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Document 52014AB0083

Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da (CON/2014/83)

OJ C 137, 25.4.2015, p. 2–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de novembro de 2014

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da

(CON/2014/83)

(2015/C 137/02)

Introdução e base jurídica

Em 14 de março de 2014 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE (1) (a seguir «regulamento proposto»). Em 27 de março de 2014, o BCE recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre o regulamento proposto.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições que podem influenciar a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme previsto no artigo 127.o n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O BCE acolhe favoravelmente a proposta de se abordar esta matéria por meio de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE. Esta medida será diretamente aplicável em todos os 28 Estados-Membros (2) e contribuirá para assegurar um quadro harmonizado da União Europeia que responda às preocupações suscitadas pelos bancos que são «demasiado grandes para falir» e «demasiado interdependentes para falir». O regulamento proposto procura reduzir a fragmentação potencial que poderiam causar diferentes regulamentações estruturais nacionais no setor bancário, a qual poderia resultar em incompatibilidades, arbitragem regulamentar e falta de condições de igualdade de concorrência no mercado único (3).

O regulamento proposto especifica ainda em pormenor algumas atribuições da competência exclusiva do BCE por força do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (4). A eficácia do Mecanismo Único de Supervisão («MUS») poderia ficar limitada pela existência de legislações nacionais incoerentes, o que aumentaria a complexidade da supervisão e os custos da mesma (5). Há, por conseguinte, necessidade de harmonização ao nível da União.

Observações específicas

1.   Âmbito de aplicação das normas do regulamento proposto

1.1.

O regulamento proposto aplica-se a instituições de crédito designadas por «instituições de importância sistémica global» (6), bem como a outras instituições de crédito cujo balanço e atividades de negociação ultrapassem determinados limiares durante três anos consecutivos (7). O BCE considera que esta medida está em consonância com a ênfase expressamente colocada no subconjunto limitado das instituições de crédito e dos grupos bancários com maior dimensão e complexidade que, não obstante outros atos legislativos, continuam a ser demasiado grandes para falir, demasiado grandes para salvar e demasiado complexos para gerir, supervisionar e resolver (8).

1.2.

No caso de concentração de instituições de crédito (por exemplo, fusão), que resulte na criação imediata de uma única instituição de crédito que fique abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento proposto, a autoridade competente, ao avaliar se estão preenchidos os limiares para a nova entidade única, deve tomar em consideração os valores combinados das instituições de crédito que formaram a entidade única durante o período de dois anos anterior à concentração (9). Com exceção dos casos mencionados, as autoridades nacionais competentes devem avaliar regularmente, em qualquer caso, pelo menos, anualmente, se estão preenchidos os critérios para a aplicação do limiar (10).

Além disso, a Comissão deve avaliar a adequação dos critérios de aplicação dos limiares na sua revisão do regulamento proposto, nomeadamente para verificar se todas as instituições de crédito em causa ficam abrangidas (11). Nestes termos, se existirem provas de que nem todos os ativos de negociação das instituições de crédito estão a ser adequadamente capturados na definição de atividades de negociação, a Comissão, ao elaborar o relatório referido no artigo 34.o, deveria ser obrigada a ter especificamente em consideração em que medida todos os ativos e passivos financeiros aferidos pelo justo valor, ou as rubricas do balanço equivalentes no caso dos bancos não-IFRS (International Financial Report Standards/Normas Internacionais de Relato Financeiro), devem ser incluídos no cálculo das atividades de negociação nos termos do regulamento proposto. Para este efeito, pode ser útil uma análise de impacto atualizada.

2.   Atividades de negociação proibidas, em especial a negociação por conta própria

2.1.

O BCE concorda genericamente que o regulamento proposto proíba, a determinadas instituições de crédito, a negociação por conta própria, tal como restritivamente definida pelo artigo 5.o. Apenas serão proibidas, nomeadamente, as atividades dos gabinetes, unidades, divisões ou operadores individuais especificamente consagradas à assunção de posições com o objetivo de realizar lucros por conta própria, sem qualquer ligação com as atividades dos clientes ou a cobertura dos riscos da entidade (12). Dado que os bancos, na sequência da crise financeira, reduziram significativamente ou eliminaram completamente os seus gabinetes, unidades e divisões especificamente consagradas à negociação por conta própria, o BCE entende que o regulamento proposto constitui uma medida preventiva, tomada numa ótica prospetiva, e destinada a desincentivar os bancos de retomarem o exercício desta atividade. O custo da aplicação da proibição de negociação por conta própria deverá, portanto, ser limitado (13).

Os acontecimentos ocorridos antes e durante a última crise financeira demonstram que a negociação por conta própria é uma atividade de alto risco que tem o potencial de gerar riscos sistémicos através da existência de grandes posições em aberto e da interdependência entre instituições financeiras. Comparada com outras atividades mais orientadas para o cliente, por exemplo a concessão de empréstimos, a negociação por conta própria é fácil de expandir num curto lapso de tempo. Em especial, quando a negociação particular é realizada em grupos bancários que beneficiam da garantia implícita da rede de segurança da banca (ou seja, fundos de resolução, fundos de garantia de depósitos ou, em última análise, recursos dos contribuintes) pode existir um incentivo para aumentar tais atividades de alto risco a expensas da referida rede de segurança.

Além disso, o BCE considera que as atividades de negociação por conta própria não respondem, e são até estranhas, às necessidades dos clientes bancários. Com efeito, dentro de um grupo bancário que procede à negociação por conta própria pode existir um conflitos de interesses entre a sua atividade de negociação por conta própria e o serviço aos seus clientes. Ao proibir, em vez de simplesmente separar, a negociação por conta própria, o regulamento proposto garante que os bancos não incorrerão numa exposição direta a esta atividade ou num risco reputacional.

Pela mesma razão, o BCE vê também com agrado que a proposta de regulamento proíba às instituições de crédito em causa a aquisição ou investimento em fundos de cobertura (hedge funds) (14). Essa proibição pode limitar o risco de contornar uma proibição de negociação por conta própria e ajudar a atenuar os efeitos de contágio entre bancos e o sistema bancário paralelo.

2.2.

A fim de distinguir a negociação por conta própria de outras atividades de negociação, em especial as atividades de criação de mercado (15), importa estabelecer definições adequadas. O BCE reconhece a dificuldade em distinguir a negociação por conta própria da criação de mercado, tanto do ponto de vista teórico como prático (16). O BCE apoia em geral a definição de negociação por conta própria apresentada no regulamento proposto (17), mas sugere algumas alterações que visam clarificar quais as atividades proibidas (18). O BCE sugere, nomeadamente, que se esclareça que existirá uma proibição de operações relativas à negociação por conta própria que sejam realizadas em reação a, e destinadas a explorar avaliações de mercado e com o objetivo de obter lucro, independentemente de este vir, ou não, a materializar-se no curto ou no longo prazo. As instituições de crédito realizam atividades de negociação por conta própria quando — ao contrário das atividades de criação de mercado — exploram informações sobre o valor real de ativos, com a finalidade de realizarem lucros com base em variações do valor de mercado, sem qualquer relação com as ordens dos clientes.

2.3.

Por último, a proposta da Comissão tem implícitas algumas exclusões nesta matéria: a) embora a negociação por conta própria seja vista pela Comissão como uma atividade de alto risco, continuaria a ser permitida no que respeita a obrigações de dívida pública; e b) as instituições de crédito que não se enquadram no âmbito do regulamento proposto continuariam habilitadas a exercer atividades de alto risco, que poderiam alcançar um volume elevado a nível agregado. Tais exclusões parecem indicar que a natureza das atividades de negociação isentas deverá ser melhor avaliada na próxima revisão do regulamento proposto, a fim de se determinar a extensão da possível ameaça que podem representar, quer para as instituições de crédito individualmente consideradas quer para o sistema financeiro global (19).

3.   Decisão de exigir ou não a separação das atividades de negociação, em particular o tratamento das atividades de criação de mercado.

3.1.

O BCE apoia em geral a introdução de parâmetros relacionados com a dimensão, a complexidade, a alavancagem e a interdependência das atividades de negociação na avaliação de supervisão realizada ao abrigo do regulamento proposto (20). Todavia, estes parâmetros não permitem uma avaliação aprofundada pelo supervisor de cada uma das atividades de negociação. Por conseguinte, o BCE considera que tais critérios não devem constituir a única base para o início do procedimento conducente a uma decisão de separação. A avaliação destes parâmetros deve ser complementada pelo exercício do poder discricionário do supervisor em base consolidada.

O regulamento proposto concede alguma margem de discricionariedade aos supervisores nas diferentes fases do processo de separação. No regulamento proposto, a decisão da autoridade competente de iniciar o procedimento conducente à decisão de separar determinadas atividades de negociação fica dependente da determinação, pela autoridade competente, de que existe uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos do regulamento proposto (21). Se a autoridade competente concluir, na sequência de uma avaliação das atividades de negociação, que as mesmas cumprem os parâmetros aplicáveis em termos de dimensão relativa, recurso a capitais alheios, complexidade, rendibilidade, risco de mercado associado e interdependência, deve exigir a separação de tais atividades da instituição de crédito principal (22). No entanto, em última análise, esta determinação fica também dependente de uma nova avaliação da estabilidade financeira por parte da autoridade competente. Além disso, mesmo depois de ter sido notificada das conclusões da autoridade competente, a instituição tem a oportunidade de demonstrar, a contento da autoridade competente, que estas atividades de negociação não constituem uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos estabelecidos no regulamento proposto (23).

