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Document 32016D0036(01)

Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (reformulação) (BCE/2016/36)

OJ L 347, 20.12.2016, p. 26–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2248/oj

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/26


DECISÃO (UE) 2016/2248 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2016

relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/23 (1) já foi, por várias vezes, objeto de alterações substanciais (2). Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma ser reformulada para maior clareza.

(2)

Nos termos do artigo 32.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC»), são proveitos monetários os rendimentos dos bancos centrais nacionais (BCN) resultantes do exercício de funções relativas à política monetária. Por força do disposto no artigo 32.o-2 dos Estatutos do SEBC, o montante dos proveitos monetários de cada BCN é igual ao montante dos respetivos proveitos anuais resultantes dos ativos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses ativos devem ser individualizados pelos BCN de acordo com orientações fornecidas pelo Conselho do BCE. Os BCN devem individualizar os ativos resultantes do exercício de funções relativas à política monetária como ativos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Por força do artigo 32.o-4 dos Estatutos do SEBC, o montante dos proveitos monetários de cada BCN é ajustado num valor correspondente a quaisquer juros corridos, pagos ou recebidos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo.

(3)

Nos termos do artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC, o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre eles proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do Banco Central Europeu (BCE).

(4)

De acordo com o disposto nos artigos 32.o-6 e 32.o-7 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE está habilitado a estabelecer orientações para a compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários a efetuar pelo BCE, assim como para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o.

(5)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (3), o BCE e os BCN põem em circulação notas de euro. O artigo 15.o do citado regulamento prevê a manutenção do curso legal das notas de banco denominadas nas unidades monetárias nacionais dentro dos seus limites territoriais durante um prazo máximo de seis meses a contar da data da respetiva conversão fiduciária. Assim sendo, o ano da conversão fiduciária deve ser considerado um ano especial, uma vez que as notas de banco em circulação denominadas nas unidades monetárias nacionais podem representar ainda uma proporção considerável do valor das notas em circulação.

(6)

O artigo 15.o, n.o 1, da Orientação BCE/2006/9 do Banco Central Europeu (4) dispõe que as notas e moedas de euro pré-fornecidas a contrapartes elegíveis serão debitadas nas contas destas abertas nos respetivos BCN pelo valor nominal, segundo o seguinte «modelo de débito linear»: o valor total das notas de euro pré-fornecidas será debitado em três prestações iguais, nas datas de liquidação da primeira, da quarta e da quinta operações principais de refinanciamento do Eurosistema que se seguirem à data da conversão fiduciária. O cálculo dos proveitos monetários referentes ao ano da conversão fiduciária deve levar em conta o referido «modelo de débito linear».

(7)

A presente decisão está relacionada com a Decisão BCE/2010/29 (5), a qual estabelece que o BCE e os BCN emitem notas denominadas em euro. A Decisão BCE/2010/29 prevê a repartição das notas de euro em circulação entre os BCN proporcionalmente às participações por eles respetivamente realizadas no capital do BCE. A mesma decisão atribui ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. A repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema dá origem a saldos intra-Eurosistema. A remuneração destes saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação afeta diretamente os proveitos de cada membro do Eurosistema, devendo, por conseguinte, ser regulada pela presente decisão. Os proveitos resultantes para o BCE da remuneração dos ativos intra-Eurosistema sobre os BCN em função da percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação devem, em princípio, ser distribuídos pelos BCN em conformidade com o disposto na Decisão BCE/2014/57 (6), na proporção das respetivas participações na repartição do capital subscrito, e no mesmo exercício em que esses proveitos forem reconhecidos.

(8)

O saldo líquido dos ativos e responsabilidades intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação deve ser remunerado mediante a aplicação de um critério objetivo para a determinação do custo do dinheiro. Neste contexto, considera-se adequada a taxa das operações principais de refinanciamento utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para realização desse tipo de operações.

