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Document 32014O0031

2014/528/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014 , relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (BCE/2014/31)

OJ L 240, 13.8.2014, p. 28–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/528/oj

13.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/28


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de julho de 2014

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9

(reformulação)

(BCE/2014/31)

(2014/528/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2013/4 (1) foi alterada de modo substancial. Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida Orientação BCE/2013/4.

(2)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, garantindo os empréstimos com ativos adequados. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14 (2).

(3)

Em 8 de dezembro de 2011 e em 20 de junho de 2012, o Conselho do BCE decidiu adotar medidas adicionais de apoio ao crédito, tendo em vista reforçar a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no mercado monetário da área do euro, incluindo as medidas estabelecidas na Decisão BCE/2011/25 (3). Além disso, torna-se necessário harmonizar as referências ao rácio de reservas mínimas da Orientação BCE/2007/9 (4) com as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (5) pelo Regulamento (UE) n.o 1358/2011 do Banco Central Europeu (BCE/2011/26) (6).

(4)

A Decisão BCE/2012/4 (7) estabeleceu que os BCN não devem ser obrigados a aceitar, em operações de crédito do Eurosistema, obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito.

(5)

A Decisão BCE/2012/12 (8) também procedeu à revisão da exceção à proibição da existência de relações estreitas, estabelecida na secção 6.2.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, relativamente à utilização própria pelas contrapartes, de obrigações bancárias garantidas pelo Estado como ativos de garantia.

(6)

Em 2 de agosto de 2012, a Decisão BCE/2011/25 foi alterada pela Orientação BCE/2012/18 (9), que foi implementada pelos BCN nas suas disposições contratuais ou regulamentares. A Orientação BCE/2012/18 também permitia às contrapartes que participem em operações de crédito do Eurosistema aumentar os níveis de utilização própria de obrigações bancárias com garantia do Estado que já detivessem em 3 de julho de 2012, dependendo de autorização ex ante do Conselho do BCE, em circunstâncias excecionais. Os pedidos de autorização ex ante apresentados ao Conselho do BCE devem ser acompanhados de um plano de financiamento.

(7)

A Orientação BCE/2012/18 foi alterada em 10 de outubro de 2012 pela Orientação BCE/2012/23 (10), que alargou temporariamente os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos que podem ser utilizados como garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, ao admitir instrumentos de dívida transacionáveis denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA como ativos elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema. A tais instrumentos de dívida transacionáveis foram aplicadas reduções de valorização adicionais que refletem a volatilidade histórica das correspondentes taxas de câmbio.

(8)

A Orientação BCE/2013/2 (11) especifica o procedimento aplicável ao reembolso antecipado de operações de refinanciamento de prazo alargado pelas contrapartes, de forma a assegurar que todos os BCN apliquem as mesmas condições. Em particular, o regime sancionatório previsto no apêndice 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 aplica-se quando uma contraparte que tenha optado por um reembolso antecipado não liquide, total ou parcialmente, o valor a reembolsar ao BCN em causa na data prevista.

(9)

A Orientação BCE/2012/18 foi novamente alterada para nela se incorporar o conteúdo da Decisão BCE/2012/34 (12) e ainda para assegurar que os BCN não sejam obrigados a aceitar como garantia nas operações de crédito do Eurosistema, obrigações bancárias sem garantia que: a) sejam emitidas pela contraparte que as utilize, ou por entidades com relações estreitas com essa contraparte; e b) estejam totalmente garantidas por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito do Eurosistema e que o Conselho do BCE considere estar sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

(10)

Por razões de clareza e simplicidade, em 20 de março de 2013, a Orientação BCE/2012/18 foi substituída pela Orientação BCE/2013/4, que foi incorporada pelos BCN nas respetivas documentações contratuais ou regulamentares.

(11)

Por razões de clareza e simplicidade, o conteúdo das decisões BCE/2011/4 (13), BCE/2011/10 (14) e BCE/2012/32 (15) foi incluído na Orientação BCE/2013/4 com todas as restantes medidas temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia.

(12)

A Orientação BCE/2013/4 foi alterada, em 5 de julho de 2013, pela Decisão BCE/2013/22 (16) e em 12 de março de 2014 pela Orientação BCE/2014/12 (17) para tomar em consideração os Estados-Membros da área do euro que o Conselho do BCE considerou sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, bem como para refletir as alterações ao regime de ativos de garantia do Eurosistema. Na sequência das alterações posteriores à lista de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, é necessário um novo ajustamento da Orientação BCE/2013/4.

