentes inquiridos na recolha de ambos os conjuntos de estatísticas. Os BCN podem também utilizar o método de sondagem relativamente a um sub-conjunto de estatísticas de taxas de juro das IFM e o método do censo relativamente ao resto, não podendo, contudo, utilizar duas ou mais amostras distintas.

VIII.   Inovação financeira

28. Os BCN não necessitam de cobrir pelo método de amostra todos os produtos existentes a nível nacional. Não devem, no entanto, excluir uma categoria completa de instrumentos com fundamento no facto de os valores envolvidos serem muito reduzidos. Assim, se determinada categoria de instrumentos for oferecida por apenas uma instituição, então esta deve ser representada na amostra. Se uma categoria de instrumentos não existia num Estado-Membro participante ao tempo da extracção inicial da amostra, mas tiver sido introduzida por uma instituição em momento posterior, esta instituição deve ser incluída na amostra por ocasião da primeira verificação de representatividade subsequente. Se for criado um novo produto, as instituições na amostra deverão referi-lo no reporte seguinte, uma vez que todos os agentes inquiridos estão obrigados a prestar informações sobre todos os seus produtos.

▼M2




ANEXO II

ESQUEMA DE REPORTE ESTATÍSTICO DAS TAXAS DE JURO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

PARTE 1

TIPO DE TAXA

I.    Taxa acordada anualizada

Princípio geral

1. O tipo de taxa que os agentes inquiridos devem indicar relativamente a todas as categorias de instrumentos de depósitos e empréstimos referentes a novas operações e a saldos é a taxa acordada anualizada (TAA). Esta é definida como a taxa de juro individualmente acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo, convertida numa base anual e cotada como uma percentagem ao ano. A TAA aplica-se a todos os pagamentos de juros sobre depósitos ou empréstimos, mas não aos outros encargos eventualmente aplicáveis. O deságio, definido como a diferença entre o valor nominal do empréstimo e o montante recebido pelo cliente, é considerado como um pagamento de taxa de juro no início do contrato (momento t0), pelo que tem incidência na TAA.

2. Se os pagamentos de juros acordados entre o agente inquirido e a família ou a sociedade não financeira forem capitalizados a intervalos regulares no espaço de um ano – por exemplo, ao mês ou ao trimestre, em vez de ao ano – a taxa acordada é anualizada através da seguinte fórmula para se obter a TAA:

x = 1 + r ag n n – 1

em que:

x

é a TAA.

rag

é a taxa de juro anual acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo, quando as datas de capitalização dos juros do depósito e todas as utilizações e reembolsos do empréstimo são efectuados a intervalos regulares no espaço de um ano, e

n

é o número dos períodos de capitalização de juros (em relação aos depósitos) e dos períodos de utilização e de reembolso (em relação aos empréstimos) durante o ano, ou seja, 1 para pagamentos anuais, 2 para pagamentos semestrais, 4 para pagamentos trimestrais e 12 para pagamentos mensais.

3. Os bancos centrais nacionais (BCN) podem também solicitar aos respectivos agentes inquiridos que em relação a todos ou só a alguns depósitos ou instrumentos de empréstimos referentes a novas operações e a saldos indiquem, em lugar da TAA, a taxa efectiva definida em sentido estrito («TEDSE»). A TEDSE é definida como a taxa de juro anual que torna equivalentes os valores actuais de todos os compromissos, com excepção dos encargos (depósitos ou empréstimos, pagamentos ou reembolsos e pagamentos de juros), actuais ou futuros, acordados entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira. A TEDSE é equivalente à componente de taxa de juro da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), na acepção da alínea i) do artigo 3.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho ( 8 ). A única diferença entre a TEDSE e a TAA consiste no método utilizado para a anualização dos pagamentos de juros. Para a TEDSE utiliza-se uma aproximação sucessiva, podendo assim ser aplicada a qualquer tipo de depósito ou empréstimo, ao passo que para a TAA emprega-se a fórmula algébrica definida no n.o 2, pelo que esta apenas se pode aplicar a depósitos e empréstimos com capitalização periódica dos pagamentos de juros. Todos os outros requisitos são idênticos, o que significa que as referências à TAA na parte restante deste anexo também se aplicam à TEDSE.

Tratamento dos impostos, subsídios e disposições regulamentares

4. Os pagamentos de juros cobertos pela TAA reflectem a remuneração que o agente inquirido paga pelos depósitos e a que recebe pelos empréstimos. Quando o valor pago por uma parte e recebido pela outra não coincidir, é a perspectiva do agente inquirido que determina qual a taxa de juro a reportar para efeitos das estatísticas de taxas de juro das instituições financeiras e monetárias (IFM).

5. Seguindo este princípio, as taxas de juro são registadas pelo valor bruto sem dedução de impostos, uma vez que as taxas de juro antes de impostos reflectem o que os agentes inquiridos pagam pelos depósitos e o que recebem pelos empréstimos.

6. Acresce que os subsídios concedidos às famílias ou a sociedades não financeiras por terceiros não são levados em conta aquando do apuramento do pagamento de juros, uma vez que os subsídios não são pagos, nem recebidos, pelo agente inquirido.

7. As taxas bonificadas que os agentes inquiridos aplicam aos seus funcionários devem ser incluídas nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

8. Sempre que os pagamentos de juros sejam afectados por regulamentação como, por exemplo, a fixação de limites máximos de taxa de juro ou proibição de remuneração de depósitos overnight, estes devem reflectir-se nas estatísticas de taxas de juro das IFM. Quaisquer alterações à regulamentação (como, por exemplo, às regras que se refiram ao nível das taxas de juro controladas ou aos limites máximos da taxa de juro) devem constar como alterações à taxa de juro nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

II.    Taxa anual de encargos efectiva global

9. Para além da TAA, os agentes inquiridos devem indicar a TAEG das novas operações relativamente ao crédito ao consumo e aos empréstimos às famílias para a compra de habitação, ou seja:

 uma TAEG para novos créditos ao consumo (v. indicador 30 no apêndice 2), e

 uma TAEG para novos empréstimos às famílias para a compra de habitação (v. indicador 31 no apêndice 2) ( 9 ).

10. A TAEG cobre o «custo total do crédito para o consumidor», tal como definido na alínea g) do artigo 3.o da Directiva 2008/48/CE. Estes custos totais englobam uma componente de taxa de juro e uma componente de outros encargos (relacionados), tais como o custo de averiguações, administração, preparação da documentação, garantias, seguros de crédito etc.

11. A composição da componente relativa aos «outros encargos» poderá variar de país para país, uma vez que as definições da Directiva 2008/48/CE são aplicadas de modos diferentes e que os sistemas financeiros nacionais e os procedimentos de garantia de créditos divergem entre si.

III.    Convenção

12. Os agentes inquiridos utilizam um ano padrão de 365 dias na compilação da TAA, o que significa que o dia suplementar dos anos bissextos é ignorado.

PARTE 2

COBERTURA DAS OPERAÇÕES

13. Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas das taxas de juro das IFM respeitantes aos saldos e a novas operações.

IV.    Taxas de juro sobre saldos

14. Por saldos entende-se o stock de todos os depósitos colocados pelas famílias e sociedades não financeiras junto do agente inquirido, e o stock de todos os empréstimos concedidos pelo agente inquirido a famílias e sociedades não financeiras.

15. Uma taxa de juro sobre os saldos reflecte a taxa de juro média ponderada sobre stocks de depósitos ou empréstimos na categoria de instrumento em questão no momento de referência definido no n.o 26. A taxa de juro média ponderada representa a soma da TAA multiplicada pelos respectivos saldos e dividida pelo total dos saldos, cobrindo todos os contratos pendentes acordados entre as partes em todos os períodos anteriores à data de referência.

