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Document 32013O0024

2014/3/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013 , relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (reformulação) (BCE/2013/24)

OJ L 2, 7.1.2014, p. 34–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/3/oj

7.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/34


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de julho de 2013

relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(reformulação)

(BCE/2013/24)

(2014/3/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2002/7, de 21 de novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1), já foi alterada várias vezes de forma substancial. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma ser reformulada por razões de clareza.

(2)

Para poder cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de contas financeiras trimestrais fiáveis por setor institucional, que incluam tanto as séries de dados nacionais como os agregados da área do euro.

(3)

Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação do SEBC em matéria de contas financeiras trimestrais da área do euro é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os bancos centrais nacionais (BCN). Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central.

(4)

Por motivos de coerência, as exigências de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de contas financeiras trimestrais deveriam basear-se nas normas estatísticas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3) (a seguir «SEC 2010»).

(5)

É necessário fornecer dados adicionais relativos às contas financeiras trimestrais em tempo útil para permitir a compilação de um conjunto integrado de contas trimestrais financeiras e não financeiras da área do euro adequado aos fins da política monetária.

(6)

As contas financeiras trimestrais são também cada vez mais utilizadas para outros fins, incluindo a análise macroprudencial e o acompanhamento de desequilíbrios excessivos. Estas atividades, tal como outras atividades na área da cooperação e da investigação internacionais, serão facilitadas pela publicação pelo BCE dos agregados relevantes da área do euro compilados com base na presente orientação e nos dados nacionais recolhidos sobre esta matéria.

(7)

Para uma melhor compreensão das interligações entre os setores institucionais, as contas financeiras trimestrais nacionais devem incluir informação sobre o setor de contrapartida (também designada por informação «de quem a quem») relativa aos ativos e passivos financeiros.

(8)

Para compreender melhor o impacto das reavaliações nos balanços, as contas financeiras nacionais trimestrais completas devem incluir uma desagregação dos chamados «outros fluxos» em «reavaliações» e «outras variações no volume».

(9)

Em cooperação com os BCN, o BCE continuará a melhorar os métodos e as fontes utilizados para compilar os dados das contas financeiras trimestrais com o objetivo de melhorar a qualidade dos dados, partilhar as melhores práticas e perceber melhor as inter-relações entre os dados transmitidos ao BCE por força de vários dos seus instrumentos jurídicos.

(10)

A avaliação da qualidade das contas financeiras trimestrais da área do euro por setor institucional deve ser efetuada de acordo com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE (4). Os BCN devem, se necessário em cooperação com outras autoridades competentes, avaliar a qualidade dos dados por si fornecidos ao BCE.

(11)

De acordo com o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e o Compromisso Público relativo às Estatísticas Europeias assumido pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC (5) regem-se pelos princípios da imparcialidade, da objetividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos, da confidencialidade estatística, da minimização do esforço de prestação da informação e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados.

(12)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, a transmissão da informação estatística confidencial no seio do SEBC deve ter lugar na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado. Quando as fontes de informação assinalada como confidencial forem autoridades competentes distintas dos BCN, o BCE deve utilizar a referida informação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(13)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. O parecer do Comité de Estatísticas («STC») do SEBC será tido em conta aquando da aplicação do referido procedimento. Os BCN poderão propor alterações técnicas aos anexos por intermédio do STC,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1.

«Área do euro», o território dos Estados-Membros da área do euro, o BCE e o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

2.

«Estado-Membro da área do euro», um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

3.

«Dados nacionais», os dados correspondentes a todas as células constantes dos quadros 1 a 9 do anexo I;

4.

«Dados suplementares», os dados correspondentes às células sombreadas a preto constantes dos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo I;

5.

«Trimestre de referência», a última observação trimestral da série cronológica a reportar.

Artigo 2.o

Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico

1.   Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE os dados especificados no anexo I a partir de setembro de 2014. Os dados devem obedecer aos princípios e definições do SEC 2010.

2.   As exigências de «dados suplementares» devem abranger as operações e os stocks relativos ao período compreendido entre o último trimestre de 2012 e o trimestre de referência. Estes dados suplementares devem ser reportados com base nas melhores estimativas, sendo os dados suplementares exigidos especificados nas colunas «H», «H.1» e «H.2» dos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo I (dados suplementares referentes ao setor das administrações públicas e respetivos subsetores) reportados a título facultativo.