(13)

A Decisão BCE/2013/36 (18) ajusta as margens de avaliação e as disposições relativas à continuidade do serviço da dívida aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados aceites nos termos das medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema previstas na Orientação BCE/2013/4 e altera os critérios de elegibilidade aplicáveis a direitos de crédito adicionais nela previstos.

(14)

Por razões de clareza e simplicidade, importa incluir na presente orientação o conteúdo das Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36.

(15)

Em 22 de maio de 2014, o Conselho do BCE decidiu que, para além de determinados direitos de crédito adicionais já previstos na Orientação BCE/2013/4, os BCN podem aceitar determinados instrumentos de dívida de curto-prazo emitidos por sociedades não financeiras que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema relativos aos ativos transacionáveis, desde que cumpram os critérios de elegibilidade e as medidas de controlo de risco especificados pelo Conselho do BCE. Esta decisão implica um novo ajustamento da Orientação BCE/2013/4.

(16)

As medidas adicionais estabelecidas na presente orientação têm caráter temporário, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que as mesmas deixaram de ser necessárias para assegurar o adequado funcionamento do mecanismo de transmissão de política monetária,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos ativos de garantia elegíveis

1.   As normas para a realização das operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade dos ativos de garantia estabelecidos na presente orientação são aplicáveis em conjugação com o disposto na Orientação BCE/2011/14.

2.   Em caso de divergência entre a presente orientação e a Orientação BCE/2011/14, conforme aplicadas a nível nacional pelos BCN, prevalece o disposto na presente orientação. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2011/14 sem outras alterações que não as previstas na presente orientação.

3.   Para os efeitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o, a República Helénica e a República de Chipre são consideradas Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

Artigo 2.o

Opção de reduzir o valor de operações de refinanciamento de prazo alargado ou de lhes pôr termo

1.   O Eurosistema pode decidir que, sob certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou terminar estas operações antes do seu vencimento (as referidas reduções do valor ou cessação são a seguir coletivamente designadas por «reembolso antecipado»). O anúncio do leilão especificará se é aplicável a opção de reduzir o valor ou de terminar estas operações antes do seu vencimento, assim como a data a partir da qual esta opção pode ser exercida. Em alternativa, esta informação pode ser disponibilizada noutro formato considerado apropriado pelo Eurosistema.

2.   As contrapartes podem exercer a opção de reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou de terminar estas operações antes do seu vencimento, mediante notificação ao BCN do valor que pretendem reembolsar ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado, bem como da data em que pretende efetuar o referido reembolso antecipado, com, pelo menos, com uma semana de antecedência relativamente à referida data de reembolso antecipado. Salvo indicação em contrário do Eurosistema, os reembolsos antecipados podem realizar-se em qualquer data que coincida com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, desde que a contraparte efetue a notificação referida neste número com, pelo menos, uma semana de antecedência relativamente a essa data.

3.   A notificação referida no n.o 2 torna-se vinculativa para a contraparte uma semana antes da data prevista para o reembolso antecipado indicada na notificação. Se a contraparte não liquidar, total ou parcial, o montante devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data que tiver sido determinada poderá ser-lhe imposta uma sanção pecuniária, conforme previsto na secção 1 do apêndice 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14. As disposições da secção 1 do apêndice 6, relativas aos incumprimentos das disposições referentes às operações de leilão, são aplicáveis à não liquidação, total ou parcial, pela contraparte do montante devido na data do reembolso antecipado referida no n.o 2. A imposição de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de o BCN adotar as medidas previstas no anexo II da Orientação BCE/2011/14 para os casos de incumprimento.

Artigo 3.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais

1.   Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, também os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, mas obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, serão elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, desde que lhes tenham sido atribuídas duas notações de crédito mínimas de BBB (19) por qualquer agência de notação externa de avaliação do crédito aceite. Devem igualmente satisfazer os requisitos seguintes:

a)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das seguintes categorias de ativos: i) empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); iii) empréstimos hipotecários para fins comerciais; iv) empréstimos para aquisição de viatura; v) créditos de locação financeira; vi) crédito ao consumo ou vii) créditos de cartões de crédito;

b)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem ser de diferentes categorias de ativos;

c)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir direitos de crédito que:

i)

estejam em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado,

ii)

estejam em mora quando incluídos no instrumento de dívida titularizado durante a vida deste, por exemplo por meio de substituição ou troca dos ativos subjacentes,

iii)

sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou «alavancados»;

d)

A documentação do instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.

