EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AB0018

Parecer do Banco Central Europeu, de 7 de março de 2012 , sobre a governação económica reforçada da área do euro (CON/2012/18)

OJ C 141, 17.5.2012, p. 7–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/7


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de março de 2012

sobre a governação económica reforçada da área do euro

(CON/2012/18)

2012/C 141/03

Introdução e base jurídica

Em 21 de dezembro de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (1) (a seguir «regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais») e sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (2) (a seguir «regulamento proposto relativo ao reforço da supervisão orçamental») (a seguir conjuntamente designados «regulamentos propostos»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os regulamentos propostos são relevantes para o objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais de manutenção da estabilidade dos preços, previsto nos artigos 127.°, n.o 1, e 282.o, n.o 2, do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

Como mencionado no Parecer CON/2011/13 (3), a atual crise tem demonstrado muito claramente que uma reforma ambiciosa do quadro de governação económica é do maior e crucial interesse da União Europeia, dos Estados-Membros e, em particular, da área do euro. O reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), consagrado no pacote legislativo de seis atos jurídicos (4) que entraram em vigor em 13 de dezembro de 2011, criou um quadro mais robusto de coordenação e supervisão da política económica e orçamental da União. Dado que a participação na união monetária tem implicações de grande alcance e exige uma coordenação e uma supervisão muito mais estreitas para assegurar a estabilidade e a sustentabilidade da área do euro no seu conjunto, a Cimeira do Euro de 26 de outubro de 2011 declarou o seu empenho na aplicação de medidas adicionais neste sentido.

Em conformidade com a posição que expressou no contexto da adoção dos atos acima mencionados, apelando a um avanço qualitativo para a área do euro, o BCE congratula-se com os regulamentos propostos e recomenda algumas alterações no sentido: a) da continuação do reforço da disciplina orçamental dos Estados-Membros da área do euro; e b) do reforço da supervisão dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, independentemente de estarem a receber assistência financeira ou de poderem necessitar de receber essa assistência.

O BCE considera os regulamentos propostos complementares e compatíveis com o novo Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (a seguir «TECG»), tal como acordado no Conselho Europeu de 30 de janeiro de 2012.

Finalmente, o acima mencionado avanço qualitativo depende do cumprimento atempado e enérgico, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes do TSCG e dos regulamentos propostos, logo que estes sejam adotados.

I.   Regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais

Esta proposta de regulamento contém disposições que reforçarão a supervisão orçamental dos projetos de planos orçamentais pela Comissão Europeia, e prevê procedimentos de fiscalização mais rigorosos para assegurar a correção dos défices excessivos. O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto que complementará, uma vez adotado, o PEC reforçado. É mais um passo no sentido do reforço da governação económica da União no que se refere aos Estados-Membros da área do euro, e da garantia do bom funcionamento da União Económica e Monetária. O regulamento proposto deverá, nomeadamente: a) exigir que os Estados-Membros introduzam regras orçamentais numéricas aplicáveis ao equilíbrio orçamental que implementem objetivos orçamentais de médio prazo nos respectivos processos orçamentais nacionais, e disponham de um conselho orçamental independente que produza previsões macroeconómicas e/ou orçamentais independentes destinadas aos planos orçamentais anuais de médio prazo e aos projetos de leis orçamentais; b) reforçar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais de todos os Estados-Membros da área do euro, através do estabelecimento de um calendário orçamental comum, do fornecimento de informações suplementares e da introdução da possibilidade de a Comissão adotar um parecer sobre o projeto de plano orçamental e exigir a apresentação de um projeto revisto de plano orçamental se for detetada uma situação de incumprimento muito grave das obrigações estabelecidas no PEC; c) contribuir para assegurar a plena e oportuna correção das situações de défice excessivo através da fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros que sejam objeto de um procedimento relativo a défices excessivos e de recomendações da Comissão sobre a adoção de novas medidas em caso de risco de incumprimento de recomendações do Conselho; e d) garantir a alta qualidade das contas das administrações públicas através de uma auditoria independente e exaustiva, que complemente os requisitos mínimos recentemente introduzidos em matéria de independência das autoridades estatísticas nacionais, e da possibilidade de aplicação de sanções em caso de falsificação das estatísticas orçamentais.

Paralelamente, são necessários aperfeiçoamentos que tornem o regulamento proposto mais vigoroso e eficaz. Neste contexto, o BCE observa o seguinte:

1.

No intuito de reforçar a regulamentação — e de assegurar o cumprimento imediato dos programas de estabilidade (5) — a Comissão deveria solicitar aos Estados-Membros da área do euro que apresentassem não apenas um projeto de plano orçamental (6), mas também planos orçamentais de médio prazo atualizados. Estes planos deveriam abranger as evoluções da dívida pública, os passivos potenciais e eventuais do Estado e outros dados pertinentes para a avaliação da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas (7). Tais informações permitirão à Comissão acompanhar e avaliar os projetos de planos orçamentais para o ano seguinte e ter em conta as implicações orçamentais de médio prazo das novas medidas, bem como os eventuais riscos específicos de cada país para a sustentabilidade das finanças públicas.

2.