16. O crédito mal parado não é incluído no cálculo das taxas de juro médias ponderadas. O crédito mal parado é definido de acordo com o disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco ►C1  Central ◄ Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) ( 10 ). O valor total de um empréstimo total ou parcialmente qualificado como crédito mal parado fica excluído das estatísticas de taxas de juro. Ficam igualmente excluídos das estatísticas de taxas de juro os empréstimos para reestruturação da dívida a taxas inferiores ao valor de mercado, ou seja, a dívida reestruturada relativa a devedores em situação financeira crítica.

V.    Novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

17. No caso dos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) (também designada por crédito de cartão de crédito), e empréstimos renováveis e descobertos, conforme definidos nos n.os 42 a 45 e 51, o conceito de «nova operação» deve ser alargado a todo o stock. Assim, o saldo devedor ou credor, ou seja, o montante a crédito ou a débito no momento de referência indicado no n.o 29, deve ser utilizado como um indicador relativamente às novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos.

18. As taxas de juro dos depósitos overnight, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, da dívida de cartão de crédito e dos empréstimos renováveis e descobertos devem reflectir a taxa de juro média ponderada sobre o stock destas contas no momento de referência definido no n.o 29, cobrindo as posições do balanço actuais de todos os contratos pendentes acordados em todos os períodos anteriores à data de referência.

19. Para proceder ao cálculo das taxas de juro aplicadas pelas IFM às contas que, dependendo do seu saldo, possam constituir quer um depósito quer um empréstimo, os agentes inquiridos devem fazer a distinção entre os períodos de saldo credor e os períodos de saldo devedor. Os agentes inquiridos devem reportar as taxas de juro médias ponderadas sobre os saldos credores como depósitos overnight, e as taxas de juro médias ponderadas sobre os saldos devedores como descobertos, não devendo reportar taxas de juro médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos (altas).

VI.    Novas operações sobre outras categorias de instrumentos que não depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

20. Os parágrafos 21 a 25 seguintes referem-se aos depósitos com prazo de vencimento acordado, acordos de recompra e todos os outros empréstimos, com excepção dos empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito, conforme definidos nos n.os 42 a 45 e 51.

21. Por nova operação entende-se qualquer novo acordo entre uma família ou sociedade não financeira e o agente inquirido. Nos novos acordos incluem-se:

 todos os contratos financeiros que especifiquem pela primeira vez a taxa de juro do depósito ou do empréstimo, e

 todas as novas negociações de depósitos e empréstimos existentes.

Não se considera como «nova operação» a prorrogação automática de um depósito ou contrato de empréstimo pré-existentes, ou seja, sem qualquer envolvimento activo por parte da família ou da sociedade não financeira e sem envolver qualquer renegociação das modalidades do contrato, incluindo a taxa de juro.

22. A taxa de juro das novas operações reflecte a média ponderada das taxas de juro praticadas em operações de depósitos e empréstimos na correspondente categoria de instrumentos, relativas aos novos acordos celebrados entre famílias ou sociedades não financeiras e o agente inquirido durante o período de referência indicado no n.o 32.

23. As alterações da taxa de juro variável que derivem de ajustamentos automáticos da taxa de juro efectuados pelo agente inquirido não constituem novos acordos e, portanto, não são consideradas «novas operações». Em relação aos contratos em vigor, estas alterações das taxas variáveis não se devem reflectir nas taxas das novas operações, mas apenas nas taxas médias referentes aos saldos.

24. Uma alteração de taxa de juro fixa para taxa de juro variável, ou vice-versa (no momento t1) ocorrida na vigência do contrato, mas que tenha sido acordada no início do contrato (momento t0), não constitui um novo acordo, mas sim parte das modalidades do empréstimo acordado no momento t0, pelo que não deve ser considerada uma nova operação.

25. É normal que as famílias ou sociedades não financeiras, ao contraírem outros empréstimos que não um empréstimo renovável ou um descoberto, saquem o montante total logo no início do contrato. Elas podem, no entanto, levantar o empréstimo em parcelas (tranches) nos momentos t1, t2, t3, etc., em vez de utilizarem a totalidade do montante no início do contrato (momento t0). O facto de o empréstimo ser utilizado em parcelas é irrelevante para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM. O que é considerado nas estatísticas de taxas de juro das IFM referentes às novas operações é o acordo entre a família ou a sociedade não financeira e o agente inquirido no momento t0, o que inclui a taxa de juro e o valor total do empréstimo.

PARTE 3

MOMENTO DE REFERÊNCIA

VII.    Momento de referência relativamente às de juro das IFM respeitantes aos saldos

26. Os BCN decidirão se, a nível nacional, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos (ou seja, os indicadores 1 a 14 descritos no apêndice 1), devem ser compiladas como um instantâneo das observações em final de período, ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período de cobertura é de um mês.

27. As taxas de juro relativas aos saldos que forem tratadas como observações em final de mês são calculadas como a média ponderada das taxas de juro incidentes sobre o stock de depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nesse momento o agente inquirido deve recolher dados sobre as taxas de juro aplicáveis e os valores envolvidos em relação a todos os depósitos e empréstimos em dívida face às famílias e sociedades não financeiras, e compilar uma taxa de juro média ponderada relativamente a cada categoria de instrumentos. Ao contrário do que acontece com as médias mensais, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como observações em final de mês apenas cobrem os contratos vigentes à data da recolha de informação.

28. As taxas de juro sobre saldos tratadas como taxas implícitas referentes à média do mês são calculadas como quocientes, sendo o numerador os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos durante o mês de referência, e o denominador o stock médio do mês. No final do mês de referência o agente inquirido deve, relativamente a cada categoria de instrumentos, reportar os juros corridos a pagar e a receber durante o mês e a média dos stocks de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mesmo. O stock médio de depósitos e empréstimos durante o mês de referência deve, preferencialmente, ser compilado como a média dos stocks diários registados ao longo do mês. No mínimo, deve calcular-se o stock médio mensal a partir dos saldos diários em relação às categorias de instrumentos mais voláteis, ou seja, pelo menos quanto aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos. Relativamente a todas as restantes categorias de instrumentos, deve derivar-se o stock médio mensal a partir de saldos semanais ou de periodicidade mais reduzida. Quanto aos empréstimos com prazo acordado superior a 5 anos, serão aceites, por um período transitório máximo de 2 anos, as observações em final de mês.

VIII.    Momento de referência para as novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

29. Os BCN devem determinar se, a nível nacional, as taxas de juro das IFM sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos (ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 descritos no apêndice 2), são compiladas como um instantâneo das observações em final de período ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período de cobertura é de um mês.

30. Tal como acontece com a compilação das taxas de juro sobre saldos constantes do apêndice 1, também a compilação das taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos deve ser efectuada de uma das seguintes formas:

a) como um instantâneo das observações em final de mês, ou seja, como médias ponderadas das taxas de juro incidentes sobre o stock dos referidos depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nessa altura, o agente inquirido deve recolher as taxas de juro e os valores envolvidos em relação aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos face às famílias e sociedades não financeiras, e compilar uma taxa de juro média ponderada relativamente a cada categoria de instrumentos. Ao contrário do que acontece com as médias mensais, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como observações em final de mês apenas devem cobrir os contratos vigentes à data da recolha de informação;

b) como taxas implícitas referentes à média do mês, ou seja, como quocientes, em que o numerador são os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos, e o denominador o stock médio diário. No final do mês, o agente inquirido deve, relativamente a depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, reportar os juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Relativamente aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, o stock médio mensal deve ser derivado a partir dos saldos diários. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mesmo.