2.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que tenham duas notações de crédito mínimas de «A» (20) ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 10 %.

3.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que não tenham duas notações de crédito mínimas de «A» ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 22 %.

4.   As contrapartes não podem oferecer como ativos de garantia instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do n.o 1 se a contraparte em questão, ou qualquer terceiro com o qual a mesma tenha relações estreitas, oferecer cobertura de taxa de juro em relação aos referidos instrumentos.

5.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes incluam empréstimos a particulares garantidos por hipotecas ou empréstimos a PME, ou ambos os tipos de empréstimo, e que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 e os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a d), e no n.o 4 acima, mas cumpram todos os demais critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados, conforme estabelecido na referida orientação, e tenham duas notações de crédito mínimas de «BBB». Tais instrumentos de dívida titularizados ficam limitados aos emitidos antes de 20 de junho de 2012 e sujeitos a uma margem de avaliação de 22 %.

6.   Os instrumentos de dívida titularizados com disposições relativas à continuidade do serviço da dívida conformes com a Orientação BCE/2013/4 e que constavam da lista de ativos elegíveis antes de 1 de outubro de 2013 permanecem elegíveis até 1 de outubro de 2014.

7.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Empréstimos a particulares garantidos por hipotecas», para além dos empréstimos imobiliários para habitação garantidos por hipoteca, também os empréstimos imobiliários para habitação sem constituição de hipoteca se, em caso de incumprimento, a garantia puder ser acionada e cobrada de imediato. Tais garantias podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que prestadas por uma entidade do setor público ou instituição financeira sujeita a supervisão pública. A avaliação de crédito do prestador da garantia para este efeito deve obedecer ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema durante todo o prazo da operação;

b)

«Pequena empresa» e «média empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma atividade económica e cujo volume de negócios, individualmente ou, se integrada num grupo, do conjunto do grupo, seja inferior a 50 milhões de euros.

c)

«Empréstimo em mora» inclui os empréstimos em que o pagamento do capital ou juros esteja atrasado 90 dias, ou mais, e o devedor se encontre em situação de «incumprimento», na aceção do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), ou quando existirem dúvidas justificadas de que o seu pagamento venha a ser integralmente efetuado;

d)

«Empréstimo estruturado», uma estrutura que envolva direitos de crédito subordinados;

e)

«Empréstimo sindicado», o empréstimo concedido por um grupo de mutuários reunidos num sindicato de empréstimo;

f)

«Empréstimo alavancado», um empréstimo concedido a uma empresa que já apresente um nível de endividamento elevado, tal como acontece com o financiamento de operações de tomada de controlo (takeover) e aquisição de maioria do capital de voto (buy out), casos em que o empréstimo é utilizado para a compra do capital social de uma empresa que é igualmente a mutuária do empréstimo;

g)

«Disposições relativas à manutenção do serviço da dívida», as disposições incluídas na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que consistam tanto em disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida como à nomeação de uma entidade (facilitator) para encontrar um gestor do serviço da dívida alternativo (no caso de não existirem disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida). Se as houver, esta entidade deve ser nomeada e mandatada para encontrar um gestor de dívida adequado no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de um evento, de forma a garantir o pagamento atempado e o serviço de dívida dos instrumentos de dívida titularizados. Estas disposições devem incluir igualmente a descrição dos eventos que obrigam à substituição do gestor do serviço de dívida, os quais poderão estar relacionados com alterações da notação da qualidade de crédito do gestor do serviço de dívida, ou por eventos de outra natureza, nomeadamente o não cumprimento, pelo gestor de serviço de dívida em funções, das suas obrigações relativamente à nomeação de um gestor de dívida alternativo.

Artigo 4.o

Aceitação de determinados direitos de crédito adicionais

1.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema direitos de crédito que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema.