3.   Os requisitos respeitantes a «dados nacionais» especificados nos quadros 1 a 5 do anexo I devem abranger:

a)

as dados de operações, stocks e outras alterações no volume (operações e stocks apenas para a linha 32 das «operações financeiras líquidas/património financeiro líquido») relativos ao período compreendido entre o último trimestre de 2012 e o trimestre de referência; e

b)

os dados de operações e stocks relativos ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 1999 e o último trimestre de 2012. Estes dados devem ser reportados com base nas melhores estimativas, sendo os dados exigidos especificados nas colunas «J» e «K» dos quadros 1 e 2 do anexo I (desagregação das famílias e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias) reportados a título facultativo.

4.   Os requisitos de «dados nacionais» especificados nos quadros 6 a 9 do anexo I abrangem os dados de operações, stocks e outras variações no volume relativos ao período compreendido entre o terceiro trimestre de 2013 e o trimestre de referência.

5.   Os setores de contrapartida «área do euro exceto nacionais» e «residentes fora da área do euro» especificados nas linhas 12 a 21 dos quadros 3 a 9 do anexo I devem ser devidamente ajustados de modo a refletir a composição da área do euro na data da prestação de informação. Este ajustamento deverá ser efetuado sempre que um Estado-Membro adote o euro. Os dados serão revistos em conformidade com as diferentes exigências de dados especificadas nos n.os 3 e 4, com base nas melhores estimativas.

6.   Por derrogação do disposto nos n.os 1 a 5, os BCN não ficam obrigados a transmitir:

a)

dados relativos aos trimestres anteriores ao primeiro trimestre do ano da adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia;

b)

os dados referidos na alínea b) do n.o 3, antes de setembro de 2017;

c)

os dados referidos no n.o 4, antes de setembro de 2015.

7.   As exigências de dados estabelecidas nos n.os 3 a 5 devem ser acompanhados de informações explicativas sobre:

a)

acontecimentos específicos relevantes observados durante o trimestre de referência se a magnitude desses acontecimentos for de, pelo menos, 0,2% do produto interno bruto trimestral da área do euro, ou se o BCE solicitar a informação em causa; e

b)

motivos para revisões comparativas com os últimos «dados nacionais» reportados ao BCE no âmbito da presente orientação se a magnitude das alterações aos dados ocasionadas por essas revisões for de, pelo menos, 0,2% do produto interno bruto trimestral da área do euro, ou se o BCE solicitar a informação em causa.

Artigo 3.o

Transmissão e publicação de dados pelo BCE

1.   O BCE deve transmitir aos BCN os agregados da área do euro que publica, bem como os «dados nacionais» recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.

2.   O BCE deve publicar os agregados da área do euro que compilar, bem como os «dados nacionais» recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo, que sejam considerados relevantes pelo STC, com exceção dos dados das células das linhas 12 a 21 dos quadros 3 a 9 do anexo I (referentes aos setores de contrapartida «área do euro exceto nacionais» e «residentes fora da área do euro»)

3.   A publicação dos «dados nacionais» deve obedecer às seguintes disposições:

a)

os «dados nacionais» não serão publicados antes de decorridos sete dias após o termo dos prazos de transmissão estabelecidos no artigo 4.o; e

b)

os «dados nacionais» referentes ao setor das administrações públicas não poderão ser publicados em abril e outubro de cada ano antes de a Comissão Europeia publicar os dados reais do défice orçamental e da dívida pública para efeitos da aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (6), e respetivas alterações; e ainda

c)

os «dados nacionais» referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), devem ser publicados em conjunto com informação que indique se são provisórios e/ou estimados, conforme o caso. Este tratamento pode ser alargado a outros «dados nacionais» recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo, mediante pedido fundamentado do BCN inquirido.

Artigo 4.o

Prazos de comunicação

1.   Os «dados suplementares» descritos no artigo 2.o, n.o 2, devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 85 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência. A partir da primeira transmissão em 2017, os «dados suplementares» devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 82 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência.