(9)

Importa incluir as responsabilidades intra-Eurosistema líquidas respeitantes às notas de euro em circulação na base de cálculo para efeitos da determinação dos proveitos monetários dos BCN em conformidade com o disposto no artigo 32.o-2 dos Estatutos do SEBC, uma vez que correspondem às notas em circulação. O pagamento de juros sobre os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação irá, por conseguinte, resultar na distribuição de um montante substancial dos proveitos monetários do Eurosistema pelos BCN, na proporção das participações por eles respetivamente realizadas no capital do BCE. É necessário ajustar estes saldos intra-Eurosistema, a fim de permitir a adaptação gradual dos balanços e contas de resultados dos BCN. Os ajustamentos devem basear-se no valor das notas em circulação de cada BCN durante o período que precede a introdução das notas de euro, ser aplicados anualmente de acordo com uma fórmula fixa e vigorar por um prazo máximo subsequente de cinco anos.

(10)

Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação foram calculados de modo a compensar quaisquer alterações significativas nas posições relativas dos BCN, em termos de proveitos, resultantes da introdução das notas denominadas em euros e subsequente repartição dos proveitos monetários.

(11)

As regras gerais estabelecidas no artigo 32.o dos Estatutos do SEBC também se aplicam aos proveitos resultantes da amortização das notas de euro que tenham sido retiradas da circulação.

(12)

O artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC prevê que o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre os BCN proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE. Nos termos do artigo 32.o-7 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE é competente para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o. Estas competências incluem a possibilidade de levar em conta outros fatores aquando da decisão sobre a repartição dos proveitos resultantes da amortização das notas de euro retiradas da circulação. Neste contexto, os princípios da igualdade de tratamento e da equidade exigem a tomada em consideração do período de tempo decorrido entre a emissão e a retirada de circulação das notas. A tabela de repartição para este rendimento específico deve, por conseguinte, refletir tanto a percentagem aplicável no capital do BCE, como a duração da fase de emissão.

(13)

A retirada de circulação das notas de euro deve ser regulamentada por decisões específicas a adotar nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4 (7),

(14)

Deve considerar-se que as compras efetuadas ao abrigo da Decisão BCE/2009/16 (8), da Decisão BCE/2011/17 (9) e da Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (10), que faz referência à compra de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais e locais ou por agências reconhecidas e os instrumentos de dívida emitidos por sociedades públicas não financeiras adquiridos em sua substituição, geram rendimentos à taxa de referência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

«instituição de crédito», a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), sujeita a supervisão por uma autoridade competente; ou b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado, sujeita a um escrutínio comparável à supervisão exercida por uma autoridade competente;

c)

«base de cálculo», o montante das responsabilidades relevantes constantes do balanço de cada BCN, especificadas de acordo com o anexo I da presente decisão;

d)

«data da conversão fiduciária», a data em que as notas e moedas de euro passam a ter curso legal num Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

e)

«ano da conversão fiduciária», o período de 12 meses a contar da data da conversão fiduciária;

f)

«saldos intra-Eurosistema relativos às notas de euro em circulação», os ativos e responsabilidades mútuos entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, resultantes da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29;

g)

«tabela de repartição do capital subscrito», a tabela de participações dos BCN no capital subscrito do BCE, expressas em percentagens, resultantes da aplicação, aos BCN, das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, conforme aplicáveis no exercício em questão;

h)

«notas de euro retiradas de circulação», qualquer tipo ou série de notas de euro que tenha sido retirado de circulação por decisão do Conselho do BCE adotada nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4;

i)

«fase de emissão», relativamente a um tipo ou série de notas de euro, o período que decorre entre as datas de registo da primeira e última emissões de uma nota de euro desse tipo ou série de notas na base de cálculo;

j)

«taxa de referência», a última taxa de juro marginal empregue pelo Eurosistema nos seus leilões para operações principais de refinanciamento ao abrigo do artigo 6.o da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (12). Se se realizar mais do que uma operação principal de refinanciamento no mesmo dia, deve utilizar-se a média aritmética das taxas marginais das operações executadas em paralelo;

k)