3.2.

O BCE apoia a abordagem do regulamento proposto em matéria de separação. Evitará a instauração de procedimentos demorados e dispendiosos nos casos em que sejam atingidos os limiares de dimensão e complexidade, mas em que os riscos reais para a estabilidade financeira da instituição principal ou, num nível mais amplo, da própria União, sejam substancialmente atenuados pelos requisitos regulamentares existentes e pelo controlo de supervisão. Além disso, uma instituição de crédito pode eventualmente alcançar os limiares acima referidos por exercer determinadas atividades de negociação que contribuem de facto para uma estabilidade financeira mais ampla, como sejam as atividades de criação de mercado, que são cruciais para o financiamento da economia, ou as atividades que visam gerar amortecedores de liquidez destinados a garantir o cumprimento de outros requisitos prudenciais. Por conseguinte, os supervisores necessitam de flexibilidade para irem além dos limites estabelecidos ao exercerem a sua apreciação, para levarem em conta interações regulamentares mais amplas e, bem assim, as consequências para o sistema financeiro no seu conjunto. Esta apreciação deve ter também em conta a estabilidade financeira de cada um dos Estados-Membros ou de grupos de Estados-Membros da União, pois a avaliação do supervisor pode ter um impacto significativo nesse Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros.

Seria conveniente complementar estas úteis disposições conferindo clareza à avaliação que determina se as atividades de negociação de uma instituição de crédito principal constituem uma ameaça para a estabilidade financeira e, portanto, exigem uma separação (24). A exigência de transparência no processo de tomada de decisão (25) estabelecida na proposta de regulamento é um elemento-chave da garantia de que as decisões de não separar determinadas atividades de negociação são bem fundamentadas e justificadas. A este respeito, a decisão de supervisão deve ser tomada com referência a um conjunto de critérios mais amplos do que os contidos no regulamento proposto. A aprovação de um quadro harmonizado, que permita uma apreciação de supervisão mais informada do que a atualmente prevista, orientaria a autoridade competente no exercício do seu poder discricionário, ajudando os supervisores a detetar a necessidade de separação. Este quadro pode igualmente constituir um incentivo para que as instituições de crédito aperfeiçoem a sua governação, e também os seus sistemas e procedimentos internos, de forma a evitar riscos de conformidade com a legislação e a reduzir os custos de qualquer exigência de separação futura.

Para este efeito, os referidos parâmetros poderão ser complementados de forma útil por informações qualitativas adicionais, tais como: a) uma cartografia das atividades de negociação, incluindo os métodos para avaliar a necessidade de aumentar os inventários a fim de satisfazer a procura prevista dos clientes; b) um quadro de conformidade para aplicação do regulamento proposto; e c) regimes de compensação para os operadores. Os parâmetros poderão também ser complementados por dados quantitativos adicionais, tais como a rotação das existências, as variações do valor em risco, «ganhos e perdas no 1.o dia», limites nas salas de negociação e diversificação geográfica das atividades de negociação (26). Estas medidas tornariam o processo mais exequível, em termos operacionais, para os supervisores. Em consonância com o objetivo geral do regulamento proposto, as instituições de crédito deveriam fornecer todas as informações necessárias para o cálculo dos parâmetros utilizados pelo supervisor na avaliação das atividades de negociação (27).

3.3.

O BCE considera importante preservar devidamente as atividades de criação de mercado dos bancos, com o objetivo de manter ou aumentar os ativos e a liquidez do mercado, moderar a volatilidade dos preços e aumentar a resistência a choques dos mercados de títulos. Isso é essencial para a estabilidade financeira, para a execução e boa transmissão da política monetária, e ainda para o financiamento da economia. Por conseguinte, qualquer tratamento regulamentar deve evitar consequências negativas, para as atividades de criação de mercado, que não se justifiquem pela existência de riscos significativos.

Ao efetuarem uma análise aprofundada da criação de mercado em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento proposto, os supervisores devem prestar especial atenção aos efeitos potenciais destas atividades na estabilidade financeira. Como é óbvio, as atividades de criação de mercado que permanecerão na instituição de crédito principal devem ser coerentes com os fins do regulamento proposto. Em particular, tais atividades não devem conduzir à criação de um banco que seja demasiado grande ou demasiado interdependente para falir, e não devem incluir atividades de negociação por conta própria que, sob o pretexto da criação de mercado, poderiam, em última análise, ameaçar a estabilidade financeira. Seria, portanto, útil esclarecer que a autoridade competente pode autorizar a instituição de crédito principal a exercer as atividades de criação de mercado que não constituam uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição ou para o sistema financeiro da União, no seu todo ou em parte (28). Face ao exposto, o BCE sugere também algumas alterações suscetíveis de garantir a aplicação efetiva das conclusões da autoridade competente em matéria de atividades de negociação que devem ser exercidas no âmbito da entidade de negociação (29).

O BCE sugere uma definição mais precisa de «criação de mercado» (30), mediante o aditamento da frase «ou na previsão razoável de potenciais atividades dos clientes» na definição proposta desse conceito, de harmonia com os elementos contidos na definição de negociação por conta própria. Além disso, o BCE recomenda a harmonização da definição de criação de mercado em toda a legislação da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), que diz respeito às vendas a descoberto e certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento, e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Uma das insuficiências do regulamento proposto consiste na falta de uma definição para a expressão «risco de mercado significativo». Sugere-se que a expressão «criação de mercado» seja objeto de maior harmonização com o teor do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

3.4.

Devido ao tipo de atividades que exercem, as instituições de crédito adotam regras de gestão de risco baseadas no risco, tanto para a instituição de crédito como para os seus clientes. A gestão adequada do risco contribui para a solvência da instituição de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro. Neste aspeto, o regulamento proposto limita a certos instrumentos derivados, caso tais instrumentos sejam elegíveis para compensação através de contraparte central, as obrigações de gestão do risco da instituição de crédito principal. Recomenda-se, assim, que a Comissão, no exercício do seu poder de adotar atos delegados ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3 do regulamento proposto, tenha em conta a especificidade e a adequação das políticas de gestão de riscos dos bancos.

3.5.

Por último, deve notar-se que a separação não resolve, por si só, o problema do «demasiado grande para falir». A insolvência de uma grande entidade de negociação, já separada, pode ainda ter impactos sistémicos, com consequências significativas nos mercados de capitais. Tendo em conta o que precede, alguns bancos poderão determinar que uma entidade de negociação separada não tem dimensão suficiente para ser economicamente viável. Esta determinação pode levá-los a renunciar a todas as suas atividades de negociação, o que poderá resultar numa concentração dessas atividades nos bancos de maior dimensão, tornando-os ainda maiores. Tal resultado é incompatível com o objetivo da redução do problema do «demasiado grande para falir». Em alternativa, essas atividades de negociação podem ser desviadas para o sistema bancário paralelo. As eventuais consequências imprevistas dessa evolução exigiriam um acompanhamento rigoroso e, caso se tornassem significativas, medidas específicas para lhes fazer face.

4.   Cláusula de derrogação

O artigo 21.o do regulamento proposto prevê que a Comissão, a pedido de um Estado-Membro, pode conceder uma derrogação aos requisitos da separação às instituições de crédito abrangidas por uma legislação nacional com «efeito equivalente» às disposições do regulamento proposto.

O preâmbulo do regulamento proposto assinala, acertadamente, que legislações nacionais não coerentes entre si teriam por efeito limitar a eficácia do MUS, porquanto o BCE teria de aplicar uma série de legislações diferentes e inconsistentes às instituições de crédito que se encontram sob a sua supervisão, o que aumentaria os custos e a complexidade da supervisão (33). Esta preocupação é inteiramente partilhada pelo BCE, e as referidas considerações militam contra a inclusão de uma derrogação ao regime geral (34). A referida derrogação não é compatível com o objetivo de criar condições de igualdade de concorrência, podendo mesmo criar um precedente para futuras derrogações noutras formas de legislação da União. Tal constituiria um impedimento à integração do mercado único, e um obstáculo aos próprios objetivos que o regulamento proposto pretende alcançar (35). Além disso, o amplo alcance da cláusula de derrogação pode não ser coerente com a forma jurídica de regulamento, nem com a base jurídica do regulamento proposto ao abrigo do artigo 114.o do Tratado.

5.   Cooperação entre a autoridade competente e a autoridade de resolução

As medidas estruturais previstas no regulamento proposto destinam-se a preparar o terreno para a resolução e a recuperação das instituições financeiras, estando os dois processos intrinsecamente relacionados. Assim sendo, o regulamento proposto contempla a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução em causa nas diversas fases da avaliação e da aplicação de medidas estruturais pela autoridade competente (36). A autoridade competente com o poder de exigir a separação deve notificar a autoridade de resolução em causa antes de tomar a decisão de separar a atividade de negociação. A avaliação da necessidade de separação deve ter em conta quaisquer avaliações da possibilidade de resolução já existentes ou em curso. Por fim, as medidas de separação devem ser coerentes com as medidas instituídas no contexto do processo de revisão e avaliação pelo supervisor e com as medidas instituídas no contexto de uma avaliação da possibilidade de resolução.