2.   Os «dados nacionais» descritos no artigo 2.o, n.os 3 a 5, e informações explicativas (metadados) descritos no artigo 2.o, n.o 7, devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 100 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência. A partir da primeira transmissão em 2017, os «dados nacionais» e os respetivos metadados devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 97 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência.

3.   O BCE deve transmitir os dados descritos no artigo 3.o, n.o 1, aos BCN, o mais tardar no primeiro dia útil do BCE a seguir ao dia em que o BCE publicar os dados.

Artigo 5.o

Cooperação com as autoridades nacionais competentes

1.   Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados e da informação contemplados no artigo 2.o sejam autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, estes devem procurar estabelecer modalidades de cooperação permanente com tais autoridades que assegurem uma transmissão de dados conforme às normas e às exigências estabelecidas na presente orientação, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional existente.

2.   Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN não puder cumprir as exigências previstas nos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a autoridade nacional competente não ter fornecido ao BCN a informação necessária, o BCE e o BCN examinarão a questão em conjunto com a autoridade nacional em causa, a fim de assegurar a disponibilização atempada da informação.

Artigo 6.o

Padrão de transmissão

A informação estatística necessária deve ser comunicada ao BCE sob uma forma que satisfaça as exigências previstas no anexo II. Esta obrigação não exclui o emprego de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada entre o BCE e um BCN.

Artigo 7.o

Qualidade

1.   O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.

2.   A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais. O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspetos: cobertura dos dados, adequação às definições aplicáveis e magnitude das revisões.

Artigo 8.o

Procedimento de alteração simplificado

A Comissão Executiva do BCE poderá efetuar alterações técnicas aos anexos da presente orientação, tendo em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar o Conselho do BCE, sem demora injustificada, de qualquer eventual alteração.

Artigo 9.o

Revogação

A Orientação BCE/2002/7 é revogada a partir de 1 de setembro de 2014. Todas as referências à orientação ora revogada devem entender-se como remissões para a presente orientação.

Artigo 10.o

Disposições finais

1.   Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

2.   A presente orientação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de julho de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(4)  Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu..

(5)  Disponível no sítio web do BCE.

(6)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.


ANEXO I

EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DADOS A REPORTAR

Resumo das exigências de dados

Artigo

Conteúdo

Quadros

Tipo de dados

Período de referência

Data do primeiro reporte

Prazos de comunicação

Observações

Stocks

Operações

Outras variações no volume

2.2

4.1

Dados suplementares; só células sombreadas a preto

T1

ativo

T2

passivo

T4

empréstimos de curto prazo (de quem a quem)

T5

empréstimos de longo prazo (de quem a quem)

Image

Image

 

A partir do 4.o trimestre de 2012

Setembro de 2014

Até dezembro de 2016: t+85

A partir de março de 2017: t+82

melhores estimativas

células sombreadas a preto das colunas H, H.1 e H.2 a título facultativo

2.3 a)

2.5

3.2

3.3

a), b)

4.2

Dados nacionais; todas as células

T1

ativo

T2

passivo

T3

depósitos (de quem a quem)

T4

empréstimos de curto prazo (de quem a quem)

T5

empréstimos de longo prazo (de quem a quem)

Image

Image

Image

A partir do 4.o trimestre de 2012

Setembro de 2014

Até dezembro de 2016: t+100

A partir de março de 2017: t+97

acompanhadas de metadados

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 devem ser ajustados para refletir a composição da área do euro; com base nas melhores estimativas

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 não devem ser publicados

2.3

b)

2.5

3.2

3.3 c)

4.2

Dados nacionais; todas as células

T1

ativo

T2

passivo

T3

depósitos (de quem a quem)

T4

empréstimos de curto prazo (de quem a quem)

T5

empréstimos de longo prazo (de quem a quem)

Image

Image

 

Do 1.o trimestre de 1999 ao 3.o trimestre de 2012

Setembro de 2017

Até dezembro de 2016: t+100

A partir de março de 2017: t+97

melhores estimativas

colunas J e K do T1 e T2 a título facultativo

acompanhadas de metadados

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 devem ser ajustados para refletir a composição da área do euro; com base nas melhores estimativas

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 não devem ser publicados

2.4

2.5

3.2

3.3

a), b)

4.2

Dados nacionais; todas as células

T6

títulos de dívida de curto prazo (de quem a quem)