«ativos individualizáveis», o montante dos ativos constantes do balanço de cada BCN detidos em contrapartida da base de cálculo, especificados de acordo com o anexo II da presente decisão;

l)

«período de referência», um período de 24 meses com início 30 meses antes da data da conversão fiduciária;

m)

«taxa de câmbio de referência diária», a taxa de câmbio de referência diária determinada com base no procedimento regular diário de concertação que envolve os bancos centrais pertencentes e não pertencentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, e que normalmente se realiza às 14h15, hora da Europa Central (13);

n)

«amortizar», a remoção das notas de banco retiradas de circulação da rubrica do balanço «notas em circulação»;

o)

«tabela de emissão», a tabela de repartição do capital subscrito, em valores médios, durante a fase de emissão de um tipo ou série de notas de euro retiradas da circulação;

p)

«balanço harmonizado» («BH»), o balanço harmonizado organizado tal como consta do anexo VIII da Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (14).

Artigo 2.o

Saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação

1.   Os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação serão calculados mensalmente e lançados nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN no primeiro dia útil do mês com data-valor do último dia útil do mês precedente.

Quando um Estado-Membro adota o euro, o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação previsto no número anterior é lançado nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária.

O cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período entre 1 e 31 do mês de janeiro do primeiro ano a partir do qual se aplique cada uma das adaptações quinquenais a que o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC se refere, será efetuado com base na tabela adaptada de repartição do capital subscrito, aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação a 31 de dezembro do ano anterior.

2.   Os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, incluindo os resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão, são remunerados à taxa de referência.

3.   A remuneração referida no n.o 2 será liquidada mediante pagamentos trimestrais efetuados via TARGET2.

Artigo 3.o

Método de cálculo dos proveitos monetários

1.   O valor dos proveitos monetários de cada NCB é determinado segundo o cálculo dos proveitos reais derivados dos ativos individualizáveis inscritos nos respetivos registos contabilísticos. A título de exceção:

a)

considera-se que o ouro não gera rendimentos;

b)

considera-se que geram proveitos monetários, à taxa de referência:

i)

os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2009/16,

ii)

os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2011/17,

iii)

os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais e locais ou por agências reconhecidas e os instrumentos de dívida emitidos por sociedades públicas não financeiras adquiridos em sua substituição, detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10).

2.   Sempre que o valor dos ativos individualizáveis de um BCN ultrapasse o valor da respetiva base de cálculo, ou lhe seja inferior, a diferença será compensada aplicando a taxa de referência ao valor da diferença.

Artigo 4.o

Ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema

1.   Para efeitos do cálculo dos proveitos monetários, os saldos intra-Eurosistema de cada BCN referentes às notas de euro em circulação serão ajustados mediante um montante compensatório determinado de acordo com a seguinte fórmula:

 

C = (K – A) × S

em que:

C

é o montante compensatório,

K

é o montante em euros que resulta, relativamente a cada BCN, da aplicação da tabela de repartição do capital subscrito ao valor médio das notas em circulação durante o período de referência, para o que, durante o período de referência, o montante das notas em circulação denominadas na moeda nacional de um Estado-Membro que adote o euro deve ser convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária,

A

é o valor médio em euros, relativamente a cada BCN, das notas em circulação durante o período de referência, depois de o seu valor ter sido convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária,

S

é o coeficiente a seguir indicado para cada exercício, com início na data da conversão fiduciária:

Exercício

Coeficiente

Ano da conversão fiduciária

1

Ano da conversão fiduciária mais um ano

0,8606735

Ano da conversão fiduciária mais dois anos

0,7013472

Ano da conversão fiduciária mais três anos

0,5334835

Ano da conversão fiduciária mais quatro anos

0,3598237

Ano da conversão fiduciária mais cinco anos

0,1817225

2.   O resultado da soma dos montantes compensatórios dos BCN será nulo.

3.   Há que calcular os montantes compensatórios sempre que um determinado Estado-Membro adote o euro, ou sempre que a tabela de repartição do capital subscrito do BCE se altere.