O BCE propõe que a Comissão emita um parecer nos casos em que o plano de projeto orçamental seja suscetível de conduzir ao incumprimento das obrigações de política orçamental previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento e a um défice estrutural superior ao previsto no programa de estabilidade de um Estado-Membro; ou nos casos em que o rácio da dívida pública seja superior a 60 % do produto interno bruto e não diminua para o valor de referência definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento a um ritmo adequado; ou nos casos em que a Comissão detete riscos para a sustentabilidade orçamental. Para o efeito a Comissão deveria ter em consideração os pareceres do Conselho sobre o programa de estabilidade. O BCE recomenda ainda que se explicite (no artigo 6.o, n.o 1) que a Comissão avalia a qualidade do processo de recolha dos dados subjacentes, avaliação essa que poderia conduzir, por exemplo, a um parecer sobre a qualidade das estatísticas orçamentais ou sobre a falta de independência das previsões macroeconómicas e/ou orçamentais (8).

3.

No seu parecer, a Comissão deveria solicitar um projeto revisto de plano orçamental dos Estados-Membros da área do euro em caso de incumprimento das obrigações de política orçamental previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento. A Comissão deveria também solicitar um projeto revisto de plano orçamental aos Estados-Membros em caso de inobservância por um projeto de orçamento da trajetória do défice e/ou da dívida especificada no programa de estabilidade do Estado-Membro, tendo em conta um eventual parecer do Conselho sobre o programa de estabilidade, ou quando detetar riscos para a sustentabilidade orçamental [ou seja, esse projeto deveria ser solicitado não só nos casos de «situação de incumprimento muito grave» das obrigações respeitantes à política orçamental para o ano seguinte estabelecidas no PEC, mas assim que ocorra qualquer incumprimento ou forem detetados outros riscos para a sustentabilidade orçamental (9)].

4.

O regulamento proposto prevê que a Comissão solicite um projeto de plano orçamental revisto em caso de «incumprimento muito grave» das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no PEC. O BCE propõe que esta formulação seja alterada para «incumprimento», a fim de assegurar a revisão atempada do plano de projeto orçamental.

Para reforçar a vertente corretiva do PEC, o BCE considera também necessário um acompanhamento mais próximo da adequação das medidas corretivas — se a correção atempada do défice excessivo parecer incerta — através de uma maior utilização da pressão dos pares no Eurogrupo, no Conselho e, em última instância, no Conselho Europeu, bem como um maior uso de sanções com efeitos sobre a reputação (10).

II.   Regulamento proposto relativo ao reforço da supervisão orçamental

O presente regulamento proposto estabelece um mecanismo de supervisão aplicável aos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por tensões nos mercados financeiros e/ou que recebem assistência financeira. Em termos gerais, o regulamento proposto é de saudar, dado que proporciona uma base explícita para o exercício de um acompanhamento mais rigoroso dos Estados-Membros afetados por tensões nos mercados financeiros ou que recebam assistência financeira. O envolvimento do BCE e das Autoridades Europeias de Supervisão é igualmente meritório. Não obstante, o BCE observa o seguinte:

1.

O BCE concorda com o princípio de que, mesmo que um Estado-Membro não esteja a receber qualquer tipo de apoio financeiro, a Comissão pode decidir sujeitá-lo a supervisão reforçada se for afetado por graves dificuldades financeiras [seria preferível utilizar terminologia harmonizada no regulamento proposto, o qual [na versão inglesa] qualifica as dificuldades simultaneamente como «serious» (por exemplo, no artigo 1.o) e como «severe» (no artigo 2.o) («graves», em ambos os artigos, na versão portuguesa)]. Além disso, a indicação de exemplos do que pode constituir uma dificuldade grave facilitaria a compreensão do regulamento proposto, ao invés da formulação de uma definição exaustiva, que não se afigura prudente. Com efeito, uma tal definição impediria a aplicação do regulamento proposto a situações desencadeadas por evoluções ulteriores do mercado, que não poderiam ter sido previstas no momento da sua adoção (11).

2.

Dado que as fontes de dificuldades dos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada podem facilmente incluir, ou gerar, riscos sistémicos, a atuação neste domínio poderia beneficiar da participação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS). Seria, portanto, útil informar o CERS, sempre que necessário, dos resultados da supervisão reforçada.

3.

Outro aspeto essencial do regulamento proposto é o do Conselho poder recomendar a um Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico, quando se concluir que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto (12). Trata-se de uma disposição importante, visto encorajar fortemente um Estado-Membro a solicitar assistência financeira e a evitar atrasos desnecessários, sempre que tal possa ter consequências prejudiciais para a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto. Esta disposição poderia ser reforçada obrigando-se o Conselho («o Conselho deve») a apresentar uma recomendação deste tipo.

4.

No que respeita à diferenciação entre assistência a título preventivo com supervisão reforçada e assistência financeira com acompanhamento significativamente reforçado, importa realçar que as exigências do ajustamento devem ser ambiciosas em qualquer dos casos de assistência. Os Estados-Membros devem ser encorajados a não evitarem um programa de ajustamento mais ambicioso pedindo assistência a título preventivo em vez de assistência financeira direta.

