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Document 32014D0062(01)

Decisão (UE) 2015/32 do Banco Central Europeu, de 29 de dezembro de 2014 , relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) n. ° 1073/2013 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (reformulação) (BCE/2014/62)

OJ L 5, 9.1.2015, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/07/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/32/oj

9.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/17


DECISÃO (UE) 2015/32 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de dezembro de 2014

relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38)

(reformulação)

(BCE/2014/62)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/38) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) prevê que possam ser concedidas derrogações, quanto aos requisitos de reporte estatístico, aos fundos de investimento (FI) sujeitos a normas de contabilidade nacionais que permitam a valorização dos respetivos ativos com menor frequência do que a cada trimestre. A citada disposição prevê ainda que o Conselho do BCE decidirá quais os tipos de FI aos quais os bancos centrais nacionais (BCN) poderão, discricionariamente, conceder derrogações.

(2)

Havendo que alterar a Decisão BCE/2009/4 (2) de uma forma substancial, torna-se conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogações

O anexo da presente decisão estabelece quais os tipos de FI aos quais BCN poderão, ao seu critério, conceder derrogações nos termos do artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38). O Conselho do BCE procederá a uma revisão dos referidos tipos pelo menos a cada três anos.

Artigo 2.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão BCE/2009/4.

2.   Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 3.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de dezembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 297 de 7.11.2013, p. 73.

(2)  Decisão BCE/2009/4, de 6 de março de 2009, relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (JO L 72 de 18.3.2009, p. 21).


ANEXO

TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO AOS QUAIS PODEM SER CONCEDIDAS DERROGAÇÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 8.o, N.o 2 DO REGULAMENTO (UE) N.o 1073/2013 (BCE/2013/38)

Estado-Membro

Designação do tipo de FI

Diploma legal relativo a cada tipo de FI

Diploma legal que determina a frequência da valorização

Frequência da valorização de acordo com a legislação nacional

Designação do diploma legal

N.o /data do diploma legal

Disposições pertinentes

Designação do diploma legal

N.o /data do diploma legal

Disposições pertinentes

França

Fonds commun de placement à risque

(Fundos de investimento de capital de risco)

Code monétaire et financier

(Código Monetário e Financeiro)

 

Capítulo IV, secção 2, parágrafo 2, artigo L214-28 a artigo L214-32

Règlement général de l'Autorité des marchés financiers

(Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros)

 

Livro IV, Título II Artigo 422-120-13.o

Semestral

França

Sociétés civiles de placement immobilier

(Sociedades de investimento imobiliário)

Code monétaire et financier

(Código Monetário e Financeiro)

 

Capítulo IV, Secção 2, parágrafo 4, L214-86 a L214-126

Règlement général de l'Autorité des marchés financiers

(Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros)

 

Livro IV, Artigo 422-234

Anual

França

Organismes de placement collectif immobilier

(Organismos de investimento coletivo imobiliário)

Code monétaire et financier

(Código Monetário e Financeiro)

 

Capítulo IV, Secção 2, parágrafo 3, L214-33 a L214-85

Règlement général de l'Autorité des marchés financiers

(Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros)

 

Livro IV, Artigo 422-186

Semestral

Itália

Fondi chiusi

(Fundos fechados)

Decreto legislativo — Testo unico delle disposizioni in materia di intermediazione finanziaria

(Decreto legislativo — todas as disposições em matéria de intermediação financeira)

N.o 58 de 24 de fevereiro de 1998

Parte I, Artigo 1.o

Parte II, artigos 36.o, 37.o e 39.o

Provvedimento della Banca d'Italia — Regolamento sulla gestione collettiva del risparmio

(Ato jurídico do Banca d'Italia — Regulamento sobre a gestão coletiva de poupanças)

8 de maio de 2012

Título V, capítulo 1, secção II, parágrafo 4.6

Semestral

Decreto ministeriale — Regolamento attutivo dell'articolo 37 del Decreto legislativo di 24 febbraio 1998, nr. 58

(Decreto ministerial — Regulamento de aplicação do artigo 37.o do Decreto Legislativo n.o 58 de 24 de fevereiro de 1998)

N.o 228 de 24 de maio de 1999

Capítulo II, Artigo 12.o

Lituânia

Informuotiesiems investuotojams skirti kolektyvinio investavimo subjektai

(Organismos de investimento coletivo destinados a investidores informados)

Informuotiesiems investuotojams skirti kolektyvinio investavimo subjektai

(Lei relativa aos organismos de investimento coletivo destinados a investidores informados)

N.o XII-376 de 18 de junho de 2013

Artigo 2.o, n.o 4

Informuotiesiems investuotojams skirti kolektyvinio investavimo subjektai

(Lei relativa aos organismos de investimento coletivo destinados a investidores informados)

N.o XII-376 de 18 de junho de 2013

Artigo 31.o, n.o 2

Semestral/anual

Portugal

Fundos de capital de risco

Decreto-Lei

N.o 375/2007, de 8 de novembro de 2007

Artigo 18.o

Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

N.o 1/2008 de 14 de fevereiro de 2008

N.o 2/2013 de 30 de maio de 2013

Artigos 4.o e 11.o

Regra n.o 1

Semestral


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