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Document 32012D0002(01)

2012/133/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 27 de fevereiro de 2012 , que revoga a Decisão BCE/2010/3 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego (BCE/2012/2)

OJ L 59, 1.3.2012, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 137 - 137

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/133(1)/oj

1.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/36


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de fevereiro de 2012

que revoga a Decisão BCE/2010/3 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego

(BCE/2012/2)

(2012/133/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 12.o-1 e o artigo 34.o-1, segundo travessão, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-2;

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos na Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) (a seguir «Documentação Geral»).

(2)

Nos termos da secção 1.6 da Documentação Geral, o Conselho do BCE pode, em qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 da Documentação Geral, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, com base em qualquer informação que o mesmo considere relevante, se qualquer emissão, emitente, devedor ou garante preenche os elevados padrões de crédito por si exigidos.

(3)

A Decisão BCE/2010/3, de 6 de maio de 2010, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego (2) suspendeu temporariamente, a título de medida excecional, os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos pelo governo grego ou emitidos por entidades estabelecidas na Grécia e integralmente garantidos pelo governo grego.

(4)

A República Helénica decidiu lançar uma oferta de troca de dívida com a participação do setor privado (PSI) dirigida aos titulares de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos pelo governo grego.

(5)

A referida decisão da República Helénica veio prejudicar ainda mais a adequação dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos pelo governo grego, ou emitidos por entidades estabelecidas na Grécia e integralmente garantidos pelo governo grego.

(6)

Há que revogar a Decisão BCE/2010/3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação da Decisão BCE/2010/3

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2010/3.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 28 de fevereiro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de fevereiro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 102.


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