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Document 12016E/PRO/04

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PROTOCOLO (n.o 4) RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

OJ C 202, 7.6.2016, p. 230–250 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/pro_4/oj

   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/230


PROTOCOLO (n.o 4)

RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu a que se refere o n.o 2 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

CAPÍTULO I

O SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 1.o

O Sistema Europeu de Bancos Centrais

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado "BCE") e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurosistema.

O SEBC e o BCE exercem as suas funções e atividades em conformidade com as disposições dos Tratados e dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SEBC

Artigo 2.o

Objetivos

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 127.o e no n.o 2 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o objetivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objetivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na União, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram fixados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. O SEBC atuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 119.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

Atribuições

3.o-1.   De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as atribuições básicas fundamentais cometidas ao SEBC são:

a definição e execução da política monetária da União;

a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 219.o do referido Tratado;

a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;

a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.o-2.   De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 127.o do referido Tratado, o terceiro travessão do artigo 3.o-1 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

3.o-3.   De acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 127.o do referido Tratado, o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 4.o

Funções consultivas

De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

a)

O BCE será consultado:

sobre qualquer proposta de ato da União nos domínios das suas atribuições;

pelas autoridades nacionais sobre qualquer projeto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o;

b)

O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às instituições, órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais.

Artigo 5.o

Compilação de informação estatística

5.o-1.   Para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. Para este efeito, o BCE cooperará com as instituições, órgãos ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

5.o-2.   Os bancos centrais nacionais exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

5.o-3.   O BCE promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência.

5.o-4.   O Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, as pessoas singulares e coletivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respetiva aplicação.

Artigo 6.o

Cooperação internacional

6.o-1.   No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decidirá sobre a forma como o SEBC será representado.

6.o-2.   O BCE e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.

6.o-3.   As disposições dos artigos 6.o-1 e 6.o-2 não prejudicam o disposto no artigo 138.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO SEBC

Artigo 7.o

Independência

De acordo com o disposto no artigo 130.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelos Tratados e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 8.o

Princípio geral

O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 9.o

O Banco Central Europeu

9.o-1.   O BCE, que, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

9.o-2.   O BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 127.o do referido Tratado sejam executadas, quer através das suas próprias atividades, nos termos dos presentes Estatutos, quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 12.o-1 e do artigo 14.o.

9.o-3.   De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 129.o do referido Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

Artigo 10.o

O Conselho do Banco Central Europeu

10.o-1.   De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

10.o-2.   Cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. A partir da data em que o número de membros do Conselho do BCE se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva dispõe de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. Estes últimos direitos de voto serão objeto de atribuição e de rotação de acordo com o seguinte:

a partir da data em que o número de governadores se torne superior a 15, e até atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos, com base numa classificação por tamanho da parcela que couber aos Estados-Membros a que pertençam os respetivos bancos centrais nacionais no produto interno bruto agregado a preços de mercado e no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Às parcelas do produto interno bruto agregado a preços de mercado e do balanço agregado total das instituições financeiras monetárias são respetivamente atribuídos ponderações de 5/6 e 1/6. O primeiro grupo compõe-se de cinco governadores, sendo o segundo grupo composto pelos restantes governadores. A frequência dos direitos de voto dos governadores afetos ao primeiro grupo não será inferior à frequência dos direitos de voto dos do segundo grupo. Sem prejuízo da frase que antecede, ao primeiro grupo são atribuídos quatro direitos de voto e ao segundo 11 direitos de voto,

a partir da data em que o número de governadores atinja 22, estes serão distribuídos por três grupos, de acordo com uma classificação baseada nos critérios acima expostos. O primeiro grupo é composto por cinco governadores, sendo-lhe atribuídos quatro direitos de voto. O segundo grupo será composto por metade do número total de governadores, sendo qualquer fração arredondada por excesso para o número inteiro mais próximo, e sendo-lhe atribuídos oito direitos de voto. O terceiro grupo é composto pelos restantes governadores, sendo-lhe atribuídos três direitos de voto,