31. Relativamente a contas que tanto possam constituir um depósito como um empréstimo, dependendo do seu saldo, se as taxas de juros das IFM forem compiladas como um instantâneo das observações em final de período, somente o saldo em determinado momento do último dia do mês determinará se a conta representa nesse mês um depósito overnight ou um descoberto. Se as taxas de juro das IFM forem compiladas como taxas implícitas referentes à média do mês, é necessário verificar todos os dias se a conta representa um depósito ou um empréstimo. De seguida, haverá que calcular a média dos saldos diários credores e devedores, para se obter o stock médio mensal que irá servir de denominador da taxa implícita. Acresce que os fluxos no numerador devem distinguir entre os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos. Os agentes inquiridos não devem reportar médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos bancários (altas).

IX.    Momento de referência para as novas operações (excepto depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos)

32. As taxas de juro das IFM sobre novas operações que não forem depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis descobertos, ou seja, todos os indicadores descritos no apêndice 2, excepto os 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36, devem ser calculados como médias do período. O período de cobertura é de um mês (completo).

33. Os agentes inquiridos devem calcular, relativamente a cada categoria de instrumentos, a taxa de juro das novas operações como a média ponderada de todas as taxas de juro referentes às novas operações incluídas nessa categoria realizadas durante o mês de referência. Estas taxas de juro referentes à média do mês devem ser reportadas ao BCN do Estado-Membro participante no qual o agente inquirido seja residente, acompanhada da informação sobre os ponderadores utilizados para calcular o valor das novas operações registadas durante o mês de reporte em relação a cada categoria de instrumentos. Os agentes inquiridos devem levar em consideração as novas operações efectuadas durante o mês inteiro.

PARTE 4

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS

X.    Disposições gerais

34. Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas sobre as taxas de juro praticadas pelas IFM referentes aos saldos relativamente às categorias de instrumentos especificadas no apêndice 1, e estatísticas sobre as taxas de juro praticadas pelas IFM referentes às novas operações relativamente às categorias de instrumentos indicadas no apêndice 2. Conforme se indica no n.o 17, as taxas de juro de depósitos overnight, de depósitos reembolsáveis com pré-aviso e de empréstimos renováveis e descobertos e ainda de dívida renovada de cartão de crédito constituem taxas de juro referentes a novas operações devendo, por conseguinte, ser incluídas no apêndice 2. Contudo, uma vez que o método de compilação e o momento de referência relativos às taxas incidentes sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos são idênticos aos dos demais indicadores em matéria de saldos, repetem-se no apêndice 1 os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 26 do apêndice 2.

35. Se uma categoria de instrumentos especificada nos apêndices 1 e 2 for inaplicável a nível nacional em alguns Estados-Membros deve a mesma ser ignorada se as instituições de crédito e outras instituições residentes não oferecerem de todo às famílias e sociedades financeiras quaisquer produtos pertencentes a essa categoria. Se realizarem quaisquer operações, ainda que de alcance limitado, devem fornecer-se informação sobre as mesmas.

36. As estatísticas de taxas de juro das IFM relativas a cada categoria de instrumentos indicadas nos apêndices 1 e 2, que são aplicadas nas operações bancárias das instituições de crédito e de outras instituições residentes com famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, devem ser compiladas com base em todas as taxas de juro aplicadas a todos os produtos que se encaixem nas referidas categorias. Isto implica que os BCN não podem definir um conjunto de produtos nacionais dentro de cada categoria de instrumentos sobre os quais recolher as estatísticas de taxas de juro das IFM; pelo contrário, devem ser cobertas as taxas de juro de todos os produtos oferecidos pelos agentes inquiridos. Tal como indicado no n.o 28 do anexo I, os BCN não necessitam de incluir na amostra todos os produtos que existam a nível nacional. No entanto, não devem excluir uma categoria de instrumentos completa com fundamento no facto de os valores envolvidos serem muito reduzidos. Assim, se uma categoria de instrumentos for oferecida por apenas uma instituição, então essa instituição deve estar representada na amostra. No caso de uma dada categoria de instrumentos não existir em determinado Estado-Membro participante na data da extracção inicial da amostra mas um novo produto pertencente a essa categoria vier a ser posteriormente introduzido por uma instituição, tal instituição deve ser incluída na amostra por ocasião da verificação de representatividade que se seguir. Se for criado um novo produto que se integre numa categoria de instrumentos já existente a nível nacional, as instituições incluídas na amostra devem incluí-lo no reporte seguinte, já que todos os agentes inquiridos ficam obrigados a reportar todos os seus produtos.

37. A excepção ao princípio da cobertura de todas as taxas de juros aplicáveis a todos os produtos é a da taxa de juro dos créditos de cobrança duvidosa e dos empréstimos para reestruturação da dívida. Tal como se descreve no n.o 16, os créditos de cobrança duvidosa e os empréstimos para reestruturação da dívida com taxas inferiores às normalmente praticadas no mercado, ou seja, as aplicadas aos devedores em situação financeira crítica, não devem ser incluídas nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

XI.    Desagregação por moedas

38. As estatísticas de taxas de juro das IFM cobrem as taxas de juro aplicadas pela população inquirida. Não se exige aos Estados-Membros participantes informação relativa a depósitos e empréstimos denominados noutras moedas que não o euro. Este facto está patente nos apêndices 1 e 2, em que todos os indicadores se referem a depósitos e empréstimos denominados em euros.

XII.    Desagregação por sectores

39. Deve efectuar-se a desagregação sectorial de todos os depósitos e empréstimos utilizados nas estatísticas de taxas de juro das IFM, salvo no que se refere aos acordos de recompra. Por essa razão nos apêndices 1 e 2 se faz a distinção entre indicadores face às famílias ( 11 ) (incluindo sociedades sem fim lucrativo ao serviço das famílias) e face às sociedades não financeiras ( 12 ). Além disso, devem reportar-se dados separados no tocante às empresas individuais/sociedades irregulares como parte das famílias, mas unicamente a respeito de novas operações para «outros fins». Os BCN podem prescindir do requisito da identificação separada dos empréstimos a empresas individuais se esses empréstimos representarem menos do que 5 % do total dos empréstimos às famílias, em termos de saldos, no Estado-Membro participante, calculados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).

40. O indicador 5, no apêndice 1, e o indicador 11, no apêndice 2, referem-se aos acordos de recompra. Ainda que a remuneração dos acordos de recompra possa não ser independente do sector detentor em todos os Estados-Membros participantes, não se exige a estes qualquer desagregação sectorial por famílias e sociedades não financeiras em relação aos acordos de recompra. Partindo do princípio de que os acordos de recompra são, predominantemente, de muito curto prazo, também não se requer aos Estados-Membros participantes qualquer desagregação por prazos de vencimento. A taxa de juro das IFM respeitante aos acordos de recompra refere-se indistintamente a ambos os sectores.

41. Os indicadores 5 e 6 no apêndice 2 referem-se aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias. A taxa de juro e o ponderador dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso devem, no entanto, referir-se, em todos os Estados-Membros participantes, tanto aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias como pelas sociedades não financeiras, ou seja, deve proceder-se à fusão de ambos os sectores mas atribuir os resultados às famílias. Não se exige aos Estados-Membros participantes qualquer desagregação sectorial.

XIII.    Desagregação por tipo de instrumento

42. Salvo disposição em contrário nos números 43 a 52, a desagregação por tipo de instrumento para as taxas de juro das IFM e as definições dos tipos de instrumentos devem respeitar as categorias de activos e passivos estabelecidas na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).

