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Document 32016R1705
Regulation (EU) 2016/1705 of the European Central Bank of 9 September 2016 amending Regulation (EC) No 1745/2003 (ECB/2003/9) on the application of minimum reserves (ECB/2016/26)
Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26)
Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26)
OJ L 257, 23.9.2016, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2021; revogado por 32021R0378
23.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/10 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1705 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 9 de setembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para efeitos da exclusão das responsabilidades interbancárias da base de incidência, qualquer dedução a aplicar uniformemente (dedução-padrão) às responsabilidades com prazo de vencimento até dois anos incluídas na categoria dos títulos de dívida deve basear-se no macrorrácio da área do euro entre: a) o montante (stock) dos instrumentos relevantes emitidos por instituições de crédito e detidos por outras instituições de crédito, pelo BCE e pelos BCN participantes; e b) o montante total em circulação desse tipo de instrumentos emitidos por instituições de crédito. O método de aplicação da dedução-padrão definido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (EC) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (2) requer clarificação. |
(2) |
Torna-se necesário, consequentemente, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
A expressão «estatísticas monetárias e bancárias» é omitida em todo o texto do Regulamento. |
Artigo 2.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 9 de setembro de 2016.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).