no seio de cada grupo, os governadores têm direito a voto por períodos de igual duração,

aplica-se o disposto no artigo 29.o-2 ao cálculo das parcelas no produto interno bruto agregado a preços de mercado. O balanço agregado total das instituições financeiras monetárias é calculado de acordo com o regime estatístico vigente na União no momento do cálculo,

sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja adaptado de acordo com o disposto no artigo 29.o-3, ou sempre que o número de governadores aumente, o tamanho e/ou a composição dos grupos serão ajustados em conformidade com os princípios acima expostos,

o Conselho do BCE, deliberando por uma maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto, tomará todas as medidas necessárias para dar execução aos princípios acima referidos e poderá decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até à data em que o número de governadores se tornar superior a 18.

O direito a voto será exercido presencialmente. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.o-3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.

As disposições dos números anteriores não obstam ao direito a voto de que todos os membros do Conselho do BCE, com e sem direito a voto, dispõem ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 40.o-2 e 40.o-3.

Salvo disposição em contrário contida nos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples dos membros com direito a voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

10.o-3.   Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o e 33.o, os votos dos membros do Conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE. A ponderação dos votos dos membros da Comissão Executiva será igual a zero. Uma decisão que exija maioria qualificada considera-se tomada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE e provierem de pelo menos metade dos acionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente para exercer o seu voto ponderado.

10.o-4.   O teor dos debates é confidencial. O Conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.o-5.   O Conselho do BCE reúne pelo menos dez vezes por ano.

Artigo 11.o

A Comissão Executiva

11.o-1.   De acordo com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

Os seus membros exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excecional, pelo Conselho do BCE, exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não.

11.o-2.   De acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do referido Tratado, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.

A sua nomeação é feita por um período de oito anos e o mandato não é renovável.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

11.o-3.   As condições de emprego dos membros da Comissão Executiva, nomeadamente os respetivos vencimentos, pensões e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o BCE e são fixadas pelo Conselho do BCE, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo Conselho do BCE e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da Comissão Executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

11.o-4.   Qualquer membro da Comissão Executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do BCE ou da Comissão Executiva.

11.o-5.   Cada membro da Comissão Executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de um voto. Salvo disposição em contrário, a Comissão Executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no artigo 12.o-3.

11.o-6.   A Comissão Executiva é responsável pela gestão das atividades correntes do BCE.

11.o-7.   Em caso de vaga na Comissão Executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no artigo 11.o-2.

Artigo 12.o

Responsabilidades dos órgãos de decisão

12.o-1.   O Conselho do BCE adota as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC pelos Tratados e pelos presentes Estatutos. O Conselho do BCE define a política monetária da União incluindo, quando for caso disso, as decisões respeitantes a objetivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no SEBC, estabelecendo as orientações necessárias à respetiva execução.

A Comissão Executiva executará a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho do BCE. Para tal, a Comissão Executiva dará as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, podem ser delegadas na Comissão Executiva certas competências, caso o Conselho do BCE assim o decida.

Na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efetuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC.

12.o-2.   A Comissão Executiva preparará as reuniões do Conselho do BCE.

12.o-3.   O Conselho do BCE adotará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

12.o-4.   O Conselho do BCE exercerá as funções consultivas a que se refere o artigo 4.o.

12.o-5.   O Conselho do BCE tomará as decisões a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 13.o

O Presidente

13.o-1.   O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, preside ao Conselho do BCE e à Comissão Executiva do BCE.

13.o-2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, o Presidente, ou quem por ele for designado, assegura a representação externa do BCE.

Artigo 14.o

Bancos centrais nacionais

14.o-1.   De acordo com o disposto no artigo 131.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cada Estado-Membro assegurará a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os presentes Estatutos.

14.o-2.   Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

14.o-3.   Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo atuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. O Conselho do BCE tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

14.o-4.   Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções, além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o Conselho do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objetivos e atribuições do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções, que não são consideradas funções do SEBC.