43. As taxas de juro aplicadas pelas IFM aos depósitos overnight, ou seja, os indicadores 1 e 7 do apêndice 2, cobrem todos os depósitos overnight, quer estes vençam juros quer não. Por esse motivo os depósitos overnight com juros à taxa zero estão incluídos nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

44. Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os empréstimos renováveis e descobertos, ou seja, os indicadores 12 e 23 do apêndice 2, têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), independentemente do seu período de fixação inicial de taxa. As penalizações por descobertos aplicadas a título de componentes de outros encargos como, por exemplo, sob a forma de comissões especiais, não devem ser incluídas na TAA definida no n.o 1, já que este tipo de taxa só cobre a taxa de juro dos empréstimos. Os empréstimos reportados nesta categoria não devem ser incluídos em mais nenhuma categoria de operações.

45. Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, a dívida de cartão de crédito tem o mesmo significado que o que lhe é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32). Os dados sobre as taxas de juro devem ser reportados unicamente em relação à dívida renovada de cartão de crédito, nos indicadores 32 e 36. A taxa de juro sobre o crédito de conveniência não é reportada em separado, uma vez que, por definição, a mesma é de 0 %. No entanto, os saldos devedores do crédito de conveniência na dívida de cartão de crédito devem ser incluídos nas estatísticas de taxa de juro sobre os saldos, juntamente com a dívida renovada de cartão de crédito. Nem o crédito de conveniência, nem a dívida renovada de cartão de crédito, devem ser reportados em mais nenhum indicador de novas operações.

46. Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os novos empréstimos a sociedades não financeiras (excepto empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito), ou seja, os indicadores 37 a 54 no apêndice 2, incluem todos os empréstimos com excepção da dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida) e a concessão de empréstimos renováveis e descobertos a empresas, independentemente do seu valor, enquanto que os indicadores 62 a 85 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 60. Os empréstimos a sociedades não financeiras previstos no apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 ►C1  (BCE/2008/32) e incluem ◄ os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida).

47. Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para consumo, ou seja, os indicadores 13 a 15, 30 e 55 a 57 do apêndice 2, definem-se como todos os empréstimos com excepção da dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida) e a concessão de empréstimos renováveis e descobertos, para utilização pessoal no consumo de bens e serviços, enquanto que os indicadores 55 a 57 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 60. O crédito ao consumo previsto no apêndice 1 referente aos saldos tem o mesmo significado que o que lhe é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 ►C1  (BCE/2008/32) e inclui ◄ os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida).

48. Os empréstimos às famílias para a compra de habitação, ou seja, os indicadores 6 a 8 do apêndice 1 e os indicadores 19 e 31 do apêndice 2, podem ter ou não garantia, enquanto que os indicadores 58 a 61 se referem aos empréstimos com garantia, conforme definidos no n.o 60. As estatísticas de taxa de juro das IFM cobrem empréstimos às famílias para a compra de habitação, com e sem garantia, indistintamente, nos indicadores 16 a 19 e 31. Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para a compra de habitação, ou seja, os indicadores 16 a 19, 31 e 58 a 61 do apêndice 2 são definidos como outro crédito excepto empréstimos renováveis e descobertos ou dívida de cartão de crédito renovada para fins de investimento em habitação, incluindo construção, garagens e melhoramentos (reabilitação). Os empréstimos às famílias para a compra de habitação no apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

49. Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para outros fins, ou seja, os indicadores 20 a 22 e 33 a 35 do apêndice 2, são definidos como todos os empréstimos com excepção dos empréstimos renováveis e descobertos ou dívida de cartão de crédito, concedidos para finalidades tais como negócios, consolidação de dívida, educação, etc. Os outros empréstimos às famílias constantes do apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

50. Para efeitos das taxas de juros das IFM sobre os saldos, as rubricas de crédito ao consumo, de crédito às famílias para a compra de habitação e de outros empréstimos às famílias para outros fins devem, no seu conjunto, cobrir a totalidade dos empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes, incluindo empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida).

51. Para efeitos das taxas de juros praticadas pelas IFM sobre novas operações, a dívida de cartão de crédito, os empréstimos renováveis e descobertos, o crédito às famílias para o consumo, a compra de habitação e o crédito para outros fins devem, no seu conjunto, cobrir todos os empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes. O crédito de conveniência não deve ser reportado em separado nas estatísticas das IFM sobre as novas operações, mas incluído nas correspondentes rubricas de saldos.

XIV.    Desagregação por categoria de valor

52. Relativamente aos outros empréstimos a sociedades não financeiras, ou seja, os indicadores 37 a 54 e 62 a 85 do apêndice 2, deve fazer-se a distinção entre três categorias de valor: a) «até ao valor de 250 mil euros»; b) «de valor entre 250 mil e 1 milhão de euros» e c) ►C1  «de valor superior a 1 milhão de euros». Cada montante ◄ deve referir-se a uma única operação de empréstimo considerada como nova operação, e não à totalidade das operações entre a sociedade não financeira e o agente inquirido.

XV.    Desagregação por prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso ou fixação inicial de taxa

53. Dependendo do tipo de instrumento, e de a taxa de juro praticada pelas IFM se referir a saldos ou a novas operações, as estatísticas devem fornecer uma desagregação por prazos de vencimento inicial, por prazos de pré-aviso e/ou por período de fixação inicial da taxa. Estas desagregações referem-se a segmentos temporais ou a faixas (por exemplo, a taxa de juro de um depósito com um prazo acordado até 2 anos corresponderá à taxa média relativa à totalidade dos depósitos com um prazo de vencimento inicial acordado entre 2 dias e 2 anos, no máximo, ponderada pela ordem de grandeza do depósito).

54. A desagregação por prazos de vencimento inicial e de pré-aviso deve respeitar as definições constantes da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32). No que se refere aos saldos, deve efectuar-se a desagregação por prazo de vencimento inicial de todas as categorias de depósitos, com excepção dos acordos de recompra, e ainda de todas as categorias de empréstimos, conforme consta do apêndice 1. Deve igualmente efectuar-se a desagregação por prazos de vencimento inicial das novas operações de depósitos com prazo acordado, e ainda a desagregação por prazos de pré-aviso das novas operações de depósitos reembolsáveis com pré-aviso, conforme consta do apêndice 2. Devem reportar-se dados separados sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com um período de fixação inicial de taxa de juro até 1 ano em combinação com um prazo de vencimento inicial superior a 1 ano relativamente a cada uma das ordens de grandeza de empréstimos referidas no n.o 52, conforme consta do apêndice 2.

55. As taxas de juro de operações activas referentes a novas operações constantes do apêndice 2 devem ser desagregadas pelo período inicial de fixação da taxa de juro previsto no respectivo contrato. Para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM, o período inicial de fixação é definido como um prazo pré-estabelecido no início de um contrato, durante o qual o valor da taxa de juro não será alterado. O período inicial de fixação pode ser inferior ou igual ao prazo de vencimento inicial do empréstimo. O valor da taxa de juro só será considerado inalterável se for indicado como um valor exacto, como, por exemplo, 10 %, ou como o diferencial em relação a uma taxa de referência em dado momento pré-estabelecido como, por exemplo, a EURIBOR a 6 meses mais 2 pontos percentuais num dia e hora concretos. Se, no início do contrato, ficar acordado entre as famílias ou as sociedades não financeiras e o agente inquirido um determinado procedimento para o cálculo da taxa de empréstimo para um certo prazo como, por exemplo, a aplicação da EURIBOR a 6 meses mais 2 pontos percentuais durante três anos, tal não deve ser considerado como uma fixação inicial de taxa, já que o valor da taxa de juro pode variar ao longo dos três anos. As estatísticas de taxas de juro das novas operações de empréstimo das IFM só devem reflectir a taxa de juro para o período inicial de fixação acordada no início do contrato ou após renegociação do empréstimo. Se, depois deste período inicial de fixação, a taxa de juro se converter automaticamente em taxa variável, esse facto não se deve reflectir nas taxas de juro das IFM sobre novas operações, mas tão só nas taxas de juro sobre saldos.