A eliminação de impedimentos à possibilidade de resolução é essencial à elaboração de planos de resolução operacionais para instituições de crédito ou grupos. O BCE observou anteriormente que, embora a consulta da autoridade de supervisão seja suficiente no que diz respeito à própria avaliação, as medidas de eliminação de impedimentos à possibilidade de resolução devem ser determinadas conjuntamente, e aplicadas em colaboração, com a autoridade de supervisão (37). A adoção de medidas adequadas a aumentar a possibilidade de resolução de uma instituição de crédito ou de um grupo, como sejam as alterações nas práticas comerciais, na estrutura ou na organização, devem ter em devida conta o efeito dessas medidas sobre a solidez e a estabilidade da atividade corrente dessa instituição. Trata-se de um elemento importante a ter em conta pela autoridade competente. Reforçar a possibilidade de resolução dos bancos, preservando ao mesmo tempo a prestação de serviços financeiros fundamentais para a economia no seu todo, é também um dos principais objetivos do processo de supervisão, que as medidas previstas no regulamento proposto devem procurar implementar. Por conseguinte, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem trabalhar em estreita colaboração em ambos os processos.

Um dos objetivos do regulamento proposto consiste em facilitar a resolução ordenada e a recuperação dos grupos de instituições (38). Todavia, os objetivos do regulamento proposto ao prever a instituição de medidas estruturais não são idênticos aos objetivos das avaliações da possibilidade de resolução. O conjunto de medidas estruturais disponíveis ao abrigo do regulamento proposto é, portanto, diferente do conjunto de medidas destinadas a eliminar impedimentos à possibilidade de resolução previstas no recentemente adotado regime de resolução da União (39). Nestes termos, o BCE considera que, mesmo que a avaliação da possibilidade de resolução no contexto do planeamento da resolução não tenha identificado quaisquer impedimentos substantivos à mesma possibilidade, a autoridade competente pode, não obstante, identificar a necessidade de adoção de medidas estruturais ao abrigo do regulamento proposto, que facilitariam a recuperação e resolução de instituições complexas (40). Deve esclarecer-se a este respeito que, se bem que qualquer avaliação de possibilidade de resolução já existente ou em curso deva ser tomada em conta pela autoridade competente, as conclusões de tal avaliação não devem de forma alguma prejudicar o exercício, pela autoridade competente, dos seus poderes previstos no regulamento proposto, nomeadamente se a autoridade competente determinar que estão reunidos os critérios para a imposição da separação (41).

6.   Poderes sancionatórios

Se bem que o regulamento proposto seja diretamente aplicável em toda a União, algumas das suas disposições carecem de transposição por parte dos Estados-Membros (42). Dado que o BCE é considerado autoridade competente exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas, entre outros, pelo artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e visto que as atribuições especificadas no regulamento proposto correspondem às atribuições já conferidas ao BCE pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE deveria estar também habilitado a exercer os poderes sancionatórios adequados em conformidade com o quadro estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Este facto deveria ser esclarecido no preâmbulo do regulamento proposto e, para evitar dúvidas, no seu artigo 28.o  (43). Entre os poderes conferidos ao BCE não está incluído o de aplicar sanções a pessoas singulares ou de aplicar sanções não pecuniárias. É também necessário alinhar o nível das sanções pecuniárias previstas no regulamento proposto com o disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (44). Além disso, o poder de suspender uma autorização é uma medida prevista pelo regulamento proposto que se distingue pela novidade (45). O BCE sugere que esta sanção seja eliminada do regulamento proposto, por forma a evitar problemas jurídicos.

Por fim, no que respeita à utilização da expressão «lucros obtidos ou perdas evitadas» constante do regulamento proposto, será muito difícil provar na prática quais deverão ser exatamente os montantes em causa. A sanção proposta nos termos do artigo 28.o, n.o 4, alínea b) do regulamento proposto tem em conta os lucros obtidos ou as perdas evitadas, indicando a sua restituição forçada como uma das possíveis sanções. No artigo 29.o, n.o 1, alínea d), a «importância» dos lucros obtidos ou das perdas evitadas está incluída nas circunstâncias que as autoridades devem ter em conta quando determinam o tipo e o nível das sanções. O BCE sugere a substituição da referida expressão, em ambos os casos, pela estimativa, por parte das autoridades competentes, dos lucros e das perdas que tenham sido obtidos ou evitadas como consequência da infração (46).

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de novembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2014) 43 final.

(2)  O regulamento proposto não necessitará de qualquer transposição adicional a nível nacional, com exceção de algumas disposições. Ver o ponto 6 do presente parecer no que respeita ao quadro sancionatório.

(3)  Ver COM(2014) 43 final, p. 5.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(5)  Ver o considerando 8 do regulamento proposto.

(6)  Nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Em conformidade com o artigo 3.o do regulamento proposto, os limiares são: a) um montante total de ativos correspondente a, pelo menos, 30 000 milhões de EUR; e b) atividades de negociação que se elevem, pelo menos, a 70 000 milhões de EUR ou a 10 % do total dos seus ativos.

(8)  Ver o considerando 13 do regulamento proposto.

(9)  Ver as alterações n.os 7 e 18 no anexo do presente parecer.

(10)  Ver a alteração n.o 19 no anexo do presente parecer.

(11)  Ver a alteração n.o 23 no anexo do presente parecer.

(12)  Ver o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento proposto.

(13)  Ver o anexo A-6 da Avaliação de Impacto da Comissão (parte 3 de 3), p. 58. Nenhum dos poucos bancos que apresentaram elementos quantitativos na consulta pública referiu a obtenção de rendimentos significativos com a negociação por conta própria.

(14)  Ver o artigo 6.o do regulamento proposto.

(15)  Ver o ponto 3.3 do presente parecer.

(16)  Ver a Avaliação de Impacto da Comissão, secção 5.3.1.1.

(17)  Ver o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento proposto.

(18)  Ver a alteração n.o 5 no anexo do presente parecer.

(19)  Ver a alteração n.o 23 no anexo do presente parecer.

(20)  Ver o artigo 9.o do regulamento proposto.

(21)  Ver o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento proposto.

(22)  Tal como sugerido pelo considerando 23 do regulamento proposto.

(23)  Ver o artigo 10.o, n.o 3, e o considerando 23 do regulamento proposto.

(24)  Ver as alterações n.os 2 e 10 a 15 no anexo do presente parecer.

(25)  Ver o artigo 10.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do regulamento proposto.

(26)  Ver a alteração n.o 8 no anexo do presente parecer.

(27)  Ver a alteração n.o 9 no anexo do presente parecer.

(28)  Ver a alteração n.o 12 no anexo do presente parecer.

(29)  Ver as alterações n.os 14 e 15 no anexo do presente parecer.

(30)  Ver a alteração n.o 6 no anexo do presente parecer.

(31)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(32)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(33)  Tal como sugerido pelo considerando 8 do regulamento proposto.

(34)  Ver as alterações n.os 1 e 17 no anexo do presente parecer.

(35)  Ver, por exemplo, o considerando 7 e do artigo 1.o do regulamento proposto.

(36)  Artigo 19.o do regulamento proposto.

(37)  Parecer CON/2013/76, ponto 2.5. Todos os pareceres estão publicados no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu

(38)  Ver o artigo 1.o, alínea g), do regulamento proposto.

(39)  Ver, em especial, os artigo 17.o e 18.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) e o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(40)  Ver também a Avaliação de Impacto da Comissão, secção 5.3.1.1.

(41)  Ver a alteração n.o 16 no anexo do presente parecer.

(42)  A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia estabelece que algumas disposições de um regulamento podem necessitar, para a sua execução, da adoção de medidas de aplicação, quer por parte dos Estados-Membros quer por parte do próprio legislador da União. Ver, para o efeito, o acórdão de 28 de outubro de 2010, SGS Belgium e o., C-367/09, Colet., p. I-10761, n.os 32 e 33.

(43)  Ver as alterações n.os 4 e 21 no anexo do presente parecer.

(44)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(45)  Ver o artigo 28.o do regulamento proposto.

(46)  Ver a alteração n.o 22 no anexo do presente parecer.