Artigo 15.o

Obrigação de apresentar relatórios

15.o-1.   O BCE elaborará e publicará, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as atividades do SEBC.

15.o-2.   Todas as semanas será publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do SEBC.

15.o-3.   De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 284.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as atividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

15.o-4.   Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 16.o

Notas de banco

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.

O BCE respeitará, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.

CAPÍTULO IV

FUNÇÕES MONETÁRIAS E OPERAÇÕES ASSEGURADAS PELO SEBC

Artigo 17.o

Contas no BCE e nos bancos centrais nacionais

A fim de realizarem as suas operações, o BCE e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do setor público e de outros intervenientes no mercado e aceitar ativos, nomeadamente títulos em conta corrente, como garantia.

Artigo 18.o

Operações de open market e de crédito

18.o-1.   A fim de alcançarem os objetivos e de desempenharem as atribuições do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem:

intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo ativos e instrumentos negociáveis, denominados em euros ou outras moedas, bem como metais preciosos;

efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos.

18.o-2.   O BCE definirá princípios gerais para as operações de open market e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições em que estão dispostos a efetuar essas operações.

Artigo 19.o

Reservas mínimas

19.o-1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais, para prossecução dos objetivos de política monetária. Podem ser fixadas pelo Conselho do BCE regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o BCE pode cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.

19.o-2.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respetiva base, bem como as sanções adequadas em casos de não cumprimento.

Artigo 20.o

Outros instrumentos de controlo monetário

O Conselho do BCE pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer outros métodos operacionais de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no artigo 2.o.

O Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, o âmbito desses métodos caso estes imponham obrigações a terceiros.

Artigo 21.o

Operações com entidades do setor público

21.o-1.   De acordo com o disposto no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais, em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do setor público ou a empresas públicas dos Estados-Membros; é igualmente proibida a compra direta de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

21.o-2.   O BCE e os bancos centrais nacionais podem atuar como agentes fiscais das entidades referidas no artigo 21.o-1.

21.o-3.   As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 22.o

Sistemas de compensação e de pagamentos

O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros.

Artigo 23.o

Operações externas

O BCE e os bancos centrais nacionais podem:

estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais;

comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de ativos cambiais e metais preciosos. O termo "ativo cambial" inclui os títulos e todos os outros ativos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, independentemente da forma como sejam detidos;

deter e gerir os ativos a que se refere o presente artigo;

efetuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações ativas e passivas.

Artigo 24.o

Outras operações

Além das operações decorrentes das suas atribuições, o BCE e os bancos centrais nacionais podem efetuar operações com fins administrativos ou destinadas ao respetivo pessoal.

CAPÍTULO V

A SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Artigo 25.o

Supervisão prudencial

25.o-1.   O BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre o âmbito e a aplicação da legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

25.o-2.   De acordo com um regulamento do Conselho adotado nos termos do n.o 6 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE pode exercer atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com exceção das empresas de seguros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS DO SEBC

Artigo 26.o

Contas anuais

26.o-1.   O exercício do BCE e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

26.o-2.   As contas anuais do BCE são elaboradas pela Comissão Executiva de acordo com os princípios fixados pelo Conselho do BCE. As contas são aprovadas pelo Conselho do BCE e, em seguida, publicadas.

26.o-3.   Para efeitos de análise e de gestão, a Comissão Executiva elaborará um balanço consolidado do SEBC, que incluirá os ativos e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.

26.o-4.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho do BCE fixará as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efetuadas pelos bancos centrais nacionais.

Artigo 27.o

Auditoria

27.o-1.   As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

27.o-2.   O disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.

Artigo 28.o

Capital do BCE

28.o-1.   O capital do BCE é de 5 000 milhões de euros. Este capital pode ser aumentado por decisão do Conselho do BCE, tomada pela maioria qualificada prevista no artigo 10.o-3, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o.