5.

É especialmente importante que o regulamento proposto obrigue um Estado-Membro a consultar o Conselho, a Comissão e o BCE antes de abordar os mutuantes internacionais para obter assistência financeira (13). O BCE observa que as obrigações dos Estados-Membros da área do euro que pretendam obter assistência financeira não pode resumir-se à partilha de informações. Na verdade, esses Estados-Membros deverão discutir as possibilidades previstas nos instrumentos financeiros existentes na União e na área do euro e os mecanismos das instituições financeiras e dos mutuantes internacionais. O procedimento de supervisão reforçada intensificada proposto pode ser reforçado de diversas formas. A natureza específica da assistência financeira concedida a título preventivo é reconhecida (14), visto que os Estados-Membros que beneficiem dessa assistência estão isentos de supervisão reforçada enquanto a linha de crédito não tiver sido utilizada, contanto que a assistência preventiva não esteja subordinada à adopção de novas medidas. Todavia, o controlo permanente, pela Comissão, dos critérios de elegibilidade estabelecidos nos instrumentos de assistência financeira da União e intergovernamentais deve aplicar-se também aos Estados-Membros que beneficiam de assistência financeira a título preventivo, mesmo que essa assistência não esteja ligada à adopção de novas medidas políticas. Em qualquer caso, o facto de um Estado-Membro entender necessário solicitar assistência financeira preventiva parece justificar um acompanhamento mais próximo.

6.

O BCE nota que o regulamento proposto exclui incondicionalmente da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e do dever de elaborar um programa de ajustamento macroeconómico os Estados-Membros que beneficiam de assistência financeira concedida a título preventivo e de empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras (15). O BCE recomenda que se mantenha em aberto a possibilidade de avaliar a sustentabilidade da dívida pública também no que respeita aos Estados-Membros sujeitos a um programa preventivo. Esta avaliação é ainda mais necessária para os Estados-Membros que recebam empréstimos para recapitalização de instituições financeiras, dada a estreita correlação entre a instabilidade do setor financeiro e o impacto do empréstimo no nível geral de endividamento do Estado-Membro. A isenção da elaboração de um programa de ajustamento macroeconómico não deve excluir a prestação de assistência técnica e a participação dos parlamentos (16).

7.

Um dos objetivos principais da supervisão reforçada dos Estados-Membros da área do euro afetados por tensões financeiras consiste em evitar efeitos de repercussão negativos, sendo por isso importante habilitar também o Conselho a instaurar e prosseguir procedimentos de supervisão reforçada, mediante solicitação à Comissão para que inicie a supervisão reforçada, exija informações adicionais sobre a situação das instituições financeiras, realize testes de esforço adicionais ou requeira medidas adicionais (17).

8.

O regulamento proposto obriga um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente, ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento, a solicitar a assistência técnica da Comissão (18). A necessidade de uma tal assistência é também determinada pelo pesado esforço que um programa de ajustamento macroeconómico envolve para o Estado-Membro em causa sendo, por conseguinte, conveniente possibilitar a outras instituições da União dos Estados-Membros prestarem essa assistência e contribuírem com as suas competências especializadas.

9.

Seria útil, além disso, ter em permanência um consultor residente no Estado-Membro em causa, incumbido de aconselhar as autoridades desse Estado-Membro acerca da aplicação do programa de ajustamento e de assegurar a coordenação com as instituições da União e os Estados-Membros envolvidos na prestação da assistência técnica.

10.

O BCE entende que, se um Estado-Membro recorrer apenas à assistência financeira prestada pelo Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, e não à assistência financeira prestada por quaisquer países ou instituições financeiras terceiros, o seu programa de ajustamento macroeconómico refletirá, de facto, as condições de política económica acordadas entre todas as partes no contexto da concessão de acesso a essa assistência financeira. Por razões de clareza jurídica, o BCE recomenda que se declare expressamente este entendimento no artigo 6.o do regulamento proposto.

III.   Relação com o TECG

A adopção do TECG tem como consequência a alteração do regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais. Entre outras matérias, o BCE sugere que este regulamento deveria abranger, na medida do possível: a) as disposições relativas às regras orçamentais numéricas, incluindo o calendário para a convergência rápida com o objetivo de médio prazo, incluindo a margem para desvios temporários devidos a circunstâncias excepcionais; b) os principais elementos do mecanismo de correção automática; c) a obrigação para os Estados-Membros que foram sujeitos ao procedimento relativo aos défices excessivos de aplicarem programas de parceria orçamental e económica; e d) a apresentação ex ante dos planos de emissão de dívida pública.

Se estas alterações não forem introduzidas no regulamento proposto, o BCE apoiaria vivamente a apresentação de novas propostas legislativas. O BCE constata, com efeito, que a intenção da Comissão de apresentar propostas sobre as questões c) e d) acima, juntamente com propostas sobre a coordenação dos principais planos de reforma das políticas económicas dos Estados-Membros, ficou expressa no oitavo considerando do TECG. O BCE estaria grandemente a favor de uma tal estratégia.