Anexo

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Considerando 10

«(10)

Em consonância com o objetivo de contribuir para o funcionamento do mercado interno, deverá ser possível conceder a uma instituição de crédito uma derrogação às disposições sobre a separação de determinadas atividades de negociação, sempre que um Estado-Membro tiver adotado, antes de 29 de janeiro de 2014, disposições de direito primário a nível nacional (incluindo atos de direito derivado adotados posteriormente), que proíbam as instituições de crédito, que aceitam depósitos de particulares e de pequenas e médias empresas (“PME”), de negociar investimentos na qualidade de responsável principal e de deter ativos para negociação. O Estado-Membro deve, por conseguinte, estar habilitado a apresentar um pedido à Comissão, solicitando a concessão de uma derrogação às disposições relativas à separação de certas atividades de negociação no que se refere a uma instituição de crédito sujeita a uma legislação nacional compatível com essas disposições. Isto permitirá aos Estados-Membros que já aplicam essas disposições de direito primário, com efeitos equivalentes e coerentes com o presente regulamento, evitar o alinhamento das atuais disposições eficazes com este último. A fim de garantir que o impacto dessa legislação nacional, bem como das medidas de execução subsequentes, não comprometa os objetivos ou o funcionamento do mercado interno, o objetivo dessa legislação nacional e das disposições conexas em matéria de supervisão e aplicação deve consistir em assegurar que as instituições de crédito que aceitem depósitos elegíveis de particulares e de PME cumpram requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes e compatíveis com as disposições previstas no presente regulamento. A autoridade competente que supervisiona a instituição de crédito sujeita à legislação nacional em causa deve ser incumbida de formular um parecer que deve acompanhar o pedido de derrogação.»

«(10)

Em consonância com o objetivo de contribuir para o funcionamento do mercado interno, deverá ser possível conceder a uma instituição de crédito uma derrogação às disposições sobre a separação de determinadas atividades de negociação, sempre que um Estado-Membro tiver adotado, antes de 29 de janeiro de 2014, disposições de direito primário a nível nacional (incluindo atos de direito derivado adotados posteriormente), que proíbam as instituições de crédito, que aceitam depósitos de particulares e de pequenas e médias empresas (“PME”), de negociar investimentos na qualidade de responsável principal e de deter ativos para negociação. O Estado-Membro deve, por conseguinte, estar habilitado a apresentar um pedido à Comissão, solicitando a concessão de uma derrogação às disposições relativas à separação de certas atividades de negociação no que se refere a uma instituição de crédito sujeita a uma legislação nacional compatível com essas disposições. Isto permitirá aos Estados-Membros que já aplicam essas disposições de direito primário, com efeitos equivalentes e coerentes com o presente regulamento, evitar o alinhamento das atuais disposições eficazes com este último. A fim de garantir que o impacto dessa legislação nacional, bem como das medidas de execução subsequentes, não comprometa os objetivos ou o funcionamento do mercado interno, o objetivo dessa legislação nacional e das disposições conexas em matéria de supervisão e aplicação deve consistir em assegurar que as instituições de crédito que aceitem depósitos elegíveis de particulares e de PME cumpram requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes e compatíveis com as disposições previstas no presente regulamento. A autoridade competente que supervisiona a instituição de crédito sujeita à legislação nacional em causa deve ser incumbida de formular um parecer que deve acompanhar o pedido de derrogação.»

Explicação

Uma tal derrogação é incompatível com o objetivo de criar condições de igualdade de concorrência. Além disso, a disposição em apreço pode criar um precedente para futuras cláusulas de derrogação noutros domínios legislativos, prejudicando assim a integração do mercado único em geral.

Alteração n.o 2

Considerando 23

«(23)

Se, aquando da avaliação das atividades de negociação, a autoridade competente concluir que excedem certos parâmetros em termos de dimensão relativa, recurso a capitais alheios, complexidade, rendibilidade, risco de mercado associado, bem como interdependência, devem exigir a sua separação da instituição de crédito principal, exceto se a instituição puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que estas atividades de negociação não constituem uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos estabelecidos no presente regulamento.»

«(23)

Se, aquando da avaliação das atividades de negociação, a autoridade competente concluir que excedem certos parâmetros em termos de dimensão relativa, recurso a capitais alheios, complexidade, rendibilidade, risco de mercado associado, bem como interdependência, e considerar ainda que existe uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu todo ou em parte, tendo em conta os objetivos do presente regulamento, devem exigir a sua separação da instituição de crédito principal, exceto se a instituição puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que estas atividades de negociação não constituem uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos estabelecidos no presente regulamento.»

Explicação

A formulação sugerida visa assegurar coerência entre o considerando 23 e o artigo 10.o, que confere à autoridade competente poderes discricionários para analisar as atividades de negociação e decidir quanto à instauração de um processo de separação.

Alteração n.o 3

Considerando 29

«Independentemente da separação, a instituição de crédito principal deve poder continuar a gerir os seus próprios riscos. Certas atividades de negociação devem, pois, ser autorizadas na medida em que visam uma gestão prudente do capital, da liquidez e do financiamento da instituição de crédito principal, não suscitando preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Analogamente, as instituições de crédito principais devem poder prestar certos serviços de gestão de risco necessários para os seus clientes. No entanto, tal deve ser feito sem expor as instituições de crédito principais a riscos desnecessários e sem suscitar preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. As atividades de cobertura elegíveis para efeitos de gestão prudente dos riscos próprios e para a prestação de serviços de gestão de riscos aos clientes podem ser consideradas contabilidade de cobertura segundo as normas internacionais de relato financeiro, embora tal não seja obrigatório.»

«Independentemente da separação, a instituição de crédito principal deve poder continuar a gerir os seus próprios riscos. Certas atividades de negociação devem, pois, ser autorizadas na medida em que visam uma gestão prudente do capital, da liquidez e do financiamento da instituição de crédito principal, não suscitando preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Analogamente, as instituições de crédito principais devem poder prestar certos serviços de gestão de risco necessários para os seus clientes. No entanto, tal deve ser feito sem expor as instituições de crédito principais a riscos desnecessários e sem suscitar preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. As atividades de cobertura elegíveis para efeitos de gestão prudente dos riscos próprios e para a prestação de serviços de gestão de riscos aos clientes podem ser consideradas contabilidade de cobertura segundo as normas internacionais de relato financeiro, embora tal não seja obrigatório.

Independentemente da adoção de uma decisão de separação, a autoridade competente deve dispor do poder, conferido pelo artigo 104.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2013/36/UE, de impor requisitos de fundos próprios sempre que o volume dos riscos e as atividades de negociação excedam determinados níveis, a fim de não incentivar uma instituição a assumir riscos desnecessários que possam afetar a sua estabilidade financeira ou a estabilidade financeira da União, no seu todo ou em parte.»

Explicação

Para garantir a limitação dos riscos para a estabilidade financeira resultantes das atividades de negociação, a autoridade competente deve dispor do poder de impor um suplemento («surcharge») de fundos próprios sempre que o volume de risco e atividades exceda determinados níveis. Um tal suplemento ajudaria a dissuadir os bancos de se envolverem em atividades de negociação excessivas.

Alteração n.o 4

Considerando 37-A (novo)

Texto inexistente

«(37-A)

Para efeitos do exercício das suas atribuições exclusivas, incluindo os deveres especificados no presente regulamento, o BCE tem os poderes sancionatórios especificados no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.»

Explicação

Deve esclarecer-se que, na sequência da aplicação do artigo 28.o do regulamento proposto pelos Estados-Membros, o BCE terá, para efeitos do exercício das suas atribuições, os poderes sancionatórios especificados em particular no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Ver também o ponto 6 do parecer.

Alteração n.o 5

Artigo 5.o

Definições

«4.   “Negociação por conta própria”, a tomada de posições em qualquer tipo de operação, com base em fundos próprios ou fundos contraídos, a fim de adquirir, vender ou, em alternativa, adquirir ou alienar qualquer instrumento financeiro ou mercadoria exclusivamente para efeitos de obtenção de lucros por conta própria e sem qualquer relação com a atividade real ou prevista dos clientes ou para efeitos de cobertura dos riscos da entidade em resultado da atividade real ou prevista dos clientes, através da utilização de gabinetes, unidades, divisões ou operadores que se consagram especificamente a esta tomada de posições e obtenção de lucros, nomeadamente através de plataformas em linha específicas de negociação por conta própria;»

«4.   “Negociação por conta própria”, a tomada de posições em qualquer tipo de operação, com base em fundos próprios ou fundos contraídos, realizadas em reação a, e destinadas a explorar variações, efetivas ou esperadas, de avaliações de mercado, a fim de adquirir, vender ou, em alternativa, adquirir ou alienar qualquer instrumento financeiro ou mercadoria exclusivamente para efeitos de obtenção de lucros por conta própria e sem qualquer relação com a atividade real ou prevista dos clientes ou para efeitos de cobertura dos riscos da entidade em resultado da atividade real ou prevista dos clientes, através da utilização de gabinetes, unidades, divisões ou operadores que se consagram especificamente a esta tomada de posições e obtenção de lucros, nomeadamente através de plataformas em linha específicas de negociação por conta própria;. A presente definição inclui qualquer operação efetuada com o objetivo de obter lucro, independentemente de o mesmo se materializar no curto ou no longo prazo ou de não chegar a materializar-se;»

Explicação

A negociação por conta própria é — ao contrário de outras atividades de negociação, como sejam, por exemplo, as atividades de criação de mercado — realizada com o objetivo de obter lucros com base em variações, efetivas ou esperadas, em avaliações de mercado, às quais os operadores de negociação por conta própria reagem e sobre as quais especulam. A alteração proposta permitirá excluir da definição os investimentos de longo prazo não especulativos em capital social (incluindo participações noutras instituições financeiras, como sejam bancos e seguradoras).