28.o-2.   Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efetuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida de acordo com o disposto no artigo 29.o.

28.o-3.   O Conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada, nos termos do artigo 10.o-3, determina o montante e a forma de realização do capital.

28.o-4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o-5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE não podem ser cedidas, dadas em garantia ou penhoradas.

28.o-5.   Se a tabela de repartição referida no artigo 29.o for adaptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adaptada. O Conselho do BCE determina os termos e condições dessas transferências.

Artigo 29.o

Tabela de repartição para subscrição de capital

29.o-1.   A tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, fixada pela primeira vez em 1998, aquando da criação do SEBC, é determinada mediante a atribuição a cada banco central nacional de uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de:

50% da parcela do respetivo Estado-Membro na população da União no penúltimo ano antes da instituição do SEBC;

50% da parcela do respetivo Estado-Membro no produto interno bruto da União a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC.

As percentagens são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001%.

29.o-2.   Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultados pela Comissão de acordo com as regras adotadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no artigo 41.o.

29.o-3.   As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1. A tabela de repartição adaptada produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.

29.o-4.   O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 30.o

Transferência de ativos de reserva para o BCE

30.o-1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de ativos de reserva que não sejam moedas dos Estados-Membros, euros, posições de reserva no FMI nem DSE, até um montante equivalente a 50 000 milhões de euros. O Conselho do BCE decidirá quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O BCE tem o pleno direito de deter e gerir os ativos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.

30.o-2.   As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respetiva participação no capital subscrito do BCE.

30.o-3.   A cada banco central nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O Conselho do BCE determina a denominação e remuneração desses créditos.

30.o-4.   Além do limite fixado no artigo 30.o-1, o BCE pode exigir novas contribuições em ativos de reserva, de acordo com o artigo 30.o-2, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o.

30.o-5.   O BCE pode deter e gerir posições de reserva no FMI e DSE, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes ativos.

30.o-6.   O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 31.o

Ativos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais

31.o-1.   Os bancos centrais nacionais podem efetuar as transações necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas para com organizações internacionais de acordo com o artigo 23.o.

31.o-2.   Todas as restantes operações em ativos de reserva que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências mencionadas no artigo 30.o, bem como as transações efetuadas pelos Estados-Membros com os seus saldos de tesouraria em divisas, ficam sujeitas, acima de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31.o-3, à aprovação do BCE, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da União.

31.o-3.   O Conselho do BCE adotará orientações com vista a facilitar essas operações.

Artigo 32.o

Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais

32.o-1.   Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das atribuições do SEBC relativas à política monetária (adiante designados por "proveitos monetários") serão repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.

32.o-2.   O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é igual ao montante dos respetivos proveitos anuais resultantes dos ativos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses ativos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo com orientações a fixar pelo Conselho do BCE.

32.o-3.   Se, após a introdução do euro, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do Conselho do BCE, a aplicação do artigo 32.o-2, o Conselho do BCE pode decidir por maioria qualificada, e em derrogação do artigo 32.o-2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo, por um período não superior a cinco anos.

32.o-4.   O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o.

O Conselho do BCE pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas de banco ou, em circunstâncias excecionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efetuadas por conta do SEBC. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo Conselho do BCE; estes montantes podem ser objeto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

32.o-5.   O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais será repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE, sem prejuízo das decisões tomadas pelo Conselho do BCE ao abrigo do disposto no artigo 33.o-2.

32.o-6.   A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários serão efetuados pelo BCE em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho do BCE.

32.o-7.   O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 33.o

Distribuição dos lucros e perdas líquidos do BCE

33.o-1.   O lucro líquido do BCE será aplicado da seguinte forma:

a)

Um montante a determinar pelo Conselho do BCE, que não pode ser superior a 20% do lucro líquido, será transferido para o fundo de reserva geral, até ao limite de 100% do capital.

b)

O remanescente do lucro líquido será distribuído aos acionistas do BCE proporcionalmente às participações que tiverem realizado.