No que respeita à introdução de um novo intervalo de variação para os objetivos de médio prazo mencionada no nono considerando do TECG, o BCE nota que, se este intervalo de variação não for introduzido no regulamento proposto, a Comissão poderia apresentar uma proposta legislativa visando essa introdução. O BCE acolheria favoravelmente uma proposta neste sentido.

No que respeita ao mecanismo de correção automática, para além da referência aos seus principais elementos no regulamento proposto, como sugere o BCE, a Comissão estabelecerá todos os restantes elementos necessários em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2 do TECG.

Quanto forem introduzidas novas alterações nos regulamentos propostos ou desenvolvidas novas iniciativas legislativas em consequência do TECG no quadro jurídico da União, e adotadas disposições atribuindo funções adicionais ao Conselho, deverá aplicar-se, quando necessário, a regra da votação por maioria qualificada invertida. Uma decisão relativa ao incumprimento das exigências constantes do programa de ajustamento, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, do regulamento proposto relativo ao reforço da supervisão orçamental, configura um caso nítido em que também se recomenda a aplicação da regra da votação por maioria qualificada invertida.

Em qualquer caso, se as disposições do TECG não forem suficientemente detalhadas, a exemplo das disposições sobre a melhor coordenação do planeamento das emissões de dívida pública, e tendo presente a experiência recente das crises de dívida pública na área do euro, o regulamento proposto deverá conter disposições mais específicas. Tais disposições devem basear-se na coordenação já estabelecida pelos serviços nacionais de gestão da dívida no quadro do Sub-Comité do CEF para os mercados de dívida soberana da UE, indo claramente além da atual coordenação e permuta de informação ad hoc.

Finalmente, no que respeita aos prazos previstos no TECG e no regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais, um processo de ratificação rápido do TECG e a consequente alteração das constituições ou dos atos jurídicos equivalentes garantirá que o prazo para o cumprimento das normas orçamentais previstas no regulamento proposto, ou seja, seis meses após a entrada em vigor do mesmo, pode ser efetivamente cumprido (19).

Propostas de redação

Nos casos em que o BCE recomenda alterações às propostas da Comissão, do anexo constam sugestões de redação específicas, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de março de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2011) 821 final.

(2)  COM(2011) 819 final.

(3)  Parecer CON/2011/13, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a reforma da governação económica na União Europeia.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8); Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n. 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12); Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25); Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 33); e Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).

(5)  Ver o artigo 2.o, que remete para o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(6)  Ver o artigo 5.o, n.o 1.

(7)  Ver o artigo 5.o, n.o 3, e a proposta de alteração n.o 3 constante do anexo de presente parecer.

(8)  Ver a proposta de alteração n.o 5 constante do anexo do presente parecer.

(9)  Ver a proposta de alteração n.o 4 constante do anexo do presente parecer.

(10)  Ver as propostas de alteração n.os 6 e 9 constantes do anexo de presente parecer.

(11)  Ver a proposta de alteração n.o 4 constante do anexo do presente parecer.

(12)  Ver a proposta de alteração n.o 8 constante do anexo do presente parecer.

(13)  Ver o artigo 4.o.

(14)  Ver o artigo 2.o, n.o 3.

(15)  Ver o artigo 13.o do regulamento proposto.

(16)  Ver os artigos 6.o, n.os 6 a 8, do regulamento proposto e a proposta de alteração n.o 10 constante do anexo do presente parecer.

(17)  Ver a proposta de alteração n.o 7 constante do anexo do presente parecer.

(18)  Ver o artigo 6.o, n.o 6.

(19)  Ver o artigo 12.o, n.o 3, do regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projectos de planos orçamentais.


ANEXO

Propostas de redação referentes ao regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, ponto 6 (novo) e ponto 7 (novo)

«(1)

“conselho orçamental independente”, um organismo dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras orçamentais nacionais;»

«(1)

“conselho orçamental independente”, um organismo dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro responsáveis pela fiscalização e avaliação da aplicação das regras orçamentais nacionais, ao qual são confiadas funções técnicas relacionadas com a política orçamental [a especificar pela Comissão];

(6)

“saldo estrutural anual das administrações públicas”, o saldo anual corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias;

(7)

“circunstâncias excecionais”, um acontecimento excecional fora do controlo do Estado-Membro, que tem um impacto importante na situação financeira das administrações públicas, ou períodos de grave recessão económica na área do euro [ou na União] no seu todo.»

Explicação

As funções do conselho orçamental independente devem ser definidas com clareza pela Comissão. As definições devem refletir as que constam do TECG (artigo 3.o, n.o 3). O BCE propõe que sejam utilizados os mesmos termos no artigo 4.o.

Alteração n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, n.o 1-A (novo), n.o 1-B (novo) e n.o 1-C (novo)

«1.   Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo, consagrado, de preferência, a nível constitucional.»

«1.   Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo, consagrado, de preferência, a nível constitucional. Os Estados-Membros apenas podem desviar-se temporariamente do objetivo de médio prazo ou da trajetória de ajustamento a ele conducente em circunstâncias excecionais, na condição de tal desvio não comprometer a sustentabilidade orçamental no médio prazo.