Alteração n.o 6

Artigo 5.o

Definições

«12.   “Criação de mercado”, o compromisso de uma instituição financeira de assegurar liquidez aos mercados numa base regular e contínua, mediante a apresentação em simultâneo dos preços de compra e venda de um determinado instrumento financeiro ou no quadro das suas atividades normais, executando ordens iniciadas por clientes ou em resposta a pedidos de negociação dos clientes, mas, em ambos os casos, sem exposição a riscos de mercado significativos;»

«12.   “Criação de mercado”, o compromisso de uma instituição financeira de assegurar liquidez aos mercados numa base regular e contínua, mediante a apresentação em simultâneo dos preços de compra e venda de um determinado instrumento financeiro ou no quadro das suas atividades normais, executando ordens iniciadas por clientes ou em resposta a pedidos de negociação dos clientes, ou na previsão razoável de potenciais atividades dos clientes, e através da cobertura das posições resultantes da execução destas tarefas mas, em ambos os casos, sem exposição a riscos de mercado significativos

O BCE entende que a criação de mercado, ao contrário da negociação por conta própria, é uma atividade orientada para o cliente e, por conseguinte, associada às atividades gerais dos bancos. A criação de mercado é também realizada na previsão de negócios dos clientes. Sugere-se, por conseguinte, a inclusão da expressão «previsão razoável de potenciais atividades dos clientes» na definição de criação de mercado, o que conferirá também uma certa simetria relativamente à definição proposta de negociação por conta própria.

Além disso, os criadores de mercado, ao contrário dos corretores, absorvem os desequilíbrios da oferta e da procura ocasionais com recurso aos seus inventários, colocando assim em risco o seu próprio capital. Deve, portanto, possibilitar-se aos criadores de mercado proceder à cobertura das suas posições resultantes da execução das suas tarefas nessa qualidade. Dado que o conceito de risco de mercado «significativo» não está definido, sugere-se que seja utilizado o conceito de «procedendo à cobertura das posições resultantes da execução destas tarefas» de harmonia com o disposto no Regulamento (UE) n.o 236/2012.

Alteração n.o 7

Artigo 5.o

Definições

Texto inexistente

«23.   “concentração”, uma concentração tal como determinada de acordo com o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.»

Explicação

Ver o ponto 1.2 do presente parecer.

Alteração n.o 8

Artigo 9.o, n.o 2

Obrigação de análise das atividades

«2.   Quando efetua a avaliação referida no n.o 1, a autoridade competente deve utilizar os seguintes parâmetros:

a)

A dimensão relativa dos ativos de negociação, aferidos pelos ativos de negociação divididos pelo total dos ativos;

b)

O recurso a capitais alheios dos ativos de negociação, aferidos pelos ativos de negociação divididos pelo capital de base de nível 1;

c)

A importância relativa do risco de crédito da contraparte, aferido pelo justo valor dos derivados dividido pelo total dos ativos de negociação;

d)

A complexidade relativa dos derivados de negociação, aferidos pelos ativos de derivados de negociação de níveis 2 e 3 divididos pelos derivados de negociação e pelos ativos de negociação;

e)

A rendibilidade relativa das receitas de negociação, aferidas pelas receitas de negociação divididas pelas receitas líquidas totais;

f)

A importância relativa do risco de mercado, aferido pelo cálculo da diferença entre os ativos e os passivos de negociação, em valor absoluto, dividida subsequentemente pela média simples entre os ativos e os passivos de negociação;

g)

O grau de interdependência, aferido pela metodologia referida no artigo 131.o, ponto 18, da Diretiva 2013/36/UE;

h)

Os riscos de crédito e de liquidez resultantes de compromissos e garantias fornecidas pela instituição de crédito principal.»

«2.   Quando efetua a avaliação referida no n.o 1, a autoridade competente deve utilizar os seguintes parâmetros:

a)

A dimensão relativa dos ativos de negociação, aferidos pelos ativos de negociação divididos pelo total dos ativos;

b)

O recurso a capitais alheios dos ativos de negociação, aferidos pelos ativos de negociação divididos pelo capital de base de nível 1;

c)

A importância relativa do risco de crédito da contraparte, aferido pelo justo valor dos derivados dividido pelo total dos ativos de negociação;

d)

A complexidade relativa dos derivados de negociação, aferidos pelos ativos de derivados de negociação de níveis 2 e 3 divididos pelos derivados de negociação e pelos ativos de negociação;

e)

A rendibilidade relativa das receitas de negociação, aferidas pelas receitas de negociação divididas pelas receitas líquidas totais;

f)

A importância relativa do risco de mercado, aferido pelo cálculo da diferença entre os ativos e os passivos de negociação, em valor absoluto, dividida subsequentemente pela média simples entre os ativos e os passivos de negociação;

g)

O grau de interdependência, aferido pela metodologia referida no artigo 131.o, ponto 18, da Diretiva 2013/36/UE;

h)

Os riscos de crédito e de liquidez resultantes de compromissos e garantias fornecidas pela instituição de crédito principal.;

i)

uma cartografia das atividades de negociação, incluindo os métodos para avaliar a necessidade de aumentar os inventários a fim de satisfazer a procura prevista dos clientes;

j)

o quadro de conformidade para aplicação do regulamento proposto;

k)

os regimes de compensação para os operadores;

l)

dados quantitativos adicionais, tais como a rotação das existências, as variações do valor em risco, “ganhos e perdas no 1.o dia”, limites nas salas de negociação e diversificação geográfica das atividades de negociação.»

Explicação

Ver o ponto 3.2 do presente parecer.

Alteração n.o 9

Artigo 9.o, n.o 2-A (novo)

Obrigação de análise das atividades

Texto inexistente

«2-A   A autoridade competente pode exigir toda a informação quantitativa e qualitativa que considere necessária à avaliação das atividades de negociação nos termos do n.o 1.»

Explicação

Ver o ponto 3.2 do presente parecer.

Alteração n.o 10

Artigo 10.o, n.o 1

Poder da autoridade competente para exigir que uma instituição de crédito principal não realize certas atividades

«1.   Quando a autoridade competente concluir que, na sequência da avaliação a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, se encontram preenchidos os limites e as condições relacionados com os parâmetros referidos no artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) a h), e especificados no ato delegado referido no n.o 5, considerando, por conseguinte, que existe uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos referidos no artigo 1.o, deve, no prazo de dois meses a contar da conclusão dessa avaliação, dar início ao procedimento conducente à adoção de uma decisão, conforme referido no n.o 3, segundo parágrafo.»

«1.   Quando a autoridade competente concluir que, na sequência da avaliação a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, se encontram preenchidos os limites e as condições relacionados com os parâmetros referidos no artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) a h), e especificados no ato delegado referido no n.o 5, considerando, por conseguinte, que existe uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu todo ou em parte conjunto, tendo em conta os objetivos referidos no artigo 1.o, deve, no prazo de dois meses a contar da conclusão dessa avaliação, dar início ao procedimento conducente à adoção de uma decisão, conforme referido no n.o 3, segundo parágrafo.»

Explicação

A alteração técnica proposta visa eliminar qualquer ambiguidade residual resultante da utilização da expressão «por conseguinte», visto que as autoridades competentes devem, em qualquer caso, avaliar a ameaça para a estabilidade financeira, mesmo que tenham sido alcançados os limiares métricos. Além disso, os elementos de prova resultantes dos indicadores adicionais também devem informar a decisão da autoridade competente (ver o ponto 3.2. do presente parecer).

Alteração n.o 11

Artigo 10.o, n.o 2

Poder da autoridade competente para exigir que uma instituição de crédito principal não realize certas atividades

«2.   Sempre que os limites e as condições referidos no n.o 1 não forem preenchidos, a autoridade competente pode ainda dar início ao procedimento conducente à adoção de uma decisão, conforme referido no n.o 3, terceiro parágrafo, se concluir, na sequência da avaliação prevista no artigo 9.o, n.o 1, que uma dada atividade de negociação, com exceção da negociação em instrumentos derivados que não sejam os autorizados nos termos dos artigos 11.o e 12.o, realizada pela instituição de crédito principal, constitui uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos referidos no artigo 1.o

«2.   Sempre que os limites e as condições referidos no n.o 1 não forem preenchidos, a autoridade competente pode ainda dar início ao procedimento conducente à adoção de uma decisão, conforme referido no n.o 3, terceiro parágrafo, se concluir, na sequência da avaliação prevista no artigo 9.o, n.o 1, que uma dada atividade de negociação, com exceção da negociação em instrumentos derivados que não sejam os autorizados nos termos dos artigos 11.o e 12.o, realizada pela instituição de crédito principal, constitui uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto todo ou em parte, tendo em conta os objetivos referidos no artigo 1.o

Explicação

Propõe-se que a apreciação da autoridade competente se fundamente numa ameaça para a estabilidade financeira do conjunto ou de uma parte da União.

Alteração n.o 12

Artigo 10.o, n.o 3

Poder da autoridade competente para exigir que uma instituição de crédito principal não realize certas atividades

«3.   A autoridade competente deve notificar as conclusões a que se referem os n.os 1 ou 2 à instituição de crédito principal e proporcionar a esta última a oportunidade de apresentar observações por escrito no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Salvo se a instituição de crédito principal demonstrar, no prazo referido no primeiro parágrafo, a contento da autoridade competente, que as razões conducentes às conclusões não têm justificação, a autoridade competente deve adotar uma decisão dirigida à instituição de crédito principal, solicitando-lhe que não realize as atividades de negociação especificadas nessas conclusões. A autoridade competente deve expor os motivos da sua decisão e divulgá-la publicamente.