56. Em relação aos empréstimos às famílias, efectua-se uma distinção entre os seguintes períodos de fixação inicial de taxa de juro:

Em relação aos empréstimos às famílias para consumo e outros fins:

 taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 1 ano (inclusive),

 fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 5 anos (inclusive), e

 fixação inicial de taxa de juro superior a 5 anos.

Em relação aos empréstimos para a compra de habitação:

 taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 1 ano (inclusive),

 fixação inicial de taxa de juro entre 5 e 10 anos (inclusive), e

 fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

 fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

57. Em relação aos empréstimos às sociedades não financeiras de valor até 250 mil euros, entre 250 mil euros e 1 milhão de euros, e superior a 1 milhão de euros, efectua-se uma distinção entre os seguintes períodos de taxas de juro:

 taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 3 meses (inclusive),

 taxa variável e fixação inicial de taxa de juro entre 3 meses e 1 ano (inclusive),

 fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 3 anos (inclusive), e

 fixação inicial de taxa de juro entre 3 e 5 anos ano (inclusive),

 fixação inicial de taxa de juro entre 5 e 10 anos (inclusive), e

 fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

58. Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IMF, por «taxa variável» entende-se a taxa de juro que está sujeita a revisões dos juros, quer continuamente (por exemplo, revisões diárias) quer ao critério da IFM.

XVI.    Novas operações de empréstimo com garantia real e/ou pessoal

59. Os empréstimos às famílias e sociedades não financeiras que beneficiem de garantia real ou e/ou pessoal devem ser reportados em separado e adicionalmente em relação a todas as categorias de novas operações da estatísticas de taxa de juro das IFM, excepto no que se refere à dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, e ao crédito para outros fins.

60. Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, a desagregação dos empréstimos segundo o tipo de garantia (real/pessoal) inclui o valor total das novas operações de empréstimo que forem garantidas mediante a utilização da técnica da «protecção real de crédito», conforme definida no n.o 31 do artigo 4.o e nas, secções 6 a 25 da parte I do anexo VIII da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) ( 13 ) e/ou da técnica da «protecção pessoal de crédito», conforme definida no n.o 32 do artigo 4.o e nas secções 26 a 29 da parte I do anexo VIII da citada directiva, de modo a que o valor da garantia real ou pessoal seja maior ou igual ao valor total do empréstimo. Se, para efeitos de supervisão, uma IFM aplicar um sistema diferente do «Método-padrão» descrito na Directiva 2006/48/CE, a mesma poderá também aplicar o mesmo tratamento ao reporte dos empréstimos incluídos nesta desagregação.

61. Os BCN poderão conceder derrogações relativamente ao reporte tanto dos volumes como das taxas de juro praticadas sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com garantia real/pessoal (indicadores 62 a 85), se o volume de operações nacional agregado da rubrica correspondente (indicadores 37 a 54) incluindo todos os empréstimos representar menos de 10 % dos volumes de operações nacionais agregados correspondendo à soma de todos empréstimos da mesma ordem de grandeza, e menos de 2 % dos volumes de operações com a mesma ordem de grandeza e período inicial de fixação de taxa de juro a nível da área do euro. Se forem concedidas derrogações, há que verificar anualmente estes limiares.

PARTE 5

OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

62. Para se derivarem os agregados referentes a todos os Estados-Membros participantes, aplicam-se 3 níveis de desagregação a cada uma das categorias de instrumentos previstas nos apêndices 1 e 2.

XVII.    Informação estatística ao nível dos agentes inquiridos

63. O primeiro nível de desagregação compete aos agentes inquiridos, conforme se indica nos n.os 64 a 69. Contudo, os BCN também podem pedir aos agentes inquiridos que reportem dados relativamente a cada operação individual de depósito ou de crédito. A informação é reportada ao BCN do Estado-Membro participante no qual o agente inquirido seja residente.

64. Se as taxas de juros relativas aos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 14 do apêndice 1, forem compiladas como um instantâneo das observações em final de mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respectiva média ponderada das taxas de juro referente ao último dia do mês.

65. Se as taxas de juros relativas aos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 14 do apêndice 1, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês.

66. Se as taxas de juros relativas aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2, forem compiladas como um instantâneo das observações em final de mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respectiva média ponderada das taxas de juro referente ao último dia do mês.

67. Se as taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descoberto, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês.

68. Os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada categoria de instrumentos respeitantes às novas operações, ou seja, os indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 30 e 31, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, a taxa de juro média ponderada. Acresce que os agentes inquiridos devem reportar, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, o valor das novas operações efectuadas sobre cada categoria de instrumentos durante o mês.

69. As instituições de crédito e outras instituições às quais o respectivo BCN permita o reporte conjunto, como grupo, de informação estatística sobre as taxas de juro das IFM, são consideradas como um agente inquirido único, devendo comunicar os dados indicados nos n.os 64 a 66 com referência a todo o grupo. Estes agentes inquiridos devem ainda reportar anualmente, em relação a cada categoria de instrumentos, o número de instituições inquiridas pertencentes ao grupo e a variância das taxas de juro entre essas instituições. O número de agentes inquiridos pertencentes ao grupo e a variância devem referir-se ao mês de Outubro e ser transmitidos com a informação respeitante a Outubro.

XVIII.    Taxas de juros médias ponderadas nacionais

70. O segundo nível de agregação compete aos BCN. Estes devem agregar as taxas de juro e correspondentes valores das operações relativamente a todos os seus agentes inquiridos nacionais numa taxa de juro média ponderada para cada categoria de instrumentos. Esta informação deve ser comunicada ao Banco Central Europeu (BCE).

71. Os BCN devem reportar uma taxa de juro média ponderada nacional relativamente a cada uma das categorias de instrumentos dos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 14 do apêndice 1.

72. Os BCN devem reportar uma taxa de juro média ponderada nacional relativamente a cada uma das categorias de instrumentos das novas operações, ou seja, os indicadores 1 a 23 e 30 a 85 do apêndice 2. Além disso, os BCN devem fornecer, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 23, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, o valor das novas operações efectuadas a nível nacional em cada categoria de instrumentos durante o mês de referência. Estes valores de novas operações referem-se à população total, ou seja, à totalidade da população potencialmente inquirida. Assim, se se optar pelo recurso à amostragem para a selecção dos agentes inquiridos, devem utilizar-se factores de extrapolação a nível nacional para se derivar a população total ( 14 ). Os factores de extrapolação representam o inverso das probabilidades de inclusão πi, ou seja, 1/πi. O valor estimado das novas operações para a população total Ŷ será então calculado por meio da seguinte fórmula genérica:

em que:

yi

é o valor das novas operações da instituição i, e

πi

é a probabilidade de inclusão da instituição i.

73. Os BCN devem fornecer ao BCE informação sobre as taxas de juro das IFM referentes aos saldos e novas operações com uma precisão de quatro casas decimais. O acima disposto não obsta a eventuais decisões dos BCN quanto ao grau de pormenor com que pretendam obter a informação recolhida. Os resultados publicados não conterão mais do que duas casas decimais.

74. Os BCN devem documentar quaisquer alterações ocorridas nas disposições regulamentares que afectem as estatísticas de taxas de juro das IFM nas notas sobre a metodologia seguida a fornecer juntamente com os dados nacionais.

75. Os BCN que optem pelo recurso à amostragem para a selecção dos agentes inquiridos devem fornecer uma estimativa do erro de amostragem relativamente à amostra inicial. Após cada manutenção da amostra deve ser fornecida uma nova estimativa.

XIX.    Resultados agregados referentes aos Estados-Membros participantes

76. Compete ao BCE efectuar o nível final de agregação das categorias de instrumentos por Estado-Membro participante, no que toca à totalidade dos Estados-Membros participantes.