1-A.   Os Estados-Membros devem assegurar que a situação orçamental anual das administrações públicas é equilibrada ou excedentária. Para esse efeito, como acordo especial entre Estados-Membros que se proponham ir além do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o saldo estrutural anual das administrações públicas não deve exceder um valor de referência específico para cada país, com um limite de um défice estrutural de 0,5 % do PIB. Se o nível de dívida das administrações públicas for significativamente inferior a 60 % doPIB, e os riscos em termos de sustentabilidade orçamental a longo prazo forem baixos, o valor de referência específico para cada país para o saldo estrutural anual das administrações públicas pode atingir um limite de um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB nominal.

1-B.   Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de correção a ser acionado automaticamente no caso de se observarem desvios importantes do objetivo a médio prazo ou da trajetória de ajustamento conducente ao mesmo, incluindo o seu impacto acumulado na dinâmica de dívida das administrações públicas. [A natureza, a dimensão e o calendário relativos ao mecanismo de correção, incluindo no caso de circunstâncias excecionais, são estabelecidos no anexo do presente regulamento.]

1-C.   Os Estados-Membros devem assegurar a rápida convergência dos seus objetivos de médio prazo com base em calendários ambiciosos e vinculativos propostos pela Comissão, que tenham em conta riscos em termos de sustentabilidade orçamental específicos de cada país. Os calendários propostos devem ser tornados públicos.»

Explicação

O regulamento proposto deve incluir os princípios fundamentais do TECG (neste caso, o artigo 3.o).

Alteração n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3, alínea g) (novo) e n.o 3-A (novo)

 

«g)

informações pormenorizadas sobre os desenvolvimentos da dívida das administrações públicas, assim como outros dados relevantes para uma avaliação dos riscos específicos por país para a sustentabilidade das finanças públicas, em particular, uma visão geral dos passivos implícitos, e dos passivos contingentes com impactos potencialmente elevados nos orçamentos públicos, na aceção do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2011/85/UE do Conselho.

3-A.   Os Estados-Membros devem enviar atempadamente um relatório ex ante à Comissão Europeia e ao Eurogrupo sobre os seus planos de emissão de dívida nacional para as administrações públicas, tendo em vista uma melhor coordenação e acompanhamento desses planos.»

Explicação

Os requisitos de acompanhamento devem incluir uma referência à dívida pública e aos passivos potenciais e eventuais do Estado, no intuito de identificar riscos para a sustentabilidade orçamental a longo prazo. O regulamento proposto deveria, além disso, conter uma referência à comunicação prévia dos planos de emissão de dívida pública, tal como previsto no artigo 6.o e no considerando oitavo do TECG.

Alteração n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo

«5.   Caso detete uma situação de incumprimento muito grave das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental, pedir ao Estado-Membro em causa um projeto revisto de plano orçamental. Esse pedido deve ser tornado público.»

«5.   Caso detete uma situação de incumprimento das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental, pedir ao Estado-Membro em causa um projeto revisto de plano orçamental. Esse pedido deve ser tornado público. Além disso, aComissão deve pedir um projeto de plano orçamental revisto aos Estados-Membros em caso de incumprimento de um projeto de orçamento com o défice e/ou a trajetória da dívida especificado(a) no programa de estabilidade do Estado-Membro em causa, ou quando a Comissão identifique sérios riscos para a sustentabilidade orçamental.»

Explicação

O regulamento proposto deve assegurar que os projetos de planos orçamentais são consistentes com as obrigações de política orçamental previstas para o ano seguinte no PEC, bem como com as metas do programa de estabilidade, tendo em conta os pareceres do Conselho sobre o mesmo programa. Além disso, quando a Comissão detetar riscos para a sustentabilidade orçamental deve solicitar um projeto de plano orçamental revisto.

Alteração n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1

«1.   Se necessário, a Comissão deve adotar, até 30 de Novembro, um parecer sobre o projeto de plano orçamental.»

«1.   A Comissão deve avaliar os projetos de plano orçamental, tendo em consideração as implicações orçamentais a médio prazo das novas medidas, e avaliar as implicações para a sustentabilidade orçamental. Deve, igualmente, avaliar a qualidade do processo de recolha de dados subjacentes. Se necessário, a Comissão deve adotar, até 30 de Novembro, um parecer sobre o projeto de plano orçamental. Deve ser sempre adotado um parecer nas seguintes situações: a) se os projetos de plano orçamental conduzirem a um incumprimento das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento; b) se os projetos de plano orçamental conduzirem a um défice mais elevado do que o previsto no programa de estabilidade de um Estado-Membro; c) se o rácio de dívida pública for superior a 60 % do PIB e não estiver a decrescer a um ritmo suficiente, tal como definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento; ou d) se a Comissão identificar sérios riscos para a sustentabilidade orçamental.»

Explicação

Para assegurar a eficácia do regulamento proposto é importante especificar as circunstâncias em que a Comissão terá de adotar um parecer.

Alteração n.o 6

Artigo 6.o, n.o 4

«4.   O Eurogrupo deve discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.o 3. A avaliação deve ser tornada pública.»