4.   Quando um BCN adere ao Eurosistema, o montante compensatório que lhe corresponde é repartido entre os outros BCN proporcionalmente às participações por eles respetivamente detidas na tabela de repartição do capital subscrito, invertendo-se o sinal (+/–), e acresce a quaisquer outros montantes compensatórios já em vigor para esses BCN.

5.   Os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes serão inscritos nos registos contabilísticos de cada BCN em contas intra-Eurosistema mantidas em separado, com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária e a mesma data-valor de cada ano seguinte do período de adaptação. Os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar os montantes compensatórios não são remunerados.

6.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, verificando-se as ocorrências específicas relativas às alterações nos padrões de circulação das notas descritas no anexo III à presente decisão, os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação de cada um dos BCN devem ser ajustados em conformidade com as disposições do referido anexo.

7.   Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema previstos no presente artigo deixarão de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do sexto ano seguinte ao ano de conversão fiduciária em questão.

Artigo 5.o

Cálculo e repartição dos proveitos monetários

1.   O BCE procede diariamente ao cálculo dos proveitos monetários de cada BCN. O referido cálculo baseia-se nos dados contabilísticos comunicados pelos BCN ao BCE. O BCE informa os BCN dos montantes cumulativos trimestrais.

2.   O montante dos proveitos monetários de cada BCN é ajustado num valor correspondente a quaisquer juros corridos, pagos ou recebidos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo, e efetuados os ajustamentos necessários de acordo com qualquer decisão do Conselho do BCE tomada nos termos do segundo parágrafo do artigo 32.o-4 dos Estatutos do SEBC.

3.   A atribuição do montante correspondente aos proveitos monetários de cada BCN na mesma proporção que a da tabela de repartição do capital subscrito é efetuada no final de cada exercício.

Artigo 6.o

Cálculo e repartição dos proveitos resultantes da amortização de notas de euro

1.   As notas de euro retiradas de circulação continuam a fazer parte da base de cálculo até serem trocadas ou amortizadas, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

2.   O Conselho do BCE pode decidir amortizar notas de euro retiradas de circulação, especificando nesse caso a data de amortização e o montante total da provisão a constituir para as notas de euro retiradas de circulação cuja troca ainda seja previsível.

3.   As notas de euro retiradas de circulação são amortizadas nos seguintes termos:

a)

Na data de amortização, as rubricas «notas em circulação» do balanço do BCE e dos BCN são reduzidas no montante total das notas de euro retiradas ainda em circulação. Para este efeito, os montantes efetivos de notas de euro que foram colocadas em circulação é ajustado para os montantes proporcionais calculados em conformidade com a tabela de emissão, sendo as diferenças liquidadas entre o BCE e os BCN.

b)

O montante ajustado de notas de euro retiradas de circulação é eliminado da rubrica do balanço «notas em circulação» e levado às contas de resultados dos BCN.

c)

Cada BCN constitui uma provisão para notas de euro retiradas de circulação cuja troca ainda seja previsível. Essa provisão deve ser equivalente à quota-parte do BCN em causa no montante total da provisão, calculado por aplicação da tabela de emissão.

4.   As notas de euro retiradas de circulação que sejam trocadas após a data de amortização são lançadas nos registos contabilísticos do BCN que as tenha aceitado. As entradas correspondentes às notas de euro retiradas de circulação são redistribuídas entre os BCN pelo menos uma vez por ano, aplicando-se a tabela de emissão e sendo as diferenças liquidadas entre eles. Cada BCN deve compensar o montante proporcional com a respetiva provisão ou, se a entrada exceder a provisão, registar a correspondente despesa na sua conta de resultados.

5.   O Conselho do BCE procederá a uma revisão anual do montante total da provisão.

Artigo 7.o

Revogação

1.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2010/23.