PARTE 6

TRATAMENTO DE PRODUTOS ESPECÍFICOS

77. O tratamento de determinados produtos, indicado nos n.os 78 a 86 abaixo, deve ser utilizado como referência para o tratamento de produtos com características semelhantes.

78. Um depósito ou empréstimo com cláusula «step-up» (ou «step-down») é um depósito ou um empréstimo com um prazo de vencimento fixo e com uma taxa de juro que de ano para ano cresce (ou diminui) um número pré-determinado de pontos percentuais. Os depósitos e empréstimos com cláusula step-up (ou step-down) são instrumentos com taxas de juro fixas para a totalidade do prazo. A taxa de juro relativa à totalidade do prazo do depósito ou do empréstimo, assim como os demais termos e condições, são antecipadamente acordados em relação ao momento t0, que é o da assinatura do contrato. Um exemplo de um depósito com cláusula step-up é um depósito com um prazo acordado de quatro anos, e que é remunerado com 5 % de juros no primeiro ano, 7 % no segundo, 9 % no terceiro e 13 % no quarto. A TAA sobre novas operações, que é incluída nas estatísticas de taxas de juro das IFM no momento t0, corresponde à média geométrica dos factores «1 + taxa de juro». De harmonia com disposto no n.o 3, os BCN podem ainda solicitar aos agentes inquiridos que apliquem a TEDSE a este tipo de produto. A TAA relativa aos saldos a ser coberta do momento t0 ao momento t3 é a taxa aplicada pelo agente inquirido à data do cálculo da taxa de juro das IFM, ou seja, no caso de um depósito com um prazo acordado de quatro anos, 5 % no momento t0, 7 % no momento t1, 9 % no momento t2 e 13 % no momento t3.

79. Para efeitos das estatísticas das taxas de juro das IFM, os empréstimos tomados ao abrigo de «linhas de crédito» têm o mesmo significado que nas definições e classificações do Regulamento BCE/2008/32. Quaisquer saldos em dívida, ou seja, montantes mobilizados e ainda não reembolsados no contexto de uma linha de crédito são incluídos nas novas operações e reflectidos nas taxas de juro das IFM de acordo com o disposto no n.o 17. Os montantes disponíveis através de uma linha de crédito que ainda não tenham sido mobilizados ou que já tenham sido reembolsados não devem ser levados em consideração, nem como novas operações nem como saldos.

80. Um contrato de conveniência («umbrella contract») permite ao cliente mobilizar empréstimos de diversos tipos de contas de crédito até um determinado montante máximo, limite este aplicável ao conjunto dessas contas. Quando esse tipo de contrato é celebrado, a forma que o crédito irá revestir e/ou a altura em que o mesmo irá ser mobilizado e/ou a respectiva taxa de juro não são objecto de especificação, podendo acordar-se uma série de diferentes possibilidades. Os contratos deste tipo não estão abrangidos pelas estatísticas de taxas de juro das IFM. No entanto, assim que um empréstimo acordado ao abrigo de um contrato de conveniência seja mobilizado, o mesmo passa a estar coberto pela rubrica correspondente das estatísticas das IFM, tanto dos saldos como das novas operações.

81. Podem existir depósitos de poupança remunerados com um juro de base acrescido de um prémio de fidelidade e/ou de crescimento. Na altura em que o depósito é efectuado não existe a certeza de que o prémio irá ser pago. O pagamento vai depender da atitude futura das famílias ou das sociedades não financeiras quanto ao aforro, a qual se desconhece. Por convenção, os referidos prémios de fidelidade ou de crescimento não são incluídos na TAA das novas operações. A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Logo, no caso de o agente inquirido conceder um prémio de fidelidade ou de crescimento, este irá reflectir-se nas estatísticas referentes aos saldos.

82. Podem ser oferecidos às famílias ou às sociedades não financeiras empréstimos com contratos associados sobre derivados, do tipo swap de taxas de juro/cap/floor, etc. Por convenção, estes contratos associados sobre derivados não são incluídos na TAA relativa às novas operações. A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Assim, se um contrato sobre derivados for executado e o agente inquirido ajustar a taxa de juro cobrada à família ou à sociedade não financeira, esta alteração reflectir-se-á nas estatísticas referentes aos saldos.

83. Podem ser oferecidos depósitos com duas componentes: um depósito com prazo acordado ao qual se aplica uma taxa de juro fixa, e um derivado associado cuja rendibilidade fica dependente do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, sujeita a uma rendibilidade mínima garantida de 0 %. Os prazos de ambos os componentes podem ser os mesmos, ou divergir. A TAA relativa às novas operações cobre a taxa de juro do depósito com prazo acordado, já que esta reflecte o acordo entre o depositante e o agente inquirido e é conhecida no momento em que os fundos são depositados. A rendibilidade da outra componente do depósito, que depende do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, só será conhecida posteriormente, depois do vencimento do produto, não podendo, por esse motivo, ser coberta pela taxa de juro das novas operações. Por conseguinte, apenas se cobre a rendibilidade mínima garantida (normalmente de 0 %). A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Devem ser cobertas até ao dia do vencimento a taxa dos depósitos com prazo acordado, assim como a rendibilidade mínima garantida dos depósitos que incluam derivados. Apenas na data de vencimento devem as taxas de juro das IFM relativas aos saldos reflectir a TAA paga pelo agente inquirido.

84. Os depósitos com prazo superior a 2 anos, tal como definidos na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), podem conter contas poupança-reforma. A maior parte das contas poupança-reforma pode estar investida em títulos, pelo que a taxa de juro dessas contas irá depender do rendimento dos títulos subjacentes. A parte remanescente das contas poupança-reforma pode ser detida em numerário, sendo a respectiva taxa de juro determinada pela instituição de crédito ou outra instituição da mesma forma que para os demais depósitos. No momento que o depósito é efectuado ainda se desconhece a rendibilidade total que a conta poupança reforma terá para a família, a qual pode mesmo vir a ser negativa. Além disso, no momento que o depósito é efectuado fica acordada entre a família e a instituição de crédito ou outra instituição uma taxa de juro que se aplica tão só à parte dos depósitos, e não à parte investida em títulos. Assim, apenas se inclui nas estatísticas de taxas de juro das IFM a parte do depósito não investida em títulos. A TAA relativa às novas operações a reportar será a taxa acordada entre a família e o agente inquirido para a parte efectivamente depositada na data em que o depósito for efectuado. A TAA relativa aos saldos é a taxa aplicada pelo agente inquirido à parte de depósito da conta poupança reforma à data do cálculo da taxa de juro da IFM.

85.  Planos de poupança para crédito à habitação são esquemas de poupança de longo prazo que podem ter uma rendibilidade baixa mas que, após um determinado período de poupança, conferem às famílias ou sociedades não financeiras o direito a um crédito à habitação a uma taxa reduzida. Nos termos da parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), estes planos de poupança devem ser classificados como depósitos com prazo acordado superior a 2 anos enquanto forem utilizados como depósitos. Assim que sejam convertidos em empréstimos, devem ser classificados como crédito para a compra de habitação. Os agentes inquiridos devem reportar como novas operações de depósito a taxa de juro acordada na data em que o depósito inicial for efectuado. O valor correspondente das novas operações será o da quantia depositada. O aumento deste valor no depósito ao longo do tempo só deve ser coberto nos saldos. Na altura em que o depósito se converter num empréstimo, este novo empréstimo deve ser registado como uma nova operação de crédito. A taxa de juro será a taxa reduzida que for oferecida pelo agente inquirido. O ponderador será o valor total do empréstimo concedido à família ou à sociedade não financeira.