Para efeitos do n.o 1, se a autoridade competente decidir autorizar a instituição de crédito principal a realizar essas atividades de negociação, deve igualmente expor os motivos dessa decisão e divulgá-la publicamente.

Para efeitos do n.o 2, se a autoridade competente decidir autorizar a instituição de crédito principal a realizar atividades de negociação, a autoridade competente deve, para o efeito, adotar uma decisão dirigida à instituição de crédito principal.

Antes da adoção de qualquer decisão referida no presente número, a autoridade competente deve consultar a EBA sobre as razões subjacentes à decisão que pretende tomar e sobre o impacto potencial dessa decisão na estabilidade financeira da União e no funcionamento do mercado interno. A autoridade competente deve também notificar a EBA da sua decisão final.

A autoridade competente deve adotar a sua decisão final no prazo de dois meses após ter recebido as observações escritas a que se refere o primeiro parágrafo.»

«3.   A autoridade competente deve notificar as conclusões a que se referem os n.os 1 ou 2 à instituição de crédito principal e proporcionar a esta última a oportunidade de apresentar observações por escrito no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Salvo se a instituição de crédito principal demonstrar, no prazo referido no primeiro parágrafo, a contento da autoridade competente, que as atividades de negociação em causa não constituem uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União, no seu todo ou em parte as razões conducentes às conclusões não têm justificação, a autoridade competente deve adotar uma decisão dirigida à instituição de crédito principal, solicitando-lhe que não realize as atividades de negociação especificadas nessas conclusões. A autoridade competente deve expor os motivos da sua decisão e divulgá-la publicamente.

Para os efeitos do n.o 1, se a autoridade competente decidir autorizar a instituição de crédito principal a realizar essas atividades de negociação, deve igualmente expor os motivos dessa decisão e divulgá-la publicamente.

Para os efeitos do n.o 2, se a autoridade competente decidir autorizar a instituição de crédito principal a realizar atividades de negociação, a autoridade competente deve, para o efeito, adotar uma decisão dirigida à instituição de crédito principal.

A autoridade competente pode, nomeadamente, autorizar a instituição de crédito principal a exercer as atividades de criação de mercado que não constituam uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição principal ou do sistema financeiro da União, no seu todo ou em parte.

Antes da adoção de qualquer decisão referida no presente número, a autoridade competente deve consultar a EBA sobre as razões subjacentes à decisão que pretende tomar e sobre o impacto potencial dessa decisão na estabilidade financeira da União e no funcionamento do mercado interno. A autoridade competente deve também notificar a EBA da sua decisão final.

A autoridade competente deve adotar a sua decisão final no prazo de dois meses após ter recebido as observações escritas a que se refere o primeiro parágrafo.»

Por razões de segurança jurídica e de coerência, sugere-se que a redação desta disposição reflita a redação do considerando 23 do regulamento proposto.

As atividades de criação de mercado que continuarão a ser realizadas na instituição de crédito principal devem ser coerentes com os fins do regulamento proposto. Tais atividades não devem, em particular, conduzir à criação de um banco que seja «demasiado grande ou demasiado interdependente para falir» e não devem incluir uma atividade de negociação por conta própria que, sob o pretexto da criação de mercado, possa, em última análise, ameaçar a estabilidade financeira. Seria, portanto, útil esclarecer que a autoridade competente pode autorizar a instituição de crédito principal a exercer as atividades de criação de mercado que não constituam uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição ou para o sistema financeiro da União, no seu todo ou em parte (ver o ponto 3.2 do presente parecer).

Alteração n.o 13

Artigo 10.o, n.o 5

Poder da autoridade competente para exigir que uma instituição de crédito principal não realize certas atividades

«A Comissão deve, [OP insert the correct date no prazo de 6 meses a contar da data de publicação do presente regulamento], adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.o, a fim de:

[…]

b)

Especificar que tipo de titularização não é considerado uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, no que diz respeito a cada um dos seguintes aspetos:»

[…]

«A Comissão deve, [OP insert the correct date no prazo de 6 meses a contar da data de publicação do presente regulamento], adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.o, a fim de:

[…]

b)

Especificar que tipo de titularização não é considerado uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu todo ou em parte conjunto, no que diz respeito a cada um dos seguintes aspetos:

[…]»

Explicação

Propõe-se que o ato delegado da Comissão se fundamente na consideração de que não existe uma ameaça para a estabilidade financeira da União, no seu todo ou em parte.

Alteração n.o 14

Artigo 11.o

Gestão prudente dos riscos próprios

«1.   Uma instituição de crédito principal que tenha sido objeto da decisão a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, pode realizar atividades de negociação na medida em que o objetivo se limite apenas à gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento.

No quadro da gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento, uma instituição de crédito principal só pode utilizar derivados sobre taxas de juro, derivados sobre divisas e derivados de crédito elegíveis para compensação através de contraparte central para cobrir o risco global do seu balanço. A instituição de crédito principal deve demonstrar à autoridade de supervisão competente que a atividade de cobertura se destina a reduzir, e que reduz de forma manifesta ou atenua significativamente, os riscos específicos e identificáveis de posições individuais ou agregadas da instituição de crédito principal.

[…]»

«1.   Sem prejuízo da decisão da autoridade competente a que se referre o artigo 10.o, n.o 3, U uma instituição de crédito principal que tenha sido objeto da decisão a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, pode também realizar atividades de negociação na medida em que o objetivo se limite apenas à gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento.

No quadro da gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento, uma instituição de crédito principal só pode utilizar derivados sobre taxas de juro, derivados sobre divisas e derivados de crédito elegíveis para compensação através de contraparte central para cobrir o risco global do seu balanço. A instituição de crédito principal deve demonstrar à autoridade de supervisão competente que a atividade de cobertura se destina a reduzir, e que reduz de forma manifesta ou atenua significativamente, os riscos específicos e identificáveis de posições individuais ou agregadas da instituição de crédito principal.

[…]»

Explicação

A alteração sugerida visa esclarecer que a decisão de separação identificará todas as atividades que a instituição de crédito principal pode continuar a realizar.

Alteração n.o 15

Artigo 12.o

Prestação de serviços de gestão de riscos aos clientes

«1.   Uma instituição de crédito principal que tenha sido objeto da decisão a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, pode vender derivados sobre taxas de juro, derivados sobre divisas, derivados de crédito, derivados sobre licenças de emissão e derivados sobre mercadorias elegíveis para compensação através de contrapartes centrais e licenças de emissão aos seus clientes não financeiros, às entidades financeiras a que se refere o artigo 5.o, ponto 19, segundo e terceiro travessões, a empresas de seguros e a instituições de pensões complementares de reforma, quando estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

O único objetivo da venda consiste na cobertura do risco da taxa de juro, do risco cambial, do risco de crédito, do risco inerente às mercadorias ou do risco inerente às licenças de emissão;

b)

Os requisitos de fundos próprios da instituição de crédito principal relativamente ao risco de posição, decorrente dos derivados e das licenças de emissão, não ultrapassa uma determinada proporção do seu requisito total de capital de risco, a especificar num ato delegado da Comissão em conformidade com o n.o 2.

Se o requisito referido na alínea b) não for satisfeito, os derivados e as licenças de emissão não podem ser vendidos pela instituição de crédito principal, nem ser registados no seu balanço.

[…]»

«1.   Sem prejuízo da decisão da autoridade competente, referida no artigo 10.o, n.o 3, U uma instituição de crédito principal que tenha sido objeto da decisão a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, pode também vender derivados sobre taxas de juro, derivados sobre divisas, derivados de crédito, derivados sobre licenças de emissão e derivados sobre mercadorias elegíveis para compensação através de contrapartes centrais e licenças de emissão aos seus clientes não financeiros, às entidades financeiras a que se refere o artigo 5.o, ponto 19, segundo e terceiro travessões, a empresas de seguros e a instituições de pensões complementares de reforma, quando estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

O único objetivo da venda consiste na cobertura do risco da taxa de juro, do risco cambial, do risco de crédito, do risco inerente às mercadorias ou do risco inerente às licenças de emissão;

b)

Os requisitos de fundos próprios da instituição de crédito principal relativamente ao risco de posição, decorrente dos derivados e das licenças de emissão, não ultrapassa uma determinada proporção do seu requisito total de capital de risco, a especificar num ato delegado da Comissão em conformidade com o n.o 2.

Se o requisito referido na alínea b) não for satisfeito, os derivados e as licenças de emissão não podem ser vendidos pela instituição de crédito principal, nem ser registados no seu balanço.

[…]»

Explicação

A alteração sugerida visa esclarecer que a decisão de separação identificará todas as atividades que a instituição de crédito principal pode continuar a realizar.