T7

títulos de dívida de longo prazo (de quem a quem)

T8

ações cotadas (de quem a quem)

T9

unidades de participação em fundos de investimento (de quem a quem)

Image

Image

Image

A partir do 4.o trimestre de 2013

Setembro de 2015

Até dezembro de 2016: t+100

A partir de março de 2017: t+97

acompanhadas de metadados

os dados das linhas 12 a 21 devem ser ajustados para refletir a composição da área do euro; com base nas melhores estimativas

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 não devem ser publicados


Quadro 1

Ativos financeiros  (1), (2)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

H.2

I

J

K

L

Setor credor

Instrumento financeiro

 

Total

(S.1)

Residentes

Resto do mundo

(S.2)

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (3)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (4)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

Famílias e ISFLSF (5)

Total

(S.13)

Administração central

(S.1311)

Fundos de segurança social

(S.1314)

Total

(S14+S15)

Famílias

(S.14)

ISFLSF (5)

(S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total do ativo (F)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Ouro monetário e DSE (F.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Ouro monetário (F.11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Direitos de saque especiais (F.12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Numerário e depósitos (F.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Numerário (F.21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Depósitos (F.22+F.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Depósitos transferíveis (F.22)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Outros depósitos (F.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Títulos de dívida (F.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Empréstimos (F.4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Empréstimos de curto prazo (F.41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Empréstimos de longo prazo (F.42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Ações e outras participações (F.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Ações e outras participações, exceto em FI (F.51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Ações cotadas (F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

Ações não cotadas e outras participações (F.512+F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

Ações não cotadas (F.512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Outras participações (F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Ações ou unidades de participação em FI (F.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Ações/unidades de participação em FFM (F.521)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

Ações/unidades de participação em FI, exceto FFM (F.522)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (F.6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

Provisões técnicas de seguros não-vida (F. 61) e Provisões para garantias estandardizadas ativadas (F.66)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F.62)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

Direitos associados a pensões (F.63), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (F.64), outros direitos, exceto pensões (F.65)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (F.7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

Outros débitos e créditos (F.8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

Créditos comerciais e adiantamentos (F.81)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32

Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (F.89)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Passivos  (6), (7)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

H.2

I

J

K

L

Setor devedor

Instrumento financeiro

 

Total

(S.1)

Residentes

Resto do mundo

(S.2)

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (8)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (9)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

Famílias e ISFLSF (10)

Total

(S.13)

Administração central

(S.1311)

Fundos de segurança social

(S.1314)

Total

(S14+S15)

Famílias

(S.14)

ISFLSF (10)

(S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total do passivo (F)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Ouro monetário e DSE (F.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Ouro monetário (F.11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Direitos de saque especiais (F.12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Numerário e depósitos (F.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Numerário (F.21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Depósitos (F.22+F.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Depósitos transferíveis (F.22)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Outros depósitos (F.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Títulos de dívida (F.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Empréstimos (F.4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Empréstimos de curto prazo (F.41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Empréstimos de longo prazo (F.42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Ações e outras participações (F.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Ações e outras participações exceto em FI (F.51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Ações cotadas (F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

Ações não cotadas e outras participações (F.512+F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

Ações não cotadas (F.512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Outras participações (F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Ações ou unidades de participação em FI (F.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Ações/unidades de participação em FMM (F.521)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

Ações/unidades de participação em FI, exceto FMM (F.522)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizada (F.6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

Provisões técnicas de seguros não-vida (F. 61) e Provisões para garantias estandardizadas ativadas (F.66)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F.62)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

Direitos associados a pensões (F.63), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (F.64), outros direitos, exceto pensões (F.65)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (F.7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

Outros débitos e créditos (F.8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

Créditos comerciais e adiantamentos (F.81)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32

Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (F.89)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33

Operações financeiras líquidas/património financeiro líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3

Depósitos (F.22+F.29) (11), (12)

 

 

 

A

B

C

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

(S.1) (12)

IFM (13)

(S.121+…+S.123)

Administrações públicas

(S.13)

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

6

S.125+S.126+S.127

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

12

Área do euro exceto nacionais

Total (S.1)

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

16

S.125+S.126+S.127

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 


Quadro 4

Empréstimos de curto prazo (F.41) (14)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (15)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (16)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