2.   Os BCN que decidam aceitar direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1 devem estabelecer critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco para o efeito, especificando os desvios face aos requisitos estabelecidos no anexo I da orientação BCE/2011/14. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem incluir o critério de que os direitos de crédito serão regidos pela lei do Estado-Membro a que pertence o BCN que os estabeleça. Os critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem ser previamente aprovados pelo Conselho do BCE.

3.   Em circunstâncias excecionais os BCN podem, sujeitos à aprovação prévia do Conselho do BCE, aceitar direitos de crédito:

a)

Em aplicação dos critérios de elegibilidade e de controlo de risco estabelecidos por outros BCN nos termos do n.o 1 e 2 acima; ou

b)

Regidos pela lei de qualquer outro Estado-Membro que não seja aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido; ou

c)

Que se encontrem agregados num conjunto de direitos de crédito ou sejam garantidos por ativos imobiliários, se a lei reguladora do direito de crédito ou o devedor (ou garante, quando aplicável) em causa pertencerem a qualquer outro Estado-Membro que não aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido.

4.   Um BCN só terá de prestar assistência a outro BCN que aceite direitos de crédito, nos termos do n.o 1, se tal for acordado bilateralmente entre ambos os BCN, e previamente aprovado pelo Conselho do BCE.

Artigo 5.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida de curto-prazo

1.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema determinados instrumentos de dívida de curto-prazo que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema relativos aos ativos transacionáveis previstos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

2.   Os BCN que decidam aceitar direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1 devem estabelecer critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco para o efeito, desde que cumpram as normas mínimas especificadas pelo Conselho do BCE. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco deverão incluir os seguintes critérios aplicáveis aos instrumentos de dívida de curto prazo:

a)

São emitidos por sociedades não financeiras (22) estabelecidas na área do euro. O prestador da garantia do instrumento de dívida de curto prazo (se existir) deve também ser uma sociedade não financeira estabelecida na área do euro, exceto se não for necessária uma garantia para que o instrumento de dívida de curto prazo cumpra as disposições relativas aos elevados padrões de crédito previstas na alínea d).

b)

Não são admitidos à negociação num mercado considerado aceitável pelo Eurosistema, conforme previsto na secção 6.2.1.5 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

c)

São denominados em euros.

d)

Preenchem os requisitos relativos aos elevados padrões de crédito estabelecidos pelo BCN pertinente que se aplicarão em lugar dos requisitos das secções 6.3.2 e 6.3.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

e)

Para além do estabelecido nas alíneas a) a d), devem cumprir os critérios de elegibilidade relativos aos ativos transacionáveis previstos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

3.   Um BCN não pode aceitar, a menos que o faça nos termos de um acordo bilateral com outro BCN, instrumentos de dívida de curto prazo nos termos dos n.os 1 e 2 que sejam emitidos na área do euro:

a)

nesse outro BCN; ou

b)

numa central de depósito de títulos que i) tenha sido objeto de uma avaliação positiva pelo Eurosistema com base nas normas e procedimentos de avaliação descritos no documento intitulado «Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations» (23); e ii) esteja estabelecida no Estado-Membro pertencente à área do euro onde está estabelecido o outro BCN.

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «instrumentos de dívida de curto prazo» os instrumentos de dívida com um vencimento não superior a 365 dias na data de emissão e em qualquer momento posterior.

Artigo 6.o

Aceitação de determinadas obrigações bancárias garantidas por um Estado

1.   Os BCN não são obrigados a aceitar como garantia nas operações de crédito do Eurosistema, obrigações bancárias sem garantia que:

a)

Não satisfaçam os requisitos mínimos de elevados padrões de crédito do Eurosistema;

b)

Sejam emitidas pela contraparte que as utilize ou por entidades que tenham relações estreitas com essa contraparte; e

c)

Sejam totalmente garantidas por um Estado-Membro:

i)

cuja avaliação de crédito não corresponda aos requisitos elevados padrões de crédito do Eurosistema aplicáveis aos emitentes e garantes de ativos transacionáveis previstos nas secções 6.3.1 e 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, e

ii)

que, no entender do Conselho do BCE, esteja sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

2.   Os BCN devem informar o Conselho do BCE quando decidirem não aceitar como ativos de garantia os valores mobiliários descritos no n.o 1.

3.   As contrapartes não podem apresentar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema obrigações bancárias sem garantia, emitidas por si próprias ou por entidades com que tenham relações estreitas, e garantidas por uma entidade do setor público no Espaço Económico Europeu que tenha o direito de cobrar impostos, para além do valor nominal das referidas obrigações que já tiverem por elas sido mobilizadas como ativos de garantia em 3 de julho de 2012.