Alteração n.o 16

Artigo 19.o

Cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução em causa

«2.   Quando efetua a avaliação em conformidade com o artigo 9.o e exige à instituição de crédito principal a não realização de determinadas atividades em conformidade com o artigo 10.o, a autoridade competente deve ter em conta quaisquer avaliações da possibilidade de resolução já existentes ou em curso, realizadas pela autoridade de resolução em causa nos termos do artigo 13.o e do artigo 13.o-A da [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias].

3.   A autoridade competente deve cooperar com a autoridade de resolução em causa e proceder ao intercâmbio das informações relevantes consideradas necessárias para o exercício das suas funções.

4.   A autoridade competente deve assegurar que as medidas instituídas nos termos do presente capítulo sejam coerentes com as medidas instituídas nos termos do artigo 13.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o [MUR], do artigo 13.o e do artigo 13.o-A, bem como dos artigos 14.o e 15.o da [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias] e do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE.»

«2.   Quando efetua a avaliação em conformidade com o artigo 9.o e exige à instituição de crédito principal a não realização de determinadas atividades em conformidade com o artigo 10.o, a autoridade competente deve ter em conta quaisquer avaliações da possibilidade de resolução já existentes ou em curso, realizadas pela autoridade de resolução em causa nos termos do artigo 13.o e do artigo 13.o-A da [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias].

A verificação, pela autoridade de resolução em causa, de que não existem impedimentos substantivos à resolubilidade não é, por si só, considerada indicação suficiente de que as conclusões referidas no artigo 10.o, n.o 3, não são justificadas.

3.   A autoridade competente deve cooperar com a autoridade de resolução em causa e proceder ao intercâmbio das informações relevantes consideradas necessárias para o exercício das suas funções, incluindo a lista de instituições que ficam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

4.   A autoridade competente deve assegurar que as medidas instituídas nos termos do presente capítulo sejam compatíveis coerentes com as medidas instituídas nos termos do artigo 13.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o [MUR], do artigo 13.o e do artigo 13.o-A, bem como dos artigos 14.o e 15.o da [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias] e do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE.»

Explicação

Ver o ponto 5 do presente parecer. A cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução em causa deve assegurar que as autoridades de resolução em causa são informadas da lista de instituições que podem ser sujeitas a uma decisão de separação ao abrigo do regulamento proposto.

Alteração n.o 17

Artigo 21.o

Derrogação aos requisitos do capítulo III

«1.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma derrogação aos requisitos do presente capítulo a uma instituição de crédito que receba depósitos de particulares e PME sujeitos a uma legislação primária nacional adotada antes de 29 de janeiro de 2014, se a legislação nacional cumprir os seguintes requisitos:

a)

Tiver por objetivo prevenir as tensões financeiras ou os riscos de falência e sistémico a que se refere o artigo 1.o;

b)

Impedir que as instituições de crédito que recebam depósitos elegíveis de particulares e PME exerçam uma atividade regulamentada de negociação de investimentos na qualidade de responsáveis principais e detenham ativos para negociação; no entanto, a legislação nacional pode prever um número limitado de exceções a fim de permitir à instituição de crédito que recebe depósitos de particulares e PME a realização de atividades de redução de riscos para efeitos de gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento e a prestação de serviços limitados de gestão de riscos aos clientes;

c)

Se a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME pertencer a um grupo, a legislação assegura que a instituição de crédito está juridicamente separada das entidades do grupo que exercem uma atividade regulamentada de negociação de investimentos na qualidade de responsável principal ou que detêm ativos para negociação, e especifica o seguinte:

i)

a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME pode tomar decisões de forma independente de outras entidades do grupo,

ii)

a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME tem um órgão de administração independente de outras entidades do grupo e da própria instituição de crédito,

iii)

a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME está sujeita a requisitos de fundos próprios e de liquidez por direito próprio,

iv)

a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME não pode celebrar contratos ou realizar transações com outras entidades do grupo, exceto em condições semelhantes às referidas no artigo 13.o, n.o 7.

2.   Um Estado-Membro que pretenda obter uma derrogação para uma instituição de crédito sujeita à legislação nacional em causa, deve enviar à Comissão um pedido de derrogação, acompanhado de um parecer positivo emitido pela autoridade competente que supervisiona a instituição de crédito objeto do pedido de derrogação. O pedido deve fornecer todas as informações necessárias para a apreciação da legislação nacional e especificar as instituições de crédito objeto da derrogação solicitada. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, deve contactar o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, especificando as informações adicionais de que necessita.

Quando a Comissão dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido de derrogação, deve notificar, no prazo de um mês, o Estado-Membro requerente desse facto.

No prazo de cinco meses a contar da emissão da notificação referida no segundo parágrafo, a Comissão, após ter consultado a EBA sobre as razões subjacentes à decisão que prevê tomar e sobre o impacto potencial dessa decisão na estabilidade financeira da União e no funcionamento do mercado interno, deve adotar uma decisão de execução em que declara que a legislação nacional não é incompatível com o presente capítulo e em que concede uma derrogação às instituições de crédito especificadas no pedido referido no n.o 1. Sempre que a Comissão pretender declarar a legislação nacional incompatível e não conceder a derrogação, deve expor pormenorizadamente as suas objeções e proporcionar ao Estado-Membro requerente a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito no prazo de um mês a contar da data da notificação das objeções da Comissão. A Comissão, no prazo de três meses a contar do termo do prazo da apresentação, deve adotar uma decisão de execução que conceda ou recuse a derrogação.

Sempre que a legislação nacional seja alterada, o Estado-Membro deve notificar as alterações à Comissão. A Comissão pode reapreciar a decisão de execução a que se refere o terceiro parágrafo.

Quando a legislação nacional que não tiver sido declarada incompatível com o presente capítulo deixar de se aplicar a uma instituição de crédito que tenha sido objeto de uma derrogação aos requisitos do presente capítulo, essa derrogação deve ser retirada relativamente a essa instituição de crédito.

A Comissão deve notificar as suas decisões à EBA. A EBA deve publicar uma lista das instituições de crédito a quem tenha sido concedida uma derrogação, em conformidade com o presente artigo. A lista deve ser continuamente atualizada.»

«1.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma derrogação aos requisitos do presente capítulo a uma instituição de crédito que receba depósitos de particulares e PME sujeitos a uma legislação primária nacional adotada antes de 29 de janeiro de 2014, se a legislação nacional cumprir os seguintes requisitos:

a)

Tiver por objetivo prevenir as tensões financeiras ou os riscos de falência e sistémico a que se refere o artigo 1.o;

b)

Impedir que as instituições de crédito que recebam depósitos elegíveis de particulares e PME exerçam uma atividade regulamentada de negociação de investimentos na qualidade de responsáveis principais e detenham ativos para negociação; no entanto, a legislação nacional pode prever um número limitado de exceções a fim de permitir à instituição de crédito que recebe depósitos de particulares e PME a realização de atividades de redução de riscos para efeitos de gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento e a prestação de serviços limitados de gestão de riscos aos clientes;

c)

Se a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME pertencer a um grupo, a legislação assegura que a instituição de crédito está juridicamente separada das entidades do grupo que exercem uma atividade regulamentada de negociação de investimentos na qualidade de responsável principal ou que detêm ativos para negociação, e especifica o seguinte:

i)

a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME pode tomar decisões de forma independente de outras entidades do grupo,

ii)

a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME tem um órgão de administração independente de outras entidades do grupo e da própria instituição de crédito,

iii)

a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME está sujeita a requisitos de fundos próprios e de liquidez por direito próprio,

iv)

a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME não pode celebrar contratos ou realizar transações com outras entidades do grupo, exceto em condições semelhantes às referidas no artigo 13.o, n.o 7.

2.   Um Estado-Membro que pretenda obter uma derrogação para uma instituição de crédito sujeita à legislação nacional em causa, deve enviar à Comissão um pedido de derrogação, acompanhado de um parecer positivo emitido pela autoridade competente que supervisiona a instituição de crédito objeto do pedido de derrogação. O pedido deve fornecer todas as informações necessárias para a apreciação da legislação nacional e especificar as instituições de crédito objeto da derrogação solicitada. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, deve contactar o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, especificando as informações adicionais de que necessita.

Quando a Comissão dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido de derrogação, deve notificar, no prazo de um mês, o Estado-Membro requerente desse facto.

No prazo de cinco meses a contar da emissão da notificação referida no segundo parágrafo, a Comissão, após ter consultado a EBA sobre as razões subjacentes à decisão que prevê tomar e sobre o impacto potencial dessa decisão na estabilidade financeira da União e no funcionamento do mercado interno, deve adotar uma decisão de execução em que declara que a legislação nacional não é incompatível com o presente capítulo e em que concede uma derrogação às instituições de crédito especificadas no pedido referido no n.o 1. Sempre que a Comissão pretender declarar a legislação nacional incompatível e não conceder a derrogação, deve expor pormenorizadamente as suas objeções e proporcionar ao Estado-Membro requerente a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito no prazo de um mês a contar da data da notificação das objeções da Comissão. A Comissão, no prazo de três meses a contar do termo do prazo da apresentação, deve adotar uma decisão de execução que conceda ou recuse a derrogação.

Sempre que a legislação nacional seja alterada, o Estado-Membro deve notificar as alterações à Comissão. A Comissão pode reapreciar a decisão de execução a que se refere o terceiro parágrafo.