«4.   O Eurogrupo e, em caso de incumprimento recorrente dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, devem discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais. O Eurogrupo e, em caso de incumprimento recorrente dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, devem também discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.o 3. A avaliação deve ser tornada pública.»

Explicação

A alteração deve encorajar a pressão dos pares em caso de incumprimento recorrente dos Estados-Membros.

Alteração n.o 7

Artigo 7.o, n.o 1, n.o 1-A (novo) e n.o 2

«1.   Caso o Conselho determine, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplica-se a esse Estado-Membro o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.

2.   O Estado-Membro objeto de uma fiscalização mais rigorosa deve realizar, sem demora, uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores. …»

«1.   Caso o Conselho determine, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplica-se a esse Estado-Membro o disposto nos n.os 1-A a 6 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.

1-A.   Um Estado-Membro objeto de um procedimento relativo a défices excessivos deve criar um programa de parceria orçamental e económica, incluindo uma descrição pormenorizada das reformas estruturais necessárias para garantir uma correção eficaz e duradoura dos seus défices excessivos.

2.   Um Estado-Membro objeto de uma fiscalização mais rigorosa deve realizar, sem demora, uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores.»

Explicação

O regulamento proposto deve incluir os princípios fundamentais do TECG (neste caso, o artigo 5.o).

Alteração n.o 8

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

«3.   No que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, o Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório dever ser tornado público.»

«3.   No que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, o Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O Estado-Membro deve, igualmente, apresentar um relatório sobre a implementação do programa de parceria orçamental e económica e sobre as reformas estruturais necessárias para garantir uma correção efetiva e duradoura do seu défice excessivo. O relatório deve ser tornado público.»

Explicação

De acordo com a alteração n.o 7.

Alteração n.o 9

Artigo 8.o, n.o 3-A (novo)

 

«3-A.   O Eurogrupo e o Conselho devem discutir a adequação das medidas tomadas pelo Estado-Membro e, se necessário, o Conselho deve propor mais medidas com vista a garantir o cumprimento do prazo para corrigir o défice excessivo ou um ajustamento do programa de parceria orçamental e económica. Se oEstado-Membro não implementar tais medidas adicionais, o Conselho Europeu deve discutir a situação e propor todas as ações adicionais que considere necessárias.»

Explicação

A alteração deve encorajar a pressão dos pares no Eurogrupo e no Conselho e, no caso de incumprimento reiterado, introduzir a possibilidade de o Conselho Europeu propor novas medidas a tomar pelo Estado-Membro.


Propostas de redação referentes ao regulamento proposto relativo ao reforço da supervisão orçamental

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração n.o 1

Considerando 1

«1.

A crise mundial sem precedentes dos últimos três anos prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originou uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira fora do quadro da União.»

«1.

A crise mundial sem precedentes dos últimos três anos prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originou uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira dentro e fora do quadro da União.»

Explicação

O Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), que é um instrumento da União, também prestou assistência financeira.

Alteração n.o 2

Considerando 4

«4.

Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser sujeito a uma supervisão reforçada se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá incluir um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação de relatórios regulares ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira internacional.»

«4.

Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser sujeito a uma supervisão reforçada se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá incluir um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação de relatórios regulares ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira internacional.»

Explicação

De acordo com o artigo 1.o, o âmbito de aplicação do regulamento proposto inclui o MEEF.

Alteração n.o 3

Artigo 1.o

«1.   O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que recebem ou podem vir a receber assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de EstabilidadeFinanceira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI).»

«1.   O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que pediram ou recebem assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do MecanismoEuropeu de Estabilização Financeira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI).»

Explicação

A bem da certeza jurídica, é conveniente manter a coerência terminológica ao longo do regulamento proposto.

Alteração n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1

«1.   A Comissão pode decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade financeira esteja a atravessar graves dificuldades. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir previamente. A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão.»

«1.   A Comissão deve sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade financeira esteja ameaçada por, ou a atravessar graves dificuldades, suscetíveis de se repercutirem noutros Estados-Membros da área do euro. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir previamente no âmbito do CEF ou do subcomité que este venha a designar para o efeito. A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão e apresenta as suas conclusões ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. O Conselho pode solicitar à Comissão que instaure, prossiga ou conclua um procedimento de supervisão reforçada.»

Explicação

A bem da certeza jurídica, é conveniente manter a coerência terminológica ao longo do regulamento proposto. Uma ameaça de dificuldades graves exigiria também supervisão reforçada, de forma a evitar, numa fase inicial, que a situação se deteriore.

Tendo em conta os potenciais efeitos negativos graves e os riscos para a estabilidade da área do euro, a discricionariedade da Comissão ao decidir da colocação de um Estado-Membro sob supervisão deverá ser restringida, o que pode exprimir-se através da forma verbal «deve». Além disso, o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito deve ser mantido informado acerca da decisão de colocar um Estado-Membro sob supervisão reforçada e do progresso dos Estados-Membros sob supervisão reforçada. Tal permitiria ao CEF preparar uma decisão informada do Conselho relativamente a quaisquer atos do procedimento. Sem prejuízo das competências da Comissão, o Conselho deveria ficar habilitado a solicitar à Comissão que instaure ou prossiga um procedimento de supervisão reforçada.