33.o-2.   Na eventualidade de o BCE registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do Conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no artigo 32.o-5.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34.o

Atos jurídicos

34.o-1.   De acordo com o disposto no artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE:

adota regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no artigo 3.o-1, primeiro travessão, no artigo 19.o-1, no artigo 22.o ou no artigo 25.o-2, e nos casos que forem previstos nos atos do Conselho a que se refere o artigo 41.o;

toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo dos Tratados e dos presentes Estatutos;

formula recomendações e emite pareceres.

34.o-2.   O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

34.o-3.   Nos limites e condições fixados pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 35.o

Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

35.o-1.   Os atos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos casos e nas condições estabelecidos nos Tratados. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos nos Tratados.

35.o-2.   Os litígios entre o BCE, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

35.o-3.   O BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 340.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respetivas legislações nacionais.

35.o-4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado celebrado pelo BCE ou por sua conta.

35.o-5.   Qualquer decisão do BCE de intentar uma ação perante o Tribunal de Justiça da União Europeia será tomada pelo Conselho do BCE.

35.o-6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das obrigações decorrentes dos Tratados e dos presentes Estatutos. Se o BCE considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações. Se o banco central nacional em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo BCE, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 36.o

Pessoal

36.o-1.   O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.o-2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

Artigo 37.o (ex-artigo 38.o)

Segredo profissional

37.o-1.   Os membros dos órgãos de decisão e do pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

37.o-2.   As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação da União que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 38.o (ex-artigo 39.o)

Forma de obrigar o BCE

O BCE obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou de dois membros da Comissão Executiva ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do BCE.

Artigo 39.o (ex-artigo 40.o)

Privilégios e imunidades

O BCE goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Artigo 40.o (ex-artigo 41.o)

Procedimento de alteração simplificado

40.o-1.   De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os artigos 5.o-1, 5.o-2, 5.o-3, 17.o, 18.o, 19.o-1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o-2, 32.o-3, 32.o-4 e 32.o-6, a alínea a) do artigo 33.o-1 e o artigo 36.o dos presentes Estatutos podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação do BCE e após consulta da Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta do BCE.

40.o-2.   O artigo 10.o-2 pode ser alterado por decisão do Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Essas alterações só entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

40.o-3.   Qualquer recomendação formulada pelo BCE ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do Conselho do BCE.

Artigo 41.o (ex-artigo 42.o)

Legislação complementar

De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, quer sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adotará as disposições referidas no artigo 4.o, nos artigos 5.o-4, 19.o-2, 20.o, 28.o-1, 29.o-2, 30.o-4 e 34.o-3 dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OUTRAS RELATIVAS AO SEBC

Artigo 42.o (ex-artigo 43.o)

Disposições gerais

42.o-1.   Uma derrogação nos termos do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia implica, no que respeita ao Estado-Membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.o, 6.o, 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 26.o-2, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 49.o.

42.o-2.   Os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 139.o do referido Tratado mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.

42.o-3.   De acordo com o disposto no artigo 139.o do referido Tratado, por "Estados-Membros" deve entender-se "Estados-Membros cuja moeda seja o euro" nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.o, 11.o-2 e 19.o.

42.o-4.   Por "bancos centrais nacionais" deve entender-se "bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda seja o euro" nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 9.o-2, 10.o-2, 10.o-3, 12.o-1, 16.o, 17.o, 18.o, 22.o, 23.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o-2 e 49.o.

42.o-5.   Por "acionistas" deve entender-se, no artigo 10.o-3 e no artigo 33.o-1, "bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro".

42.o-6.   Por "capital subscrito do BCE" entende-se, no artigo 10.o-3 e no artigo 30.o-2, "capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro".

Artigo 43.o (ex-artigo 44.o)

Atribuições transitórias do BCE

O BCE assumirá as antigas atribuições do IME a que se refere o n.o 2 do artigo 141.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados-Membros, devam ainda ser desempenhadas após a introdução do euro.