86. De harmonia com o disposto na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), os depósitos efectuados ao abrigo do esquema regulamentado de poupança para a aquisição de habitação própria francês designado por «plan d'épargne-logement (PEL)» são classificados como depósitos com prazo superior a 2 anos. O governo regulamenta as condições dos referidos PEL e fixa a taxa de juro, a qual permanece inalterada durante todo o prazo de duração do depósito, ou seja, cada «geração» de PEL tem a mesma taxa de juro. Os PEL devem ser mantidos durante um mínimo de quatro anos, durante os quais o cliente deve depositar anualmente um montante mínimo pré-estabelecido sendo-lhe, no entanto, permitido que aumente o valor das suas entregas a qualquer momento enquanto o esquema durar. Os agentes inquiridos devem reportar o depósito inicial à data de constituição de um novo PEL como novas operações. A quantia inicialmente colocada no PEL pode ser muito baixa, o que significa que o ponderador ligado à taxa de juro da nova operação também será relativamente baixo. Este método permite que a taxa de juro da nova operação reflicta a todo o momento as condições vigentes para a geração actual de PEL. As alterações à taxa de juro aplicada aos novos PEL devem reflectir-se na taxa de juro da nova operação. A reacção dos consumidores em termos de mudança de carteira, de outros depósitos a longo prazo para PEL pré-existentes, não se deve reflectir nas taxas de juro das novas operações, mas apenas nas taxas relativas aos saldos. Ao fim de quatro anos o cliente poderá quer solicitar um empréstimo a uma taxa reduzida, quer renovar o contrato. Uma vez que esta renovação dos PEL é automática, não exigindo qualquer participação activa do cliente, e que os termos e condições do contrato, incluindo a taxa de juro, não são renegociáveis, de acordo com o disposto no n.o 21 esta renovação não se considera como uma nova operação. Aquando da renovação do contrato o cliente pode efectuar depósitos adicionais, desde que o montante não utilizado não exceda um limite máximo pré-estabelecido e que a validade do contrato não exceda um número de anos pré-definido. Se o limite máximo ou o limite de validade forem atingidos, o contrato é «congelado». Desde que os fundos permaneçam depositados no banco, as famílias ou sociedades não financeiras mantêm o direito à concessão do empréstimo e continuam a ser-lhes pagos juro nas condições em vigor à data de constituição do PEL. O governo concede um subsídio consubstanciado no pagamento de juros calculados acima da taxa de juro oferecida pela instituição de crédito ou outra instituição. De acordo com o exposto no n.o 6, apenas deve ser considerada nas estatísticas de taxas de juro das IFM a parte do pagamento do juro oferecida pelas instituições de crédito ou outras instituições. O subsídio governamental, que é pago através da, mas não pela, instituição de crédito ou outra instituição, deve ser ignorado.




Apêndice 1

Categorias de instrumentos relativas às taxas de juro sobre saldos

Deve reportar-se uma TAA ou uma TEDSE mensal em relação a cada uma das categorias incluídas no Quadro 1.



Quadro 1

 

Sector

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso, período inicial de fixação de taxa de juro

Indicador de saldos

A reportar

Depósitos em euros

Das famílias

Com prazo acordado

até 2 anos

1

TAA

Superior a 2 anos

2

TAA

Das sociedades não financeiras

Com prazo acordado

até 2 anos

3

TAA

Superior a 2 anos

4

TAA

Acordos de recompra

5

TAA

Empréstimos em euros

A famílias

Para a compra de habitação

Até 1 ano

6

TAA

Entre 1 e 5 anos

7

TAA

Superior a 5 anos

8

TAA

Crédito ao consumo e outros fins

Até 1 ano

9

TAA

Entre 1 e 5 anos

10

TAA

Superior a 5 anos

11

TAA

A sociedades não financeiras

Até 1 ano

12

TAA

Entre 1 e 5 anos

13

TAA

Superior a 5 anos

14

TAA




Apêndice 2

Categorias de instrumentos relativas às taxas de juro sobre novas operações

Deve reportar-se uma TAA ou uma TEDSE mensal em relação às categorias incluídas nos quadros 2,3, 4 e 5. O reporte da TAA deve ser acompanhado do valor da operação correspondente, se tal for indicado nos quadros pela palavra «valor».

As categorias dos quadros 2 (excepto os indicadores 33 a 35), 3 e 5 excluem-se mutuamente dentro de cada quadro. Assim sendo, um empréstimo incluído em qualquer indicador do quadro 2 (excepto nos indicadores 33 a 35) e/ou do quadro 5 não deve ser reportado de novo em nenhum outro indicador do mesmo quadro, salvo no que se refere aos empréstimos incluídos nos indicadores 33 a 35, que também têm de ser reportados nos indicadores 20 a 22. Todos os empréstimos reportados em qualquer categoria do quadro 3 devem igualmente figurar na categoria correspondente do quadro 2. Quanto aos indicadores do quadro 4, estes constituem sub-indicadores do quadro 2 e, se tiverem garantia, do quadro 3; por conseguinte, qualquer empréstimo reportado no quadro 4 também tem de constar do quadro 2 ou do quadro 3, consoante o aplicável.

O quadro 5 refere-se apenas à TAEG. Os empréstimos reportados no quadro 5 devem também ser reportados nos quadros 2, 3 e 4, consoante o aplicável, levando em conta a metodologia da TAEG constante do n.o 9.

O conceito de nova operação abarca todo o stock, ou seja, os saldos no caso de depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, empréstimos renováveis e descobertos e dívida renovada de cartão de crédito, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36.



Quadro 2

 

Sector

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso, período inicial de fixação de taxa de juro

Indicador de novas operações

A reportar

Depósitos em euros

Das famílias

Overnight

1

TAA

Com prazo acordado

até 1 ano

2

TAA, valor

entre 1 e 2 anos

3

TAA, valor

superior a 2 anos

4

TAA, valor

Reembolsáveis com pré-aviso (1)

c/ pré-aviso até 3 meses

5

TAA

c/ pré-aviso superior a 3 meses

6

TAA

Das sociedades não financeiras

Overnight

7

TAA

Com prazo acordado

até 1 ano

8

TAA, valor

entre 1 e 2 anos

9

TAA, valor

superior a 2 anos

10

TAA, valor

Acordos de recompra

11

TAA, valor

Empréstimos em euros

A famílias

Empréstimos renováveis e descobertos

12

TAA

Dívida renovada de cartão de crédito

32

TAA

Crédito ao consumo

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

13

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

14

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

15

TAA, valor

Crédito para a compra de habitação

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

16

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

17

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

18

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

19

TAA, valor

Crédito para outros fins

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

20

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

21

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

22

TAA, valor

Crédito para outros fins, dos quais: Empresas individuais

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

33

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

34

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

35

TAA, valor

A sociedades não financeiras

Empréstimos renováveis e descobertos

23

TAA

Dívida renovada de cartão de crédito

36

TAA

Empréstimos até ao valor de 250 mil euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

37

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

38

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

39

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

40

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

41

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

42

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil euros e 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

43

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

44

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

45

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

46

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

47

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

48

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

49

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

50

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

51

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

52

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

53

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

54

TAA, valor

(*)   Em relação a esta categoria de instrumentos, as famílias e as sociedades não financeiras são fundidas e atribuídas ao sector das famílias.



Quadro 3

Novas operações de empréstimo com garantia real e/ou pessoal

 

Sector

Tipo de instrumento

Período inicial de fixação de taxa de juro

Indicador de novas operações

A reportar

Empréstimos em euros

A famílias

Crédito ao consumo

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

55

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

56

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

57

TAA, valor

Crédito para a compra de habitação

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

58

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

59

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

60

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

61

TAA, valor

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 250 mil euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

62

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

63

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

64

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

65

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

66

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

67

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil euros e 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

68

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

69

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

70

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

71

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

72

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

73

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

74

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

75

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

76

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

77

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

78

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

79

TAA, valor



Quadro 4

Novas operações de empréstimo a sociedades não financeiras com período de fixação inicial de taxa inferior a 1 ano e prazo de vencimento inicial superior a 1 ano.