Quando a legislação nacional que não tiver sido declarada incompatível com o presente capítulo deixar de se aplicar a uma instituição de crédito que tenha sido objeto de uma derrogação aos requisitos do presente capítulo, essa derrogação deve ser retirada relativamente a essa instituição de crédito.

A Comissão deve notificar as suas decisões à EBA. A EBA deve publicar uma lista das instituições de crédito a quem tenha sido concedida uma derrogação, em conformidade com o presente artigo. A lista deve ser continuamente atualizada.»

Explicação

Ver o ponto 4 do presente parecer e a explicação a alteração n.o 1.

Alteração n.o 18

Artigo 22.o, n.o 3-A (novo)

Regras que regem o cálculo dos limiares

Texto inexistente

«3-A.   Para os efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o cálculo dos limiares aplicáveis às entidades que procederam a uma concentração durante o ano anterior devem basear-se, no que respeita aos dois anos que antecedem a concentração, nas contas combinadas das entidades fusionadas.»

Explicação

No caso de uma concentração de instituições de crédito, por exemplo, uma fusão, que crie imediatamente uma única instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento proposto, deve calcular-se, para a determinação do cumprimento dos limiares aplicáveis à nova instituição de crédito única, os valores combinados das instituições de crédito que formaram a entidade única durante o período de dois anos anterior à concentração. Ver também alteração n.o 7.

Alteração n.o 19

Artigo 22.o, n.o 4

Regras que regem o cálculo dos limiares

«4.   No prazo de [OP insert the correct date 12 meses a contar da data de publicação do presente regulamento], a autoridade competente deve identificar as instituições de crédito e os grupos que estão sujeitos ao disposto no presente regulamento, em conformidade com o artigo 3.o, e notificá-los imediatamente a EBA.

Após ter sido notificado pela autoridade competente, a EBA deve publicar imediatamente a lista referida no primeiro parágrafo. A lista deve ser continuamente atualizada.»

«4.   No prazo de [OP insert the correct date 12 meses a contar da data de publicação do presente regulamento], a autoridade competente deve identificar anualmente as instituições de crédito e os grupos que estão sujeitos ao disposto no presente regulamento, em conformidade com o artigo 3.o, e notificá-los imediatamente a EBA.

Após ter sido notificado pela autoridade competente, a EBA deve publicar imediatamente a lista referida no primeiro parágrafo. A lista deve ser continuamente atualizada.»

Explicação

A presente alteração visa assegurar que a lista de instituições de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento proposto se mantém atualizada, porquanto os dados referentes a cada instituição e a estrutura destas sofrem alterações ao longo do tempo.

Alteração n.o 20

Artigo 28.o, n.o 4

Sanções e medidas administrativas

«4.   Os Estados-Membros devem habilitar, nos termos do direito nacional, as autoridades competentes a aplicar, pelo menos, as seguintes sanções e outras medidas administrativas no caso das infrações referidas no n.o 1:

a)

Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela infração a pôr termo ao comportamento ilegal e a abster-se de o repetir;

b)

A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

c)

Uma advertência pública que indique a identidade da pessoa responsável e a natureza da infração;

d)

Retirada ou suspensão da autorização;

e)

Uma proibição temporária, em relação a qualquer pessoa singular considerada responsável, de exercer funções de gestão de uma entidade referida no artigo 3.o;

f)

Em caso de infrações repetidas, uma proibição permanente, em relação a qualquer pessoa singular considerada responsável, de exercer funções de gestão numa entidade referida no artigo 3.o;

g)

Sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes, pelo menos, ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

h)

No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes, pelo menos, a 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, ao valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente regulamento;

i)

No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas num montante não inferior a 10 % do seu volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração. Quando a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o total do volume de negócios anual ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos do regime contabilístico pertinente, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes outros poderes para além dos referidos no presente número e podem prever âmbitos mais latos e níveis mais elevados de sanções do que os estabelecidos no presente número.»

«4.   Os Estados-Membros devem habilitar, nos termos do direito nacional, as autoridades competentes a aplicar, pelo menos, as seguintes sanções e outras medidas administrativas no caso das infrações referidas no n.o 1:

a)

Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela infração a pôr termo ao comportamento ilegal e a abster-se de o repetir;

b)

A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas que a autoridade competente estime terem sido obtidos ou evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

c)

Uma advertência pública que indique a identidade da pessoa responsável e a natureza da infração;

d)

Retirada ou suspensão da autorização;

e)

Uma proibição temporária, em relação a qualquer pessoa singular considerada responsável, de exercer funções de gestão de uma entidade referida no artigo 3.o;

f)

Em caso de infrações repetidas, uma proibição permanente, em relação a qualquer pessoa singular considerada responsável, de exercer funções de gestão numa entidade referida no artigo 3.o;

g)

Sanções pecuniárias administrativas que podem ir até ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício seja determinável;

h)

no caso de pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de 5 000 000 de EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em curso na data de entrada em vigor do presente regulamento;

i)

No caso de pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do volume de negócios anual total líquido, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo ou comissões recebidas nos termos do artigo 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da empresa no exercício financeiro anterior;

g)

Sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes, pelo menos, ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

h)

No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes, pelo menos, a 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, ao valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente regulamento;

i)

No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas num montante não inferior a 10 % do seu volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração. Quando a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o total do volume de negócios anual ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos do regime contabilístico pertinente, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes outros poderes para além dos referidos no presente número e podem prever âmbitos mais latos e níveis mais elevados de sanções do que os estabelecidos no presente número.»

Explicação

A presente proposta de alteração visa harmonizar o nível de sanções pecuniárias previstas no regulamento proposto com o da Diretiva 2013/36/UE. Ver o ponto 6 do presente parecer.

Alteração n.o 21

Artigo 28.o, n.o 6 (novo)

Sanções e medidas administrativas

Texto inexistente

«6.   Caso seja praticada alguma das infrações previstas no n.o 1, o BCE, na sua qualidade de autoridade competente, pode impor as sanções estabelecidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.»

Explicação

Ver o ponto 6 do presente parecer.

Alteração n.o 22

Artigo 29.o

Exercício das atribuições em matéria de supervisão e aplicação de sanções

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando determinam o tipo e o nível das sanções e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, atendendo a fatores como, por exemplo, o volume de negócios total no caso de uma pessoa coletiva ou o rendimento anual no caso de uma pessoa singular;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;

e)

O grau de colaboração da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f)

Anteriores infrações da pessoa responsável pela infração;

g)

Medidas tomadas pela pessoa responsável pela infração, no intuito de evitar a sua repetição;

h)

Potenciais consequências sistémicas da infração.»

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando determinam o tipo e o nível das sanções e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, atendendo a fatores como, por exemplo, o volume de negócios total no caso de uma pessoa coletiva ou o rendimento anual no caso de uma pessoa singular;

d)

(b) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas que a autoridade competente estime terem sido obtidos ou evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em que possam ser determinados;

e)

O grau de colaboração da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f)

Anteriores infrações da pessoa responsável pela infração;

g)

Medidas tomadas pela pessoa responsável pela infração, no intuito de evitar a sua repetição;

h)

Potenciais consequências sistémicas da infração.»

Explicação

Ver o ponto 6 do presente parecer.

Alteração n.o 23

Artigo 34.o

Reexame

«A Comissão deve, numa base periódica, controlar o impacto das regras estabelecidas no presente regulamento no que diz respeito à consecução dos objetivos a que se refere o artigo 1.o e sobre a estabilidade do sistema financeiro da União na sua globalidade, tendo em conta a evolução estrutural dos mercados, bem como a evolução e as atividades das entidades regulamentadas pelo presente regulamento, assim como apresentar as propostas que forem adequadas. O reexame deve incidir, em especial, na aplicação dos limiares indicados no artigo 3.o, na aplicação e na eficácia da proibição prevista no artigo 6.o, no âmbito das atividades referidas no artigo 8.o, bem como na adequação dos parâmetros estabelecidos no artigo 9.o. Até 1 de janeiro de 2020 e subsequentemente de forma periódica, a Comissão, após ter tomado em consideração os pontos de vista das autoridades competentes, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as questões acima mencionadas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»

«A Comissão deve, numa base periódica, controlar o impacto das regras estabelecidas no presente regulamento no que diz respeito à consecução dos objetivos a que se refere o artigo 1.o e sobre a estabilidade do sistema financeiro da União na sua globalidade, tendo em conta a evolução estrutural dos mercados, bem como a evolução e as atividades das entidades regulamentadas pelo presente regulamento, assim como apresentar as propostas que forem adequadas. O reexame deve incidir, em especial, na adequação e na aplicação dos limiares indicados no artigo 3.o, na aplicação e na eficácia da proibição prevista no artigo 6.o, incluindo as isenções à proibição prevista no mesmo artigo, no âmbito das atividades referidas no artigo 8.o, bem como na adequação dos parâmetros estabelecidos no artigo 9.o. Até 1 de janeiro de 2020 e subsequentemente de forma periódica, a Comissão, após ter tomado em consideração os pontos de vista das autoridades competentes, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as questões acima mencionadas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»

Explicação

Ver os pontos 1.2 e 2.3 do presente parecer.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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