2.   As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como constituindo remissões para a presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).

(2)  Ver anexo IV.

(3)  Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).

(4)  Orientação BCE/2006/9, de 14 de julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento de notas e moedas de euro fora da área do euro (JO L 207 de 28.7.2006, p. 39).

(5)  Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).

(6)  Decisão BCE/2014/57, de 15 de dezembro de 2014, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (JO L 53 de 25.2.2015, p. 24).

(7)  Decisão BCE/2003/4, de 20 de março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 16).

(8)  Decisão BCE/2009/16, de 2 de julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público) (JO L 175 de 4.7.2009, p. 18).

(9)  Decisão BCE/2011/17, de 3 de novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 297 de 16.11.2011, p. 70).

(10)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).

(11)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(12)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(13)  A hora da Europa Central inclui a alteração para a hora de verão da Europa Central).

(14)  Orientação (EU) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (ver página 37 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A.

A base de cálculo compõe-se exclusivamente de:

1.

Notas em circulação

Para os efeitos do presente anexo, no ano de conversão fiduciária e relativamente a cada novo banco central nacional (BCN) que adira ao Eurosistema, as «notas em circulação»:

a)

incluem as notas emitidas pelo BCN denominadas na respetiva unidade monetária nacional; e

b)

ao seu valor deve deduzir-se o valor dos empréstimos não remunerados relacionados com as notas de euro pré-fornecidas que ainda não tenham sido debitadas [parcela da rubrica 6 do ativo do balanço harmonizado (BH)].

Após o ano da conversão fiduciária, por «notas em circulação», e em relação a cada BCN, devem entender-se as notas de banco denominadas em euro, com exclusão de quaisquer outras.

Se a data de conversão fiduciária corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, as responsabilidades de um BCN decorrentes do pré-fornecimento de notas de euro nos termos da Orientação BCE/2006/9 que tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária fazem parte da base de cálculo (parcela das correspondentes contas da rubrica 10.4 do passivo do BH), até serem incluídas nas responsabilidades intra-Eurosistema das operações realizadas através do sistema TARGET2.

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros, incluindo qualquer uma das seguintes:

a)

contas-correntes, incluindo reservas mínimas obrigatórias ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o dos Estatutos do SEBC (rubrica 2.1 do passivo do BH);

b)

montantes depositados ao abrigo da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (rubrica 2.2 do passivo do BH);

c)

depósitos a prazo fixo (rubrica 2.3 do passivo do BH);

d)

responsabilidades resultantes das operações ocasionais de regularização efetuadas sob a forma de operações reversíveis (rubrica 2.4 do passivo do BH);

e)

depósitos relacionados com valores de cobertura adicionais (rubrica 2.5 do passivo do BH).

3.

Responsabilidades por depósitos para com contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 2.1 do passivo do BH.

4.

Responsabilidades intra-Eurosistema dos BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE de acordo com o artigo 13.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) (rubrica 10.2 do passivo do BH).

5.

Responsabilidades líquidas intra-Eurosistema referentes às notas em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 10.3 do passivo do BH).

6.

Responsabilidades líquidas intra-Eurosistema resultantes de operações do TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 10.4 do passivo do BH).

7.

Juros corridos registados no final do trimestre por cada BCN sobre passivos de política monetária, cujo vencimento seja igual ou superior a um ano (parcela da rubrica 12.2 do ativo do BH).

8.

Responsabilidades face ao BCE cobrindo direitos de crédito resultantes de acordos de swap celebrados entre o BCE e um banco central não pertencente ao Eurosistema dos quais derivem rendimentos para o Eurosistema (parcela das responsabilidades extrapatrimoniais).

B.

O montante da base de cálculo de cada BCN é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).


ANEXO II

ATIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS

A.

Os ativos individualizáveis compõem-se exclusivamente de:

1.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros [rubrica 5 do ativo do balanço harmonizado (BH)].