4.   Em casos excecionais, o Conselho do BCE poderá conceder derrogações temporárias à exigência prevista no n.o 3, por um prazo máximo de três anos. O pedido de derrogação deverá ser acompanhado por um plano de financiamento, indicando como a utilização própria, pela contraparte requerente, das obrigações bancárias sem garantia emitidas por um governo, deverá ser gradualmente descontinuada, no prazo máximo de três anos a contar da data da aprovação da derrogação. Qualquer derrogação já concedida, após 3 de julho de 2012, continuará a aplicar-se até que deva ser revista.

Artigo 7.o

Aceitação de garantias denominadas em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA, como ativos de garantia elegíveis

1.   Os instrumentos de dívida transacionáveis descritos na secção 6.2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, se denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA, constituirão ativos elegíveis como garantia para as operações de política monetária do Eurosistema, na condição de que: a) sejam emitidos e detidos ou liquidados na área do euro; b) o emitente esteja estabelecido no Espaço Económico Europeu; e c) preencham todos os outros critérios de elegibilidade incluídos na secção 6.2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

2.   O Eurosistema aplicará as seguintes reduções de valorização adicionais aos referidos instrumentos de dívida transacionáveis: a) uma redução de valorização adicional de 16 % sobre os ativos denominados em libras esterlinas ou dólares dos EUA; e b) uma redução de valorização adicional de 26 % sobre os ativos denominados em ienes japoneses.

3.   Os instrumentos de dívida transacionáveis, descritos no n.o 1, com cupões associados apenas a uma taxa de juro do mercado monetário na sua moeda de denominação, ou a um índice de inflação que não contenha intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes para o país respetivo, também são elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema.

4.   Sujeito a aprovação pelo Conselho do BCE, o BCE poderá publicar no seu sítio na Internet (www.ecb.europa.eu) uma lista com outras taxas de juro de referência em moeda estrangeira adicionais, para além das que já se encontram referidas no parágrafo 3.

5.   Aos ativos transacionáveis denominados em moeda estrangeira apenas se aplicam os artigos 1.o, 3.o, 6.o, 7.o e 9.o da presente orientação.

Artigo 8.o

Suspensão dos requisitos relativamente aos limites da qualidade de crédito para determinados instrumentos negociáveis

1.   Os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a ativos transacionáveis constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 ficam suspensos de acordo com o disposto no n.o 2.

2.   O limite de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos por governos centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou o programa macroeconómico.

3.   Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelo governo central da República Helénica ou da República de Chipre deverão ser sujeitos às margens de avaliação específicas, previstas nos anexos I e II, respetivamente, da presente Orientação.

Artigo 9.o

Produção de efeitos, implementação e aplicação

1.   A presente Orientação produz efeitos em 9 de julho de 2014.

2.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos artigos 1.o, n.o 3, 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, 3.o, n.o 7, alínea g), 4.o, n.o 3, alínea c), e 8.o, n.o 3, e aplicar a presente orientação a partir de 20 de agosto de 2014, devendo notificar o BCE sobre os textos e meios referentes à medidas relativas aos artigos 1.o, n.o 3, 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, 3.o, n.o 7, alínea g), 4.o, n.o 3, alínea c) e 8.o, n.o 3, até 6 de agosto de 2014 o mais tardar, e as medidas relativas ao artigo 5.o em conformidade com os procedimentos especificados pelo Conselho do BCE.

3.   O artigo 6.o é aplicável até 28 de fevereiro de 2015.

Artigo 10.o

Alteração da Orientação BCE/2007/9

Na parte 5 do anexo III, o parágrafo que se segue ao quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):

Dedução fixa: A dedução aplica-se a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito efetua uma dedução fixa máxima com o objetivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for inferior a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a [base de incidência × rácio de reserva]. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for superior ou equivalente a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a 100 000 EUR. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada [nos termos do anexo III, parte 2, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)] devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual atuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. De acordo com o previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/2003/9) (24), neste caso só o grupo no seu conjunto tem direito a efetuar a dedução fixa.