Famílias, incluindo ISFLSF (17)

(S.14+S.15)

Total

(S.13)

Administração central

(S.1311)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes fora da área do euro

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Área do euro resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 5

Empréstimos de longo prazo (F.42)  (18)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (19)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (20)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões (S.129)

(S.129)

Administrações públicas

Famílias, incluindo ISFLSF (21)

(S.14+S.15)

Total

(S.13)

Administração central

(S.1311)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes fora da área do euro

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Área do euro resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 6

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)  (22)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (23)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (24)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

(S.13)

Famílias, incluindo ISFLSF (25)

(S.14+S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes fora da área do euro

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Área do euro resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 7

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)  (26)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (27)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (28)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

(S.13)

Famílias, incluindo ISFLSF (29)

(S.14+S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes fora da área do euro

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Área do euro resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 8

Ações cotadas (F.511)  (30)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (31)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (32)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

(S.13)

Famílias, incluindo ISFLSF (33)

(S.14+S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Área do euro exceto nacionais

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 9

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52)  (34)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (35)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (36)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

(S.13)

Famílias, incluindo ISFLSF (37)

(S.14+S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Área do euro exceto nacionais

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas, exceto no que respeita ao ouro monetário (F.11) como rubrica do ativo do Resto do mundo, que só é exigida para as operações e outras variações no volume.

(2)  Os códigos do SEC 2010 são utilizados para classificar os sectores institucionais (capítulo 2 do SEC 2010), as operações financeiras, as outras variações no volume e as contas de património (capítulos 5, 6 e 7 do SEC 2010).

(3)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(4)  Fundos do mercado monetário (MMF; S.123).

(5)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(6)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas, exceto no que respeita ao ouro monetário (F.11) como rubrica do ativo do Resto do mundo, que só é exigida para as operações e outras variações no volume.

(7)  Os códigos do SEC 2010 são utilizados para classificar os sectores institucionais (capítulo 2 do SEC 2010), as operações financeiras, as outras variações no volume e as contas de património (capítulos 5, 6 e 7 do SEC 2010).

(8)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(9)  Fundos do mercado monetário (MMF; S.123).

(10)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(11)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(12)  De acordo com o SEC 2010 (ponto 5.79), os depósitos são contratos propostos pelas entidades depositárias (ou seja, S.121 e S.122) e, em certos casos, pela administração central. Além disso, o ponto 5.86 especifica que os pagamentos de margens (depósitos de garantia) reembolsáveis e os acordos de recompra (repos) de curto prazo que correspondem a passivos de IFM (ou seja, S.121, S.122 e S.123) são incluídos como depósitos.

(13)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(14)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(15)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123). De acordo com o SEC 2010 (ponto 5.118), os empréstimos de curto prazo a entidades depositárias (S.121+S.122) são classificados como depósitos (F.22 ou F.29).

(16)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(17)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(18)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(19)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(20)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(21)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(22)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(23)  Instituições financeiras monetárias(IFM; S.121+S.122+S.123).

(24)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(25)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(26)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(27)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(28)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(29)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(30)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(31)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(32)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(33)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(34)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(35)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(36)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(37)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).


ANEXO II

TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Para a transmissão eletrónica da informação estatística exigida pelo Banco Central Europeu (BCE), os bancos centrais nacionais (BCN) devem utilizar os meios disponibilizados pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assentes na infraestrutura informática do ESCB-Net. O intercâmbio de dados no âmbito do SEBC deve basear-se no formato Statistical Data and Metadata eXchange (SDMX — Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos). Esta obrigação não exclui a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.

Os BCN devem observar as recomendações abaixo enunciadas para garantir que a transmissão dos dados se processe de forma satisfatória:

i)

Integralidade dos dados: os BCN devem reportar todos os domínios estatísticos exigidos. A falta desta informação, ou a comunicação de domínios estatísticos não enunciados, será considerada prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, deve registar-se a omissão por meio do correspondente código do estado da observação.

ii)

Identidade contabilística e sinais convencionais dos dados: as regras de validação devem ser adotadas pelos BCN antes da transmissão dos dados ao BCE.

Quando as revisões respeitarem apenas a um subconjunto de domínios estatísticos, as regras de validação aplicam-se a toda a informação.


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