2.

Títulos detidos para fins de política monetária (parcela da rubrica 7.1 do ativo do BH).

3.

Créditos intra-Eurosistema equivalentes aos ativos de reserva transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, com exceção do ouro (parcela da rubrica 9.2 do ativo do BH).

4.

Créditos intra-Eurosistema líquidos referentes a notas de euro em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 9.4 do ativo do BH).

5.

Créditos intra-Eurosistema líquidos resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2 remunerados à taxa de referência (parcela da rubrica 9.5 do ativo do BH).

6.

Ouro, incluindo direitos de crédito relacionados com ouro, transferidos para o BCE, em montante que permita a cada BCN individualizar uma porção do seu ouro correspondente à aplicação da percentagem que lhe caiba na tabela de repartição do capital subscrito ao valor total do ouro individualizado por todos os BCN (rubrica 1 do activo e parcela da rubrica 9.2 do ativo do BH).

Para os efeitos da presente decisão, o ouro é avaliado com base no preço da onça de ouro fino em euros em 31 de dezembro de 2002.

7.

Créditos resultantes de notas de euro que tenham sido pré-fornecidas nos termos da Orientação BCE/2006/9 e tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária (parcela da rubrica 4.1 do ativo do BH até à data de conversão fiduciária e, depois desta data, parcela das contas de correspondente na rubrica 9.5 do ativo do BH), mas apenas até tais créditos serem incluídos nos créditos intra-Eurosistema resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2.

8.

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no âmbito das operações de crédito do Eurosistema, e/ou ativos financeiros ou direitos de crédito face a terceiros que tenham sido objeto de apropriação ou aquisição no contexto da execução de garantias apresentadas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 5 do ativo do BH (parcela da rubrica 11.6 do BH).

9.

Juros corridos sobre ativos de política monetária individualizáveis, com prazo residual igual ou superior a um ano, contabilizados por cada um dos BCN em fim de trimestre (parcela da rubrica do ativo 11.5 do BH).

10.

Créditos sobre contrapartes da área do euro, resultantes de acordos de swap celebrados entre o BCE e um banco central não pertencente ao Eurosistema dos quais derivem rendimentos para o Eurosistema (parcela da rubrica 3.1. do ativo do BH).

B.

O montante dos ativos individualizáveis de cada BCN é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).


ANEXO III

A.   Primeiro ajustamento contingente

Se o valor médio total das notas em circulação em determinado ano de conversão fiduciária for inferior ao valor médio total em euros das notas em circulação durante o período de referência (incluindo as notas denominadas na unidade monetária nacional do Estado-Membro que tenha adotado o euro e convertidas em euros à taxa de câmbio de referência diária durante o citado período), então o coeficiente «S» aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o é reduzido, com efeito retroativo, em proporção idêntica à do decréscimo da média total de notas em circulação.

A redução não pode resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN («C») aplicável no ano da conversão fiduciária deve ser adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.

B.   Segundo ajustamento contingente

Se os BCN cujos montantes compensatórios previstos no n.o 1 do artigo 4.o forem de sinal positivo pagarem uma remuneração líquida pelos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação que, quando adicionada à rubrica «resultado líquido dos proveitos monetários» na respetiva conta de resultados no final do exercício, resulte numa despesa líquida, então o coeficiente «S» aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o é reduzido na medida do necessário para eliminar esta situação.

A redução não pode resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN («C») aplicável no ano da conversão fiduciária é adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.


ANEXO IV

DECISÃO REVOGADA E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão BCE/2010/23

JO L 35 de 9.2.2011, p. 17.

Decisão BCE/2011/18

JO L 319 de 2.12.2011, p. 116.

Decisão BCE/2014/24

JO L 117 de 7.6.2014, p. 168.

Decisão BCE/2014/56

JO L 53 de 25.2.2015, p. 21.

Decisão BCE/2015/37

JO L 313 de 28.11.2015, p. 42.


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