O BCE dará o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo 140.o do referido Tratado.

Artigo 44.o (ex-artigo 45.o)

Conselho Geral do BCE

44.o-1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é constituído um Conselho Geral como terceiro órgão de decisão do BCE.

44.o-2.   O Conselho Geral é composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais. Os vogais da Comissão Executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral.

44.o-3.   As funções do Conselho Geral são as enumeradas in extenso no artigo 46.o dos presentes Estatutos.

Artigo 45.o (ex-artigo 46.o)

Regulamento Interno do Conselho Geral

45.o-1.   O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente do BCE preside ao Conselho Geral do BCE.

45.o-2.   Nas reuniões do Conselho Geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.

45.o-3.   O Presidente preparará as reuniões do Conselho Geral.

45.o-4.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o-3, o Conselho Geral aprova o seu regulamento interno.

45.o-5.   O BCE assegurará o secretariado do Conselho Geral.

Artigo 46.o (ex-artigo 47.o)

Funções do Conselho Geral

46.o-1.   O Conselho Geral deve:

desempenhar as atribuições referidas no artigo 43.o;

contribuir para as funções consultivas a que se referem os artigos 4.o e 25.o-1.

46.o-2.   O Conselho Geral colaborará:

na compilação da informação estatística referida no artigo 5.o;

na elaboração dos relatórios do BCE referidos no artigo 15.o;

na fixação das regras necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26.o, como referido no artigo 26.o-4;

na tomada de quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29.o, como referido no seu n.o 4;

na definição do regime aplicável ao pessoal do BCE a que se refere o artigo 36.o.

46.o-3.   O Conselho Geral colaborará na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação em relação ao euro, tal como previsto no n.o 3 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

46.o-4.   O Conselho Geral será informado pelo Presidente do BCE das decisões do Conselho do BCE.

Artigo 47.o (ex-artigo 48.o)

Disposições transitórias relativas ao capital do BCE

De acordo com o disposto no artigo 29.o-1, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Em derrogação do artigo 28.o-3, os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

Artigo 48.o (ex-artigo 49.o)

Realização diferida do capital, das reservas e das provisões do BCE

48.o-1.   Os bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do BCE que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e devem transferir para o BCE ativos de reserva, de acordo com o disposto no artigo 30.o-1. O montante a transferir será calculado multiplicando o valor em euro, às taxas de câmbio correntes, dos ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1, pelo quociente entre o número de ações subscritas pelo banco central nacional em causa e o número de ações já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

48.o-2.   Além do pagamento a efetuar em cumprimento do disposto no artigo 48.o-1, o banco central em causa deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição será calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de ações subscritas pelo banco central em causa e o número de ações já pagas pelos restantes bancos centrais.

48.o-3.   No momento em que um ou mais países passarem a ser Estados-Membros e os respetivos bancos centrais nacionais passarem a fazer parte do SEBC, o capital subscrito do BCE e o limite do montante dos ativos de reserva que podem ser transferidos para o BCE serão automaticamente aumentados. Esse aumento será calculado multiplicando os respetivos montantes em vigor nessa data pelo quociente, dentro da tabela de repartição do capital alargada, entre a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros e a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos países que já são membros do SEBC. Na tabela de repartição do capital, a ponderação de cada banco central nacional será calculada por analogia com o artigo 29.o-1 nos termos do artigo 29.o-2. Os períodos de referência a utilizar para os dados estatísticos serão idênticos aos aplicados na última adaptação quinquenal das ponderações nos termos do artigo 29.o-3.

Artigo 49.o (ex-artigo 52.o)

Câmbio de notas de banco denominadas em moedas dos Estados-Membros

Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio nos termos do n.o 3 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho do BCE tomará as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

Artigo 50.o (ex-artigo 53.o)

Aplicabilidade das disposições transitórias

Se existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, e enquanto essa situação se mantiver, são aplicáveis os artigos 42.o a 47.o.


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