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Document 32013D0005(01)

2013/168/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2013 , que revoga as Decisões BCE/2011/4 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo irlandês, BCE/2011/10 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português, BCE/2012/32 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e BCE/2012/34 relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira (BCE/2013/5)

OJ L 95, 5.4.2013, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/168(1)/oj

5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/21


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de março de 2013

que revoga as Decisões BCE/2011/4 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo irlandês, BCE/2011/10 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português, BCE/2012/32 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e BCE/2012/34 relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira

(BCE/2013/5)

(2013/168/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1 e 6.3.2. do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

O conteúdo da Decisão BCE/2012/34, de 19 de dezembro de 2012, relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira (2) deve ser incluído na Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (3), o principal ato jurídico sobre medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia.

(2)

No interesse da clareza e consistência, e tendo em vista a simplificação do regime de garantias do Eurosistema, o conteúdo das Decisões BCE/2011/4, de 31 de março de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo irlandês (4), BCE/2011/10, de 7 de julho de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português (5) e BCE/2012/32, de 19 de dezembro de 2012, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (6) também devem ser incluídas numa orientação que contemple medidas temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia.

(3)

Estas medidas, implementadas mediante uma reformulação da Orientação ECB/2012/18, devem ainda permitir aos bancos centrais nacionais cuja moeda é o euro, a introdução de medidas adicionais de reforço de fiabilidade do crédito nos respetivos quadros contratuais e regulamentares aplicáveis às operações com as suas contrapartes.

(4)

As Decisões BCE/2011/4, BCE/2011/10, BCE2012/32 e BCE/2012/34 devem ser, portanto, revogadas.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação das Decisões BCE/2011/4, BCE/2011/10, BCE2012/32 e BCE/2012/34

1.   Ficam pela presente revogadas as Decisões BCE/2011/4, BCE/2011/10, BCE/2012/32 e BCE/2012/34 a partir de 3 de maio de 2013.

2.   Todas as referências às Decisões revogada devem ser interpretadas como remissões para a Orientação BCE/2013/4.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 22 de março de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de março de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 22.

(3)  JO L 218 de 15.8.2012, p. 20.

(4)  JO L 94 de 8.4.2011, p. 33.

(5)  JO L 182 de 12.7.2011, p. 31.

(6)  JO L 359 de 29.12.2012, p. 74.


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