As reservas mínimas (ou “obrigatórias”) são calculadas da seguinte forma:

Reservas mínimas (ou “obrigatórias”) = base de incidência × rácio de reserva — dedução fixa

O rácio de reserva aplica-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 11.o

Revogação

1.   É revogada a Orientação BCE/2013/4 a partir de 20 de agosto de 2014.

2.   As referências à Orientação BCE/2013/4 devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de julho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 23).

(2)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(3)  Decisão BCE/2011/25, de 14 de dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 341 de 22.12.2011, p. 65).

(4)  Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (JO L 341 de 27.12.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1358/2011 do Banco Central Europeu, de 14 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2011/26) (JO L 338 de 21.12.2011, p. 51).

(7)  Decisão BCE/2012/4, de 21 de março de 2012, que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 91 de 29.3.2012, p. 27).

(8)  Decisão BCE/2012/12, de 3 de julho de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 186 de 14.7.2012, p. 38).

(9)  Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 218 de 15.8.2012, p. 20).

(10)  Orientação BCE/2012/23, de 10 de outubro de 2012, que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 284 de 17.10.2012, p. 14).

(11)  Orientação BCE/2013/2, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 34 de 5.2.2013, p. 18).

(12)  Decisão BCE/2012/34, de 19 de dezembro de 2012, relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira (JO L 14 de 18.1.2013, p. 22).

(13)  Decisão BCE/2011/4, de 31 de março de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo irlandês (JO L 94 de 8.4.2011, p. 33).

(14)  Decisão BCE/2011/10, de 7 de julho de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo português (JO L 182 de 12.7.2011, p. 31).

(15)  Decisão BCE/2012/32, de 19 de dezembro de 2012, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (JO L 359 de 29.12.2012, p. 74.

(16)  Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 195 de 18.7.2013, p. 27).

(17)  Orientação BCE/2014/12, de 12 de março de 2014, que altera a Orientação BCE/2013/4 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 166 de 5.6.2014, p. 42).

(18)  Decisão BCE/2013/36, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 13).

(19)  Uma notação de «BBB» corresponde a uma notação mínima de «Baa3» conferida pela Moody's, de «BBB-» conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor's, ou de «BBBL» conferida pela DBRS.

(20)  Uma notação de «A» corresponde a uma notação mínima de «A3» conferida pela Moody's, de «A-» conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor's, ou de «AL» conferida pela DBRS.

(21)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(22)  As sociedades não financeiras são definidas de acordo com o Sistema Europeu de Contas 1995 (ESA 95).

(23)  Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.


ANEXO I

Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

Obrigações do Estado grego

Escalão de prazo

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

15,0

15,0

1-3

33,0

35,5

3-5

45,0

48,5

5-7

54,0

58,5

7-10

56,0

62,0

> 10

57,0

71,0

Obrigações bancárias garantidas pelo Estado e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado

Escalão de prazo

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

23,0

23,0

1-3

42,5

45,0

3-5

55,5

59,0

5-7

64,5

69,5

7-10

67,0

72,5

> 10

67,5

81,0


ANEXO II

Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre

Obrigações da dívida pública

Escalão de prazo

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

14,5

14,5

1-3

27,5

29,5

3-5

37,5

40,0

5-7

41,0

45,0

7-10

47,5

52,5

> 10

57,0

71,0

Obrigações bancárias garantidas pelo Estado e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado

Escalão de prazo

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

23,0

23,0

1-3

37,0

39,0

3-5

47,5

50,5

5-7

51,5

55,5

7-10

58,0

63,0

> 10

68,0

81,5


ANEXO III

ORIENTAÇÃO REVOGADA COM AS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Orientação BCE/2013/4 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 23)

Orientação BCE/2014/12 (JO L 166 de 5.6.2014, p. 42)


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2013/4

Presente orientação

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo.o 3.o, n.os 4 e 5

Artigo.o 3.o, n.os 4 e 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 1

Artigo 3.o, n.o 7, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 2

Artigo 3.o, n.o 7, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 3

Artigo 3.o, n.o 7, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 4

Artigo 3.o, n.o 7, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 5

Artigo 3.o, n.o 7, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 6

Artigo 3.o, n.o 7, alínea f)

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Orientação BCE/2014/12

Presente orientação

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Decisão BCE/2013/22

Presente orientação

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Anexo

Anexo II

Decisão BCE/2013/36

Presente orientação

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 7, alínea g)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 4.o, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 3, alínea c)


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