 

Sector

Tipo de instrumento

Todos os empréstimos com garantia real/pessoal, por prazo de vencimento inicial

Indicador de novas operações

A reportar

Empréstimos em euros

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 250 mil euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano

80

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano, só empréstimos com garantia real/pessoal

81

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil euros e 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano

82

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano, só empréstimos com garantia real/pessoal

83

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano

84

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano, só empréstimos com garantia real/pessoal

85

TAA, valor



Quadro 5

Novas operações de empréstimos às famílias

 

Sector

Tipo de instrumento

Todos os empréstimos

Indicador de novas operações

A reportar

Empréstimos em euros

A famílias

Crédito ao consumo

TAEG

30

TAEG

Crédito para a compra de habitação

TAEG

31

TAEG

▼B




ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFECTIVAMENTE INQUIRIDA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o preenchimento dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu (BCE):

Padrões mínimos de transmissão

a) O reporte de informação pelos agentes inquiridos aos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser efectuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente;

b) A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelo BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente;

c) Devem identificar-se a(s) pessoa(s) de contacto junto do agente inquirido; e

d) Devem respeitar-se as especificações técnicas aplicáveis à transmissão de dados ao BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente.

Padrões mínimos de rigor

e) A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos deve ser correcta, coerente e completa; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

f) A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos não deve conter lacunas contínuas e estruturais;

g) Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

h) Os agentes inquiridos devem respeitar as dimensões e casas decimais estabelecidas para a transmissão técnica dos dados pelo BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente; e

i) Os agentes inquiridos devem seguir as regras de arredondamento estabelecidas para a transmissão técnica dos dados pelo BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente.

Padrões mínimos de cumprimento dos conceitos

j) A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos deve estar de acordo com as definições, convenções, classificações e metodologia constantes do presente regulamento;

k) Em caso de desvios relativamente às referidas definições, convenções, classificações e metodologia os agentes inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

l) Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

Padrões mínimos de revisão

m) Deve seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.

▼M2




ANEXO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

▼M3

Até ao mês de referência de Dezembro de 2013, inclusive, o número 10 do anexo I tem a seguinte redacção:

▼M2

«A dimensão mínima da amostra nacional deve ser de modo a que:

a) o erro aleatório máximo ( 15 ) das taxas de juro das novas operações em todas as categorias de instrumentos não exceda, em média, 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % ( 16 ); ou

b) cubra pelo menos 30 % da população potencialmente inquirida residente; no entanto, se 30 % da população potencialmente inquirida residente corresponder a mais do que 100 agentes inquiridos, a dimensão da amostra nacional poderá limitar-se a este número de agentes inquiridos; ou que

c) os agentes inquiridos nela incluídos detenham, pelo menos, 75 % do stock de depósitos denominados em euros recebidos de famílias e a sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, e pelo menos 75 % do stock de empréstimos denominados em euros concedidos às mesmas entidades.»

Até ao mês de referência de Dezembro de 2010, inclusive, o número 61 do anexo II tem a seguinte redacção:

«Os BCN poderão conceder derrogações relativamente ao reporte tanto dos volumes como das taxas de juro praticadas sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com garantia real/pessoal (indicadores 62 a 85), se:

 o volume de operações nacional agregado da rubrica correspondente (indicadores 37 a 54) incluindo todos os empréstimos representar menos de 10 % dos volumes de operações nacionais agregados correspondendo à soma de todos empréstimos da mesma ordem de grandeza, e menos de 2 % dos volumes de operações com a mesma ordem de grandeza e período inicial de fixação de taxa de juro a nível da área do euro; ou se

 o volume de operações nacional agregado da rubrica correspondente incluindo todos os empréstimos (com e sem garantia) com a mesma ordem de grandeza e categoria de período inicial de fixação, em relação aos indicadores do quadro abaixo (antigos indicadores de novas operações (N.O.) 24 a 29 do quadro 2 do apêndice 2 do anexo II), for inferior a 100 milhões de euros em Dezembro de 2008.



 

Sector

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso, período inicial de fixação de taxa de juro

Antigo indicador de N.O.

Empréstimos em euros

A sociedades não financeiras

Outros empréstimos até (1) ao valor de 1 milhão de euros

Taxa variável e fixação inicial de taxa até 1 ano

24

►C1  Fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos, incl. ◄

25

Fixação inicial de taxa superior a 5 anos

26

Empréstimos acima de 1 milhão de euros

Taxa variável e fixação inicial de taxa até 1 ano

27

Fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos, incl.

28

Fixação inicial de taxa superior a 5 anos

29

(*)   Neste quadro a expressão “até” significa “até..., inclusive”.

Se forem concedidas derrogações, há que verificar anualmente os limiares acima referidos.»



( 1 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

( 2 ) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

( 3 ) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

( 4 ) Ou seja, se a soma das variações intra-estrato, definida como ΣhΣih1n x ixh2 for substancialmente inferior à variação total da população inquirida, definida como Σn i=l1n x ix–2, em que: h indica cada estrato, xi a taxa de juro da instituição i, xh a média da taxa de juro simples do estrato h, n o número total de instituições incluídas na amostra, e x– a média simples das taxas de juro de todas as instituições incluídas na amostra.

Ou seja, se a soma das variações intra-estrato, definida como ΣhΣih1n x ixh2 for substancialmente inferior à variação total da população inquirida, definida como Σn i=l1n x ix–2, em que: h indica cada estrato, xi a taxa de juro da instituição i, xh a média da taxa de juro simples do estrato h, n o número total de instituições incluídas na amostra, e x– a média simples das taxas de juro de todas as instituições incluídas na amostra. ◄

( 5

sendo D o erro aleatório máximo, zα/2 o factor calculado a partir da distribuição normal ou de qualquer outra distribuição adequada à estrutura dos dados (como, por exemplo, uma distribuição de tipo «t») assumindo-se um nível de confiança de 1-α,varθ^ avariância do estimador do parâmetro θ, evârθ^ a variância estimada do estimador do parâmetro θ.

( 6 ) Os BCN podem traduzir directamente a medida absoluta de 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % numa medida relativa em termos de coeficiente máximo de variação aceitável do estimador.

( 7 ) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

( 8 ) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

( 9 ) Os BCN podem conceder derrogações relativas ao crédito ao consumo e aos empréstimos às famílias para a compra de habitação face a instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.

( 10 ) JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

( 11 ) S.14 e S.15 combinados, conforme definidos no «Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 1995)», constante do anexo A do Regulamento n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

( 12 ) S.11, conforme definido no SEC 1995.

( 13 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 14 ) Não são exigidos quaisquer factores de extrapolação para as taxas de juro médias ponderadas se as estimativas obtidas a partir da amostra forem consideradas iguais às aplicáveis à totalidade da população potencialmente inquirida (por exemplo, porque todas as operações no instrumento em causa foram efectuadas pelas instituições incluídas na amostra).

( 15 ) D = zα/2 * var(θ^) ≈ zα/2 * vâr(θ^), sendo D o erro aleatório máximo, zα/2 o factor calculado a partir da distribuição normal ou de qualquer outra distribuição adequada à estrutura dos dados (como, por exemplo, uma distribuição de tipo “t”) ►C1  assumindo-se um nível de confiança de1-α, ◄ var() a variância do estimador do parâmetro vâr(), e var() a variância estimada do estimador do parâmetro vâr().

( 16 ) Os BCN podem traduzir directamente a medida absoluta de 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % numa medida relativa em termos de coeficiente máximo de variação aceitável do estimador.

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