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Document 12016E/PRO/13

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PROTOCOLO (n.o 13) RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA

OJ C 202, 7.6.2016, p. 281–282 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/pro_13/oj

   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/281


PROTOCOLO (n.o 13)

RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a União nas suas decisões referidas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1½ ponto percentual a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 2.o

Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.o 1, segundo travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 126.o do referido Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período.

Artigo 4.o

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 5.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

Artigo 6.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do BCE e do Comité Económico e Financeiro, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.o do referido Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.


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