Alteração n.o 5

Artigo 2.o, n.o 2

«2.   A Comissão deve decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o FMI. A Comissão deve estabelecer uma lista dos instrumentos de assistência financeira a título preventivo em causa e mantê-la atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional.»

«2.   A Comissão deve decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro que solicite ou beneficie de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o FMI. A Comissão deve estabelecer uma lista dos instrumentos de assistência financeira a título preventivo em causa e mantê-la atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional.»

Explicação

A supervisão reforçada, insiste-se, deveria começar numa fase inicial, logo que um Estado-Membro solicite assistência financeira. As disposições devem ser claras, de modo a evitar qualquer dúvida acerca da automaticidade de sujeição de um Estado-Membro a supervisão reforçada a partir do momento em que solicite a assistência. De acordo com o artigo 1.o, o âmbito de aplicação do regulamento proposto inclui a assistência financeira prestada pelo MEEF.

Alteração n.o 6

Artigo 2.o, n.o 3

«3.   O n.o 2 não será aplicável a um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adopção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada.»

«3.   O n.o 2 não será aplicável a um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adopção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada. A Comissão acompanhará o cumprimento permanente dos critérios de elegibilidade estabelecidos nos instrumentos de assistência financeira da União e intergovernamentais após a concessão da assistência financeira.»

Explicação

A isenção aplicável a um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira a título preventivo sob forma de uma linha de crédito, que não está subordinada à adopção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa enquanto essa linha de crédito não tenha sido utilizada, não deve isentar esse Estado-Membro da supervisão referente ao cumprimento dos critérios de elegibilidade.

Alteração n.o 7

Artigo 3.o, n.o 3

«3.   A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve:

…»

«3.   A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve:

O Conselho pode convidar a Comissão a solicitar ao Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada que pratique os atos previstos nas alíneas a), b) e d) e/ou que cumpra o requisito previsto na alínea c).»

Explicação

Tendo em conta as possíveis repercussões negativas, seria útil o Conselho poder solicitar, por intermédio da Comissão, a prestação das informações adicionais ou a prática dos atos específicos enunciados no artigo 3.o, n.o 3.

Alteração n.o 8

Artigo 3.o, n.o 5

«5.   Quando se concluir, com base na avaliação prevista no n.o 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sobproposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública essa recomendação.»

«5.   Quando se concluir, com base na avaliação prevista no n.o 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sobproposta da Comissão, deve recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública essa recomendação.»

Explicação

O artigo 3.o, n.o 5, deveria ser reforçado mediante a atribuição ao Conselho da obrigação de emitir uma recomendação de pedido de assistência financeira se a situação do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o que constitui, de fato, uma justificação muito forte.

Alteração n.o 9

Artigo 4.o

«Um Estado-Membro que pretenda beneficiar da assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEE, do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF, ou o subcomité que este venha a designar para o efeito, procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão.»

«Um Estado-Membro que pretenda solicitar assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEEF, do MEE, do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF, ou o subcomité que este venha a designar para o efeito, procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão, tendo em vista examinar, nomeadamente, as possibilidades disponíveis ao abrigo dos instrumentos financeiros existentes na União e na área do euro e os mecanismos das instituições financeiras e dos mutuantes internacionais, antes de o Estado-Membro se dirigir a potenciais mutuantes.»

Explicação

Os deveres dos Estados-Membros da área do euro deverão envolver, mais do que a simples partilha de informações com os parceiros europeus, a obrigação expressa de discutir o recurso a diferentes instrumentos de assistência financeira disponíveis a nível europeu e internacional. De acordo com o artigo 1.o, o âmbito de aplicação do regulamento proposto inclui também o MEEF.

Alteração n.o 10

Artigo 5.o

«Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti-la ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito.»

«Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que necessário, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti-la ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito.»

Explicação

De acordo com a prática corrente, o FMI deve participar na análise da sustentabilidade da dívida pública. Por razões de certeza jurídica, deverá utilizar-se a mesma formulação ao longo do texto.

Alteração n.o 11

Artigo 6.o

«1.   Um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE, um projeto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.o, 126.o e/ou 148.o do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias.

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprova o programa de ajustamento.

3.   A Comissão, em colaboração com o BCE, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento e informar trimestralmente o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.o, n.o 3.

4.   A Comissão, em colaboração com o BCE, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento.

6.   Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve solicitar a assistência técnica da Comissão.»

«1.   Um Estado-Membro que solicite assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF, do MEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE e, sempre que necessário, com o FMI, um projeto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.o, 126.o, 136.o e/ou 148.o do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias.

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprova o programa de ajustamento. Quando a fonte da assistência financeira for o MEEF, o FEEF ou o MEE, as condições da proposta da Comissão devem estar em total conformidade com as condições acordadas entre as partes envolvidas no contexto da concessão de acesso aos instrumentos da União e intergovernamentais acima mencionados.

3.   A Comissão, em colaboração com o BCE e, sempre que necessário, com o FMI, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento. Deve informar trimestralmente o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.o, n.o 3. Em caso de cooperação insuficiente, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode dirigir um pedido público ao Estado-Membro em causa enunciando as medidas a tomar por esse Estado-Membro.

4.   A Comissão, em colaboração com o BCE e, sempre que necessário, com o FMI, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento.

6.   Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve solicitar a assistência técnica da Comissão, que pode constituir para o efeito grupos de especialistas conjuntamente com os Estados-Membros e outras instituições da União Europeia e/ou internacionais pertinentes. A assistência técnica pode incluir a colocação de um consultor permanente residente epessoal de apoio de instituições da União Europeia no Estado-Membro em causa, para aconselhar as autoridades desse Estado-Membro acerca da aplicação do programa de ajustamento e assegurar a coordenação com as instituições envolvidas.»

Explicação

De acordo com o artigo 1.o, o âmbito de aplicação do regulamento proposto inclui o MEEF. A redação proposta visa também clarificar as responsabilidades das instituições envolvidas.

O n.o 2 procura clarificar que não será pedido aos Estados-Membros que beneficiem de assistência financeira ao abrigo de acordos com o MEEF, o FEEF e o MEE que elaborem dois programas de ajustamento macroeconómicos diferentes, mas que todas as condições de política económica acordadas com os Estados-Membros em causa no contexto da concessão de acesso ao MEEF, ao FEEF e ao MEE sejam integralmente respeitadas no programa de ajustamento macroeconómico nos termos deste artigo.

No n.o 3, a ameaça da publicidade no caso de um Estado-Membro não cooperar, pode constituir um incentivo a esse Estado-Membro para tomar novas medidas.

Para além da Comissão, outras instituições com competências pertinentes e outros Estados-Membros podem prestar assistência técnica. Um consultor permanente residente aumentaria consideravelmente a probabilidade de aplicação adequada do programa.

Alteração n.o 12

Artigo 11.o, n.o 1, n.o 5 (novo) e n.o 6 (novo)

«1.   Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75 % da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós-programa.»

«1.   Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75 % da assistência financeira recebida de um ou vários outros -Membros, do MEEF, do FEEF, do MEE ou de outras IFI. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós-programa.

5.   O comité competente do Parlamento Europeu pode convidar representantes do Estado-Membro em causa a participar num intercâmbio de pontos de vista sobre o acompanhamento pós-programa.

6.   O Parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar representantes da Comissão a participar num intercâmbio de pontos de vista sobre o acompanhamento pós-programa.»

Explicação

O primeiro comentário visa harmonizar a formulação deste artigo com o n.o 1 do artigo 1.o.

O aumento da pressão pública pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais acresce aos incentivos para que os Estados-Membros prossigam políticas adequadas. Este envolvimento deve também ser previsto para a supervisão pós-programa, dado estar previsto para a supervisão reforçada (artigo 3.o) e para os programas de ajustamento macroeconómico (artigo 6.o).

Alteração n.o 13

Artigo 12.o

«As medidas referidas nos artigos 2.o, n.o 1, 3.°, 6.o, n.o 2, 6.o, n.o 4 e 11.o só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o primeiro parágrafo deve ser calculada em conformidade com o disposto no artigo 238.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.»

«As medidas referidas nos artigos , 3.°, n.o 5, 6.o, n.o 2, 6.o, n.o 4, 6.o n.o 5, 11.o, n.o 1 e 11.o, n.o 4, só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o primeiro parágrafo deve ser calculada em conformidade com o disposto no artigo 238.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.»

Explicação

O artigo 12.o deve referir-se a todas as decisões a tomar pelo Conselho.

Alteração n.o 14

Artigo 13.o

«As disposições dos artigos 5.o e 6.o não se aplicam à assistência financeira concedida a título preventivo nem aos empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras.»

«As disposições dos n.os 1 a 5 do artigo 6.o não se aplicam à assistência financeira concedida a título preventivo nem aos empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras. Esta disposição não prejudica as condições associadas aos referidos tipos de assistência financeira ao abrigo dos respetivos instrumentos de assistência financeira da União ou intergovernamentais.»

Explicação

A isenção da elaboração de um programa de ajustamento macroeconómico (artigo 6.o) deveria ser limitada de modo a não excluir a prestação de assistência técnica e a participação dos parlamentos. Deve aplicar-se apenas à situação específica do programa preventivo e aos empréstimos para recapitalização de instituições financeiras e sem prejuízo das disposições pertinentes do Acordo-Quadro do FEEF, do Tratado do MEE e dos instrumentos de apoio financeiro de aplicação da referida assistência. Há vantagem em manter aberta a possibilidade de avaliar a sustentabilidade da dívida pública no caso de um Estado-Membro receber um programa preventivo, a fim de verificar o cumprimento pelo mesmo dos critérios de elegibilidade para este programa. Também no caso de apoio à recapitalização de instituições financeiras é necessária uma avaliação da sustentabilidade da dívida pública, dada a relação estreita entre a sustentabilidade orçamental e a instabilidade do setor financeiro. Em alternativa, e para uma maior clareza, poderia eliminar-se o artigo 13.o, sendo o seu parágrafo único aditado ao artigo 6.o.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


Top